Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E
SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.-A presente Seção não compreende:
a) As correias transportadoras ou de
transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de
transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos
para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) Os artefatos para usos técnicos, de couro
natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);
c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e
suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44,
48 ou Seção XV);
d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo,
Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) As correias transportadoras ou de
transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para
usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as
pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as
obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as
safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos
(posição 85.22);
g) As partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou
tiras metálicos (Seção XV);
k) Os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) Os artefatos da Seção XVII;
m) Os artefatos do Capítulo 90;
n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) As ferramentas intercambiáveis da posição
82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem
como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo
com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40,
42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) Os artefatos do Capítulo 95;
q) As fitas impressoras para máquinas de
escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em
cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com
tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.-Ressalvadas as disposições da Nota 1 da
presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto
as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47)
classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artefatos
compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as
posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e
85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se
destinem;
b) Quando se possam identificar como
exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias
máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43),
as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se
na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas
posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38;
todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição
85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) As outras partes classificam-se nas
posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38,
conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87
ou 85.48.
3. -Salvo disposições em contrário, as
combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em
conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para
executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares,
classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.-Quando uma máquina ou combinação de
máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados
entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros
dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada,
compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto
classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. -Para a aplicação destas Notas, a
denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos
e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1. -As ferramentas para montagem ou
manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas
sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo
e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da
máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será
aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham
informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das
máquinas que acompanham.
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas,
aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1. -Este Capítulo não compreende:
a) As mós e artefatos semelhantes para moer
e outros artefatos do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos
(bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas,
aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório
(posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou
70.20);
d) Os artefatos das posições 73.21 ou 73.22,
bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou
78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 85.08;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso
doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) As vassouras mecânicas de uso manual, não
motorizadas (posição 96.03).
2. -Ressalvadas as disposições da Nota 3 da
Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis
de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas
posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86,
conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) As chocadeiras e criadeiras artificiais
para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a
indústria de moagem (posição 84.37);
c) Os difusores para a indústria do açúcar
(posição 84.38);
d) As máquinas e aparelhos para tratamento
térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para
realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que
necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
-a posição 84.22 não compreende:
a) As máquinas de costura para fechar
embalagens (posição 84.52);
b) As máquinas e aparelhos de escritório, da
posição 84.72;
-a posição 84.24 não compreende:
a) As máquinas de impressão de jato de tinta
(posição 84.43);
b) As máquinas de corte a jato de água
(posição 84.56).
3. -As máquinas-ferramentas que trabalhem por
eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição
84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64
ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4. -A posição 84.57 compreende apenas as
máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros
de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem,
a saber, alternadamente:
a) Troca automática de ferramentas a partir
de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de
usinagem),
b) Utilização automática, simultânea ou
sequencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição
fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) Transferência automática da peça a
trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações
múltiplas).
5.-
A) Consideram-se
“máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição
84.71, as máquinas capazes de:
1o) Registrar em memória programa ou programas
de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a
execução de tal ou tais programas;
2o) Ser livremente programadas segundo as
necessidades do seu operador;
3o) Executar operações aritméticas definidas
pelo operador;
4o) Executar, sem intervenção humana, um
programa de processamento podendo modificar-lhe a
execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para
processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo
um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D)
e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum
sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente
as seguintes condições:
1o) Ser do tipo exclusiva ou principalmente
utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2o) Ser conectável
à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de
uma ou de várias outras unidades;
3o) Ser capaz de receber ou fornecer dados em
forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de
dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de
coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições
referidas nas alíneas C) 2o) e C) 3o)
acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os
aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes
cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1o) As impressoras, os aparelhos de copiar,
os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados
entre si;
2o) Os aparelhos para emissão, transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou
uma rede de área estendida (WAN));
3o) Os alto-falantes (altifalantes) e
microfones;
4o) As câmeras de televisão, as câmeras
fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;
5o) Os monitores e projetores que não
incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina
automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e
que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados,
classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa
posição residual.
6. -A posição 84.82 compreende as esferas de
aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram
mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder
0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima
classificam-se na posição 73.26.
7. -Salvo disposições em contrário, e
ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI,
as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente
à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de
se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na
posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar
cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer
matéria.
8. -Para aplicação da posição 84.70, a
expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam
170 mm x 100 mm x 45 mm.
9.
-A) As Notas 8 a) e 8 b)
do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos
semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente
Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a
expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos
fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da posição
84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela plana”
compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos.
Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a
montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos
na tela plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela plana” não
compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as
máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:
1o) A fabricação ou reparação de máscaras e
retículos;
2o) A montagem de dispositivos semicondutores
ou de circuitos integrados eletrônicos;
3o) A elevação, movimentação, carga e
descarga de “esferas” (boules), de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, circuitos
eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da
Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam
às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa
posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de subposições.
1. -Na acepção da subposição
8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de
dados cujas unidades preencham simultaneamente as condições enunciadas na Nota
5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para
processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner)
e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela de visualização (visual
display) ou uma impressora).
2. -A subposição
8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de
diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou
superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades
arredondadas.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e
exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
NC (84-3) Ficam reduzidas a zero,
até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, exceto sobre os
classificados em destaques "Ex"
eventualmente existentes nos referidos códigos: (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
NCM |
NCM |
8401.10.00 |
8466.30.00 |
8481.80.2 |
8401.20.00 |
8466.91.00 |
8481.80.93 |
8401.40.00 |
8466.92.00 |
8481.80.94 |
8412.90 |
8466.93.19 |
8481.80.95 |
8413.70.90 |
8466.93.20 |
8481.80.96 |
8413.91.10 |
8466.93.30 |
8481.80.97 |
8413.92.00 |
8466.93.40 |
8481.90.90 |
8415.81.90 |
8466.93.50 |
8483.10.1 |
8415.82.90 |
8466.93.60 |
8483.10.20 |
8418.50 |
8466.94 |
8483.10.30 |
8418.69.32 |
8480.20.00 |
8483.10.40 |
8425.49.90 |
8481.10.00 |
8483.10.90 |
8448.31.00 |
8481.20.90 |
8483.40 |
8448.42.00 |
8481.30.00 |
8483.60 |
8466.10.00 |
8481.40.00 |
8483.90.00 |
8466.20 |
8481.80.1 |
NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a
alíquota do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1
classificadas no código 8481.90.10. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.035, DOU 01/07/2013)
Código TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%)
|
|
de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013 |
a partir de 1º de outubro de 2013 |
||
8418.10.00 |
A |
8,5 |
10 |
8418.2 |
A |
8,5 |
10 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
8,5 |
10 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
8,5 |
10 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
4,5 |
5 |
8450.20.90 (exceto Ex 01) |
A |
10 |
10 |
8451.21.00 Ex 01 |
A |
10 |
10 |
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a
seguir especificados: (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
CÓDIGO TIPI |
ÍNDICE
DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA
(%) |
8418.10.00 |
A |
7,5 |
8418.2 |
A |
7,5 |
8418.30.00 Ex
01 |
A |
7,5 |
8418.40.00 Ex
01 |
A |
7,5 |
8450.11.00 Ex
01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex
01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex
01 |
A |
2 |
8450.20.90 |
A |
10 |
8451.21.00 Ex
01 |
A |
10 |
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
A partir de 1º de julho de 2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos
percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos
códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
CÓDIGO TIPI |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 |
A |
10 |
8418.2 |
A |
10 |
8418.30.00 Ex
01 |
A |
10 |
8418.40.00 Ex
01 |
A |
10 |
8450.11.00 Ex
01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex
01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex
01 |
A |
5 |
8450.20.90 A 10 |
|
|
8451.21.00 Ex
01 |
A |
10 |
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
84.01 |
Reatores nucleares;
elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares;
máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
|
-Reatores nucleares |
0 |
|
-Máquinas e
aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes |
0 |
|
8401.30.00 |
-Elementos
combustíveis (cartuchos) não irradiados |
0 |
-Partes de
reatores nucleares |
0 |
|
84.02 |
Caldeiras de
vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas
para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas
“de água superaquecida”. |
|
8402.1 |
-Caldeiras de
vapor: |
|
8402.11.00 |
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por
hora |
0 |
8402.12.00 |
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t
por hora |
0 |
8402.19.00 |
--Outras
caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas |
0 |
8402.20.00 |
-Caldeiras
denominadas “de água superaquecida” |
0 |
8402.90.00 |
-Partes |
0 |
84.03 |
Caldeiras para
aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
|
8403.10 |
-Caldeiras |
|
8403.10.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 200.000 kcal/hora |
0 |
8403.10.90 |
Outras |
0 |
8403.90.00 |
-Partes |
5 |
84.04 |
Aparelhos auxiliares
para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de
recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
|
8404.10 |
-Aparelhos
auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.10.10 |
Da posição 84.02 |
0 |
8404.10.20 |
Da posição 84.03 |
0 |
8404.20.00 |
-Condensadores
para máquinas a vapor |
0 |
8404.90 |
-Partes |
|
8404.90.10 |
De aparelhos
auxiliares para caldeiras da posição 84.02 |
5 |
8404.90.90 |
Outras |
5 |
84.05 |
Geradores de gás
de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores. |
|
8405.10.00 |
-Geradores de gás
de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de
acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores |
0 |
8405.90.00 |
-Partes |
5 |
84.06 |
Turbinas a vapor. |
|
8406.10.00 |
-Turbinas para
propulsão de embarcações |
5 |
8406.8 |
-Outras turbinas: |
|
8406.81.00 |
--De potência
superior a 40 MW |
0 |
8406.82.00 |
--De potência não
superior a 40 MW |
0 |
8406.90 |
-Partes |
|
8406.90.1 |
Rotores |
|
8406.90.11 |
De turbinas a
reação, de múltiplos estágios |
5 |
8406.90.19 |
Outras |
5 |
8406.90.2 |
Palhetas |
|
8406.90.21 |
Fixas (de estator) |
5 |
8406.90.29 |
Outras |
5 |
8406.90.90 |
Outras |
0 |
84.07 |
Motores de
pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de
explosão). |
|
8407.10.00 |
-Motores para
aviação |
5 |
8407.2 |
-Motores para
propulsão de embarcações: |
|
8407.21 |
--Do tipo fora-de-borda |
|
8407.21.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8407.29 |
--Outros |
|
8407.29.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.29.90 |
Outros |
5 |
8407.3 |
-Motores de
pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87: |
|
8407.31 |
--De cilindrada
não superior a 50 cm3 |
|
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.31.90 |
Outros |
5 |
8407.32.00 |
--De cilindrada
superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
5 |
8407.33 |
--De cilindrada
superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 |
|
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.33.90 |
Outros |
5 |
8407.34 |
--De cilindrada
superior a 1.000 cm3 |
|
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.34.90 |
Outros |
5 |
8407.90.00 |
-Outros motores |
0 |
84.08 |
Motores de
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
|
8408.10 |
-Motores para
propulsão de embarcações |
|
8408.10.10 |
Do tipo
fora-de-borda |
5 |
8408.10.90 |
Outros |
5 |
8408.20 |
-Motores dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.20.10 |
De cilindrada
inferior ou igual a 1.500 cm3 |
5 |
8408.20.20 |
De cilindrada
superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 |
5 |
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de
potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até
2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.30 |
De cilindrada superior
a 2.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.500 cm3 |
5 |
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de
potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até
2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.90 |
Outros |
5 |
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de
potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até
2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.90 |
-Outros motores |
|
8408.90.10 |
Estacionários, de
potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/1 |
0 |
8408.90.90 |
Outros |
0 |
84.09 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08. |
|
8409.10.00 |
-De motores para
aviação |
5 |
8409.9 |
-Outras: |
|
8409.91 |
--Reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição
por centelha |
|
8409.91.1 |
Bielas, blocos de
cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de
escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de
válvulas |
|
8409.91.11 |
Bielas |
5 |
8409.91.12 |
Blocos de
cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível
incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi
inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g |
5 |
8409.91.14 |
Válvulas de
admissão ou de escape |
5 |
8409.91.15 |
Coletores de
admissão ou de escape |
5 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
5 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.91.18 |
Outros
carburadores |
5 |
8409.91.20 |
Pistões ou
êmbolos |
5 |
8409.91.30 |
Camisas de
cilindro |
5 |
8409.91.40 |
Injeção
eletrônica |
15 |
8409.91.90 |
Outras |
5 |
8409.99 |
--Outras |
|
8409.99.1 |
Blocos de cilindros,
cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape
e guias de válvulas |
|
8409.99.12 |
Blocos de
cilindros e cárteres |
5 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.14 |
Válvulas de
admissão ou de escape |
5 |
8409.99.15 |
Coletores de
admissão ou de escape |
5 |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
5 |
8409.99.2 |
Pistões ou
êmbolos |
|
8409.99.21 |
Com diâmetro
superior ou igual a 200 mm |
5 |
8409.99.29 |
Outros |
5 |
8409.99.30 |
Camisas de
cilindro |
5 |
8409.99.4 |
Bielas |
|
8409.99.41 |
Com peso superior
ou igual a 30 kg |
5 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.49 |
Outras |
5 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
8409.99.51 |
Com diâmetro
superior ou igual a 200 mm |
5 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.59 |
Outros |
5 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões,
de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.6 |
Injetores
(incluindo os bicos injetores) |
|
8409.99.61 |
Com diâmetro
superior ou igual a 20 mm |
5 |
8409.99.69 |
Outros |
5 |
8409.99.7 |
Anéis de segmento |
|
8409.99.71 |
Com diâmetro
superior ou igual a 200 mm |
5 |
8409.99.79 |
Outros |
5 |
8409.99.9 |
Outras |
|
8409.99.91 |
Camisas de
cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm |
5 |
8409.99.99 |
Outras |
5 |
Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou
caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
84.10 |
Turbinas
hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
|
8410.1 |
-Turbinas e rodas
hidráulicas: |
|
8410.11.00 |
--De potência não
superior a 1.000 kW |
0 |
8410.12.00 |
--De potência
superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW |
0 |
8410.13.00 |
--De potência
superior a 10.000 kW |
0 |
8410.90.00 |
-Partes,
incluindo os reguladores |
0 |
84.11 |
Turborreatores, turbopropulsores
e outras turbinas a gás. |
|
8411.1 |
-Turborreatores: |
|
8411.11.00 |
--De empuxo não
superior a 25 kN |
5 |
8411.12.00 |
--De empuxo superior
a 25 kN |
5 |
8411.2 |
-Turbopropulsores: |
|
8411.21.00 |
--De potência não
superior a 1.100 kW |
5 |
8411.22.00 |
--De potência
superior a 1.100 kW |
5 |
8411.8 |
-Outras turbinas
a gás: |
|
8411.81.00 |
--De potência não
superior a 5.000 kW |
0 |
8411.82.00 |
--De potência
superior a 5.000 kW |
5 |
8411.9 |
-Partes: |
|
8411.91.00 |
--De turborreatores ou de turbopropulsores |
5 |
8411.99.00 |
--Outras |
5 |
84.12 |
Outros motores e
máquinas motrizes. |
|
8412.10.00 |
-Propulsores a
reação, excluindo os turborreatores |
0 |
8412.2 |
-Motores
hidráulicos: |
|
8412.21 |
--De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
8412.21.10 |
