Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1. -A presente Seção não compreende os
artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs,
trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2. -Não se consideram “partes ou acessórios”,
de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria
(regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de
borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da
Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos
(Capítulo 39);
c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artefatos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas
partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes
intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artefatos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição
96.03).
3.-Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os
termos “partes e acessórios” não abrangem as partes ou acessórios que não sejam
exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou
artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório
seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de
duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que
corresponda ao seu uso principal.
4. -Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em
estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição
apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser
utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição
apropriada do Capítulo 88.
5. -Os veículos de colchão de ar
classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se foram concebidos para
se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se foram concebidos para
se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se foram concebidos para
se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros
ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar
classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das
disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se
destinem.
O material fixo para vias de aerotrens
(hovertrains) deve considerar-se como material
fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle
ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de
segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1. -O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou
semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (hovertrains)
(posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço,
da posição 73.02;
c)
Os aparelhos elétricos de sinalização, de
segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2. -A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de
rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) Os chassis, bogies e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos
de travagem de qualquer tipo;
d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas
de engate, e os foles de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3. -Ressalvadas as disposições da Nota 1
acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de
comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos
de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo
providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas
ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição
86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas,
estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
86.01 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de
acumuladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
-De fonte externa
de eletricidade |
0 |
8601.20.00 |
-De acumuladores
elétricos |
0 |
86.02 |
Outras
locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10.00 |
-Locomotivas
diesel-elétricas |
0 |
8602.90.00 |
-Outros |
0 |
86.03 |
Litorinas, mesmo
para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
-De fonte externa
de eletricidade |
0 |
8603.90.00 |
-Outras |
0 |
8604.00 |
Veículos para inspeção
e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por
exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores
de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados,
equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas |
0 |
8604.00.90 |
Outros |
0 |
8605.00 |
Vagões de
passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais,
para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de
passageiros |
0 |
8605.00.90 |
Outros |
0 |
86.06 |
Vagões para
transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10.00 |
-Vagões-tanques e semelhantes |
0 |
8606.30.00 |
-Vagões de
descarga automática, exceto os da subposição
8606.10 |
0 |
8606.9 |
-Outros: |
|
8606.91.00 |
--Cobertos e
fechados |
0 |
8606.92.00 |
--Abertos, com
paredes fixas de altura superior a 60 cm |
0 |
8606.99.00 |
--Outros |
0 |
86.07 |
Partes de
veículos para vias férreas ou semelhantes. |
|
8607.1 |
-Bogies, bissels, eixos
e rodas, e suas partes: |
|
8607.11 |
--Bogies e bissels,
de tração |
|
8607.11.10 |
Bogies |
0 |
8607.11.20 |
Bissels |
0 |
8607.12.00 |
--Outros bogies e bissels |
0 |
8607.19 |
--Outros,
incluindo as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com rolamentos incorporados,
de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de
rodas de vagões ferroviários |
0 |
8607.19.19 |
Outros |
0 |
8607.19.90 |
Outros |
0 |
8607.2 |
-Freios e suas
partes: |
|
8607.21.00 |
--Freios a ar
comprimido e suas partes |
0 |
8607.29.00 |
--Outros |
0 |
8607.30.00 |
-Ganchos e outros
sistemas de engate, pára-choques, e suas partes |
0 |
8607.9 |
-Outras: |
|
8607.91.00 |
--De locomotivas
ou de locotratores |
0 |
8607.99.00 |
--Outras |
0 |
8608.00 |
Material fixo de vias
férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
|
8608.00.1 |
Aparelhos
mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de
controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais,
para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para
aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
0 |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
0 |
8608.00.90 |
Outros |
0 |
8609.00.00 |
Contêineres, incluindo
os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou
vários meios de transporte. |
0 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e
outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1. -O presente Capítulo não compreende os
veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2. -Consideram-se “tratores”, na acepção do
presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou
empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos
dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes,
adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para
equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem
o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não
montados neste.
3. -Os chassis de veículos automóveis, quando
providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição
87.06.
4. -A posição 87.12 compreende todas as
bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na
posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas
a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros
funerários, classificados na posição 87.03. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.971, DOU 01/04/2013)
NC (87-2)Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no
código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo,
destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de
veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)
ALÍQUOTA %
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014).
De 1º/7/2014 até
31/12/2014 |
De 1º/1/2015 até
31/12/2017 |
A partir de 1º/1/2018 |
36 |
38 |
8 |
NC (87-3) O
enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 está condicionado
à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo
cumpre as exigências ali estabelecidas.
