Seção VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA
E SUAS OBRAS

Notas.

 

1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

 

a)       Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

 

b)       Apresentados ao mesmo tempo;

 

c)       Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

 

2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

 

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

Notas.

 

1.- Na Nomenclatura, consideram-se “plásticos” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

 

Na Nomenclatura, o termo “plásticos” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

 

2.- O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

 

b)       As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

 

c)       Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

 

d)       A heparina e seus sais (posição 30.01);

 

e)       As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

 

f)        Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

 

g)       As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

 

h)       Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

 

ij)       Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

 

k)       Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);

 

l)        A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

 

m)      Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

 

n)       As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

 

o)       Os revestimentos de parede da posição 48.14;

 

p)       Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

 

q)       Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

 

r )      Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

 

s)       Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

 

t)        As partes do material de transporte da Seção XVII;

 

u)       Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

 

v)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

 

w)      Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

 

x)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

 

y)       Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

 

z)       Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

 

3. -Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

 

a)       As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

 

b)       As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

 

c)       Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

 

d)       Os silicones (posição 39.10);

 

e)       Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

 

4. -Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

 

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

5. -Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

 

6. -Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:

 

a)       Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

 

b)       Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

 

7. -A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

 

8. -Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

 

9. -Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

 

10. - Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

 

11 .- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

 

a)       Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

 

b)       Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

 

c)       Calhas e seus acessórios;

 

d)       Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

 

e)       Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

 

f)        Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

 

g)       Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

 

h)       Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

 

ij)       Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

 

Notas de subposições.

 

1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

 

a)       Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

 

1o)      O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

2o)      Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

3o)      Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

 

4o)      Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1o), 2o) ou 3o) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

 

b)       Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

 

1o)      Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

 

2o)      Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

 

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

 

2. -Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos. 

 

NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 39.22 e no código 3918.10.00. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

  

NC (39-4)Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)

De 1º/7/2014 até 31/12/2014

3920.30.00 Ex 01

4

3920.49.00 Ex 01

4

3920.62.99 Ex 01

4

3921.90.11

4

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

I.- FORMAS PRIMÁRIAS

39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias.

3901.10

-Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10.10

Linear

5

3901.10.9

Outros

3901.10.91

Com carga

5

3901.10.92

Sem carga

5

3901.20

-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20.1

Com carga

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5

3901.20.19

Outros

5

3901.20.2

Sem carga

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

5

3901.20.29

Outros

5

3901.30

-Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3901.30.90

Outros

5

3901.90

-Outros

3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

5

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

5

3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

5

3901.90.40

Polietileno clorado

5

3901.90.50

Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso

5

3901.90.90

Outros

5

39.02

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

3902.10

-Polipropileno

3902.10.10

Com carga

5

3902.10.20

Sem carga

5

3902.20.00

-Poliisobutileno

5

3902.30.00

-Copolímeros de propileno

5

3902.90.00

-Outros

5

39.03

Polímeros de estireno, em formas primárias.

3903.1

-Poliestireno:

3903.11

--Expansível

3903.11.10

Com carga

5

3903.11.20

Sem carga

5

3903.19.00

--Outros

5

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

5

3903.30

-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

3903.30.10

Com carga

5

3903.30.20

Sem carga

5

3903.90

-Outros

3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

5

3903.90.20

Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)

5

3903.90.90

Outros

5

39.04

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

3904.10

-Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

5

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

5

3904.10.90

Outros

5

3904.2

-Outro poli(cloreto de vinila):

3904.21.00

--Não plastificado

5

3904.22.00

--Plastificado

5

3904.30.00

-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

5

3904.40

-Outros copolímeros de cloreto de vinila

3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3904.40.90

Outros

5

3904.50

-Polímeros de cloreto de vinilideno

3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

5

3904.50.90

Outros

5

3904.6

-Polímeros fluorados:

3904.61

--Politetrafluoretileno

3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3904.61.90

Outros

5

3904.69

--Outros

3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

5

3904.69.90

Outros

5

3904.90.00

-Outros

5

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

3905.1

-Poli(acetato de vinila):

3905.12.00

--Em dispersão aquosa

5

3905.19

--Outros

3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3905.19.90

Outros

5

3905.2

-Copolímeros de acetato de vinila:

