Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico;
colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e
artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar
(pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês,
por exemplo) (posição 70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da
Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes
específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis
especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das
posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições
85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artefatos da posição 87.14;
ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia
da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição
90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por
exemplo);
l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de
brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros
móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os
móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas
elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2. -Os artefatos (exceto as partes)
compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem
no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda
que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre
os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras
(incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)
e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3. -A)Não se
consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as
chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras,
ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em
forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B)
Os artefatos da posição 94.04, apresentados
isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de
móveis das posições 94.01 a 94.03.
4. -Consideram-se “construções
pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e
montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para
montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios,
escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos
a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
De 1º/7/2014 até
31/12/2014 |
|
9401.30 |
4 |
9401.40 |
4 |
9401.5 |
4 |
9401.6 |
4 |
9401.7 |
4 |
9401.80.00 |
4 |
9401.90 |
4 |
94.03 |
4 |
NC (94-2)Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos
códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.280, DOU 01/07/2014)
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
De 1º/7/2014 até
31/12/2014 |
|
9405.10.9 |
12 |
9405.40 |
12 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
94.01 |
Assentos (exceto
os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
|
9401.10 |
-Assentos dos
tipos utilizados em veículos aéreos |
|
9401.10.10 |
Ejetáveis |
10 |
9401.10.90 |
Outros |
10 |
9401.20.00 |
-Assentos dos
tipos utilizados em veículos automóveis |
15 |
Ex 01 - De ônibus |
4 |
|
Ex 02 - De
caminhões |
4 |
|
Ex 03 - De
tratores agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
|
Ex 04 - De
ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras |
4 |
|
9401.30 |
-Assentos
giratórios de altura ajustável |
|
9401.30.10 |
De madeira |
5 |
9401.30.90 |
Outros |
5 |
9401.40 |
-Assentos
(exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas |
|
9401.40.10 |
De madeira |
5 |
9401.40.90 |
Outros |
5 |
9401.5 |
-Assentos de
rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|
9401.51.00 |
--De bambu ou
de rotim |
5 |
9401.59.00 |
--Outros |
5 |
9401.6 |
-Outros
assentos, com armação de madeira: |
|
9401.61.00 |
--Estofados |
5 |
9401.69.00 |
--Outros |
5 |
9401.7 |
-Outros
assentos, com armação de metal: |
|
9401.71.00 |
--Estofados |
5 |
9401.79.00 |
--Outros |
5 |
9401.80.00 |
-Outros
assentos |
5 |
9401.90 |
-Partes |
|
9401.90.10 |
De madeira |
5 |
9401.90.90 |
Outros |
5 |
94.02 |
Mobiliário para
medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de
operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos,
cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
|
9402.10.00 |
-Cadeiras de
dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas
partes |
5 |
Ex 01 - Cadeiras para salões de
cabeleireiro (Extinto pelo
art. 4º do Decreto nº 7.705, DOU 26/03/2012, Edição Extra) |
15 |
|
9402.90 |
-Outros |
|
9402.90.10 |
Mesas de operação |
5 |
9402.90.20 |
Camas dotadas de
mecanismos para usos clínicos |
5 |
9402.90.90 |
Outros |
5 |
94.03 |
Outros móveis e
suas partes. |
|
9403.10.00 |
-Móveis de
metal, do tipo utilizado em escritórios |
5 |
9403.20.00 |
-Outros móveis
de metal |
5 |
9403.30.00 |
-Móveis de
madeira, do tipo utilizado em escritórios |
5 |
9403.40.00 |
-Móveis de
madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
5 |
9403.50.00 |
-Móveis de
madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
5 |
9403.60.00 |
-Outros móveis
de madeira |
5 |
9403.70.00 |
-Móveis de
plásticos |
5 |
9403.8 |
-Móveis de
outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
|
9403.81.00 |
--De bambu ou
de rotim |
5 |
9403.89.00 |
--Outros |
5 |
9403.90 |
-Partes |
|
9403.90.10 |
De madeira |
5 |
9403.90.90 |
Outras |
5 |
94.04 |
Suportes para
camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou
guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos
de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
|
9404.10.00 |
-Suportes para
camas (somiês) |
0 |
9404.2 |
-Colchões: |
|
9404.21.00 |
--De borracha
alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
0 |
9404.29.00 |
--De outras
matérias |
0 |
9404.30.00 |
-Sacos de
dormir |
0 |
9404.90.00 |
-Outros |
0 |
94.05 |
Aparelhos de
iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
noutras posições. |
|
9405.10 |
-Lustres e
outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou
fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública |
|
9405.10.10 |
Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em
medicina, cirurgia, odontologia) |
15 |
9405.10.9 |
Outros |
|
9405.10.91 |
De pedra |
15 |
9405.10.92 |
De vidro |
15 |
9405.10.93 |
De metais comuns |
15 |
9405.10.99 |
Outros |
15 |
9405.20.00 |
-Abajures de
cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
15 |
9405.30.00 |
-Guirlandas
elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
15 |
9405.40 |
-Outros
aparelhos elétricos de iluminação |
|
9405.40.10 |
De metais comuns |
15 |
9405.40.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Refletores (projetores) de
lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de
Fresnel |
0 |
|
9405.50.00 |
-Aparelhos não
elétricos de iluminação |
5 |
9405.60.00 |
-Anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
15 |
9405.9 |
-Partes: |
|
9405.91.00 |
--De vidro |
15 |
9405.92.00 |
--De plásticos |
15 |
9405.99.00 |
--Outras |
15 |
9406.00 |
Construções
pré-fabricadas. |
|
9406.00.10 |
Estufas |
0 |
9406.00.9 |
Outras |
|
9406.00.91 |
Com estrutura de
madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
0 |
9406.00.92 |
Com estrutura de
ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
0 |
9406.00.99 |
Outras |
0 |
Brinquedos, jogos, artigos para
divertimento ou
para esporte; suas partes e acessórios
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)
As velas (posição 34.06);
b)
Os artigos de pirotecnia para divertimento,
da posição 36.04;
c) Os fios, monofilamentos,
cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos
determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da
posição 42.06 ou da Seção XI;
d)
As bolsas e sacos para artigos de esporte e
artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) O vestuário para esporte e as fantasias,
de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f)
As bandeiras e cordas com bandeirolas de
matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do
Capítulo 63;
g)
Os calçados (exceto os fixados em patins
para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso
semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h)
As bengalas, chicotes e artefatos
semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos,
da posição 70.18;
k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da
Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39);
l)
Os sinos, campainhas, gongos e artefatos
semelhantes, da posição 83.06;
m) As bombas para líquidos (posição 84.13),
os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores
elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os
discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de
semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som
ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio
de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);
n)
Os veículos para esporte da Seção XVII,
exceto bobsleighs, trenós para esporte,
tobogãs e semelhantes;
o)
As bicicletas para crianças (posição 87.12);
p)
As embarcações para esporte, tais como
canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se
forem de madeira);
q)
Os óculos protetores para a prática de
esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r)
Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) As armas e outros artefatos do Capítulo
93;
t)
As guirlandas elétricas de qualquer espécie
(posição 94.05);
u)
As cordas para raquetes, as barracas, os
artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria
(regime da matéria constitutiva);
v)
Os artigos de mesa, utensílios de cozinha,
artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de
matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos
semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime
da matéria constitutiva).
2. -Os artefatos do presente Capítulo podem
conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais
preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de
pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. -Ressalvadas as disposições da Nota 1
acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4. -Ressalvadas as disposições da Nota 1
acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados
com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção
da Regra Geral Interpretativa 3b) mas que, se apresentados separadamente,
seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam
acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente
a característica essencial de brinquedos.
5. -A posição 95.03 não compreende os artigos
que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis
como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para
animais de estimação (classificação segundo o seu próprio regime).
Nota de subposição.
1. -A subposição
9504.50 compreende:
a)
Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens
são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra
tela ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis
ou não.
Esta subposição não compreende os
consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios
de pagamento (subposição 9504.30).
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9503.00 |
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;
carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles)
de qualquer tipo. |
|
9503.00.10 |
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas;
carrinhos para bonecos |
10 |
9503.00.2 |
Bonecos que
representem somente seres humanos |
|
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo
vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico |
10 |
9503.00.22 |
Outros bonecos,
mesmo vestidos |
10 |
9503.00.29 |
Partes e
acessórios |
10 |
9503.00.3 |
Brinquedos que
representem animais ou seres não humanos |
|
9503.00.31 |
Com enchimento |
10 |
9503.00.39 |
Outros |
10 |
9503.00.40 |
Trens elétricos,
incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios |
10 |
9503.00.50 |
Modelos
reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item
