Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos
formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade
ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após
mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na
posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos
constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente
reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas
quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições
39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as
obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter
acessório relativamente à sua utilização original.
Plásticos e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se “plásticos” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que,
submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com,
eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são
suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase
posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem,
laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa
influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plásticos”
inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às
matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou
34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química
definida (Capítulo 29);
d) A
heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios),
em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das
posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50% do peso da
solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da
posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a
gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos
minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos
preparados à base de poliglicóis, silicones e outros
polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num
suporte de plásticos (posição 38.22);
l) A
borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as
malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) Os
revestimentos de parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas
partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas,
guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r
) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material
elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de
óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de
relógios e de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos
musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,
jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões,
fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de
cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas,
lapiseiras).
3. -Apenas se classificam pelas posições
39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas
seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas
líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300 °C e à
pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa
pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos
5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os
outros pré-polímeros.
4. -Consideram-se “copolímeros” todos os
polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do
teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário,
na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição,
os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de
polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota,
os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros
que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de
polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar
na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
5. -Os polímeros modificados quimicamente,
nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido
modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao
polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros
enxertados.
6. -Na acepção das posições 39.01 a 39.14,
a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e
suspensões) e as soluções;
b) Blocos
irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos,
flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. -A posição 39.15 não compreende os
desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica,
transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. -Na acepção da posição 39.17, o termo
“tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários,
quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os
tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir
gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares
para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os
tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval,
retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma
poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. -Na acepção da posição 39.18, a
expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos
produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm,
suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos,
constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria
diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente)
granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra
forma.
10. - Na acepção das posições 39.20 e 39.21,
a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se
exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do
Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou
trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente
cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma
(mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o
uso).
11 .- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos,
desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios,
cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 l;
b) Elementos
estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos),
paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas
e seus acessórios;
d) Portas,
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis,
balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos,
estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e
acessórios;
g) Estantes
de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por
exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos
decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e
guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas,
escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores,
maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras
placas de proteção.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente
Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados
quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando
existir uma subposição denominada “Outros” ou
“Outras” na série de subposições em causa:
1o) O
prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6)
significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado,
em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do
polímero.
2o) Os copolímeros referidos nas subposições
3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições,
desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros
mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3o) Os
polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição
denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados
quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4o) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas
em 1o), 2o) ou 3o) acima,
classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo
monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos
constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição
devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série de subposições em
causa devem ser comparados;
b) Quando
não existir subposição denominada “Outros” ou
“Outras” na mesma série:
1o) Os polímeros classificam-se na subposição
que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre
qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este
efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na
mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os
motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da
série em causa devem ser comparados.
2o)
Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na
mesma subposição que os polímeros obtidos a partir
dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.
-Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também
os plastificantes secundários.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (39-2) Fica reduzida a
zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de
plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber
impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19,
quando destinado à impressão de livros e periódicos.
