DECRETO Nº 7.819, DE 3
DE OUTUBRO DE 2012
EDIÇÃO EXTRA
DOU
03/10/2012
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à
Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores
- INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts.
40 a 44
da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
D E C R E
T A :
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO
Art. 1º O
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva
de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o
desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio
ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças,
nos termos deste Decreto.
§ 1º O INOVAR-AUTO será aplicado até 31 de dezembro de 2017,
data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão
consideradas canceladas.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a
exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos
estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.
CAPITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Poderão
habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:
I - produzam, no País, os produtos classificados
nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,
aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II - não produzam, mas comercializem, no País,
os produtos a que se refere o inciso I; ou
III - tenham projeto de investimento aprovado para
instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de
novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses
produtos.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso
III do caput, o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas
ou de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades
que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa
habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no
País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas
que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de
investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a
habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada.
CAPITULO III
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Da Solicitação e da
Concessão
Art. 3º A
habilitação ao INOVAR-AUTO:
I - será solicitada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico,
desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste
Decreto; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II - terá validade de doze meses, contados da
data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação
da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de
dezembro de 2017.
§ 1º O ato referido no inciso I do
caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas
previstas nos incisos I a III
do caput do art. 2º.
§ 2º No caso de que trata o inciso III
do caput do art. 2º, a renovação prevista no inciso II
do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no §
2º do art. 5º.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II
do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas
previstas nos incisos I a III
do caput do art. 2º. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 4º A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a
qualquer tempo.
§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão
ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art.
2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:
I - atendimento aos requisitos estabelecidos
nos incisos I e II do
caput art. 4º;
II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e
III - as informações referidas no parágrafo único
do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação
terá validade até 31 de março de 2013, aplicando-se posteriormente o disposto
no inciso II do caput.
§ 7º Para efeito da habilitação nos termos do §
5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de
Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 8º As habilitações
provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo
de que trata o §6º serão mantidas em vigor até a
publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que
primeiro ocorrer. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Seção II
Das Condições Gerais
Art. 4º A
habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada:
I - à regularidade da empresa solicitante em
relação aos tributos federais; e
II - ao compromisso da empresa solicitante de
atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos
comercializados no País, nos termos do item 2 do
Anexo II.
§ 1º As obrigações e os direitos da empresa habilitada
constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O requisito constante do inciso II
do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País,
exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.
Seção III
Das Condições
Específicas
Subseção I
Das Empresas que Tenham
Projeto de Instalação de Fábrica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial
Art. 5º No
caso de que trata o inciso III do caput do art.
2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios
para a determinação da capacidade anual de produção.
§ 1º A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à
aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para
cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada
habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma
físico-financeiro do projeto de investimento.
§ 3º O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e
as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.
§ 4º Para efeito da
renovação de que trata o § 2º, não será considerada a
habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Subseção II
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País
Art. 6º No
caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º,
a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de
atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II,
III e IV do caput do art.
7º.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput,
a empresa interessada deverá: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
I
- apresentar programação descritiva dos
dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II
-
comprovar vínculo com o
fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior,
demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro
as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de
assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das
marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante
documento válido no Brasil. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Subseção III
Das Empresas que
Produzam Veículos no País
Art. 7º No
caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a
habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender
ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos
estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:
I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio
de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de
infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III,
em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a
seguir:
a) para a produção de automóveis e comerciais
leves:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
8 |
2014 |
9 |
2015 |
9 |
2016 |
10 |
2017 |
10 |
(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
b) para a produção de caminhões:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
9 |
2014 |
10 |
2015 |
10 |
2016 |
11 |
2017 |
11 |
(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
c) para a produção de chassis com motor:
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
7 |
2014 |
8 |
2015 |
8 |
2016 |
9 |
2017 |
9 |
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
d)
para a produção de automóveis na situação
prevista no inciso III do § 5º do art. 12: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
6 |
2014 |
6 |
2015 |
7 |
2016 |
7 |
2017 |
8 |
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir
indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços,
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
0,15% |
2014 |
0,30% |
2015 |
0,50% |
2016 |
0,50% |
2017 |
0,50% |
III - realizar, no País, dispêndios em engenharia,
tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no
mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta
total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
0,5% |
2014 |
0,75% |
2015 |
1,0% |
2016 |
1,0% |
2017 |
1,0% |
IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular
definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com
os seguintes percentuais mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de
Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI
relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a
serem etiquetados no âmbito do referido Programa: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Ano-Calendário |
Percentual |
2013 |
36% |
2014 |
49% |
2015 |
64% |
2016 |
81% |
2017 |
100% |
§ 1º A empresa que fabrique exclusivamente veículos
classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve
assumir o compromisso de atender ao inciso I e a
pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos
II e III do caput, não se lhes aplicando o
requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º O requisito disposto no inciso IV
do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.
