Seção XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas.

 

1.-A presente Seção não compreende:

 

a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

 

b) Os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);

 

c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

 

d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

 

e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

 

f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);

 

g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

 

h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);

 

ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

 

k) Os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

 

l) Os artefatos da Seção XVII;

 

m) Os artefatos do Capítulo 90;

 

n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

 

o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

 

p) Os artefatos do Capítulo 95;

 

q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).

 

2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

 

a) As partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

 

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

 

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

 

3. -Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

 

4.-Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

 

5. -Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

 

Nota Complementar.

 

1. -As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

 

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes

Notas.

 

1. -Este Capítulo não compreende:

 

a) As mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

 

b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

 

c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

 

d) Os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

 

e) Os aspiradores da posição 85.08;

 

f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

 

g) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

 

2. -Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

 

- a posição 84.19 não compreende:

 

a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

 

b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

 

c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

 

d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

 

e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

 

-a posição 84.22 não compreende:

 

a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

 

b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

 

-a posição 84.24 não compreende:

 

a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);

 

b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

 

3. -As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

 

4. -A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem, a saber, alternadamente:

 

a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),

 

b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

 

c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).

 

5.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

 

1o) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

 

2o) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

 

3o) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

 

4o) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

 

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

 

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

 

1o) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

 

2o) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

 

3o) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

 

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

 

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2o) e C) 3o) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

 

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

 

1o) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

 

2o) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));

 

3o) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;

 

4o) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;

 

5o) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

 

E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

 

6. -A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

 

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.

 

7. -Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

 

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

 

8. -Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

 

9. -A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.

 

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos.

Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

 

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

 

1o) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

 

2o) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

 

3o) A elevação, movimentação, carga e descarga de “esferas” (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.

 

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

Notas de subposições.

 

1. -Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela de visualização (visual display) ou uma impressora).

 

2. -A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

NC (84-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

NCM

NCM

NCM

8401.10.00

8466.30.00

8481.80.2

8401.20.00

8466.91.00

8481.80.93

8401.40.00

8466.92.00

8481.80.94

8412.90

8466.93.19

8481.80.95

8413.70.90

8466.93.20

8481.80.96

8413.91.10

8466.93.30

8481.80.97

8413.92.00

8466.93.40

8481.90.90

8415.81.90

8466.93.50

8483.10.1

8415.82.90

8466.93.60

8483.10.20

8418.50

8466.94

8483.10.30

8418.69.32

8480.20.00

8483.10.40

8425.49.90

8481.10.00

8483.10.90

8448.31.00

8481.20.90

8483.40

8448.42.00

8481.30.00

8483.60

8466.10.00

8481.40.00

8483.90.00

8466.20

8481.80.1

 

NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas no código 8481.90.10. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012) 

 

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.035, DOU 01/07/2013)

 

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

 

de 1º de julho de 2013 a

30 de setembro de 2013

a partir de 1º de outubro de 2013

8418.10.00

A

8,5

10

8418.2

A

8,5

10

8418.30.00 Ex 01

A

8,5

10

8418.40.00 Ex 01

A

8,5

10

8450.11.00 Ex 01

A

10

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

10

8450.19.00 Ex 01

A

4,5

5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

10

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

10

 

 

De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013

 

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

CÓDIGO TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

7,5

8418.2

A

7,5

8418.30.00 Ex 01

A

7,5

8418.40.00 Ex 01

A

7,5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

2

8450.20.90

A

10

8451.21.00 Ex 01

A

10

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

A partir de 1º de julho de 2013

 

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

CÓDIGO TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

10

8418.2

A

10

8418.30.00 Ex 01

A

10

8418.40.00 Ex 01

A

10

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

5

8450.20.90 A 10

 

 

8451.21.00 Ex 01

A

10

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

84.01

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

8401.10.00

-Reatores nucleares

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

0

84.02

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida”.

8402.1

-Caldeiras de vapor:

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

0

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

0

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

0

8402.20.00

-Caldeiras denominadas “de água superaquecida”

0

8402.90.00

-Partes

0

84.03

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.

8403.10

-Caldeiras

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora

0

8403.10.90

Outras

0

8403.90.00

-Partes

5

84.04

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

8404.10.10

Da posição 84.02

0

8404.10.20

Da posição 84.03

0

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

0

8404.90

-Partes

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

5

8404.90.90

Outras

5

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

0

8405.90.00

-Partes

5

84.06

Turbinas a vapor.

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

5

8406.8

-Outras turbinas:

8406.81.00

--De potência superior a 40 MW

0

8406.82.00

--De potência não superior a 40 MW

0

8406.90

-Partes

8406.90.1

Rotores

8406.90.11

De turbinas a reação, de múltiplos estágios

5

8406.90.19

Outras

5

8406.90.2

Palhetas

8406.90.21

Fixas (de estator)

5

8406.90.29

Outras

5

8406.90.90

Outras

0

84.07

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

8407.10.00

-Motores para aviação

5

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações:

8407.21

--Do tipo fora-de-borda

8407.21.10

Monocilíndricos

5

8407.21.90

Outros

5

8407.29

--Outros

8407.29.10

Monocilíndricos

5

8407.29.90

Outros

5

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

8407.31

--De cilindrada não superior a 50 cm3

8407.31.10

Monocilíndricos

5

8407.31.90

Outros

5

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

5

8407.33

--De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3

8407.33.10

Monocilíndricos

5

8407.33.90

Outros

5

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000 cm3

8407.34.10

Monocilíndricos

5

8407.34.90

Outros

5

8407.90.00

-Outros motores

0

84.08

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

8408.10.10

Do tipo fora-de-borda

5

8408.10.90

Outros

5

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3

5

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3

5

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.500 cm3

5

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.20.90

Outros

5

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.90

-Outros motores

8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/1

0

8408.90.90

Outros

0

84.09

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

8409.10.00

-De motores para aviação

5

8409.9

-Outras:

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.91.11

Bielas

5

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g

5

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.91.16

Anéis de segmento

5

8409.91.17

Guias de válvulas

5

8409.91.18

Outros carburadores

5

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

5

8409.91.30

Camisas de cilindro

5

8409.91.40

Injeção eletrônica

15

8409.91.90

Outras

5

8409.99

--Outras

8409.99.1

Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas

8409.99.12

Blocos de cilindros e cárteres

5

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

5

8409.99.17

Guias de válvulas

5

8409.99.2

Pistões ou êmbolos

8409.99.21

Com diâmetro superior ou igual a 200 mm

5

8409.99.29

Outros

5

8409.99.30

Camisas de cilindro

5

8409.99.4

Bielas

8409.99.41

Com peso superior ou igual a 30 kg

5

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.49

Outras

5

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.5

Cabeçotes

8409.99.51

Com diâmetro superior ou igual a 200 mm

5

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.59

Outros

5

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.6

Injetores (incluindo os bicos injetores)

8409.99.61

Com diâmetro superior ou igual a 20 mm

5

8409.99.69

Outros

5

8409.99.7

Anéis de segmento

8409.99.71

Com diâmetro superior ou igual a 200 mm

5

8409.99.79

Outros

5

8409.99.9

Outras

8409.99.91

Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm

5

8409.99.99

Outras

5

Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

84.10

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas:

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000 kW

0

8410.12.00

--De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW

0

8410.13.00

--De potência superior a 10.000 kW

0

8410.90.00

-Partes, incluindo os reguladores

0

84.11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.

8411.1

-Turborreatores:

8411.11.00

--De empuxo não superior a 25 kN

5

8411.12.00

--De empuxo superior a 25 kN

5

8411.2

-Turbopropulsores:

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100 kW

5

8411.22.00

--De potência superior a 1.100 kW

5

8411.8

-Outras turbinas a gás:

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000 kW

0

8411.82.00

--De potência superior a 5.000 kW

5

8411.9

-Partes:

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

5

8411.99.00

--Outras

5

84.12

Outros motores e máquinas motrizes.

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

0

8412.2

-Motores hidráulicos:

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

0

8412.21.90

Outros

0

8412.29.00

--Outros

0

8412.3

-Motores pneumáticos:

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

0

8412.31.90

Outros

0

8412.39.00

--Outros

0

8412.80.00

-Outros

0

8412.90

-Partes

8412.90.10

De propulsores a reação

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8412.90.90

Outras

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens

5

8413.19.00

--Outras

5

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

5

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

5

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

5

Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.30.30

Para óleo lubrificante

5

8413.30.90

Outras

5

8413.40.00

-Bombas para concreto

0

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

8413.50.10

De potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido

0

8413.50.90

Outras

0

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 l/min

8413.60.11

De engrenagem

0

8413.60.19

Outras

0

8413.60.90

Outras

0

8413.70

-Outras bombas centrífugas

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

5

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min

5

8413.70.90

Outras

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos:

8413.81.00

--Bombas

0

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

0

8413.9

-Partes:

8413.91

--De bombas

8413.91.10

Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8413.91.90

Outras

5

Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8414.10.00

-Bombas de vácuo

0

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

5

8414.30

-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.30.1

Motocompressores herméticos

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

5

8414.30.19

Outros

0

8414.30.9

Outros

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

5

8414.30.99

Outros

0

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40.10

De deslocamento alternativo

0

8414.40.20

De parafuso

0

8414.40.90

Outros

0

8414.5

-Ventiladores:

8414.51

--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

8414.51.10

De mesa

15

8414.51.20

De teto

15

8414.51.90

Outros

15

8414.59

--Outros

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2

5

8414.59.90

Outros

0

8414.60.00

-Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

10

Ex 01 - Do tipo doméstico

15

8414.80

-Outros

8414.80.1

Compressores de ar

8414.80.11

Estacionários, de pistão

0

8414.80.12

De parafuso

0

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipo Roots)

0

8414.80.19

Outros

0

8414.80.2

Turbocompressores de ar

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

5

8414.80.29

Outros

0

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

8414.80.31

De pistão

0

8414.80.32

De parafuso

0

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h

0

8414.80.38

Outros compressores centrífugos

0

8414.80.39

Outros

0

8414.80.90

Outros

0

8414.90

-Partes

8414.90.10

De bombas

5

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

5

8414.90.3

De compressores

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

5

8414.90.32

Anéis de segmento

5

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

8414.90.34

Válvulas

5

8414.90.39

Outras

0

84.15

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8415.10

-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

8415.10.1

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.11

Do tipo split-system (sistema com elementos separados)

20

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.741, DOU 31/05/2012)