NC (87-4) Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e
veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA % |
||
De 1º/7/2014 até 31/12/2014 |
De 1º/1/2015 até 31/12/2017 |
A partir de 1º/1/2018 |
|
8703.21 |
33 |
37 |
7 |
8703.22 |
39 |
41 |
11 |
8703.23.10 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
39 |
41 |
11 |
8703.23.90 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
39 |
41 |
11 |
8703.24 |
48 |
48 |
18 |
(87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados
as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual
ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria,
altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º,
ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de
emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000
kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação
fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Alterado pelo
art. 3º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
ALÍQUOTA %
Até 31/12/2017 |
A partir de 1º/1/2018 |
45 |
15 |
(Alterado pelo
art. 3º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
NC (87-6) Ficam reduzidas
a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos
classificados no código 8716.3.
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto
quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente
existentes nos referidos códigos: (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
|
DE 1º/7/2014 ATÉ 31/12/2014 |
DE 1º/1/2015 ATÉ 31/12/2017 |
|
8701.20.00 |
30 |
30 |
8702.10.00 |
55 |
55 |
8702.10.00 Ex 01 |
40 |
40 |
8702.90.90 |
55 |
55 |
8702.90.90 Ex 01 |
40 |
40 |
8703.21.00 |
33 |
37 |
8703.22.10 |
40 |
43 |
8703.22.90 |
40 |
43 |
8703.23.10 |
55 |
55 |
8703.23.10 Ex 01 |
40 |
43 |
8703.23.90 |
55 |
55 |
8703.23.90 Ex 01 |
40 |
43 |
8703.24.10 |
55 |
55 |
8703.24.90 |
55 |
55 |
8703.31.10 |
55 |
55 |
8703.31.90 |
55 |
55 |
8703.32.10 |
55 |
55 |
8703.32.90 |
55 |
55 |
8703.33.10 |
55 |
55 |
8703.33.90 |
55 |
55 |
8704.21.10 |
30 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
33 |
38 |
8704.21.20 |
30 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
33 |
34 |
8704.21.30 |
30 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
33 |
34 |
8704.21.90 |
30 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
33 |
38 |
8704.21.90 Ex 02 |
40 |
40 |
8704.22.10 |
30 |
30 |
8704.22.20 |
30 |
30 |
8704.22.30 |
30 |
30 |
8704.22.90 |
30 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
30 |
8704.23.20 |
30 |
30 |
8704.23.30 |
30 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
30 |
8704.23.90 |
30 |
30 |
8704.31.10 |
33 |
40 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.31.20 |
33 |
34 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.31.30 |
33 |
34 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.31.90 |
33 |
38 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
30 |
8704.90.00 |
30 |
30 |
8706.00.10 (EXCETO
DOS VEÍCULOS DO CÓDIGO 8702.90.10) |
55 |
55 |
8706.00.10 Ex 01 |
30 |
30 |
8706.00.90 |
40 |
40 |
8706.00.90 Ex 01 |
30 |
30 |
NOTA COMPLEMENTAR NC
(87-8) DA TIPI
NC (87-8) Entre 1º de janeiro
de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as
alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC
(87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00,
8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01,
8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e
8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência
energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro
de 2012. (Incluído
pelo art. 26 do Decreto nº 7.819, DOU 03/10/2012 Edição Extra)
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de
2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as
alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC
(87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00,
8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01,
8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e
8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência
energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de
outubro de 2012. (Incluído pelo art. 26 do Decreto nº 7.819, DOU 03/10/2012
Edição Extra)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
87.01 |
Tratores (exceto
os carros-tratores da posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
0 |
-Tratores rodoviários
para semirreboques |
0 |
|
8701.30.00 |
-Tratores de
lagartas |
0 |
8701.90 |
-Outros |
|
8701.90.10 |
Tratores especialmente
concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
8701.90.90 |
Outros |
5 |
Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou
hidráulica |
0 |
|
87.02 |
Veículos
automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
8702.10.00 |
-Com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou
superior a 9m³ |
0 |
|
8702.90 |
-Outros |
|
8702.90.10 |
Trólebus |
0 |
8702.90.90 |
Outros |
25 |
Ex 01 - Com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou
superior a 9m³ |
0 |
|
87.03 |
Automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte
de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e
os automóveis de corrida. |
|
8703.10.00 |
-Veículos
especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais
para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
8703.2 |
-Outros veículos
com motor de pistão alternativo de ignição por centelha: |
|
8703.21.00 |
--De cilindrada
não superior a 1.000 cm3 |
7 |
8703.22 |
--De cilindrada
superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
13 |
8703.22.90 |
Outros |
13 |
8703.23 |