§ 3º Em relação às empresas que tenham se instalado no País
depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os requisitos de que
tratam os incisos I a III
do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto
no § 1º e no § 2º do art. 1º:
I - requisitos previstos para 2013 ficam
postergados para o ano-calendário de habilitação;
II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados
para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;
III - requisitos previstos para 2015 ficam
postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;
IV - requisitos previstos para 2016 ficam
postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e
V - requisitos previstos para 2017 ficam
postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 4º Os valores de que trata o inciso
II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa básica dirigida - atividades
executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de
novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou
sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada - atividades executadas
com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento
ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental - atividades
sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à
comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento
dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico - serviços
indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos
destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles
dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.
§ 5º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e
como valores de que trata o inciso II do caput, os
dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o
desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva,
nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação, desde que:
I - sejam incorporados aos produtos
relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e
II - constituam-se em avanços funcionais e
tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.
§ 6º Os valores de que trata o inciso
III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - desenvolvimento de engenharia - concepção
de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica - aferição e a
calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos
de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios
correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o
patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa,
desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos,
sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - concepção, projeto, construção ou modernização de
laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura
para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de
reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no
inciso I; (Alterado
pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
VI - concepção, projeto,
construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista
de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de
equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a
realização das atividades previstas no inciso II;(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para
moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de
controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo
produtivo; ou(Alterado pelo art 1º do Decreto
nº 8.294, DOU 13/08/2014)
VIII - capacitação de fornecedores, em conformidade
com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 7º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como
valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios
realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de
consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta
e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses
veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
§ 8º Excepcionalmente,
na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art.
3º, realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração
dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
§ 9ºO disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada
se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano
de 2013, relativamente ao requisito alterado.(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
Art. 8º Os dispêndios
em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial
básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 7º:
I - deverão ser realizados, no País, pela
pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:
b) por intermédio de fornecedor contratado;
ou
c) por intermédio de contratação de
universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor
independente de que trata o inciso IX
do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e
serviços;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV - tomarão por base a receita bruta total de
venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda, apurada no ano-calendário; e
V - observarão os procedimentos estabelecidos em
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O Ministério da Fazenda adotará as providências
necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.
§
2º
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o
controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos
recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de
1969.
§ 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§
4º, 5º e 6º do art. 7º. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 4º Na hipótese de glosa dos
dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os
compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º
mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado
da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 5º O recolhimento de valores ao FNDCT como
alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do
ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as
despesas, ressalvado o disposto no § 4º.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Seção IV
Do Cancelamento da
Habilitação
Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos
estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do
INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas
seguintes hipóteses:(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 1º O ato de cancelamento de que trata o caput:
I - descumprimento
do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e(Alterado
pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido
por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações
de que trata o § 2º do art. 32-B. (Alterado pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
III - implicará o cancelamento da renovação da
habilitação para novo período de doze meses. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 2º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação
vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.
§ 3º O descumprimento do
compromisso de que trata o inciso II do caput do
art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos
II a V do caput do art. 32. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Art. 10. O
cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que
deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os
acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do
art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que
deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não
renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
CAPITULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI
Art. 11. As
empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos
termos deste Decreto.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput
poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.
Seção I
Da Apuração
Art. 12. O
crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados
em cada mês-calendário relativos a:
IV - desenvolvimento tecnológico;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;
VII - capacitação de
fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão considerados os
dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do
crédito.
§ 1º-A.
O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos
dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 2º Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro
de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º O crédito presumido relativo aos incisos
I e II do caput será apurado com base na
multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos
e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º, nos
termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria
empresa habilitada.
§ 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao
INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos
estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito
presumido. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 5º O fator de que trata o § 3º:
I - no caso de
empresas habilitadas que produzam ou apenas comercializem, no País, produtos
classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I e as que tenham novos
projetos nos termos do inciso III do caput do art. 2º, fica estabelecido
em:(Alterado pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Automóveis e
Comerciais Leves |
|
Fator |
Ano-Calendário |
1,30 |
2013 |
1,25 |
2014 |
1,15 |
2015 |
1,10 |
2016 |
1,00 |
2017 |
Caminhões e Chassis
com Motor |
||
Fator |
Ano-Calendário |
Período de Apuração
da Receita Líquida de Vendas |
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT |
2013 |
jul/2011 a jun/2012 |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT |
2014 |
jul/2012 a jun/2013 |
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT |
2015 |
jul/2013 a jun/2014 |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
2016 |
jul/2014 a jun/2015 |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
2017 |
jul/2015 a jun/2016 |
II - no caso de empresas que tenham se instalado
no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVARAUTO na
modalidade de que trata o inciso I do caput do art.