35

8415.10.19

Outros

20

8415.10.90

Outros

20

8415.20

-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.20.90

Outros

20

8415.8

-Outros:

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.81.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8415.82

--Outros, com dispositivo de refrigeração

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

8415.82.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

20

8415.90

-Partes

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.741, DOU 31/05/2012)

35

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.741, DOU 31/05/2012)

35

8415.90.90

Outras

20

84.16

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

0

8416.20

-Outros queimadores, incluindo os mistos

8416.20.10

De gases

0

8416.20.90

Outros

0

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

0

8416.90.00

-Partes

5

84.17

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

0

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

0

8417.10.90

Outros

0

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

0

8417.80

-Outros

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

0

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

0

8417.80.90

Outros

0

8417.90.00

-Partes

0

84.18

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

15

Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

0

8418.2

-Refrigeradores do tipo doméstico:

8418.21.00

--De compressão

15

8418.29.00

--Outros

15

8418.30.00

-Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

15

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

15

8418.40.00

-Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

15

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

15

8418.50

-Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores (freezers)

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8418.50.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

0

8418.6

-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:

8418.61.00

--Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

0

8418.69

--Outros

8418.69.10

Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

0

8418.69.20

Resfriadores de leite

0

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

8418.69.31

De água ou sucos

15

Ex 01 - Bebedouros refrigerados

10

8418.69.32

De bebidas carbonatadas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

0

Ex 01 - Para ar-condicionado

20

8418.69.9

Outros

8418.69.91

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio

5

8418.69.99

Outros

15

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção

5

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

5

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³

0

8418.9

-Partes:

8418.91.00

--Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

15

8418.99.00

--Outras

15

Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

5

84.19

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

8419.1

-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

8419.11.00

--De aquecimento instantâneo, a gás

5

Ex 01 - Para uso doméstico

10

8419.19

--Outros

8419.19.10

Aquecedores solares de água

0

8419.19.90

Outros

5

8419.20.00

-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

5

8419.3

-Secadores:

8419.31.00

--Para produtos agrícolas

0

8419.32.00

--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

0

8419.39.00

--Outros

0

8419.40

-Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.10

De destilação de água

0

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

0

8419.40.90

Outros

0

8419.50

-Trocadores de calor

8419.50.10

De placas

0

8419.50.2

Tubulares

8419.50.21

Metálicos

0

8419.50.22

De grafita

0

8419.50.29

Outros

0

8419.50.90

Outros

0

8419.60.00

-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

0

8419.8

-Outros aparelhos e dispositivos:

8419.81

--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.10

Autoclaves

0

8419.81.90

Outros

0

8419.89

--Outros

8419.89.1

Esterilizadores

8419.89.11

De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h

0

8419.89.19

Outros

0

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8419.89.20

Estufas

0

8419.89.30

Torrefadores

0

8419.89.40

Evaporadores

0

8419.89.9

Outros

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

8

8419.89.99

Outros

5

Ex 01 - Torres de resfriamento de água

0

8419.90

-Partes

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

5

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

5

8419.90.3

De trocadores de calor, de placas

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m2

5

8419.90.39

Outras

0

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

5

8419.90.90

Outras

5

84.20

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

8420.10

-Calandras e laminadores

8420.10.10

Para papel ou cartão

0

8420.10.90

Outros

0

8420.9

-Partes:

8420.91.00

--Cilindros

5

8420.99.00

--Outras

5

84.21

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

8421.1

-Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:

8421.11

--Desnatadeiras

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h

0

8421.11.90

Outras

0

8421.12

--Secadores de roupa

8421.12.10

Com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 litros

(Alterado pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 7, DOU 11/10/2016)

20

8421.12.90

Outros

(Alterado pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 7, DOU 11/10/2016)

20

8421.19

--Outros

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

0

8421.19.90

Outros

0

Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico

24

8421.2

-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

8421.21.00

--Para filtrar ou depurar água

0

8421.22.00

--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

0

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8

Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8421.29

--Outros

8421.29.1

Hemodialisadores

8421.29.11

Capilares

0

8421.29.19

Outros

0

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

0

8421.29.30

Filtros-prensa

0

8421.29.90

Outros

0

8421.3

-Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8

8421.39

--Outros

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

0

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

5

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min

0

8421.39.90

Outros

0

8421.9

-Partes:

8421.91

--De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10

8

8421.91.9

Outras

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg

8

8421.91.99

Outras

8

8421.99

--Outras

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

8

8421.99.20

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise

8

8421.99.9

Outras

8421.99.91

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa

8

8421.99.99

Outras

8

84.22

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

8422.1

-Máquinas de lavar louça:

8422.11.00

--Do tipo doméstico

20

8422.19.00

--Outras

20

Ex 01 – Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora

0

8422.20.00

-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

0

8422.30

-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

0

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

0

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

0

8422.30.23

Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

0

8422.30.29

Outros

0

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

0

8422.40

-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

8422.40.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

0

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m

0

8422.40.30

De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

0

8422.40.90

Outros

0

8422.90

-Partes

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

20

8422.90.90

Outras

5

84.23

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.

8423.10.00

-Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

10

Ex 01 - De uso doméstico

20

8423.20.00

-Básculas de pesagem contínua em transportadores

0

8423.30

-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

8423.30.1

Dosadoras

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

0

8423.30.19

Outras

0

8423.30.90

Outras

0

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

8423.81

--De capacidade não superior a 30 kg

8423.81.10

De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

5

8423.81.90

Outros

5

8423.82.00

--De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

0

8423.89.00

--Outros

0

8423.90

-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

8423.90.10

Pesos

10

8423.90.2

Partes

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

10

8423.90.29

Outras

10

84.24

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

8424.10.00

-Extintores, mesmo carregados

8

8424.20.00

-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

5

8424.30

-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

0

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

0

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa

0

8424.30.90

Outros

0

8424.8

-Outros aparelhos:

8424.81

--Para agricultura ou horticultura

8424.81.1

Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas

8424.81.11

Aparelhos manuais

0

8424.81.19

Outros

0

8424.81.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.21

Por aspersão

0

8424.81.29

Outros

0

8424.81.90

Outros

0

8424.89

--Outros

8424.89.10

Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas

5

8424.89.20

Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos

5

8424.89.90

Outros

5

8424.90

-Partes

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

5

8424.90.90

Outras

5

84.25

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

8425.1

-Talhas, cadernais e moitões:

8425.11.00

--De motor elétrico

0

8425.19

--Outros

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

0

8425.19.90

Outros

0

8425.3

-Guinchos; cabrestantes:

8425.31

--De motor elétrico

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 t

0

8425.31.90

Outros

0

8425.39

--Outros

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 t

0

8425.39.90

Outros

0

8425.4

-Macacos:

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

0

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

0

8425.49

--Outros

8425.49.10

Manuais

5

8425.49.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

84.26

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.1

-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

8426.11.00

--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

0

8426.12.00

--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

0

8426.19.00

--Outros

0

8426.20.00

-Guindastes de torre

0

8426.30.00

-Guindastes de pórtico

0

8426.4

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:

8426.41

--De pneumáticos

8426.41.10

Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t

0

8426.41.90

Outros

0

8426.49

--Outros

8426.49.10

De lagartas, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t

0

8426.49.90

Outros

0

8426.9

-Outras máquinas e aparelhos:

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

0

8426.99.00

--Outros

0

84.27

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10

-Autopropulsados, de motor elétrico

8427.10.1

Empilhadeiras

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5 t

0

8427.10.19

Outras

0

8427.10.90

Outros

0

8427.20

-Outros, autopropulsados

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t

0

8427.20.90

Outros

0

8427.90.00

-Outros

0

84.28

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

8428.10.00

-Elevadores e monta-cargas

0

8428.20

-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP)

0

8428.20.90

Outros

0

8428.3

-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:

8428.31.00

--Especialmente concebidos para uso subterrâneo

0

8428.32.00

--Outros, de caçamba

0

8428.33.00

--Outros, de tira ou correia

0

8428.39

--Outros

8428.39.10

De correntes

0

8428.39.20

De rolos motores

0

8428.39.30

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

0

8428.39.90

Outros

0

8428.40.00

-Escadas e tapetes, rolantes

10

8428.60.00

-Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

0

Ex 01 - Telecadeiras e telesquis

10

8428.90

-Outras máquinas e aparelhos

8428.90.10

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

0

8428.90.20

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

0

8428.90.30

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

0

8428.90.90

Outros

0

84.29

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.

8429.1

-Bulldozers e angledozers:

8429.11

--De lagartas

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP)

0

8429.11.90

Outros

0

8429.19

--Outros

8429.19.10

Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315 HP)

0

8429.19.90

Outros

0

8429.20

-Niveladores

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP)

0

8429.20.90

Outros

0

8429.30.00

-Raspo-transportadores (scrapers)

0

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

0

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

0

8429.51.19

Outras

0

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP)

0

8429.51.29

Outras

0

8429.51.9

Outras

8429.51.91

De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP)

0

8429.51.92

De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)

0

8429.51.99

Outras

0

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

8429.52.1

Escavadoras

8429.52.11

De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP)

0

8429.52.12

De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP)

0

8429.52.19

Outras

0

8429.52.20

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos

0

8429.52.90

Outras

0

8429.59.00

--Outros

0

84.30

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

8430.10.00

-Bate-estacas e arranca-estacas

0

8430.20.00

-Limpa-neves

5

8430.3

-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:

8430.31

--Autopropulsados

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

8430.31.90

Outros

0

8430.39

--Outros

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

8430.39.90

Outras

0

8430.4

-Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:

8430.41

--Autopropulsadas

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

0

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

0

8430.41.30

Máquinas de sondagem, rotativas

0

8430.41.90

Outras

0

8430.49

--Outras

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

0

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

0

8430.49.90

Outras

0

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

0

8430.6

-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:

8430.61.00

--Máquinas de comprimir ou de compactar

0

8430.69

--Outros

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4 m3

0

8430.69.19

Outros

0

8430.69.90

Outros

0

84.31

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

8431.10

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.25

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

5

8431.10.90

Outras

5

8431.20

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

8431.20.1

De empilhadeiras

8431.20.11

Autopropulsadas

5

8431.20.19

De outras empilhadeiras

5

8431.20.90

Outras

5

8431.3

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:

8431.31

--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

8431.31.10

De elevadores

5

8431.31.90

Outras

5

8431.39.00

--Outras

0

8431.4

-De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:

8431.41.00

--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

5

8431.42.00

--Lâminas para bulldozers ou angledozers

5

8431.43

--Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

5

8431.43.90

Outras

5

8431.49

--Outras

8431.49.10

De máquinas ou aparelhos da posição 84.26

5

8431.49.2

De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

8431.49.21

Cabinas

5

8431.49.22

Lagartas

5

8431.49.23

Tanques de combustível e demais reservatórios

(Incluído pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

5

8431.49.29

Outras

5

84.32

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte.

