DECRETO LEGISLATIVO Nº 350, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1991
DOU 22/11/1991
Promulga o Tratado para a
Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
(TRATADO MERCOSUL).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso
VIII, da Constituição e
Considerando que o Tratado para a Constituição
de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai foi concluído
em Assunção, em 26 de março de 1991;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o
referido tratado por meio do Decreto Legislativo n° 197, de 25 de setembro de
1991;
Considerando
que a Carta de Ratificação do Tratado, ora promulgado, foi depositada pelo
Brasil em 30 de outubro de 1991;
Considerando
que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL) entrará em vigor
internacional, e para o Brasil, em 29 de novembro de 1991, na forma de seu
artigo 19,
DECRETA:
Art. 1° O Tratado para a Constituição de um
Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil,
a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL),
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco
Rezek
ANEXO
O anexo está publicado no DO de
22.11.1991, págs. 26443/26448.
TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM
MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI ("MERCOSUL")
(Tratado de Assunção)
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Considerando que a ampliação das atuais
dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição
fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com
justiça social;
Entendendo que esse objetivo deve ser
alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a
preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a
coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes
setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e
equilíbrio;
Tendo
em conta a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a
consolidação de grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma
adequada inserção internacional para seus países;
Expressando
que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais
acontecimentos;
Conscientes
de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço
tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina,
conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980;
Convencidos
da necessidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico dos
Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a
qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de
vida de seus habitantes;
Reafirmando sua vontade política de deixar
estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos,
com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;
Acordam:
CAPÍTULO I
Propósitos, Princípios e
Instrumentos
ARTIGO 1
Os Estados Partes decidem constituir um
Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se
denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e
fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos
direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias
e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa
comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados
ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros
econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas
e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial,
fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de
transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições
adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e
O compromisso dos Estados Partes de
harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o
fortalecimento do processo de integração.
ARTIGO 2
O Mercado Comum estará fundado na
reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.
ARTIGO 3
Durante o período de transição, que se
estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de
1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes
adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e
Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente
Tratado.
ARTIGO 4
Nas relações com terceiros países, os
Estados Partes assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão
suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam
influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.
Paralelamente, os Estados Partes
coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar
normas comuns sobre concorrência comercial.
ARTIGO 5
Durante o período de transição, os
principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:
a) Um Programa de Liberação
Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e
automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas
de efeito equivalente, assim como de outra restrições ao comércio entre os
Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem
barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);
b) A coordenação de políticas
macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os
programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias,
indicados na letra anterior;
c) Uma tarifa externa comum, que
incentive a competitividade externa dos Estados Partes;
d) A adoção de acordos setoriais, com
o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar
escalas operativas eficientes.
ARTIGO 6
Os Estados Partes reconhecem diferenças
pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do
Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (ANEXO I).
ARTIGO 7
Em matéria de
impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do
território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo
tratamento que se aplique ao produto nacional.
ARTIGO 8
Os Estados Partes se comprometem a
preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente
Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana
de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas
que empreendam durante o período de transição. Para tanto:
a) Evitarão afetar os interesses dos
Estados Partes nas negociações comerciais que realizem entre si até 31 de
dezembro de 1994;
b) Evitarão afetar os interesses dos
demais Estados Partes ou objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem
com outros países membros da Associação Latino-Americana de Integração durante
o período de transição;
c) Realizarão consultas entre si
sempre que negociem esquemas amplos de desgravação tarifária, tendentes à
formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação
Latino-Americana de Integração;
d) Estenderão automaticamente aos
demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou
privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros
países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
ARTIGO 9
A administração e execução do presente
Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico
que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos
seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum:
b) Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 10
O Conselho é o órgão superior do Mercado
Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões
para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a
constituição definitiva do Mercado Comum.
ARTIGO 11
O Conselho estará integrado pelos
Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes.
Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno,
e, pelo menos uma vez ao ano, o fará com a participação dos Presidentes dos
Estados Partes.
ARTIGO 12
A Presidência do Conselho se exercerá por
rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis meses.