2º, fica estabelecido em:
Automóveis e Comerciais
Leves |
|
Fator |
Ano de habilitação |
1,30 |
1º |
1,25 |
2º |
1,15 |
3º |
1,10 |
4º |
1,00 |
5º |
Caminhões e Chassis
com Motor |
||
Fator |
Ano de habilitação |
Período de Apuração
da Receita Líquida de Vendas |
(1,30 x RPS) + (1,0 x
RLM) RT |
1º |
Período de 12 meses
iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação. |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT |
2º |
Período de 12 meses
iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de
habilitação. |
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT |
3º |
Período de 12 meses
iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de
habilitação. |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
4º |
Período de 12 meses
iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação. |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
5º |
Período de 12 meses
iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de
habilitação. |
III - no caso de empresas
que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação
de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo
XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com
investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e
que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3
para o período de vigência do referido Programa. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 6º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do §
5º, considera-se:
I - RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa
nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;
II - RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa
nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;
III - RT - somatório de RPS e RLM;
IV - caminhões semileves,
leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas
e meia e inferior a quinze toneladas;
a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual
ou superior a quinze toneladase capacidade máxima de tração - CMT inferior ou
igual a quarenta e cincotoneladas; e(Alterado pelo art.
1ºdo Decreto nº8.015, DOU 20/05/2013)
b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou
superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a
quarenta toneladas; e
a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual
ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e
b) os caminhões-trator que possuem PBT igual
ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.
§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso
III do § 5º, entendesse como investimento específico a relação entre o
valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no
projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 8º Caso as empresas enquadradas no
inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de
trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a
tabela indicada no inciso II do § 5º. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 9º O crédito presumido de que tratam os incisos
III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios,
limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita
bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao
mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
(Alterado pelo art
1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 10.O crédito presumido de que tratam os incisos
VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos
dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a
dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de
venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração
do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.(Alterado pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 10-A. A cada
mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser
considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os
previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada.(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 11. A apuração de que trata o caput será feita pelo
estabelecimento matriz da empresa habilitada.
§ 12. Para a
realização das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7º, serão
considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos
e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios
constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, observados
os termos e condições complementares estabelecidos em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de
Ciência, Tecnologia e Inovação.(Alterado
pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 13. As peças de reposição referidas no § 12 são
aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou
inferior a dez por cento do valor do equipamento.(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 14.O valor dos dispêndios referidos nos incisos
III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites
estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem
prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de
dezembro de 2017.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.544, DOU
22/10/2015)
Art. 13. As empresas de que trata o inciso III
do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito
presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta
por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do
estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da
empresa habilitada. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput:
I - subsistiráatévinte e quatro meses a partir
da habilitação;(Alterado pelo art. 1ºdo Decreto nº8.015, DOU 20/05/2013)
II - estará vinculada ao cumprimento do
cronograma físicofinanceiro constante do projeto de
que trata o art. 5º, conforme definido em portaria do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - serárelativa aos veículos constantes do
projeto de investimento aprovado.(Alterado pelo art.
1ºdo Decreto nº8.015, DOU 20/05/2013)
§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que
dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro
avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento
aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário,
incluindo-se o mês da habilitação.
§ 3º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada
diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.
§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que
trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de
que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da
primeira habilitação. (Alterado pelo art.
1ºdo Decreto nº8.015, DOU 20/05/2013)
I - (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 8.119, DOU 16/10/2013)
II - (Revogado pelo art.
1º do Decreto nº 8.119, DOU 16/10/2013)
§ 5º A apuração de que trata o caput será feita pelo
estabelecimento matriz da empresa habilitada.
§ 6º Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para o anocalendário de 2012, a
quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do
crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013. (Alterado pelo art. 1ºdo Decreto nº8.015, DOU 20/05/2013)
§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que
trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento
durante o ano-calendário de 2015.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº
8.544, DOU 22/10/2015)
Seção II
Da Utilização
Art. 14. O
crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada
operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI
devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:
I - fabricados pelos estabelecimentos da
empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput
do art. 2º; ou (Alterado pelo art.
1ºdo Decreto nº8.015, DOU 20/05/2013)
II - comercializados pela empresa habilitada, na
hipótese do inciso II do caput do art. 2º.
§ 1º O valor do crédito presumido a ser utilizado para o
pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que
resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na
legislação do IPI.
§ 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido
que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para
pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o
seguinte: (Alterado pelo art.
1ºdo Decreto nº8.015, DOU 20/05/2013)
I - o valor do crédito presumido a ser
utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação
de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e
II - a utilização estará limitada a quatro mil e
oitocentos veículos por ano-calendário.
§ 3º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado
em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses
subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.
§ 4º Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que
trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica
aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às
aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação
de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI.
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 7º Relativamente à
importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha
novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos
classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 8º Em relação
a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos
termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante
não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento
créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
Art. 14-A.Na hipótese da fabricação por
encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá
utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa
fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
§ 1ºA
empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito
presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de
ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de
utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.(Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
§ 2º
A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito
presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do
crédito presumido de que trata o Anexo VII.(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
§ 3º A
empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do
produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos
próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
Art. 15. O crédito
presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º
de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do
estabelecimento matriz, no campo "Outros Créditos".