3905.21.00

--Em dispersão aquosa

5

3905.29.00

--Outros

5

3905.30.00

-Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

5

3905.9

-Outros:

3905.91

--Copolímeros

3905.91.30

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

5

3905.91.90

Outros

5

3905.99

--Outros

3905.99.10

Poli(vinilformal)

5

3905.99.20

Poli(butiral de vinila)

5

3905.99.30

Poli(vinilpirrolidona) iodada

5

3905.99.90

Outros

5

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

3906.10.00

-Poli(metacrilato de metila)

5

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico

0

3906.90

-Outros

3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água

3906.90.11

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.12

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.19

Outros

5

3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos

3906.90.21

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

5

3906.90.29

Outros

5

3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

3906.90.31

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

3906.90.32

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.39

Outros

5

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

5

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

5

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

5

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

5

3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

5

3906.90.46

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso

5

3906.90.47

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

5

3906.90.49

Outros

5

Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

0

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

3907.10

-Poliacetais

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3907.10.31

Polidextrose

5

3907.10.39

Outros

5

3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados

3907.10.41

Polidextrose

5

3907.10.42

Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80%, em peso

5

3907.10.49

Outros

5

3907.10.9

Outros

3907.10.91

Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70

5

3907.10.99

Outros

5

3907.20

-Outros poliéteres

3907.20.1

Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

3907.20.11

Com carga

5

3907.20.12

Sem carga

5

3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

5

3907.20.3

Polieterpolióis

3907.20.31

Polietilenoglicol 400

5

3907.20.39

Outros

5

3907.20.4

Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros

3907.20.41

Poli(epicloridrina)

5

3907.20.42

Copolímeros de óxido de etileno

5

3907.20.49

Outros

5

3907.20.90

Outros

5

3907.30

-Resinas epóxidas

3907.30.1

Com carga

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.30.19

Outras

5

3907.30.2

Sem carga

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

5

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.30.29

Outras

5

3907.40

-Policarbonatos

3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238

5

3907.40.90

Outros

5

3907.50

-Resinas alquídicas

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.50.90

Outras

5

3907.60.00

-Poli(tereftalato de etileno)

5

3907.70.00

-Poli(ácido láctico)

5

3907.9

-Outros poliésteres:

3907.91.00

--Não saturados

5

3907.99

--Outros

3907.99.1

Poli(tereftalato de butileno)

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

5

3907.99.12

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.99.19

Outros

5

3907.99.9

Outros

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

5

3907.99.92

Poli(epsilon caprolactona)

5

3907.99.99

Outros

5

39.08

Poliamidas em formas primárias.

3908.10

-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3908.10.11

Poliamida-11

5

3908.10.12

Poliamida-12

5

3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5

3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5

3908.10.19

Outras

5

3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

3908.10.21

Poliamida-11

5

3908.10.22

Poliamida-12

5

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

5

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

5

3908.10.29

Outras

5

3908.90

-Outras

3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

5

3908.90.20

Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas

5

3908.90.90

Outras

5

39.09

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

3909.10.00

-Resinas ureicas; resinas de tioureia

5

3909.20

-Resinas melamínicas

3909.20.1

Com carga

3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

5

3909.20.19

Outras

5

3909.20.2

Sem carga

3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

5

3909.20.29

Outras

5

3909.30

-Outras resinas amínicas

3909.30.10

Com carga

5

3909.30.20

Sem carga

5

3909.40

-Resinas fenólicas

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

3909.40.11

Fenol-formaldeído

5

3909.40.19

Outras

5

3909.40.9

Outras

3909.40.91

Fenol-formaldeído

5

3909.40.99

Outras

5

3909.50

-Poliuretanos

3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

5

3909.50.12

Em dispersão aquosa

5

3909.50.19

Outros

5

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

5

3909.50.29

Outros

5

3910.00

Silicones em formas primárias.

