DECRETO Nº 8.950, DE 29 DEZEMBRO DE 2016

DOU 30/12/2016

 

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

 

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

 

Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

 

Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 5º Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

 

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:

 

I -       o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

 

II -      o Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012;

 

III -     o Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012;

 

IV -    o Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012;

 

V-      o Decreto nº 7.792, de 17 de agosto de 2012;

 

VI -    o Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012;

 

VII -   os art. 25, art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012;

 

VIII - o Decreto nº 7.834, de 31 de outubro de 2012;

 

IX -    o Decreto nº 7.879, de 27 de dezembro de 2012;

 

X -     o Decreto nº 7.947, de 8 de março de 2013;

 

XI -    o Decreto nº 7.971, de 28 de março de 2013;

 

XII -   o Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013;

 

XIII - o Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013;

 

XIV - o Decreto nº 8.070, de 14 de agosto de 2013;

 

XV -   o Decreto nº 8.116, de 30 de setembro de 2013;

 

XVI - o Decreto nº 8.168, de 23 de dezembro de 2013;

 

XVII - o Decreto nº 8.169, de 23 de dezembro de 2013;

 

XVIII -       o Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014;

 

XIX - o Decreto nº 8.280, de 30 de junho de 2014;

 

XX -   o Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015; e

 

XXI - os art. 2ºart.3ºart. 4º do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

 

 

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

2 0 1 7

 

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda)

 

 

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

 

SUMÁRIO

 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção.

 

1

Animais vivos.

2

Carnes e miudezas, comestíveis.

3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4

Leite  e  lacticínios;  ovos  de  aves;  mel  natural;  produtos  comestíveis  de  origem  animal,  não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

 

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

 

6

Plantas vivas e produtos de floricultura.

7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8

Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões.

9

Café, chá, mate e especiarias.

10

Cereais.

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12

Sementes   e   frutos   oleaginosos;   grãos,   sementes   e   frutos  diversos;   plantas   industriais   ou medicinais; palhas e forragens.

13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14

Matérias   para   entrançar   e   outros   produtos   de   origem   vegetal,   não   especificados   nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15

Gorduras e  óleos  animais  ou  vegetais;  produtos  da  sua  dissociação;  gorduras  alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota de Seção.

 

16

Preparações  de  carne,  de  peixes  ou  de  crustáceos,  de  moluscos  ou  de  outros  invertebrados aquáticos.

17

Açúcares e produtos de confeitaria.

18

Cacau e suas preparações.

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

21

Preparações alimentícias diversas.

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

 

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26

Minérios, escórias e cinzas.

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

 

28

Produtos  químicos  inorgânicos;  compostos  inorgânicos  ou  orgânicos  de  metais  preciosos,  de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29

Produtos químicos orgânicos.

30

Produtos farmacêuticos.

31

Adubos (fertilizantes).

32

Extratos  tanantes  e  tintoriais;  taninos  e  seus  derivados;  pigmentos  e  o utras  matérias  corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33

Óleos  essenciais  e  resinoides; produtos  de  perfumaria  ou de  toucador  preparados  e  preparações cosméticas.

34

Sabões,  agentes  orgânicos  de  superfície,  preparações  para  lavagem,  preparações  lubrificantes, ceras   artificiais,   ceras   preparadas,   produtos   de   conservação   e   limpeza,   velas   e   artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37

Produtos para fotografia e cinematografia.

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

39

Plástico e suas obras.

40

Borracha e suas obras.

 

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLS

AS E ARTIGOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

 

41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42

Obras  de  couro;  artigos  de  correeiro  ou  de  seleiro;  artigos  de  viagem,  bolsas  e  artigos semelhantes; obras de tripa.

43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

 

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45

Cortiça e suas obras.

46

Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47

Pastas  de  madeira  ou  de  outras  matérias  fibrosas  celulósicas;  papel  ou cartão  para  reciclar (desperdícios e aparas).

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49

Livros,  jornais,  gravuras  e  outros  produtos  das  indústrias  gráficas;  textos  manuscritos  ou datilografados, planos e plantas.

 

 

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

50

Seda.

51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52

Algodão.

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54

Filamentos  sintéticos  ou  artificiais;  lâminas  e formas  semelhantes  de  matérias  têxteis  sintéticas ou artificiais.

55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56

Pastas  (ouates),  feltros  e  falsos  tecidos;  fios  especiais;  cordéis,  cordas  e  cabos;  artigos  de cordoaria.

57

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59

Tecidos  impregnados,  revestidos,  recobertos  ou  estratificados;  artigos  para  usos  técnicos  de matérias têxteis.

60

Tecidos de malha.

61

Vestuário e seus acessórios, de malha.

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63

Outros  artigos  têxteis  confeccionados;  sortidos;  artigos  de  matérias  têxteis  e  artigos  de  uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;

FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.

65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

 

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69

Produtos cerâmicos.

70

Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71

Pérolas   naturais   ou   cultivadas,   pedras   preciosas   ou   semipreciosas   e   semelhantes,   metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

 

72

Ferro fundido, ferro e aço.

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74

Cobre e suas obras.

75

Níquel e suas obras.

76

Alumínio e suas obras.

77

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78

Chumbo e suas obras.

79

Zinco e suas obras.

80

Estanho e suas obras.

81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83

Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

 

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção.

 

86

Veículos  e  material  para  vias  férreas  ou  semelhantes,  e  suas  partes;  aparelhos  mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89

Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,

DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle  ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91

Artigos de relojoaria.

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93

Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94

Móveis;   mobiliário   médico-cirúrgico;   colchões,   almofadas   e   semelhantes;   aparelhos   de iluminação  não  especificados  nem  compreendidos  noutros  Capítulos;  anúncios,  cartazes  ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96

Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

*

*    *

98

(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99

(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)