8432.10.00

-Arados e charruas

0

8432.2

-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

8432.21.00

--Grades de discos

0

8432.29.00

--Outros

0

8432.30

-Semeadores, plantadores e transplantadores

8432.30.10

Semeadores-adubadores

0

8432.30.90

Outros

0

8432.40.00

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

0

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

Ex 01- Rolos para gramados

5

8432.90.00

-Partes

5

84.33

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

8433.1

-Cortadores de grama:

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

5

8433.19.00

--Outros

5

8433.20

-Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.10

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

0

8433.20.90

Outras

0

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

0

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

0

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

8433.51.00

--Colheitadeiras combinadas com debulhadoras

0

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

0

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

0

8433.59

--Outros

8433.59.1

Colheitadeiras de algodão

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)

0

8433.59.19

Outras

0

8433.59.90

Outros

0

8433.60

-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

8433.60.10

Selecionadores de frutas

0

8433.60.2

Para limpar ou selecionar ovos

8433.60.21

Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora

(Alterado pelo art.1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

0

8433.60.29

Outras

0

8433.60.90

Outras

0

8433.90

-Partes

8433.90.10

De cortadores de grama

5

8433.90.90

Outras

5

Ex 01 - De colheitadeiras

4

84.34

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.

8434.10.00

-Máquinas de ordenhar

0

8434.20

-Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

8434.20.10

Para tratamento do leite

0

8434.20.90

Outros

0

8434.90.00

-Partes

5

84.35

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes.

8435.10.00

-Máquinas e aparelhos

0

8435.90.00

-Partes

5

84.36

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

8436.10.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

0

8436.2

-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:

8436.21.00

--Chocadeiras e criadeiras

0

8436.29.00

--Outros

0

8436.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

8436.9

-Partes:

8436.91.00

--De máquinas ou aparelhos para avicultura

5

8436.99.00

--Outras

5

84.37

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.

8437.10.00

-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

0

8437.80

-Outras máquinas e aparelhos

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

0

8437.80.90

Outros

0

8437.90.00

-Partes

5

84.38

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.

8438.10.00

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

0

8438.20

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.20.1

Para as indústrias de confeitaria

8438.20.11

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

0

8438.20.19

Outros

0

8438.20.90

Outros

0

8438.30.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

0

8438.40.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

0

8438.50.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

0

8438.60.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

0

8438.80

-Outras máquinas e aparelhos

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

0

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

0

8438.80.90

Outros

0

8438.90.00

-Partes

5

84.39

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

8439.10

-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias primas

0

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

0

8439.10.30

Refinadoras

0

8439.10.90

Outros

0

8439.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

0

8439.30

-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

0

8439.30.20

Para impregnar

0

8439.30.30

Para ondular

0

8439.30.90

Outros

0

8439.9

-Partes:

8439.91.00

--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

5

8439.99

--Outras

8439.99.10

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500 mm

5

8439.99.90

Outras

5

84.40

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.

8440.10

-Máquinas e aparelhos

8440.10.1

De costurar cadernos

8440.10.11

Com alimentação automática

0

8440.10.19

Outros

0

8440.10.20

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

0

8440.10.90

Outros

0

8440.90.00

-Partes

5

84.41

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.

8441.10

-Cortadeiras

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

0

8441.10.90

Outras

0

8441.20.00

-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

0

8441.30

-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

0

8441.30.90

Outras

0

8441.40.00

-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

0

8441.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

8441.90.00

-Partes

5

84.42

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

8442.30

-Máquinas, aparelhos e equipamentos

8442.30.10

De compor por processo fotográfico

0

8442.30.20

De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

0

8442.30.90

Outros

0

8442.40

-Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8442.40.10

De máquinas do item 8442.30.10

5

8442.40.20

De máquinas do item 8442.30.20

5

8442.40.90

Outras

5

8442.50.00

-Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

5

84.43

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

8443.1

-Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:

8443.11

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

0

8443.11.90

Outros

0

8443.12.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

0

8443.13

--Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

0

8443.13.2

Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm

8443.13.21

Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

0

8443.13.29

Outros

0

8443.13.90

Outros

0

8443.14.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

0

8443.15.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

0

8443.16.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

0

8443.17

--Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.10

Rotativas para heliogravura

0

8443.17.90

Outros

0

8443.19

--Outros

8443.19.10

Para serigrafia

0

8443.19.90

Outros

0

8443.3

-Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

8443.31

--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31.1

Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

8443.31.11

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

15

8443.31.12

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

15

8443.31.13

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm

15

8443.31.14

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm

15

8443.31.15

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

15

8443.31.16

Outras, com largura de impressão superior a 420 mm

15

8443.31.19

Outras

15

8443.31.9

Outras

8443.31.91

Com impressão por sistema térmico

15

8443.31.99

Outras

15

8443.32

--Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.2

Impressoras de impacto

8443.32.21

De linha

15

8443.32.22

De caracteres Braille

0

8443.32.23

Outras matriciais (por pontos)

15

8443.32.29

Outras

15

8443.32.3

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

8443.32.31

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

15

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

15

8443.32.33

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm

15

8443.32.34

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm

15

8443.32.35

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

15

8443.32.36

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)

15

8443.32.37

Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível

15

8443.32.38

Outras, com largura de impressão superior a 420 mm

15

8443.32.39

Outras

15

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas

15

8443.32.5

Traçadores gráficos (plotters)

8443.32.51

Por meio de penas

15

8443.32.52

Outros, com largura de impressão superior a 580 mm

15

8443.32.59

Outros

15

8443.32.9

Outras

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm

15

8443.32.99

Outras

15

8443.39

--Outros

8443.39.10

Máquinas de impressão por jato de tinta

0

8443.39.2

Máquinas copiadoras eletrostáticas

8443.39.21

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

20

8443.39.28

Outras, por processo indireto

20

8443.39.29

Outras

20

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras

20

8443.39.90

Outros

20

8443.9

-Partes e acessórios:

8443.91

--Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.10

Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

5

8443.91.9

Outros

8443.91.91

Dobradoras

0

8443.91.92

Numeradores automáticos

0

8443.91.99

Outros

0

8443.99

--Outros

8443.99.1

Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

10

8443.99.12

Cabeças de impressão

10

8443.99.19

Outros

10

8443.99.2

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

10

8443.99.22

Cabeças de impressão

5

8443.99.23

Cartuchos de tinta

5

8443.99.29

Outros

10

8443.99.3

Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

5

8443.99.33

Cartuchos de revelador (toners)

5

8443.99.39

Outros

10

8443.99.4

Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

10

8443.99.42

Cabeças de impressão

5

8443.99.49

Outros

10

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

10

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

10

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

10

8443.99.90

Outros

10

8444.00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

8444.00.10

Para extrudar

0

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

0

8444.00.90

Outras

0

84.45

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

8445.1

-Máquinas para preparação de matérias têxteis:

8445.11

--Cardas

8445.11.10

Para lã

0

8445.11.20

Para fibras do Capítulo 53

0

8445.11.90

Outras

0

8445.12.00

--Penteadoras

0

8445.13.00

--Bancas de estiramento (bancas de fusos)

0

8445.19

--Outras

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda

0

8445.19.2

Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.21

Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

0

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

0

8445.19.23

Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

0

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã

0

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53

0

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã

0

8445.19.27

Para estirar a lã

0

8445.19.29

Outras

0

8445.20.00

-Máquinas para fiação de matérias têxteis

0

8445.30

-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.10

Retorcedeiras

0

8445.30.90

Outras

0

8445.40

-Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

8445.40.1

Bobinadeiras automáticas

8445.40.11

Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

0

8445.40.12

Para fios elastanos

0

8445.40.18

Outras, com atador automático

0

8445.40.19

Outras

0

8445.40.2

Bobinadoras não automáticas

8445.40.21

Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min

0

8445.40.29

Outras

0

8445.40.3

Meadeiras

8445.40.31

Com controle de comprimento ou peso e atador automático

0

8445.40.39

Outras

0

8445.40.40

Noveleiras automáticas

0

8445.40.90

Outras

0

8445.90

-Outras

8445.90.10

Urdideiras

0

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente

0

8445.90.30

Para amarrar urdideiras

0

8445.90.40

Automáticas, para colocar lamelas

0

8445.90.90

Outras

0

84.46

Teares para tecidos.

8446.10

-Para tecidos de largura não superior a 30 cm

8446.10.10

Com mecanismo Jacquard

0

8446.10.90

Outros

0

8446.2

-Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:

8446.21.00

--A motor

0

8446.29.00

--Outros

0

8446.30

-Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

8446.30.10

A jato de ar

0

8446.30.20

A jato de água

0

8446.30.30

De projétil

0

8446.30.40

De pinças

0

8446.30.90

Outros

0

84.47

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.

8447.1

-Teares circulares para malhas:

8447.11.00

--Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

0

8447.12.00

--Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

0

8447.20

-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

8447.20.10

Teares manuais

0

8447.20.2

Teares motorizados

8447.20.21

Para fabricação de malhas de urdidura

0

8447.20.29

Outros

0

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

0

8447.90

-Outros

8447.90.10

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

0

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordar

0

8447.90.90

Outras

0

84.48

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).