3910.00.1

Óleos

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

5

3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000 cSt

5

3910.00.19

Outros

5

3910.00.2

Elastômeros

3910.00.21

De vulcanização a quente

5

3910.00.29

Outros

5

3910.00.30

Resinas

5

3910.00.90

Outros

5

39.11

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3911.10

-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

3911.10.10

Com carga

5

3911.10.2

Sem carga

3911.10.21

Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544

5

3911.10.29

Outros

5

3911.90

-Outros

3911.90.1

Com carga

3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5

3911.90.12

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

5

3911.90.13

Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros

5

3911.90.14

Poli(sulfeto de fenileno)

5

3911.90.19

Outros

5

3911.90.2

Sem carga

3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

5

3911.90.22

Poli(sulfeto de fenileno)

5

3911.90.23

Polietilenaminas

5

3911.90.24

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

5

3911.90.25

Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros

5

3911.90.26

Polissulfonas

5

3911.90.29

Outros

5

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3912.1

-Acetatos de celulose:

3912.11

--Não plastificados

3912.11.10

Com carga

5

3912.11.20

Sem carga

5

3912.12.00

--Plastificados

5

3912.20

-Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

3912.20.10

Com carga

5

3912.20.2

Sem carga

3912.20.21

Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso

5

3912.20.29

Outros

5

3912.3

-Éteres de celulose:

3912.31

--Carboximetilcelulose e seus sais

3912.31.1

Carboximetilcelulose

3912.31.11

Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso

5

3912.31.19

Outros

5

3912.31.2

Sais

3912.31.21

Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso

5

3912.31.29

Outros

5

3912.39

--Outros

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

5

3912.39.20

Outras metilceluloses

5

3912.39.30

Outras etilceluloses

5

3912.39.90

Outros

5

3912.90

-Outros

3912.90.10

Propionato de celulose

5

3912.90.20

Acetobutanoato de celulose

5

3912.90.3

Celulose microcristalina

3912.90.31

Em pó

5

3912.90.39

Outras

5

3912.90.40

Outras celuloses, em pó

5

3912.90.90

Outros

5

39.13

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3913.10.00

-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

5

3913.90

-Outros

3913.90.1

Derivados químicos da borracha natural

3913.90.11

Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

5

3913.90.12

Borracha clorada, noutras formas

5

3913.90.19

Outros

5

3913.90.20

Goma xantana

5

3913.90.30

Dextrana

5

3913.90.40

Proteínas endurecidas

5

3913.90.50

Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados

5

3913.90.60

Sulfato de condroitina

5

3913.90.90

Outros

5

3914.00

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.

3914.00.1

De poliestireno e seus copolímeros

3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

5

3914.00.19

Outros

5

3914.00.90

Outros

5

II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

39.15

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.

3915.10.00

-De polímeros de etileno

0

3915.20.00

-De polímeros de estireno

0

3915.30.00

-De polímeros de cloreto de vinila

0

3915.90.00

-De outros plásticos

0

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.

3916.10.00

-De polímeros de etileno

10

3916.20.00

-De polímeros de cloreto de vinila

10

 

Ex 01 - Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.

(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.770, DOU 29/06/2012, Edição Extra)

5

3916.90

-De outros plásticos

3916.90.10

Monofilamentos

10

3916.90.90

Outros

10

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

3917.10

-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

3917.10.10

De proteínas endurecidas

5

3917.10.2

De plásticos celulósicos

3917.10.21

Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm

5

3917.10.29

Outras

5

3917.2

-Tubos rígidos:

3917.21.00

--De polímeros de etileno

0

3917.22.00

--De polímeros de propileno

0

3917.23.00

--De polímeros de cloreto de vinila

0

3917.29.00

--De outros plásticos

0

3917.3

-Outros tubos:

3917.31.00

--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

5

3917.32

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917.32.10

De copolímeros de etileno

5

3917.32.2

De polipropileno

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea

0

3917.32.29

Outros

5

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

5

3917.32.40

De silicones

5

3917.32.5

De celulose regenerada

3917.32.51

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

5

3917.32.59

Outros

5

3917.32.90

Outros

5

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

5

3917.39.00

--Outros

5

3917.40

-Acessórios

3917.40.10

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise

0

3917.40.90

Outros

0

39.18

Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.