NC (39-3) Ficam reduzidas
a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas relativas aos
produtos classificados na posição 39.22 e no código 3918.10.00. (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NC (39-4)Ficam fixadas
nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados
nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)
CÓDIGO
TIPI |
ALÍQUOTA
(%) |
De
1º/7/2014 até 31/12/2014 |
|
3920.30.00 Ex
01 |
4 |
3920.49.00 Ex 01 |
4 |
3920.62.99 Ex 01 |
4 |
3921.90.11 |
4 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I.- FORMAS
PRIMÁRIAS |
||
39.01 |
Polímeros de
etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
-Polietileno de
densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
5 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 |
3901.10.92 |
Sem carga |
5 |
3901.20 |
-Polietileno de
densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de
densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.19 |
Outros |
5 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de
densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.29 |
Outros |
5 |
3901.30 |
-Copolímeros de
etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3901.30.90 |
Outros |
5 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de
etileno e ácido acrílico |
5 |
3901.90.20 |
Copolímeros de
etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de
metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
5 |
3901.90.30 |
Polietileno clorossulfonado |
5 |
3901.90.40 |
Polietileno
clorado |
5 |
3901.90.50 |
Copolímeros de
etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a
60%, em peso |
5 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
39.02 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 |
3902.10.20 |
Sem carga |
5 |
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
5 |
3902.30.00 |
-Copolímeros de propileno |
5 |
3902.90.00 |
-Outros |
5 |
39.03 |
Polímeros de
estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
-Poliestireno: |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 |
3903.11.20 |
Sem carga |
5 |
3903.19.00 |
--Outros |
5 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de
estireno-acrilonitrila (SAN) |
5 |
3903.30 |
-Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 |
3903.30.20 |
Sem carga |
5 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de
metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
5 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato
de butilo (ASA) |
5 |
3903.90.90 |
Outros |
5 |
39.04 |
Polímeros de
cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto de vinila), não
misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido por
processo de suspensão |
5 |
3904.10.20 |
Obtido por
processo de emulsão |
5 |
3904.10.90 |
Outros |
5 |
3904.2 |
-Outro poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
--Não
plastificado |
5 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
5 |
3904.30.00 |
-Copolímeros de
cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 |
3904.40 |
-Outros
copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico
ou com álcool vinílico, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3904.40.90 |
Outros |
5 |
3904.50 |
-Polímeros de
cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de
cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem
plastificante |
5 |
3904.50.90 |
Outros |
5 |
3904.6 |
-Polímeros
fluorados: |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3904.61.90 |
Outros |
5 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de
fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 |
3904.69.90 |
Outros |
5 |
3904.90.00 |
-Outros |
5 |
39.05 |
Polímeros de
acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
-Poli(acetato de vinila): |
|
3905.12.00 |
--Em dispersão
aquosa |
5 |
3905.19 |
--Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool
vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste
Capítulo |
5 |
3905.19.90 |
Outros |
5 |
3905.2 |
-Copolímeros de
acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão
aquosa |
5 |
3905.29.00 |
--Outros |
5 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool vinílico), mesmo que
contenham grupos acetato não hidrolisados |
5 |
3905.9 |
-Outros: |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila,
em solução alcoólica |
5 |
3905.91.90 |
Outros |
5 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
5 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
5 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona) iodada |
5 |
3905.99.90 |
Outros |
5 |
39.06 |
Polímeros
acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato de metila) |
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a
400 mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
|
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.12 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
5 |
3906.90.19 |
Outros |
5 |
3906.90.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.22 |
Copolímero de
metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila,
em suspensão de dimetilacetamida |
5 |
3906.90.29 |
Outros |
5 |
3906.90.3 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.32 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
5 |
3906.90.39 |
Outros |
5 |
3906.90.4 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a
400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
5 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
5 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção
de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a
vinte vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e
poli(acrilamida), com capacidade de absorção de
água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso |
5 |
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
3906.90.49 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a
400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres
e resinas epóxidas, em formas primárias;
policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.10.20 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.39 |
Outros |
5 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que
passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção
superior a 80%, em peso |