Cilindros
hidráulicos |
0 |
8412.21.90 |
Outros |
0 |
8412.29.00 |
--Outros |
0 |
8412.3 |
-Motores
pneumáticos: |
|
8412.31 |
--De movimento
retilíneo (cilindros) |
|
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
0 |
8412.31.90 |
Outros |
0 |
8412.39.00 |
--Outros |
0 |
8412.80.00 |
-Outros |
0 |
-Partes |
||
8412.90.10 |
De propulsores a
reação |
0 |
8412.90.20 |
De máquinas a
vapor de movimento retilíneo (cilindros) |
0 |
8412.90.80 |
Outras, de
máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
0 |
8412.90.90 |
Outras |
0 |
84.13 |
Bombas para
líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
|
8413.1 |
-Bombas com
dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
|
8413.11.00 |
--Bombas para
distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos
de serviço ou garagens |
5 |
8413.19.00 |
--Outras |
5 |
8413.20.00 |
-Bombas manuais,
exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
5 |
8413.30 |
-Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
|
8413.30.10 |
Para gasolina ou
álcool |
5 |
8413.30.20 |
Injetoras de
combustível para motor de ignição por compressão |
5 |
Ex 01 - Em linha , com elementos de
injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência
igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
8413.30.30 |
Para óleo
lubrificante |
5 |
8413.30.90 |
Outras |
5 |
8413.40.00 |
-Bombas para
concreto |
0 |
8413.50 |
-Outras bombas
volumétricas alternativas |
|
8413.50.10 |
De potência
superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas
as para oxigênio líquido |
0 |
8413.50.90 |
Outras |
0 |
8413.60 |
-Outras bombas
volumétricas rotativas |
|
8413.60.1 |
De vazão inferior
ou igual a 300 l/min |
|
8413.60.11 |
De engrenagem |
0 |
8413.60.19 |
Outras |
0 |
8413.60.90 |
Outras |
0 |
8413.70 |
-Outras bombas
centrífugas |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas
submersíveis |
5 |
8413.70.80 |
Outras, de vazão
inferior ou igual a 300 l/min |
5 |
Outras |
0 |
|
8413.8 |
-Outras bombas;
elevadores de líquidos: |
|
8413.81.00 |
--Bombas |
0 |
8413.82.00 |
--Elevadores de líquidos |
0 |
8413.9 |
-Partes: |
|
8413.91 |
--De bombas |
|
Hastes de
bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo |
0 |
|
8413.91.90 |
Outras |
5 |
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com
elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de
ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para
ônibus ou caminhões |
4 |
|
--De elevadores
de líquidos |
0 |
|
84.14 |
Bombas de ar ou de
vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas
aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes. |
|
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
0 |
8414.20.00 |
-Bombas de ar, de
mão ou de pé |
5 |
8414.30 |
-Compressores dos
tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
8414.30.1 |
Motocompressores herméticos |
|
8414.30.11 |
Com capacidade
inferior a 4.700 frigorias/hora |
5 |
8414.30.19 |
Outros |
0 |
8414.30.9 |
Outros |
|
8414.30.91 |
Com capacidade
inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
5 |
8414.30.99 |
Outros |
0 |
8414.40 |
-Compressores de
ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
8414.40.10 |
De deslocamento
alternativo |
0 |
8414.40.20 |
De parafuso |
0 |
8414.40.90 |
Outros |
0 |
8414.5 |
-Ventiladores: |
|
8414.51 |
--Ventiladores de
mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado
de potência não superior a 125 W |
|
8414.51.10 |
De mesa |
15 |
8414.51.20 |
De teto |
15 |
8414.51.90 |
Outros |
15 |
8414.59 |
--Outros |
|
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
5 |
8414.59.90 |
Outros |
0 |
8414.60.00 |
-Coifas com
dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
10 |
Ex 01 - Do tipo doméstico |
15 |
|
8414.80 |
-Outros |
|
8414.80.1 |
Compressores de
ar |
|
8414.80.11 |
Estacionários, de
pistão |
0 |
8414.80.12 |
De parafuso |
0 |
8414.80.13 |
De lóbulos
paralelos (tipo Roots) |
0 |
8414.80.19 |
Outros |
0 |
8414.80.2 |
Turbocompressores de ar |
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg
para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento
dos mesmos |
5 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para
motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos
mesmos |
5 |
8414.80.29 |
Outros |
0 |
8414.80.3 |
Compressores de
gases (exceto ar) |
|
8414.80.31 |
De pistão |
0 |
8414.80.32 |
De parafuso |
0 |
8414.80.33 |
Centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
0 |
8414.80.38 |
Outros
compressores centrífugos |
0 |
8414.80.39 |
Outros |
0 |
8414.80.90 |
Outros |
0 |
8414.90 |
-Partes |
|
8414.90.10 |
De bombas |
5 |
8414.90.20 |
De ventiladores
ou coifas aspirantes |
5 |
8414.90.3 |
De compressores |
|
8414.90.31 |
Pistões ou
êmbolos |
5 |
8414.90.32 |
Anéis de segmento |
5 |
8414.90.33 |
Blocos de cilindros,
cabeçotes e cárteres |
5 |
8414.90.34 |
Válvulas |
5 |
8414.90.39 |
Outras |
0 |
84.15 |
Máquinas e
aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
|
8415.10 |
-Dos tipos
utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos
separados) |
|
8415.10.1 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
Do tipo split-system (sistema com elementos
separados) |
20 |
|
Ex
01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/
hora |
35 |
|
8415.10.19 |
Outros |
20 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8415.20 |
-Do tipo dos
utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
8415.20.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.20.90 |
Outros |
20 |
8415.8 |
-Outros: |
|
8415.81 |
--Com dispositivo
de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor
reversíveis) |
|
8415.81.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
Outros |
0 |
|
8415.82 |
--Outros, com
dispositivo de refrigeração |
|
8415.82.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
Outros |
0 |
|
8415.83.00 |
--Sem dispositivo
de refrigeração |
20 |
8415.90 |
-Partes |
|
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
|
Ex
01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/
hora |
35 |
|
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
|
Ex
01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/
hora |
35 |
|
8415.90.90 |
Outras |
20 |
84.16 |
Queimadores para
alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos
pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
|
8416.10.00 |
-Queimadores de
combustíveis líquidos |
0 |
8416.20 |
-Outros
queimadores, incluindo os mistos |
|
8416.20.10 |
De gases |
0 |
8416.20.90 |
Outros |
0 |
8416.30.00 |
-Fornalhas
automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas,
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
0 |
8416.90.00 |
-Partes |
5 |
84.17 |
Fornos
industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. |
|
8417.10 |
-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de
minérios ou de metais |
|
8417.10.10 |
Fornos
industriais para fusão de metais |
0 |
8417.10.20 |
Fornos
industriais para tratamento térmico de metais |
0 |
8417.10.90 |
Outros |
0 |
8417.20.00 |
-Fornos de
padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
0 |
8417.80 |
-Outros |
|
8417.80.10 |
Fornos
industriais para cerâmica |
0 |
8417.80.20 |
Fornos
industriais para fusão de vidro |
0 |
8417.80.90 |
Outros |
0 |
8417.90.00 |
-Partes |
0 |
84.18 |
Refrigeradores,
congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para
a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
|
8418.10.00 |
-Combinações de
refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores
separadas |
15 |
Ex 01 - Próprios para conservação de
sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C |
0 |
|
8418.2 |
-Refrigeradores
do tipo doméstico: |
|
8418.21.00 |
--De compressão |
15 |
8418.29.00 |
--Outros |
15 |
8418.30.00 |
-Congeladores (freezers)
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
15 |
Ex 01 - De capacidade não
superior a 400 litros |
15 |
|
8418.40.00 |
-Congeladores (freezers)
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
15 |
Ex 01 - De capacidade não
superior a 400 litros |
15 |
|
-Outros móveis
(arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação
e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de
frio |
||
8418.50.10 |
Congeladores (freezers)
|
0 |
8418.50.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Refrigeradores próprios para
conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e
6°C |
0 |
|
8418.6 |
-Outros
materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: |
|
8418.61.00 |
--Bombas de
calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
0 |
8418.69 |
--Outros |
|
8418.69.10 |
Máquinas não
domésticas para preparação de sorvetes |
0 |
8418.69.20 |
Resfriadores de
leite |
0 |
8418.69.3 |
Unidades
fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas |
|
8418.69.31 |
De água ou sucos |
15 |
Ex 01 - Bebedouros refrigerados |
10 |
|
De bebidas carbonatadas |
0 |
|
8418.69.40 |
Grupos
frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
0 |
Ex 01 - Para ar-condicionado |
20 |
|
8418.69.9 |
Outros |
|
8418.69.91 |
Resfriadores de
água, de absorção por brometo de lítio |
5 |
8418.69.99 |
Outros |
15 |
Ex 01 -
Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras |
0 |
|
Ex 02 - Grupos
de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção |
5 |
|
Ex 03 -
Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas |
5 |
|
Ex 04 -
Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo
único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade
superior a 30m³ |
0 |
|
8418.9 |
-Partes: |
|
8418.91.00 |
--Móveis
concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
15 |
8418.99.00 |
--Outras |
15 |
Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico |
5 |
|
84.19 |
Aparelhos e
dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,
cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização,
estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento,
exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação. |
|
8419.1 |
-Aquecedores de
água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
|
8419.11.00 |
--De aquecimento
instantâneo, a gás |
5 |
Ex 01 - Para uso doméstico |
10 |
|
8419.19 |
--Outros |
|
8419.19.10 |
Aquecedores
solares de água |
0 |
8419.19.90 |
Outros |
5 |
8419.20.00 |
-Esterilizadores
médico-cirúrgicos ou de laboratório |
5 |
8419.3 |
-Secadores: |
|
8419.31.00 |
--Para produtos
agrícolas |
0 |
8419.32.00 |
--Para madeiras,
pastas de papel, papéis ou cartões |
0 |
8419.39.00 |
--Outros |
0 |
8419.40 |
-Aparelhos de
destilação ou de retificação |
|
8419.40.10 |
De destilação de
água |
0 |
8419.40.20 |
De destilação ou
retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
0 |
8419.40.90 |
Outros |
0 |
8419.50 |
-Trocadores de
calor |
|
8419.50.10 |
De placas |
0 |
8419.50.2 |
Tubulares |
|
8419.50.21 |
Metálicos |
0 |
8419.50.22 |
De grafita |
0 |
8419.50.29 |
Outros |
0 |
8419.50.90 |
Outros |
0 |
8419.60.00 |
-Aparelhos e
dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
0 |
8419.8 |
-Outros aparelhos
e dispositivos: |
|
8419.81 |
--Para preparação
de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
8419.81.10 |
Autoclaves |
0 |
8419.81.90 |
Outros |
0 |
8419.89 |
--Outros |
|
8419.89.1 |
Esterilizadores |
|
8419.89.11 |
De alimentos, mediante
Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature)
por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h |
0 |
8419.89.19 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares,
restaurantes, cantinas e semelhantes |
8 |
|
8419.89.20 |
Estufas |
0 |
8419.89.30 |
Torrefadores |
0 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
0 |
8419.89.9 |
Outros |
|
8419.89.91 |
Recipiente
refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante |
8 |
8419.89.99 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Torres de resfriamento de água |
0 |
|
8419.90 |
-Partes |
|
8419.90.10 |
De aquecedores de
água das subposições 8419.11 ou 8419.19 |
5 |
8419.90.20 |
De colunas de
destilação ou de retificação |
5 |
8419.90.3 |
De trocadores de
calor, de placas |
|
8419.90.31 |
Placa corrugada, de
aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área
superior a 0,4 m2 |
5 |
8419.90.39 |
Outras |
0 |
8419.90.40 |
De aparelhos ou
dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 |
5 |
8419.90.90 |
Outras |
5 |
84.20 |
Calandras e
laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus
cilindros. |
|
8420.10 |
-Calandras e
laminadores |
|
8420.10.10 |
Para papel ou
cartão |
0 |
8420.10.90 |
Outros |
0 |
8420.9 |
-Partes: |
|
8420.91.00 |
--Cilindros |
5 |
8420.99.00 |
--Outras |
5 |
84.21 |
Centrifugadores,
incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases. |
|
8421.1 |
-Centrifugadores,
incluindo os secadores centrífugos: |
|
8421.11 |
--Desnatadeiras |
|
8421.11.10 |
Com capacidade de
processamento de leite superior ou igual a 30.000 l/h |
0 |
8421.11.90 |
Outras |
0 |
8421.12 |
--Secadores de
roupa |
|
Com tambor de
capacidade inferior ou igual a 23 litros (Alterado pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
7, DOU 11/10/2016) |
20 |
|
Outros (Alterado pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
7, DOU 11/10/2016) |
20 |
|
8421.19 |
--Outros |
|
8421.19.10 |
Centrifugadores
para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
0 |
8421.19.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico |
24 |
|
8421.2 |
-Aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos: |
|
8421.21.00 |
--Para filtrar ou
depurar água |
0 |
8421.22.00 |
--Para filtrar ou
depurar bebidas, exceto água |
0 |
8421.23.00 |
--Para filtrar
óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
Ex 01 -
Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante
de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de
potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 -
Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante
de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com
até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores
agrícolas |
4 |
|
8421.29 |
--Outros |
|
8421.29.1 |
Hemodialisadores |
|
8421.29.11 |
Capilares |
0 |
8421.29.19 |
Outros |
0 |
8421.29.20 |
Aparelho de
osmose inversa |
0 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
0 |
8421.29.90 |
Outros |
0 |
8421.3 |
-Aparelhos para
filtrar ou depurar gases: |
|
8421.31.00 |
--Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8 |
8421.39 |
--Outros |
|
8421.39.10 |
Filtros
eletrostáticos |
0 |
8421.39.20 |
Depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos |
5 |
8421.39.30 |
Concentradores de
oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6
l/min |
0 |
8421.39.90 |
Outros |
0 |
8421.9 |
-Partes: |
|
8421.91 |
--De
centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
|
8421.91.10 |
De secadores de roupa
do item 8421.12.10 |
8 |
8421.91.9 |
Outras |
|
8421.91.91 |
Tambores
rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg |
8 |
8421.91.99 |
Outras |
8 |
8421.99 |
--Outras |
|
8421.99.10 |
De aparelhos para
filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8 |
8421.99.20 |
Dos tipos
utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
8 |
8421.99.9 |
Outras |
|
8421.99.91 |
Cartuchos de
membrana de aparelhos de osmose inversa |
8 |
8421.99.99 |
Outras |
8 |
84.22 |
Máquinas de lavar
louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros
recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos
para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras
máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as
máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil);
máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
|
8422.1 |
-Máquinas de
lavar louça: |
|
8422.11.00 |
--Do tipo
doméstico |
20 |
8422.19.00 |
--Outras |
20 |
Ex 01 – Com capacidade de lavagem superior
a 1000 pratos por hora |
0 |
|
8422.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
0 |
8422.30 |
-Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas,
sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas,
vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar
bebidas |
|
8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos
para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
0 |
8422.30.2 |
Máquinas e
aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou
outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e
recipientes semelhantes |
|
8422.30.21 |
Para encher
caixas ou sacos com pó ou grãos |
0 |
8422.30.22 |
Para encher e
fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22
ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
0 |
8422.30.23 |
Para encher e fechar
recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual
a 100 unidades por minuto |
0 |
8422.30.29 |
Outros |
0 |
8422.30.30 |
Para gaseificar
bebidas |
0 |
8422.40 |
-Outras máquinas
e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e
aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
|
8422.40.10 |
Horizontais,
próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento
superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow
pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e
controlador lógico programável (CLP) |
0 |
8422.40.20 |
Automática, para
embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000
kg e comprimento inferior ou igual a 12 m |
0 |
8422.40.30 |
De empacotar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou
4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade
superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
0 |
8422.40.90 |
Outros |
0 |
8422.90 |
-Partes |
|
8422.90.10 |
De máquinas de
lavar louça, de uso doméstico |
20 |
8422.90.90 |
Outras |
5 |
84.23 |
Aparelhos e
instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar
peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5
cg; pesos para quaisquer balanças. |
|
8423.10.00 |
-Balanças para
pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
10 |
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8423.20.00 |
-Básculas de pesagem
contínua em transportadores |
0 |
8423.30 |
-Básculas de
pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
|
8423.30.1 |
Dosadoras |
|
8423.30.11 |
Com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional |
0 |
8423.30.19 |
Outras |
0 |
8423.30.90 |
Outras |
0 |
8423.8 |
-Outros aparelhos
e instrumentos de pesagem: |
|
8423.81 |
--De capacidade
não superior a 30 kg |
|
8423.81.10 |
De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
5 |
8423.81.90 |
Outros |
5 |
8423.82.00 |
--De capacidade superior
a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
0 |
8423.89.00 |
--Outros |
0 |
8423.90 |
-Pesos para
quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
8423.90.10 |
Pesos |
10 |
8423.90.2 |
Partes |
|
8423.90.21 |
De aparelhos ou
instrumentos da subposição 8423.10 |
10 |
8423.90.29 |
Outras |
10 |
84.24 |
Aparelhos
mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou
pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
|
8424.10.00 |
-Extintores,
mesmo carregados |
8 |
8424.20.00 |
-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
5 |
8424.30 |
-Máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
8424.30.10 |
Máquinas e
aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
0 |
8424.30.20 |
De jato de areia
própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
0 |
8424.30.30 |
Perfuradoras por
jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa |
0 |
8424.30.90 |
Outros |
0 |
8424.8 |
-Outros
aparelhos: |
|
8424.81 |
--Para
agricultura ou horticultura |
|
8424.81.1 |
Para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
|
8424.81.11 |
Aparelhos manuais |
0 |
8424.81.19 |
Outros |
0 |
8424.81.2 |
Irrigadores e
sistemas de irrigação |
|
8424.81.21 |
Por aspersão |
0 |
8424.81.29 |
Outros |
0 |
8424.81.90 |
Outros |
0 |
8424.89 |
--Outros |
|
8424.89.10 |
Aparelhos de
pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”),
válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo
metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem
montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas |
5 |
8424.89.20 |
Aparelhos
automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação
de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar
pneumáticos |
5 |
8424.89.90 |
Outros |
5 |
8424.90 |
-Partes |
|
8424.90.10 |
De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
5 |
8424.90.90 |
Outras |
5 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e
cabrestantes; macacos. |
|
8425.1 |
-Talhas, cadernais e moitões: |
|
8425.11.00 |
--De motor
elétrico |
0 |
8425.19 |
--Outros |
|
8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
0 |
8425.19.90 |
Outros |
0 |
8425.3 |
-Guinchos;
cabrestantes: |
|
8425.31 |
--De motor
elétrico |
|
8425.31.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 100 t |
0 |
8425.31.90 |
Outros |
0 |
8425.39 |
--Outros |
|
8425.39.10 |
Com capacidade
inferior ou igual a 100 t |
0 |
8425.39.90 |
Outros |
0 |
8425.4 |
-Macacos: |
|
8425.41.00 |
--Elevadores fixos
de veículos, para garagens (oficinas) |
0 |
8425.42.00 |
--Outros macacos,
hidráulicos |
0 |
8425.49 |
--Outros |
|
8425.49.10 |
Manuais |
5 |
Outros |
0 |
|
84.26 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo;
pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes. |
|
8426.1 |
-Pontes e vigas,
rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: |
|
8426.11.00 |
--Pontes e vigas,
rolantes, de suportes fixos |
0 |
8426.12.00 |
--Pórticos móveis
de pneumáticos e carros-pórticos |
0 |
8426.19.00 |
--Outros |
0 |
8426.20.00 |
-Guindastes de
torre |
0 |
8426.30.00 |
-Guindastes de pórtico |
0 |
8426.4 |
-Outras máquinas
e aparelhos, autopropulsados: |
|
8426.41 |
--De pneumáticos |
|
8426.41.10 |
Com deslocamento
em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com
capacidade de carga superior ou igual a 60 t |
0 |
8426.41.90 |
Outros |
0 |
8426.49 |
--Outros |
|
8426.49.10 |
De lagartas, com
capacidade de elevação superior ou igual a 70 t |
0 |
8426.49.90 |
Outros |
0 |
8426.9 |
-Outras máquinas
e aparelhos: |
|
8426.91.00 |
--Próprios para
serem montados em veículos rodoviários |
0 |
8426.99.00 |
--Outros |
0 |
84.27 |
Empilhadeiras;
outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com
dispositivos de elevação. |
|
8427.10 |
-Autopropulsados,
de motor elétrico |
|
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
|
8427.10.11 |
De capacidade de
carga superior a 6,5 t |
0 |
8427.10.19 |
Outras |
0 |
8427.10.90 |
Outros |
0 |
8427.20 |
-Outros,
autopropulsados |
|
8427.20.10 |
Empilhadeiras com
