DECRETO Nº 7.971, DE 28 DE MARÇO DE 2013

DOU 01/04/2013

Revogado pelo Inciso XI do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo a este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

ANEXO

 

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-1) DA TIPI

 

NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

 

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

 

 

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

A partir de 1º/01/2018

34

38

8

 

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

 

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

 

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

 

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

A partir de

1º/01/2018

8703.21

32

37

7

8703.22

37

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

37

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

37

41

11

8703.24

48

48

18

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

 

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

 

 

ALÍQUOTA %

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

A partir de 1º/01/2018

39

45

15

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

 

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

 

 

CÓDIGO DA TIPI

De 1º/04/2013 até 31/12/2013

De 1º/01/2014 até 31/12/2017

8701.20.00

30

30

8702.10.00

55

55

8702.10.00 Ex 01

40

40

8702.90.90

55

55

8702.90.90 Ex 01

40

40

8703.21.00

32

37

8703.22.10

38

43

8703.22.90

38

43

8703.23.10

55

55

8703.23.10 Ex 01

38

43

8703.23.90

55

55

8703.23.90 Ex 01

38

43

8703.24.10

55

55

8703.24.90

55

55

8703.31.10

55

55

8703.31.90

55

55

8703.32.10

55

55

8703.32.90

55

55

8703.33.10

55

55

8703.33.90

55

55

8704.21.10

30

30

8704.21.10 Ex 01

32

38

8704.21.20

30

30

8704.21.20 Ex 01

32

34

8704.21.30

30

30

8704.21.30 Ex 01

32

34

8704.21.90

30

30

8704.21.90 Ex 01

32

38

8704.21.90 Ex 02

40

40

8704.22.10

30

30

8704.22.20

30

30

8704.22.30

30

30

8704.22.90

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.20

30

30

8704.23.30

30

30

8704.23.90

30

30

8704.31.10

32

40

8704.31.10 Ex 01

30

30

8704.31.20

32

34

8704.31.20 Ex 01

30

30

8704.31.30

32

34

8704.31.30 Ex 01

30

30

8704.31.90

32

38

8704.31.90 Ex 01

30

30

8704.32.10

30

30

8704.32.20

30

30

8704.32.30

30

30

8704.32.90

30

30

8704.90.00

30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

55

8706.00.10 Ex 01

30

30

8706.00.90

40

40

8706.00.90 Ex 01

30

30

8716.3

0

0