5 |
3907.10.49 |
Outros |
5 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos, com
diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 |
5 |
3907.10.99 |
Outros |
5 |
3907.20 |
-Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de fenileno),
mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 |
3907.20.12 |
Sem carga |
5 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
5 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol 400 |
5 |
3907.20.39 |
Outros |
5 |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
5 |
3907.20.42 |
Copolímeros de
óxido de etileno |
5 |
3907.20.49 |
Outros |
5 |
3907.20.90 |
Outros |
5 |
3907.30 |
-Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.19 |
Outras |
5 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina
(resina epóxida bromada) |
5 |
3907.30.22 |
Outras, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.29 |
Outras |
5 |
3907.40 |
-Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento
de onda de 550 nm ou 800 nm,
superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa
superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo
Norma ASTM D 1238 |
5 |
3907.40.90 |
Outros |
5 |
3907.50 |
-Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.50.90 |
Outras |
5 |
3907.60.00 |
-Poli(tereftalato de etileno) |
5 |
3907.70.00 |
-Poli(ácido láctico) |
5 |
3907.9 |
-Outros
poliésteres: |
|
3907.91.00 |
--Não saturados |
5 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de
fibra de vidro |
5 |
3907.99.12 |
Outros, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.19 |
Outros |
5 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
5 |
3907.99.99 |
Outros |
5 |
39.08 |
Poliamidas em
formas primárias. |
|
3908.10 |
-Poliamida-6,
-11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.19 |
Outras |
5 |
3908.10.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.29 |
Outras |
5 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de lauril-lactama |
5 |
3908.90.20 |
Obtidas por
condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
5 |
3908.90.90 |
Outras |
5 |
39.09 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas
primárias. |
|
3909.10.00 |
-Resinas ureicas; resinas de tioureia |
5 |
3909.20 |
-Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
3909.20.19 |
Outras |
5 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído, em pó |
5 |
3909.20.29 |
Outras |
5 |
3909.30 |
-Outras resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
5 |
3909.30.20 |
Sem carga |
5 |
3909.40 |
-Resinas
fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis,
puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.19 |
Outras |
5 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.99 |
Outras |
5 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em
solventes orgânicos |
5 |
3909.50.12 |
Em dispersão
aquosa |
5 |
3909.50.19 |
Outros |
5 |
3909.50.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com propriedades adesivas |
5 |
3909.50.29 |
Outros |
5 |
3910.00 |
Silicones em
formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise
de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio
inferior ou igual a 8.800 |
5 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano
ou misturas destes produtos, em dispersão |
5 |
3910.00.13 |
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos,
de viscosidade superior ou igual a 1.000.000 cSt |
5 |
3910.00.19 |
Outros |
5 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a
quente |
5 |
3910.00.29 |
Outros |
5 |
3910.00.30 |
Resinas |
5 |
3910.00.90 |
Outros |
5 |
39.11 |
Resinas de
petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do
presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em
formas primárias. |
|
3911.10 |
-Resinas de petróleo,
resinas de cumarona, resinas de indeno,
resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 |
3911.10.2 |
Sem carga |
|
3911.10.21 |
Resinas de
petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3,
segundo Norma ASTM D 1544 |
5 |
3911.10.29 |
Outros |
5 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com
fenóis |
5 |
3911.90.12 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.14 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
5 |
3911.90.19 |
Outros |
5 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com
fenóis |
5 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de fenileno) |
5 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
5 |
3911.90.24 |
Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
5 |
3911.90.29 |
Outros |
5 |
39.12 |
Celulose e seus
derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em
formas primárias. |
|
3912.1 |
-Acetatos de
celulose: |
|
3912.11 |
--Não
plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 |
3912.11.20 |
Sem carga |
5 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
5 |
3912.20 |
-Nitratos de
celulose (incluindo os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um
teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso |
5 |
3912.20.29 |
Outros |
5 |
3912.3 |
-Éteres de
celulose: |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.19 |
Outros |
5 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de
sais superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.29 |
Outros |
5 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
5 |
3912.39.20 |
Outras metilceluloses |
5 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
5 |
3912.39.90 |
Outros |
5 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de celulose |
5 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de celulose |
5 |
3912.90.3 |
Celulose microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 |
3912.90.39 |
Outras |
5 |
3912.90.40 |
Outras celuloses,
em pó |
5 |
3912.90.90 |
Outros |
5 |
39.13 |
Polímeros
naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por
exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não
especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-Ácido algínico,
seus sais e seus ésteres |
5 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados
químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada
ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b)
deste Capítulo |
5 |
3913.90.12 |