capacidade de carga superior a 6,5 t |
0 |
8427.20.90 |
Outros |
0 |
8427.90.00 |
-Outros |
0 |
84.28 |
Outras máquinas e
aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo,
elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
|
8428.10.00 |
-Elevadores e
monta-cargas |
0 |
8428.20 |
-Aparelhos
elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
8428.20.10 |
Transportadores
tubulares (transvasadores) móveis, acionados com
motor de potência superior a 90 kW (120 HP) |
0 |
8428.20.90 |
Outros |
0 |
8428.3 |
-Outros aparelhos
elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: |
|
8428.31.00 |
--Especialmente concebidos
para uso subterrâneo |
0 |
8428.32.00 |
--Outros, de
caçamba |
0 |
8428.33.00 |
--Outros, de tira
ou correia |
0 |
8428.39 |
--Outros |
|
8428.39.10 |
De correntes |
0 |
8428.39.20 |
De rolos motores |
0 |
8428.39.30 |
De pinças laterais,
do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
0 |
8428.39.90 |
Outros |
0 |
8428.40.00 |
-Escadas e
tapetes, rolantes |
10 |
8428.60.00 |
-Teleféricos
(incluindo as telecadeiras e os telesquis);
mecanismos de tração para funiculares |
0 |
Ex 01 - Telecadeiras
e telesquis |
10 |
|
8428.90 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
|
8428.90.10 |
Do tipo dos
utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de
dispositivo de compensação de inclinação |
0 |
8428.90.20 |
Transportadores-elevadores
(transelevadores) automáticos, de deslocamento
horizontal sobre guias |
0 |
8428.90.30 |
Máquina para
formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade
superior ou igual a 80.000 exemplares/h |
0 |
8428.90.90 |
Outros |
0 |
84.29 |
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados. |
|
8429.1 |
-Bulldozers e angledozers: |
|
8429.11 |
--De lagartas |
|
8429.11.10 |
De potência no
volante superior ou igual a 387,76 kW (520 HP) |
0 |
8429.11.90 |
Outros |
0 |
8429.19 |
--Outros |
|
8429.19.10 |
Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315 HP) |
0 |
8429.19.90 |
Outros |
0 |
8429.20 |
-Niveladores |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante
superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) |
0 |
8429.20.90 |
Outros |
0 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores
(scrapers) |
0 |
8429.40.00 |
-Compactadores e
rolos ou cilindros compressores |
0 |
8429.5 |
-Pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
|
8429.51 |
--Carregadoras e
pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
8429.51.11 |
Do tipo das
utilizadas em minas subterrâneas |
0 |
8429.51.19 |
Outras |
0 |
8429.51.2 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
|
8429.51.21 |
De potência no
volante superior ou igual a 454,13 kW (609 HP) |
0 |
8429.51.29 |
Outras |
0 |
8429.51.9 |
Outras |
|
8429.51.91 |
De potência no volante
superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) |
0 |
8429.51.92 |
De potência no
volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) |
0 |
8429.51.99 |
Outras |
0 |
8429.52 |
--Máquinas cuja
superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.1 |
Escavadoras |
|
8429.52.11 |
De potência no
volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) |
0 |
8429.52.12 |
De potência no
volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) |
0 |
8429.52.19 |
Outras |
0 |
8429.52.20 |
Infraestruturas
motoras, próprias para receber equipamentos das subposições
8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre
trilhos |
0 |
8429.52.90 |
Outras |
0 |
8429.59.00 |
--Outros |
0 |
84.30 |
Outras máquinas e
aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração
ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e
arranca-estacas; limpa-neves. |
|
8430.10.00 |
-Bate-estacas e
arranca-estacas |
0 |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
5 |
8430.3 |
-Cortadores de carvão
ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias: |
|
8430.31 |
--Autopropulsados |
|
8430.31.10 |
Cortadores de
carvão ou de rocha |
0 |
8430.31.90 |
Outros |
0 |
8430.39 |
--Outros |
|
8430.39.10 |
Cortadores de
carvão ou de rocha |
0 |
8430.39.90 |
Outras |
0 |
8430.4 |
-Outras máquinas
de sondagem ou de perfuração: |
|
8430.41 |
--Autopropulsadas |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de
percussão |
0 |
8430.41.20 |
Perfuratriz
rotativa |
0 |
8430.41.30 |
Máquinas de
sondagem, rotativas |
0 |
8430.41.90 |
Outras |
0 |
8430.49 |
--Outras |
|
8430.49.10 |
Perfuratriz de
percussão |
0 |
8430.49.20 |
Máquinas de
sondagem, rotativas |
0 |
8430.49.90 |
Outras |
0 |
8430.50.00 |
-Outras máquinas
e aparelhos, autopropulsados |
0 |
8430.6 |
-Outras máquinas
e aparelhos, exceto autopropulsados: |
|
8430.61.00 |
--Máquinas de comprimir
ou de compactar |
0 |
8430.69 |
--Outros |
|
8430.69.1 |
Equipamentos
frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
|
8430.69.11 |
Com capacidade de
carga superior a 4 m3 |
0 |
8430.69.19 |
Outros |
0 |
8430.69.90 |
Outros |
0 |
84.31 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das
posições 84.25 a 84.30. |
|
8431.10 |
-De máquinas ou
aparelhos da posição 84.25 |
|
8431.10.10 |
Do item
8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou
8425.49 |
5 |
8431.10.90 |
Outras |
5 |
8431.20 |
-De máquinas ou
aparelhos da posição 84.27 |
|
8431.20.1 |
De empilhadeiras |
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
5 |
8431.20.19 |
De outras
empilhadeiras |
5 |
8431.20.90 |
Outras |
5 |
8431.3 |
-De máquinas ou
aparelhos da posição 84.28: |
|
8431.31 |
--De elevadores,
monta-cargas ou de escadas rolantes |
|
8431.31.10 |
De elevadores |
5 |
8431.31.90 |
Outras |
5 |
8431.39.00 |
--Outras |
0 |
8431.4 |
-De máquinas ou
aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: |
|
8431.41.00 |
--Caçambas, mesmo
de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
5 |
8431.42.00 |
--Lâminas para bulldozers ou angledozers |
5 |
8431.43 |
--Partes de
máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições
8430.41 ou 8430.49 |
|
8431.43.10 |
De máquinas de
sondagem rotativas |
5 |
8431.43.90 |
Outras |
5 |
8431.49 |
--Outras |
|
8431.49.10 |
De máquinas ou
aparelhos da posição 84.26 |
5 |
8431.49.2 |
De máquinas ou
aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
|
8431.49.21 |
Cabinas |
5 |
8431.49.22 |
Lagartas |
5 |
Tanques de combustível e demais reservatórios
(Incluído pelo art. 2º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
5 |
|
8431.49.29 |
Outras |
5 |
84.32 |
Máquinas e aparelhos
de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo
ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte. |
|
8432.10.00 |
-Arados e
charruas |
0 |
8432.2 |
-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e
sachadores: |
|
8432.21.00 |
--Grades de
discos |
0 |
8432.29.00 |
--Outros |
0 |
8432.30 |
-Semeadores,
plantadores e transplantadores |
|
8432.30.10 |
Semeadores-adubadores |
0 |
8432.30.90 |
Outros |
0 |
8432.40.00 |
-Espalhadores de
estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
0 |
8432.80.00 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
0 |
Ex 01- Rolos para gramados |
5 |
|
8432.90.00 |
-Partes |
5 |
84.33 |
Máquinas e
aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as
enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas
para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto
as da posição 84.37. |
|
8433.1 |
-Cortadores de
grama: |
|
8433.11.00 |
--Motorizados,
cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
5 |
8433.19.00 |
--Outros |
5 |
8433.20 |
-Ceifeiras,
incluindo as barras de corte para montagem em tratores |
|
8433.20.10 |
Com dispositivo
de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
0 |
8433.20.90 |
Outras |
0 |
8433.30.00 |
-Outras máquinas
e aparelhos para colher e dispor o feno |
0 |
8433.40.00 |
-Enfardadeiras de
palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
0 |
8433.5 |
-Outras máquinas
e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
|
8433.51.00 |
--Colheitadeiras
combinadas com debulhadoras |
0 |
8433.52.00 |
--Outras máquinas
e aparelhos para debulha |
0 |
8433.53.00 |
--Máquinas para
colheita de raízes ou tubérculos |
0 |
8433.59 |
--Outros |
|
8433.59.1 |
Colheitadeiras de
algodão |
|
8433.59.11 |
Com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7 kW (80 HP) |
0 |
8433.59.19 |
Outras |
0 |
8433.59.90 |
Outros |
0 |
8433.60 |
-Máquinas para
limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
|
8433.60.10 |
Selecionadores de
frutas |
0 |
8433.60.2 |
Para limpar ou
selecionar ovos |
|
Com capacidade
superior a 250.000 ovos por hora (Alterado pelo art.1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
0 |
|
8433.60.29 |
Outras |
0 |
8433.60.90 |
Outras |
0 |
8433.90 |
-Partes |
|
8433.90.10 |
De cortadores de
grama |
5 |
8433.90.90 |
Outras |
5 |
Ex 01 - De colheitadeiras |
4 |
|
84.34 |
Máquinas de ordenhar
e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. |
|
8434.10.00 |
-Máquinas de
ordenhar |
0 |
8434.20 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de lacticínios |
|
8434.20.10 |
Para tratamento
do leite |
0 |
8434.20.90 |
Outros |
0 |
8434.90.00 |
-Partes |
5 |
84.35 |
Prensas,
esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho,
sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes. |
|
8435.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos |
0 |
8435.90.00 |
-Partes |
5 |
84.36 |
Outras máquinas e
aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou
apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou
térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
|
8436.10.00 |
-Máquinas e aparelhos
para preparação de alimentos ou rações para animais |
0 |
8436.2 |
-Máquinas e
aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: |
|
8436.21.00 |
--Chocadeiras e
criadeiras |
0 |
8436.29.00 |
--Outros |
0 |
8436.80.00 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
0 |
8436.9 |
-Partes: |
|
8436.91.00 |
--De máquinas ou
aparelhos para avicultura |
5 |
8436.99.00 |
--Outras |
5 |
84.37 |
Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas
e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de
produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. |
|
8437.10.00 |
-Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
0 |
8437.80 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
|
8437.80.10 |
Para trituração
ou moagem de grãos |
0 |
8437.80.90 |
Outros |
0 |
8437.90.00 |
-Partes |
5 |
84.38 |
Máquinas e
aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente
Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de
bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. |
|
8438.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
e de massas alimentícias |
0 |
8438.20 |
-Máquinas e
aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
8438.20.1 |
Para as
indústrias de confeitaria |
|
8438.20.11 |
Para fabricar bombons
de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150
kg/h |
0 |
8438.20.19 |
Outros |
0 |
8438.20.90 |
Outros |
0 |
8438.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a indústria de açúcar |
0 |
8438.40.00 |
-Máquinas e aparelhos
para a indústria cervejeira |
0 |
8438.50.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de carnes |
0 |
8438.60.00 |
-Máquinas e
aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
0 |
8438.80 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
|
8438.80.10 |
Máquinas para extração
de óleo essencial de cítricos |
0 |
8438.80.20 |
Automática, para
descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350
unidades por minuto |
0 |
8438.80.90 |
Outros |
0 |
8438.90.00 |
-Partes |
5 |
84.39 |
Máquinas e aparelhos
para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação
ou acabamento de papel ou cartão. |
|
8439.10 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.10.10 |
Para tratamento preliminar
das matérias primas |
0 |
8439.10.20 |
Classificadoras e
classificadoras-depuradoras de pasta |
0 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
0 |
8439.10.90 |
Outros |
0 |
8439.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
0 |
8439.30 |
-Máquinas e aparelhos
para acabamento de papel ou cartão |
|
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
0 |
8439.30.20 |
Para impregnar |
0 |
8439.30.30 |
Para ondular |
0 |
8439.30.90 |
Outros |
0 |
8439.9 |
-Partes: |
|
8439.91.00 |
--De máquinas ou
aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
5 |
8439.99 |
--Outras |
|
8439.99.10 |
Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com
largura útil superior ou igual a 2.500 mm |
5 |
8439.99.90 |
Outras |
5 |
84.40 |
Máquinas e
aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar
cadernos. |
|
8440.10 |
-Máquinas e
aparelhos |
|
8440.10.1 |
De costurar
cadernos |
|
8440.10.11 |
Com alimentação
automática |
0 |
8440.10.19 |
Outros |
0 |
8440.10.20 |
Máquinas para
fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de
produção superior a 60 unidades por minuto |
0 |
8440.10.90 |
Outros |
0 |
8440.90.00 |
-Partes |
5 |
84.41 |
Outras máquinas e
aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras
de todos os tipos. |
|
8441.10 |
-Cortadeiras |
|
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000
m/min |
0 |
8441.10.90 |
Outras |
0 |
8441.20.00 |
-Máquinas para
fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
0 |
8441.30 |
-Máquinas para
fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por
qualquer processo, exceto moldagem |
|
8441.30.10 |
De dobrar e
colar, para fabricação de caixas |
0 |
8441.30.90 |
Outras |
0 |
8441.40.00 |
-Máquinas de moldar
artigos de pasta de papel, papel ou cartão |
0 |
8441.80.00 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
0 |
8441.90.00 |
-Partes |
5 |
84.42 |
Máquinas,
aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a
84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de
impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para
impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
|
8442.30 |
-Máquinas,
aparelhos e equipamentos |
|
8442.30.10 |
De compor por
processo fotográfico |
0 |
8442.30.20 |
De compor
caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
0 |
8442.30.90 |
Outros |
0 |
8442.40 |
-Partes dessas
máquinas, aparelhos e equipamentos |
|
8442.40.10 |
De máquinas do
item 8442.30.10 |
5 |
8442.40.20 |
De máquinas do
item 8442.30.20 |
5 |
8442.40.90 |
Outras |
5 |
8442.50.00 |
-Clichês, blocos,
cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos,
placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados,
granulados ou polidos) |
5 |
84.43 |
Máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e
aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados
entre si; partes e acessórios. |
|
8443.1 |
-Máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão
da posição 84.42: |
|
8443.11 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
|
8443.11.10 |
Para impressão
multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de
impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
0 |
8443.11.90 |
Outros |
0 |
8443.12.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro
não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
0 |
8443.13 |
--Outras máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete |
|
8443.13.10 |
Para impressão
multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de
faces planas |
0 |
8443.13.2 |
Alimentados por
folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm |
|
8443.13.21 |
Com velocidade de
impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
0 |
8443.13.29 |
Outros |
0 |
8443.13.90 |
Outros |
0 |
8443.14.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as
máquinas e aparelhos flexográficos |
0 |
8443.15.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo
as máquinas e aparelhos flexográficos |
0 |
8443.16.00 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, flexográficos |
0 |
8443.17 |
--Máquinas e
aparelhos de impressão, heliográficos |
|
8443.17.10 |
Rotativas para
heliogravura |
0 |
8443.17.90 |
Outros |
0 |
8443.19 |
--Outros |
|
8443.19.10 |
Para serigrafia |
0 |
8443.19.90 |
Outros |
0 |
8443.3 |
-Outras impressoras,
aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax), mesmo combinados entre si: |
|
8443.31 |
--Máquinas que
executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
|
8443.31.1 |
Alimentadas por
folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm),
inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) |
|
8443.31.11 |
De jato de tinta
líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
15 |
8443.31.12 |
De transferência
térmica de cera sólida (por exemplo, solid
ink e dye sublimation) |
15 |
8443.31.13 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm |
15 |
8443.31.14 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas,
com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm |
15 |
8443.31.15 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
15 |
8443.31.16 |
Outras, com
largura de impressão superior a 420 mm |
15 |
8443.31.19 |
Outras |
15 |
8443.31.9 |
Outras |
|
8443.31.91 |
Com impressão por
sistema térmico |
15 |
8443.31.99 |
Outras |
15 |
8443.32 |
--Outros, capazes
de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede |
|
8443.32.2 |
Impressoras de
impacto |
|
8443.32.21 |
De linha |
15 |
8443.32.22 |
De caracteres
Braille |
0 |
8443.32.23 |
Outras matriciais
(por pontos) |
15 |
8443.32.29 |
Outras |
15 |
8443.32.3 |
Outras
impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no
formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) |
|
8443.32.31 |
De jato de tinta
líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
15 |
8443.32.32 |
De transferência
térmica de cera sólida (por exemplo, solid
ink e dye sublimation) |
15 |
8443.32.33 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm |
15 |
8443.32.34 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou
igual a 420 mm |
15 |
8443.32.35 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas
por minuto (ppm) |
15 |
8443.32.36 |
A laser, LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto
(ppm) |
15 |
8443.32.37 |
Térmicas, dos tipos
utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas
revestidas com camada termossensível |
15 |
8443.32.38 |
Outras, com
largura de impressão superior a 420 mm |
15 |
8443.32.39 |
Outras |
15 |
8443.32.40 |
Outras
impressoras alimentadas por folhas |
15 |
8443.32.5 |
Traçadores
gráficos (plotters) |
|
8443.32.51 |
Por meio de penas |
15 |
8443.32.52 |
Outros, com
largura de impressão superior a 580 mm |
15 |
8443.32.59 |
Outros |
15 |
8443.32.9 |
Outras |
|
8443.32.91 |
Impressoras de
código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com
velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8443.39 |
--Outros |
|
8443.39.10 |
Máquinas de
impressão por jato de tinta |
0 |
8443.39.2 |
Máquinas
copiadoras eletrostáticas |
|
8443.39.21 |
De reprodução da
imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário
(processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou
igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
20 |
8443.39.28 |
Outras, por
processo indireto |
20 |
8443.39.29 |
Outras |
20 |
8443.39.30 |
Outras máquinas
copiadoras |
20 |
8443.39.90 |
Outros |
20 |
8443.9 |
-Partes e
acessórios: |
|
8443.91 |
--Partes e
acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros
e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
|
8443.91.10 |
Partes de
máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
5 |
8443.91.9 |
Outros |
|
8443.91.91 |
Dobradoras |
0 |
8443.91.92 |
Numeradores
automáticos |
0 |
8443.91.99 |
Outros |
0 |
8443.99 |
--Outros |
|
8443.99.1 |
Mecanismos de impressão
por impacto, suas partes e acessórios |
|
8443.99.11 |
Mecanismos de
impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
10 |
8443.99.12 |
Cabeças de
impressão |
10 |
8443.99.19 |
Outros |
10 |
8443.99.2 |
Mecanismos de impressão
por jato de tinta, suas partes e acessórios |
|
8443.99.21 |
Mecanismos de
impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
10 |
8443.99.22 |
Cabeças de
impressão |
5 |
8443.99.23 |
Cartuchos de
tinta |
5 |
8443.99.29 |
Outros |
10 |
8443.99.3 |
Mecanismos de impressão
a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal
Líquido), suas partes e acessórios |
|
8443.99.31 |
Mecanismos de
impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
5 |
8443.99.32 |
Cilindros
recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
5 |
8443.99.33 |
Cartuchos de
revelador (toners) |
5 |
8443.99.39 |
Outros |
10 |
8443.99.4 |
Mecanismos de
impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
|
8443.99.41 |
Mecanismos de
impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
10 |
8443.99.42 |
Cabeças de
impressão |
5 |
8443.99.49 |
Outros |
10 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos
de impressão, suas partes e acessórios |
10 |
8443.99.60 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas,
suas partes e acessórios |
10 |
8443.99.80 |
Mecanismos de
alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
10 |
8443.99.90 |
Outros |
10 |
8444.00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou
cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
|
8444.00.10 |
Para extrudar |
0 |
8444.00.20 |
Para corte ou
ruptura de fibras |
0 |
8444.00.90 |
Outras |
0 |
84.45 |
Máquinas para
preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de
matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios
têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras
de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios
têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
|
8445.1 |
-Máquinas para
preparação de matérias têxteis: |
|
8445.11 |
--Cardas |
|
8445.11.10 |
Para lã |
0 |
8445.11.20 |
Para fibras do
Capítulo 53 |
0 |
8445.11.90 |
Outras |
0 |
8445.12.00 |
--Penteadoras |
0 |
8445.13.00 |
--Bancas de
estiramento (bancas de fusos) |
0 |
8445.19 |
--Outras |
|
8445.19.10 |
Máquinas para a
preparação da seda |
0 |
8445.19.2 |
Máquinas para a
preparação de outras matérias têxteis |
|
8445.19.21 |
Para recuperação
de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em
fibras adequadas para cardagem |
0 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras
de algodão |
0 |
8445.19.23 |
Para
desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
0 |
8445.19.24 |
Abridoras de
fibras de lã |
0 |
8445.19.25 |
Abridoras de
fibras do Capítulo 53 |
0 |
8445.19.26 |
Máquinas de
carbonizar a lã |
0 |
8445.19.27 |
Para estirar a lã |
0 |
8445.19.29 |
Outras |
0 |
8445.20.00 |
