DECRETO Nº 6.518, DE 30 DE JULHO DE 2008

DOU 31/07/2008

 

           

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, promulgado pelo Decreto n° 88.419, de 20 de junho de 1983; 

 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, relativo ao Acordo sobre Política Automotiva Comum;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2

CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

 

CONSIDERANDO:

 

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

 

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

 

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil – Uruguai disposto no 62o Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado pelos 65o, 66o e 67o Protocolos Adicionais ao ACE No 2 até 30 de junho de 2008,

 

RESOLVEM:

Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 2 o anexo “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai” (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

 

Artigo 2º - Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18.

 

Artigo 3º - O Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes estabelecerão as condições para os períodos posteriores aos expressamente estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as estabelecidas para o último período acordado. 

Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação. 

 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos             dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ...             .

 

ANEXO

 

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

TÍTULO I

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

 

ARTIGO 1o - Âmbito de Aplicação

 

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

 

a)automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)

 

b)ônibus

 

c)caminhões

 

d)tratores rodoviários para semi-reboques

 

e)chassis com motor

 

f) reboques e semi-reboques

 

g)carrocerias e cabinas

 

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas

 

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

 

j) autopeças

 

k)veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.

 

ARTIGO 2º - Definições

 

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

 

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do Artigo 1o. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição. 

 

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

 

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

 

Preço “Ex-fabrica”: preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.

 

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

 

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima.

 

Programa de Integração Progressiva – PIP: programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo. 

 

Produto Automotivo: veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

 

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

 

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

 

TÍTULO II

 

DO COMÉRCIO BILATERAL

 

ARTIGO 3º - Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral

 

Os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento – 0% de tarifa “ad valorem” intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

 

ARTIGO 4º - Habilitação de Produtores

 

O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas “a” a “k” do Artigo 1o, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

 

ARTIGO 5º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na

 

República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil

 

Os produtos automotivos fabricados no território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:

a) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3o, sem limitações quantitativas, quando:

 

- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo.

 

- se tratar de produtos da alínea “j” do Artigo 1o (exceto conjuntos e subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 12 deste Acordo.

 

b) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3o, limitada às quantidades a seguir apresentadas, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou 15 deste Acordo:

 

- Automóveis e veículos comerciais leves – (alínea “a” do Artigo 1o): quota de 20.000 unidades por período anual (1o de julho a 30 de junho).

 

- Ônibus – (alínea “b” do Artigo 1o): o Comitê Automotivo Bilateral definirá as condições de acesso ao mercado brasileiro.

 

- Caminhões – (alínea “c” e “d” do Artigo 1o): quota de 2.500 unidades por período anual (1o de julho a 30 de junho).

 

- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) – (alínea “j” do Artigo 1o): quota de US$ 100 milhões por período anual (1o de julho a 30 de junho).

 

- Veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg. (alínea “k” do Artigo 1o): quota de 2.500 unidades por período anual (1o de julho a 30 de junho).

 

c) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3o, limitada às quantidades a seguir apresentadas, para os automóveis e veículos comerciais leves (alíneas “a” e “k” do Artigo 1o) blindados nas condições previstas no Artigo 16:

 

 

 

 

Períodos anuais

quotas em unidades

Primeiro

600

Segundo

900

Terceiro

1200

Quarto

1400

Quinto

1500

Sexto

1600

 

 

  A partir do terceiro período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá estabelecer aumentos em qualquer quota estabelecida neste acordo, se a quota anual tiver sido plenamente utilizada.

 

ARTIGO 6º - Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na

 

República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai

 

Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3o, e sem limitações quantitativas, com as seguintes exceções: 

 

a) Primeiro período anual:

 

- Produtos automotivos incluídos nas alíneas “a” e “k” do Artigo 1o: quota de 6.500 unidades.

 

- Produtos automotivos incluídos na alínea “j” do Artigo 1º: quota de US$ 85 milhões.