§ 1º A utilização do
crédito presumido de que trata o caput ocorrerá: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
I
-
primeiramente, pela
dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II
-
a critério do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução
descrita no inciso I poderá ser transferido, no
todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a
industrial, da mesma pessoa jurídica; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
III
-
não existindo os débitos de IPI
referidos no inciso I ou remanescendo saldo
credor após o aproveitamento na forma dos incisos I
e II, é permitida a utilização de conformidade
com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato
específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
a)
a partir do primeiro dia
subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido
escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz
contribuinte do imposto; ou (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
b) a partir do primeiro dia
subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido
apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 2º A utilização do
crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos
I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do
mês em que foi apurado. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 3º A
transferência de crédito de que trata o inciso II
do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
I
- o valor do crédito transferido; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II
- a declaração "crédito transferido de
acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012". (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 4º O
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá
escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos
de Créditos", com a observação "crédito transferido para o
estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o
nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de
2012". (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 5º Caso
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a
escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro
Diário. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 6º O
estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá
escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros
Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento
inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o
Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que
documenta a transferência. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 7º O
estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz
só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o
ressarcimento em espécie. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 8º Na
hipótese do § 5º, a transferência ocorrerá mediante
emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o
crédito. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Art. 16. O
crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser
utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador
de pessoa jurídica habilitada, observados:
I - o limite de um quarenta e oito avos da
capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado
multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo- se o
mês da habilitação; e
II - o disposto no inciso
II do § 1º do art. 13.
§ 1º O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente
poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa
habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do
projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo
devedor apurado a cada período de apuração do IPI. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 2º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado
em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses
subsequentes, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.
Art. 17. O
crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput
do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para
pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos
códigos da TIPI relacionados no Anexo I do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.
§ 1º O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal
deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base
na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput
do art. 12 e ao art. 13.
§ 2º Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota
Fiscal a expressão "crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de
2012."
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 18.
Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a
empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação
detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos
termos do Anexo VII.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput poderá ser
solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração
e da utilização do crédito presumido.
Art. 19. A
empresa habilitada deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e
o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo
estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. A verificação do atendimento dos requisitos de
que trata este Decreto será feita diretamente pelos Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e
Inovação ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas
pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.
CAPÍTULO VI
DA CUMULAÇÃO COM OUTROS
BENEFÍCIOS
Art. 20. Os
créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto
com os benefícios previstos nos arts. 11-A
e 11-B da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de
tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS E DA
SUSPENSÃO DO IPI
Seção I
Das Alíquotas do IPI
Art. 21.A
partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI
relacionados no Anexo I, quando originários de países
signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350, de 21 de novembro
de 1991, pelo Decreto
nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e pelo Decreto nº 6.500, de 2 de
julho de 2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do
caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2017, de redução de
alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento
importador;
II - às importações realizadas diretamente pela
empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas
exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput;
e
IV - somente às importações de produtos da mesma
marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por
encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na
saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da
Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 22. Aplica-se,
ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21
aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo
I, nos termos do Anexo VIII:
I - quando importados ao amparo do acordo
promulgado pelo Decreto nº
6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de
dezembro de 2011;
II - importados diretamente por empresa
habilitada ao INOVAR- AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o
limite, por ano-calendário:
a) do que resultar da média aritmética da
quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de
2009 a 2011; ou
b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso
a operação de que trata a alínea "a" resulte
em valor superior;
III -(Revogado pelo art 2º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
IV - fabricados por empresas que
apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e
faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
ou (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
V - quando caracterizados como
quadriciclos ou triciclos. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
VI - na saída do
industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por
encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
§ 1º O disposto nos incisos I, II e V do caput
aplica-se: (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador;
II - aos produtos que atendam às respectivas
exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e
III - inclusive na saída de estabelecimento
equiparado a industrial, por força do art. 13 da
Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e
ordem.
§ 2º O disposto no inciso II do
caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.
§ 3º Os limites estabelecidos no inciso
IV do caput poderão ser revistos anualmente.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o
ano-calendário de 2012: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
I
-
poderão usufruir da
redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo
I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do
mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da
empresa ao INOVAR- AUTO; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
II
-
o saldo da quota de que
trata o inciso I que não puder ser utilizado no
ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de
2013. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 5º (Revogado pelo art 2º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
I
- (Revogado pelo art 2º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
II
-
(Revogado pelo art 2º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 6º O
limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso
II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a
que se refere a alínea "a" ou a alínea "b" do referido inciso
II do caput pelo número de meses restantes do anocalendário, incluído o mês
da habilitação. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 7º As
reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem
ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao
INOVAR-AUTO.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 8º Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput
que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado
ao longo do ano-calendário de 2015.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.544, DOU
22/10/2015).
Art. 23.
Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à
fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00,
8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex
02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão
usufruir:
I - da redução de que trata o art.
21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis:
a) fabricado por empresa habilitada nos
termos do Decreto nº
7.567, de 15 de setembro de 2011; ou
b) usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de
dezembro de 2011; e
II - de redução de alíquota do IPI na medida da
redução utilizada pela empresa fabricante do chassis
com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao
INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão
informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e
cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito
presumido do IPI.
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de
encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem
de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
Art. 24. As importações
de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI,
exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente
existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas
habilitadas nos termos do inciso III do caput do
art. 2º.
Art. 25. Revogado
pelo Inciso VII do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016.
Art. 26.Revogado pelo Inciso VII do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016.