-Máquinas para
fiação de matérias têxteis |
0 |
8445.30 |
-Máquinas para
dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
0 |
8445.30.90 |
Outras |
0 |
8445.40 |
-Máquinas de
bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de
dobar matérias têxteis |
|
8445.40.1 |
Bobinadeiras automáticas |
|
8445.40.11 |
Bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
0 |
8445.40.12 |
Para fios elastanos |
0 |
8445.40.18 |
Outras, com
atador automático |
0 |
8445.40.19 |
Outras |
0 |
8445.40.2 |
Bobinadoras não automáticas |
|
8445.40.21 |
Com velocidade de
bobinado superior ou igual a 4.000 m/min |
0 |
8445.40.29 |
Outras |
0 |
8445.40.3 |
Meadeiras |
|
8445.40.31 |
Com controle de
comprimento ou peso e atador automático |
0 |
8445.40.39 |
Outras |
0 |
8445.40.40 |
Noveleiras
automáticas |
0 |
8445.40.90 |
Outras |
0 |
8445.90 |
-Outras |
|
8445.90.10 |
Urdideiras |
0 |
8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente |
0 |
8445.90.30 |
Para amarrar urdideiras |
0 |
8445.90.40 |
Automáticas, para
colocar lamelas |
0 |
8445.90.90 |
Outras |
0 |
84.46 |
Teares para
tecidos. |
|
8446.10 |
-Para tecidos de
largura não superior a 30 cm |
|
8446.10.10 |
Com mecanismo Jacquard |
0 |
8446.10.90 |
Outros |
0 |
8446.2 |
-Para tecidos de
largura superior a 30 cm, de lançadeiras: |
|
8446.21.00 |
--A motor |
0 |
8446.29.00 |
--Outros |
0 |
8446.30 |
-Para tecidos de
largura superior a 30 cm, sem lançadeiras |
|
8446.30.10 |
A jato de ar |
0 |
8446.30.20 |
A jato de água |
0 |
8446.30.30 |
De projétil |
0 |
8446.30.40 |
De pinças |
0 |
8446.30.90 |
Outros |
0 |
84.47 |
Teares para
fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage),
máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados,
passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos. |
|
8447.1 |
-Teares
circulares para malhas: |
|
8447.11.00 |
--Com cilindro de
diâmetro não superior a 165 mm |
0 |
8447.12.00 |
--Com cilindro de
diâmetro superior a 165 mm |
0 |
8447.20 |
-Teares
retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
|
8447.20.10 |
Teares manuais |
0 |
8447.20.2 |
Teares
motorizados |
|
8447.20.21 |
Para fabricação
de malhas de urdidura |
0 |
8447.20.29 |
Outros |
0 |
8447.20.30 |
Máquinas de
costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
0 |
8447.90 |
-Outros |
|
8447.90.10 |
Máquinas para
fabricação de redes, tules ou filós |
0 |
8447.90.20 |
Máquinas
automáticas para bordar |
0 |
8447.90.90 |
Outras |
0 |
84.48 |
Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas,
mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das
posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições
de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços
e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
|
8448.1 |
-Máquinas e
aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou
84.47: |
|
8448.11 |
--Ratieras e mecanismos Jacquard;
redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar
cartões após perfuração |
|
8448.11.10 |
Ratieras |
0 |
8448.11.20 |
Mecanismos Jacquard |
0 |
8448.11.90 |
Outros |
0 |
8448.19.00 |
--Outros |
5 |
8448.20 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares |
|
8448.20.10 |
Fieiras para a
extrusão |
5 |
8448.20.20 |
Outras partes e
acessórios de máquinas para a extrusão |
5 |
8448.20.30 |
De máquinas para
corte ou ruptura de fibras |
5 |
8448.20.90 |
Outras |
5 |
8448.3 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares: |
|
--Guarnições de
cardas |
0 |
|
8448.32 |
--De máquinas
para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas |
|
8448.32.1 |
De cardas |
|
8448.32.11 |
Chapéus (flats) |
5 |
8448.32.19 |
Outras |
5 |
8448.32.20 |
De penteadoras |
5 |
8448.32.30 |
De bancas de
estiramento (bancas de fusos) |
5 |
8448.32.40 |
De máquinas para
a preparação da seda |
5 |
8448.32.50 |
De máquinas para
carbonizar lã |
5 |
8448.32.90 |
Outros |
5 |
8448.33 |
--Fusos e suas
aletas, anéis e cursores |
|
8448.33.10 |
Cursores |
5 |
8448.33.90 |
Outros |
5 |
8448.39 |
--Outros |
|
8448.39.1 |
De máquinas para
fiação, dobragem ou torção |
|
8448.39.11 |
De filatórios intermitentes (selfatinas) |
5 |
8448.39.12 |
De máquinas do
tipo tow-to-yarn |
5 |
8448.39.17 |
De outros filatórios |
5 |
8448.39.19 |
Outras |
5 |
8448.39.2 |
De máquinas de
bobinar ou de dobar |
|
8448.39.21 |
De bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8448.39.22 |
De bobinadeiras automáticas para fios elastanos,
ou com atador automático |
5 |
8448.39.23 |
Outras, de bobinadeiras automáticas |
5 |
8448.39.29 |
Outras |
5 |
8448.39.9 |
Outros |
|
8448.39.91 |
De urdideiras |
5 |
8448.39.92 |
De passadeiras
para liço e pente |
5 |
8448.39.99 |
Outras |
5 |
8448.4 |
-Partes e
acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares: |
|
--Pentes, liços e quadros de liços |
0 |
|
8448.49 |
--Outros |
|
8448.49.10 |
De máquinas ou
aparelhos auxiliares de teares |
5 |
8448.49.20 |
De teares para
tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de
projétil |
5 |
8448.49.90 |
Outras |
5 |
8448.5 |
-Partes e
acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas
máquinas e aparelhos auxiliares: |
|
8448.51.00 |
--Platinas,
agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
5 |
8448.59 |
--Outros |
|
8448.59.10 |
De teares
circulares para malhas |
5 |
8448.59.2 |
De teares
retilíneos |
|
8448.59.21 |
Manuais |
5 |
8448.59.22 |
Para fabricação
de malhas de urdidura |
5 |
8448.59.29 |
Outras |
5 |
8448.59.30 |
De máquinas para
fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar |
5 |
8448.59.40 |
De máquinas do item
8447.90.90 |
5 |
8448.59.90 |
Outras |
5 |
8449.00 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em
peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para
fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
|
8449.00.10 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros |
0 |
8449.00.20 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
0 |
8449.00.80 |
Outros |
0 |
8449.00.9 |
Partes |
|
8449.00.91 |
De máquinas ou aparelhos
para fabricação de falsos tecidos |
5 |
8449.00.99 |
Outras |
5 |
84.50 |
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
|
8450.1 |
-Máquinas de
capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: |
|
8450.11.00 |
--Máquinas inteiramente
automáticas |
5 |
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8450.12.00 |
--Outras
máquinas, com secador centrífugo incorporado |
5 |
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8450.19.00 |
--Outras |
5 |
Ex 01 - De uso doméstico |
10 |
|
8450.20 |
-Máquinas de
capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg |
|
8450.20.10 |
Túneis contínuos |
5 |
8450.20.90 |
Outras |
20 |
Ex 01 – De capacidade superior a 20Kg, em
peso de roupa seca |
0 |
|
8450.90 |
-Partes |
|
8450.90.10 |
De máquinas da subposição 8450.20 |
20 |
8450.90.90 |
Outras |
20 |
84.51 |
Máquinas e
aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer,
secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir,
para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras
de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes
utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como
linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. |
|
8451.10.00 |
-Máquinas para
lavar a seco |
0 |
8451.2 |
-Máquinas de
secar: |
|
8451.21.00 |
--De capacidade,
expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
5 |
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
|
8451.29 |
--Outras |
|
8451.29.10 |
Que funcionem por
meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou
igual a 120 kg/h de produto seco |
0 |
8451.29.90 |
Outras |
0 |
8451.30 |
-Máquinas e
prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras |
|
8451.30.10 |
Automáticas |
0 |
8451.30.9 |
Outras |
|
8451.30.91 |
Prensas para
passar de peso inferior ou igual a 14 kg |
5 |
8451.30.99 |
Outras |
0 |
8451.40 |
-Máquinas para
lavar, branquear ou tingir |
|
8451.40.10 |
Para lavar |
0 |
8451.40.2 |
Para tingir ou
branquear fios ou tecidos |
|
8451.40.21 |
Para tingir tecidos
em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato
de água (jet) ou combinada |
0 |
8451.40.29 |
Outras |
0 |
8451.40.90 |
Outras |
0 |
8451.50 |
-Máquinas para
enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
8451.50.10 |
Para inspecionar
tecidos |
0 |
8451.50.20 |
Automáticas, para
enfestar ou cortar |
0 |
8451.50.90 |
Outras |
0 |
8451.80.00 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
0 |
Ex 01 - De uso doméstico |
12 |
|
8451.90 |
-Partes |
|
8451.90.10 |
Para as máquinas
da subposição 8451.21 |
5 |
8451.90.90 |
Outras |
5 |
84.52 |
Máquinas de
costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e
tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
|
8452.10.00 |
-Máquinas de
costura de uso doméstico |
3 |
8452.2 |
-Outras máquinas
de costura: |
|
8452.21 |
--Unidades
automáticas |
|
8452.21.10 |
Para costurar
couros ou peles |
0 |
8452.21.20 |
Para costurar
tecidos |
0 |
8452.21.90 |
Outras |
0 |
8452.29 |
--Outras |
|
8452.29.10 |
Para costurar
couros ou peles |
0 |
8452.29.2 |
Para costurar tecidos |
|
8452.29.21 |
Remalhadeiras |
0 |
8452.29.22 |
Para casear |
0 |
8452.29.23 |
Tipo zigue-zague para inserir elástico |
0 |
8452.29.24 |
De costura reta |
0 |
8452.29.25 |
Galoneiras |
0 |
8452.29.29 |
Outras |
0 |
8452.29.90 |
Outras |
0 |
8452.30.00 |
-Agulhas para máquinas
de costura |
5 |
8452.90 |
-Móveis, bases e
tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de
costura |
|
8452.90.20 |
Móveis, bases e
tampas, para máquinas de costura, e suas partes |
5 |
Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico |
3 |
|
8452.90.8 |
Outras partes de
máquinas de costura de uso doméstico |
|
8452.90.81 |
Guia-fios,
lançadeiras e porta-bobinas |
5 |
8452.90.89 |
Outras |
5 |
8452.90.9 |
Outras |
|
8452.90.91 |
Guia-fios,
lançadeiras não rotativas e porta-bobinas |
5 |
8452.90.92 |
Para remalhadeiras |
5 |
8452.90.93 |
Lançadeiras
rotativas |
5 |
8452.90.94 |
Corpos moldados
por fundição |
5 |
8452.90.99 |
Outras |
5 |
84.53 |
Máquinas e
aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para
fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto
máquinas de costura. |
|
8453.10 |
-Máquinas e
aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
8453.10.10 |
Máquinas para dividir
couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com
controle eletrônico programável |
0 |
8453.10.90 |
Outros |
0 |
8453.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
0 |
8453.80.00 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
0 |
8453.90.00 |
-Partes |
0 |
84.54 |
Conversores,
cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e
máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. |
|
8454.10.00 |
-Conversores |
0 |
8454.20 |
-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
|
8454.20.10 |
Lingoteiras |
0 |
8454.20.90 |
Outras |
0 |
8454.30 |
-Máquinas de
vazar (moldar) |
|
8454.30.10 |
Sob pressão |
0 |
8454.30.20 |
Por centrifugação |
0 |
8454.30.90 |
Outras |
0 |
8454.90 |
-Partes |
|
8454.90.10 |
De máquinas de
vazar (moldar) por centrifugação |
5 |
8454.90.90 |
Outras |
0 |
84.55 |
Laminadores de
metais e seus cilindros. |
|
8455.10.00 |
-Laminadores de
tubos |
0 |
8455.2 |
-Outros
laminadores: |
|
8455.21 |
--Laminadores a
quente e laminadores combinados a quente e a frio |
|
8455.21.10 |
De cilindros
lisos |
0 |
8455.21.90 |
Outros |
0 |
8455.22 |
--Laminadores a
frio |
|
8455.22.10 |
De cilindros
lisos |
0 |
8455.22.90 |
Outros |
0 |
8455.30 |
-Cilindros de
laminadores |
|
8455.30.10 |
Fundidos, de aço
ou ferro fundido nodular |
0 |
8455.30.20 |
Forjados, de aço de
corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e
inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou
igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%,
de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio (volfrâmio) inferior
ou igual a 7% |
0 |
8455.30.90 |
Outros |
0 |
8455.90.00 |
-Outras partes |
5 |
84.56 |
Máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por
outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão,
por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou
por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
|
8456.10 |
-Que operem por
laser ou por outro feixe de luz ou de fótons |
|
8456.10.1 |
De comando
numérico |
|
8456.10.11 |
Para corte de
chapas metálicas de espessura superior a 8 mm |
0 |
8456.10.19 |
Outras |
0 |
8456.10.90 |
Outras |
0 |
8456.20 |
-Que operem por
ultrassom |
|
8456.20.10 |
De comando
numérico |
0 |
8456.20.90 |
Outras |
0 |
8456.30 |
-Que operem por eletroerosão |
|
8456.30.1 |
De comando
numérico |
|
8456.30.11 |
Para texturizar superfícies cilíndricas |
0 |
8456.30.19 |
Outras |
0 |
8456.30.90 |
Outras |
0 |
8456.90.00 |
-Outras |
0 |
84.57 |
Centros de
usinagem, máquinas de sistema monostático (single
station) e máquinas de estações múltiplas, para
trabalhar metais. |
|
8457.10.00 |
-Centros de
usinagem |
0 |
8457.20 |
-Máquinas de
sistema monostático (single station) |
|
8457.20.10 |
De comando
numérico |
0 |
8457.20.90 |
Outras |
0 |
8457.30 |
-Máquinas de
estações múltiplas |
|
8457.30.10 |
De comando
numérico |
0 |
8457.30.90 |
Outras |
0 |
84.58 |
Tornos (incluindo
os centros de torneamento) para metais. |
|
8458.1 |
-Tornos
horizontais: |
|
8458.11 |
--De comando
numérico |
|
8458.11.10 |
Revólver |
0 |
8458.11.9 |
Outros |
|
8458.11.91 |
De 6 ou mais
fusos porta-peças |
0 |
8458.11.99 |
Outros |
0 |
8458.19 |
--Outros |
|
8458.19.10 |
Revólver |
0 |
8458.19.90 |
Outros |
0 |
8458.9 |
-Outros tornos: |
|
8458.91.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8458.99.00 |
--Outros |
0 |
84.59 |
Máquinas-ferramentas
(incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar,
roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os
tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
|
8459.10.00 |
-Unidades com cabeça
deslizante |
0 |
8459.2 |
-Outras máquinas
para furar: |
|
8459.21 |
--De comando
numérico |
|
8459.21.10 |
Radiais |
0 |
8459.21.9 |
Outras |
|
8459.21.91 |
De mais de um
cabeçote mono ou multifuso |
0 |
8459.21.99 |
Outras |
0 |
8459.29.00 |
--Outras |
0 |
8459.3 |
-Outras mandriladoras-fresadoras: |
|
8459.31.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8459.39.00 |
--Outras |
0 |
8459.40.00 |
-Outras máquinas
para mandrilar |
0 |
8459.5 |
-Máquinas para
fresar, de console: |
|
8459.51.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8459.59.00 |
--Outras |
0 |
8459.6 |
-Outras máquinas
para fresar: |
|
8459.61.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8459.69.00 |
--Outras |
0 |
8459.70.00 |
-Outras máquinas
para roscar interior ou exteriormente |
0 |
84.60 |
Máquinas-ferramentas
para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de
produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da
posição 84.61. |
|
8460.1 |
-Máquinas para
retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: |
|
8460.11.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8460.19.00 |
--Outras |
0 |
8460.2 |
-Outras máquinas para
retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido
com precisão de pelo menos 0,01 mm: |
|
8460.21.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8460.29.00 |
--Outras |
0 |
8460.3 |
-Máquinas para
afiar: |
|
8460.31.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8460.39.00 |
--Outras |
0 |
8460.40 |
-Máquinas para
brunir |
|
8460.40.1 |
De comando
numérico |
|
8460.40.11 |
Brunidoras para
cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
0 |
8460.40.19 |
Outras |
0 |
8460.40.9 |
Outras |
|
8460.40.91 |
Brunidoras para cilindros
de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
0 |
8460.40.99 |
Outras |
0 |
8460.90 |
-Outras |
|
8460.90.1 |
De comando
numérico |
|
8460.90.11 |
De polir, com
cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
0 |
8460.90.12 |
De esmerilhar, com
duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
0 |
8460.90.19 |
Outras |
0 |
8460.90.90 |
Outras |
0 |
84.61 |
Máquinas-ferramentas
para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar,
cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais
(cermets), não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
8461.20 |
-Plainas-limadoras
e máquinas para escatelar |
|
8461.20.10 |
Para escatelar |
0 |
8461.20.90 |
Outras |
0 |
8461.30 |
-Máquinas para
brochar |
|
8461.30.10 |
De comando
numérico |
0 |
8461.30.90 |
Outras |
0 |
8461.40 |
-Máquinas para
cortar ou acabar engrenagens |
|
8461.40.10 |
De comando
numérico |
0 |
8461.40.9 |
Outras |
|
8461.40.91 |
Redondeadoras de dentes |
0 |
8461.40.99 |
Outras |
0 |
8461.50 |
-Máquinas para
serrar ou seccionar |
|
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
0 |
8461.50.20 |
Circulares |
0 |
8461.50.90 |
Outras |
0 |
8461.90 |
-Outras |
|
8461.90.10 |
De comando
numérico |
0 |
8461.90.90 |
Outras |
0 |
84.62 |
Máquinas-ferramentas
(incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as
prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos
metálicos, não especificadas acima. |
|
8462.10 |
-Máquinas
(incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes |
|
8462.10.1 |
De comando
numérico |
|
8462.10.11 |
Máquinas para
estampar |
0 |
8462.10.19 |
Outras |
0 |
8462.10.90 |
Outras |
0 |
8462.2 |
-Máquinas
(incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: |
|
8462.21.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8462.29.00 |
--Outras |
0 |
8462.3 |
-Máquinas (incluindo
as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar: |
|
8462.31.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8462.39 |
--Outras |
|
8462.39.10 |
Tipo guilhotina |
0 |
8462.39.90 |
Outras |
0 |
8462.4 |
-Máquinas (incluindo
as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar: |
|
8462.41.00 |
--De comando
numérico |
0 |
8462.49.00 |
--Outras |
0 |
8462.9 |
-Outras: |
|
8462.91 |
--Prensas
hidráulicas |
|
8462.91.1 |
De capacidade igual
ou inferior a 35.000 kN |
|
8462.91.11 |
Para moldagem de
pós metálicos por sinterização |
0 |
8462.91.19 |
Outras |
0 |
8462.91.9 |
Outras |
|
8462.91.91 |
Para moldagem de
pós metálicos por sinterização |
0 |
8462.91.99 |
Outros |
0 |
8462.99 |
--Outras |
|
8462.99.10 |
Prensas para
moldagem de pós metálicos por sinterização |
0 |
8462.99.20 |
Prensas para
extrusão |
0 |
8462.99.90 |
Outras |
0 |
84.63 |
Outras
máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
(cermets), que trabalhem sem eliminação de
matéria. |
|
8463.10 |
-Bancas para
estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
|
8463.10.10 |
Para estirar
tubos |
0 |
8463.10.90 |
Outros |
0 |
8463.20 |
-Máquinas para
fazer roscas internas ou externas por laminagem |
|
8463.20.10 |
De comando
numérico |
0 |
8463.20.9 |
Outras |
|
8463.20.91 |
De pente plano,
com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de
diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm |
0 |
8463.20.99 |
Outras |
0 |
8463.30.00 |
-Máquinas para
trabalhar arames e fios de metal |
0 |
8463.90 |
-Outras |
|
8463.90.10 |
De comando
numérico |
0 |
8463.90.90 |
Outras |
0 |
84.64 |
Máquinas-ferramentas
para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias
minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
|
8464.10.00 |
-Máquinas para
serrar |
0 |
8464.20 |
-Máquinas para
esmerilar ou polir |
|
8464.20.10 |
Para vidro |
0 |
8464.20.2 |
Para cerâmica |
|
8464.20.21 |
De polir placas,
para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças |
0 |
8464.20.29 |
Outras |
0 |
8464.20.90 |
Outras |
0 |
8464.90 |
-Outras |
|
8464.90.1 |
Para vidro |
|
8464.90.11 |
De comando
numérico, para retificar, fresar e perfurar |
0 |
8464.90.19 |
Outras |
0 |
8464.90.90 |
Outras |
0 |
84.65 |
Máquinas-ferramentas
(incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro
modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos
duros ou matérias duras semelhantes. |
|
8465.10.00 |
-Máquinas-ferramentas
capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
0 |
8465.9 |
-Outras: |
|
8465.91 |
--Máquinas de
serrar |
|
8465.91.10 |
De fita sem fim |
0 |
8465.91.20 |
Circulares |
0 |
8465.91.90 |
Outras |
0 |
8465.92 |
--Máquinas para
desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
|
8465.92.1 |
De comando
numérico |
|
8465.92.11 |
Fresadoras |
0 |
8465.92.19 |
Outras |
0 |
8465.92.90 |
Outras |
0 |
8465.93 |
--Máquinas para
esmerilar, lixar ou polir |
|
8465.93.10 |
Lixadeiras |
0 |
8465.93.90 |
Outras |
0 |
8465.94.00 |
--Máquinas para
arquear ou reunir |
0 |
8465.95 |
--Máquinas para
furar ou escatelar |
|
8465.95.1 |
De comando
numérico |
|
8465.95.11 |
Para furar |
0 |
8465.95.12 |
Para escatelar |
0 |
8465.95.9 |
Outras |
|
8465.95.91 |
Para furar |
0 |
8465.95.92 |
Para escatelar |
0 |
8465.96.00 |
--Máquinas para
fender, seccionar ou desenrolar |
0 |
8465.99.00 |
--Outras |
0 |
84.66 |
Partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das
posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as
fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para
ferramentas manuais de todos os tipos. |
|
-Porta-ferramentas
e fieiras de abertura automática |
0 |
|
-Porta-peças |
||
8466.20.10 |
Para tornos |
0 |
8466.20.90 |
Outros |
0 |
-Dispositivos
divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
0 |
|
8466.9 |
-Outros: |
|
--Para máquinas
da posição 84.64 |
0 |
|
--Para
máquinas da posição 84.65 |
0 |
|
8466.93 |
--Para
máquinas das posições 84.56 a 84.61 |
|
8466.93.1 |
Para máquinas da
posição 84.56 |
|
8466.93.11 |
Para máquinas da subposição 8456.20 |
5 |
Outras |
0 |
|
Para máquinas da
posição 84.57 |
0 |
|
Para máquinas da
posição 84.58 |
0 |
|
Para máquinas da
posição 84.59 |
0 |
|
Para máquinas da
posição 84.60 |
0 |
|
Para máquinas da
posição 84.61 |
0 |
|
--Para
máquinas das posições 84.62 ou 84.63 |
||
8466.94.10 |
Para máquinas da subposição 8462.10 |
0 |
8466.94.20 |
Para máquinas das
subposições 8462.21 ou 8462.29 |
0 |
8466.94.30 |
Para prensas para
extrusão |
0 |
8466.94.90 |
Outras |
0 |
84.67 |
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual. |
|
8467.1 |
-Pneumáticas: |
|
8467.11 |
--Rotativas
(mesmo com sistema de percussão) |
|
8467.11.10 |
Furadeiras |
5 |
8467.11.90 |
Outras |
5 |
8467.19.00 |
--Outras |
5 |
8467.2 |
-Com motor
elétrico incorporado: |
|
8467.21.00 |
--Furadeiras
de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas |
8 |
8467.22.00 |
--Serras |
8 |
8467.29 |
--Outras |
|
8467.29.10 |
Tesouras |
8 |
8467.29.9 |
Outras |
|
8467.29.91 |
Cortadoras de
tecidos |
8 |