Borracha clorada,
noutras formas |
5 |
3913.90.19 |
Outros |
5 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 |
3913.90.30 |
Dextrana |
5 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
5 |
3913.90.50 |
Quitosan (Chitosan),
seus sais ou seus derivados |
5 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina |
5 |
3913.90.90 |
Outros |
5 |
3914.00 |
Permutadores de
íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e
seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de
estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
5 |
3914.00.19 |
Outros |
5 |
3914.00.90 |
Outros |
5 |
II.-
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
||
39.15 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de plásticos. |
|
3915.10.00 |
-De polímeros de
etileno |
0 |
3915.20.00 |
-De polímeros de
estireno |
0 |
3915.30.00 |
-De polímeros de
cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
-De outros
plásticos |
0 |
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte
transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas,
bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de
outro modo, de plásticos. |
|
3916.10.00 |
-De polímeros de
etileno |
10 |
-De polímeros de
cloreto de vinila |
10 |
|
|
Ex 01 -
Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na
construção civil. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.770, DOU 29/06/2012, Edição Extra) |
5 |
3916.90 |
-De outros
plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
10 |
3916.90.90 |
Outros |
10 |
39.17 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
3917.10 |
-Tripas
artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas
endurecidas |
5 |
3917.10.2 |
De plásticos
celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de
celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm |
5 |
3917.10.29 |
Outras |
5 |
3917.2 |
-Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
--De polímeros de
etileno |
0 |
3917.22.00 |
--De polímeros de
propileno |
0 |
3917.23.00 |
--De polímeros de
cloreto de vinila |
0 |
3917.29.00 |
--De outros
plásticos |
0 |
3917.3 |
-Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--Tubos flexíveis
podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa |
5 |
3917.32 |
--Outros, não
reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de
etileno |
5 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares,
semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea |
0 |
3917.32.29 |
Outros |
5 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
5 |
3917.32.40 |
De silicones |
5 |
3917.32.5 |
De celulose
regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares,
semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
5 |
3917.32.59 |
Outros |
5 |
3917.32.90 |
Outros |
5 |
3917.33.00 |
--Outros, não
reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, com acessórios |
5 |
3917.39.00 |
--Outros |
5 |
3917.40 |
-Acessórios |
|
3917.40.10 |
Dos tipos
utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
0 |
39.18 |
Revestimentos de
pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos,
em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou
de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
-De polímeros de
cloreto de vinila |
0 |
|
3918.90.00 |
-De outros
plásticos |
5 |
39.19 |
Chapas, folhas,
tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos. |
|
3919.10.00 |
-Em rolos de
largura não superior a 20 cm (Suprimido pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
8, DOU 11/10/2016) |
15 |
Em rolos
de largura não superior a 20 cm (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
8, DOU 11/10/2016) |
|
|
3919.10.10 |
De
polipropileno (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
8, DOU 11/10/2016) |
15 |
3919.10.20 |
De poli(cloreto de vinila) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
8, DOU 11/10/2016) |
15 |
3919.10.90 |
Outras (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
8, DOU 11/10/2016) |
15 |
3919.90.00 |
-Outras (Suprimido pelo Art. 2º do Ato
Declaratório Executivo SRFB nº 8, DOU 11/10/2016) |
15 |
- Outras (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
8, DOU 11/10/2016) |
|
|
3919.90.10 |
De
polipropileno (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
8, DOU 11/10/2016) |
15 |
3919.90.20 |
De poli(cloreto de vinila) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 8,
DOU 11/10/2016) |
15 |
39.20 |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
-De polímeros de
etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade
superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm |
15 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De densidade
inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono),
apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica
superior ou igual a 0,030 ohms.cm2 mas
inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados
para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
15 |
3920.10.99 |
Outras |
15 |
3920.20 |
-De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente
orientados |
|
3920.20.11 |
De largura
inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas |
15 |
3920.20.12 |
De largura
inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade
relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%,
de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D
3755-97), em rolos |
15 |
3920.20.19 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Substrato de polipropileno
biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de
tinta opacificante que propiciam receber as
impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e
vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
|
3920.20.90 |
Outras |
15 |
3920.30.00 |
-De polímeros de
estireno |
15 |
3920.4 |
-De polímeros de
cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
--Que contenham,
em peso, pelo menos 6% de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila),
transparentes, termocontráteis, de espessura
inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.43.90 |
Outras |
15 |
3920.49.00 |
--Outras |
15 |
Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento
de móveis |
5 |
|
3920.5 |
-De polímeros
acrílicos: |
|
3920.51.00 |