--De cilindrada
superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500
cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
|
8703.23.90 |
Outros |
25 |
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500
cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
|
8703.24 |
--De cilindrada
superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.24.90 |
Outros |
25 |
8703.3 |
-Outros veículos com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
--De cilindrada
não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.31.90 |
Outros |
25 |
8703.32 |
--De cilindrada
superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.32.90 |
Outros |
25 |
8703.33 |
--De cilindrada
superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.33.90 |
Outros |
25 |
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
87.04 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias. |
|
8704.10 |
-Dumpers concebidos para serem utilizados fora de
rodovias |
|
8704.10.10 |
Com capacidade de
carga superior ou igual a 85 toneladas |
0 |
8704.10.90 |
Outros |
0 |
8704.2 |
-Outros, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8704.21 |
--De peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas |
|
Chassis com motor
e cabina |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups”
e semelhantes |
8 |
|
Com caixa
basculante |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups”
e semelhantes |
4 |
|
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups”
e semelhantes |
4 |
|
Outros |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups”
e semelhantes |
8 |
|
Ex 02 - Carro-forte para transporte de
valores |
10 |
|
8704.22 |
--De peso em
carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
Chassis com motor
e cabina |
0 |
|
Com caixa
basculante |
0 |
|
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
|
Outros |
0 |
|
8704.23 |
--De peso em
carga máxima superior a 20 toneladas |
|
Chassis com motor
e cabina |
0 |
|
Com caixa
basculante |
0 |
|
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
|
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado
comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder" (Incluído pelo
art. 27 do Decreto nº 7.819, DOU 03/10/2012 Edição Extra) |
5 |
|
8704.3 |
-Outros, com
motor de pistão, de ignição por centelha: |
|
8704.31 |
--De peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
Chassis com motor
e cabina |
10 |
|
Ex 01 - De caminhão |
0 |
|
Com caixa
basculante |
4 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
4 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
|
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
|
8704.32 |
--De peso em carga
máxima superior a 5 toneladas |
|
Chassis com motor
e cabina |
0 |
|
Com caixa
basculante |
0 |
|
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
|
Outros |
0 |
|
-Outros |
0 |
|
87.05 |
Veículos
automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros,
caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras,
veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos
radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas
ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
-Caminhões-guindastes |
|
8705.10.10 |
Com haste
telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de
elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte
2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0 |
8705.10.90 |
Outros |
0 |
8705.20.00 |
-Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
0 |
8705.30.00 |
-Veículos de
combate a incêndio |
0 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
0 |
8705.90 |
-Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a
determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem)
de poços petrolíferos |
5 |
8705.90.90 |
Outros |
5 |
8706.00 |
Chassis com motor
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da
posição 87.02 |
25 |
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8706.00.90 |
Outros |
10 |
Ex 01 - De caminhões |
0 |
|
87.07 |
Carroçarias para
os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
8707.10.00 |
-Para os veículos
da posição 87.03 |
10 |
8707.90 |
-Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8707.90.90 |
Outras |
5 |
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
87.08 |
Partes e acessórios
dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
5 |
8708.2 |
-Outras partes e
acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
--Cintos de
segurança |
5 |
8708.29 |
--Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.12 |
Grades de
radiadores |
5 |
8708.29.13 |
Portas |
5 |
8708.29.14 |
Painéis de
instrumentos |
5 |
8708.29.19 |
Outros |
5 |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 |
8708.29.92 |
Grades de
radiadores |
5 |
8708.29.93 |
Portas |
5 |
8708.29.94 |
Painéis de
instrumentos |
5 |
8708.29.95 |
Geradores de gás
para acionar retratores de cintos de segurança |
5 |
8708.29.99 |
Outros |
5 |
8708.30 |
-Freios e
servo-freios; suas partes |
|
8708.30.1 |
-- Guarnições de
freios montadas |
|
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.30.19 |
Outras |
5 |
8708.30.90 |
Outros |
5 |
8708.40 |
-Caixas de
marchas e suas partes |
|
8708.40.1 |
Caixas de marchas
dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas,
próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
5 |
8708.40.19 |
Outras |
5 |
8708.40.80 |
Outras caixas de
marchas |
5 |
8708.40.90 |
Partes |
5 |
8708.50 |
-Eixos de transmissão
com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não
motores; suas partes |
|
