DECRETO
Nº 4.458, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU 06/11/2002
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação
Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de
1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação
Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
oportunamente depositados na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a
fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;
A importância de contar com um âmbito jurídico que propicie o
desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que
possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e
As Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum, relativas às
negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, de conformidade
com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho
de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre
Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:
Objetivos
Artigo 1o - Os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos
Mexicanos, (doravante "as Partes Signatárias"), assinam o presente
Acordo com vistas a assentar as bases para o estabelecimento do livre comércio
no setor automotivo e promover a integração e complementação produtiva de seus
respectivos setores automotivos.
Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
(doravante "as Partes Contratantes"), convêm em que o presente Acordo
será incorporado ao futuro Acordo de Livre Comércio que oportunamente será
assinado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas
cláusulas referentes ao setor automotivo daquele Acordo.
Definições
Artigo 2o - Para
os efeitos deste Acordo, entender-se-á por:
tarifa:
qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo,
aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa
às importações, exceto:
a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno estabelecido
conforme o Artigo III.2 do GATT de 1994 sobre bens a partir dos quais
tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;
b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória
aplicada de acordo com a legislação de cada Parte Signatária;
c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação,
proporcional ao custo dos serviços prestados; e
d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre bens importados,
derivado de qualquer sistema de licitação, relativo à administração de
restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas de
preferência tarifária.
dias:
dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de
Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de
seção, capítulo, posição e subposição, na forma em que as Partes Signatárias o
tiverem adotado em sua respectiva legislação;
livre
comércio: a livre circulação com margem de preferência
tarifária de cem (100) por cento (zero (0) por cento de
tarifa) dos bens compreendidos no Artigo 3o, sempre
que se cumpram as exigências do Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos
que serão estabelecidos segundo o disposto nos Artigos 6o e 7o
deste Acordo.
Cobertura do Acordo
Artigo 3o - As
disposições contidas no presente Acordo serão aplicadas ao intercâmbio
comercial dos seguintes bens (doravante "os produtos automotivos"),
desde que se trate de bens novos:
- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas
respectivas descrições, que figuram no Anexo I):
a) automóveis;
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com
motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor
e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos
e quarenta e cinco quilogramas);
c) veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e
chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);
d) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para
ônibus);
e) carroçarias;
f) reboques e semi-reboques;
g) tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria
rodoviária autopropulsadas.
- Autopeças:
h) autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo
pneumáticos) necessárias para a produção dos veículos listados nas letras
"a" a "g" deste artigo, bem como as necessárias
para a produção dos bens indicados nesta letra, incluídas as destinadas ao
mercado de reposição.
Disposições comerciais
Artigo 4o - As
Partes Signatárias poderão aplicar às importações que realizem ao amparo do
presente Acordo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que
sejam compatíveis com o Acordo de Marrakech, pelo
qual se cria Organização Mundial do Comércio.
As Partes Signatárias poderão manter proibições ou restrições à
importação de bens usados, dos compreendidos no Artigo 3o,
observando as condições especiais previstas em suas legislações vigentes, na
Política Automotiva do MERCOSUL para seus Estados Partes e as disposições
transitórias, estabelecidas nos Apêndices I (Argentina-México), II
(Brasil-México), III (Paraguai-México) e IV
(Uruguai-México) (doravante "os Apêndices
Bilaterais") deste Acordo, respectivamente.
Período de transição para o livre
comércio
Artigo 5o - As
Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos automotivos
compreendidos no Artigo 3o de forma gradual, após um
período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo, e até 30 de junho
de 2011. Durante o período de transição, as disposições estabelecidas nos
Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias
mencionadas em cada um deles em matéria de acesso a mercados, preferências
tarifárias e regulamentos técnicos.
As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a
qualquer momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas,
bem como incorporar a seus âmbitos de aplicação produtos automotivos listados
no Artigo 3o do presente Acordo, comunicando essas
modificações às demais Partes Signatárias.
Regime de origem
Artigo 6o - Em
matéria de origem regem as disposições do Anexo II do presente Acordo.
Regulamentos técnicos
Artigo 7o - As
Partes Contratantes acordarão, antes do estabelecimento do livre comércio dos
produtos automotivos compreendidos no Artigo 3o, os
Regulamentos Técnicos que deverão cumprir os bens intercambiados. Esses
regulamentos serão definidos a partir da harmonização das disposições sobre a
matéria, contidas nos Apêndices Bilaterais.
Não obstante o parágrafo anterior, caso não se chegue a acordo sobre os
Regulamentos Técnicos, as Partes Signatárias continuarão aplicando as
disposições estabelecidas sobre a matéria nos Apêndices Bilaterais.
Administração do Acordo
Artigo 8o - As
Partes Contratantes convêm em constituir um Comitê Automotivo para monitorar a aplicação
das disposições contidas neste Acordo e nos Apêndices Bilaterais, cumprir o
estabelecido nos Artigos 5o, 6o e 7o,
decidir sobre disposições adicionais necessárias para a incorporação deste
Acordo ao Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, como previsto
no Artigo 1o, e buscar, de forma permanente, aperfeiçoar
o funcionamento do presente Acordo.
Pelas características próprias do presente Acordo, a vigilância e os
eventuais ajustamentos nos Apêndices Bilaterais serão resolvidos entre as
Partes Signatárias envolvidas e comunicados ao Comitê Automotivo para sua
formalização no Acordo.
O Comitê Automotivo aprovará seu regulamento interno.
Solução de controvérsias
Artigo 9o - As
Partes Contratantes deverão iniciar, a partir da data de entrada em vigor do
presente Acordo, as negociações necessárias para definir e acordar um
procedimento de solução de controvérsias para dirimir as controvérsias entre as
Partes Signatárias a respeito de sua interpretação, aplicação ou descumprimento
do presente Acordo.
Caso se apresente uma controvérsia sobre a aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições deste Acordo, o Comitê Automotivo se reunirá de
forma extraordinária, a pedido de qualquer Parte Signatária, para solucionar a
controvérsia, em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da
data do pedido.
Caso não se obtenha uma solução satisfatória no âmbito do Comitê
Automotivo, e enquanto as Partes Contratantes acordam um regime comum de
solução de controvérsias, as Partes Signatárias envolvidas na controvérsia se
submeterão aos procedimentos de solução de controvérsias indicados nos
Apêndices Bilaterais, segundo corresponda.
Convergência
Artigo 10 - Por
ocasião das reuniões da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere
o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes
examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos
tratamentos incluídos no presente Acordo.
Adesão
Artigo 11 - O presente
Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais
países-membros da ALADI, e esta será formalizada através da assinatura de um
protocolo de adesão ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta
(30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral
da ALADI.
Vigência
Artigo 12 - O presente
Acordo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL,
respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a
partir da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral
da ALADI, do México e do Estado Parte do MERCOSUL de que se trate, referente à
conclusão de suas formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.
O presente acordo vigorará até que seja substituído por um Acordo de
Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, conforme o Artigo 1o.
Denúncia
Artigo 13 - A Parte
Contratante que desejar denunciar este Acordo deverá comunicar sua decisão à
outra Parte Contratante com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito
do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral
da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante
denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência
deste Acordo, mantendo-se as referentes às Disposições Comerciais e outros
aspectos acordados pelas Partes Contratantes dentro de sessenta (60) dias
posteriores à formalização da denúncia.
Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um
(1) ano, a partir da data de depósito do respectivo instrumento de
denúncia, salvo que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.
Disposições gerais
Artigo 14 - Uma vez
que entre em vigor o presente Acordo, ficarão sem efeito o Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No 9
(AAP.R 9 Brasil-México), o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica No 6 (ACE 6 Argentina-México), no
que se refere unicamente aos produtos classificados no item NALADI/SH
8407.34.00, e o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica No 6 (ACE 6 Argentina-México).
Artigo 15 - Os Anexos
e Apêndices Bilaterais ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo.
Emendas e acréscimos
Artigo 16 - As Partes
Contratantes poderão, a qualquer momento, revisar e emendar, de comum acordo,
as disposições contidas no presente Acordo, buscando ajustá-lo às condições que
considerem mais adequadas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no
Artigo 1o.
Disposições transitórias
Artigo 17 - O Apêndice
III (Paraguai-México) será incorporado ao presente Acordo uma vez
concluídas as negociações previstas no ponto 1.(b) do Acordo entre a
Secretaria da Economia do México e o Ministério das Relações Exteriores do
Paraguai para o estabelecimento do Conselho Bilateral de Comércio e
Investimentos, assinado aos cinco (5) dias do mês de julho de dois mil e
dois.
Depositário
Artigo 18 - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de setembro de dois mil e
dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Jesús Puente Leyva
ANEXO I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3o DO
ACORDO
I.
VEÍCULOS
I.1.
Automóveis.