Art. 27. Revogado pelo Inciso VII do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016.
Art. 28. O Anexo I ao
Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo XII a este Decreto. (Declarada a revogação, a
partir do dia 06/12/2019, conforme inciso CCIX, art. 1º, do Decreto nº 10.086,
DOU 06/11/2019)
Art. 29.
Ficam excluídos do disposto no Decreto nº 7.567, de 2011, os veículos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto
no § 3º do referido artigo.
Seção II
Da Suspensão do IPI
Art. 30. Fica
suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados
nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados
com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.
§ 1º Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na
saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou
por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR- AUTO.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
§ 2º A suspensão de que
trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem
destinados à comercialização. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31.
Os créditos presumidos do IPI de que trata este Decreto:
I - não estão sujeitos à incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS; e
II - não devem ser computados para fins de
apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
Art. 32.Fica
sujeita à multa de: (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
I
- dez por cento do valor do crédito presumido
apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVARAUTO
estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
II
- de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o
primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro,
estabelecida para a empresa habilitada; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
III
-
de R$ 90,00 (noventa reais) a
partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive,
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
IV
-
de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)
a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive,
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
e (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
V
-
de R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que
o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa
em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
§ 1º O
percentual de que trata o inciso I do caput deverá
ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da
verificação da infração. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
§ 2º Os
valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de
veículos de que trata o item 7 do Anexo II,
comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilitação
ao INOVAR-AUTO. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013).
§ 3º O
Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os
procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos
II, III, IV e V do caput. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
§ 4º Os valores
de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser
depositados no FNDCT, em conta específica, até cento e vinte dias após a
verificação de que trata o Anexo II.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Art. 32-A. Para efeitos deste
Decreto, o valor do consumo energético, em megajoules por quilômetro, inclusive
quanto à aplicação de multa e estabelecimento de metas, será apurado até a
segunda casa decimal, desprezando-se as demais.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Art. 32-B. A fim de
assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715, de
17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de
ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores
diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os
valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos,
limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 1º A omissão na
prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de
multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 2º A prestação de informações incorretas no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de
multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º será aplicado nas
operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição
dos termos, limites e condições referidos no caput.(Incluído pelo art 1º do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer, nas hipóteses que
especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obrigação de que
trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 5º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
relatório conclusivo acerca das informações de que trata o caput, de
forma a subsidiar a verificação da utilização do crédito presumido pelas
empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
§ 6º A omissão na prestação das informações de que
trata o § 1º impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa
habilitada, em relação à operação de venda a que se referir a omissão.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Art.32-C. Na hipótese de
prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere
o § 2º do art. 32-B, estas poderão ser corrigidas pelo declarante até o último
dia útil do terceiro mês-calendário subsequente àquele em que foram prestadas.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Parágrafo único. O atendimento do disposto no caput
afasta a aplicação da multa de que trata o § 2º do art. 32-B.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Art.32-D. A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no
prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C:(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
I - promover o estorno da parcela do crédito
presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
II - na hipótese de insuficiência do saldo de créditos
presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração
do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Parágrafo único. Decorridos sessenta dias após a
notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o
cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no
inciso II do caput do art. 9º.(Incluído pelo art 1º
do Decreto nº 8.294, DOU 13/08/2014)
Art. 33. Fica
instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir
os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de
produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
Art. 33-A. Ato conjunto dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda
estabelecerá os mecanismos de controle para efeitos da suspensão prevista no
caput do art. 30, da redução de que trata o art. 22, e da utilização de crédito presumido prevista no § 2º do art. 14. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Art. 34. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto
ao art. 25; e
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais artigos.
I - na data de publicação
deste Decreto, o Decreto nº 7.716, de 3 de abril de
2012; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o
Decreto nº 7.567,
de 15 de setembro de 2011.
Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Código
da TIPI |
Código
da TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.90
Ex 02 |
8702.10.00
(exceto Ex 02) |
8704.22.10 |
8702.90.90
(exceto Ex 02) |
8704.22.20 |
8703.21.00 |
8704.22.30 |
8703.22.10 |
8704.22.90 |
8703.22.90 |
8704.23.10 |
8703.23.10 |
8704.23.20 |
8703.23.10
Ex 01 |
8704.23.30 |
8703.23.90 |
8704.23.90
(exceto Ex 01) |
8703.23.90
Ex 01 |
8704.31.10 |
8703.24.10 |
8704.31.10
Ex 01 |
8703.24.90 |
8704.31.20 |
8703.31.10 |
8704.31.20
Ex 01 |
8703.31.90 |
8704.31.30 |
8703.32.10 |
8704.31.30
Ex 01 |
8703.32.90 |
8704.31.90 |
8703.33.10 |
8704.31.90
Ex 01 |
8703.33.90 |
8704.32.10 |
8704.21.10 |
8704.32.20 |
8704.21.10
Ex 01 |
8704.32.30 |
8704.21.20 |
8704.32.90 |
8704.21.20
Ex 01 |
8704.90.00 |
8704.21.30 |
8706.00.10
(exceto dos veículos |
do
código 8702.90.10) |
|
8704.21.30
Ex 01 |
8706.00.10
Ex 01 |
8704.21.90 |
8706.00.90 |
8704.21.90
Ex 01 |
8706.00.90
Ex 01 |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
(Anexo alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
1. Para
efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de
autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de
consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos
segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e
segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.