As reuniões do Conselho serão coordenadas
pelos Ministros de Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas
participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.
ARTIGO 13
O Grupo Mercado Comum é órgão executivo do
Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
O Grupo Mercado Comum terá faculdade de
iniciativa. Suas funções serão as seguintes:
- velar pelo cumprimento do Tratado;
- tomar as providências necessárias ao
cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho;
- propor medidas concretas tendentes à
aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de políticas
macroeconômicas e à negociação de Acordos frente a terceiros;
- fixar programas de trabalho que
assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.
O Grupo Mercado Comum poderá constituir os
Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus
objetivos.
Contará inicialmente com os Subgrupos
mencionados no Anexo V.
O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu
regime interno no prazo de 60 dias a partir de sua instalação.
ARTIGO 14
O Grupo Mercado Comum estará integrado por
quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os
seguintes órgãos públicos.
- Ministérios das Relações Exteriores;
- Ministério da Economia ou seus
equivalentes (área de indústria, comércio exterior e/ou coordenação econômica);
- Banco Central.
Ao elaborar e propor medidas concretas no
desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado
Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros
órgãos da Administração Pública e do setor privado.
ARTIGO 15
O Grupo Mercado Comum contará com uma
Secretaria Administrativa cujas principais funções consistirão na guarda de
documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua sede na cidade de
Montevidéu.
ARTIGO 16
Durante o período de transição, as
decisões do Conselho do Mercado e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por
consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
ARTIGO 17
Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão
o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a
do idioma do país sede cada reunião.
ARTIGO 18
Antes do estabelecimento do Mercado Comum,
a 31 de dezembro de 1994, OS Estados Partes convocarão uma reunião
extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional
definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as
atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões.
CAPÍTULO III
Vigência
ARTIGO 19
O presente Tratado terá duração indefinida
e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da
República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos dos
demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai
notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em
vigor do presente Tratado.
CAPÍTULO IV
Adesão
ARTIGO 20
O presente Tratado estará aberto à adesão,
mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana
de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes
depois de cinco anos de vigência deste Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas
antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países membros da
Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de
integração sub regional ou de uma associação extra-regional.
A aprovação das solicitações será objeto,
de decisão unânime dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Denúncia
ARTIGO 21
O Estado Parte que desejar desvincular-se
do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de
maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega
do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do
Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes.
ARTIGO 22
Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e
obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os
referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que
os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de
sessenta (60) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações
do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a
partir da data da mencionada formalização.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
ARTIGO 23
O presente Tratado se chamará
"Tratado de Assunção"
ARTIGO 24
Com o objetivo de facilitar a
implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á uma Comissão Parlamentar
Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus
respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum
objeto do presente Tratado.
Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias
do mês março de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da
República do Paraguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia
devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados, Partes
signatários e aderentes.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL
MENEM
GUIDO DI
TELLA
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO
COLLOR
FRANCISCO
REZEK
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES
RODRIGUES
ALEXIS
FRUTOS VAESKEN
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA
HECTOR GROS
ESPIELL
CÓPIA FIEL
DO ORIGINAL QUE ESTÁ NO DEPARTAMENTO DE TRATADOS DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES
EXTERIORES DA REPÚBLICA DO PARAGUAI.
Dr. BERNARDINO HUGO SAGUIER CABALLERO
Sub-Secretário
de Estado das Relações Exteriores
ANEXO I
Programa de Liberação Comercial
ARTIGO 1
Os Estados Partes acordam eliminar, o mais
tardar a 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao
seu comércio recíproco.
No que se refere ás Listas de Exceções
apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o
prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos
do Artigo Sétimo do presente Anexo.
ARTIGO 2
Para efeito do disposto no Artigo
anterior, se entenderá:
a) por "gravames",
os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam
de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam
sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas neste conceito taxas e
medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e
b) por
"restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro,
cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou
dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão
compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das
situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.