A letra "a" do Artigo 3o
do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
|
- Outros veículos com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
|
8703.22.00 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3,
mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.23.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.00 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
|
- Outros veículos, com motor de pistão, de
ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8703.31.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.32.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.00 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.90.00 |
- Outros |
|
I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor
e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e
quarenta e cinco quilogramas)
A
letra "b" do Artigo 3o do Acordo
compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8704.2 |
- Outros, com
motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8704.21.00 |
-- De peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.22.00 |
-- De peso em
carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
Unicamente os de peso
em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas. |
8704.3 |
- Outros, com
motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
|
8704.31.00 |
-- De peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.32.00 |
-- De peso em
carga máxima superior a 5 toneladas |
Unicamente os de peso
em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas. |
8706.00.00 |
Chassis com motor
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
Unicamente chassis
para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou
8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas. |
8707.90.00 |
- Outras |
Unicamente
carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*,
8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga
máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e
cinco quilogramas. |
I.3. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e
chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg – oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)
A
letra "c" do Artigo 3o do Acordo
compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8701.20.00 |
- Tratores rodoviários para semi-reboques |
|
8704.10.00 |
- "Dumpers"
concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas, não superior a 20 toneladas |
Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8
845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
8704.23.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
|
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca): |
|
8704.32.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8
845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
8704.90.00 |
- Outros |
|
8706.00.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 |
Unicamente chassis para veículos automóveis dos
itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou
8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg –oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
8707.90.00 |
- Outras |
Unicamente carroçarias para os veículos automóveis
dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou
8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845
kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
I.4. Ônibus
(ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).
A letra "d" do Artigo 3o do Acordo
compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8702.10.00 |
- Com motor de pistão, de ignição por
compressão (Diesel ou semi-Diesel) |
|
8702.90.00 |
- Outros |
|
8706.00.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 |
Unicamente chassis para veículos automóveis dos
itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
8707.90.00 |
- Outras |
Unicamente carroçarias para os veículos automóveis
dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
I.5.
Carroçarias.
A letra "e" do Artigo 3o do Acordo
compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8707.10.00 |
- De veículos da posição 87.03 |
|
I.6. Reboques e semi-reboques.
A letra "f" do Artigo 3o do Acordo
compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8716.20.00 |
- Reboques e semi-reboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis,
para usos agrícolas |
|
8716.3 |
- Outros reboques e semi-reboques,
para transporte de mercadorias: |
|
8716.31.00 |
-- Cisternas |
|
8716.39.00 |
-- Outros |
|
8716.40.00 |
- Outros reboques e semi-reboques |
|
I.7. Tratores agrícolas,
ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsados.
A letra "g" do Artigo 3o do Acordo
compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8424.8 |
- Outros aparelhos: |
|
8424.81 |
-- Para agricultura ou horticultura |
|
8424.81.10 |
Manuais ou de pedal |
|
8429.1 |
- "Bulldozers" e "angledozers": |
|
8429.11.00 |
-- De lagarta |
|
8429.19.00 |
-- Outros |
|
8429.20.00 |
- Niveladores |
|
8429.30.00 |
- Raspo-transportadores ("scrapers"). |
|
8429.40.00 |
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores |
|
8429.5 |
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras: |
|
8429.51.00 |
-- Carregadoras e pás carregadoras, de
carregamento frontal |
|
8429.52.00 |
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de
efetuar uma rotação de 360o |
|
8429.59.00 |
-- Outros |
|
8430.3 |
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas
para perfuração de túneis e galerias: |
|
8430.31.00 |
-- Autopropulsados |
|
8430.4 |
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração: |
|
8430.41.00 |
-- Autopropulsadas |
|
8430.50.00 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
|
8433.5 |
- Outras máquinas e aparelhos para colheita;
máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
-- Ceifeiras-debulhadoras |
|
8433.52.00 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
|
8433.53.00 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
|
8433.59.00 |
-- Outros |
|
8479.10.00 |
- Máquinas e aparelhos para obras públicas,
construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8701.10.00 |
- Motocultores |
|
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas |
|
8701.90.00 |
- Outros |
|
ANEXO II
REGIME DE ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 6o DO ACORDO
AUTOMOTIVO
Estrutura do Anexo
Artigo 1o - O
presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de bens
do setor automotivo entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:
1. qualificação e determinação de origem de um bem;
2. emissão dos certificados de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.
Âmbito de aplicação
Artigo 2o - As
Partes Contratantes aplicarão aos bens objeto deste Acordo o presente Regime de
Origem, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado mediante resolução do
Comitê Automotivo.
Para aceder às condições preferenciais estabelecidas no Acordo, os bens
deverão acreditar o cumprimento dos requisitos de origem, conforme disposto no
presente Anexo.
Definições
Artigo 3o - Para
os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
autopeças:
peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos necessários para a
produção dos veículos, bem como as necessárias para a produção de outras
autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição ou de reparação;
autoridade
aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de Cada
Parte Signatária, é responsável pela administração de suas leis e
regulamentações aduaneiras;
autoridade
competente: no caso da Argentina: a Secretaria da Indústria,
Comércio e Mineração ou sua sucessora; no caso do Brasil: a Secretaria de
Comércio Exterior ou sua sucessora; no caso do México: a Secretaria de Economia
ou sua sucessora; no caso do Paraguai: o Ministério de Indústria e Comércio ou
sua sucessora; e no caso do Uruguai: O Ministério de Economia e Finanças e o
Ministério de Indústria, Energia e Mineração, ou suas sucessoras;
bastidor:
a placa inferior de um veículo automotivo;
bem:
o bem produzido, inclusive quando prevista sua utilização posterior em outra
operação de produção e qualquer mercadoria, produto ou artigo;
bem
ou material originário: um bem ou um material
que cumpre o disposto neste Anexo;
bem
ou material não originário: um bem ou um material
que não figura como originário, de conformidade com este Anexo;
bens
ou materiais fungíveis: os que são
intercambiáveis para efeitos comerciais, cujas propriedades são essencialmente
idênticas e que não é possível diferenciá-los pelo simples exame visual;
bens
idênticos: os que são iguais em tudo, incluídas suas
características físicas, qualidade e prestígio comercial, onde as pequenas
diferenças de aspecto não impedem considerar idênticos os bens que em tudo o
mais se ajustem a sua definição;
bens
similares: os que, embora não sejam iguais em tudo, têm
características e composição semelhantes, que lhes permitem cumprir as mesmas
funções e ser comercialmente intercambiáveis. Para determinar se os bens são
similares, deverá considerar-se, entre outros fatores, sua qualidade, seu
prestígio comercial e a existência de uma marca comercial;
bens
obtidos em sua totalidade ou produzidos integralmente no território de uma
Parte Signatária: os obtidos em sua totalidade a
partir de minerais extraídos (*) em seu território e os subprodutos obtidos de
animais nascidos e criados no território dessa Parte Signatária. Os resíduos e
desperdícios derivados da produção no território de uma Parte Signatária ou de
bens usados ou colhidos no território de uma Parte Signatária, sempre que esses
bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas, assim como os bens
produzidos no território de uma Parte Signatária exclusivamente a partir dos
bens mencionados anteriormente ou de seus derivados em qualquer etapa de
produção;
* inclui escórias e cinzas
Código de Valoração Aduaneira:
o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio de 1994, que faz parte do Acordo de Marrakech,
pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio;
contêineres
e materiais de embalagem para embarque:
bens utilizados para proteger um bem durante seu transporte, diferentes das
embalagens e materiais para venda a varejo;
custo
total: a soma dos seguintes elementos:
a) os custos ou o valor dos materiais diretos de fabricação,
utilizados na produção do bem;
b) os custos da mão-de-obra direta utilizada na produção do bem; e
c) uma quantidade por conceito de custos e despesas diretas e
indiretas de fabricação do bem, destinada razoavelmente ao mesmo, exceto os
seguintes conceitos:
i) os custos e despesas de um serviço proporcionado pelo produtor
de um bem a outra pessoa, quando o serviço não se relacione com esse bem;
ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa
do produtor, a qual constitui uma operação descontínua;
iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na
aplicação de princípios de contabilidade;
iv) os custos ou perdas resultantes da venda de um bem de capital
do produtor;
v) os custos e despesas relacionadas com casos fortuitos ou de
força maior;
vi) os lucros obtidos pelo produtor do bem, sem importar se foram
retidos pelo produtor ou pagos a outras pessoas como dividendos nem os impostos
pagos sobre esses lucros, incluindo os impostos sobre lucros de capital; e
vii) os custos por juros acordados entre pessoas relacionadas e que
excedam aqueles juros pagos conforme taxas de juros de mercado;
F.O.B: borda livre, independentemente do
meio de transporte;
lugar
onde se encontre o produtor: em relação com um
bem, a planta de produção desse bem;
material:
o utilizado na produção de outro bem, tal como matérias-primas, insumos,
produtos intermediários e autopeças;
material
de fabricação própria: o produzido pelo
produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;
material
indireto: o utilizado na produção, verificação ou inspeção de
um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado ao bem ou que seja utilizado
na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado com a
produção de um bem, incluídos:
a) combustível e energia;
b) ferramentas, troquéis e moldes;
c) reparações ou peças de reposição e materiais utilizados na
manutenção de equipamento e edifícios;
d) lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais
utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;
e) luvas, óculos, calçados, roupa, equipamento e aditamentos de
segurança;
f) equipamento, aparelhos e aditamentos utilizados para a
verificação ou inspeção dos bens;