--De poli(metacrilato de metila) |
15 |
3920.59.00 |
--Outras |
15 |
3920.6 |
-De
policarbonatos, de resinas alquídicas, de
poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
--De
policarbonatos |
15 |
3920.62 |
--De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
De espessura
inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura
inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.62.19 |
Outras |
15 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura
superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
Ex 01 -
Laminados de politereftalato de etileno (PET) para
revestimento (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.705, DOU 26/03/2012, Edição Extra) |
5 |
|
3920.63.00 |
--De poliésteres
não saturados |
15 |
3920.69.00 |
--De outros
poliésteres |
15 |
3920.7 |
-De celulose ou
dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
--De celulose
regenerada |
15 |
3920.73 |
--De acetatos de
celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura
inferior ou igual a 0,75 mm |
15 |
3920.73.90 |
Outras |
15 |
3920.79 |
--De outros
derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra
vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm |
15 |
3920.79.90 |
Outros |
15 |
3920.9 |
-De outros
plásticos: |
|
3920.91.00 |
--De poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 |
--De poliamidas |
15 |
3920.93.00 |
--De resinas amínicas |
15 |
3920.94.00 |
--De resinas
fenólicas |
15 |
3920.99 |
--De outros
plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
15 |
3920.99.30 |
De polímeros de
fluoreto de vinila |
15 |
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoretileno) |
15 |
3920.99.90 |
Outras |
15 |
39.21 |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
|
3921.1 |
-Produtos
alveolares: |
|
3921.11.00 |
--De polímeros de
estireno |
15 |
3921.12.00 |
--De polímeros de
cloreto de vinila |
15 |
3921.13 |
--De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base
poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear
superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada
linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual
a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa |
15 |
3921.13.90 |
Outras |
15 |
3921.14.00 |
--De celulose
regenerada |
15 |
3921.19.00 |
--De outros
plásticos |
15 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas,
reforçadas ou com suporte |
|
De resina melamina-formaldeído |
5 |
|
3921.90.12 |
De polietileno,
com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas
entre si em ângulo de 90o e impregnadas com resinas |
15 |
3921.90.19 |
Outras |
15 |
3921.90.20 |
De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as
faces, mesmo com halogenetos de potássio |
15 |
3921.90.90 |
Outras |
15 |
Banheiras, boxes
para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos. |
||
3922.10.00 |
-Banheiras, boxes
para chuveiros, pias e lavatórios |
0 |
3922.20.00 |
-Assentos e
tampas, de sanitários |
0 |
3922.90.00 |
-Outros |
0 |
39.23 |
Artigos de
transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
|
3923.10 |
-Caixas,
caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de
plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de
leitura por raio laser |
15 |
3923.10.90 |
Outros |
15 |
3923.2 |
-Sacos de
quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
--De polímeros de
etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 1.000 cm3 |
15 |
3923.21.90 |
Outros |
15 |
3923.29 |
--De outros
plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 1.000 cm3 |
15 |
3923.29.90 |
Outros |
15 |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
15 |
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico,
fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre
a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser
transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
|
3923.40.00 |
-Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
10 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
5 |
3923.90.00 |
-Outros |
15 |
39.24 |
Serviços de mesa
e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
|
3924.10.00 |
-Serviços de mesa
e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
10 |
3924.90.00 |
-Outros |
10 |
39.25 |
Artefatos para
apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 l |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas
e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos,
estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90 |
-Outros |
|
3925.90.10 |
De poliestireno
expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
39.26 |
Outras obras de
plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-Artigos de
escritório e artigos escolares |
15 |
3926.20.00 |
-Vestuário e seus
acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
Ex 01 - Cintos |
10 |
|
3926.30.00 |
-Guarnições para
móveis, carroçarias ou semelhantes |
5 |
3926.40.00 |
-Estatuetas e
outros objetos de ornamentação |
20 |
3926.90 |
-Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
10 |
3926.90.2 |
Correias de
transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
10 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso
em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de
laboratório ou de farmácia |
10 |
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de
análises clínicas |
0 |
|
3926.90.50 |
Acessórios dos
tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como:
obturadores, incluindo os reguláveis (clamps),
clipes e similares |
15 |
3926.90.6 |
Anéis de seção
transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil |
15 |
3926.90.69 |
Outros |
15 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de
irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia
e equipamento semelhante de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para
identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios
e aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - Recipiente com serpentina e
depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 09 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e
seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
0 |
|
Ex 11 - Kits para aferese |
0 |
Borracha e suas obras
Notas.