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.50.11 |
Eixos com diferencial
com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores
planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos
utilizados em veículos da subposição 8704.10 |
5 |
8708.50.12 |
Eixos não motores |
5 |
8708.50.19 |
Outros |
5 |
8708.50.80 |
Outros |
5 |
8708.50.9 |
Partes |
|
8708.50.91 |
De eixos não
motores, dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.50.99 |
Outras |
5 |
8708.70 |
-Rodas, suas
partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
De eixos propulsores
dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.90 ou 8704.10 |
5 |
8708.70.90 |
Outros |
5 |
8708.80.00 |
-Sistemas de
suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
5 |
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos
das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição
8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 |
4 |
|
Ex 02 -
Outros amortecedores de suspensão |
16 |
|
8708.9 |
-Outras partes e
acessórios: |
|
8708.91.00 |
--Radiadores e
suas partes |
5 |
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos
de escape; suas partes |
16 |
Ex 01 - De
veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) |
4 |
|
Ex 02 -
Partes |
5 |
|
8708.93.00 |
--Embreagens e
suas partes |
16 |
Ex 01 - De veículos das posições 87.01,
87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
|
8708.94 |
--Volantes,
colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
8708.94.1 |
Volantes, colunas
e caixas, de direção dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
8708.94.12 |
Colunas |
4 |
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
8708.94.8 |
Outros |
|
8708.94.81 |
Volantes |
5 |
8708.94.82 |
Colunas |
5 |
8708.94.83 |
Caixas |
5 |
8708.94.90 |
Partes |
5 |
8708.95 |
--Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags);
suas partes |
|
8708.95.10 |
Bolsas infláveis
de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
5 |
8708.95.2 |
Partes |
|
8708.95.21 |
Bolsas infláveis
para airbags |
5 |
8708.95.22 |
Sistema de
insuflação |
5 |
8708.95.29 |
Outras |
5 |
8708.99 |
--Outros |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para
comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os
de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas
incapacitadas |
0 |
8708.99.90 |
Outros |
5 |
87.09 |
Veículos
automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns,
portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias;
carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
8709.1 |
-Veículos: |
|
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
8709.19.00 |
--Outros |
0 |
8709.90.00 |
-Partes |
5 |
8710.00.00 |
Veículos e carros
blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
0 |
87.11 |
Motocicletas
(incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
-Com motor de pistão
alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
35 |
|
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não
superior a 250 cm3 |
35 |
|
8711.20.10 |
Motocicletas de
cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
25 |
8711.20.20 |
Motocicleta de
cilindrada superior a 125 cm3 |
25 |
8711.20.90 |
Outros |
25 |
8711.30.00 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não
superior a 500 cm3 |
35 |
8711.40.00 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não
superior a 800 cm3 |
35 |
8711.50.00 |
-Com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
35 |
8711.90.00 |
-Outros |
35 |
8712.00 |
Bicicletas e
outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
8712.00.90 |
Outros |
10 |
87.13 |
Cadeiras de rodas
e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão. |
|
8713.10.00 |
-Sem mecanismo de
propulsão |
0 |
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
87.14 |
Partes e acessórios
dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
8714.10.00 |
-De motocicletas
(incluindo os ciclomotores) |
12 |
8714.20.00 |
-De cadeiras de
rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
8714.9 |
-Outros: |
|
8714.91.00 |
--Quadros e
garfos, e suas partes |
10 |
8714.92.00 |
--Aros e raios |
10 |
8714.93 |
--Cubos, exceto
de freios, e pinhões de rodas livres |
|
8714.93.10 |
Cubos, exceto de
freios |
10 |
8714.93.20 |
Pinhões de rodas
livres |
10 |
8714.94 |
--Freios,
incluindo os cubos de freios, e suas partes |
|
8714.94.10 |
Cubos de freios |
10 |
8714.94.90 |
Outros |
10 |
8714.95.00 |
--Selins |
10 |
8714.96.00 |
--Pedais e
pedaleiros, e suas partes |
10 |
8714.99 |
--Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de
velocidades |
10 |
8714.99.90 |
Outros |
10 |
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos
semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
10 |
87.16 |
Reboques e
semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados;
suas partes. |
|
8716.10.00 |
-Reboques e semirreboques,
para habitação ou para acampar, do tipo trailer |
10 |
8716.20.00 |
-Reboques e
semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
0 |
-Outros reboques
e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
||
8716.31.00 |
--Cisternas |
0 |
8716.39.00 |
--Outros |
0 |
8716.40.00 |
-Outros reboques
e semirreboques |
5 |
8716.80.00 |
-Outros veículos |
5 |
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de
ferro, para construção |
0 |
|
Ex 02 -
Veículos de tração animal |
0 |
|
8716.90 |
-Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de
reboques e semirreboques |
5 |
8716.90.90 |
Outras |
5 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas
partes
Nota de subposições.