3918.10.00

-De polímeros de cloreto de vinila

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

3918.90.00

-De outros plásticos

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919.10.00

-Em rolos de largura não superior a 20 cm

(Suprimido pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

15

3919.10

Em rolos de largura não superior a 20 cm

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

 

3919.10.10

De polipropileno

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

15

3919.10.20

De poli(cloreto de vinila)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

15

3919.10.90

Outras

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

15

3919.90.00

-Outras

(Suprimido pelo Art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

15

3919.90

- Outras

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

 

3919.90.10

De polipropileno

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

15

3919.90.20

De poli(cloreto de vinila)

(Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016)

15

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

3920.10

-De polímeros de etileno

3920.10.10

De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm

15

3920.10.9

Outras

3920.10.91

De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030 ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos

15

3920.10.99

Outras

15

3920.20

-De polímeros de propileno

3920.20.1

Biaxialmente orientados

3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas

15

3920.20.12

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

15

3920.20.19

Outras

15

Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta

0

3920.20.90

Outras

15

3920.30.00

-De polímeros de estireno

15

3920.4

-De polímeros de cloreto de vinila:

3920.43

--Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes

3920.43.10

De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)

15

3920.43.90

Outras

15

3920.49.00

--Outras

15

Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis

(Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7.792, DOU 20/08/2012)

(NC (39-4) Alíquota reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012 pelo art 3º do Decreto nº 7.792, DOU 20/08/2012)

5

3920.5

-De polímeros acrílicos:

3920.51.00

--De poli(metacrilato de metila)

15

3920.59.00

--Outras

15

3920.6

-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920.61.00

--De policarbonatos

15

3920.62

--De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.1

De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)

3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)

15

3920.62.19

Outras

15

3920.62.9

Outras

3920.62.91

Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície

15

3920.62.99

Outras

15

Ex 01 - Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento

(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.705, DOU 26/03/2012, Edição Extra)

(NC (39-4) Alíquota reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012 pelo art 3º do Decreto nº 7.792, DOU 20/08/2012)

         5

3920.63.00

--De poliésteres não saturados

15

3920.69.00

--De outros poliésteres

15

3920.7

-De celulose ou dos seus derivados químicos:

3920.71.00

--De celulose regenerada

15

3920.73

--De acetatos de celulose

3920.73.10

De espessura inferior ou igual a 0,75 mm

15

3920.73.90

Outras

15

3920.79

--De outros derivados da celulose

3920.79.10

De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm

15

3920.79.90

Outros

15

3920.9

-De outros plásticos:

3920.91.00

--De poli(butiral de vinila)

15

3920.92.00

--De poliamidas

15

3920.93.00

--De resinas amínicas

15

3920.94.00

--De resinas fenólicas

15

3920.99

--De outros plásticos

3920.99.10

De silicone

15

3920.99.20

De poli(álcool vinílico)

15

3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

15

3920.99.40

De poliimida

15

3920.99.50

De poli(clorotrifluoretileno)

15

3920.99.90

Outras

15

39.21

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

3921.1

-Produtos alveolares:

3921.11.00

--De polímeros de estireno

15

3921.12.00

--De polímeros de cloreto de vinila

15

3921.13

--De poliuretanos

3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa

15

3921.13.90

Outras

15

3921.14.00

--De celulose regenerada

15

3921.19.00

--De outros plásticos

15

3921.90

-Outras

3921.90.1

Estratificadas, reforçadas ou com suporte

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

(NC (39-4) Alíquota reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012 pelo art 3º do Decreto nº 7.792, DOU 20/08/2012)

5

3921.90.12

De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90o e impregnadas com resinas

15

3921.90.19

Outras

15

3921.90.20

De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio

15

3921.90.90

Outras

15

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

3922.10.00

-Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

3922.20.00

-Assentos e tampas, de sanitários

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

3922.90.00

-Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

39.23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.