g) catalisadores e dissolventes; ou
h) qualquer outro material que não esteja incorporado ao bem, mas
cujo uso na produção do bem possa demonstrar razoavelmente que faz parte dessa
produção;
materiais
intermediários: os materiais de fabricação
própria, utilizados na produção de um bem e designados conforme o Artigo 9o
deste Anexo;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas
suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e
subposição, da forma em que as Partes Signatárias o tenham adotado em sua
respectiva legislação;
nome
de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras,
número ou números ou designação similar dada a um veículo automóvel por uma
divisão de comercialização de uma montadora de veículos automóveis
compreendidos nas letras "a" a "d" do
Artigo 3o do Acordo Quadro para:
a) diferenciar o veículo automóvel de outros veículos automóveis
que utilizem a mesma plataforma; ou
b) associar o veículo automóvel com outros veículos automóveis que
utilizem uma plataforma diferente;
posição:
refere-se aos primeiros quatro dígitos da NALADI/SH;
pessoa
relacionada: uma pessoa que está relacionada
com outra pessoa, conforme o seguinte:
a) uma delas ocupa cargos de responsabilidade ou de direção em uma
empresa da outra;
b) estão legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
c) têm relação de empregador e empregado;
d) uma pessoa tem, direta ou indiretamente, a propriedade, o
controle ou a posse de 25 por cento ou mais das ações ou títulos em circulação
e com direito a voto de ambas;
e) uma delas controla direta ou indiretamente a outra;
f) ambas as pessoas estão controladas direta ou indiretamente por
uma terceira pessoa;
g) juntas controlam direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) são da mesma família e inclui unicamente filhos, irmãos, pais,
avós ou cônjuges;
planta:
um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos,
maquinarias, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados
para a produção de veículos automóveis;
plataforma:
a montagem primária de uma montagem estrutural, portadora de carga de um
veículo automóvel que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a
base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automóvel
em diversos tipos de bastidores, tais como para montagem de carroçaria,
bastidor dimensional ou carroçaria unitária;
preço
do produto ex-fábrica:
o preço do bem pago ao produtor por um distribuidor em uma venda ao mercado
interno, em cuja empresa se tenha realizado a última elaboração ou
transformação, sempre que o preço inclua o valor de todos os materiais
utilizados e não inclua os impostos internos;
princípios
de contabilidade geralmente aceitos:
aqueles sobre os que há consenso reconhecido ou que gozam de um apoio
substancial e autorizado no território de uma Parte Signatária, com relação ao
registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da
informação e elaboração de estados financeiros, aplicados no território dessa
Parte. Estes padrões podem ser guias amplos de aplicação geral, bem como normas
práticas e procedimentos detalhados;
produção:
a extração, manufatura, processamento ou montagem de um bem;
produtor:
uma pessoa que extrai, manufatura, processa ou monta um bem;
subposição:
refere-se aos primeiros seis dígitos da NALADI/SH;
utilizados:
empregados ou consumidos na produção de bens;
valor
de transação de um bem: o preço realmente
pago ou por pagar por um bem relacionado com a transação do produtor do bem, de
conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira,
ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem
considerar que o bem seja vendido para exportação. Para os efeitos desta
definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o
produtor do bem; e
valor
de transação de um material: o preço realmente
pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor do
bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração
Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4, sem
considerar que o material seja vendido para exportação. Para os efeitos desta
definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o
fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração
Aduaneira será o produtor do bem.
Instrumentos de aplicação e
interpretação
Artigo 4o:
1. Para os efeitos deste Anexo:
a) a base de classificação tarifária é a NALADI/SH;
b) a determinação do valor de transação de um bem ou de um material
será feita conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; e
c) todos os custos a que se refere este Anexo serão registrados e
mantidos de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos,
aplicáveis no território da Parte Signatária onde o bem se produza.
2. Para efeitos deste Anexo, ao aplicar o Código de Valoração
Aduaneira para determinar a origem de um bem, os princípios desse código serão
aplicados às transações internas, com as modificações que requeiram as
circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.
3. A unidade de qualificação para a aplicação deste Anexo será o
bem concreto considerado como a unidade básica no momento de determinar sua
classificação de acordo com a NALADI/SH.
Por conseguinte, considera-se que:
a) quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos
se classifica apenas em uma posição da NALADI/SH, a totalidade constitui a
unidade de qualificação.
b) quando um envio consista de um número de bens idênticos,
classificados na mesma posição da NALADI/SH, cada bem será considerado
individualmente ao aplicar as disposições deste Anexo.
Qualificação de Origem
Artigo 5o:
1. Salvo o disposto no Artigo 6o, e sem
prejuízo das demais disposições deste Anexo, será considerado originário o bem:
a) obtido em sua totalidade ou produzido integralmente no
território de uma Parte Signatária;
b) produzido integralmente no território de uma Parte Signatária,
exclusivamente de materiais qualificados como originários, de conformidade com
este Anexo;
c) elaborado utilizando materiais não originários, exceto para os
bens compreendidos nos parágrafos 2 a 4 deste artigo, desde que resultantes de
um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte
Signatária, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente à
desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
d) elaborado utilizando materiais não originários que não cumpriram
com o disposto na letra "c" precedente, exceto os bens classificados
nas posições 40.09, 40.10 e 40.11 da NALADI/SH e as compreendidas nos
parágrafos 2 e 4 deste artigo, desde que resultantes de um processo de produção
realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, de forma que o
valor dos materiais não originários não exceda 50 por cento do valor do bem.
2. Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH será
considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção
realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de
sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados na
posição 70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do Capítulo 70.
3. Um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da
NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um
processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte
Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não
originários, classificados em uma subposição diferente da 8482.10 a 8482.80,
exceto as pistas ou taxas internas ou externas, classificadas na subposição
8482.99 da NALADI/SH ou, caso não satisfaça esta regra, seja cumprido o
estabelecido no ponto 1 (d) deste artigo.
4. Um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da
NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um
processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte
Signatária, cumpre o disposto no Artigo 6o, dependendo
do tipo de veículo ao qual seja destinado.
Artigo 6o:
1. A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um
produto automotivo contido nas letras "a" a "d" e
"g" do Artigo 3o do Acordo será a
seguinte:
a) Para o caso dos Estados Partes do MERCOSUL:
Valor dos materiais não originários
ICR = {1 - ------------------------------------------ } x
100
Preço do produto "ex-fábrica",
b) Para o caso do México:
Valor dos materiais originários
ICR = { -------------------------------------------
} x 100
Valor do bem
2. Salvo pelo disposto no parágrafo 5 deste artigo, um produto
automotivo contido nas letras "a" a "d" do
Artigo 3o do Acordo será considerado como originário
quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no
território da Argentina ou do Brasil, o ICR é pelo menos 60 por cento, no caso
do Uruguai é pelo menos de 50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:
Ano |
|
2002 |
20% |
2003 |
20% |
2004 |
25% |
2005 |
27% |
2006 em diante |
30% |
3. Um
produto automotivo contido na letra "g" do Artigo 3o
do Acordo será considerado como originário se, como resultado de um processo de
produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR é
pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina, Brasil ou Uruguai ou de 30 por
cento no caso do México.
4. Para
os efeitos deste artigo, as partes e materiais incorporados em um bem somente
serão considerados originários e, portanto, seu valor será considerado
integralmente como originário da região, se cumprem com o estabelecido neste
Anexo.
Produto automotivo novo
5. Um
produto automotivo novo, determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste
artigo e contido nas letras "a" a "c" do
Artigo 3o do Acordo, será considerado como originário
quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no
território de uma Parte Signatária, o ICR seja pelo menos de:
A partir de seu
lançamento comercial |
Argentina ou Brasil |
Uruguai |
México |
Primeiro ano |
40% |
30% |
20% |
Segundo ano |
50% |
35% |
20% |
Terceiro ano |
|
40% |
|
Quarto ano |
|
45% |
|
Para o México, Brasil e Argentina, no terceiro ano posterior ao
lançamento comercial e para o Uruguai, no quinto ano posterior ao lançamento
comercial, deverá cumprir com o ICR aplicável, de conformidade com o disposto
no parágrafo 2 deste artigo.
6. Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado como um
produto automotivo novo, os veículos contidos nas alíneas "a" a
"c" do Artigo 3o do Acordo, produzidos a
partir de:
a) uma plataforma que o produtor de veículos não tenha produzido
anteriormente no território da Parte Signatária onde esteja localizado;
b) uma nova carroçaria sobre uma plataforma que o produtor de
veículos produza no território da
Parte Signatária onde esteja localizado; ou
c) modificações significativas em um mesmo nome de modelo produzido
pelo produtor de veículos no território da Parte Signatária onde esteja
localizado e que requeiram novas ferramentas.
Acumulação
Artigo 7o - Para
os efeitos deste Anexo, os materiais originários do território de qualquer uma
das Partes Signatárias, utilizados na produção de um bem no território de outra
Parte Signatária, serão considerados originários do território desta última.
Valoração
Artigo 8o:
1. Salvo o disposto no Parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos
dos Artigos 5o, 6o, 10 ou 15 deste Anexo, o
valor dos materiais não originários será o valor de transação, calculado de
conformidade com o Código de Valoração Aduaneira.
Esse valor deverá incluir, quando nele não estiverem considerados os
fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha
incorrido para o transporte do material até o porto de importação (**) na Parte
Signatária onde se localiza o produtor do bem, salvo que quando o produtor do
bem adquira o material não originário dentro do território da Parte Signatária
onde esteja localizado; o valor desse material não incluirá o frete, seguro,
custos de embalagem e todos os demais custos em que se tenha incorrido para o
transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se
encontre o produtor.
** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer
porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do
MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.
O valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor na
produção do bem não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados
por:
a) outro produtor na produção de um material originário, adquirido
e utilizado pelo produtor do bem na produção do mesmo; ou
b) o produtor do bem na produção de um material originário de
fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário,
de conformidade com o Artigo 9o deste Anexo.