1. -Considera-se “vazios”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em
ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos
equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
NC (88-1) Ficam reduzidas
a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do
código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha
regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria,
autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico
Brasileiro – RAB.
NC (88-2) Ficam reduzidas
para cinco por cento as alíquotas relativas aos produtos classificados na
posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços
de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos
produtos classificados na subposição 8802.1, quando
adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 |
Balões e
dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão a motor. |
10 |
88.02 |
Outros veículos
aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites)
e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
-Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
--De peso não
superior a 2.000 kg, vazios |
10 |
8802.12 |
--De peso
superior a 2.000 kg, vazios |
|
8802.12.10 |
De peso inferior
ou igual a 3.500 kg |
10 |
8802.12.90 |
Outros |
10 |
8802.20 |
-Aviões e outros
veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
|
8802.20.10 |
A hélice |
10 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
10 |
8802.20.22 |
Multimotores |
10 |
8802.20.90 |
Outros |
10 |
8802.30 |
-Aviões e outros
veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg,
vazios |
|
8802.30.10 |
A hélice |
10 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg,
vazios |
10 |
8802.30.29 |
Outros |
10 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso inferior
ou igual a 7.000 kg, vazios |
10 |
8802.30.39 |
Outros |
10 |
8802.30.90 |
Outros |
10 |
8802.40 |
-Aviões e outros
veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
10 |
8802.40.90 |
Outros |
10 |
8802.60.00 |
-Veículos espaciais
(incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0 |
88.03 |
Partes dos
veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
|
8803.10.00 |
-Hélices e
rotores, e suas partes |
0 |
8803.20.00 |
-Trens de
aterrissagem e suas partes |
0 |
8803.30.00 |
-Outras partes de
aviões ou de helicópteros |
0 |
8803.90.00 |
-Outras |
0 |
8804.00.00 |
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas
dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas
giratórios; suas partes e acessórios. |
10 |
88.05 |
Aparelhos e dispositivos
para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para
aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
-Aparelhos e
dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e
dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos
e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
-Aparelhos de
treinamento de voo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
--Simuladores de
combate aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
--Outros |
0 |
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1. -As embarcações incompletas ou por acabar
e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as
embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de
dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam reduzidas
a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e
8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo
imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.
NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31
de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos
classificados no código 8905.20.00. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
89.01 |
Transatlânticos,
barcos de excursão, ferryboats, cargueiros,
chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de
mercadorias. |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos,
barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o
transporte de pessoas; ferryboats |
0 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
0 |
8901.30.00 |
-Barcos
frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
0 |
8901.90.00 |
-Outras embarcações
para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de
mercadorias |
0 |
8902.00 |
Barcos de pesca;
navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de
produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento,
de proa a popa, superior ou igual a 35 m |
0 |
8902.00.90 |
Outros |
0 |
89.03 |
Iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
|
8903.10.00 |
-Barcos infláveis |
10 |
8903.9 |
-Outros: |
|
8903.91.00 |
--Barcos a vela, mesmo
com motor auxiliar |
10 |
8903.92.00 |
--Barcos a motor,
exceto com motor fora-de-borda |
10 |
8903.99.00 |
--Outros |
10 |
8904.00.00 |
Rebocadores e
barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
0 |
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas,
dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é
acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou
de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
0 |
-Plataformas de
perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
0 |
|
8905.90.00 |
-Outros |
0 |
Ex 01 - Docas flutuantes |
5 |
|
89.06 |
Outras
embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os
barcos a remos. |
|
8906.10.00 |
-Navios de guerra |
0 |
8906.90.00 |
-Outras |
0 |
89.07 |
Outras estruturas
flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias
de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). |
|
8907.10.00 |
-Balsas infláveis |
5 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 |
8908.00.00 |
Embarcações e
outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. |
NT |
Ex 01 - Estruturas flutuantes |
0 |