DECRETO Nº 8.950, DE 29 DEZEMBRO
DE 2016
DOU 30/12/2016
Aprova a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro
de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A
TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º A
NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos
os efeitos previstos no art.
2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica
a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI,
sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações
promovidas na NCM pela Resolução nº 125,
de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único. Aplica-se
ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I
do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de
1º de janeiro de 2017:
I
-
o Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011;
II
-
o Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012;
III
-
o Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012;
IV
-
o Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012;
V-
o Decreto nº 7.792, de 17 de agosto de 2012;
VI
-
o Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012;
VII
-
os art.
25, art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de
2012;
VIII
-
o Decreto nº 7.834,
de 31 de outubro de 2012;
IX
-
o Decreto nº 7.879, de 27 de
dezembro de 2012;
X
-
o Decreto nº 7.947, de 8 de março de 2013;
XI
-
o Decreto nº 7.971, de 28 de março de 2013;
XII
-
o Decreto nº
8.017, de 17 de maio de 2013;
XIII
-
o Decreto nº 8.035,
de 28 de junho de 2013;
XIV
-
o Decreto nº 8.070,
de 14 de agosto de 2013;
XV
-
o Decreto nº
8.116, de 30 de setembro de 2013;
XVI
-
o Decreto nº 8.168,
de 23 de dezembro de 2013;
XVII
- o Decreto
nº 8.169, de 23 de
dezembro de 2013;
XVIII
- o Decreto nº 8.279, de 30 de
junho de 2014;
XIX
-
o Decreto nº 8.280,
de 30 de junho de 2014;
XX
-
o Decreto nº
8.512, de 31 de agosto de 2015; e
XXI
- os art. 2º, art.3º e art. 4º do Decreto nº 8.656,
de 29 de janeiro de 2016.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de
2017.
Brasília,
29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
TABELA DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
2 0 1 7
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
REGRAS GERAIS PARA
INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
ANIMAIS
VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 |
|
2 |
|
3 |
Peixes
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
4 |
|
5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos. |
Nota de Seção.
6 |
|
7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis. |
8 |
|
9 |
|
10 |
|
11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo. |
12 |
|
13 |
|
14 |
GORDURAS
E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
GORDURAS
ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS
DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 |
PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO
E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção.
25 |
|
26 |
|
27 |
PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas de Seção.
Notas de Seção.
39 |
|
40 |
PELES,
COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
41 |
|
42 |
|
43 |
MADEIRA,
CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 |
|
45 |
|
46 |
PASTAS
DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL
OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
47 |
|
48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão. |
49 |
Notas de Seção.
PENAS
PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES
ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 |
|
65 |
|
66 |
|
67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais;
obras de cabelo. |
OBRAS
DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes. |
69 |
|
70 |
PÉROLAS
NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS
FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS
(PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 |
Notas de Seção.
72 |
|
73 |
|
74 |
|
75 |
|
76 |
|
77 |
(Reservado para uma
eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) |
78 |
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79 |
|
80 |
|
81 |
|
82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes,
de metais comuns. |
83 |
MÁQUINAS
E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS
E DE SOM EM TELEVISÃO, E
Notas de Seção.
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes. |
85 |
Notas de Seção.
86 |
|
87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios. |
88 |
|
89 |
INSTRUMENTOS
E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE
CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS
DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
90 |
|
91 |
|
92 |
ARMAS
E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 |
MERCADORIAS
E PRODUTOS DIVERSOS
94 |
|
95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte;
suas partes e acessórios. |
96 |
OBJETOS
DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 |
*
* *
98 |
(Reservado para usos
especiais pelas Partes Contratantes) |
99 |
(Reservado para usos especiais
pelas Partes Contratantes) |