Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas.

 

1. -A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

 

2. -Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

 

a) As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

 

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

 

c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

 

d) Os artefatos da posição 83.06;

 

e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

 

f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

 

g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

 

h) Os artefatos do Capítulo 91;

 

ij) As armas (Capítulo 93);

 

k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

 

l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

 

3.-Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos “partes e acessórios” não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

 

4. -Na presente Seção:

 

a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

 

b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

 

c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

 

5. -Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

 

a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);

 

b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

 

c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

 

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

 

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 


Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e
suas partes; aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação

 

Notas.

 

1. -O presente Capítulo não compreende:

 

a) Os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

 

b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

 

c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

 

2. -A posição 86.07 compreende, entre outros:

 

a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

 

b) Os chassis, bogies e bissels;

 

c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

 

d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

 

e) Os elementos de carroçaria.

 

3. -Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

 

a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

 

b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos. 

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

86.01

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

8601.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8601.20.00

-De acumuladores elétricos

0

86.02

Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

8602.10.00

-Locomotivas diesel-elétricas

0

8602.90.00

-Outros

0

86.03

Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

8603.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8603.90.00

-Outras

0

8604.00

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0

8604.00.90

Outros

0

8605.00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

8605.00.10

Vagões de passageiros

0

8605.00.90

Outros

0

86.06

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

8606.10.00

-Vagões-tanques e semelhantes

0

8606.30.00

-Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10

0

8606.9

-Outros:

8606.91.00

--Cobertos e fechados

0

8606.92.00

--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

0

8606.99.00

--Outros

0

86.07

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

8607.1

-Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:

8607.11

--Bogies e bissels, de tração

8607.11.10

Bogies

0

8607.11.20

Bissels

0

8607.12.00

--Outros bogies e bissels

0

8607.19

--Outros, incluindo as partes

8607.19.1

Mancais

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

0

8607.19.19

Outros

0

8607.19.90

Outros

0

8607.2

-Freios e suas partes:

8607.21.00

--Freios a ar comprimido e suas partes

0

8607.29.00

--Outros

0

8607.30.00

-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

0

8607.9

-Outras:

8607.91.00

--De locomotivas ou de locotratores

0

8607.99.00

--Outras

0

8608.00

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

8608.00.11

Mecânicos

0

8608.00.12

Eletromecânicos

0

8608.00.90

Outros

0

8609.00.00

Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

0

 

 


Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1. -O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

 

2. -Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

 

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

 

3. -Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

 

4. -A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.971, DOU 01/04/2013)

 

NC (87-2)Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)

 

ALÍQUOTA %

 (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014).

De 1º/7/2014 até 31/12/2014

De 1º/1/2015 até 31/12/2017

A partir de 1º/1/2018

36

38

8

 

 

NC (87-3) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

 

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)

 

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA %

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)

De 1º/7/2014

até 31/12/2014

De 1º/1/2015

até 31/12/2017

A partir

de 1º/1/2018

8703.21

33

37

7

8703.22

39

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

39

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

39

41

11

8703.24

48

48

18

 

 

(87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)

 

ALÍQUOTA %

Até 31/12/2017

A partir de 1º/1/2018

45

15

(Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)

 

 

 

NC (87-6) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 8716.3.

 

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.279, DOU 01/07/2014)