ARTIGO 3
A partir da data de entrada em vigor do
Tratado, os Estados Partes iniciarão um programa de desgravação progressivo,
linear e automático, que beneficiará os produtos compreendidos no universo
tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada
pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com o cronograma que
se estabelece a seguir:
DATA |
PORCENTAGEM DE DEGRAVAÇÃO |
30/06/1991 |
47 |
31/12/1991 |
54 |
30/06/1992 |
61 |
31/12/1992 |
68 |
30/06/1993 |
75 |
31/12/1993 |
82 |
30/06/1994 |
89 |
31/12/1994 |
100 |
As preferências serão aplicadas sobre a
tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução
percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos
procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de
Integração.
No caso de algum dos
Estados Partes elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o
cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário
vigente a 1 de janeiro de 1991.
Se se redurizem as
tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a
nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.
Para tal efeito, os
Estados Partes intercambiarão entre si e remeterão à Associação
Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em
vigor do Tratado, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das
vigentes em 1 de janeiro de 1991.
ARTIGO 4
As preferências negociadas nos Acordos de
Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de
Integração pelos Estados Partes entre si, serão aprofundadas dentro do presente
Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:
DATA / PORCENTAGEM DE DEGRAVAÇÃO
31/12/90 |
30/06/91 |
31/12/91 |
30/06/92 |
31/12/92 |
30/06/93 |
31/12/93 |
30/06/94 |
31/12/94 |
00 a 40 |
47 |
54 |
61 |
68 |
75 |
82 |
89 |
100 |
41 a 45 |
52 |
59 |
66 |
73 |
80 |
87 |
94 |
100 |
46 a 50 |
57 |
64 |
71 |
78 |
85 |
92 |
100 |
|
51 a 55 |
61 |
67 |
73 |
79 |
86 |
93 |
100 |
|
56 a 60 |
67 |
74 |
81 |
88 |
95 |
100 |
|
|
61 a 65 |
71 |
77 |
83 |
89 |
96 |
100 |
|
|
66 a 70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
|
|
71 a 75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
|
|
|
76 a 80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
|
|
|
|
81 a 85 |
89 |
93 |
97 |
100 |
|
|
|
|
86 a 90 |
95 |
100 |
|
|
|
|
|
|
91 a 95 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
96 a 100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Estas desgravações se
aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial,
não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os
produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.
ARTIGO 5
Sem prejuízo do mecanismo descrito nos
Artigos Terceiros e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente
as preferências, mediante negociações e efetuarem-se no âmbito dos Acordos
previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
ARTIGO 6
Estarão excluídos do cronograma de
desgravação a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os
produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos
Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI:
República Argentina 394
República Federativa do Brasil 324
República do Paraguai 439
República Oriental do Uruguai 960
ARTIGO 7
As Listas de Exceções serão reduzidas no
vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a
seguir:
a) Para a República Argentina e a
República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos
itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;
b) Para a República do Paraguai e para
a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:
10% na data de entrada em vigor do Tratado, |
10% na data de entrada em vigor do Tratado, |
10% em 31 de dezembro de 1991, |
20% em 31 dezembro de 1992, |
20% em 31 dezembro de 1994, |
20% em 31 de dezembro de 1995. |
ARTIGO 8
As Listas de Exceções incorporadas nos
Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo
anterior.
ARTIGO 9
Os produtos que forem
retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo Sétimo se
beneficiarão automaticamente das preferências que resultem no Programa de
Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do presente Anexo com, pelo menos,
o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua
retirada dessas Listas.
ARTIGO 10
Os Estados Partes
somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos
no Programa de desgravação, as restrições não tarifária expressamente
declaradas nas Notas Complementares no Acordo de Complementação que os Estados
Partes celebrem no marco do Tratado de Montevidéu 1980.
A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do
Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.
ARTIGO 11
A fim de assegurar o cumprimento do
cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos Terceiros e Quarto, assim
como o Estabelecimento do Mercado Comum, os Estados Partes coordenarão as
políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o
Tratado par a Constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas
aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos Estados
Partes.
As normas contidas no presente Anexo não
se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica
Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito
do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas
disposições neles estabelecidas.