9503.00.40 |
10 |
9503.00.60 |
Outros conjuntos
e brinquedos, para construção |
10 |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças (puzzles) |
10 |
9503.00.80 |
Outros
brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
10 |
9503.00.9 |
Outros |
|
9503.00.91 |
Instrumentos e
aparelhos musicais, de brinquedo |
10 |
9503.00.97 |
Outros
brinquedos, com motor elétrico |
10 |
9503.00.98 |
Outros
brinquedos, com motor não elétrico |
10 |
9503.00.99 |
Outros |
10 |
95.04 |
Consoles e
máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos
com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de
cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo). |
|
9504.20.00 |
-Bilhares de
qualquer tipo e seus acessórios |
40 |
Ex 01 - Gizes |
20 |
|
9504.30.00 |
-Outros jogos
que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de
balizas automáticos (boliche) |
20 |
9504.40.00 |
-Cartas de
jogar |
10 |
9504.50.00 |
-Consoles e
máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição
9504.30 |
50 |
Ex 01 - Partes e
acessórios dos consoles e
das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um
receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa |
40 |
|
Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela
incorporada, portáteis ou não, e suas partes e acessórios |
20 |
|
9504.90 |
-Outros |
|
9504.90.10 |
Jogos de balizas
automáticos |
20 |
9504.90.90 |
Outros |
20 |
Ex 01 -
Dados e copos para dados |
40 |
|
Ex 02 -
Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
|
95.05 |
Artigos para
festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e
artigos-surpresa. |
|
9505.10.00 |
-Artigos para
festas de Natal |
20 |
9505.90.00 |
-Outros |
20 |
95.06 |
Artigos e
equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes
(incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem
compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as
infantis. |
|
9506.1 |
-Esquis e
outros equipamentos para esquiar na neve: |
|
9506.11.00 |
--Esquis |
20 |
9506.12.00 |
--Fixadores
para esquis |
20 |
9506.19.00 |
--Outros |
20 |
9506.2 |
-Esquis
aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos: |
|
9506.21.00 |
--Pranchas a
vela |
20 |
9506.29.00 |
--Outros |
20 |
9506.3 |
-Tacos e
outros equipamentos para golfe: |
|
9506.31.00 |
--Tacos
completos |
20 |
9506.32.00 |
--Bolas |
20 |
9506.39.00 |
--Outros |
20 |
9506.40.00 |
-Artigos e
equipamentos para tênis de mesa |
20 |
9506.5 |
-Raquetes de
tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas: |
|
9506.51.00 |
--Raquetes de
tênis, mesmo não encordoadas |
20 |
9506.59.00 |
--Outras |
20 |
9506.6 |
-Bolas, exceto
de golfe ou de tênis de mesa: |
|
9506.61.00 |
--Bolas de
tênis |
20 |
9506.62.00 |
--Infláveis |
0 |
9506.69.00 |
--Outras |
20 |
9506.70.00 |
-Patins para
gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçados |
20 |
9506.9 |
-Outros: |
|
9506.91.00 |
--Artigos e
equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.99.00 |
--Outros |
20 |
95.07 |
Varas de pesca,
anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás e redes semelhantes para
qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou
97.05) e artigos semelhantes de caça. |
|
9507.10.00 |
-Varas de
pesca |
20 |
9507.20.00 |
-Anzóis, mesmo
montados em sedelas |
20 |
9507.30.00 |
-Molinetes de
pesca |
20 |
9507.90.00 |
-Outros |
20 |
95.08 |
Carrosséis,
balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras;
circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
|
9508.10.00 |
-Circos
ambulantes e coleções de animais ambulantes |
10 |
Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos,
de circos ou de outras atrações itinerantes |
0 |
|
9508.90 |
-Outros |
|
9508.90.10 |
Montanha-russa
com percurso superior ou igual a 300 m |
10 |
9508.90.20 |
Carrosséis, mesmo
dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16 m |
10 |
9508.90.30 |
Vagonetes dos
tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou
igual a 6 pessoas |
10 |
9508.90.90 |
Outros |
10 |
Obras diversas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a)
Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
b)
Os artefatos do Capítulo 66 (partes de
guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c)
As bijuterias (posição 71.17);
d)
As partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes
de plásticos (Capítulo 39);
e)
Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas,
artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou
moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições
96.01 ou 96.02;
f)
Os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo,
armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e
pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia
ou veterinária (posição 90.18));
g)
Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
h)
Os instrumentos musicais, suas partes e
acessórios (Capítulo 92);
ij) Os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k)
Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo,
móveis, aparelhos de iluminação);
l)
Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, material de esporte);
m)
Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de
arte, de coleção e antiguidades).
2. -Consideram-se “matérias vegetais ou
minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:
a)
As sementes duras, pevides, caroços, cascas
de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de
corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;
b) O âmbar (sucino)
e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias
minerais semelhantes ao azeviche.
3. -Consideram-se “cabeças preparadas”, na
acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras
matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na
fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para
este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de
uniformização ou acabamento das extremidades.