2. Para
se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º
outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor
máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática:
CE1
= 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa
habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos
descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada,
ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
3. Para
fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas
Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada
deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017,
respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético
menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte
expressão matemática:
CE2
= 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa
habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos
descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada,
ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
4. Para
fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas
Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada
deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017,
respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético
menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte
expressão matemática:
CE3
= 1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa
habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos
descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada,
ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
5. A
massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do
veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO
1176: 2006.
6.
As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos
dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do
Departamento Nacional de Trânsito -Denatran.
7. O
âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos
equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize
alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os
veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a
8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
8. A
verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para
fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.
9. A
verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para
fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de
2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de
eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos
seguintes, até 2020.
10. O
cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados
nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma
NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e
realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de
veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7,
ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses
anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os
dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções
normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o
item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
12. As
especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência
utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT
NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2 de julho de 2009,
e na Resolução ANP nº 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.
13. Regras
complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
14. Excepcionalmente, para a
meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos
e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre
eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes
não derivadas de automóveis.(Incluído pelo art 2º
do Decreto nº 8.544, DOU 22/10/2015)
ATIVIDADES FABRIS E DE
INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR
TERCEIROS, NO PAÍS.
Para
a produção de automóveis e comerciais leves:
3.
Tratamento anticorrosivo e pintura;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9.
Montagem de sistemas de freio e eixos;
10.
Produção de monobloco ou montagem de chassis;
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12.
Infraestrutura própria de laboratórios para
desenvolvimento e teste de produtos.
Para
a produção de caminhões:
1.
Estampagem;
2.
Soldagem;
3.
Tratamento anticorrosivo e pintura;
4.
Injeção de plástico;
5.
Fabricação de motor;
6.
Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7.
Montagem de sistemas de direção e suspensão;
8.
Montagem de sistema elétrico;
9.
Montagem de sistemas de freio e eixos;
10.
Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11.
Montagem de chassis e de carrocerias;
12.
Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive
acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;
13.
Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas
regionalmente;
14.
Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de
produtos.
Para
a produção de Chassis com motor:
1.
Soldagem;
2.
Tratamento anticorrosivo e pintura;
3.
Injeção de plástico;
4.
Fabricação de motor;
5.
Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
6.
Montagem de sistemas de direção e suspensão;
7.
Montagem de sistema elétrico;
8.
Montagem de sistemas de freio e eixos;
9.
Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
10.
Montagem de chassis;
11.
Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de
produtos.
Código da TIPI |
Código da TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.90 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) |
8704.21.90 Ex 01 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) |
8704.21.90 Ex 02 |
8703.31.10 |
8704.22.10 |
8703.31.90 |
8704.22.20 |
8703.32.10 |
8704.22.30 |
8703.32.90 |
8704.22.90 |
8703.33.10 |
8704.23.10 |
8703.33.90 |
8704.23.20 |
8704.21.10 |
8704.23.30 |
8704.21.10 Ex 01 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.20 |
8706.00.10 (exceto
dos veículos do código 8702.90.10) |
8704.21.20 Ex 01 |
8706.00.10 Ex 01 |
8704.21.30 |
8706.00.90 |
8704.21.30 Ex 01 |
8706.00.90 Ex 01 |
1.
Razão social da empresa:
2.
CNPJ:
3.
Localização do investimento (endereço completo):
4. Valores dos
investimentos (em R$) |
1º ano |
2º ano |
3º ano |
4º ano |
A-Investimento Fixo
(1+2+3) |
|
|
|
|
1. -máquinas
nacionais |
|
|
|
|
2. -máquinas
importadas |
|
|
|
|
3. -outras
imobilizações |
|
|
|
|
B- Incremento do
Capital de giro |
|
|
|
|
C- TOTAL (A+B) |
|
|
|
|
5.
Cronograma Físico |
||||||||||||||||
Atividades |
1º
ANO |
2º
ANO |
3º
ANO |
4º
ANO |
||||||||||||
|
1º TRI |
2º TRI |
3º TRI |
4º TRI |
1º TRI |
2º TRI |
3º TRI |
4º TRI |
1º TRI |
2º TRI |
3º TRI |
4º TRI |
1º TRI |
2º TRI |
3º TRI |
4º TRI |
Licenciamento
ambiental |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obras
civis |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
Instalação
dos bens de capital para produção |
|
|
|
|
|
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|
|
Início
da produção |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
Início
da comercialização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs: Hachurar o período
correspondente à realização das atividades.
6.
Capacidade de produção anual:
Deve
ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para
os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros:
a)
duzentos e cinquenta dias por ano;
b)
dois turnos de trabalho;
c)
oito horas em cada turno de trabalho.
7.
Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão
produzidos no País.
a)
características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo
de Carroceria:
Motorização:
Tipo
de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM):
b)
valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será
produzido, com e sem impostos e contribuições.