DE 1º/7/2014

ATÉ 31/12/2014

DE 1º/1/2015

ATÉ 31/12/2017

8701.20.00

30

30

8702.10.00

55

55

8702.10.00 Ex 01

40

40

8702.90.90

55

55

8702.90.90 Ex 01

40

40

8703.21.00

33

37

8703.22.10

40

43

8703.22.90

40

43

8703.23.10

55

55

8703.23.10 Ex 01

40

43

8703.23.90

55

55

8703.23.90 Ex 01

40

43

8703.24.10

55

55

8703.24.90

55

55

8703.31.10

55

55

8703.31.90

55

55

8703.32.10

55

55

8703.32.90

55

55

8703.33.10

55

55

8703.33.90

55

55

8704.21.10

30

30

8704.21.10 Ex 01

33

38

8704.21.20

30

30

8704.21.20 Ex 01

33

34

8704.21.30

30

30

8704.21.30 Ex 01

33

34

8704.21.90

30

30

8704.21.90 Ex 01

33

38

8704.21.90 Ex 02

40

40

8704.22.10

30

30

8704.22.20

30

30

8704.22.30

30

30

8704.22.90

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.20

30

30

8704.23.30

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.90

30

30

8704.31.10

33

40

8704.31.10 Ex 01

30

30

8704.31.20

33

34

8704.31.20 Ex 01

30

30

8704.31.30

33

34

8704.31.30 Ex 01

30

30

8704.31.90

33

38

8704.31.90 Ex 01

30

30

8704.32.10

30

30

8704.32.20

30

30

8704.32.30

30

30

8704.32.90

30

30

8704.90.00

30

30

8706.00.10 (EXCETO DOS VEÍCULOS DO CÓDIGO 8702.90.10)

55

55

8706.00.10 Ex 01

30

30

8706.00.90

40

40

8706.00.90 Ex 01

30

30

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI

 

NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012. (Incluído pelo art. 26 do Decreto nº 7.819, DOU 03/10/2012 Edição Extra)

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI

 

NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012. (Incluído pelo art. 26 do Decreto nº 7.819, DOU 03/10/2012 Edição Extra)

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

8701.10.00

-Motocultores

0

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semirreboques

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8701.30.00

-Tratores de lagartas

0

8701.90

-Outros

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0

8701.90.90

Outros

5

Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica

0

87.02

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90

-Outros

8702.90.10

Trólebus

0

8702.90.90

Outros

25

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha:

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000 cm3

7

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

13

8703.22.90

Outros

13

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.23.90

Outros

25

Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

13

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.24.90

Outros

25

8703.3

-Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500 cm3

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.31.90

Outros

25

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.32.90

Outros

25

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

25

8703.33.90

Outros

25

8703.90.00

-Outros

25

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

8704.10

-Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.10

Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas

0

8704.10.90

Outros

0

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

8

8704.21.20

Com caixa basculante

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

4

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

4

8704.21.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes

8

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.22.20

Com caixa basculante

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.22.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.23.20

Com caixa basculante

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.23.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.23.90

Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder"

(Incluído pelo art. 27 do Decreto nº 7.819, DOU 03/10/2012 Edição Extra)

5

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

10

Ex 01 - De caminhão

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.31.20

Com caixa basculante

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

4

Ex 01 - Caminhão

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

4

Ex 01 - Caminhão

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.31.90

Outros

8

Ex 01 - Caminhão

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.32.20

Com caixa basculante

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.32.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8704.90.00

-Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

8705.10

-Caminhões-guindastes

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0

8705.10.90

Outros

0

8705.20.00

-Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

0

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

0

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

0

8705.90

-Outros

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

Outros

5

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

25

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8706.00.90

Outros

10

Ex 01 - De caminhões

0

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

10

8707.90

-Outras

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8707.90.90

Outras

5

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

5

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

8708.21.00

--Cintos de segurança

5

8708.29

--Outros

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.29.11

Pára-lamas

5

8708.29.12

Grades de radiadores

5

8708.29.13

Portas

5

8708.29.14

Painéis de instrumentos

5

8708.29.19

Outros

5

8708.29.9

Outros

8708.29.91

Pára-lamas

5

8708.29.92

Grades de radiadores

5

8708.29.93

Portas

5

8708.29.94

Painéis de instrumentos

5

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

5

8708.29.99

Outros

5

8708.30

-Freios e servo-freios; suas partes

8708.30.1

-- Guarnições de freios montadas

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.30.19

Outras

5

8708.30.90

Outros

5

8708.40

-Caixas de marchas e suas partes

8708.40.1

Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm

5

8708.40.19

Outras

5

8708.40.80

Outras caixas de marchas

5

8708.40.90

Partes

5

8708.50

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

5

8708.50.12

Eixos não motores

5

8708.50.19

Outros

5

8708.50.80

Outros

5

8708.50.9

Partes

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.50.99

Outras

5

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

5

8708.70.90

Outros

5

8708.80.00

-Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

5

Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20

4

Ex 02 - Outros amortecedores de suspensão

16

8708.9

-Outras partes e acessórios:

8708.91.00

--Radiadores e suas partes

5

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape; suas partes

16

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes)

4

Ex 02 - Partes

5

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

16

Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05

4

8708.94

--Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

8708.94.1

Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

8708.94.11

Volantes

4

8708.94.12

Colunas

4

8708.94.13

Caixas

4

8708.94.8

Outros

8708.94.81

Volantes

5

8708.94.82

Colunas

5

8708.94.83

Caixas

5

8708.94.90

Partes

5

8708.95

--Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)

5

8708.95.2

Partes

8708.95.21

Bolsas infláveis para airbags

5

8708.95.22

Sistema de insuflação

5

8708.95.29

Outras

5

8708.99

--Outros

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

5

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.

8709.1

-Veículos:

8709.11.00

--Elétricos

0

8709.19.00

--Outros

0

8709.90.00

-Partes

5

8710.00.00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

0

87.11

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

8711.10.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.741, DOU 31/05/2012)

35

8711.20

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.741, DOU 31/05/2012)

 

35

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3

25

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3

25

8711.20.90

Outros

25

8711.30.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

35

8711.40.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

35

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

35

8711.90.00

-Outros

35

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

8712.00.10

Bicicletas

10

8712.00.90

Outros

10

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

8713.10.00

-Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

-Outros

0

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

8714.10.00

-De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

12

8714.20.00

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

-Outros:

8714.91.00

--Quadros e garfos, e suas partes

10

8714.92.00

--Aros e raios

10

8714.93

--Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres

8714.93.10

Cubos, exceto de freios

10

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

10

8714.94

--Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes

8714.94.10

Cubos de freios

10

8714.94.90

Outros

10

8714.95.00

--Selins

10

8714.96.00

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

10

8714.99

--Outros

8714.99.10

Câmbio de velocidades

10

8714.99.90

Outros

10

8715.00.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

10

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

8716.10.00

-Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer

10

8716.20.00

-Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

0

8716.3

-Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.31.00

--Cisternas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8716.39.00

--Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8716.40.00

-Outros reboques e semirreboques

5

8716.80.00

-Outros veículos

5

Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

Ex 02 - Veículos de tração animal

0

8716.90

-Partes

8716.90.10

Chassis de reboques e semirreboques

5

8716.90.90

Outras

5

 

 


Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 

Nota de subposições.

 

1. -Considera-se “vazios”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):

 

a) quando adquiridos ou arrendados por  empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

 

b) quando adquiridos ou arrendados por  empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

 

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.

 

NC (88-2) Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

 

NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8801.00.00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

10

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

8802.1

-Helicópteros:

8802.11.00

--De peso não superior a 2.000 kg, vazios

10

8802.12

--De peso superior a 2.000 kg, vazios

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500 kg

10

8802.12.90

Outros

10

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

8802.20.10

A hélice

10

8802.20.2

A turboélice

8802.20.21

Monomotores

10

8802.20.22

Multimotores

10

8802.20.90

Outros

10

8802.30

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

8802.30.10

A hélice

10

8802.30.2

A turboélice

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

10

8802.30.29

Outros

10

8802.30.3

A turbojato

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

10

8802.30.39

Outros

10

8802.30.90

Outros

10

8802.40

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios

8802.40.10

A turboélice

10

8802.40.90

Outros

10

8802.60.00

-Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0

88.03

Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

8803.10.00

-Hélices e rotores, e suas partes

0

8803.20.00

-Trens de aterrissagem e suas partes

0

8803.30.00

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

0

8803.90.00

-Outras

0

8804.00.00

Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.

10

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

8805.10.00

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0

8805.2

-Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

8805.21.00

--Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

8805.29.00

--Outros

0

 

 


Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

 

Nota.

 

1. -As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.

 

NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

89.01

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

8901.10.00

-Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

0

8901.20.00

-Navios-tanque

0

8901.30.00

-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

0

8901.90.00

-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

0

8902.00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m

0

8902.00.90

Outros

0

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.

8903.10.00

-Barcos infláveis

10

8903.9

-Outros:

8903.91.00

--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

10

8903.92.00

--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

10

8903.99.00

--Outros

10

8904.00.00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.

0

89.05

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

8905.10.00

-Dragas

0

8905.20.00

-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8905.90.00

-Outros

0

Ex 01 - Docas flutuantes

5

89.06

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.

8906.10.00

-Navios de guerra

0

8906.90.00

-Outras

0

89.07

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).

8907.10.00

-Balsas infláveis

5

8907.90.00

-Outras

5

8908.00.00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas.

NT

Ex 01 - Estruturas flutuantes

0