4. -Os artefatos do presente Capítulo, exceto
os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou
parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas
ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste
Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das
posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima
importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
96.01 |
Marfim, osso,
carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias
animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas
por moldagem). |
|
9601.10.00 |
-Marfim
trabalhado e obras de marfim |
0 |
9601.90.00 |
-Outros |
0 |
9602.00 |
Matérias vegetais
ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou
entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas
de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a
da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. |
|
9602.00.10 |
Cápsulas de
gelatinas digeríveis |
0 |
9602.00.20 |
Colméias artificiais |
0 |
9602.00.90 |
Outras |
0 |
96.03 |
Vassouras e
escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos,
vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores;
cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e
rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
|
9603.10.00 |
-Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais
reunidas em feixes, com ou sem cabo |
0 |
9603.2 |
-Escovas de
dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para
unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes
de aparelhos: |
|
9603.21.00 |
--Escovas de
dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
0 |
9603.29.00 |
--Outros |
0 |
9603.30.00 |
-Pincéis e
escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para
aplicação de produtos cosméticos |
0 |
9603.40 |
-Escovas e
pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura |
|
9603.40.10 |
Rolos |
0 |
9603.40.90 |
Outros |
0 |
9603.50.00 |
-Outras
escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
0 |
9603.90.00 |
-Outros |
0 |
9604.00.00 |
Peneiras e
crivos, manuais. |
0 |
9605.00.00 |
Conjuntos de
viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou
de roupas. |
10 |
96.06 |
Botões, incluindo
os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão;
esboços de botões. |
|
9606.10.00 |
-Botões de
pressão e suas partes |
0 |
9606.2 |
-Botões: |
|
9606.21.00 |
--De
plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
0 |
9606.22.00 |
--De metais
comuns, não recobertos de matérias têxteis |
0 |
9606.29.00 |
--Outros |
0 |
9606.30.00 |
-Formas e
outras partes, de botões; esboços de botões |
0 |
96.07 |
Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes. |
|
9607.1 |
-Fechos ecler (fechos de correr): |
|
9607.11.00 |
--Com grampos
de metal comum |
0 |
9607.19.00 |
--Outros |
0 |
9607.20.00 |
-Partes |
0 |
96.08 |
Canetas
esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para
duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os
artigos da posição 96.09. |
|
9608.10.00 |
-Canetas
esferográficas |
20 |
9608.20.00 |
-Canetas e
marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
20 |
9608.30.00 |
-Canetas-tinteiro
e outras canetas |
20 |
9608.40.00 |
-Lapiseiras |
20 |
9608.50.00 |
-Sortidos de
artigos de, pelo menos, duas das subposições
precedentes |
20 |
9608.60.00 |
-Cargas com
ponta, para canetas esferográficas |
20 |
9608.9 |
-Outros: |
|
9608.91.00 |
--Penas e suas
pontas |
20 |
9608.99 |
--Outros |
|
9608.99.8 |
Partes |
|
9608.99.81 |
Pontas porosas
para os artigos da subposição 9608.20 |
20 |
9608.99.89 |
Outras |
20 |
9608.99.90 |
Outros |
20 |
96.09 |
Lápis, minas,
pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
|
9609.10.00 |
-Lápis |
0 |
9609.20.00 |
-Minas para
lápis ou para lapiseiras |
0 |
9609.90.00 |
-Outros |
0 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros
para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
0 |
9611.00.00 |
Carimbos,
incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes
(incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos
manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham
tais dispositivos. |
0 |
96.12 |
Fitas impressoras
para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou
preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou
cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
|
9612.10 |
-Fitas
impressoras |
|
9612.10.1 |
De plástico |
|
9612.10.11 |
Com tinta
magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres |
20 |
9612.10.12 |
Corretivas (tipo cover
up), para máquinas de escrever |
20 |
9612.10.13 |
Outras,
apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever |
20 |
9612.10.19 |
Outras |
20 |
9612.10.90 |
Outras |
20 |
9612.20.00 |
-Almofadas de
carimbo |
20 |
96.13 |
Isqueiros e
outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto
pedras e pavios. |
|
9613.10.00 |
-Isqueiros de
bolso, a gás, não recarregáveis |
40 |
9613.20.00 |
-Isqueiros de
bolso, a gás, recarregáveis |
40 |
9613.80.00 |
-Outros
isqueiros e acendedores |
40 |
9613.90.00 |
-Partes |
40 |
9614.00.00 |
Cachimbos
(incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou
cigarros, e suas partes. |
30 |
96.15 |
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos
semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
|
9615.1 |
-Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes: |
|
9615.11.00 |
--De borracha
endurecida ou de plásticos |
15 |
9615.19.00 |
--Outros |
15 |
9615.90.00 |
-Outros |
15 |
96.16 |
Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou
para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
|
9616.10.00 |
-Vaporizadores
de toucador, suas armações e cabeças de armações |
20 |
9616.20.00 |
-Borlas ou
esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
0 |
9617.00 |
Garrafas térmicas
e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo
vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
|
9617.00.10 |
Garrafas térmicas
e outros recipientes isotérmicos |
15 |
9617.00.20 |
Partes |
15 |
9618.00.00 |
Manequins e
artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários. |
18 |
9619.00.00 |
Absorventes e
tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, de qualquer matéria. |
0 |
Ex 01 - Artigos de vestuário, de plástico |
5 |
|
Ex 02 - Outros artigos higiênicos, de plástico |
15 |