DECRETO Nº 7.705, DE 25 DE MARÇO DE 2012
DOU 26/03/2012
EDIÇÃO EXTRA
RETIFICADO
PELO DOU 28/03/2012
Revogado pelo Inciso II do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação
relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI
passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º Ficam
criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2),
aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
"NC (39-4) Fica
reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto
classificado no Ex 01 do código 3920.62.99."
"NC (48-2) Fica
reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao
produto classificado no código 4814.20.00."
"NC (94-1) Ficam
reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos
classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00,
9401.90 e 94.03."
"NC (94-2) Ficam
reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."
Art. 4º Fica extinto o
desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação
9402.10.00 da TIPI.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as
alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir
especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
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NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de
junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a
seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto
sobre os classificados em destaques “Ex” eventualmente
existentes nos referidos códigos:
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8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |