DECRETO Nº 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012

DOU 31/05/2012

Revogado pelo Inciso III do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

 

Art. 2º Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

 

I -       na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e

 

II -      no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º.

 

Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

ANEXO I

 

 

Código TIPI

DESCRIÇÃO

8415.10.11

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

8415.90.10

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

8415.90.20

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

 

 

ANEXO II

 

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

8415.10.11 Ex 01

35

8415.90.10 Ex 01

35

8415.90.20 Ex 01

35

8516.50.00

35

8711.10.00

35

8711.20

35