2. Salvo o disposto no parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos
do Artigo 6o deste Anexo, o valor dos materiais
originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código
de Valoração Aduaneira, e incluirá, quando não incluído nesse valor, os fretes,
seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido
para o transporte do material até o lugar em que se encontre o produtor do bem.
3. Para os efeitos dos Artigos 5o, 6o,
10 ou 15 deste Anexo, o valor do bem será o valor de transação, calculado de
conformidade com o Código de Valoração Aduaneira e ajustado com base F.O.B. No
entanto, quando o produtor do bem não o exporte diretamente, o valor de
transação desse bem será determinado até o ponto no qual o comprador recebe o
bem dentro do território onde se encontre o produtor.
Cada Parte determinará que o produtor ou exportador utilize o custo
total de produção do bem como o valor do mesmo quando:
a) não haja valor de transação devido a que o bem não seja objeto
de uma venda;
b) o valor de transação do bem não pode ser determinado por existir
restrições à cessão ou utilização do bem pelo comprador, com exceção das que:
i) imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte Signatária em
que se localiza o comprador do bem;
ii) limitem o território geográfico onde o bem possa ser revendido;
ou
iii) não afetem substancialmente o valor do bem;
c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou
contraprestação cujo valor não possa ser determinado em relação com o bem;
d) reverta, direta ou indiretamente, ao vendedor alguma parte do
produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização posteriores do bem pelo
comprador, salvo que possa efetuar-se o devido ajustamento, de conformidade com
o Artigo 8 do Código de Valoração Aduaneira;
e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação
entre eles influa no preço, salvo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 1 do
Código de Valoração Aduaneira;
f) o bem seja vendido pelo produtor a uma pessoa relacionada e o
volume de venda, em unidades de quantidade de bens idênticos ou similares,
vendidos a pessoas relacionadas, durante um período de seis (6) meses,
imediatamente anterior ao mês em que o produtor tenha vendido esse bem, exceda
85 por cento das vendas totais do produtor desses bens durante esse período; ou
g) o bem seja designado como material intermediário, de
conformidade com o Artigo 9o deste Anexo.
4. Para os efeitos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, quando o
produtor designe um material como material intermediário, de conformidade com o
Artigo 9o, o valor desse material será o custo total de
produção do mesmo.
Materiais intermediários
Artigo 9o - O
produtor do bem poderá, para os efeitos da determinação de origem do mesmo,
designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria,
utilizado na produção do bem.
"De Minimis"
Artigo 10 - Um bem
será considerado originário se o valor de todos os materiais não originários
utilizados na sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de
classificação tarifária estabelecida na letra "c" do parágrafo
1, com os parágrafos 2 ou 3 do Artigo 5o deste Anexo,
não excedem 7 por cento do valor do bem.
Bens e materiais fungíveis
Artigo 11 - Para
determinar se um bem é originário, quando em sua produção sejam utilizados
materiais fungíveis originários e não originários que estejam misturados ou
combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser
determinada mediante um dos métodos de manejo de inventários estabelecidos nos
princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte Signatária onde o bem é
produzido.
Quando bens fungíveis, originários e não originários forem misturados ou
combinados fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofrerem
nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte
Signatária em que foram misturados ou combinados fisicamente, diferente da
descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para manter os bens em
boa condição ou transportá-los ao território de outra Parte Signatária, a
origem do bem poderá ser determinado a partir de um dos métodos de manejo de
inventários mencionados no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos de manejo de inventários, este será
utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.
Materiais indiretos
Artigo 12 - Os
materiais indiretos não serão considerados na determinação de origem do bem. No
entanto, esses materiais deverão estar incluídos no preço do produto "ex-fábrica" ou no valor do bem, segundo o caso. O
valor desses materiais será o custo dos mesmos que figurem nos registros
contábeis do produtor do bem.
Recipientes e materiais de
embalagem para venda a varejo
Artigo 13 - Para
determinar se um bem é originário, não serão levados em conta os recipientes e
os materiais de embalagem em que um bem seja apresentado para venda a varejo,
quando classificados com o bem que contenham, de acordo com a Regra Geral 5
"b" da NALADI/SH, exceto quando o bem esteja sujeito a um dos
requisitos indicados na letra "d" do parágrafo 1 do
Artigo 5o, do Artigo 6o ou 10
deste Anexo, em cujo caso serão levados em conta no cálculo correspondente.
Contêineres e materiais de
embalagem para embarque
Artigo 14 - Os
contêineres e os materiais de embalagem em que um bem se embala ou acondiciona
exclusivamente para seu transporte não serão levados em conta para o
cumprimento do disposto nos Artigos 5o, 6o,
10 ou 15 deste Anexo.
Jogos ou sortimentos
Artigo 15 - Os jogos
ou sortimentos, classificados segundo o disposto na Regra Geral 3 da NALADI/SH,
assim como os bens cuja descrição, conforme a NALADI/SH, seja especificamente a
de um jogo ou sortimento, serão qualificados como originários sempre que cada
um dos bens contidos no jogo ou sortimento cumpra com a regra de origem que se
tenha determinado para cada um dos bens neste Anexo.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortimento de
bens será considerado originário quando o valor dos bens não originários,
utilizados na formação do jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do valor
do bem como jogo ou sortimento.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições
estabelecidas neste Anexo.
Acessórios, peças de reposição e
ferramentas
Artigo 16 - Os acessórios,
peças de reposição e ferramentas que sejam expedidas com um material, máquina,
aparelho ou veículo e sejam parte de seu equipamento normal, cujo valor esteja
incluído no valor destes e não se fature de forma separada, serão considerados
parte integrante do material, máquina, aparelho ou veículo correspondente.
Processos realizados fora dos
territórios das Partes Signatárias
Artigo 17 - Um bem que
tenha sido produzido de conformidade com os requisitos deste Anexo perderá sua
condição de originário se sofre um processo posterior ou se é objeto de
qualquer outra operação fora dos territórios das Partes Signatárias, diferente
da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para mantê-lo em
boas condições ou para transportá-lo ao território de outra Parte Signatária.
Da expedição, transporte e trânsito
das mercadorias
Artigo 18 - Para que
os bens originários se beneficiem do tratamento tarifário preferencial
estabelecido no Acordo, estes deverão ter sido expedidos diretamente da Parte
Signatária exportadora à Parte Signatária importadora. Para esses fins,
considera-se expedição direta:
a) os bens transportados sem passar pelo território de algum Estado
que não seja Parte do Acordo;
b) os bens em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam
Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob o
controle ou a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou
considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou emprego no Estado
de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma
operação diferente da carga, descarga, ou manipulação para mantê-los em boas
condições ou para garantir sua conservação.
Modificação do Regime de origem
Artigo 19 - Para
modificar o disposto nos Artigos 1o a 18 deste Anexo,
qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar ao Comitê Automotivo um
pedido fundamentado, fornecendo os antecedentes respectivos.
Declaração e certificação de origem
Artigo 20 - As Partes
Signatárias aplicarão às operações que se realizem ao amparo do Acordo as
disposições em matéria de declaração e certificação de origem (Artigos Sétimo a
Quatorze), contidas no Regime Geral de Origem da ALADI (texto consolidado e
ordenado pela Resolução 252 do Comitê de Representantes).
Pedido de certificado de origem
Artigo 21 - O pedido de
Certificado de Origem deverá estar acompanhado de uma declaração com os
antecedentes necessários que demonstrem, em forma documentada, que o bem cumpre
com os requisitos exigidos, de conformidade com este Anexo, tais como:
a) nome ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal;
c) denominação do bem a exportar e sua classificação NALADI/SH;
d) valor do bem ou o preço do produto ex-fábrica;
e) elementos demonstrativos dos componentes do bem, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças produzidos no
território da Parte Signatária onde se produz o bem;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra
Parte Signatária, indicando:
§
procedência,
§
códigos NALADI/SH,
§
valor desses materiais,
percentagem
que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.
iii) materiais componentes e/ou partes e peças não originários:
§
códigos NALADI/SH,
§
valor desses materiais,
§
percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.
A descrição do bem deverá coincidir com a que corresponde ao código na
NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de
Origem que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação
suficiente para cada pedido de certificação.
No caso dos bens exportados regularmente, e sempre que o processo e os
materiais não forem alterados, a declaração poderá ter validade de cento e
oitenta (180) dias, contados desde a data de sua emissão.
Critérios de determinação de origem
que deverão ser indicados no certificado
Artigo 22 - Nos
certificados de origem deverá indicar-se o artigo, parágrafo e letra, segundo o
caso, no qual se está dando cumprimento aos requisitos de origem estabelecidos
neste Anexo, de acordo com o seguinte detalhe:
A utilização do mecanismo "De minimis" deverá ser indicada no
campo de observações do certificado de origem.
Obrigações às importações
Artigo 23 -
1. Quando um importador tenha solicitado tratamento tarifário
preferencial para um bem importado a território de uma Parte Signatária e tenha
motivos para acreditar que o certificado de origem em que se sustenta sua
declaração de importação contém informação incorreta, e a autoridade aduaneira
da Parte Signatária importadora não tenha iniciado uma verificação de origem,
de conformidade com o Artigo 26 deste Anexo, ou não tenha iniciado nenhum
outro procedimento de verificação tributária, deverá apresentar, sem demora,
uma declaração corrigida e pagar as tarifas aduaneiras correspondentes. Quando
o importador cumpra as obrigações precedentes não será sancionado.