8.
Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista
no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012:
a)
características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo
de Carroceria:
Motorização:
Tipo
de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM):
b)
Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo
que a empresa pretende importar.
Código da TIPI |
Código da TIPI |
8701.20.00 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.10 (exceto Ex 01) |
8704.31.10 Ex 01 |
8704.21.20 (exceto Ex 01) |
8704.31.20 Ex 01 |
8704.21.30 (exceto Ex 01) |
8704.31.30 Ex 01 |
8704.21.90 (exceto Ex 01) |
8704.31.90 Ex 01 |
8704.22.10 |
8704.32.10 |
8704.22.20 |
8704.32.20 |
8704.22.30 |
8704.32.30 |
8704.22.90 |
8704.32.90 |
8704.23.10 |
8704.90.00 |
8704.23.20 |
8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex
01 do código 8702.9090) |
8704.23.30 |
8706.00.90 Ex 01 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
- VALOR
DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
(Anexo alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Mês/ano:_____
Tipo da Operação1 |
Descrição da
Operação2 |
Valor da Operação3 |
Valor dos insumos
estratégicos e ferramentaria4 |
Fator Aplicado |
Crédito Presumido5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Crédito
Presumido - Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria |
|
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
- DISPÊNDIOS
EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE
FORNECEDORES
Mês/ano:_____
Tipo da Operação6 |
Descrição da Operação7 |
Valor da Operação |
Valor dos Dispêndios8 |
Fator Aplicado |
Crédito Presumido9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Crédito
Presumido - Dispêndios em P&D |
|
Total do Crédito
Presumido - Dispêndios em engenharia e TIB. |
|
Total do Crédito
Presumido - Capacitação de fornecedores. |
|
Total do Crédito Presumido no Mês |
|
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
- IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição da
Operação10 |
Valor da Operação |
Crédito Presumido11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Crédito
Presumido no Mês |
|
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_______
Descrição de
utilização12 |
Crédito presumido
utilizado na operação13 |
Redução do IPI (em
pontos percentuais)14 |
|
|
|
|
|
|
Saldo inicial do
mês15: |
|
Total do credito
presumido apurado no mês: |
|
Total crédito
presumido utilizado mês: |
|
Saldo final do mês: |
|
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI - DISPÊNDIOS EM P&D
E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_______
Descrição de
utilização16 |
Crédito presumido
utilizado na operação17 |
|
|
|
|
Saldo inicial do mês18: |
|
Total do credito presumido apurado no mês: |
|
Total crédito presumido utilizado mês: |
|
Saldo final do mês: |
|
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
IPI - IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição de
utilização19 |
Crédito presumido
utilizado na operação20 |
Redução do IPI (em
pontos percentuais) 21 |
|
|
|
|
|
|
Saldo inicial do
mês22: |
|
Total do credito
presumido apurado no mês: |
|
Total crédito
presumido utilizado mês: |
|
Saldo final do mês: |
|
1
Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de
ferramentaria, produção própria).
2
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data
da realização, dentre outras).
3
Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos
e ferramentaria.
4
Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo
ato de que trata o § 3º do art. 12.
5
Valores expressos em reais.
6
Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou
capacitação de fornecedores).
7
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data
da realização, dentre outras).
8
Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.
9
Valores expressos em reais.
10
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data
da realização, dentre outras).
11
Valores expressos em reais.
12
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido
(Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI
destacado.
14 Informar a redução, em pontos
percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito
presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
15 Saldo final do mês anterior.
16
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido
(Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do
IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de
03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).
17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI
destacado.
18 Saldo final do mês anterior.
19
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido
(Número, data e valor da Nota Fiscal).
20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI
destacado.