8448.1

-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:

8448.11

--Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.10

Ratieras

0

8448.11.20

Mecanismos Jacquard

0

8448.11.90

Outros

0

8448.19.00

--Outros

5

8448.20

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

8448.20.10

Fieiras para a extrusão

5

8448.20.20

Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

5

8448.20.30

De máquinas para corte ou ruptura de fibras

5

8448.20.90

Outras

5

8448.3

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

8448.31.00

--Guarnições de cardas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8448.32

--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas

8448.32.1

De cardas

8448.32.11

Chapéus (flats)

5

8448.32.19

Outras

5

8448.32.20

De penteadoras

5

8448.32.30

De bancas de estiramento (bancas de fusos)

5

8448.32.40

De máquinas para a preparação da seda

5

8448.32.50

De máquinas para carbonizar lã

5

8448.32.90

Outros

5

8448.33

--Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448.33.10

Cursores

5

8448.33.90

Outros

5

8448.39

--Outros

8448.39.1

De máquinas para fiação, dobragem ou torção

8448.39.11

De filatórios intermitentes (selfatinas)

5

8448.39.12

De máquinas do tipo tow-to-yarn

5

8448.39.17

De outros filatórios

5

8448.39.19

Outras

5

8448.39.2

De máquinas de bobinar ou de dobar

8448.39.21

De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

8448.39.22

De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

5

8448.39.23

Outras, de bobinadeiras automáticas

5

8448.39.29

Outras

5

8448.39.9

Outros

8448.39.91

De urdideiras

5

8448.39.92

De passadeiras para liço e pente

5

8448.39.99

Outras

5

8448.4

-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8448.49

--Outros

8448.49.10

De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

5

8448.49.20

De teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

5

8448.49.90

Outras

5

8448.5

-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

8448.51.00

--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

5

8448.59

--Outros

8448.59.10

De teares circulares para malhas

5

8448.59.2

De teares retilíneos

8448.59.21

Manuais

5

8448.59.22

Para fabricação de malhas de urdidura

5

8448.59.29

Outras

5

8448.59.30

De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

5

8448.59.40

De máquinas do item 8447.90.90

5

8448.59.90

Outras

5

8449.00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

0

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

0

8449.00.80

Outros

0

8449.00.9

Partes

8449.00.91

De máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

8449.00.99

Outras

5

84.50

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.

8450.1

-Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450.11.00

--Máquinas inteiramente automáticas

5

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.12.00

--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

5

Ex 01 - De uso doméstico

20

8450.19.00

--Outras

5

Ex 01 - De uso doméstico

10

8450.20

-Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

8450.20.10

Túneis contínuos

5

8450.20.90

Outras

20

Ex 01 – De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca

0

8450.90

-Partes

8450.90.10

De máquinas da subposição 8450.20

20

8450.90.90

Outras

20

84.51

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

8451.10.00

-Máquinas para lavar a seco

0

8451.2

-Máquinas de secar:

8451.21.00

--De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

5

Ex 01 - De uso doméstico

20

8451.29

--Outras

8451.29.10

Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco

0

8451.29.90

Outras

0

8451.30

-Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

8451.30.10

Automáticas

0

8451.30.9

Outras

8451.30.91

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg

5

8451.30.99

Outras

0

8451.40

-Máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.10

Para lavar

0

8451.40.2

Para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.21

Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

0

8451.40.29

Outras

0

8451.40.90

Outras

0

8451.50

-Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.10

Para inspecionar tecidos

0

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

0

8451.50.90

Outras

0

8451.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

Ex 01 - De uso doméstico

12

8451.90

-Partes

8451.90.10

Para as máquinas da subposição 8451.21

5

8451.90.90

Outras

5

84.52

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.

8452.10.00

-Máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.2

-Outras máquinas de costura:

8452.21

--Unidades automáticas

8452.21.10

Para costurar couros ou peles

0

8452.21.20

Para costurar tecidos

0

8452.21.90

Outras

0

8452.29

--Outras

8452.29.10

Para costurar couros ou peles

0

8452.29.2

Para costurar tecidos

8452.29.21

Remalhadeiras

0

8452.29.22

Para casear

0

8452.29.23

Tipo zigue-zague para inserir elástico

0

8452.29.24

De costura reta

0

8452.29.25

Galoneiras

0

8452.29.29

Outras

0

8452.29.90

Outras

0

8452.30.00

-Agulhas para máquinas de costura

5

8452.90

-Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura

8452.90.20

Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

5

Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico

3

8452.90.8

Outras partes de máquinas de costura de uso doméstico

8452.90.81

Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas

5

8452.90.89

Outras

5

8452.90.9

Outras

8452.90.91

Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas

5

8452.90.92

Para remalhadeiras

5

8452.90.93

Lançadeiras rotativas

5

8452.90.94

Corpos moldados por fundição

5

8452.90.99

Outras

5

84.53

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.

8453.10

-Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453.10.10

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

0

8453.10.90

Outros

0

8453.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

0

8453.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

8453.90.00

-Partes

0

84.54

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.

8454.10.00

-Conversores

0

8454.20

-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

8454.20.10

Lingoteiras

0

8454.20.90

Outras

0

8454.30

-Máquinas de vazar (moldar)

8454.30.10

Sob pressão

0

8454.30.20

Por centrifugação

0

8454.30.90

Outras

0

8454.90

-Partes

8454.90.10

De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação

5

8454.90.90

Outras

0

84.55

Laminadores de metais e seus cilindros.

8455.10.00

-Laminadores de tubos

0

8455.2

-Outros laminadores:

8455.21

--Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio

8455.21.10

De cilindros lisos

0

8455.21.90

Outros

0

8455.22

--Laminadores a frio

8455.22.10

De cilindros lisos

0

8455.22.90

Outros

0

8455.30

-Cilindros de laminadores

8455.30.10

Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

0

8455.30.20

Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7%

0

8455.30.90

Outros

0

8455.90.00

-Outras partes

5

84.56

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.

8456.10

-Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons

8456.10.1

De comando numérico

8456.10.11

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm

0

8456.10.19

Outras

0

8456.10.90

Outras

0

8456.20

-Que operem por ultrassom

8456.20.10

De comando numérico

0

8456.20.90

Outras

0

8456.30

-Que operem por eletroerosão

8456.30.1

De comando numérico

8456.30.11

Para texturizar superfícies cilíndricas

0

8456.30.19

Outras

0

8456.30.90

Outras

0

8456.90.00

-Outras

0

84.57

Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.

8457.10.00

-Centros de usinagem

0

8457.20

-Máquinas de sistema monostático (single station)

8457.20.10

De comando numérico

0

8457.20.90

Outras

0

8457.30

-Máquinas de estações múltiplas

8457.30.10

De comando numérico

0

8457.30.90

Outras

0

84.58

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.

8458.1

-Tornos horizontais:

8458.11

--De comando numérico

8458.11.10

Revólver

0

8458.11.9

Outros

8458.11.91

De 6 ou mais fusos porta-peças

0

8458.11.99

Outros

0

8458.19

--Outros

8458.19.10

Revólver

0

8458.19.90

Outros

0

8458.9

-Outros tornos:

8458.91.00

--De comando numérico

0

8458.99.00

--Outros

0

84.59

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.

8459.10.00

-Unidades com cabeça deslizante

0

8459.2

-Outras máquinas para furar:

8459.21

--De comando numérico

8459.21.10

Radiais

0

8459.21.9

Outras

8459.21.91

De mais de um cabeçote mono ou multifuso

0

8459.21.99

Outras

0

8459.29.00

--Outras

0

8459.3

-Outras mandriladoras-fresadoras:

8459.31.00

--De comando numérico

0

8459.39.00

--Outras

0

8459.40.00

-Outras máquinas para mandrilar

0

8459.5

-Máquinas para fresar, de console:

8459.51.00

--De comando numérico

0

8459.59.00

--Outras

0

8459.6

-Outras máquinas para fresar:

8459.61.00

--De comando numérico

0

8459.69.00

--Outras

0

8459.70.00

-Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

0

84.60

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.

8460.1

-Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:

8460.11.00

--De comando numérico

0

8460.19.00

--Outras

0

8460.2

-Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:

8460.21.00

--De comando numérico

0

8460.29.00

--Outras

0

8460.3

-Máquinas para afiar:

8460.31.00

--De comando numérico

0

8460.39.00

--Outras

0

8460.40

-Máquinas para brunir

8460.40.1

De comando numérico

8460.40.11

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

0

8460.40.19

Outras

0

8460.40.9

Outras

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm

0

8460.40.99

Outras

0

8460.90

-Outras

8460.90.1

De comando numérico

8460.90.11

De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

0

8460.90.12

De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

0

8460.90.19

Outras

0

8460.90.90

Outras

0

84.61

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

8461.20

-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

Para escatelar

0

8461.20.90

Outras

0

8461.30

-Máquinas para brochar

8461.30.10

De comando numérico

0

8461.30.90

Outras

0

8461.40

-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.10

De comando numérico

0

8461.40.9

Outras

8461.40.91

Redondeadoras de dentes

0

8461.40.99

Outras

0

8461.50

-Máquinas para serrar ou seccionar

8461.50.10

De fitas sem fim

0

8461.50.20

Circulares

0

8461.50.90

Outras

0

8461.90

-Outras

8461.90.10

De comando numérico

0

8461.90.90

Outras

0

84.62

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.

8462.10

-Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.1

De comando numérico

8462.10.11

Máquinas para estampar

0

8462.10.19

Outras

0

8462.10.90

Outras

0

8462.2

-Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:

8462.21.00

--De comando numérico

0

8462.29.00

--Outras

0

8462.3

-Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.31.00

--De comando numérico

0

8462.39

--Outras

8462.39.10

Tipo guilhotina

0

8462.39.90

Outras

0

8462.4

-Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

8462.41.00

--De comando numérico

0

8462.49.00

--Outras

0

8462.9

-Outras:

8462.91

--Prensas hidráulicas

8462.91.1

De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN

8462.91.11

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

0

8462.91.19

Outras

0

8462.91.9

Outras

8462.91.91

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

0

8462.91.99

Outros

0

8462.99

--Outras

8462.99.10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

0

8462.99.20

Prensas para extrusão

0

8462.99.90

Outras

0

84.63

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.

8463.10

-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.10

Para estirar tubos

0

8463.10.90

Outros

0

8463.20

-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.10

De comando numérico

0

8463.20.9

Outras

8463.20.91

De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm

0

8463.20.99

Outras

0

8463.30.00

-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

0

8463.90

-Outras

8463.90.10

De comando numérico

0

8463.90.90

Outras

0

84.64

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.

8464.10.00

-Máquinas para serrar

0

8464.20

-Máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.10

Para vidro

0

8464.20.2

Para cerâmica

8464.20.21

De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças

0

8464.20.29

Outras

0

8464.20.90

Outras

0

8464.90

-Outras

8464.90.1

Para vidro

8464.90.11

De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

0

8464.90.19

Outras

0

8464.90.90

Outras

0

84.65

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.