2. Para o comércio entre a Argentina e o México, quando não tiver
sido solicitado tratamento tarifário preferencial ou tenha sido deixada uma
garantia para um bem importado que tiver sido qualificado como originário, o
importador do bem, em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir
da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras
pagas em excesso por não se haver outorgado tratamento tarifário preferencial
ao bem ou o cancelamento da garantia que se tiver deixado para garantir o
pagamento das tarifas aduaneiras, sempre que o pedido esteja acompanhado do
certificado de origem.
Obrigações às exportações
Artigo 24 -
1. Cada Parte Signatária determinará que seu exportador ou produtor
que tenha preenchido e assinado um certificado de origem e tenha razões para
acreditar que, por alterações nos processos de produção do bem ou por variações
no valor dos materiais, esse certificado contém informação incorreta,
notifique, sem demora e por escrito, qualquer mudança que puder afetar a
exatidão ou validade do certificado de origem a todas as pessoas a que o tiver entregue,
segundo o caso, bem como à autoridade competente. Nestes casos, o exportador ou
o produtor não poderá ser sancionado por ter apresentado uma certificação
incorreta.
2. Cada Parte Signatária determinará que a certificação de origem
falsa, feita por seu exportador ou produtor, no sentido de que um bem que venha
a ser exportado a território de outra Parte Signatária se qualifica como
originário, tenha as mesmas conseqüências jurídicas,
com as modificações que requeiram as circunstâncias que aquelas que seriam
aplicadas a seu importador que fizer declarações ou manifestações falsas, em
contravenção de suas leis e regulamentações aduaneiras. Além disso, poderá
aplicar essas medidas, segundo justifiquem as circunstâncias, quando o
exportador ou o produtor não cumpra qualquer um dos requisitos deste Anexo.
3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora
comunicará por escrito à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora
sobre a notificação a que se refere o parágrafo 2.
Registros
Artigo 25 -
1. As entidades certificadoras deverá
numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar
durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua
emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram
de base para a emissão do certificado de origem. Outrossim, manterão um
registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá
conter, no mínimo, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de
sua emissão.
2. Cada Parte Signatária determinará que:
a) seu exportador ou produtor, que preencha e assine um certificado
de origem, conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos depois da
data de emissão desse certificado, todos os registros e documentos relativos à
origem do bem, incluindo os referentes:
i) à aquisição, custos, valor e pagamento do bem exportado de seu
território;
ii) à aquisição, custos, valor e pagamento de todos os materiais,
inclusive os indiretos, utilizados na produção do bem exportado de seu
território; e
iii) à produção do bem na forma em que seja exportado de seu
território; e
b) um importador, que solicite tratamento tarifário preferencial
para um bem importado a seu território do território de outra Parte Signatária,
conserve, durante um período mínimo de cinco (5) anos, contado a partir da
data da importação, o certificado de origem e toda a documentação relativa à
importação requerida pela Parte Signatária importadora.
Processos de verificação e controle
Artigo 26 -
1. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora poderá
requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, responsável
pela verificação e controle dos certificados de origem, informação com a
finalidade de verificar a autenticidade do (dos) certificado (s) de
origem, a veracidade da informação que consta no (nos) mesmo(s) ou a
origem dos bens.
2. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora deverá
notificar o início do procedimento de investigação e controle ao importador e à
autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa notificação deverá
ser enviada por mensageiro ou por correspondência autenticada e incluirá o
número e a data dos certificados de origem e o período de tempo sobre o qual se
solicita a informação referida no parágrafo 1.
Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá os trâmites de
importação dos bens amparados nos certificados a que se refere o parágrafo
anterior, mas poderá adotar as medidas que considere necessárias para garantir
o interesse fiscal.
3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá
fornecer a informação solicitada por aplicação do disposto no parágrafo 2, em
um prazo não superior a noventa (90) dias, contado a partir da data de
recebimento do pedido respectivo.
Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo
estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária
importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
4. Quando a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora
tiver recebido resposta da autoridade competente da Parte Signatária
exportadora dentro do prazo previsto no ponto anterior e considere que requer
maior informação para decidir sobre a origem do bem ou bens objeto da
verificação, poderá solicitar informação adicional a essa entidade, mediante
uma notificação subseqüente que será enviada por
mensageiro ou correspondência autenticada. A mesma deverá ser respondida em um
prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data de
recebimento da notificação.
Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo
estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária
importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
5. Uma vez que a autoridade competente da Parte Signatária
exportadora tenha respondido nos termos estabelecidos nos Parágrafo 3 ou 4, a
autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinará se a
informação fornecida é suficiente para concluir o processo de verificação.
Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora considera que
a informação a que se refere o parágrafo anterior não é suficiente para
dissipar as dúvidas sobre a origem do bem poderá, através da autoridade
competente da Parte Signatária exportadora, solicitar por escrito que essa
autoridade realize as gestões pertinentes, a fim de poder fazer visitas de
verificação às instalações de um exportador, com a finalidade de examinar os
processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem, assim como
outras ações que contribuam para a verificação de sua origem. Uma vez que a
autoridade competente antes mencionada receba o pedido por escrito, a visita de
verificação deverá realizar-se em um período não superior a sessenta
(60) dias após o recebimento desse pedido.
Concluída a investigação de verificação, a autoridade aduaneira da Parte
Signatária importadora emitirá uma resolução escrita à autoridade competente da
Parte Signatária exportadora. Essa resolução indicará se o bem ou bens sujeitos
à verificação se qualificam ou não como originários e incluirá as conclusões
"de facto" e os fundamentos jurídicos da determinação.
6. Uma vez emitida a resolução sobre a origem de um bem, se a
autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinou que o bem se
qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir
o interesse fiscal, restituirá as contribuições recebidas em excesso ou
liberará a garantia.
Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determina que
o bem não se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida
para garantir o interesse fiscal, tornará efetiva a medida ou, caso não tenha
sido adotada nenhuma medida, negará o tratamento tarifário preferencial.
Caso a resolução emitida conforme o ponto 5 deste artigo seja
insatisfatória para a Parte Signatária exportadora, as Partes envolvidas
poderão manter consultas para chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
Quando os resultados destas consultas não forem satisfatórios para a Parte
afetada, esta poderá recorrer ao regime de solução de controvérsias previsto no
Acordo.
7. Quando a resolução de uma verificação que realize a autoridade
aduaneira da Parte Signatária importadora estabeleça que o exportador ou o
produtor certificou ou declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou não
fundamentada, que um bem se qualifica como originário, essa autoridade
notificará à Parte Signatária exportadora para que esta não outorgue nenhum
novo certificado ao exportador em questão, até que o mesmo prove tanto à
entidade certificadora, como à autoridade aduaneira da Parte Signatária
importadora, que cumpre com o estabelecido neste Anexo.
Confidencialidade
Artigo 27 - Cada Parte
Signatária manterá, de conformidade com o estabelecido em sua legislação, a
confidencialidade da informação que tenha esse caráter, obtida conforme este
Anexo e a protegerá de qualquer divulgação que puder prejudicar a pessoa que a
fornece.
A informação confidencial obtida conforme este Anexo somente poderá ser
levada ao conhecimento das autoridades responsáveis da administração e da
aplicação do regime de origem e dos assuntos aduaneiros ou tributários quando
corresponda e às entidades certificadoras, caso proceda.
Sanções
Artigo 28 - Cada Parte
Signatária estabelecerá ou manterá sanções penais, civis ou administrativas por
infrações relacionadas com este Anexo, conforme suas leis e regulamentações.
Aperfeiçoamento da declaração e
certificação de origem
Artigo 29 - As Partes
Contratantes acordam que o disposto no Artigo 20 deste Anexo estará em
vigor por um ano a partir da entrada em vigência do Acordo e poderá ser
prorrogável por mais um ano pelo Comitê Automotivo. Durante este período as
Partes Contratantes se comprometem a aperfeiçoar a declaração e certificação de
origem através do grupo de trabalho estabelecido no Artigo 30 deste Anexo.
Consultas, cooperação e
modificações
Artigo 30 - O Comitê
Automotivo cria, em seu âmbito, o Grupo de Trabalho de Regras de Origem,
integrado por representantes de cada Parte Signatária. O Grupo de Trabalho, que
tomará suas decisões por consenso, terá as seguintes funções:
a) cumprir com o disposto no Artigo 29 deste Anexo;
b) cooperar na aplicação deste Anexo;
c) a pedido de qualquer uma das Partes Signatárias, considerar
propostas de modificação aos requisitos de origem, conforme disposto nos
Artigos 2o e 19 deste Anexo; e
d) propor ao Comitê Automotivo as modificações e acréscimos a este
Anexo.
APÊNDICE I
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR
AUTOMOTIVO
ENTRE A ARGENTINA E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Artigo 1o - As
disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio
comercial entre a Argentina e o México (doravante "as Partes"), dos
bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre
que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas
respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos
nas letras "a" a "c" deste Apêndice.
a) automóveis;
b) caminhões de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (veículos, chassis com motor e
cabina e carroçarias para esses veículos); e
c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas
autopropulsadas e máquinas rodoviárias.