 

b) Segundo ao sexto período anual:

 

- Os produtos automotivos das alíneas “a”, “j” e “k” do Artigo 1o terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará da multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:

 

Períodos anuais

Multiplicador

Segundo período anual

 

       (1/07/2009-30/06/2010)

2,24

Terceiro período anual

 

       (1/07/2010-30/06/2011)

1,84

 

Quarto período anual

 

(1/07/2011-30/06/2012)

 

1,34

 

Quinto período anual

 

(1/07/2012-30/06/2013)

 

0,89

 

Sexto período anual

 

          (1/07/2013-30/06/2014)

0,87

 

 

ARTIGO 7º - Disposições transitórias referentes ao acesso de veículos e autopeças produzidos na

República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do Uruguai

 

        Durante o segundo período anual, além da quota estabelecida na alínea “b” do Artigo anterior, os produtos automotivos das alíneas “a” e “k” do Artigo 1o terão uma quota de 3.750 unidades.

 

O Comitê Automotivo poderá estabelecer quotas adicionais para os produtos automotivos listados nas alíneas “a”, “j” e “k” do Artigo 1º.

 

ARTIGO 8° - Distribuição de quotas

 

As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea “a” do Artigo 6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.

 

As quotas estabelecidas na alínea “b” do Artigo 6º serão distribuídas da seguinte forma:

 

a) 70% do valor total da quota anual serão distribuídos pelo Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de  exportação ao Uruguai.

 

b) Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.

 

O importador poderá solicitar ao Organismo Oficial brasileiro o crédito correspondente à utilização da quota estabelecida no inciso “b” acima, dentro dos trinta primeiros dias de cada período anual de vigência do acordo, comprovando suas importações do Uruguai realizadas durante o período anterior e informando uma estimativa do valor que pretende exportar ao Uruguai no período atual.

 

Caso não seja apresentada a solicitação estabelecida no parágrafo anterior, a proporção de quota correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea “a” deste Artigo.

 

Transcorridos os primeiros 180 dias do período anual com uma utilização inferior à quota concedida ao exportador que fez a solicitação, a quota restante poderá ser redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea “a” deste Artigo. 

 

Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.

 

ARTIGO 9º - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que

Excederem as Quotas Acordadas

 

As Partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as cotas estabelecidas ou que, a critério do importador, não se incluam nas quotas definidas nos Artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.

 

Margem de Preferência sobre as tarifas vigentes

Período

70%

Primeiro período anual

50%

Segundo período anual

30%

Terceiro período anual e os seguintes

 

 

ARTIGO 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

 

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas “a” e “k” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:

 

S importações CIF de autopeças de 3os paísescnão membros do MERCOSUL

 

ICR =  {1 _     _______________________  } x 100  ³  60% preço do produto “ex – fabrica”

 

ARTIGO 11 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para

Produtos Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai

 

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, incluídos os veículos das alíneas “a” e “k” blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, produzidos no território da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da fórmula constante do Artigo anterior, e estarão limitados às quotas estabelecidas na alínea “b” do Artigo 5º deste Acordo.

 

ARTIGO 12 - Regra de Origem para Autopeças

 

Para as peças incluídas na alínea “j” (exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1º, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3o do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

 

ARTIGO 13 - Programa de Integração Progressiva - PIP

 

Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do disposto nos Artigos 14 e 15, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador o Programa de Integração Progressiva. 

 

O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento, no momento do início da produção, dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, justificando a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do Novo Modelo em condições normais de abastecimento. 

O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20 deste Acordo.

 

A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo modelo, partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já alcançados.

 

ARTIGO 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos

 

 Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de Integração Progressiva – PIP – aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano. 

 

ARTIGO 15 - Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no

Caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai

 

Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 11 em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.

 

ARTIGO 16 - Veículos Blindados

 

Serão considerados originários, para os efeitos de aplicação da Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3o deste Acordo, os veículos compreendidos nas alíneas “a” e “k” do Artigo 1º, blindados a partir de veículos importados na forma de CBU (Completamente Montado), no território da República Oriental do Uruguai.

 

A preferência tarifária estabelecidas no Artigo 3º estará limitada às quantidades de veículos estabelecidas para veículos blindados na alínea “c” do Artigo 5º.

 

O processo de blindagem deverá realizar-se a partir de veículos CBU sem nenhuma modificação prévia destinada a  resistir a ataques de armas de fogo, com um processo produtivo mínimo como o detalhado no apêndice II, e o veículo resultante deverá cumprir com os requisitos da norma BRV 1999 (Balistic Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev. 29.10.02

 

ARTIGO 17 - Certificação e Verificação do Requisito de

Origem Repartições Oficiais dos Estados Partes

 

Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

 

O formulário a ser utilizado para certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo, no campo “observações”, a expressão “ACE Nº 2 - Automotivo”.