8465.10.00

-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

0

8465.9

-Outras:

8465.91

--Máquinas de serrar

8465.91.10

De fita sem fim

0

8465.91.20

Circulares

0

8465.91.90

Outras

0

8465.92

--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

8465.92.1

De comando numérico

8465.92.11

Fresadoras

0

8465.92.19

Outras

0

8465.92.90

Outras

0

8465.93

--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.10

Lixadeiras

0

8465.93.90

Outras

0

8465.94.00

--Máquinas para arquear ou reunir

0

8465.95

--Máquinas para furar ou escatelar

8465.95.1

De comando numérico

8465.95.11

Para furar

0

8465.95.12

Para escatelar

0

8465.95.9

Outras

8465.95.91

Para furar

0

8465.95.92

Para escatelar

0

8465.96.00

--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

0

8465.99.00

--Outras

0

84.66

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.20

-Porta-peças

8466.20.10

Para tornos

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.20.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.9

-Outros:

8466.91.00

--Para máquinas da posição 84.64

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.92.00

--Para máquinas da posição 84.65

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.93

--Para máquinas das posições 84.56 a 84.61

8466.93.1

Para máquinas da posição 84.56

8466.93.11

Para máquinas da subposição 8456.20

5

8466.93.19

Outras

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.94

--Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.94.30

Para prensas para extrusão

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8466.94.90

Outras

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

8467.1

-Pneumáticas:

8467.11

--Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

8467.11.10

Furadeiras

5

8467.11.90

Outras

5

8467.19.00

--Outras

5

8467.2

-Com motor elétrico incorporado:

8467.21.00

--Furadeiras de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas

8

8467.22.00

--Serras

8

8467.29

--Outras

8467.29.10

Tesouras

8

8467.29.9

Outras

8467.29.91

Cortadoras de tecidos

8

8467.29.92

Parafusadeiras e rosqueadeiras

8

8467.29.93

Martelos

8

8467.29.99

Outras

8

8467.8

-Outras ferramentas:

8467.81.00

--Serras de corrente

8

8467.89.00

--Outras

8

8467.9

-Partes:

8467.91.00

--De serras de corrente

8

8467.92.00

--De ferramentas pneumáticas

8

8467.99.00

--Outras

8

84.68

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.

8468.10.00

-Maçaricos de uso manual

5

8468.20.00

-Outras máquinas e aparelhos a gás

0

8468.80

-Outras máquinas e aparelhos

8468.80.10

Para soldar por fricção

0

8468.80.90

Outras

0

8468.90

-Partes

8468.90.10

De maçaricos de uso manual

5

8468.90.20

De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção

5

8468.90.90

Outras

5

8469.00

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.

8469.00.10

Máquinas de tratamento de textos

20

8469.00.2

Máquinas de escrever automáticas

8469.00.21

Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo

20

8469.00.29

Outras

20

8469.00.3

Outras máquinas de escrever

8469.00.31

De estenotipar, de peso não superior a 12 kg, excluindo o estojo, não elétricas

20

8469.00.39

Outras

20

Ex 01 – Em Braille

0

84.70

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8470.10.00

-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

15

Ex 01 - Calculadora equipada com sintetizador de voz

0

8470.2

-Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

8470.21.00

--Com dispositivo impressor incorporado

15

8470.29.00

--Outras

15

8470.30.00

-Outras máquinas de calcular

15

8470.50

-Caixas registradoras

8470.50.1

Eletrônicas

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

8470.50.19

Outras

15

8470.50.90

Outras

15

8470.90

-Outras

8470.90.10

Máquinas de franquear correspondência

15

8470.90.90

Outras

15

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

8471.30

-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2

15

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2

15

8471.30.19

Outras

15

8471.30.90

Outras

15

8471.4

-Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41

--Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2

15

8471.41.90

Outras

15

8471.49.00

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

15

8471.50

-Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

15

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

15

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

15

8471.50.90

Outras

15

8471.60

-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.5

Unidades de entrada

8471.60.52

Teclados

15

Ex 01 - Com colmeia

0

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo)

15

Ex 01 - Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador

0

Ex 02 - Acionador de pressão

0

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

15

8471.60.59

Outras

15

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

15

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

15

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

15

8471.60.90

Outras

15

Ex 01 - Linha Braille

0

8471.70

-Unidades de memória

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

8471.70.11

Para discos flexíveis

10

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)

10

8471.70.19

Outras

15

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

10

8471.70.29

Outras

10

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

8471.70.32

Para cartuchos

15

8471.70.33

Para cassetes

15

8471.70.39

Outras

15

8471.70.90

Outras

15

8471.80.00

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

15

8471.90

-Outros

8471.90.1

Leitores ou gravadores

8471.90.11

De cartões magnéticos

15

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

15

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

15

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

15

Ex 01 - Equipados com sintetizador de voz

0

8471.90.19

Outros

15

8471.90.90

Outros

15

84.72

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).

8472.10.00

-Duplicadores

20

Ex 01 - Duplicador Braille

0

8472.30

-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

20

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

20

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

20

8472.30.90

Outras

20

8472.90

-Outros

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias

15

8472.90.2

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

8472.90.29

Outras

15

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda

20

8472.90.40

Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

20

8472.90.5

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

15

8472.90.59

Outras

15

8472.90.9

Outros

8472.90.91

Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

20

8472.90.99

Outros

20

84.73

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

8473.10

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69

8473.10.10

De máquinas para tratamento de textos

20

8473.10.90

Outros

20

8473.2

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:

8473.21.00

--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

2

8473.29

--Outros

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

15

8473.29.20

De máquinas da subposição 8470.30

20

8473.29.90

Outros

15

8473.30

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.30.1

Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

10

8473.30.19

Outros

10

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

10

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

2

8473.30.33

Cabeças magnéticas

2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

10

8473.30.39

Outras

10

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

15

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

15

8473.30.43

Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor

2

8473.30.49

Outros

15

8473.30.9

Outros

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

2

8473.30.99

Outros

10

8473.40

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

10

8473.40.90

Outros

10

8473.50

-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8473.50.3

De dispositivos de impressão

(Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

(Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

5

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

(Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

10

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

(Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

5

8473.50.34

Cintas de caracteres

(Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

5

8473.50.35

Cartuchos de tintas

(Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

5

8473.50.39

Outros

(Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 10, DOU 31/12/2012)

10

8473.50.40

Cabeças magnéticas

5

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

15

8473.50.90

Outros

10

84.74

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

8474.10.00

-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

0

8474.20

-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.10

De bolas

0

8474.20.90

Outros

0

8474.3

-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474.31.00

--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

0

8474.32.00

--Máquinas para misturar matérias minerais com betume

0

8474.39.00

--Outros

0

8474.80

-Outras máquinas e aparelhos

8474.80.10

Para fabricação de moldes de areia para fundição

0

8474.80.90

Outras

0

8474.90.00

-Partes

0

84.75

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.

8475.10.00

-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

0

8475.2

-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:

8475.21.00

--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

0

8475.29

--Outras

8475.29.10

Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

0

8475.29.90

Outras

0

8475.90.00

-Partes

5

84.76

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.

8476.2

-Máquinas automáticas de venda de bebidas:

8476.21.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.29.00

--Outras

18

8476.8

-Outras máquinas:

8476.81.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

8476.89

--Outras

8476.89.10

Máquinas automáticas de venda de selos postais

18

8476.89.90

Outras

18

8476.90.00

-Partes

18

84.77

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8477.10

-Máquinas de moldar por injeção

8477.10.1

Horizontais, de comando numérico

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

0

8477.10.19

Outras

0

8477.10.2

Outras horizontais

8477.10.21

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN

0

8477.10.29

Outras

0

8477.10.9

Outras

8477.10.91

De comando numérico

0

8477.10.99

Outras

0

8477.20

-Extrusoras

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

0

8477.20.90

Outras

0

8477.30

-Máquinas de moldar por insuflação

8477.30.10

Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l

0

8477.30.90

Outras

0

8477.40

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.10

De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

0

8477.40.90

Outras

0

8477.5

-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:

8477.51.00

--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

0

8477.59

--Outros

8477.59.1

Prensas

8477.59.11

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN

0

8477.59.19

Outras

0

8477.59.90

Outras

0

8477.80

-Outras máquinas e aparelhos

8477.80.10

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

0

8477.80.90

Outras

0

8477.90.00

-Partes

5

84.78

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8478.10

-Máquinas e aparelhos

8478.10.10

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

10

8478.10.90

Outros

10

8478.90.00

-Partes

10

84.79

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8479.10

-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos

0

8479.10.90

Outros

0

8479.20.00

-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

0

8479.30.00

-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

0

8479.40.00

-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

0

8479.50.00

-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

0

8479.60.00

-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

0

8479.7

-Pontes de embarque para passageiros:

8479.71.00

--Dos tipos utilizados em aeroportos

0

8479.79.00

--Outras

0

8479.8

-Outras máquinas e aparelhos:

8479.81

--Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.10

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

0

8479.81.90

Outros

0

8479.82

--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

8479.82.10

Misturadores

0

8479.82.90

Outras

0

8479.89

--Outros

8479.89.1

Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

8479.89.11

Prensas

0

8479.89.12

Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

0

8479.89.2

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

8479.89.21

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

0

8479.89.22

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

0

8479.89.3

Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

8479.89.31

Limpadores de pára-brisas

5

8479.89.32

Acumuladores

5

8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

0

8479.89.9

Outros

8479.89.91

Aparelhos para limpar peças por ultrassom

0

8479.89.92

Máquinas de leme para embarcações

5

8479.89.99

Outros

0

8479.90

-Partes

8479.90.10

De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

5

8479.90.90

Outras

0

84.80

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.