Artigo 2o - A
qualquer momento, as Partes Signatárias poderão, de comum acordo, incluir
produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das
Partes faça um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar
resposta em quinze (15) dias, de forma justificada.
Comércio recíproco
Artigo 3o - As
Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações
dos produtos automotivos compreendidos nas letras "a" a
"c" do Artigo 1o deste Apêndice, que
cumpram com as disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do
Acordo, nas seguintes condições:
a) Para os produtos automotivos incluídos nas letras "a" e
"b" do Artigo 1o deste Apêndice:
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
50 000* |
50 000* |
50 000 |
50 000 |
Livre comércio |
* composto por 45 000 unidades para empresas estabelecidas e 5 000
unidades para as não estabelecidas nas duas Partes.
Os períodos anuais serão contados a partir de 1o de
maio de cada ano, até 30 de abril do ano seguinte. As quotas a que se refere
essa letra serão determinadas pela Parte importadora.
b) Para os produtos automotivos incluídos na letra
"c" do Artigo 1o deste Apêndice: livre comércio
a partir da vigência do Acordo.
Artigo 4o - A
partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes aplicarão a tarifa de zero por
cento às importações do bem classificado no item 8407.34.00 da NALADI/SH.
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e
preferências para o resto das autopeças, em um prazo de noventa (90) dias,
contados a partir da assinatura do presente Acordo.
Artigo 5o - A
partir de 1o de janeiro de 2004, não será feita a distinção
entre as empresas instaladas e não instaladas para os efeitos da distribuição
das quotas estabelecidas no Artigo 3o deste Apêndice.
Artigo 6o - As
disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos
novos.
Regulamentos técnicos
Artigo 7o - As
Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos técnicos que
criem obstáculos desnecessários ao comércio.
Artigo 8o - As
Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC
e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de
Barreiras Técnicas ao Comércio da ALADI.
Artigo 9o - As
Partes intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas
regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que venham a ser
adotadas.
Artigo 10 - As Partes
intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim
de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.
Quando estimem necessários, as Partes estabelecerão pautas e critérios
coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com
vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do
Artigo 7o do Acordo.
Administração
Artigo 11 - As Partes
zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu
aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente
acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido
no Artigo 8o do Acordo.
Artigo 12 - As Partes
se reunião, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena
incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente
Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do
setor.
Solução de controvérsias
Artigo 13 - As
controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime
de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Terceiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 6.
ANEXO AO APÊNDICE I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1o
I.
VEÍCULOS
I.1.
Automóveis.
A letra "a" do Artigo 1o
deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8703.2 |
- Outros veículos com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
|
8703.22.00 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3,
mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.23.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.00 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
8703.3 |
- Outros veículos,
com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8703.31.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.32.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.00 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.90.00 |
- Outros |
|
I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor
e cabina e carroçaria para esses veículos, caminhões e chassis com motor e
cabina).
A
letra "b" do Artigo 1o deste Apêndice
compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8704.21.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
Unicamente os de peso em carga máxima não superior a
8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca): |
|
8704.31.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.32.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas |
Unicamente os de peso em carga máxima não superior a
8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
I.3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria
rodoviária auto-propulsadas.
A letra "c" do Artigo 1o
deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8424.8 |
- Outros aparelhos: |
|
8424.81 |
-- Para agricultura ou horticultura |
|
8424.81.10 |
Manuais ou de pedal |
|
8429.1 |
- "Bulldozers" e "angledozers": |
|
8429.11.00 |
-- De lagartas |
|
8429.19.00 |
-- Outros |
|
8429.20.00 |
- Niveladores |
|
8429.30.00 |
- Raspo-transportadores ("scrapers") |
|
8429.40.00 |
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores |
|
8429.5 |
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras: |
|
8429.51.00 |
-- Carregadoras e pás carregadoras, de
carregamento frontal |
|
8429.52.00 |
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de
efetuar uma rotação de 360o |
|
8429.59.00 |
-- Outros |
|
8430.3 |
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas
para perfuração de túneis e galerias: |
|
8430.31.00 |
-- Autopropulsados |
|
8430.4 |
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração: |
|
8430.41.00 |
-- Autopropulsadas |
|
8430.50.00 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
|
8433.5 |
- Outras máquinas e aparelhos para colheita;
máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
-- Ceifeiras-debulhadoras |
|
8433.52.00 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
|
8433.53.00 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou
tubérculos |
|
8433.59.00 |
-- Outros |
|
8479.10.00 |
- Máquinas e aparelhos para obras públicas,
construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8701.10.00 |
- Motocultores |
|
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas |
|
8701.90.00 |
- Outros |
|
APÊNDICE II
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Artigo 1o - As
disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio
comercial entre o Brasil e o México (doravante "as Partes") dos
bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre
que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas
respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos
incluídos nas letras "a" a "c" e II (produtos automotivos
incluídos na letra "d" deste Apêndice.
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com
motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor
e cabina);
c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas
autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
d) autopeças para os produtos automotivos listados nas letras
anteriores, inclusive as destinadas ao mercado de reposição.
Artigo 2o - A
qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos
automotivos compreendidos na cobertura do Acordo, bem como incluir outras
autopeças no Anexo II deste Apêndice. Sempre que uma das Partes formular um
pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15
(quinze) dias, de forma justificada.
Comércio Recíproco
Artigo 3o - As
Partes outorgarão, de forma recíproca, uma redução de impostos de importação em
um montante equivalente à aplicação da tarifa constante nos quadros a seguir,
às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras
"a" a "c" do Artigo 1o
deste Apêndice, que cumpram as disposições de origem do Anexo II (Regime de
Origem) do Acordo. Essa redução da alíquota será aplicável aos seguintes
quantitativos anuais recíprocos:
a) Para os produtos automotivos incluídos na letra "a" do
Artigo 1o deste Apêndice:
|
Tarifa |
Quotas |
||
Empresas Instaladas |
Empresas Não Instaladas |
Total |
||
Ano 1 |
1,1 % |
112 000 |
7 000 |
119 000 |
Ano 2 |
0 % |
131 900 |
8 400 |
140 300 |
Ano 3 |
0 % |
153 600 |
||
Ano 4 |
0 % |
174 300 |
||
Ano 5 |
0 % |
Livre Comércio |
b) Para os produtos automotivos incluídos na letra "b" do
Artigo 1o deste Apêndice:
|
Tarifa |
Quotas |
||
Empresas Instaladas |
Empresas Não Instaladas |
Total |
||
Ano 1 |
1,1 % |
19 700 |
1 300 |
21 000 |
Ano 2 |
0 % |
22 500 |
2 200 |
24 700 |
Ano 3 |
0 % |
31 400 |
||
Ano 4 |
0 % |
35 700 |
||
Ano 5 |
0 % |
Livre Comércio |
As unidades compreendidas na quota de veículos referidos na letra
"b", que não sejam comercializados no final do sexto mês, serão
integradas à quota de veículos referidos na letra "a" para o
período de doze meses correspondentes. As quotas a que se referem as letras
"a" e "b" serão determinadas pela Parte
importadora.
c) Para os produtos automotivos incluídos na letra "c" do
Artigo 1o deste Apêndice:
|
Tarifa vigente < 10% |
10% £ Tarifa vigente £ 13% |
13% < Tarifa vigente £ 18% |
18%<Tarifa vigente £ 23% |
Ano 1 |
0% |
10% |
14% |
20% |
Ano 2 |
0% |
6% |
9% |
15% |
Ano 3 |
0% |
3% |
4% |
8% |
Ano 4 |
0% |
0% |
0% |
0% |
Os períodos anuais serão contados a partir da entrada em vigor deste
Acordo.
Artigo 4o - As
Partes aplicarão, de forma recíproca, a partir da entrada em vigor do Acordo,
margens de preferência tarifária de cem por cento, sem restrições quantitativas,
às autopeças listadas no Anexo II deste Apêndice, sempre que cumpram com os
requisitos de conteúdo regional mínimo estabelecidos no Anexo II (Regime de
Origem do Acordo).
Artigo 5o - A
partir de 1o de janeiro de 2004 não haverá distinção entre
empresas instaladas e não instaladas para a distribuição dos limites
quantitativos referidos no Artigo 3o deste Apêndice.
As empresas não instaladas no território de uma das Partes a que se
refere este Apêndice deverão cumprir as regras do país em que não estão
instaladas no que se refere à segurança e garantias ao consumidor; portanto
deverão demonstrar ao órgão competente que no país no qual não estão
estabelecidas contam com:
a) uma rede de distribuidores autorizados;
b) escritórios de serviço especializados em seus produtos; e
c) abastecimento de partes de peças de reposição ou reparação, que
permitam a esses escritórios garantir a manutenção normal e a cobertura das
reclamações e garantias que se lhes apresentem.
Estas condições poderão ser atendidas utilizando a infra-estrutura
e serviços de alguma empresa estabelecida no território do país no qual não
estavam instaladas e no qual as empresas desejam comercializar seus produtos.
Artigo 6o - As
disposições deste Apêndice são aplicadas exclusivamente a produtos automotivos
novos.
Artigo 7o - As
importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos
Estados Unidos Mexicanos, incluídas nos Anexos I e II deste Apêndice, não
estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei no 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto no 97.945,
de 11 de julho de 1989, com suas modificações.