 

Brasil

 

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX

 

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7o andar.

 

(Brasília)

 

Fax: (005561) 2109 7385

 

 

 

Uruguai

 

Ministério de Indústria, Energia e Minas

 

Direção Nacional de Indústrias

 

Sarandi 690 D, 2o andar

 

(Montevidéu)

 

Fax: (005982) 916 36 51

 

ARTIGO 18 - Tratamento de Bens Produzidos a Partir de

Investimentos Amparados por Incentivos  Governamentais

 

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

 

No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de “interesse nacional” ao amparo do disposto pela Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

 

ARTIGO 19 - Tratamento de Bens Produzidos com

Benefícios de Incentivos Governamentais

 

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral. 

 

Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai Nº 316/92 e suas normas complementares.

 

TÍTULO III

 

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

 

ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral

 

Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.

 

A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.

 

Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

 

As competências do Comitê Automotivo Bilateral serão:

 

·         Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.

 

·         No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.

 

·         Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7º.

 

·         Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.

 

·         Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.

 

 

ARTIGO 21 – Ajustes das Regras de acesso aos mercados das Partes

 

As regras para o acesso aos mercados, estabelecidas pelo presente Acordo, permanecerão inalteradas durante os dois primeiros períodos anuais, com exceção do disposto no segundo parágrafo do Artigo 7º.

 

A partir do terceiro período anual o Comitê Automotivo Bilateral poderá propor os ajustes necessários de forma a alcançar a efetiva implementação dos objetivos do Acordo, com base nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada em vigor do mesmo.

 

ARTIGO 22 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes

 

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

 

 

 

TÍTULO IV

 

REGULAMENTOS TÉCNICOS

 

ARTIGO 23 - Regulamentos Técnicos

 

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 24 - Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18

 

Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, que não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.

 

ARTIGO 25 – Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL

 

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.

 

ARTIGO 26 – Denúncia

 

Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada  a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

 

APÊNDICE I

 

LISTA 1 – AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES,

ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR – CAPAZES DE SE LOCOMOVERPOR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

 

NCM

Descrição da TEC

Alínea do artigo 3

8424.81.19

Outros

i

8429.11.90

Outros

i

8429.19.90

Outros

i

8429.20.90

Outros

i

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("scrapers")

i

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

i

8429.51.19

Outras

i

8429.51.29

Outras

i

8429.51.99

Outras

i

8429.52.19

Outras

i

8429.59.00

--Outros

i

8430.31.90

Outros

i

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

i

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

i

8430.41.90

Outras

i

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

i

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

h

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

h

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

h

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

h

8433.59.90

Outros

h

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

i

8479.10.90

Outros

i

8701.10.00

-Motocultores

h

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

d

8701.30.00

-Tratores de lagartas

h;i

8701.90.90

Outros

h

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

a;b

8702.90.90

Outros

b

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

a

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.22.90

Outros

a

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.23.90

Outros

a

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.24.90

Outros

a

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.31.90

Outros

a

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.32.90

Outros

a

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

a

8703.33.90

Outros

a

8703.90.00

-Outros

a

8704.10.90

Outros

i

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.21.20

Com caixa basculante

a;c

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

a;c

8704.21.90

Outros

a;c

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.22.20

Com caixa basculante

c

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.22.90

Outros

c

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.23.20

Com caixa basculante

c

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.23.90

Outros

c

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.31.20

Com caixa basculante

c

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.31.90

Outros

c

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

e

8704.32.20

Com caixa basculante

c

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

c

8704.32.90

Outros

c

8704.90.00

-Outros

c

8705.10.90

Outros

c

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

c

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndio

c

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

c

8705.90.90

Outros

c

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

e

8706.00.90

Outros

e

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

g

8707.90.90

Outras

g

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

f

8716.31.00

--Cisternas

f

8716.39.00

--Outros

f

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

f

8716.80.00 (*)

-Outros veículos

f

 

 

(*) Exceto os de tração humana ou animal

 

 

 

 

LISTA 2 – AUTOPEÇAS

 