21 Informar a redução, em pontos
percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito
presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
22 Saldo final do mês anterior.
ANEXO VIII
(Anexo alterado pelo
art. 3º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
Código da TIPI |
Redução (em pontos
percentuais) |
Código da TIPI |
Redução (em pontos
percentuais) |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 02 |
30 |
8702.10.00 (exceto Ex
02) |
30 |
8704.22.10 |
30 |
8702.90.90 (exceto Ex
02) |
30 |
8704.22.20 |
30 |
8703.21.00 |
30 |
8704.22.30 |
30 |
8703.22.10 |
30 |
8704.22.90 |
30 |
8703.22.90 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.10 |
30 |
8704.23.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
30 |
8704.23.30 |
30 |
8703.23.90 |
30 |
8704.23.90 (exceto Ex
01) |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
30 |
8704.31.10 |
30 |
8703.24.10 |
30 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.24.90 |
30 |
8704.31.20 |
30 |
8703.31.10 |
30 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.31.90 |
30 |
8704.31.30 |
30 |
8703.32.10 |
30 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8703.32.90 |
30 |
8704.31.90 |
30 |
8703.33.10 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
30 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8706.00.10 (exceto
dos veículos do código 8702.90.10) |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
30 |
8706.00.10 Ex 01 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8706.00.90 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
30 |
8706.00.90 Ex 01 |
30 |
NOTA COMPLEMENTAR NC
(87-2) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC
(87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as
alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo,
destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de
veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC
(87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas
relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo,
destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O
enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à
manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o
veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC
(87-4) DA TIPI
NC
(87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as
alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com
motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA % |
|
Até 31/12/2017 |
A partir de
1º/01/2018 |
|
8703.21 |
37 |
7 |
8703.22 |
41 |
11 |
8703.23.10 |
48 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
41 |
11 |
8703.23.90 |
48 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
41 |
11 |
8703.24 |
48 |
18 |
NOTA COMPLEMENTAR NC
(87-5) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC
(87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de
transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima
sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre
eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º,
ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade
a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em
ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC
(87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos
de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência,
chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos
dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300
mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de
rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade
a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em
ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC
(87-7) DA TIPI
NC
(87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31
de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos
códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
DA TIPI |
ALÍQUOTA
(%) |
CÓDIGO
DA TIPI |
ALÍQUOTA
(%) |
8701.20.00 |
35 |
8704.21.90
Ex 01 |
38 |
8702.10.00
(exceto Ex 02) |
55 |
8704.21.90
Ex 02 |
40 |
8702.10.00
Ex 01 |
40 |
8704.22.10 |
35 |
8702.90.90
(exceto Ex 02) |
55 |
8704.22.20 |
35 |
8702.90.90
Ex 01 |
40 |
8704.22.30 |
35 |
8703.21.00 |
37 |
8704.22.90 |
35 |
8703.22.10 |
43 |
8704.23.10 |
35 |
8703.22.90 |
43 |
8704.23.20 |
35 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.30 |
35 |
8703.23.10
Ex 01 |
43 |
8704.23.90
(exceto Ex 01) |
35 |
8703.23.90 |
55 |
8704.31.10 |
40 |
8703.23.90
Ex 01 |
43 |
8704.31.10
Ex 01 |
35 |
8703.24.10 |
55 |
8704.31.20 |
40 |
8703.24.90 |
55 |
8704.31.20
Ex 01 |
35 |
8703.31.10 |
55 |
8704.31.30 |
38 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.30
Ex 01 |
35 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.90 |
38 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.90
Ex 01 |
35 |
8703.33.10 |
55 |
8704.32.10 |
35 |
8703.33.90 |
55 |
8704.32.20 |
35 |
8704.21.10 |
35 |
8704.32.30 |
35 |
8704.21.10
Ex 01 |
38 |
8704.32.90 |
35 |
8704.21.20 |
35 |
8704.90.00 |
35 |
8704.21.20
Ex 01 |
40 |
8706.00.10
(exceto dos veículos do código 8702.90.10) |
55 |
8704.21.30 |
35 |
8706.00.10
Ex 01 |
30 |
8704.21.30
Ex 01 |
38 |
8706.00.90 |
40 |
8704.21.90 |
55 |
8706.00.90
Ex 01 |
30 |
ANEXO X
(Anexo alterado pelo
art. 2º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI
NC
(87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em
dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que
tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos
códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01,
8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex
01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto
Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam,
até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de
outubro de 2012; e
2
- mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31
de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC
(87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em
um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que
tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos
códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01,
8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex
01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto
Ex 01) comercializados pelas empresas que:
1
- atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência
energética de que trata o item 4 do Anexo II ao
Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2
- mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI
NC
(87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas
em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de
que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados
nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01,
8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex
01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto
Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1
- atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência
energética de que trata o item 3 do Anexo II ao
Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2
- mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI
NC
(87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas
em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que
tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos
códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01,
8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex
01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto
Ex 01)comercializados pelas empresas que:
1
- atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência
energética de que trata o item 4 do Anexo II ao
Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham,
no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de
dezembro de 2020.
TIPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder" |
5 |
Código da TIPI |
Código da TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.30
Ex01 |
8703.21.00 |
8704.21.90
Ex01 |
8703.22.10 |
8704.22.10 |
8703.22.90 |
8704.22.20 |
8703.23.10
Ex01 |
8704.22.30 |
8703.23.90
Ex01 |
8704.22.90 |
8703.23.10 |
8704.23.10 |
8703.23.90 |
8704.23.20 |
8703.24.10 |
8704.23.30 |
8703.24.90 |
8704.23.90
(exceto Ex 01) |
8703.31.10 |
8704.31.10 |
8703.31.90 |
8704.31.20 |
8703.32.10 |
8704.31.30 |
8703.32.90 |
8704.31.90 |
8703.33.10 |
8704.31.10
Ex01 |
8703.33.90 |
8704.31.20
Ex01 |
8703.90.00 |
8704.31.30
Ex01 |
8704.21.10 |
8704.31.90
Ex01 |
8704.21.20 |
8704.32.10 |
8704.21.30 |
8704.32.20 |
8704.21.90 |
8704.32.30 |
8704.21.10
Ex01 |
8704.32.90 |
8704.21.20
Ex01 |
8704.90.00 |
ANEXO XIII
(Anexo alterado pelo
art. 2º do Decreto nº 8.015, DOU 20/05/2013)
CÓDIGO DA TIPI |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.10 EX 01 |
8703.24.10 |
8703.32.10 |
8703.33.10 |