Regulamentos técnicos
Artigo 8o - As
Partes não poderão adotar, manter ou aplicar normas e regulamentos técnicos que
tenham por efeito ou objetivo criar barreiras desnecessárias ao comércio.
Artigo 9o - As
Partes observarão o disposto no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da
OMC e no Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de
Barreiras Técnicas ao Comércio da ALADI.
Artigo 10 - As Partes
intercambiarão em um prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares
vigentes e informarão sobre novas medidas que adotem.
Artigo 11 - As Partes
intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim
de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.
Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios
coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com
vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do
Artigo 7o do Acordo.
Administração
Artigo 12 - As Partes
zelarão pela boa aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu
aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente
acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme estabelecido
no Artigo 8o do Acordo.
Artigo 13 - As Partes
se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover que, o mais
tardar em 2006, haja plena incorporação do universo de produtos automotivos às
disposições do presente Apêndice.
As Partes iniciarão negociações no prazo de noventa (90) dias a
partir da entrada em vigor deste Acordo, com vistas à incorporação do produto
"chassis com motor para ônibus" (NALADI/SH 8706.00.00), às
disposições do presente Apêndice.
Solução de controvérsias
Artigo 14 - As
controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao
procedimento de solução de controvérsias estabelecido no Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53 (ACE
53), assinado em 3 de julho de 2002.
Artigo 15 - Até que
entre em vigor o Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 53, as Partes se regerão
pelo seguinte:
a) As Partes procurarão resolver as controvérsias que surgirem
sobre o Acordo mediante consultas e negociações diretas, a fim de chegar a uma
solução mutuamente satisfatória. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito à
outra a realização de consultas e negociações diretas. O pedido indicará o tema
da controvérsia e as razões em que se baseia.
b) As Partes fornecerão a informação que permita analisar o assunto
e darão tratamento confidencial à informação escrita ou verbal intercambiada.
Realizarão consultas e negociações diretas entre elas para chegar a uma solução
dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido, salvo que as
Partes, de comum acordo, ampliem o prazo. As consultas e negociações diretas
não prejulgarão os direitos de alguma das Partes em outros foros.
c) Quando vencido o prazo estabelecido na letra "b", uma
Parte considera que a outra Parte adota uma medida incompatível com o Acordo e
não se chegou a uma solução mutuamente satisfatória, a Parte contra cujo bem
seja aplicada a medida poderá impor, prévia comunicação por escrito à outra Parte,
medidas compensatórias temporárias, tais como suspensão de concessões ou outras
que tenham efeitos substancialmente equivalentes aos da medida em questão.
d) Quando uma Parte considere que sua medida não é incompatível com
o presente Acordo ou que as medidas compensatórias adotadas são excessivas,
poderá solicitar consultas, conforme a letra "a" deste Artigo.
ANEXO I AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS "a",
"b" e "c" DO ARTIGO 1o
VEÍCULOS
1. Automóveis.
A letra "a" do Artigo 1o
deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8703.2 |
- Outros veículos com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
|
8703.22.00 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3,
mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.23.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.00 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
8703.3 |
- Outros veículos,
com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8703.31.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.32.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.00 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.90.00 |
- Outros |
|
2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com
motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor
e cabina).
A letra "b" do Artigo 1o deste
Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8704.21.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8
845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas- |
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca): |
|
8704.31.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.32.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas |
Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8
845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria
rodoviária autopropulsadas.
A letra "c" do Artigo 1o
deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8424.8 |
- Outros aparelhos: |
|
8424.81 |
- Para agricultura ou horticultura |
|
8424.81.10 |
-- Manuais ou de pedal |
|
8429.1 |
- "Bulldozers" e "angledozers": |
|
8429.11.00 |
-- De lagartas |
|
8429.19.00 |
-- Outros |
|
8429.20.00 |
- Niveladores |
|
8429.30.00 |
- Raspo-transportadores ("scrapers") |
|
8429.40.00 |
- Compactadores e rolos ou cilindros
compressores |
|
8429.5 |
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras: |
|
8429.51.00 |
-- Carregadoras e pás carregadoras, de
carregamento frontal |
|
8429.52.00 |
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de
efetuar uma rotação de 360º |
|
8429.59.00 |
-- Outros |
|
8430.3 |
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas
para perfuração de túneis e galerias: |
|
8430.31.00 |
-- Autopropulsados |
|
8430.4 |
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração: |
|
8430.41.00 |
-- Autopropulsadas |
|
8430.50.00 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
|
8433.5 |
- Outras máquinas e aparelhos para colheita;
máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
-- Ceifeiras-debulhadoras |
|
8433.52.00 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
|
8433.53.00 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou
tubérculos |
|
8433.59.00 |
-- Outros |
|
8479.10.00 |
- Máquinas e aparelhos para obras públicas,
construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8701.10.00 |
- Motocultores |
|
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
|
8701.90.00 |
-Outros |
|
ANEXO II AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE A LETRA "d" DO
ARTIGO 1o
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
3819.00.00 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e
outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos
de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior
a 70 %, em peso. |
|
4011.10.00 |
- Dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
|
4011.20.00 |
- Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. |
|
4011.30.00 |
- Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
4011.40.00 |
- Dos tipos utilizados em motocicletas |
|
4011.6 |
- Outros, com bandas de rodagem em forma de
"espinha de peixe" e semelhantes |
|
4011.61.00 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
agrícolas ou florestais |
|
4011.62.00 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro
inferior ou igual a 61 cm |
|
4011.63.00 |
-- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas
próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro
superior a 61 cm |
|
4011.69.00 |
-- Outros |
|
4011.9 |
- Outros: |
|
4011.99.00 |
Outros |
|
4504.10 |
- Cubos, blocos, chapas,
folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços,
incluídos os discos |
|
4504.10.90 |
Outras |
|
4504.90 |
- Outras |
|
4504.90.20 |
Juntas, discos, arruelas e outros artigos para
vedação |
|
6807.90.00 |
- Outras |
|
6812.90 |
- Outras |
|
6812.90.90 |
Outros |
|
6813.10.00 |
- Guarnições para freios (travões) |
|
6813.90 |
- Outras |
|
6813.90.10 |
Guarnições para embreagem |
|
6813.90.90 |
Outras |
|
6909.1 |
- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou
para outros usos técnicos: |
|
6909.19 |
-- Outros |
|
6909.19.90 |
Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
7007.11 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
|
7007.11.10 |
Curvos |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.11.90 |
Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.19 |
-- Outros |
|
7007.19.10 |
Curvos |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.19.90 |
Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.2 |
- Vidros formados de folhas contracoladas: |
|
7007.21 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
|
7007.21.10 |
Curvo |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.21.90 |
Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.29.10 |
Curvo |
Unicamente para uso automotivo. |
7007.29 |
-- Outros |
|
7007.29.90 |
Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
|
7014.00.00 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de
óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente |
Unicamente para uso automotivo. |
8301.20.00 |
- Fechaduras dos tipos utilizados em veículos
automóveis |
|
8407.3 |
- Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8407.33.00 |
-- De cilindrada superior a 250 cm³, mas
não superior a 1.000 cm³ |
|
8407.34.00 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm³ |
|
8407.90.00 |
- Outros motores |
|
8408.20.00 |
- Motores dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87 |
|
8409.9 |
- Outras |
|
8409.91.00 |
-- Reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha
(faísca) |
Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e
coletores de admissão e de escape |
|
|
|
8409.99.00 |
-- Outras |
Não incluídos os monoblocos e as cabeças para
motores diesel. |
8413.30.00 |
- Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão |
Unicamente para uso automotivo. |
8413.9 |
- Partes |
|
8413.91.00 |
-- De bombas |
Unicamente para uso automotivo. |
8415.20.00 |
- Do tipo dos utilizados para o conforto dos
passageiros nos veículos automóveis |
|
8421.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: |
|
8421.23.00 |
-- Para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
Unicamente para uso automotivo. |
8431.3 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
|
8421.31.00 |
-- Filtros de entrada de ar para motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
Unicamente para uso automotivo. |
8421.9 |
Partes |
|
8421.99.00 |
Outras |
Para filtros para uso automotivo. |
8482.10.00 |
- Rolamentos de esferas |
Unicamente bucins ou
rolamentos axiais para embreagem. |
8482.91.00 |
Esferas, roletes e agulhas |
Unicamente para uso automotivo. |
8483.10.00 |
- Árvores (veios) de transmissão
[incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
Exceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não
superior a 38 quilogramas, des-tinados a veículos
com peso veicular inferior a 8 864 kg – oito mil oitocentos e sessenta e
quatro quilogramas- (automóveis e pickups). |
8483.30.00 |
- Mancais (chumaceiras) sem rolamentos;
"bronzes" |
Unicamente para uso automotivo. |
8483.40.00 |
- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas
dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários) |
Unicamente para uso automotivo. |
8483.50.00 |
- Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
Unicamente para uso automotivo. |
8483.60.00 |
- Embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação |
Unicamente para uso automotivo. |
8483.90.00 |
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente; partes |
Unicamente para uso automotivo. |
8484.10.00 |
- Juntas metaloplásticas |
Unicamente para uso automotivo. |
8484.20.00 |
- Juntas de vedação, mecânicas (selos
mecânicos) |
Unicamente para uso automotivo. |
8484.90.00 |
- Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
8485.90.00 |
- Outras |
Unicamente para uso automotivo. |