3923.10

-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

3923.10.10

Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser

15

3923.10.90

Outros

15

3923.2

-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923.21

--De polímeros de etileno

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

15

3923.21.90

Outros

15

3923.29

--De outros plásticos

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

15

3923.29.90

Outros

15

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

15

Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas

0

3923.40.00

-Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

10

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

5

3923.90.00

-Outros

15

39.24

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10.00

-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

10

3924.90.00

-Outros

10

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3925.10.00

-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

0

3925.20.00

-Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

0

3925.30.00

-Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

5

3925.90

-Outros

3925.90.10

De poliestireno expandido (EPS)

5

3925.90.90

Outros

5

39.26

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.10.00

-Artigos de escritório e artigos escolares

15

3926.20.00

-Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

5

Ex 01 - Cintos

10

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

5

3926.40.00

-Estatuetas e outros objetos de ornamentação

20

3926.90

-Outras

3926.90.10

Arruelas

10

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

3926.90.21

De transmissão

10

3926.90.22

Transportadoras

10

3926.90.30

Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

10

Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

3926.90.50

Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares

15

3926.90.6

Anéis de seção transversal circular (O-rings)

3926.90.61

De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil

15

3926.90.69

Outros

15

3926.90.90

Outras

15

Ex 01 - Forma para fabricação de calçados

0

Ex 02 - Máscara de proteção

0

Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo

8

Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento

10

Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais

10

Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos

10

Ex 07 - Parafusos e porcas

10

Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas

20

Ex 09 - Leques e ventarolas

20

Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)

0

Ex 11 - Kits para aferese

0

 


Capítulo 40

Borracha e suas obras

 

Notas.

 

1. -Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

 

2. -O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

 

b)       Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

 

c)       Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

 

d)       As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

 

e)       Os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

 

f)        Os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

 

3. -Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:

 

a)       Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

 

b)       Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

 

4. -Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:

 

a)       Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2o) e 3o). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

 

b)       Aos tioplásticos (TM);

 

c)       À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

 

5. -A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

 

1o)      Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

 

2o)      Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

 

3o)      Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

 

B)      As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

 

1o)      Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

 

2o)      Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

 

3o)      Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

 

6. -Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

 

7. -Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

 

8. -A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

 

9. -Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

 

Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

40.01

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4001.10.00

-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

0

4001.2

-Borracha natural noutras formas:

4001.21.00

--Folhas fumadas

0

4001.22.00

--Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

0

4001.29

--Outras

4001.29.10

Crepadas

0

4001.29.20

Granuladas ou prensadas

0

4001.29.90

Outras

0

4001.30.00

-Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

0

40.02

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.1

-Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

4002.11

--Látex

4002.11.10

De estireno-butadieno (SBR)

5

4002.11.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

5

4002.19

--Outras

4002.19.1

De estireno-butadieno (SBR)

4002.19.11

Em chapas, folhas ou tiras

5

4002.19.12

Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias

5

4002.19.19

Outras

5

4002.19.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

5

4002.20

-Borracha de butadieno (BR)

4002.20.10

Óleo

5

4002.20.90

Outras

5

4002.3

-Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):

4002.31.00

--Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

5

4002.39.00

--Outras

5

4002.4

-Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):

4002.41.00

--Látex

5

4002.49.00

--Outras

5

4002.5

-Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):

4002.51.00

--Látex

5

4002.59.00

--Outras

5

4002.60.00

-Borracha de isopreno (IR)

5

4002.70.00

-Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

5

4002.80.00

-Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

5

4002.9

-Outras:

4002.91.00

--Látex

5

4002.99

--Outras

4002.99.10

Borracha estireno-isopreno-estireno

5

4002.99.20

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno)

5

4002.99.30

Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada

5

4002.99.90

Outras

5

4003.00.00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

5

4004.00.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

NT

40.05

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4005.10

-Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica

4005.10.10

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos

5

4005.10.90

Outras

5

4005.20.00

-Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

5

4005.9

-Outras:

4005.91

--Chapas, folhas e tiras

4005.91.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

5

4005.91.90

Outras

5

4005.99

--Outras

4005.99.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

5

4005.99.90

Outras

5

40.06

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.

4006.10.00

-Perfis para recauchutagem

5

4006.90.00

-Outros

5

4007.00

Fios e cordas, de borracha vulcanizada.