8480.10.00

-Caixas de fundição

0

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes

5

8480.30.00

-Modelos para moldes

0

8480.4

-Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

0

8480.49

--Outros

8480.49.10

Coquilhas

0

8480.49.90

Outros

0

8480.50.00

-Moldes para vidro

0

8480.60.00

-Moldes para matérias minerais

0

8480.7

-Moldes para borracha ou plásticos:

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

0

8480.79.00

--Outros

0

84.81

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.20

-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.20.1

Rotativas, de caixas de direção hidráulica

8481.20.11

Com pinhão

5

8481.20.19

Outras

5

8481.20.90

Outras

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.30.00

-Válvulas de retenção

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80

-Outros dispositivos

8481.80.1

Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

8481.80.11

Válvulas para escoamento

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.19

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.2

Dos tipos utilizados em refrigeração

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.29

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

5

8481.80.3

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos

4

8481.80.39

Outros

4

8481.80.9

Outros

8481.80.91

Válvulas tipo aerossol

12

8481.80.92

Válvulas solenóides

0

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.94

Válvulas tipo globo

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.96

Válvulas tipo macho

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.80.99

Outros

5

8481.90

-Partes

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

12

Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8481.90.90

Outras

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

84.82

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

8482.10

-Rolamentos de esferas

8482.10.10

De carga radial

12

8482.10.90

Outros

12

8482.20

-Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

8482.20.10

De carga radial

12

8482.20.90

Outros

12

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

12

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

12

8482.50

-Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

De carga radial

12

8482.50.90

Outros

12

8482.80.00

-Outros, incluindo os rolamentos combinados

12

8482.9

-Partes:

8482.91

--Esferas, roletes e agulhas

8482.91.1

Esferas de aço calibradas

8482.91.11

Para carga de canetas esferográficas

12

8482.91.19

Outras

12

8482.91.20

Roletes cilíndricos

12

8482.91.30

Roletes cônicos

12

8482.91.90

Outros

12

8482.99

--Outras

8482.99.10

Selos, capas e porta-esferas de aço

12

8482.99.90

Outras

12

84.83

Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

8483.10

-Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas

8483.10.1

Virabrequins

8483.10.11

Forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

0

8483.10.19

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8483.10.20

Árvores de cames para comando de válvulas

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.10.30

Veios flexíveis

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.10.40

Manivelas

12

8483.10.50

Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm

12

8483.10.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.20.00

-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

12

8483.30

-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; “bronzes”

8483.30.10

Montados com “bronzes” de metal antifricção

12

8483.30.2

“Bronzes”

8483.30.21

Com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm

12

8483.30.29

Outros

12

8483.30.90

Outros

12

8483.40

-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

8483.40.10

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.40.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.50

-Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

12

8483.50.90

Outras

12

8483.60

-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8483.60.1

Embreagens

8483.60.11

De fricção

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.60.19

Outras

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.60.90

Outros

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

12

8484.20.00

-Juntas de vedação mecânicas

10

8484.90.00

-Outros

12

84.86

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.

8486.10.00

-Máquinas e aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules) ou de plaquetas (wafers)

0

8486.20.00

-Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos

0

8486.30.00

-Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana

0

8486.40.00

-Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

0

8486.90.00

-Partes e acessórios

0

84.87

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

8487.10.00

-Hélices para embarcações e suas pás

10

8487.90.00

-Outras

10

 

 


Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1. -Este Capítulo não compreende:

 

a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

 

b) As obras de vidro da posição 70.11;

 

c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

 

d) Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

 

e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

 

2. -Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

 

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

 

3. -A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

 

a) As enceradeiras de pisos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

 

b) Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

 

4. -Na acepção da posição 85.23:

 

a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.

 

b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

 

5. -Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

 

A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

 

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

 

6. -Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

 

7. -A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

 

8. -Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

 

a) “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

 

b) Circuitos integrados:

 

1o) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

 

2o) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

 

3o) Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

 

Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

 

9. -Na acepção da posição 85.48, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

 

Nota de subposição.

 

1.-A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

 

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou   modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

 

NC (85-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NC (85-5) Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo utilizado em residências. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

NC (85-6) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8536.20.00. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

85.01

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

8501.10

-Motores de potência não superior a 37,5 W

8501.10.1

De corrente contínua

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

5

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

10

8501.10.19

Outros

10

8501.10.2

De corrente alternada

8501.10.21

Síncronos

10

8501.10.29

Outros

10

8501.10.30

Universais

10

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5 W

10

8501.3

-Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

8501.31

--De potência não superior a 750 W

8501.31.10

Motores

10

8501.31.20

Geradores

0

8501.32

--De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.32.10

Motores

0

8501.32.20

Geradores

0

8501.33

--De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

8501.33.10

Motores

0

8501.33.20

Geradores

0

8501.34

--De potência superior a 375 kW

8501.34.1

Motores

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000 kW

0

8501.34.19

Outros

0

8501.34.20

Geradores

0

8501.40

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

8501.40.1

De potência inferior ou igual a 15 kW

8501.40.11

Síncronos

0

8501.40.19

Outros

10

8501.40.2

De potência superior a 15 kW

8501.40.21

Síncronos

0

8501.40.29

Outros

10

8501.5

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

8501.51

--De potência não superior a 750 W

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR 17094

0

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

8501.51.90

Outros

0

8501.52

--De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

0

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

8501.52.90

Outros

0

8501.53

--De potência superior a 75 kW

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW

0

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW

0

8501.53.90

Outros

0

8501.6

-Geradores de corrente alternada (alternadores):

8501.61.00

--De potência não superior a 75 kVA

0

8501.62.00

--De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

0

8501.63.00

--De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

0

8501.64.00

--De potência superior a 750 kVA

0

85.02

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

8502.1

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8502.11

--De potência não superior a 75 kVA

8502.11.10

De corrente alternada

0

8502.11.90

Outros

0

8502.12

--De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8502.12.10

De corrente alternada

0

8502.12.90

Outros

0

8502.13

--De potência superior a 375 kVA

8502.13.1

De corrente alternada

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430 kVA

0

8502.13.19

Outros

0

8502.13.90

Outros

0

8502.20

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)

8502.20.1

De corrente alternada

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210 kVA

0

8502.20.19

Outros

0

8502.20.90

Outros

0

8502.3

-Outros grupos eletrogêneos:

8502.31.00

--De energia eólica

0

8502.39.00

--Outros

0

8502.40

-Conversores rotativos elétricos

8502.40.10

De frequência

0

8502.40.90

Outros

0

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

10

8503.00.90

Outras

10

Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00

0

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.10.00

-Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

5

8504.2

-Transformadores de dielétrico líquido:

8504.21.00

--De potência não superior a 650 kVA

0

8504.22.00

--De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA

0

8504.23.00

--De potência superior a 10.000 kVA

0

8504.3

-Outros transformadores:

8504.31

--De potência não superior a 1 kVA

8504.31.1

Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

8504.31.11

Transformadores de corrente

10

8504.31.19

Outros

10

8504.31.9

Outros

8504.31.91

Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz

5

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

20

8504.31.99

Outros

10

Ex 01 - Transformadores de deflexão (“yokes”), para tubos de raios catódicos

20

8504.32

--De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3 kVA

8504.32.11

Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

0

8504.32.19

Outros

0

8504.32.2

De potência superior a 3 kVA

8504.32.21

Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz

0

8504.32.29

Outros

0

8504.33.00

--De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

0

8504.34.00

--De potência superior a 500 kVA

0

8504.40

-Conversores estáticos

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

5

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

5

8504.40.22

Eletrolíticos

5

8504.40.29

Outros

5

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

15

8504.40.50

Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

15

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

15

8504.40.90

Outros

15

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

0

8504.90

-Partes

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

10

8504.90.20

De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

10

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

10

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

10

8504.90.90

Outras

10

85.05

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

8505.1

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:

8505.11.00

--De metal

15

8505.19

--Outros

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

15

8505.19.90

Outros

15

8505.20

-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20.10

Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

5

8505.20.90

Outros

5

Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

8505.90

-Outros, incluindo as partes

8505.90.10

Eletroímãs

5

8505.90.80

Outros

15

8505.90.90

Partes

15

85.06

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

8506.10

-De dióxido de manganês

8506.10.10

Pilhas alcalinas

15

8506.10.20

Outras pilhas

15

8506.10.30

Baterias de pilhas

15

8506.30

-De óxido de mercúrio

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

15

8506.30.90

Outras

15

8506.40

-De óxido de prata

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

15

8506.40.90

Outras

15

8506.50

-De lítio

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

15

8506.50.90

Outras

15

8506.60

-De ar-zinco

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

15

8506.60.90

Outras

15

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

15

8506.80.90

Outras

15

8506.90.00

-Partes

15

85.07

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

8507.10

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

15

8507.10.90

Outros

15

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah

4

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000 kg

15

8507.20.90

Outros

15

8507.30

-De níquel-cádmio

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500 kg

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15 Ah

15

8507.30.19

Outros

15

8507.30.90

Outros

15

8507.40.00

-De níquel-ferro

15

8507.50.00

-De níquel-hidreto metálico

15

8507.60.00

-De íon de lítio

15

8507.80.00

-Outros acumuladores

15

8507.90

-Partes

8507.90.10

Separadores

15

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

15

8507.90.90

Outras

15

85.08

Aspiradores.

8508.1

-Com motor elétrico incorporado:

8508.11.00

--De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

10

8508.19.00

--Outros

10

8508.60.00

-Outros aspiradores

10

8508.70.00

-Partes

10

85.09

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

8509.40

-Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

8509.40.10

Liquidificadores

10

8509.40.20

Batedeiras

10

8509.40.30

Moedores de carne

10

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

10

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

10

8509.40.90

Outros

10

8509.80

-Outros aparelhos

8509.80.10

Enceradeiras de pisos

10

8509.80.90

Outros

10

8509.90.00

-Partes

10

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

20

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

20

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

10

8510.90

-Partes

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

8510.90.11

Lâminas

20

8510.90.19

Outras

20

8510.90.20

Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar

20

8510.90.90

Outras

20

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8511.10.00

-Velas de ignição

15

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

8511.20.10

Magnetos

15

8511.20.90

Outros

15

8511.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

8511.30.10

Distribuidores

15

8511.30.20

Bobinas de ignição

15

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

15

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW

4

8511.50

-Outros geradores

8511.50.10

Dínamos e alternadores

15

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

4

8511.50.90

Outros

15

8511.80

-Outros aparelhos e dispositivos

8511.80.10

Velas de aquecimento

15

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

15

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

15

8511.80.90

Outros

15

8511.90.00

-Partes

15

85.12

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.

8512.10.00

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

15

8512.20

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

8512.20.11

Faróis

15

Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.19

Outros

15

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

8512.20.21

Luzes fixas

15

Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas

4

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

15

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

15

8512.20.29

Outros

15

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

15

8512.40

-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

15

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

15

8512.90.00

-Partes

15

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

8513.10

-Lanternas

8513.10.10

Manuais

15

8513.10.90

Outras

15

8513.90.00

-Partes

15

85.14

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

8514.10

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

Industriais

0

8514.10.90

Outros

5

8514.20

-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

8514.20.1

Por indução

8514.20.11

Industriais

0

8514.20.19

Outros

5

8514.20.20

Por perdas dielétricas

5

Ex 01 - Industriais

0

8514.30

-Outros fornos

8514.30.1

De resistência (de aquecimento direto)

8514.30.11

Industriais

0

8514.30.19

Outros

5

8514.30.2

De arco voltaico

8514.30.21

Industriais

0

8514.30.29

Outros

5

8514.30.90

Outros

0

8514.40.00

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

0

8514.90.00

-Partes

5

85.15

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).