1. -Ressalvadas as disposições em contrário,
a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo
vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural,
balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. -O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) Os
calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes,
incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e
aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de
objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e
semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. -Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a
expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) Blocos
irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes
semelhantes.
4. -Na Nota 1 do presente Capítulo e no
texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam
transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias
não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e
29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu
comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas
vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no
máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste
ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como
ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de
matérias indicadas na Nota 5 B), 2o) e 3o).
No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias
à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto
com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às
misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos
saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos
requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea
a) acima.
5.
-A) As posições 40.01 e 40.02 não
compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a
coagulação, de:
1o) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes
de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2o) Pigmentos
ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a
sua identificação;
3o) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no
caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou
ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as
admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas de borrachas que contenham as
substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou
40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas
conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1o) Emulsificantes
e agentes antiaglutinantes;
2o) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos
emulsificantes;
3o) Agentes
termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes
de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices
eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes,
conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros
aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. -Na acepção da posição 40.04,
consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e
aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de
borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou
outros motivos.
7. -Os fios nus de borracha vulcanizada, de
qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a
5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8. -A posição 40.10 compreende as correias
transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto
de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios
ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados de borracha.
9. -Na acepção das posições 40.01, 40.02,
40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas,
folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou
simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação
lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham
sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou
outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos
“varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos
determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
40.01 |
Borracha natural,
balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10.00 |
-Látex de
borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 |
-Borracha natural
noutras formas: |
|
4001.21.00 |
--Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
--Borracha
natural tecnicamente especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 |
--Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
4001.29.20 |
Granuladas ou
prensadas |
0 |
4001.29.90 |
Outras |
0 |
4001.30.00 |
-Balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas |
0 |
40.02 |
Borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4002.1 |
-Borracha de
estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
--Látex |
|
4002.11.10 |
De estireno-butadieno (SBR) |
5 |
4002.11.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.19 |
--Outras |
|
4002.19.1 |
De estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas
ou tiras |
5 |
4002.19.12 |
Grau alimentício
de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas
primárias |
5 |
4002.19.19 |
Outras |
5 |
4002.19.20 |
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.20 |
-Borracha de butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
