DECRETO Nº
7.792, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto do art. 4º, caput, incisos I e
II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na
descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a
forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º Fica criada a
Nota Complementar NC (44-1) ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 2011, com a redação constante do Anexo II.
Art. 3º A Nota
Complementar NC (39-4) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, passa
a vigorar com a redação constante do Anexo III.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º
da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Código TIPI |
Descrição Alíquota |
(%) |
- Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis |
5 |
NC (44-1) Ficam reduzidas a
zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos
classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI |
4410.11.10
|
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
"NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 30 de
setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos
a seguir relacionados:
Código TIPI |
"(NR)