ANEXO II
Regime Geral de Origem
CAPÍTULO I
Regime Geral de Qualificação de
Origem
ARTIGO 1
Serão considerados originários dos
Estados Partes:
a) Os produtos elaborados
integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração
forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes:
b) Os produtos compreendidos nos
capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana
de Integração que se identifiquem no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de
Representantes da Citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em
seus respectivos territórios.
Considerar-se-ão produzidos no território
de um Estado Parte:
i) Os produtos dos reinos mineral,
vegetal ou animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou
apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas Águas Territoriais
ou Zona Econômica Exclusiva;
ii) Os produtos do mar extraídos fora
de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua
bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e
iii) Os produtos que resultem de
operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma
final e que são comercializados, exceto quando esses processos ou operações
consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
equivalentes;
c) Os produtos em cuja
elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando
resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum
deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de
estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana
de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos
casos em que os Estados Partes determinem que, ademais, se cumpra com o
requisito previsto no Artigo Segundo do presente Anexo.
Não obstante, não serão considerados
originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no
território de um Estado Parte pelo quais adquiram a forma final em que serão
comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados
exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países
e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de
mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;
d) Até 31 de dezembro de
1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem e montagem realizadas
no território de um Estado Parte utilizando materiais originários dos Estados
Partes e de terceiros países, quando o valor dos materiais originários não for
inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto final, e
e) Os produtos que, além de serem
produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos
estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da
Associação Latino-Americana de Integração.
ARTIGO 2
Nos casos em que o
requisito estabelecido na letra "C" do Artigo Primeiro não possa ser
cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de
posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por
cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.
Na ponderação dos materiais originários de
terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, ter-se-ão em
conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos
demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima.
ARTIGO 3
Os Estados Partes
poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que
prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.
ARTIGO 4
Na determinação dos
requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como
na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os Estados Partes tomarão como
base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
1. Materiais e outros insumos
empregados na produção:
a) Matérias
primas:
i) Matéria prima preponderante ou que
confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias primas principais.
b) Partes ou
peças:
i) Parte ou peça que confira ao
produto sua característica essencial;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentual das partes ou
peças em relação ao peso total.
c) Outros
insumos.
I. Processo de
transformação ou elaboração utilizado.
2.
Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em
relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização
acordado em cada caso.
ARTIGO 5
Em casos
excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque
ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade,
especificações técnicas, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no
Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos
Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo
anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informando ao
Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes
e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento.
Caso se produza uma contínua reiteração
desses casos, o Estado Parte exportador ou Estado Parte importador comunicará
esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito
específico.
Este Artigo não compreende os produtos que
resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a
entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos
específicos de origem e seus materiais ou insumos.
ARTIGO 6
Qualquer dos Estados Partes poderá solicitar a revisão dos
requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em
sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto
de que se trate.
ARTIGO 7
Para fins do cumprimento dos requisitos de
origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer
dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na elaboração de
determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
ARTIGO 8
O critério de máxima utilização de
materiais ou outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser
considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou
outros insumos dos referidos Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes
não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não
se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO 9
Para que as mercadorias originárias se
beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas
diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera
expedição direita:
1. As mercadorias transportadas sem
passar pelo território de algum país não participante do Tratado.
2. As mercadorias transportadas em
trânsito por um ou mais países não participante, com ou sem transbordo ou
armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária
competente em tais, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por
razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do
transporte:
ii) não estiverem destinadas ao
comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e
iii) não sofram, durante o transporte e
depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para
mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
ARTIGO 10
Para os efeitos do presente Regime Geral
se estenderá:
1. que os produtos procedentes das
zonas francas situadas nos limites geográficas de qualquer dos Estados Partes
deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;
2. que a expressão
"materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários
e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
ANEXO II
Regime Geral de Origem
CAPÍTULO II
Declaração, Certificação e
Comprovação
ARTIGO 11
Para que a importação
dos produtos originários dos Estados Partes possa beneficiar-se das reduções de
gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às
exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no
Capítulo anterior.
ARTIGO 12
A declaração a que se
refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador
da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe
com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado Parte
exportador.
