DECRETO Nº 8.279, DE 30 DE JUNHO DE 2014

DOU 01/07/2014

Revogado pelo Inciso XVIII do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2014.

 

Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

 

ANEXO

 

Nota Complementar NC (87-2) da TIPI

 

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

 

ALÍQUOTA %

 

De 1º/7/2014 até 31/12/2014

De 1º/1/2015 até 31/12/2017

A partir de 1º/1/2018

36

38

8

 

Nota Complementar NC (87-4) da TIPI

 

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA %

De 1º/7/2014

até 31/12/2014

De 1º/1/2015

até 31/12/2017

A partir

de 1º/1/2018

8703.21

33

37

7

8703.22

39

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

39

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

39

41

11

8703.24

48

48

18

 

Nota Complementar NC (87-5) da TIPI

 

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

 

ALÍQUOTA %

De 1º/7/2014 até 31/12/2014

De 1º/1/2015 até 31/12/2017

A partir de 1º/1/2018

41

45

15

 

Nota Complementar NC (87-7) da TIPI

 

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

DE 1º/7/2014

ATÉ 31/12/2014

DE 1º/1/2015

ATÉ 31/12/2017

8701.20.00

30

30

8702.10.00

55

55

8702.10.00 Ex 01

40

40

8702.90.90

55

55

8702.90.90 Ex 01

40

40

8703.21.00

33

37

8703.22.10

40

43

8703.22.90

40

43

8703.23.10

55

55

8703.23.10 Ex 01

40

43

8703.23.90

55

55

8703.23.90 Ex 01

40

43

8703.24.10

55

55

8703.24.90

55

55

8703.31.10

55

55

8703.31.90

55

55

8703.32.10

55

55

8703.32.90

55

55

8703.33.10

55

55

8703.33.90

55

55

8704.21.10

30

30

8704.21.10 Ex 01

33

38

8704.21.20

30

30

8704.21.20 Ex 01

33

34

8704.21.30

30

30

8704.21.30 Ex 01

33

34

8704.21.90

30

30

8704.21.90 Ex 01

33

38

8704.21.90 Ex 02

40

40

8704.22.10

30

30

8704.22.20

30

30

8704.22.30

30

30

8704.22.90

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.20

30

30

8704.23.30

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.90

30

30

8704.31.10

33

40

8704.31.10 Ex 01

30

30

8704.31.20

33

34

8704.31.20 Ex 01

30

30

8704.31.30

33

34

8704.31.30 Ex 01

30

30

8704.31.90

33

38

8704.31.90 Ex 01

30

30

8704.32.10

30

30

8704.32.20

30

30

8704.32.30

30

30

8704.32.90

30

30

8704.90.00

30

30

8706.00.10 (EXCETO DOS VEÍCULOS DO CÓDIGO 8702.90.10)

55

55

8706.00.10 Ex 01

30

30

8706.00.90

40

40

8706.00.90 Ex 01

30

30