8515.1

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

8515.11.00

--Ferros e pistolas

5

8515.19.00

--Outros

0

8515.2

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

8515.21.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

0

8515.29.00

--Outros

0

8515.3

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

8515.31

--Inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.10

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico

0

8515.31.90

Outros

0

8515.39.00

--Outros

0

8515.80

-Outras máquinas e aparelhos

8515.80.10

Para soldar a laser

0

8515.80.90

Outros

0

8515.90.00

-Partes

0

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

20

Ex 01 - Chuveiro elétrico 

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

0

8516.2

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

8516.21.00

--Radiadores de acumulação

20

8516.29.00

--Outros

20

8516.3

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

8516.31.00

--Secadores de cabelo

20

8516.32.00

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

8516.33.00

--Aparelhos para secar as mãos

20

8516.40.00

-Ferros elétricos de passar

10

8516.50.00

-Fornos de micro-ondas

(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.741, DOU 31/05/2012)

35

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12

Ex 01 - Fogões de cozinha

5

8516.7

-Outros aparelhos eletrotérmicos:

8516.71.00

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

12

8516.72.00

--Torradeiras de pão

12

8516.79

--Outros

8516.79.10

Panelas

12

8516.79.20

Fritadoras

12

8516.79.90

Outros

15

8516.80

-Resistências de aquecimento

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

10

8516.80.90

Outras

10

8516.90.00

-Partes

10

Ex 01 - De fogões de cozinha

5

85.17

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

8517.1

-Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

10

8517.12

--Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

8517.12.1

De radiotelefonia, analógicos

8517.12.11

Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)

15

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

8517.12.13

Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8517.12.19

Outros

15

8517.12.2

De sistema troncalizado (trunking)

8517.12.21

Portáteis

15

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

15

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8517.12.29

Outros

15

8517.12.3

De redes celulares, exceto por satélite

8517.12.31

Portáteis

15

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

15

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

8517.12.39

Outros

15

8517.12.4

De telecomunicações por satélite

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

8517.12.49

Outros

15

8517.12.90

Outros

15

8517.18

--Outros

8517.18.10

Interfones

10

8517.18.20

Telefones públicos

15

8517.18.9

Outros

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

10

8517.18.99

Outros

10

8517.6

-Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

8517.61

--Estações-base

8517.61.1

De sistema bidirecional de radiomensagens

8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

15

8517.61.19

Outras

15

8517.61.20

De sistema troncalizado (trunking)

15

8517.61.30

De telefonia celular

15

8517.61.4

De telecomunicação por satélite

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

15

8517.61.42

VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor

15

8517.61.43

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

8517.61.49

Outras

15

8517.61.9

Outras

8517.61.91

Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

15

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23 GHz

15

8517.61.99

Outras

15

8517.62

--Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de frequência

15

8517.62.12

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s

15

8517.62.13

Outros multiplexadores por divisão de tempo

15

Ex 01 - Moduladores OFDM (“Orthogonal Frequency Division Multiplex”), com sintaxe MPEG-TS (“MPEG-Transport Stream”), para sistemas de televisão digital terrestre

0

Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (“Transport Stream”)

0

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

15

8517.62.19

Outros

15

8517.62.2

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito

15

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15

8517.62.23

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15

8517.62.24

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15

8517.62.29

Outros

15

8517.62.3

Outros aparelhos para comutação

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

15

8517.62.32

Outras centrais automáticas para comutação por pacote

15

8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)

15

8517.62.39

Outros

15

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

15

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

15

8517.62.49

Outros

15

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

15

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

15

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado

15

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

15

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (modems)

15

8517.62.59

Outros

15

8517.62.6

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite

8517.62.61

De sistema troncalizado (trunking)

15

8517.62.62

De tecnologia celular

15

8517.62.64

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

8517.62.65

Outros, por satélite

15

8517.62.7

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

15

8517.62.72

De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

15

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15 GHz

15

8517.62.78

De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s

15

8517.62.79

Outros

15

8517.62.9

Outros

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

15

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

15

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

15

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

15

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

8517.62.96

Outros, analógicos

15

8517.62.99

Outros

20

8517.69.00

--Outros

15

8517.70

-Partes

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8517.70.2

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

5

8517.70.29

Outras

10

8517.70.9

Outras

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

10

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

10

8517.70.99

Outras

10

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518.10

-Microfones e seus suportes

8518.10.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

8518.10.90

Outros

15

8518.2

-Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos:

8518.21.00

--Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

15

8518.22.00

--Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

8518.29

--Outros

8518.29.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

8518.29.90

Outros

15

8518.30.00

-Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)

15

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofrequência

15

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

15

8518.90

-Partes

8518.90.10

De alto-falantes (altifalantes)

15

8518.90.90

Outras

15

85.19

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

8519.20.00

-Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

25

8519.30.00

-Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som

30

8519.50.00

-Secretárias eletrônicas

25

8519.8

-Outros aparelhos:

8519.81

--Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)

30

8519.81.20

Gravadores de som de cabines de aeronaves

25

8519.81.90

Outros

25

Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

0

Ex 02 -  Toca-fitas

30

Ex 03 -  Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética

30

8519.89.00

--Outros

25

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

18

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

8521.10

-De fita magnética

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

25

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4”)

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2”)

25

8521.10.89

Outros

25

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4”)

25

8521.90

-Outros

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

5

8521.90.90

Outros

15

Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético

0

Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético

25

85.22

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.

8522.10.00

-Fonocaptores

25

8522.90

-Outros

8522.90.10

Agulhas com ponta de pedra preciosa

25

8522.90.20

Gabinetes

25

8522.90.30

Chassis ou suportes

25

8522.90.40

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

25

8522.90.50

Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

25

8522.90.90

Outros

25

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

8523.2

-Suportes magnéticos:

8523.21

--Cartões com tarja (pista) magnética

8523.21.10

Não gravados

15

8523.21.20

Gravados

15

8523.29

--Outros

8523.29.1

Discos magnéticos

8523.29.11

Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

5

8523.29.19

Outros

15

8523.29.2

Fitas magnéticas, não gravadas

8523.29.21

De largura não superior a 4 mm, em cassetes

25

8523.29.22

De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm

25

8523.29.23

De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2”), em rolos ou carretéis

25

8523.29.24

De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo

25

8523.29.29

Outras

25

8523.29.3

Fitas magnéticas, gravadas

8523.29.31

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8523.29.32

De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

15

Ex  01 - Gravadas com matéria didática

0

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

5

8523.29.33

De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31

15

Ex  01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

8523.29.39

Outras

15

Ex  01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

0

Ex  02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

5

8523.29.90

Outros

15

8523.4

-Suportes ópticos:

8523.41

--Não gravados

8523.41.10

Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez

15

8523.41.90

Outros

15

8523.49

--Outros

8523.49.10

Para reprodução apenas do som

15

8523.49.20

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

8523.49.90

Outros

15

8523.5

-Suportes de semicondutor:

8523.51

--Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

15

Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71

10

Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

2

8523.51.90

Outros

15

8523.52.00

--“Cartões inteligentes”

5

8523.59

--Outros

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

8523.59.90

Outros

15

8523.80.00

-Outros

15

85.25

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

8525.50

-Aparelhos transmissores (emissores)

8525.50.1

De radiodifusão

8525.50.11

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW

15

8525.50.12

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30 kW

15

8525.50.19

Outros

15

8525.50.2

De televisão

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

15

8525.50.22

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W

15

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW

15

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW

15

8525.50.29

Outros

15

Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB

0

Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

0

8525.60

-Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor

8525.60.10

De radiodifusão

15

Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais “DVB-ASI” e/ou “ISDB-T clock data”

0

8525.60.20

De televisão, de frequência superior a 7 GHz

15

Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica

0

8525.60.90

Outros

15

Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (“slicer”) do fluxo de dados MPEG

0

8525.80

-Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.1

Câmeras de televisão

8525.80.11

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.80.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

20

8525.80.13

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

20

8525.80.19

Outras

20

Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual

0

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

8525.80.21

Com três ou mais captadores de imagem

20

8525.80.22

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

20

8525.80.29

Outras

20

85.26

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

20

8526.9

-Outros:

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

20

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

20

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

8527.1

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

8527.12.00

--Rádios toca-fitas de bolso

20

8527.13

--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.13.10

Com toca-fitas

20

8527.13.20

Com toca-fitas e gravador

20

8527.13.30

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.13.90

Outros

20

8527.19

--Outros

8527.19.10

Combinado com relógio

20

8527.19.90

Outros

20

8527.2

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:

8527.21

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.21.10

Com toca-fitas

10

8527.21.90

Outros

10

8527.29.00

--Outros

10

8527.9

-Outros:

8527.91

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

8527.91.10

Com toca-fitas e gravador

20

8527.91.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

8527.91.90

Outros

20

8527.92.00

--Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

20

8527.99

--Outros

8527.99.10

Amplificador com sintonizador (receiver)

20

8527.99.90

Outros

20

85.28

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528.4

-Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.41.10

Monocromáticos

15

8528.41.20

Policromáticos

15

8528.49

--Outros

8528.49.10

Monocromáticos

20

8528.49.2

Policromáticos

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)

20

8528.49.29

Outros

20

8528.5

-Outros monitores:

8528.51

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.51.10

Monocromáticos

15

8528.51.20

Policromáticos

15

8528.59

--Outros

8528.59.10

Monocromáticos

20

8528.59.20

Policromáticos

20

8528.6

-Projetores:

8528.61.00

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

15

8528.69

--Outros

8528.69.10

Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)

20

8528.69.90

Outros

20

8528.7

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

8528.71

--Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo

8528.71.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.71.11

Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC

5

8528.71.19

Outros

5

8528.71.90

Outros

20

8528.72.00

--Outros, a cores (policromo)

20

8528.73.00

--Outros, a preto e branco ou outros monocromos

20

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

8529.10

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8529.10.1

Antenas

8529.10.11

Com refletor parabólico

10

8529.10.19

Outras

10

8529.10.90

Outros

10

8529.90

-Outras

8529.90.1

De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

10

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8529.90.19

Outras

10

Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

0

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

10

8529.90.30

De aparelhos da subposição 8526.10

10

8529.90.40

De aparelhos da subposição 8526.91

10

8529.90.90

Outras

10

85.30

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

8530.10

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

15

8530.10.90

Outros

5

8530.80

-Outros aparelhos

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15

8530.80.90

Outros

10

8530.90.00

-Partes

10

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

8531.10

-Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

8531.10.10

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

15

8531.10.90

Outros

15

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

15

Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

0

8531.80.00

-Outros aparelhos

15

8531.90.00

-Partes

15

85.32

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

8532.10.00

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

0

8532.2

-Outros condensadores fixos:

8532.21

--De tântalo

8532.21.1

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V

2

8532.21.19

Outros

2

8532.21.90

Outros

10

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

10

8532.23

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

5

8532.23.90

Outros

10

8532.24

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8532.24.90

Outros

10

8532.25

--Com dielétrico de papel ou de plásticos

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8532.25.90

Outros

10

8532.29

--Outros

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8532.29.90

Outros

10

8532.30

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8532.30.90

Outros

10

8532.90.00

-Partes

10

85.33

Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10

8533.2

-Outras resistências fixas:

8533.21

--Para potência não superior a 20 W

8533.21.10

De fio

10

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8533.21.90

Outras

10

8533.29.00

--Outras

10

8533.3

-Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):

8533.31

--Para potência não superior a 20 W

8533.31.10

Potenciômetros

10

8533.31.90

Outras

10

8533.39

--Outras

8533.39.10

Potenciômetros

10

8533.39.90

Outras

10

8533.40

-Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)

8533.40.1

Resistências não lineares semicondutoras

8533.40.11

Termistores

10

8533.40.12

Varistores

10

8533.40.19

Outras

10

8533.40.9

Outras

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

10

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

10

8533.40.99

Outras

10

8533.90.00

-Partes

10

8534.00

Circuitos impressos.