8467.29.92 |
Parafusadeiras e rosqueadeiras |
8 |
8467.29.93 |
Martelos |
8 |
8467.29.99 |
Outras |
8 |
8467.8 |
-Outras
ferramentas: |
|
8467.81.00 |
--Serras de
corrente |
8 |
8467.89.00 |
--Outras |
8 |
8467.9 |
-Partes: |
|
8467.91.00 |
--De serras de
corrente |
8 |
8467.92.00 |
--De
ferramentas pneumáticas |
8 |
8467.99.00 |
--Outras |
8 |
84.68 |
Máquinas e
aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e
aparelhos a gás, para têmpera superficial. |
|
8468.10.00 |
-Maçaricos de uso
manual |
5 |
8468.20.00 |
-Outras
máquinas e aparelhos a gás |
0 |
8468.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8468.80.10 |
Para soldar por
fricção |
0 |
8468.80.90 |
Outras |
0 |
8468.90 |
-Partes |
|
8468.90.10 |
De maçaricos de
uso manual |
5 |
8468.90.20 |
De máquinas ou aparelhos
para soldar por fricção |
5 |
8468.90.90 |
Outras |
5 |
8469.00 |
Máquinas de
escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de
textos. |
|
8469.00.10 |
Máquinas de
tratamento de textos |
20 |
8469.00.2 |
Máquinas de
escrever automáticas |
|
8469.00.21 |
Eletrônicas, com
velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo |
20 |
8469.00.29 |
Outras |
20 |
8469.00.3 |
Outras máquinas
de escrever |
|
8469.00.31 |
De estenotipar,
de peso não superior a 12 kg, excluindo o estojo, não elétricas |
20 |
8469.00.39 |
Outras |
20 |
Ex 01 – Em Braille |
0 |
|
84.70 |
Máquinas de
calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar
informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade,
máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com
dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
|
8470.10.00 |
-Calculadoras
eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e
máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar,
reproduzir e visualizar informações |
15 |
Ex 01 - Calculadora equipada com
sintetizador de voz |
0 |
|
8470.2 |
-Outras
máquinas de calcular, eletrônicas: |
|
8470.21.00 |
--Com
dispositivo impressor incorporado |
15 |
8470.29.00 |
--Outras |
15 |
8470.30.00 |
-Outras
máquinas de calcular |
15 |
8470.50 |
-Caixas
registradoras |
|
8470.50.1 |
Eletrônicas |
|
8470.50.11 |
Com capacidade de
comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8470.50.19 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8470.90 |
-Outras |
|
8470.90.10 |
Máquinas de
franquear correspondência |
15 |
8470.90.90 |
Outras |
15 |
84.71 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
noutras posições. |
|
8471.30 |
-Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado
e uma tela |
|
8471.30.1 |
Capazes de
funcionar sem fonte externa de energia |
|
8471.30.11 |
De peso inferior
a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de
área não superior a 140 cm2 |
15 |
8471.30.12 |
De peso inferior
a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de
área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.4 |
-Outras
máquinas automáticas para processamento de dados: |
|
8471.41 |
--Que
contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
8471.41.10 |
De peso inferior
a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de
comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 |
15 |
8471.41.90 |
Outras |
15 |
8471.49.00 |
--Outras,
apresentadas sob a forma de sistemas |
15 |
8471.50 |
-Unidades de
processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
|
8471.50.10 |
De pequena
capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação,
dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
15 |
8471.50.20 |
De média
capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída
da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores
de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior
ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande
capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída
da subposição 8471.60, com capacidade de instalação
interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de
unidades de memória da subposição 8471.70, e valor
FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por
unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito grande
capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída
da subposição 8471.60, com capacidade de instalação
interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de
unidades de memória da subposição 8471.70, e valor
FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.60 |
-Unidades de entrada
ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.60.5 |
Unidades de
entrada |
|
8471.60.52 |
Teclados |
15 |
Ex 01 - Com colmeia |
0 |
|
8471.60.53 |
Indicadores ou
apontadores (mouse e track-ball, por
exemplo) |
15 |
Ex 01 - Indicador ou apontador (mouse)
com entrada para acionador |
0 |
|
Ex 02 - Acionador de pressão |
0 |
|
8471.60.54 |
Mesas
digitalizadoras |
15 |
8471.60.59 |
Outras |
15 |
8471.60.6 |
Aparelhos
terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico
e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
|
8471.60.61 |
Com unidade de
saída por vídeo monocromático |
15 |
8471.60.62 |
Com unidade de
saída por vídeo policromático |
15 |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
15 |
8471.60.90 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Linha Braille |
0 |
|
8471.70 |
-Unidades de
memória |
|
8471.70.1 |
Unidades de
discos magnéticos |
|
8471.70.11 |
Para discos
flexíveis |
10 |
8471.70.12 |
Para discos
rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) |
10 |
8471.70.19 |
Outras |
15 |
8471.70.2 |
Unidades de
discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico) |
|
8471.70.21 |
Exclusivamente
para leitura |
10 |
8471.70.29 |
Outras |
10 |
8471.70.3 |
Unidades de fitas
magnéticas |
|
8471.70.32 |
Para cartuchos |
15 |
8471.70.33 |
Para cassetes |
15 |
8471.70.39 |
Outras |
15 |
8471.70.90 |
Outras |
15 |
8471.80.00 |
-Outras
unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
15 |
8471.90 |
-Outros |
|
8471.90.1 |
Leitores ou
gravadores |
|
8471.90.11 |
De cartões
magnéticos |
15 |
8471.90.12 |
Leitores de
códigos de barras |
15 |
8471.90.13 |
Leitores de
caracteres magnetizáveis |
15 |
8471.90.14 |
Digitalizadores
de imagens (scanners) |
15 |
Ex 01 - Equipados com sintetizador de voz |
0 |
|
8471.90.19 |
Outros |
15 |
8471.90.90 |
Outros |
15 |
84.72 |
Outras máquinas e
aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos
ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos
de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar
ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou
grampeadores). |
|
8472.10.00 |
-Duplicadores |
20 |
Ex 01 - Duplicador Braille |
0 |
|
8472.30 |
-Máquinas para
selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir,
fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
|
8472.30.10 |
Máquinas
automáticas para obliterar selos postais |
20 |
8472.30.20 |
Máquinas
automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e
distribuição da mesma por leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.30 |
Máquinas
automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do
código postal |
20 |
8472.30.90 |
Outras |
20 |
8472.90 |
-Outros |
|
8472.90.10 |
Distribuidores
(dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo
os que efetuam outras operações bancárias |
15 |
8472.90.2 |
Máquinas do tipo
das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
|
8472.90.21 |
Eletrônicas, com
capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8472.90.29 |
Outras |
15 |
8472.90.30 |
Máquinas para
selecionar e contar moedas ou papéis-moeda |
20 |
8472.90.40 |
Máquinas para
apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
20 |
8472.90.5 |
Classificadoras automáticas
de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
|
8472.90.51 |
Com capacidade de
classificação superior a 400 documentos por minuto |
15 |
8472.90.59 |
Outras |
15 |
8472.90.9 |
Outros |
|
8472.90.91 |
Máquinas para
imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
20 |
8472.90.99 |
Outros |
20 |
84.73 |
Partes e
acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.69 a
84.72. |
|
8473.10 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.69 |
|
8473.10.10 |
De máquinas para
tratamento de textos |
20 |
8473.10.90 |
Outros |
20 |
8473.2 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.70: |
|
8473.21.00 |
--Das
calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21
ou 8470.29 |
2 |
8473.29 |
--Outros |
|
8473.29.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas
registradoras |
15 |
8473.29.20 |
De máquinas da subposição 8470.30 |
20 |
8473.29.90 |
Outros |
15 |
8473.30 |
-Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.71 |
|
8473.30.1 |
Gabinete, com ou
sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
|
8473.30.11 |
Com fonte de
alimentação, com ou sem módulo display numérico |
10 |
8473.30.19 |
Outros |
10 |
8473.30.3 |
De unidades de
discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.31 |
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados |
10 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
2 |
8473.30.33 |
Cabeças
magnéticas |
2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
10 |
8473.30.39 |
Outras |
10 |
8473.30.4 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother
boards) |
15 |
8473.30.42 |
Placas (módulos)
de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
15 |
8473.30.43 |
Placas de
microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor |
2 |
8473.30.49 |
Outros |
15 |
8473.30.9 |
Outros |
|
8473.30.92 |
Telas (displays)
para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
2 |
8473.30.99 |
Outros |
10 |
8473.40 |
-Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.72 |
|
8473.40.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.40.70 |
Outras partes e
acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou
8472.90.29 |
10 |
8473.40.90 |
Outros |
10 |
8473.50 |
-Partes e
acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou
aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
|
8473.50.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
De dispositivos
de impressão (Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
||
Martelo de
impressão e banco de martelos (Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
5 |
|
Cabeças de
impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta (Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
10 |
|
Cabeças de impressão
térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado (Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
5 |
|
Cintas de
caracteres (Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
5 |
|
Cartuchos de
tintas (Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
5 |
|
Outros (Suprimido pelo art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
10, DOU 31/12/2012) |
10 |
|
8473.50.40 |
Cabeças
magnéticas |
5 |
8473.50.50 |
Placas (módulos)
de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
15 |
8473.50.90 |
Outros |
10 |
84.74 |
Máquinas e
aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou
amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas
(incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis
minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias
minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para
fundição. |
|
8474.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
0 |
8474.20 |
-Máquinas e
aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
|
8474.20.10 |
De bolas |
0 |
8474.20.90 |
Outros |
0 |
8474.3 |
-Máquinas e aparelhos
para misturar ou amassar: |
|
8474.31.00 |
--Betoneiras e
aparelhos para amassar cimento |
0 |
8474.32.00 |
--Máquinas
para misturar matérias minerais com betume |
0 |
8474.39.00 |
--Outros |
0 |
8474.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8474.80.10 |
Para fabricação de
moldes de areia para fundição |
0 |
8474.80.90 |
Outras |
0 |
8474.90.00 |
-Partes |
0 |
84.75 |
Máquinas para
montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
|
8475.10.00 |
-Máquinas para
montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de
lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro |
0 |
8475.2 |
-Máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: |
|
8475.21.00 |
--Máquinas
para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
0 |
8475.29 |
--Outras |
|
8475.29.10 |
Para fabricação
de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
0 |
8475.29.90 |
Outras |
0 |
8475.90.00 |
-Partes |
5 |
84.76 |
Máquinas
automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou
bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. |
|
8476.2 |
-Máquinas
automáticas de venda de bebidas: |
|
8476.21.00 |
--Com
dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.29.00 |
--Outras |
18 |
8476.8 |
-Outras
máquinas: |
|
8476.81.00 |
--Com
dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.89 |
--Outras |
|
8476.89.10 |
Máquinas
automáticas de venda de selos postais |
18 |
8476.89.90 |
Outras |
18 |
8476.90.00 |
-Partes |
18 |
84.77 |
Máquinas e
aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos
dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste
Capítulo. |
|
8477.10 |
-Máquinas de
moldar por injeção |
|
8477.10.1 |
Horizontais, de
comando numérico |
|
8477.10.11 |
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000
g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
0 |
8477.10.19 |
Outras |
0 |
8477.10.2 |
Outras
horizontais |
|
8477.10.21 |
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000
g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
0 |
8477.10.29 |
Outras |
0 |
8477.10.9 |
Outras |
|
8477.10.91 |
De comando
numérico |
0 |
8477.10.99 |
Outras |
0 |
8477.20 |
-Extrusoras |
|
8477.20.10 |
Para materiais
termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
0 |
8477.20.90 |
Outras |
0 |
8477.30 |
-Máquinas de
moldar por insuflação |
|
8477.30.10 |
Para fabricação de
recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma
produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente
de 1 l |
0 |
8477.30.90 |
Outras |
0 |
8477.40 |
-Máquinas de
moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
|
8477.40.10 |
De moldar a vácuo
poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
0 |
8477.40.90 |
Outras |
0 |
8477.5 |
-Outras
máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: |
|
8477.51.00 |
--Para moldar ou
recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
0 |
8477.59 |
--Outros |
|
8477.59.1 |
Prensas |
|
8477.59.11 |
Com capacidade
inferior ou igual a 30.000 kN |
0 |
8477.59.19 |
Outras |
0 |
8477.59.90 |
Outras |
0 |
8477.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
8477.80.10 |
Máquina de unir
lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de
pneumáticos |
0 |
8477.80.90 |
Outras |
0 |
8477.90.00 |
-Partes |
5 |
84.78 |
Máquinas e
aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos
noutras posições deste Capítulo. |
|
8478.10 |
-Máquinas e
aparelhos |
|
8478.10.10 |
Batedoras-separadoras
automáticas de talos e folhas |
10 |
8478.10.90 |
Outros |
10 |
8478.90.00 |
-Partes |
10 |
84.79 |
Máquinas e aparelhos
mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras
posições deste Capítulo. |
|
8479.10 |
-Máquinas e
aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8479.10.10 |
Automotrizes para
espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
0 |
8479.10.90 |
Outros |
0 |
8479.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou
de óleos ou gorduras animais |
0 |
8479.30.00 |
-Prensas para fabricação
de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias
lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de
cortiça |
0 |
8479.40.00 |
-Máquinas para
fabricação de cordas ou cabos |
0 |
8479.50.00 |
-Robôs
industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
0 |
8479.60.00 |
-Aparelhos de
evaporação para arrefecimento do ar |
0 |
8479.7 |
-Pontes de
embarque para passageiros: |
|
8479.71.00 |
--Dos tipos
utilizados em aeroportos |
0 |
8479.79.00 |
--Outras |
0 |
8479.8 |
-Outras máquinas
e aparelhos: |
|
8479.81 |
--Para
tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para
enrolamentos elétricos |
|
8479.81.10 |
Diferenciadores
das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de
galvanoplastia |
0 |
8479.81.90 |
Outros |
0 |
8479.82 |
--Para
misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar
ou agitar |
|
8479.82.10 |
Misturadores |
0 |
8479.82.90 |
Outras |
0 |
8479.89 |
--Outros |
|
8479.89.1 |
Prensas;
distribuidores e doseadores de sólidos ou de
líquidos |
|
8479.89.11 |
Prensas |
0 |
8479.89.12 |
Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
0 |
8479.89.2 |
Máquinas e
aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação
de pincéis, brochas e escovas |
|
8479.89.21 |
Máquinas e aparelhos
para cestaria ou espartaria |
0 |
8479.89.22 |
Máquinas e
aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
0 |
8479.89.3 |
Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para
aeronaves |
|
8479.89.31 |
Limpadores de pára-brisas |
5 |
8479.89.32 |
Acumuladores |
5 |
8479.89.40 |
Silos metálicos
para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com
mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
0 |
8479.89.9 |
Outros |
|
8479.89.91 |
Aparelhos para
limpar peças por ultrassom |
0 |
8479.89.92 |
Máquinas de leme
para embarcações |
5 |
8479.89.99 |
Outros |
0 |
8479.90 |
-Partes |
|
8479.90.10 |
De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para
aeronaves |
5 |
8479.90.90 |
Outras |
0 |
84.80 |
Caixas de fundição;
placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias
minerais, borracha ou plásticos. |
|
8480.10.00 |
-Caixas de
fundição |
0 |
8480.20.00 |
-Placas de
fundo para moldes |
5 |
8480.30.00 |
-Modelos para
moldes |
0 |
8480.4 |
-Moldes para
metais ou carbonetos metálicos: |
|
8480.41.00 |
--Para
moldagem por injeção ou por compressão |
0 |
8480.49 |
--Outros |
|
8480.49.10 |
Coquilhas |
0 |
8480.49.90 |
Outros |
0 |
8480.50.00 |
-Moldes para
vidro |
0 |
8480.60.00 |
-Moldes para
matérias minerais |
0 |
8480.7 |
-Moldes para
borracha ou plásticos: |
|
8480.71.00 |
--Para
moldagem por injeção ou por compressão |
0 |
8480.79.00 |
--Outros |
0 |
84.81 |
Torneiras,
válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes. |
|
-Válvulas
redutoras de pressão |
0 |
|
8481.20 |
-Válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8481.20.1 |
Rotativas, de
caixas de direção hidráulica |
|
8481.20.11 |
Com pinhão |
5 |
8481.20.19 |
Outras |
5 |
Outras |
0 |
|
-Válvulas de
retenção |
0 |
|
-Válvulas de
segurança ou de alívio |
0 |
|
8481.80 |
-Outros dispositivos |
|
Dos tipos
utilizados em banheiros ou cozinhas |
||
8481.80.11 |
Válvulas para
escoamento |
0 |
8481.80.19 |
Outros |
0 |
Dos tipos
utilizados em refrigeração |
||
8481.80.21 |
Válvulas de
expansão termostáticas ou pressostáticas |
0 |
8481.80.29 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera,
de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta,
do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço |
5 |
|
8481.80.3 |
Dos tipos
utilizados em equipamentos a gás |
|
8481.80.31 |
Com uma pressão
de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e
dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em
aparelhos domésticos |
4 |
8481.80.39 |
Outros |
4 |
8481.80.9 |
Outros |
|
8481.80.91 |
Válvulas tipo
aerossol |
12 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
0 |
Válvulas tipo
gaveta |
0 |
|
Válvulas tipo
globo |
0 |
|
Válvulas tipo
esfera |
0 |
|
Válvulas tipo
macho |
0 |
|
Válvulas tipo
borboleta |
0 |
|
8481.80.99 |
Outros |
5 |
8481.90 |
-Partes |
|
De válvulas tipo
aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 |
12 |
|
Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 |
0 |
|
Outras |
0 |
|
84.82 |
Rolamentos de
esferas, de roletes ou de agulhas. |
|
8482.10 |
-Rolamentos de
esferas |
|
8482.10.10 |
De carga radial |
12 |
8482.10.90 |
Outros |
12 |
8482.20 |
-Rolamentos de
roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes
cônicos |
|
8482.20.10 |
De carga radial |
12 |
8482.20.90 |
Outros |
12 |
8482.30.00 |
-Rolamentos de
roletes em forma de tonel |
12 |
8482.40.00 |
-Rolamentos de
agulhas |
12 |
8482.50 |
-Rolamentos de
roletes cilíndricos |
|
8482.50.10 |
De carga radial |
12 |
8482.50.90 |
Outros |
12 |
8482.80.00 |
-Outros,
incluindo os rolamentos combinados |
12 |
8482.9 |
-Partes: |
|
8482.91 |
--Esferas,
roletes e agulhas |
|
8482.91.1 |
Esferas de aço
calibradas |
|
8482.91.11 |
Para carga de
canetas esferográficas |
12 |
8482.91.19 |
Outras |
12 |
8482.91.20 |
Roletes
cilíndricos |
12 |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
12 |
8482.91.90 |
Outros |
12 |
8482.99 |
--Outras |
|
8482.99.10 |
Selos, capas e
porta-esferas de aço |
12 |
8482.99.90 |
Outras |
12 |
84.83 |
Árvores de
transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas;
mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
|
8483.10 |
-Árvores de transmissão
(incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas |
|
Virabrequins |
||
8483.10.11 |
Forjados, de peso
superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm |
0 |
Ex 01 - Para motores de ignição por
compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou
caminhões |
0 |
|
8483.10.19 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Para motores de ignição por
compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou
caminhões |
4 |
|
Árvores de cames
para comando de válvulas |
0 |
|
Veios flexíveis |
0 |
|
8483.10.40 |
Manivelas |
12 |
8483.10.50 |
Árvores de
transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra
sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo
superior ou igual a 400 mm |
12 |
Outros |
0 |
|
8483.20.00 |
-Mancais
(chumaceiras) com rolamentos incorporados |
12 |
8483.30 |
-Mancais
(chumaceiras) sem rolamentos; “bronzes” |
|
8483.30.10 |
Montados com
“bronzes” de metal antifricção |
12 |
8483.30.2 |
“Bronzes” |
|
8483.30.21 |
Com diâmetro
interno superior ou igual a 200 mm |
12 |
8483.30.29 |
Outros |
12 |
8483.30.90 |
Outros |
12 |
-Engrenagens e
rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluindo os conversores de torque |
||
8483.40.10 |
Redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo
os conversores de torque |
0 |
8483.40.90 |
Outros |
0 |
8483.50 |
-Volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais |
|
8483.50.10 |
Polias, exceto as
de rolamentos reguladoras de tensão |
12 |
8483.50.90 |
Outras |
12 |
-Embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
||
8483.60.1 |