(Alínea j do Artigo 3)

 

NCM

Descrição da TEC

Obs

3815.12.10

Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

3917.32.10

De copolímeros de etileno

(1)

3917.32.29

Outros

(1)

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

(1)

3917.32.90

Outros

(1)

3917.33.00

--Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

(1)

3917.39.00

--Outros

(1)

3917.40.90

Outros

(4)

3919.90.00

-Outras

(1)

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 

 

3926.30.00

-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

 

3926.90.10

Arruelas

 

3926.90.21

De transmissão

 

3926.90.90

Outras

(4)

4006.90.00

-Outros

 

4009.11.00

--Sem acessórios

(1)

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.12.90

Outros

(1)

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.21.90

Outros

(1)

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.22.90

Outros

(1)

4009.31.00

--Sem acessórios

(1)

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.32.90

Outros

(1)

4009.41.00

--Sem acessórios

(1)

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

(1)

4009.42.90

Outros

(1)

4010.31.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

4010.32.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm

 

4010.33.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.34.00

--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm

 

4010.35.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm

 

4010.36.00

--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm

 

4010.39.00

--Outras

 

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)

 

4011.20.10

De medida 11,00-24

 

4011.20.90

Outros

 

4011.61.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.62.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

 

4011.63.90

Outros

 

4011.69.90

Outros

 

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

 

4011.92.90

Outros

 

4011.93.00

--Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

(4)

4011.94.90

Outros

 

4011.99.90

Outros

 

4012.90.10

“Flaps”

 

4012.90.90

Outros

 

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

 

4013.10.90

Outras

 

4013.90.00

-Outras

 

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

 

4016.91.00

--Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

(4)

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

(4)

4016.99.90

Outras

(4)

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

(1)

4503.90.00

-Outras

 

4504.90.00

-Outras

 

4805.40.90

Outros

 

4823.20.99

Outros

 

4823.70.00

-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

4823.90.99

Outros

 

4911.10.90

Outros

 

5704.90.00

-Outros

(1)

5911.90.00

-Outros

 

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

 

6812.99.20

Amianto trabalhado, em fibras

(1)

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

(1)

6812.99.90

Outras

 

6813.20.00

-Contendo amianto

 

6813.81.10

Pastilhas

 

6813.81.90

Outras

 

6813.89.10

Disco de fricção para embreagens

 

6813.89.90

Outras

 

6815.10.90

Outras

(3)

6909.19.90

Outros

 

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(4)

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

(1)

7009.91.00

--Não emoldurados

 

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

(1)

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.51.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

(1)

7304.59.19

Outros

(1)

7304.90.19

Outros

(1)

7304.90.90

Outros

(1)

7306.30.00

-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

(1)

7306.50.00

-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

(1)

7307.11.00

--De ferro fundido não maleável

(1)

7307.19.20

De aço

(1)

7307.19.90

Outros

(1)

7307.21.00

--Flanges

 

7307.22.00

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

7307.91.00

--Flanges

 

7307.92.00

--Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados

 

7307.93.00

--Acessórios para soldar topo a topo

 

7307.99.00

--Outros

 

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7312.10.90

Outros

 

7315.11.00

--Correntes de rolos

 

7315.12.90

Outras

 

7315.19.00

--Partes

 

7315.20.00

-Correntes antiderrapantes

 

7317.00.20

Grampos de fio curvado

 

7317.00.90

Outros

 

7318.13.00

--Ganchos e armelas (pitões)

 

7318.14.00

--Parafusos perfurantes

 

7318.15.00

--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

 

7318.16.00

--Porcas

 

7318.19.00

--Outros

 

7318.21.00

--Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

 

7318.22.00

--Outras arruelas

 

7318.23.00

--Rebites

 

7318.24.00

--Chavetas, cavilhas e contrapinos

 

7318.29.00

--Outros

 

7320.10.00

-Molas de folhas e suas folhas

 

7320.20.10

Cilíndricas

 

7320.20.90

Outras

 

7320.90.00

-Outras

 

7325.10.00

-De ferro fundido, não maleável

 

7325.99.10

De aço

 

7325.99.90

Outras

 

7326.19.00

--Outras

 

7326.20.00

-Obras de fios de ferro ou aço

 

7326.90.90

Outros

 