8534.00.1

Simples face, rígidos

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10

8534.00.19

Outros

10

8534.00.20

Simples face, flexíveis

10

8534.00.3

Dupla face, rígidos

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10

8534.00.39

Outros

10

8534.00.40

Dupla face, flexíveis

10

8534.00.5

Multicamadas

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10

8534.00.59

Outros

10

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

0

8535.2

-Disjuntores:

8535.21.00

--Para uma tensão inferior a 72,5 kV

5

8535.29.00

--Outros

0

8535.30

-Seccionadores e interruptores

8535.30.1

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A

8535.30.13

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

5

8535.30.17

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

5

8535.30.18

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

5

8535.30.19

Outros

5

8535.30.2

Para corrente nominal superior a 1.600 A

8535.30.23

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)

0

8535.30.27

Outros, com dispositivo de acionamento não automático

0

8535.30.28

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido

0

8535.30.29

Outros

0

8535.40

-Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)

8535.40.10

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

0

8535.40.90

Outros

0

8535.90.00

-Outros

5

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

15

8536.20.00

-Disjuntores

(Alterada pelo art. 3º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

10

8536.30.00

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

15

Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

5

8536.4

-Relés:

8536.41.00

--Para uma tensão não superior a 60 V

5

8536.49.00

--Outros

5

8536.50

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

10

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

2

8536.50.90

Outros

15

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

4

Ex 02 - Chaves de faca

5

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

(Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)

5

8536.6

-Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

15

8536.69

--Outros

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

15

8536.69.90

Outros

15

8536.70.00

-Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

15

8536.90

-Outros aparelhos

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

15

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

15

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

10

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

10

8536.90.50

Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante

15

8536.90.90

Outros

15

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

8537.10

-Para uma tensão não superior a 1.000 V

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

15

8537.10.19

Outros

15

8537.10.20

Controladores programáveis

15

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

15

8537.10.90

Outros

15

8537.20

-Para uma tensão superior a 1.000 V

8537.20.10

Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV

0

8537.20.90

Outros

0

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

15

8538.90

-Outras

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

8538.90.20

De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV

15

8538.90.90

Outras

15

85.39

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

8539.10

-Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”

8539.10.10

Para uma tensão inferior ou igual a 15 V

15

8539.10.90

Outros

15

8539.2

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

8539.21

--Halógenos, de tungstênio

8539.21.10

Para uma tensão inferior ou igual a 15 V

15

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.21.90

Outros

15

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

8539.22.00

--Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

15

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V

20

8539.29

--Outros

8539.29.10

Para uma tensão inferior ou igual a 15 V

15

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

8539.29.90

Outros

15

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V

20

8539.3

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

8539.31.00

--Fluorescentes, de cátodo quente

15

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.32.00

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

15

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão

0

8539.39.00

--Outros

15

Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

8539.4

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

8539.41

--Lâmpadas de arco

8539.41.10

De potência superior ou igual a 1.000 W

15

8539.41.90

Outras

15

8539.49.00

--Outros

15

8539.90

-Partes

8539.90.10

Eletrodos

15

8539.90.20

Bases

15

8539.90.90

Outras

15

85.40

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.

8540.1

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:

8540.11.00

--A cores (policromo)

10

8540.12.00

--A preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

8540.20.11

Em preto e branco ou outros monocromos

10

8540.20.19

Outros

10

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

10

8540.20.90

Outros

10

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

10

8540.60

-Outros tubos catódicos

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm

10

8540.60.90

Outros

10

8540.7

-Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade:

8540.71.00

--Magnétrons

10

8540.79.00

--Outros

10

8540.8

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

8540.81.00

--Tubos de recepção ou de amplificação

10

8540.89

--Outros

8540.89.10

Válvulas de potência para transmissores

10

8540.89.90

Outros

10

8540.9

-Partes:

8540.91

--De tubos catódicos

8540.91.10

Bobinas de deflexão (yokes)

10

8540.91.20

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)

10

8540.91.30

Canhões eletrônicos

10

8540.91.40

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

10

8540.91.90

Outras

10

8540.99.00

--Outras

10

85.41

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.

8541.10

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10.1

Não montados

8541.10.11

Zener

2

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

5

8541.10.19

Outros

5

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8541.10.21

Zener

2

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

2

8541.10.29

Outros

2

8541.10.9

Outros

8541.10.91

Zener

2

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

2

8541.10.99

Outros

5

8541.2

-Transistores, exceto os fototransistores:

8541.21

--Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

8541.21.10

Não montados

2

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8541.21.9

Outros

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

2

8541.21.99

Outros

2

8541.29

--Outros

8541.29.10

Não montados

2

8541.29.20

Montados

2

8541.30

-Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

8541.30.1

Não montados

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

2

8541.30.19

Outros

5

8541.30.2

Montados

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

5

8541.30.29

Outros

5

8541.40

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

8541.40.1

Não montados

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

5

8541.40.12

Diodos laser

2

8541.40.13

Fotodiodos

2

8541.40.14

Fototransistores

2

8541.40.15

Fototiristores

2

8541.40.16

Células solares

0

8541.40.19

Outros

2

8541.40.2

Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

2

8541.40.23

Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm

5

8541.40.24

Outros diodos laser

2

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

2

8541.40.26

Fotorresistores

2

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8541.40.29

Outros

2

8541.40.3

Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

8541.40.31

Fotodiodos

10

8541.40.32

Células solares

0

8541.40.39

Outras

10

8541.50

-Outros dispositivos semicondutores

8541.50.10

Não montados

5

8541.50.20

Montados

5

8541.60

-Cristais piezelétricos montados

8541.60.10

De quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz

5

8541.60.90

Outros

5

8541.90

-Partes

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)

2

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8541.90.90

Outras

2

85.42

Circuitos integrados eletrônicos.

8542.3

-Circuitos integrados eletrônicos:

8542.31

--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

8542.31.10

Não montados

2

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

2

8542.31.90

Outros

2

8542.32

--Memórias

8542.32.10

Não montadas

2

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.32.2

Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.32.29

Outras

5

8542.32.9

Outras

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

8542.32.99

Outras

5

Ex 01 - De óxido metálico

2

8542.33

--Amplificadores

8542.33.1

Híbridos

8542.33.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz

10

8542.33.19

Outros

10

8542.33.20

Outros, não montados

2

8542.33.90

Outros

5

8542.39

--Outros

8542.39.1

Híbridos

8542.39.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz

10

8542.39.19

Outros

10

8542.39.20

Outros, não montados

2

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

8542.39.3

Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)

8542.39.31

Circuitos do tipo chipset

2

8542.39.39

Outros

5

8542.39.9

Outros

8542.39.91

Circuitos do tipo chipset

2

8542.39.99

Outros

5

8542.90

-Partes

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)

2

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

8542.90.90

Outras

2

85.43

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

8543.10.00

-Aceleradores de partículas

10

8543.20.00

-Geradores de sinais

5

Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o “color bars” e “zoneplate

0

8543.30.00

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

0

8543.70

-Outras máquinas e aparelhos

8543.70.1

Amplificadores de radiofrequência

8543.70.11

Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.12

Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.13

Para distribuição de sinais de televisão

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.14

Outros para recepção de sinais de micro-ondas

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.15

Outros para transmissão de sinais de micro-ondas

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.19

Outros

10

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

8543.70.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

10

8543.70.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

8543.70.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

10

8543.70.32

Geradores de caracteres, digitais

10

8543.70.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

10

8543.70.34

Controladores de edição

10

8543.70.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

10

8543.70.36

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

10

Ex 01 - Roteadores-comutadores (“trouting switcher”), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio “embedded

0

8543.70.39

Outros

10

8543.70.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

10

8543.70.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)

10

8543.70.9

Outros

8543.70.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

10

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

10

8543.70.99

Outros

10

Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador

0

8543.90

-Partes

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70

10

8543.90.90

Outras

10

85.44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8544.1

-Fios para bobinar:

8544.11.00

--De cobre

0

8544.19

--Outros

8544.19.10

De alumínio

5

8544.19.90

Outros

5

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

5

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

10

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V

4

8544.4

-Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:

8544.42.00

--Munidos de peças de conexão

5

8544.49.00

--Outros

0

Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V

5

8544.60.00

-Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

5

8544.70

-Cabos de fibras ópticas

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

15

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

15

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

15

8544.70.90

Outros

15

85.45

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

8545.1

-Eletrodos:

8545.11.00

--Dos tipos utilizados em fornos

10

8545.19

--Outros

8545.19.10

De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

10

8545.19.20

Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas

10

8545.19.90

Outros

10

8545.20.00

-Escovas

10

8545.90

-Outros

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

10

8545.90.20

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

10

8545.90.30

Suportes de conexão (nipples), para eletrodos

10

8545.90.90

Outros

10

85.46

Isoladores elétricos de qualquer matéria.

8546.10.00

-De vidro

15

8546.20.00

-De cerâmica

15

8546.90.00

-Outros

15

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

15

8547.20

-Peças isolantes de plásticos

8547.20.10

Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais

15

8547.20.90

Outras

15

8547.90.00

-Outros

15

85.48

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.

8548.10

-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

8548.10.10

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

NT

Ex 01 - Acumuladores inservíveis

15

8548.10.90

Outros

NT

Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

10

Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

15

8548.90.00

-Outras

10