Embreagens |
|
8483.60.11 |
De fricção |
0 |
8483.60.19 |
Outras |
0 |
8483.60.90 |
Outros |
0 |
-Rodas
dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados
separadamente; partes |
0 |
|
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
|
8484.10.00 |
-Juntas metaloplásticas |
12 |
8484.20.00 |
-Juntas de
vedação mecânicas |
10 |
8484.90.00 |
-Outros |
12 |
84.86 |
Máquinas e
aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de
“esferas” (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de
circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela
plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo;
partes e acessórios. |
|
8486.10.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a fabricação de “esferas” (boules)
ou de plaquetas (wafers) |
0 |
8486.20.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos
integrados eletrônicos |
0 |
8486.30.00 |
-Máquinas e
aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana |
0 |
8486.40.00 |
-Máquinas e
aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo |
0 |
8486.90.00 |
-Partes e
acessórios |
0 |
84.87 |
Partes de
máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras
posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes
isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com
características elétricas. |
|
8487.10.00 |
-Hélices para
embarcações e suas pás |
10 |
8487.90.00 |
-Outras |
10 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos,
e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios
Notas.
1. -Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente;
o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal,
aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 70.11;
c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) Os aspiradores dos tipos utilizados em
medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do
Capítulo 94.
2. -Os artefatos suscetíveis de serem
classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12,
85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba
metálica classificam-se na posição 85.04.
3. -A posição 85.09 compreende, desde que se
trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso
doméstico:
a) As enceradeiras de pisos, os trituradores
(moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos
hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos com peso máximo de
20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os
secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça
(posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de
passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as
máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os
aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4. -Na acepção da posição 85.23:
a) Entende-se por “dispositivos de
armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo,
“cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os
dispositivos de armazenamento que tenham um plugue de conexão, que comportem no
mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”)
na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos.
Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito
integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as
resistências.
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os
cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados
eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma
memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões
podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de
uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos
ou passivos.
5. -Consideram-se “circuitos impressos”, na
acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte
isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito
eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos
denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes
impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou
combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de
qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal
elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os
circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do
processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias
discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de
conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam
elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico,
classificam-se na posição 85.42.
6. -Na acepção da posição 85.36, entende-se
por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os
conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade
a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal
como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7. -A posição 85.37 não compreende os dispositivos
sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores
de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8. -Na acepção das posições 85.41 e 85.42,
consideram-se:
a) “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores
semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da
resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b) Circuitos integrados:
1o) Os circuitos integrados monolíticos em
que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências,
condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à
superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado
(dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2o) Os circuitos integrados híbridos que
reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de
ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos
(resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos
circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores,
circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos
semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3o) Os circuitos integrados de múltiplos chips,
constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados,
combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou
mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros
elementos de circuito ativos ou passivos.
Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota,
as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura,
exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de
sua função.
9. -Na acepção da posição 85.48,
consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos,
inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de
quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de
serem recarregados.
Nota de subposição.
1.-A subposição 8527.12
compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado, sem
alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de
energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x
45 mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento
homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado
em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação,
ampliação ou modernização de unidades
industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto
aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte
físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de
processamento de dados e especificados pelo usuário final.
NC (85-4) Fica reduzida a zero,
até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os
produtos classificados no código 8516.10.00 Ex 01. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NC (85-5) Fica reduzida a cinco por
cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre
os produtos classificados no código 8536.50.90, do tipo utilizado em
residências. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NC (85-6) Fica reduzida a dez por
cento, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre
os produtos classificados no código 8536.20.00. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
85.01 |
Motores e
geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
|
8501.10 |
-Motores de
potência não superior a 37,5 W |
|
8501.10.1 |
De corrente
contínua |
|
8501.10.11 |
De passo inferior
ou igual a 1,8° |
5 |
Ex 01 - Próprios para utilização em
brinquedos |
10 |
|
8501.10.19 |
Outros |
10 |
8501.10.2 |
De corrente
alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8501.10.30 |
Universais |
10 |
8501.20.00 |
-Motores
universais de potência superior a 37,5 W |
10 |
8501.3 |
-Outros motores
de corrente contínua; geradores de corrente contínua: |
|
8501.31 |
--De potência não
superior a 750 W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
0 |
8501.32 |
--De potência
superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
0 |
8501.32.20 |
Geradores |
0 |
8501.33 |
--De potência
superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
0 |
8501.33.20 |
Geradores |
0 |
8501.34 |
--De potência superior
a 375 kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De potência
inferior ou igual a 3.000 kW |
0 |
8501.34.19 |
Outros |
0 |
8501.34.20 |
Geradores |
0 |
8501.40 |
-Outros motores
de corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De potência
inferior ou igual a 15 kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
0 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência
superior a 15 kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
0 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-Outros motores
de corrente alternada, polifásicos: |
|
8501.51 |
--De potência não
superior a 750 W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos, com
rotor de gaiola |
5 |
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma
NBR 17094 |
0 |
|
8501.51.20 |
Trifásicos, com
rotor de anéis |
0 |
8501.51.90 |
Outros |
0 |
8501.52 |
--De potência
superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor
de gaiola |
0 |
8501.52.20 |
Trifásicos, com
rotor de anéis |
0 |
8501.52.90 |
Outros |
0 |
8501.53 |
--De potência
superior a 75 kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos, de
potência inferior ou igual a 7.500 kW |
0 |
8501.53.20 |
Trifásicos, de potência
superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW |
0 |
8501.53.90 |
Outros |
0 |
8501.6 |
-Geradores de
corrente alternada (alternadores): |
|
8501.61.00 |
--De potência não
superior a 75 kVA |
0 |
8501.62.00 |
--De potência superior
a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
0 |
8501.63.00 |
--De potência
superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
0 |
8501.64.00 |
--De potência
superior a 750 kVA |
0 |
85.02 |
Grupos
eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
|
8502.1 |
-Grupos eletrogêneos
de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
|
8502.11 |
--De potência não
superior a 75 kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente
alternada |
0 |
8502.11.90 |
Outros |
0 |
8502.12 |
--De potência superior
a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente
alternada |
0 |
8502.12.90 |
Outros |
0 |
8502.13 |
--De potência
superior a 375 kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente
alternada |
|
8502.13.11 |
De potência
inferior ou igual a 430 kVA |
0 |
8502.13.19 |
Outros |
0 |
8502.13.90 |
Outros |
0 |
8502.20 |
-Grupos
eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente
alternada |
|
8502.20.11 |
De potência
inferior ou igual a 210 kVA |
0 |
8502.20.19 |
Outros |
0 |
8502.20.90 |
Outros |
0 |
8502.3 |
-Outros grupos
eletrogêneos: |
|
8502.31.00 |
--De energia
eólica |
0 |
8502.39.00 |
--Outros |
0 |
8502.40 |
-Conversores
rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De frequência |
0 |
8502.40.90 |
Outros |
0 |
8503.00 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou
85.02. |
|
8503.00.10 |
De motores ou
geradores das subposições 8501.10, 8501.20,
8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
10 |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores classificados no
código 8502.31.00 |
0 |
|
85.04 |
Transformadores
elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo),
bobinas de reatância e de auto-indução. |
|
8504.10.00 |
-Reatores para
lâmpadas ou tubos de descarga |
5 |
8504.2 |
-Transformadores
de dielétrico líquido: |
|
8504.21.00 |
--De potência não
superior a 650 kVA |
0 |
8504.22.00 |
--De potência
superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
0 |
8504.23.00 |
--De potência superior
a 10.000 kVA |
0 |
8504.3 |
-Outros
transformadores: |
|
8504.31 |
--De potência não
superior a 1 kVA |
|
8504.31.1 |
Para frequências
inferiores ou iguais a 60 Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores
de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador de
saída horizontal (fly back),
com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal
superior ou igual a 32 kHz |
5 |
8504.31.92 |
Transformadores
de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Transformadores de deflexão (“yokes”), para tubos de raios catódicos |
20 |
|
8504.32 |
--De potência
superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA |
|
8504.32.1 |
De potência
inferior ou igual a 3 kVA |
|
8504.32.11 |
Para frequências inferiores
ou iguais a 60 Hz |
0 |
8504.32.19 |
Outros |
0 |
8504.32.2 |
De potência
superior a 3 kVA |
|
8504.32.21 |
Para frequências
inferiores ou iguais a 60 Hz |
0 |
8504.32.29 |
Outros |
0 |
8504.33.00 |
--De potência
superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
0 |
8504.34.00 |
--De potência
superior a 500 kVA |
0 |
8504.40 |
-Conversores
estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores de
acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores,
exceto carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal
(semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de
corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
15 |
8504.40.50 |
Conversores
eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.60 |
Aparelhos
eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de
emergência |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
8504.50.00 |
-Outras bobinas
de reatância e de auto-indução |
0 |
8504.90 |
-Partes |
|
8504.90.10 |
Núcleos de pó
ferromagnético |
10 |
8504.90.20 |
De reatores para
lâmpadas ou tubos de descarga |
10 |
8504.90.30 |
De
transformadores das subposições 8504.21, 8504.22,
8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
8504.90.40 |
De conversores
estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
10 |
8504.90.90 |
Outras |
10 |
85.05 |
Eletroímãs; ímãs
permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após
magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos,
de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
|
8505.1 |
-Ímãs permanentes
e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: |
|
8505.11.00 |
--De metal |
15 |
8505.19 |
--Outros |
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
15 |
8505.19.90 |
Outros |
15 |
8505.20 |
-Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
8505.20.10 |
Freios que atuam por
corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01
a 87.05 |
5 |
8505.20.90 |
Outros |
5 |
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para
colheitadeiras |
4 |
|
8505.90 |
-Outros,
incluindo as partes |
|
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
8505.90.80 |
Outros |
15 |
8505.90.90 |
Partes |
15 |
85.06 |
Pilhas e baterias
de pilhas, elétricas. |
|
8506.10 |
-De dióxido de
manganês |
|
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
15 |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
8506.10.30 |
Baterias de
pilhas |
15 |
8506.30 |
-De óxido de
mercúrio |
|
8506.30.10 |
Com volume
exterior não superior a 300 cm3 |
15 |
8506.30.90 |
Outras |
15 |
8506.40 |
-De óxido de
prata |
|
8506.40.10 |
Com volume
exterior não superior a 300 cm3 |
15 |
8506.40.90 |
Outras |
15 |
8506.50 |
-De lítio |
|
8506.50.10 |
Com volume
exterior não superior a 300 cm3 |
15 |
8506.50.90 |
Outras |
15 |
8506.60 |
-De ar-zinco |
|
8506.60.10 |
Com volume
exterior não superior a 300 cm3 |
15 |
8506.60.90 |
Outras |
15 |
8506.80 |
-Outras pilhas e
baterias de pilhas |
|
8506.80.10 |
Com volume
exterior não superior a 300 cm3 |
15 |
8506.80.90 |
Outras |
15 |
8506.90.00 |
-Partes |
15 |
85.07 |
Acumuladores
elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
|
8507.10 |
-De chumbo, do
tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|
8507.10.10 |
De capacidade inferior
ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
15 |
8507.10.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque
dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou
superior a 90 Ah |
4 |
|
8507.20 |
-Outros acumuladores
de chumbo |
|
8507.20.10 |
De peso inferior
ou igual a 1.000 kg |
15 |
8507.20.90 |
Outros |
15 |
8507.30 |
-De níquel-cádmio |
|
8507.30.1 |
De peso inferior
ou igual a 2.500 kg |
|
8507.30.11 |
De capacidade
inferior ou igual a 15 Ah |
15 |
8507.30.19 |
Outros |
15 |
8507.30.90 |
Outros |
15 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
15 |
8507.50.00 |
-De
níquel-hidreto metálico |
15 |
8507.60.00 |
-De íon de lítio |
15 |
8507.80.00 |
-Outros
acumuladores |
15 |
8507.90 |
-Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico,
suas tampas e tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
85.08 |
Aspiradores. |
|
8508.1 |
-Com motor
elétrico incorporado: |
|
8508.11.00 |
--De potência não
superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
10 |
8508.19.00 |
--Outros |
10 |
8508.60.00 |
-Outros
aspiradores |
10 |
8508.70.00 |
-Partes |
10 |
85.09 |
Aparelhos
eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os
aspiradores da posição 85.08. |
|
8509.40 |
-Trituradores (moedores)
e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores
centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções
múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80 |
-Outros aparelhos |
|
8509.80.10 |
Enceradeiras de
pisos |
10 |
8509.80.90 |
Outros |
10 |
8509.90.00 |
-Partes |
10 |
85.10 |
Aparelhos ou máquinas
de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de
depilar, com motor elétrico incorporado. |
|
8510.10.00 |
-Aparelhos ou
máquinas de barbear |
20 |
8510.20.00 |
-Máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
-Aparelhos de depilar |
10 |
8510.90 |
-Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos ou
máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
20 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
8510.90.20 |
Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar |
20 |
8510.90.90 |
Outras |
20 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por
exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. |
|
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
15 |
8511.20 |
-Magnetos;
dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
-Distribuidores;
bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de
ignição |
15 |
8511.40.00 |
-Motores de
arranque, mesmo funcionando como geradores |
15 |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com
potência igual ou superior a 3kW |
4 |
|
8511.50 |
-Outros geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e
alternadores |
15 |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V,
exceto para uso em aeronáutica |
4 |
|
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
-Outros aparelhos
e dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de
aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores de
voltagem (conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição
eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
-Partes |
15 |
85.12 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
|
8512.10.00 |
-Aparelhos de
iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
8512.20 |
-Outros aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.20.1 |
Aparelhos de
iluminação |
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores
agrícolas |
4 |
|
8512.20.19 |
Outros |
15 |
8512.20.2 |
Aparelhos de
sinalização visual |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
|
8512.20.22 |
Luzes indicadoras
de manobras |
15 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes
combinadas |
15 |
8512.20.29 |
Outros |
15 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de
sinalização acústica |
15 |
8512.40 |
-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
15 |
8512.40.20 |
Degeladores e
desembaçadores |
15 |
8512.90.00 |
-Partes |
15 |
85.13 |
Lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os
aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
|
8513.10 |
-Lanternas |
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
8513.10.90 |
Outras |
15 |
8513.90.00 |
-Partes |
15 |
85.14 |
Fornos elétricos
industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas
dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento
térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
|
8514.10 |
-Fornos de
resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
8514.10.90 |
Outros |
5 |
8514.20 |
-Fornos que
funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
8514.20.19 |
Outros |
5 |
8514.20.20 |
Por perdas
dielétricas |
5 |
Ex 01 - Industriais |
0 |
|
8514.30 |
-Outros fornos |
|
8514.30.1 |
De resistência (de
aquecimento direto) |
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
8514.30.19 |
Outros |
5 |
8514.30.2 |
De arco voltaico |
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
8514.30.29 |
Outros |
5 |
8514.30.90 |
Outros |
0 |
8514.40.00 |
-Outros aparelhos
para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
0 |
8514.90.00 |
-Partes |
5 |
85.15 |
Máquinas e
aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido
eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a
feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e
aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). |
|
8515.1 |
-Máquinas e
aparelhos para soldadura forte ou fraca: |
|
8515.11.00 |
--Ferros e
pistolas |
5 |
8515.19.00 |
--Outros |
0 |
8515.2 |
-Máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência: |
|
8515.21.00 |
--Inteira ou
parcialmente automáticos |
0 |
8515.29.00 |
--Outros |
0 |
8515.3 |
-Máquinas e aparelhos
para soldar metais por arco ou jato de plasma: |
|
8515.31 |
--Inteira ou
parcialmente automáticos |
|
8515.31.10 |
Robôs para
soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert
Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico |
0 |
8515.31.90 |
Outros |
0 |
8515.39.00 |
--Outros |
0 |
8515.80 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
|
8515.80.10 |
Para soldar a
laser |
0 |
8515.80.90 |
Outros |
0 |
8515.90.00 |
-Partes |
0 |
85.16 |
Aquecedores
elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento
de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para
arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores
de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar;
outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
|
-Aquecedores
elétricos de água, incluindo os de imersão |
20 |
|
Ex 01 - Chuveiro elétrico |
0 |
|
8516.2 |
-Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
|
8516.21.00 |
--Radiadores de acumulação |
20 |
8516.29.00 |
--Outros |
20 |
8516.3 |
-Aparelhos
eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
|
8516.31.00 |
--Secadores de
cabelo |
20 |
8516.32.00 |
--Outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.33.00 |
--Aparelhos para secar
as mãos |
20 |
8516.40.00 |
-Ferros elétricos
de passar |
10 |
8516.50.00 |
-Fornos de
micro-ondas |
35 |
8516.60.00 |
-Outros fornos;
fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras |
12 |
Ex 01 - Fogões de cozinha |
5 |
|
8516.7 |
-Outros aparelhos
eletrotérmicos: |
|
8516.71.00 |
--Aparelhos para
preparação de café ou de chá |
12 |
8516.72.00 |
--Torradeiras de
pão |
12 |
8516.79 |
--Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
8516.79.90 |
Outros |
15 |
8516.80 |
-Resistências de
aquecimento |
|
8516.80.10 |
Para aparelhos da
presente posição |
10 |
8516.80.90 |
Outras |
10 |
8516.90.00 |
-Partes |
10 |
Ex 01 - De fogões de cozinha |
5 |
|
85.17 |
Aparelhos
telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes
sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
|
8517.1 |
-Aparelhos telefônicos,
incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
|
8517.11.00 |
--Aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
10 |
8517.12 |
--Telefones para
redes celulares e para outras redes sem fio |
|
8517.12.1 |
De radiotelefonia,
analógicos |
|
8517.12.11 |
Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle
talkie) |
15 |
8517.12.12 |
Fixos, sem fonte
própria de energia, monocanais |
15 |
8517.12.13 |
Móveis, do tipo
dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.19 |
Outros |
15 |
8517.12.2 |
De sistema troncalizado (trunking) |
|
8517.12.21 |
Portáteis |
15 |
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte
própria de energia |
15 |
8517.12.23 |
Do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.29 |
Outros |
15 |
8517.12.3 |
De redes
celulares, exceto por satélite |
|
8517.12.31 |
Portáteis |
15 |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte
própria de energia |
15 |
8517.12.33 |
Do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
15 |
8517.12.39 |
Outros |
15 |
8517.12.4 |
De
telecomunicações por satélite |
|
8517.12.41 |
Digitais,
operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.12.49 |
Outros |
15 |
8517.12.90 |
Outros |
15 |
8517.18 |
--Outros |
|
8517.18.10 |
Interfones |
10 |
8517.18.20 |
Telefones
públicos |
15 |
8517.18.9 |
Outros |
|
8517.18.91 |
Não combinados
com outros aparelhos |
10 |
8517.18.99 |
Outros |
10 |
8517.6 |
-Outros aparelhos
para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
|
8517.61 |
--Estações-base |
|
8517.61.1 |
De sistema
bidirecional de radiomensagens |
|
8517.61.11 |
De taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
15 |
8517.61.19 |
Outras |
15 |
8517.61.20 |
De sistema troncalizado (trunking) |
15 |
8517.61.30 |
De telefonia
celular |
15 |
8517.61.4 |
De telecomunicação
por satélite |
|
8517.61.41 |
Principal terrena
fixa, sem conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.42 |
VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor |
15 |
8517.61.43 |
Digitais,
operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.61.49 |
Outras |
15 |
8517.61.9 |
Outras |
|
8517.61.91 |
Digitais, de
frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s |
15 |
8517.61.92 |
Digitais, de
frequência superior a 23 GHz |
15 |
8517.61.99 |
Outras |
15 |
8517.62 |
--Aparelhos para
recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou
outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
|
8517.62.1 |
Multiplexadores e
concentradores |
|
8517.62.11 |
Multiplexadores
por divisão de frequência |
15 |
8517.62.12 |
Multiplexadores
por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual
ou superior a 155 Mbits/s |
15 |
8517.62.13 |
Outros
multiplexadores por divisão de tempo |
15 |
Ex 01 -
Moduladores OFDM (“Orthogonal Frequency
Division Multiplex”), com sintaxe MPEG-TS
(“MPEG-Transport Stream”), para sistemas de
televisão digital terrestre |
0 |
|
Ex 02 -
Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão
digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (“Transport Stream”) |
0 |
|
8517.62.14 |
Concentradores de
linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
15 |
8517.62.19 |
Outros |
15 |
8517.62.2 |
Aparelhos para
comutação de linhas telefônicas |
|
8517.62.21 |
Centrais
automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito |
15 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
15 |
8517.62.23 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual
a 200 ramais |
15 |
8517.62.24 |
Centrais automáticas
privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15 |
8517.62.29 |
Outros |
15 |
8517.62.3 |
Outros aparelhos
para comutação |
|
8517.62.31 |
Centrais
automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por
segundo, sem multiplexação determinística |
15 |
8517.62.32 |
Outras centrais
automáticas para comutação por pacote |
15 |
8517.62.33 |
Centrais
automáticas de sistema troncalizado (trunking) |
15 |
8517.62.39 |
Outros |
15 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais,
em redes com ou sem fio |
|
8517.62.41 |
Com capacidade de
conexão sem fio |
15 |
8517.62.48 |
Outros, com
velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s,
próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
15 |
8517.62.49 |
Outros |
15 |
8517.62.5 |
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
|
8517.62.51 |
Terminais ou
repetidores sobre linhas metálicas |
15 |
8517.62.52 |
Terminais sobre
linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
15 |
8517.62.53 |
Terminais de
texto que operem com código de transmissão Baudot,
providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado |
15 |
8517.62.54 |
Distribuidores de
conexões para redes (hubs) |
15 |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (modems) |
15 |
8517.62.59 |
Outros |
15 |
8517.62.6 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
(trunking), de tecnologia celular, ou por
satélite |
|
8517.62.61 |
De sistema troncalizado (trunking) |
15 |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
15 |
8517.62.64 |
Por satélite,
digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8517.62.65 |
Outros, por
satélite |
15 |
8517.62.7 |
Outros aparelhos
emissores com receptor incorporado, digitais |
|
8517.62.71 |
Terminais
portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens,
de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
15 |
8517.62.72 |
De frequência
inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a
112 kbits/s |
15 |
8517.62.77 |
Outros, de
frequência inferior a 15 GHz |
15 |
8517.62.78 |
De frequência
superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s |
15 |
8517.62.79 |
Outros |
15 |
8517.62.9 |
Outros |
|
8517.62.91 |
Aparelhos
transmissores (emissores) |
15 |
8517.62.92 |
Receptores
pessoais de radiomensagens com apresentação
alfanumérica da mensagem em visor |
15 |
8517.62.93 |
Outros receptores
pessoais de radiomensagens |
15 |
8517.62.94 |
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
15 |
8517.62.95 |
Terminais fixos,
analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
15 |
8517.62.96 |
Outros,
analógicos |
15 |
8517.62.99 |
Outros |
20 |
8517.69.00 |
--Outros |
15 |
8517.70 |
-Partes |
|
8517.70.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8517.70.2 |
Antenas e
refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de
utilização conjunta com esses artefatos |
|
8517.70.21 |
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
5 |
8517.70.29 |
Outras |
10 |
8517.70.9 |
Outras |
|
8517.70.91 |
Gabinetes,
bastidores e armações |
10 |
8517.70.92 |
Registradores e
seletores para centrais automáticas |
10 |
8517.70.99 |
Outras |
10 |
85.18 |
Microfones e seus
suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos;
fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores
elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
|
8518.10 |
-Microfones e
seus suportes |
|
8518.10.10 |
Piezelétricos
próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.10.90 |
Outros |
15 |
8518.2 |
-Alto-falantes (altifalantes),
mesmo montados nos seus receptáculos: |
|
8518.21.00 |
--Alto-falante
(altifalante) único montado no seu receptáculo |
15 |
8518.22.00 |
--Alto-falantes
(altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo |
15 |
8518.29 |
--Outros |
|
8518.29.10 |
Piezelétricos
próprios para aparelhos telefônicos |
5 |
8518.29.90 |
Outros |
15 |
8518.30.00 |
-Fones de ouvido,
mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por
um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes) |
15 |
8518.40.00 |
-Amplificadores
elétricos de audiofrequência |
15 |
8518.50.00 |
-Aparelhos
elétricos de amplificação de som |
15 |
8518.90 |
-Partes |
|
8518.90.10 |
De alto-falantes
(altifalantes) |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
85.19 |
Aparelhos de gravação
de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução
de som. |
|
8519.20.00 |
-Aparelhos que
funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
25 |
8519.30.00 |
-Toca-discos sem
dispositivos de amplificação de som |
30 |
8519.50.00 |
-Secretárias
eletrônicas |
25 |
8519.8 |
-Outros
aparelhos: |
|
8519.81 |
--Que utilizem um
suporte magnético, óptico ou de semicondutor |
|
8519.81.10 |
Com sistema de leitura
óptica por laser (leitores de discos compactos) |
30 |
8519.81.20 |
Gravadores de som
de cabines de aeronaves |
25 |
8519.81.90 |
Outros |
25 |
Ex 01 -
Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto
ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um
sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica,
em tempo real, da imagem e do som da cena |
0 |
|
Ex 02
- Toca-fitas |
30 |
|
Ex 03
- Aparelhos de gravação e de
reprodução de som, de fitas magnética |
30 |
|
8519.89.00 |
--Outros |
25 |
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de
reprodução de som |
18 |
|
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
|
8521.10 |
-De fita
magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor,
sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para
fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4”) |
|
8521.10.81 |
Em cassete, de
largura de fita igual a 12,65 mm (1/2”) |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para
fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4”) |
25 |
8521.90 |
-Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
5 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de
imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
0 |
|
Ex 02 -
Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético |
25 |
|
85.22 |
Partes e
acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados
aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21. |
|
8522.10.00 |
-Fonocaptores |
25 |
8522.90 |
-Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com ponta
de pedra preciosa |
25 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
25 |
8522.90.30 |
Chassis ou
suportes |
25 |
8522.90.40 |
Leitores de som,
magnéticos (cabeças magnéticas) |
25 |
8522.90.50 |
Mecanismos
toca-discos, mesmo com cambiador |
25 |
8522.90.90 |
Outros |
25 |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos
de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões
inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
|
8523.2 |
-Suportes
magnéticos: |
|
8523.21 |
--Cartões com
tarja (pista) magnética |
|
8523.21.10 |
Não gravados |
15 |
8523.21.20 |
Gravados |
15 |
8523.29 |
--Outros |
|
8523.29.1 |
Discos magnéticos |
|
8523.29.11 |
Dos tipos utilizados
em unidades de discos rígidos |
5 |
8523.29.19 |
Outros |
15 |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas,
não gravadas |
|
8523.29.21 |
De largura não
superior a 4 mm, em cassetes |
25 |
8523.29.22 |
De largura
superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm |
25 |
8523.29.23 |
De largura
superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2”), em rolos ou carretéis |
25 |
8523.29.24 |
De largura
superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.29.29 |
Outras |
25 |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas,
gravadas |
|
8523.29.31 |
Para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8523.29.32 |
De largura não
superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática |
0 |
|
Ex 02 -
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão
(vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa |
5 |
|
8523.29.33 |
De largura
superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
15 |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em
cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 -
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão
(vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em
cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
|
8523.29.39 |
Outras |
15 |
Ex 01 - Gravadas com matéria didática,
apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em
cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 03 -
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape),
gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em
artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
5 |
|
8523.29.90 |
Outros |
15 |
8523.4 |
-Suportes
ópticos: |
|
8523.41 |
--Não gravados |
|
8523.41.10 |
Discos para
sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma
única vez |
15 |
8523.41.90 |
Outros |
15 |
8523.49 |
--Outros |
|
8523.49.10 |
Para reprodução
apenas do som |
15 |
8523.49.20 |
Para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
15 |
8523.49.90 |
Outros |
15 |
8523.5 |
-Suportes de
semicondutor: |
|
8523.51 |
--Dispositivos de
armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores |
|
8523.51.10 |
Cartões de
memória (memory cards) |
15 |
Ex 01 - Das
máquinas da posição 84.71 |
10 |
|
Ex 02 - Que
possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas
ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
2 |
|
8523.51.90 |
Outros |
15 |
8523.52.00 |
--“Cartões
inteligentes” |
5 |
8523.59 |
--Outros |
|
8523.59.10 |
Cartões e
etiquetas de acionamento por aproximação |
10 |
8523.59.90 |
Outros |
15 |
8523.80.00 |
-Outros |
15 |
85.25 |
Aparelhos
transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de
som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
|
8525.50 |
-Aparelhos
transmissores (emissores) |
|
8525.50.1 |
De radiodifusão |
|
8525.50.11 |
Em AM, com
modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência
de saída superior a 10 kW |
15 |
8525.50.12 |
Em FM, com etapa
de saída valvular e potência superior a 30 kW |
15 |
8525.50.19 |
Outros |
15 |
8525.50.2 |
De televisão |
|
8525.50.21 |
De frequência
superior a 7 GHz |
15 |
8525.50.22 |
Em banda UHF, de frequência
superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de
saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W |
15 |
8525.50.23 |
Em banda UHF, com
potência de saída superior a 10 kW |
15 |
8525.50.24 |
Em banda VHF, com
potência de saída superior ou igual a 20 kW |
15 |
8525.50.29 |
Outros |
15 |
Ex 01 -
Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou
igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB |
0 |
|
Ex 02 -
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de
televisão digitais na faixa de freqüência de VHF
e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por:
antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de
áudio e vídeo (patch panels), radomes,
conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
0 |
|
8525.60 |
-Aparelhos
transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor |
|
8525.60.10 |
De radiodifusão |
15 |
Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores)
de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais
“DVB-ASI” e/ou “ISDB-T clock data” |
0 |
|
8525.60.20 |
De televisão, de
frequência superior a 7 GHz |
15 |
Ex 01 - Transmissores-receptores
(transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica |
0 |
|
8525.60.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Equipamento de sinalização,
controle e/ou corte (“slicer”) do fluxo de dados
MPEG |
0 |
|
8525.80 |
-Câmeras de
televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8525.80.1 |
Câmeras de
televisão |
|
8525.80.11 |
Com três ou mais
captadores de imagem |
20 |
8525.80.12 |
Com sensor de
imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels)
ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
20 |
8525.80.13 |
Outras, próprias
para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento
de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons)
e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.19 |
Outras |
20 |
Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado
por pessoas com deficiência visual |
0 |
|
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
|
8525.80.21 |
Com três ou mais
captadores de imagem |
20 |
8525.80.22 |
Outras, próprias para
captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de
onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e
inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
20 |
8525.80.29 |
Outras |
20 |
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem
(radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de
radiotelecomando. |
|
8526.10.00 |
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem
(radar) |
20 |
8526.9 |
-Outros: |
|
8526.91.00 |
--Aparelhos de radionavegação |
20 |
8526.92.00 |
--Aparelhos de radiotelecomando |
20 |
85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
|
8527.1 |
-Aparelhos
receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: |
|
8527.12.00 |
--Rádios
toca-fitas de bolso |
20 |
8527.13 |
--Outros
aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.13.10 |
Com toca-fitas |
20 |
8527.13.20 |
Com toca-fitas e
gravador |
20 |
8527.13.30 |
Com toca-fitas, gravador
e toca-discos |
20 |
8527.13.90 |
Outros |
20 |
8527.19 |
--Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com
relógio |
20 |
8527.19.90 |
Outros |
20 |
8527.2 |
-Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo
utilizado em veículos automóveis: |
|
8527.21 |
--Combinados com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
10 |
8527.21.90 |
Outros |
10 |
8527.29.00 |
--Outros |
10 |
8527.9 |
-Outros: |
|
8527.91 |
--Combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
8527.91.10 |
Com toca-fitas e
gravador |
20 |
8527.91.20 |
Com toca-fitas,
gravador e toca-discos |
20 |
8527.91.90 |
Outros |
20 |
8527.92.00 |
--Não combinados
com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um
relógio |
20 |
8527.99 |
--Outros |
|
8527.99.10 |
Amplificador com
sintonizador (receiver) |
20 |
8527.99.90 |
Outros |
20 |
85.28 |
Monitores e
projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
|
8528.4 |
-Monitores com
tubo de raios catódicos: |
|
8528.41 |
--Dos tipos exclusiva
ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de
dados da posição 84.71 |
|
8528.41.10 |
Monocromáticos |
15 |
8528.41.20 |
Policromáticos |
15 |
8528.49 |
--Outros |
|
8528.49.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.49.2 |
Policromáticos |
|
8528.49.21 |
Com dispositivos
de seleção de varredura (underscanning) e de
retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay
ou pulse cross) |
20 |
8528.49.29 |
Outros |
20 |
8528.5 |
-Outros
monitores: |
|
8528.51 |
--Dos tipos
exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 84.71 |
|
8528.51.10 |
Monocromáticos |
15 |
8528.51.20 |
Policromáticos |
15 |
8528.59 |
--Outros |
|
8528.59.10 |
Monocromáticos |
20 |
8528.59.20 |
Policromáticos |
20 |
8528.6 |
-Projetores: |
|
8528.61.00 |
--Dos tipos exclusiva
ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de
dados da posição 84.71 |
15 |
8528.69 |
--Outros |
|
8528.69.10 |
Com tecnologia de
dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital
Micromirror Device) |
20 |
8528.69.90 |
Outros |
20 |
8528.7 |
-Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens: |
|
8528.71 |
--Não concebidos para
incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo |
|
8528.71.1 |
Receptor-decodificador
integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
|
8528.71.11 |
Sem saída de
radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio
balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks
e com saída de vídeo com conector BNC |
5 |
8528.71.19 |
Outros |
5 |
8528.71.90 |
Outros |
20 |
8528.72.00 |
--Outros, a cores
(policromo) |
20 |
8528.73.00 |
--Outros, a preto
e branco ou outros monocromos |
20 |
85.29 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28. |
|
8529.10 |
-Antenas e
refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização
conjunta com esses artefatos |
|
8529.10.1 |
Antenas |
|
8529.10.11 |
Com refletor
parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
-Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e
bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
Ex 01 - Codificadores para sinais de
áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para
sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
0 |
|
8529.90.20 |
De aparelhos das
posições 85.27 ou 85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
85.30 |
Aparelhos elétricos
de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de
controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou
para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
|
8530.10 |
-Aparelhos para
vias férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais, para
controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
-Outros aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais, para
controle de tráfego de automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
-Partes |
10 |
85.31 |
Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
|
8531.10 |
-Aparelhos
elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes contra
incêndio ou sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8531.20.00 |
-Painéis indicadores
com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz
(LED) |
15 |
Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio
para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel
eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade
funcional) |
0 |
|
8531.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8531.90.00 |
-Partes |
15 |
85.32 |
Condensadores
elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
|
8532.10.00 |
-Condensadores fixos
concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma
potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar
(condensadores de potência) |
0 |
8532.2 |
-Outros
condensadores fixos: |
|
8532.21 |
--De tântalo |
|
8532.21.1 |
Próprios para montagem
em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
|
8532.21.11 |
Com tensão de
isolação inferior ou igual a 125 V |
2 |
8532.21.19 |
Outros |
2 |
8532.21.90 |
Outros |
10 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos
de alumínio |
10 |
8532.23 |
--Com dielétrico de
cerâmica, de uma só camada |
|
8532.23.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
5 |
8532.23.90 |
Outros |
10 |
8532.24 |
--Com dielétrico
de cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.24.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8532.24.90 |
Outros |
10 |
8532.25 |
--Com dielétrico
de papel ou de plásticos |
|
8532.25.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8532.25.90 |
Outros |
10 |
8532.29 |
--Outros |
|
8532.29.10 |
Próprios para montagem
em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8532.29.90 |
Outros |
10 |
8532.30 |
-Condensadores
variáveis ou ajustáveis |
|
8532.30.10 |
Próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8532.30.90 |
Outros |
10 |
8532.90.00 |
-Partes |
10 |
85.33 |
Resistências
elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de
aquecimento. |
|
8533.10.00 |
-Resistências
fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
10 |
8533.2 |
-Outras
resistências fixas: |
|
8533.21 |
--Para potência
não superior a 20 W |
|
8533.21.10 |
De fio |
10 |
8533.21.20 |
Próprias para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8533.21.90 |
Outras |
10 |
8533.29.00 |
--Outras |
10 |
8533.3 |
-Resistências
variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros): |
|
8533.31 |
--Para potência
não superior a 20 W |
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.31.90 |
Outras |
10 |
8533.39 |
--Outras |
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.39.90 |
Outras |
10 |
8533.40 |
-Outras
resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros) |
|
8533.40.1 |
Resistências não
lineares semicondutoras |
|
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
8533.40.19 |
Outras |
10 |
8533.40.9 |
Outras |
|
8533.40.91 |
Potenciômetro de
carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta,
em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
10 |
8533.40.92 |
Outros
potenciômetros de carvão |
10 |
8533.40.99 |
Outras |
10 |
8533.90.00 |
-Partes |
10 |
8534.00 |
Circuitos
impressos. |
|
8534.00.1 |
Simples face,
rígidos |
|
8534.00.11 |
Com isolante de
resina fenólica e papel celulósico |
10 |
8534.00.12 |
Com isolante de
resina epóxida e papel celulósico |
10 |
8534.00.13 |
Com isolante de
resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.19 |
Outros |
10 |
8534.00.20 |
Simples face,
flexíveis |
10 |
8534.00.3 |
Dupla face,
rígidos |
|
8534.00.31 |
Com isolante de
resina fenólica e papel celulósico |
10 |
8534.00.32 |
Com isolante de
resina epóxida e papel celulósico |
10 |
8534.00.33 |
Com isolante de
resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.39 |
Outros |
10 |
8534.00.40 |
Dupla face,
flexíveis |
10 |
8534.00.5 |
Multicamadas |
|
8534.00.51 |
Com isolante de
resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10 |
8534.00.59 |
Outros |
10 |
85.35 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos
de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de
corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a
1.000 V. |
|
8535.10.00 |
-Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis |
0 |
8535.2 |
-Disjuntores: |
|
8535.21.00 |
--Para uma tensão
inferior a 72,5 kV |
5 |
8535.29.00 |
--Outros |
0 |
8535.30 |
-Seccionadores e
interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente nominal
inferior ou igual a 1.600 A |
|
8535.30.13 |
Interruptores a
vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) |
5 |
8535.30.17 |
Outros, com
dispositivo de acionamento não automático |
5 |
8535.30.18 |
Outros, com dispositivo
de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente
nominal superior a 1.600 A |
|
8535.30.23 |
Interruptores a
vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo) |
0 |
8535.30.27 |
Outros, com
dispositivo de acionamento não automático |
0 |
8535.30.28 |
Outros, com
dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio
líquido |
0 |
8535.30.29 |
Outros |
0 |
8535.40 |
-Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos
de tensão (supressores de sobretensões) |
|
8535.40.10 |
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão
de eletricidade |
0 |
8535.40.90 |
Outros |
0 |
8535.90.00 |
-Outros |
5 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores
de picos de tensão (supressores de sobretensões),
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis |
15 |
-Disjuntores |
10 |
|
8536.30.00 |
-Outros aparelhos
para proteção de circuitos elétricos |
15 |
Ex 01 - Dispositivos de transientes de
tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW |
5 |
|
8536.4 |
-Relés: |
|
8536.41.00 |
--Para uma tensão
não superior a 60 V |
5 |
8536.49.00 |
--Outros |
5 |
8536.50 |
-Outros
interruptores, seccionadores e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema
de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para
sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores
codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
2 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema
elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões |
4 |
|
Ex 02 -
Chaves de faca |
5 |
|
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências |
5 |
|
8536.6 |
-Suportes para
lâmpadas, plugues e tomadas de corrente: |
|
8536.61.00 |
--Suportes para
lâmpadas |
15 |
8536.69 |
--Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada polarizada
e tomada blindada |
15 |
8536.69.90 |
Outros |
15 |
8536.70.00 |
-Conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
15 |
8536.90 |
-Outros aparelhos |
|
8536.90.10 |
Conectores para
cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
15 |
8536.90.20 |
Tomadas de
contato deslizante em condutores aéreos |
15 |
8536.90.30 |
Soquetes para
microestruturas eletrônicas |
10 |
8536.90.40 |
Conectores para
circuito impresso |
10 |
8536.90.50 |
Terminais de
conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante |
15 |
8536.90.90 |
Outros |
15 |
85.37 |
Quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições
85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem
como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da
posição 85.17. |
|
8537.10 |
-Para uma tensão
não superior a 1.000 V |
|
8537.10.1 |
Comando numérico
computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 |
Com processador e
barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução
de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão
digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
15 |
8537.10.19 |
Outros |
15 |
8537.10.20 |
Controladores
programáveis |
15 |
8537.10.30 |
Controladores de
demanda de energia elétrica |
15 |
8537.10.90 |
Outros |
15 |
8537.20 |
-Para uma tensão superior
a 1.000 V |
|
8537.20.10 |
Subestações
isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly
Integrated Switchgear),
para uma tensão superior a 52 kV |
0 |
8537.20.90 |
Outros |
0 |
85.38 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35,
85.36 ou 85.37. |
|
8538.10.00 |
-Quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37,
desprovidos dos seus aparelhos |
15 |
8538.90 |
-Outras |
|
8538.90.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8538.90.20 |
De disjuntores,
para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV |
15 |
8538.90.90 |
Outras |
15 |
85.39 |
Lâmpadas e tubos elétricos
de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e
projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta
ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
8539.10 |
-Artigos
denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” |
|
8539.10.10 |
Para uma tensão
inferior ou igual a 15 V |
15 |
8539.10.90 |
Outros |
15 |
8539.2 |
-Outras lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
|
8539.21 |
--Halógenos, de tungstênio |
|
8539.21.10 |
Para uma tensão
inferior ou igual a 15 V |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
|
8539.21.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
|
8539.22.00 |
--Outros, de
potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão
superior a 100V |
20 |
|
8539.29 |
--Outros |
|
8539.29.10 |
Para uma tensão
inferior ou igual a 15 V |
15 |
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de
temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia,
cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
8539.29.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de
temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia,
cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão
superior a 100V |
20 |
|
8539.3 |
-Lâmpadas e tubos
de descarga, exceto de raios ultravioleta: |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes,
de cátodo quente |
15 |
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de
base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior
a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
|
8539.32.00 |
--Lâmpadas de
vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
15 |
Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão |
0 |
|
8539.39.00 |
--Outros |
15 |
Ex 01 - Lâmpadas mistas |
45 |
|
8539.4 |
-Lâmpadas e tubos
de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: |
|
8539.41 |
--Lâmpadas de
arco |
|
8539.41.10 |
De potência
superior ou igual a 1.000 W |
15 |
8539.41.90 |
Outras |
15 |
8539.49.00 |
--Outros |
15 |
8539.90 |
-Partes |
|
8539.90.10 |
Eletrodos |
15 |
8539.90.20 |
Bases |
15 |
8539.90.90 |
Outras |
15 |
85.40 |
Lâmpadas, tubos e
válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo
(por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. |
|
8540.1 |
-Tubos catódicos
para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: |
|
8540.11.00 |
--A cores
(policromo) |
10 |
8540.12.00 |
--A preto e
branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20 |
-Tubos para
câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens;
outros tubos de fotocátodo |
|
8540.20.1 |
Tubos para
câmeras de televisão |
|
8540.20.11 |
Em preto e branco
ou outros monocromos |
10 |
8540.20.19 |
Outros |
10 |
8540.20.20 |
Tubos conversores
ou intensificadores de imagens, de raios X |
10 |
8540.20.90 |
Outros |
10 |
8540.40.00 |
-Tubos de
visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados
gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os
pontos inferior a 0,4 mm |
10 |
8540.60 |
-Outros tubos
catódicos |
|
8540.60.10 |
Tubos de
visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre
os pontos superior ou igual a 0,4 mm |
10 |
8540.60.90 |
Outros |
10 |
8540.7 |
-Tubos para
micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade: |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
10 |
8540.79.00 |
--Outros |
10 |
8540.8 |
-Outras lâmpadas,
tubos e válvulas: |
|
8540.81.00 |
--Tubos de
recepção ou de amplificação |
10 |
8540.89 |
--Outros |
|
8540.89.10 |
Válvulas de
potência para transmissores |
10 |
8540.89.90 |
Outros |
10 |
8540.9 |
-Partes: |
|
8540.91 |
--De tubos
catódicos |
|
8540.91.10 |
Bobinas de
deflexão (yokes) |
10 |
8540.91.20 |
Núcleos de pó
ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes) |
10 |
8540.91.30 |
Canhões
eletrônicos |
10 |
8540.91.40 |
Painel de vidro,
máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
10 |
8540.91.90 |
Outras |
10 |
8540.99.00 |
--Outras |
10 |
85.41 |
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos
montados. |
|
8541.10 |
-Diodos, exceto
fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
8541.10.1 |
Não montados |
|
8541.10.11 |
Zener |
2 |
8541.10.12 |
Outros, de intensidade
de corrente inferior ou igual a 3 A |
5 |
8541.10.19 |
Outros |
5 |
8541.10.2 |
Montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted
Device) |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de
intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
-Transistores,
exceto os fototransistores: |
|
8541.21 |
--Com capacidade de
dissipação inferior a 1 W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted
Device) |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de
campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
--Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
-Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De intensidade de
corrente inferior ou igual a 3 A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De intensidade de
corrente inferior ou igual a 3 A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-Dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz
(LED), exceto diodos laser |
5 |
8541.40.12 |
Diodos laser |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados, exceto
as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos emissores
de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD
- Surface Mounted Device) |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
2 |
8541.40.23 |
Diodos laser com
comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos laser |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores
óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células
fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
-Outros
dispositivos semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
-Cristais
piezelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo, de frequência
superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
-Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores
apresentados em tiras (lead frames) |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas para
encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
85.42 |
Circuitos
integrados eletrônicos. |
|
8542.3 |
-Circuitos
integrados eletrônicos: |
|
8542.31 |
--Processadores e
controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos,
amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros
circuitos |
|
8542.31.10 |
Não montados |
2 |
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
|
8542.31.20 |
Montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted
Device) |
2 |
8542.31.90 |
Outros |
2 |
8542.32 |
--Memórias |
|
8542.32.10 |
Não montadas |
2 |
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
|
8542.32.2 |
Montadas,
próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted
Device) |
|
8542.32.21 |
Dos tipos RAM estáticas
(SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns,
EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.32.29 |
Outras |
5 |
8542.32.9 |
Outras |
|
8542.32.91 |
Dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.32.99 |
Outras |
5 |
Ex 01 - De óxido metálico |
2 |
|
8542.33 |
--Amplificadores |
|
8542.33.1 |
Híbridos |
|
8542.33.11 |
De espessura de
camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior
ou igual a 800 MHz |
10 |
8542.33.19 |
Outros |
10 |
8542.33.20 |
Outros, não
montados |
2 |
8542.33.90 |
Outros |
5 |
8542.39 |
--Outros |
|
8542.39.1 |
Híbridos |
|
8542.39.11 |
De espessura de
camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior
ou igual a 800 MHz |
10 |
8542.39.19 |
Outros |
10 |
8542.39.20 |
Outros, não
montados |
2 |
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
|
8542.39.3 |
Outros, montados,
próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted
Device) |
|
8542.39.31 |
Circuitos do tipo
chipset |
2 |
8542.39.39 |
Outros |
5 |
8542.39.9 |
Outros |
|
8542.39.91 |
Circuitos do tipo
chipset |
2 |
8542.39.99 |
Outros |
5 |
8542.90 |
-Partes |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores
apresentados em tiras (lead frames) |
2 |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento
(cápsulas) |
2 |
8542.90.90 |
Outras |
2 |
85.43 |
Máquinas e
aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo. |
|
8543.10.00 |
-Aceleradores de
partículas |
10 |
8543.20.00 |
-Geradores de sinais |
5 |
Ex 01 -
Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI,
com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o “color
bars” e “zoneplate” |
0 |
|
8543.30.00 |
-Máquinas e aparelhos
de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
0 |
8543.70 |
-Outras máquinas
e aparelhos |
|
8543.70.1 |
Amplificadores de
radiofrequência |
|
8543.70.11 |
Para transmissão
de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner,
com potência de saída superior a 2,7 kW |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.12 |
Para recepção de
sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com
temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.13 |
Para distribuição
de sinais de televisão |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.14 |
Outros para recepção
de sinais de micro-ondas |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.15 |
Outros para
transmissão de sinais de micro-ondas |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.19 |
Outros |
10 |
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
|
8543.70.20 |
Aparelhos para
eletrocutar insetos |
10 |
8543.70.3 |
Máquinas e
aparelhos auxiliares para vídeo |
|
8543.70.31 |
Geradores de
efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com
dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.70.32 |
Geradores de
caracteres, digitais |
10 |
8543.70.33 |
Sincronizadores
de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo |
10 |
8543.70.34 |
Controladores de
edição |
10 |
8543.70.35 |
Misturador digital,
em tempo real, com oito ou mais entradas |
10 |
8543.70.36 |
Roteador-comutador
(routing switcher)
de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |
10 |
Ex 01 - Roteadores-comutadores (“trouting switcher”), contendo
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de
entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital ou capacidade para áudio “embedded” |
0 |
|
8543.70.39 |
Outros |
10 |
8543.70.40 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão |
10 |
8543.70.50 |
Simulador de
antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga
fantasma) |
10 |
8543.70.9 |
Outros |
|
8543.70.91 |
Terminais de
texto que operem com código de transmissão Baudot, providos
de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a
telefone |
10 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
10 |
8543.70.99 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Amplificadores seriais digitais
para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador |
0 |
|
8543.90 |
-Partes |
|
8543.90.10 |
Das máquinas ou
aparelhos da subposição 8543.70 |
10 |
8543.90.90 |
Outras |
10 |
85.44 |
Fios, cabos
(incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos
(incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente),
mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão. |
|
8544.1 |
-Fios para bobinar: |
|
8544.11.00 |
--De cobre |
0 |
8544.19 |
--Outros |
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
8544.19.90 |
Outros |
5 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e
outros condutores elétricos coaxiais |
5 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para
velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer
veículos |
10 |
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V |
4 |
|
8544.4 |
-Outros
condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V: |
|
8544.42.00 |
--Munidos de
peças de conexão |
5 |
8544.49.00 |
--Outros |
0 |
Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V |
5 |
|
8544.60.00 |
-Outros
condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
5 |
8544.70 |
-Cabos de fibras
ópticas |
|
8544.70.10 |
Com revestimento
externo de material dielétrico |
15 |
8544.70.20 |
Com revestimento
externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) |
15 |
8544.70.30 |
Com revestimento
externo de alumínio |
15 |
8544.70.90 |
Outros |
15 |
85.45 |
Eletrodos de
carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros
artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
|
8545.1 |
-Eletrodos: |
|
8545.11.00 |
--Dos tipos
utilizados em fornos |
10 |
8545.19 |
--Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com
teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso |
10 |
8545.19.20 |
Blocos de
grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas |
10 |
8545.19.90 |
Outros |
10 |
8545.20.00 |
-Escovas |
10 |
8545.90 |
-Outros |
|
8545.90.10 |
Carvões para
pilhas elétricas |
10 |
8545.90.20 |
Resistências aquecedoras
desprovidas de revestimento e de terminais |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de
conexão (nipples), para eletrodos |
10 |
8545.90.90 |
Outros |
10 |
85.46 |
Isoladores
elétricos de qualquer matéria. |
|
8546.10.00 |
-De vidro |
15 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
-Outros |
15 |
85.47 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição
85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente. |
|
8547.10.00 |
-Peças isolantes
de cerâmica |
15 |
8547.20 |
-Peças isolantes
de plásticos |
|
8547.20.10 |
Tampões vedadores
para capacitores, com perfurações para terminais |
15 |
8547.20.90 |
Outras |
15 |
8547.90.00 |
-Outros |
15 |
85.48 |
Desperdícios e
resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos;
pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas
de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições
do presente Capítulo. |
|
8548.10 |
-Desperdícios e
resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos;
pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis |
|
8548.10.10 |
Desperdícios e
resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de
chumbo, inservíveis |
NT |
Ex 01 - Acumuladores inservíveis |
15 |
|
8548.10.90 |
Outros |
NT |
Ex 01 - Desperdícios
e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos |
0 |
|
Ex 02 -
Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio,
mercúrio ou de lítio |
10 |
|
Ex 03 - Pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores
de chumbo |
15 |
|
8548.90.00 |
-Outras |
10 |