4007.00.1

Fios

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

0

4007.00.19

Outros

0

4007.00.20

Cordas

0

40.08

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

4008.1

-De borracha alveolar:

4008.11.00

--Chapas, folhas e tiras

10

4008.19.00

--Outros

10

4008.2

-De borracha não alveolar:

4008.21.00

--Chapas, folhas e tiras

10

Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria

5

4008.29.00

--Outros

10

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

4009.1

-Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

4009.11.00

--Sem acessórios

10

4009.12

--Com acessórios

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

10

4009.12.90

Outros

10

4009.2

-Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

4009.21

--Sem acessórios

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

10

4009.21.90

Outros

10

4009.22

--Com acessórios

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

10

4009.22.90

Outros

10

4009.3

-Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

4009.31.00

--Sem acessórios

10

4009.32

--Com acessórios

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

10

4009.32.90

Outros

10

4009.4

-Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

4009.41.00

--Sem acessórios

10

4009.42

--Com acessórios

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa

10

4009.42.90

Outros

10

40.10

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4010.1

-Correias transportadoras:

4010.11.00

--Reforçadas apenas com metal

10

4010.12.00

--Reforçadas apenas com matérias têxteis

10

4010.19.00

--Outras

10

4010.3

-Correias de transmissão:

4010.31.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

10

4010.32.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

10

4010.33.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

10

4010.34.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

10

4010.35.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

10

4010.36.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

10

4010.39.00

--Outras

10

40.11

Pneumáticos novos, de borracha.

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

15

4011.20

-Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.10

De medida 11,00-24

2

4011.20.90

Outros

2

4011.30.00

-Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4011.40.00

-Dos tipos utilizados em motocicletas

15

4011.50.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

15

4011.6

-Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes:

4011.61.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

15

Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas

2

4011.62.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

15

4011.63

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm

4011.63.10

Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57”)

15

4011.63.20

Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45”)

15

4011.63.90

Outros

15

4011.69

--Outros

4011.69.10

Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45”)

15

4011.69.90

Outros

15

4011.9

-Outros:

4011.92

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

15

4011.92.90

Outros

15

4011.93.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

15

4011.94

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm

4011.94.10

Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57”)

15

4011.94.20

Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45”)

15

4011.94.90

Outros

15

4011.99

--Outros

4011.99.10

Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45”)

15

4011.99.90

Outros

15

40.12

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.

4012.1

-Pneumáticos recauchutados:

4012.11.00

--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

0

Ex 01 - Remoldados

15

4012.12.00

--Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

0

Ex 01 - Remoldados

2

4012.13.00

--Dos tipos utilizados em veículos aéreos

0

4012.19.00

--Outros

0

Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas

15

Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas

2

4012.20.00

-Pneumáticos usados

0

4012.90

-Outros

4012.90.10

Flaps

0

4012.90.90

Outros

0

40.13

Câmaras de ar de borracha.

4013.10

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

2

4013.10.90

Outras

15

Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

2

4013.20.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

15

4013.90.00

-Outras

15

Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas

2

40.14

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

4014.10.00

-Preservativos

0

4014.90

-Outros

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

15

4014.90.90

Outros

15

40.15

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

4015.1

-Luvas, mitenes e semelhantes:

4015.11.00

--Para cirurgia

0

4015.19.00

--Outras

15

Ex 01 - De segurança e proteção

0

4015.90.00

-Outros

15

Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios

0

40.16

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4016.10

-De borracha alveolar

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

18

4016.10.90

Outras

18

4016.9

-Outras:

4016.91.00

--Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos

10

4016.92.00

--Borrachas de apagar

0

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

8

4016.94.00

--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

8

4016.95

--Outros artigos infláveis

4016.95.10

De salvamento

15

4016.95.90

Outros

15

4016.99

--Outras

4016.99.10

Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

18

4016.99.90

Outras

18

Ex 01 - Sapatas

0

Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713

0

Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões

3

Ex 04 - Viras para calçados

5

Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões

15

4017.00.00

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

18

Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos

4

Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos

4

Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos

15