8507.90.00 |
- Partes |
Unicamente para uso automotivo. |
8511.10.00 |
- Velas de ignição |
|
8511.20.00 |
- Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
Unicamente para uso automotivo. |
8511.30.00 |
- Distribuidores; bobinas de ignição |
Unicamente para uso automotivo. |
8511.40.00 |
- Motores de arranque, mesmo funcionando como
giradores |
Unicamente para uso automotivo. |
8511.50.00 |
- Outros giradores |
Unicamente para uso automotivo. |
8511.80.00 |
- Outros aparelhos e dispositivos |
Unicamente para uso automotivo. |
8511.90.00 |
- Partes |
Unicamente para uso automotivo. |
8512.20.00 |
- Outros aparelhos de iluminação ou de
sinalização visual |
Unicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênio. |
8512.30.00 |
- Aparelhos de sinalização acústica |
|
8512.40.00 |
- Limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores |
|
8512.90.00 |
- Partes |
|
8519.3 |
- Toca-discos |
|
8519.31.00 |
-- Com permutador automático de discos |
Unicamente para uso automotivo. |
8519.9 |
- Outros aparelhos de reprodução de som: |
|
8519.93.00 |
-- Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
Unicamente para uso automotivo. |
8519.99.00 |
-- Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
8527.2 |
- Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia
ou radiotelegrafia |
|
8527.21.00 |
-- Combinados com aparelho de gravação ou de
reprodução de som |
Unicamente para uso automotivo. |
8527.29.00 |
-- Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
8527.3 |
- Outros aparelhos
receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber
radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.32.00 |
-- Não combinados com aparelho de gravação ou
de reprodução de som, mas combinados com relógio |
Unicamente para uso automotivo. |
8529.10.00 |
- Antenas e refletores de antenas de qualquer
tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
Unicamente para uso automotivo. |
8529.90.00 |
- Outras |
Unicamente para uso automotivo. |
8531.10.00 |
- Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
Unicamente para uso automotivo. |
8531.80.00 |
- Outros aparelhos |
Unicamente para uso automotivo. |
8533.2 |
- Outras resistências fixas |
|
8533.21.00 |
-- Para potência não superior a 20 W |
Unicamente para uso automotivo. |
8539.10.00 |
- Faróis e projetores, em unidades seladas |
Unicamente para uso automotivo. |
8543.20.00 |
- Geradores de sinais |
|
8544.30 |
- Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
|
8544.30.10 |
Com peças de conexão |
Unicamente para uso automotivo. |
8544.30.90 |
Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
8707.10.00 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
|
8707.90.00 |
- Outras |
|
8708.10.00 |
- Pára-choques e
suas partes |
|
8708.2 |
- Outras partes e acessórios de carroçarias
(incluídas as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
-- Cintos de segurança |
|
8708.29.00 |
-- Outros |
|
8708.3 |
- Freios (travões) e servo-freios, e suas
partes: |
|
8708.31.00 |
-- Guarnições de freios (travões) montadas |
|
8708.39.00 |
-- Outros |
|
8708.40.00 |
- Caixas de marchas (velocidades) |
|
8708.50.00 |
- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo
providos de outros órgãos de transmissão |
|
8708.60.00 |
- Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
|
8708.70.00 |
- Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.80.00 |
- Amortecedores de suspensão |
|
8708.9 |
- Outras partes e acessórios: |
|
8708.91.00 |
-- Radiadores |
|
8708.92.00 |
-- Silenciosos e tubos de escape |
|
8708.93.00 |
-- Embreagens e suas partes |
|
8708.94.00 |
-- Volantes, barras e caixas, de direção |
|
8708.99.00 |
-- Outros |
|
8716.90.00 |
- Partes |
|
9025.1 |
- Termômetros e pirômetros, não combinados com
outros instrumentos: |
|
9025.19.00 |
-- Outros |
Unicamente para uso automotivo. |
9025.90.00 |
- Partes e acessórios |
|
9026.10.00 |
- Para medida ou controle da vazão
(caudal) ou do nível dos líquidos |
Unicamente para uso automotivo. |
9026.90.00 |
- Partes e acessórios |
|
9029.20.00 |
- Indicadores de velocidade e tacômetros;
estroboscópios |
|
9029.90.00 |
- Partes e acessórios |
|
9031.80.00 |
- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros
veículos |
Unicamente para uso automotivo. |
9401.20.00 |
- Assentos dos tipos utilizados em veículos
automóveis |
|
9613.80.00 |
- Outros isqueiros e acendedores |
Unicamente para uso automotivo. |
Nota: A expressão "unicamente para uso automotivo" se refere a uma
definição mais precisa que as Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos
na aplicação na alfândega, por exemplo "reconhecíveis como concebidos
exclusivamente para uso em veículos das posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04 e
87.05" ou outra descrição que impeça uma interpretação diferente na
alfândega.
APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR No 1
As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo das
disposições contidas neste Apêndice, sem restrições de caráter técnico no país
importador, veículos que cumpram o Regulamento da C.E.E. (norma européia) ou da F.M.V.S.S. (norma
estadunidense) sobre o sistema de iluminação veicular.
APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR No
2
1. As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo
das disposições contidas neste Apêndice, uma quantidade de até 250 veículos
blindados por ano, incluídos nas quotas anuais estabelecidas nas letras
"a" e "b" do Artigo 3o do
presente Apêndice, durante o período de transição para o livre comércio.
2. Os materiais de aplicação comprovada na blindagem dos veículos
referidos não serão levados em consideração no cômputo do cumprimento dos
requisitos de origem desses veículos.
APÊNDICE III
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR
AUTOMOTIVO ENTRE O PARAGUAI E O MÉXICO
(Reservado para uso futuro)
APÊNDICE IV
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR
AUTOMOTIVO ENTRE O URUGUAI E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Artigo 1o - As
disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio
comercial entre o Uruguai e o México (doravante "as Partes") dos
bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre
que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas
respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos
nas letras "a" e "b" deste Apêndice.
a) Automóveis; e
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito
mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com
motor e cabina e carroçaria para estes veículos, caminhões e chassis com motor
e cabina).
Artigo 2o - A
qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos
automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das Partes
formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe
resposta em 15 dias, de forma justificada.
Comércio Recíproco
Artigo 3o - As Partes
outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações dos
produtos automotivos compreendidos nas letras "a" e
"b" do Artigo 1o deste Apêndice, que
cumpram as disposições sobre origem constantes do Anexo II (Regime de
Origem) do Acordo nas seguintes condições:
Os produtos automotivos incluídos nas letras "a" e
"b" do Artigo 1o deste Apêndice terão as
seguintes quotas anuais medidas em unidades:
|
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
Uruguai |
5 000 |
7 000 |
9 000 |
10 000 |
México |
2 000 |
2 800 |
3 600 |
4 000 |
Os períodos anuais serão contados a partir de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 4o - Durante
o ano 2005, as Partes negociarão as condições de acesso para 2006 em diante,
levando em conta as negociações que para esses efeitos realize o Uruguai dentro
do MERCOSUL. Caso não se chegue a um acordo, as quotas estabelecidas no
Artigo 3o deste Apêndice permanecerão no nível de 2005
até que se chegue a um acordo.
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e
preferências para autopeças, em um prazo de noventa (90) dias contados a
partir da assinatura do presente Acordo.
Artigo 5o - Para
os efeitos deste Apêndice, a distribuição das quotas estabelecidas no
Artigo 3o será feita pela Parte exportadora e não
existirá nenhuma distinção quanto ao acesso entre as empresas instaladas e não
instaladas nos territórios das Partes. Estas não imporão outras restrições que
limitem o uso dessas quotas.
Artigo 6o - As
disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos
novos.
Artigo 7o - As
Partes intercambiarão no prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares
vigentes e informarão sobre novas medidas que adotarem.
Artigo 8o - As
Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria,
a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.
Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios
coordenados para a compatibilização de normas e de regulamentos técnicos, com
vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do
Artigo 7o do Acordo.
Administração
Artigo 9o - As
Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento,
informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins
de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido no Artigo 8o
do Acordo.
Artigo 10 - As Partes
se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena
incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente
Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do
setor.
Solução de controvérsias
Artigo 11 - As
controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime
de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 5.
ANEXO AO APÊNDICE IV
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1o
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra "a" do Artigo 1o
deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8703.2 |
- Outros veículos com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
|
8703.22.00 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3,
mas não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.23.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 3.000 cm3 |
|
8703.24.00 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
8703.3 |
- Outros veículos, com motor de pistão, de
ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8703.31.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
8703.32.00 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 |
|
8703.33.00 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
8703.90.00 |
-Outros |
|
I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg
- oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves,
chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e
chassis com motor e cabina).
A letra "b" do Artigo 1o
deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 (1) |
DESCRIÇÃO (2) |
OBSERVAÇÕES (3) |
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
compressão (Diesel ou semiDiesel): |
|
8704.21.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.22.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca): |
|
8704.31.00 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5
toneladas |
|
8704.32.00 |
-- De peso em carga máxima superior a 5
toneladas |
Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil
oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
8706.00.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05. |
Unicamente chassis para veículos automóveis dos
itens 8704.21.00, 8704.22.00 * 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste
item. _____ * de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg –
oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas. |
8707.90.00 |
Outras |
Unicamente carroçarias para os veículos automóveis
dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste
item. _____ * de peso em carga máxima não superior a 8 845
kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas. |
* Inclui escórias e cinzas.
** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação
qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados
Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.