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.10.90

Outros

(1)

7411.21.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.21.90

Outros

(1)

7411.22.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.22.90

Outros

(1)

7411.29.10

Não aletados nem ranhurados

(1)

7411.29.90

Outros

(1)

7412.10.00

-De cobre refinado

 

7412.20.00

-De ligas de cobre

 

7415.21.00

--Arruelas (incluídas as de pressão)

 

7415.29.00

--Outros

 

7415.33.00

--Parafusos; pinos ou pernos e porcas

 

7415.39.00

--Outros

 

7419.99.30

Molas

 

7419.99.90

Outras

 

7608.10.00

-De alumínio não ligado

(1)

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

(1)

7608.20.90

Outros

(1)

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.

 

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

7616.10.00

-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes

 

7616.99.00

--Outras

 

8301.20.00

-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

8301.50.00

-Fechos e armações com fecho, com fechadura

 

8301.60.00

-Partes

 

8301.70.00

-Chaves apresentadas isoladamente

 

8302.10.00

-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

 

8302.30.00

-Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

 

8307.10.90

Outros

(1)

8307.90.00

-De outros metais comuns

(1)

8308.10.00

-Grampos, colchetes e ilhoses

 

8308.20.00

-Rebites tubulares ou de haste fendida

 

8309.90.00

-Outros

 

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

 

8407.33.90

Outros

 

8407.34.90

Outros

 

8407.90.00

-Outros motores

 

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

 

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

 

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

 

8408.20.90

Outros

 

8408.90.90

Outros

 

8409.91.11

Bielas

 

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

 

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

 

8409.91.16

Anéis de segmento

 

8409.91.17

Guias de válvulas

 

8409.91.18

Outros carburadores

 

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

 

8409.91.30

Camisas de cilindro

 

8409.91.40

Injeção eletrônica

 

8409.91.90

Outras

 

8409.99.11

Bielas

 

8409.99.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)

 

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

 

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

 

8409.99.16

Anéis de segmento

 

8409.99.17

Guias de válvulas

 

8409.99.20

Pistões ou êmbolos

 

8409.99.30

Camisas de cilindro

 

8409.99.90

Outras

 

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

 

8412.21.90

Outros

 

8412.29.00

--Outros

 

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

 

8412.31.90

Outros

 

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

 

8412.90.90

Outras

 

8413.19.00

--Outras

 

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

 

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

 

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

 

8413.30.30

Para óleo lubrificante

 

8413.30.90

Outras

 

8413.50.90

Outras

 

8413.60.11

De engrenagem

 

8413.60.19

Outras

 

8413.60.90

Outras

 

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

 

8413.70.90

Outras

 

8413.91.90

Outras

 

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

 

8414.10.00

-Bombas de vácuo

 

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

 

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

 

8414.30.99

Outros

 

8414.59.90

Outros

 

8414.80.19

Outros

 

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07

ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

 

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

 

8414.80.39

Outros

 

8414.80.90

Outros

 

8414.90.10

De bombas

 

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

 

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

 

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 

8414.90.34

Válvulas

 

8414.90.39

Outras

 

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.20.90

Outros

 

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8415.82.90

Outros

 

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

 

8415.90.00

-Partes

 

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

8418.99.00

--Outras

 

8419.50.90

Outros

 

8419.89.40

Evaporadores

 

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8421.29.90

Outros

 

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

 

8421.39.90

Outros

 

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

 

8421.99.99

Outras

 

8424.90.90

Outras

 

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

 

8425.49.10

Manuais

 

8425.49.90

Outros

 

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 

8430.69.19

Outros

 

8430.69.90

Outros

 

8431.20.11

Autopropulsadas

 

8431.20.90

Outras

 

8431.39.00

--Outras

 

8431.41.00

--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

 

8431.42.00

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

 

8431.49.21

Cabinas

 

8431.49.29

Outras

 

8433.90.90

Outras

 

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

8473.30.49

Outros

 

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

 

8481.20.10

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

 

8481.20.90

Outras

 

8481.30.00

-Válvulas de retenção

 

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

 

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

 

8481.80.92

Válvulas solenoides

 

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

 

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

 

8481.80.99

Outros

 

8481.90.90

Outras

 

8482.10.10

De carga radial

 

8482.10.90

Outros

 