Ao credenciar
entidades de classe, os Estados Partes velarão para que se trate de
organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a
entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta
pela veracidade das certificações que forem expedidas.
Os Estados Partes se
comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a
estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de
falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
ARTIGO 13
Os certificados de
origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180
dias, a contar da data de sua expedição.
ARTIGO 14
Em todos os casos, se
utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de
Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não
entrar em vigor outro formulário aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO 15
Os Estados Partes
comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das
repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a
certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-símile das
assinaturas autorizadas.
ARTIGO 16
Sempre que um Estado
Parte considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou
entidades de classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às
disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro
Estado Parte para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar
os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país
importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos
certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de
solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades
governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias
para resguardar o interesse fiscal.
ARTIGO 17
Para fins de um
controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos
deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.
ARTIGO 18
As disposições do
presente Regime Geral e as modificações que forem introduzidas não afetarão as
mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
ARTIGO 19
As normas contidas no
presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação
Econômica nºs. 1, 2, 13 e 14 nem Montevidéu 1980, os quais se regerão
exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.
ANEXO III
Solução de Controvérsias
1.As controvérsias
que possam surgir entre os Estados Partes como conseqüência da aplicação do
Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas.
No caso de não
lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia à
consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no
lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a
solução do diferendum. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer
ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com objetivo de contar
com assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo
Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada
ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes.
2. Dentro de cento e
vinte (120) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum
levará aos Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de
Controvérsias, que vigerá durante o período de transição.
2. Até 31 de dezembro
de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum.
ANEXO IV
Cláusulas de Salvaguarda
ARTIGO 1
Cada Estado Parte
poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à
importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial
estabelecido no âmbito do Tratado.
Os Estados Partes
acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.
ARTIGO 2
Se as importações de
determinado produto causarem dano, ou ameaça de dano grave a seu mercado, como
conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse
produto provenientes dos outros Estados Partes, o país importador solicitará ao
Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa
situação.
O pedido do país
importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões
e justificativas do mesmo.
O Grupo Mercado Comum
deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir
da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo
tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu
início.
ARTIGO 3
A determinação do
dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por
cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos
relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção e capacidade
utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no mercado;
d) Nível de comércio entre as Partes
envolvidas ou participantes de consulta;
e) Desempenho das importações e
exportações com relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores
acima mencionados constitui, por si só, um critério decisivo para a
determinação do dano ou ameaça de dano grave.
Não serão
considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais
como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em
favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo
setor.
A aplicação da
cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção
nacional do Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 4
Com o objetivo de não
interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país
importador negociará uma quota para a importação do produto objeto de
salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições
estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.
A mencionada quota
será negociada com o Estado Parte de onde se originam as importações, durante o
período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e
não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar
uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
Em nenhum caso a
quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos
volumes físicos importados nos últimos três anos calendário.
ARTIGO 5
As cláusulas de
salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo
período anual e consecutivo, aplicando-lhes os termos e condições estabelecidas
no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada
produto.
Em nenhum caso a
aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro
de 1994.
ARTIGO 6
A aplicação das
cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua
adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4.
ARTIGO 7
Durante o período de
transição, no caso de um Estado Parte se considerar afetado por graves
dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará ao Grupo Mercado Comum a
realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem
necessárias.
O Grupo Mercado
Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará
a situação e se pronunciará sobre as medidas a serem adotadas, em função das
circunstâncias.
ANEXO V
Subgrupos de Trabalho do Grupo
Mercado Comum
O Grupo Mercado
Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais,
constituirá, no prazo d e30 dias após sua instalação de Trabalho;
Subgrupo 1: Assuntos Comerciais
Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros
Subgrupo 3: Normas Técnicas
Subgrupo 4: Política Fiscal e
Monetária Relacionadas com o Comércio
Subgrupo 5: Transporte Terrestre
Subgrupo 7: Política Industrial e
Tecnológica
Subgrupo 8: Política Agrícola
Subgrupo 9: Política Energética
Subgrupo 10: Coordenação de
Políticas Macroeconômicas