5 |
4002.20.90 |
Outras |
5 |
4002.3 |
-Borracha de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
4002.31.00 |
--Borracha de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR) |
5 |
4002.39.00 |
--Outras |
5 |
4002.4 |
-Borracha de cloropreno (clorobutadieno)
(CR): |
|
4002.41.00 |
--Látex |
5 |
4002.49.00 |
--Outras |
5 |
4002.5 |
-Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51.00 |
--Látex |
5 |
4002.59.00 |
--Outras |
5 |
4002.60.00 |
-Borracha de
isopreno (IR) |
5 |
4002.70.00 |
-Borracha de
etileno-propileno-dieno
não conjugada (EPDM) |
5 |
4002.80.00 |
-Misturas dos
produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
5 |
4002.9 |
-Outras: |
|
4002.91.00 |
--Látex |
5 |
4002.99 |
--Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha
estireno-isopreno-estireno |
5 |
4002.99.20 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) |
5 |
4002.99.30 |
Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada |
5 |
4002.99.90 |
Outras |
5 |
4003.00.00 |
Borracha
regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
5 |
4004.00.00 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a
grânulos. |
NT |
40.05 |
Borracha
misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras. |
|
4005.10 |
-Borracha
adicionada de negro-de-carbono ou de sílica |
|
4005.10.10 |
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com
sílica e plastificante, em grânulos |
5 |
4005.10.90 |
Outras |
5 |
4005.20.00 |
-Soluções;
dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
5 |
4005.9 |
-Outras: |
|
4005.91 |
--Chapas, folhas
e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações base
para a fabricação de gomas de mascar |
5 |
4005.91.90 |
Outras |
5 |
4005.99 |
--Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base
para a fabricação de gomas de mascar |
5 |
4005.99.90 |
Outras |
5 |
40.06 |
Outras formas
(por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
arruelas), de borracha não vulcanizada. |
|
4006.10.00 |
-Perfis para
recauchutagem |
5 |
4006.90.00 |
-Outros |
5 |
4007.00 |
Fios e cordas, de
borracha vulcanizada. |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos com
silicone, mesmo paralelizados |
0 |
4007.00.19 |
Outros |
0 |
4007.00.20 |
Cordas |
0 |
40.08 |
Chapas, folhas,
tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4008.1 |
-De borracha
alveolar: |
|
4008.11.00 |
--Chapas, folhas
e tiras |
10 |
4008.19.00 |
--Outros |
10 |
4008.2 |
-De borracha não
alveolar: |
|
4008.21.00 |
--Chapas, folhas
e tiras |
10 |
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta
de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos
por papel, plástico ou outra matéria |
5 |
|
4008.29.00 |
--Outros |
10 |
40.09 |
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
4009.1 |
-Não reforçados
com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.11.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.12 |
--Com acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão
de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa |
10 |
4009.12.90 |
Outros |
10 |
4009.2 |
-Reforçados
apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |
|
4009.21 |
--Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão
de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa |
10 |
4009.21.90 |
Outros |
10 |
4009.22 |
--Com acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão
de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa |
10 |
4009.22.90 |
Outros |
10 |
4009.3 |
-Reforçados
apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis: |
|
4009.31.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.32 |
--Com acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão
de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa |
10 |
4009.32.90 |
Outros |
10 |
4009.4 |
-Reforçados com
outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: |
|
4009.41.00 |
--Sem acessórios |
10 |
4009.42 |
--Com acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão
de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa |
10 |
4009.42.90 |
Outros |
10 |
40.10 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
|
4010.1 |
-Correias
transportadoras: |
|
4010.11.00 |
--Reforçadas
apenas com metal |
10 |
4010.12.00 |
--Reforçadas
apenas com matérias têxteis |
10 |
4010.19.00 |
--Outras |
10 |
4010.3 |
-Correias de
transmissão: |
|
4010.31.00 |
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
10 |
4010.32.00 |
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
10 |
4010.33.00 |
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
10 |
4010.34.00 |
--Correias de
transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
10 |
4010.35.00 |
--Correias de
transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60
cm, mas não superior a 150 cm |
10 |
4010.36.00 |
--Correias de
transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150
cm, mas não superior a 198 cm |
10 |
4010.39.00 |
--Outras |
10 |
40.11 |
Pneumáticos
novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
-Dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e
os automóveis de corrida) |
15 |
4011.20 |
-Dos tipos
utilizados em ônibus ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida
11,00-24 |
2 |
4011.20.90 |
Outros |
