DECRETO Nº 7.770, DE 28 DE JUNHO DE 2012
DOU 29/06/2012
EDIÇÃO EXTRA
Revogado pelo Inciso IV do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016
Altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do
código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de
destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As
Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC
(94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º O
Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
....................................
§ 7º Até 31
de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos
originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada
poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a"
do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada,
incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
........................................"
(NR)
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
Código TIPI |
Descrição |
Alíquota (%) |
Ex 01 - Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na
construção civil. |
5 |
ANEXO II
NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro
de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do
código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de
setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto
de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a
seguir especificados, observados os índices de eficiência energética
especificados:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de
agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos
códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética,
exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente
existentes nos referidos códigos:
TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro
de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30,
9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30
de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos
códigos 9405.10.9 e 9405.40.