8482.20.10

De carga radial

 

8482.20.90

Outros

 

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

 

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

 

8482.50.10

De carga radial

 

8482.50.90

Outros

 

8482.80.00

-Outros, incluídos os rolamentos combinados

 

8482.91.19

Outras

 

8482.91.20

Roletes cilíndricos

 

8482.91.30

Roletes cônicos

 

8482.91.90

Outros

 

8482.99.00

--Outras

 

8483.10.10

Virabrequins

 

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

 

8483.10.30

Veios flexíveis

 

8483.10.40

Manivelas

 

8483.10.90

Outros

 

8483.20.00

-Mancais com rolamentos incorporados

 

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

 

8483.30.20

 “Bronzes”

 

8483.30.90

Outros

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

 

8483.40.90

Outros

 

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

 

8483.50.90

Outras

 

8483.60.11

De fricção

 

8483.60.19

Outras

 

8483.60.90

Outros

 

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

 

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

 

8484.20.00

-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

 

8484.90.00

-Outros

 

8487.90.00

-Outras

 

8501.10.19

Outros

 

8501.10.21

Síncronos

 

8501.10.29

Outros

 

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

 

8501.31.10

Motores

 

8501.32.10

Motores

 

8501.32.20

Geradores

 

8501.40.11

Síncronos

 

8501.40.19

Outros

 

8501.40.21

Síncronos 

 

8501.40.29

Outros

 

8504.40.90

Outros

 

8505.11.00

--De metal

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

 

8505.19.90

Outros

 

8505.20.90

Outros

 

8505.90.80

Outros

 

8505.90.90

Partes

 

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

 

8507.30.19

Outros

 

8507.40.00

-De níquel-ferro

 

8507.80.00

-Outros acumuladores

 

8507.90.10

Separadores

 

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

 

8507.90.90

Outras

 

8511.10.00

-Velas de ignição

 

8511.20.10

Magnetos

 

8511.20.90

Outros

 

8511.30.10

Distribuidores

 

8511.30.20

Bobinas de ignição

 

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

 

8511.50.90

Outros

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

 

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

 

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

 

8511.80.90

Outros

 

8511.90.00

-Partes

 

8512.20.11

Faróis

 

8512.20.19

Outros

 

8512.20.21

Luzes fixas

 

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

 

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

 

8512.20.29

Outros

 

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

 

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

 

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

 

8512.90.00

-Partes

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

8518.29.90

Outros

(4)

8518.90.10

De alto-falantes

 

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos)

(4)

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

 

8527.21.10

Com toca-fitas

 

8527.21.90

Outros

 

8527.29.00

--Outros

 

8529.10.19

Outras

 

8529.90.90

Outras

 

8530.80.90

Outros

 

8531.10.90

Outros

 

8531.90.00

-Partes

 

8532.21.19

Outros

 

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

 

8532.23.90

Outros

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 

 

8532.25.90

Outros

 

8532.29.90

Outros

 

8532.30.90

Outros

 

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

 

8533.21.10

De fio

 

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

 

8533.21.90

Outras

 

8533.29.00

--Outras

 

8533.31.10

Potenciômetros

 

8533.31.90

Outras

 

8533.39.90

Outras

 

8533.40.19

Outras

 

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

 

8534.00.00

Circuitos impressos.

 

8535.30.11

Não automáticos

 

8535.30.19

Outros

 

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

8536.20.00

-Disjuntores

 

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

 

8536.50.90

Outros

 

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

 

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

 

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

 

8536.90.90

Outros

 

8537.10.90

Outros

 

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

 

8538.90.90

Outras

 

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.10.90

Outros

 

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

 

8539.29.90

Outros

 

8539.39.00

--Outros

 

8539.90.90

Outras

 

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

 

8542.33.19

Outros

 

8542.39.19

Outros

 

8542.39.39

Outros

 

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos            

 

8544.42.00

--Munidos de peças de conexão

 

8544.49.00

--Outros

 

8545.20.00

-Escovas

 

8546.20.00

-De cerâmica

 

8546.90.00

-Outros

 

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

 

8547.20.90

Outras

 

8547.90.00

-Outros

 

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

 

8708.29.11

Pára-lamas

 

8708.29.12

Grades de radiadores

 

8708.29.13

Portas

 