2 |
4011.30.00 |
-Dos tipos
utilizados em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
-Dos tipos
utilizados em motocicletas |
15 |
4011.50.00 |
-Dos tipos
utilizados em bicicletas |
15 |
4011.6 |
-Outros, com
bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes: |
|
4011.61.00 |
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
15 |
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
|
4011.62.00 |
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
15 |
4011.63 |
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm |
|
4011.63.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de
rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37”), para aros de
diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57”) |
15 |
4011.63.20 |
Outros, com seção
de largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior
ou igual a 1.143 mm (45”) |
15 |
4011.63.90 |
Outros |
15 |
4011.69 |
--Outros |
|
4011.69.10 |
Com seção de
largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143 mm (45”) |
15 |
4011.69.90 |
Outros |
15 |
4011.9 |
-Outros: |
|
4011.92 |
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.92.10 |
Nas seguintes
medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16;
6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
15 |
4011.92.90 |
Outros |
15 |
4011.93.00 |
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
15 |
4011.94 |
--Dos tipos
utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm |
|
4011.94.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de
rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37”), para aros de
diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57”) |
15 |
4011.94.20 |
Outros, com seção
de largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior
ou igual a 1.143 mm (45”) |
15 |
4011.94.90 |
Outros |
15 |
4011.99 |
--Outros |
|
4011.99.10 |
Com seção de
largura superior ou igual a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143 mm (45”) |
15 |
4011.99.90 |
Outros |
15 |
40.12 |
Pneumáticos
recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para
pneumáticos e flaps, de borracha. |
|
4012.1 |
-Pneumáticos
recauchutados: |
|
4012.11.00 |
--Dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e
os automóveis de corrida) |
0 |
Ex 01 - Remoldados |
15 |
|
4012.12.00 |
--Dos tipos
utilizados em ônibus ou caminhões |
0 |
Ex 01 - Remoldados |
2 |
|
4012.13.00 |
--Dos tipos
utilizados em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 |
--Outros |
0 |
Ex 01 – Remoldados,
exceto para máquinas e tratores agrícolas |
15 |
|
Ex 02 – Remoldados,
para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
|
4012.20.00 |
-Pneumáticos
usados |
0 |
4012.90 |
-Outros |
|
4012.90.10 |
Flaps |
0 |
4012.90.90 |
Outros |
0 |
40.13 |
Câmaras de ar de
borracha. |
|
4013.10 |
-Dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e
os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos
do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
2 |
4013.10.90 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou
caminhões |
2 |
|
4013.20.00 |
-Dos tipos
utilizados em bicicletas |
15 |
4013.90.00 |
-Outras |
15 |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em
colheitadeiras ou tratores agrícolas |
2 |
|
40.14 |
Artigos de
higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
|
4014.10.00 |
-Preservativos |
0 |
4014.90 |
-Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo
ou para água quente |
15 |
4014.90.90 |
Outros |
15 |
40.15 |
Vestuário e seus
acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
|
4015.1 |
-Luvas, mitenes e
semelhantes: |
|
4015.11.00 |
--Para cirurgia |
0 |
4015.19.00 |
--Outras |
15 |
Ex 01 - De segurança e proteção |
0 |
|
4015.90.00 |
-Outros |
15 |
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção,
mesmo com seus acessórios |
0 |
|
40.16 |
Outras obras de
borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
-De borracha
alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de
veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
18 |
4016.10.90 |
Outras |
18 |
4016.9 |
-Outras: |
|
4016.91.00 |
--Revestimentos
para pisos (pavimentos) e capachos |
10 |
4016.92.00 |
--Borrachas de
apagar |
0 |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas
e semelhantes |
8 |
4016.94.00 |
--Defensas, mesmo
infláveis, para atracação de embarcações |
8 |
4016.95 |
--Outros artigos
infláveis |
|
4016.95.10 |
De salvamento |
15 |
4016.95.90 |
Outros |
15 |
4016.99 |
--Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores
para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais |
18 |
4016.99.90 |
Outras |
18 |
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das posições
8608, 8710 e 8713 |
0 |
|
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões |
3 |
|
Ex 04 - Viras para calçados |
5 |
|
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos
automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
15 |
|
4017.00.00 |
Borracha
endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
18 |
Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de
sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela
trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos
os desperdícios e resíduos |
15 |