8708.29.14

Painéis de instrumentos

 

8708.29.19

Outros

 

8708.29.91

Pára-lamas

 

8708.29.92

Grades de radiadores

 

8708.29.93

Portas

 

8708.29.94

Painéis de instrumentos

 

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

 

8708.29.99

Outros

 

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.30.19

Outras

 

8708.30.90

Outros

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

 

8708.40.19

Outras

 

8708.40.90

Outras

 

8708.50.12

Eixos não motores

 

8708.50.19

Outros

 

8708.50.80

Outros

 

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.99

Outras

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.70.90

Outros

 

8708.80.00

-Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)

 

8708.91.00

--Radiadores e suas partes

 

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape; suas partes

 

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

 

8708.94.11

Volantes

 

8708.94.12

Barras

 

8708.94.13

Caixas

 

8708.94.81

Volantes

 

8708.94.82

Barras

 

8708.94.83

Caixas

 

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags")

 

8708.95.21

Bolsas infláveis para "airbags"

 

8708.95.22

Sistema de insuflação

 

8708.95.29

Outras

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

 

8708.99.90

Outros

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

(2)

8716.90.90

Outras

 

9025.11.90

Outros

 

9025.19.90

Outros

 

9025.90.10

De termômetros

 

9025.90.90

Outros

 

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

 

9026.10.19

Outros

 

9026.10.29

Outros

 

9026.20.10

Manômetros

 

9026.20.90

Outros

 

9026.80.00

-Outros instrumentos e aparelhos

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

 

9026.90.20

De manômetros

 

9026.90.90

Outros

 

9027.90.99

Outros

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50kg

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

 

9029.10.90

Outros

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e tacômetros

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e tacômetros

 

9029.90.90

Outros

 

9030.33.21

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

9030.33.29

Outros

 

9030.33.90

Outros

 

9030.89.90

Outros

 

9030.90.90

Outros

 

9031.80.11

Dinamômetros

 

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

9031.80.99

Outros

 

9031.90.90

Outros

 

9032.10.10

De expansão de fluidos

 

9032.10.90

Outros

 

9032.20.00

-Manostatos (pressostatos)

 

9032.89.11

Eletrônicos

 

9032.89.19

Outros

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

 

9032.89.22

De sistemas de suspensão

 

9032.89.23

De sistemas de transmissão

 

9032.89.24

De sistemas de ignição

 

9032.89.25

De sistemas de injeção

 

9032.89.29

Outros

 

9032.89.81

De pressão

 

9032.89.82

De temperatura

 

9032.89.83

De umidade

 

9032.89.89

Outros

 

9032.89.90

Outros

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

9032.90.91

De termostatos

 

9032.90.99

Outros

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

(4)

9109.19.00

--Outros

 

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

 

9114.90.20

Ponteiros

 

9114.90.50

Eixos e pinhões

 

9114.90.90

Outras

 

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

 

9401.80.00

-Outros assentos

 

9401.90.90

Outros

 

9603.50.00

-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

 

9613.80.00

-Outros isqueiros e acendedores

 

 

 

 

Obs:

 

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças

 

(2) sem trem rodante

 

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica

 

(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos

 

APÉNDICE II

 

VEÍCULO BLINDADO A PARTIR DE CBU

 

(Art. 16° do 68º protocolo adicional ao ACE N° 2)

 

ETAPAS e OPERAÇÕES PRECEPTIVAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

 

GENERALIDADES: As etapas e operações a seguir não necessariamente incluem a totalidade do PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as apenas necessárias para o veículo blindado se considerar originário para os efeitos do disposto nos art. 5º “c” e 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº 2. 

 

1.-Desmontagem do veículo CBU: retirada de todas as autopeças e sistemas não pertencentes à estrutura metálica do veículo (chicotes, motores, rodas e pneus, acabamentos internos, bancos, painel, etc.);

 

2.-Aplicação de placas de aço balístico na estrutura do veículo e “overlaps” nas portas;

 

3.-Tratamentos de superfície da estrutura resultante da etapa anterior:

 

        Anticorrosivo – Cataforese

 

        Pintura

 

        4.-Montagem do veículo:

 

        a) Colocação e fixação dos vidros balísticos;

 

        b) Remontagem do veículo