Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1. -A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas,
metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10,
32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O
ferrocério e outras ligas pirofóricas
(posição 36.06);
c) Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e
suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da
posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais
preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê),
bijuterias);
f) Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos;
material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros
artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as
molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça
(posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
suportes para camas (somiês), aparelhos de
iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos,
jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos
ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por
exemplo).
2.
-Na Nomenclatura,
consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:
a) Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou
73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto
molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10,
bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a
posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de
uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo
precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão
excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. -Na Nomenclatura consideram-se “metais
comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco,
estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto,
bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo,
germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio,
nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. -Na Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)” significa um produto que contenha uma combinação
heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico.
Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5. -Regra das ligas (excluindo as
ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos
72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que
predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com
elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da
presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao
dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de
pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os
compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.
-Salvo disposições em
contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende
igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. -Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes
dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas,
constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras
correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O
ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso,
pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só
metal comum.
8. -Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios
e resíduos
Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou
do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente
inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou
outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma
peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a
90%, em peso.
Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1. -Neste Capítulo e, no que se refere às
alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a)
Ferro fundido bruto
As ligas de ferro-carbono praticamente
insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2% de
carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes
proporções:
-10% ou menos de cromo
-6% ou menos de manganês
-3% ou menos de fósforo
-8% ou menos de silício
-10% ou menos, no total, de outros
elementos.
b)
Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferro-carbono que contenham,
em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam,
relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).
c)
Ferro-ligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou
formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em
granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como
produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e
geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4% ou
mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
-mais de 10% de cromo
-mais de 30% de manganês
-mais de 3% de fósforo
-mais de 8% de silício
-mais de 10%, no total, de outros
elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder
10%.
d)
Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da
posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de
peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso,
2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior
proporção de carbono.
e)
Aços inoxidáveis
As ligas de aço que contenham, em peso,
1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de
aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir
discriminados nas proporções indicadas:
-0,3% ou mais de alumínio
-0,0008% ou mais de boro
-0,3% ou mais de cromo
-0,3% ou mais de cobalto
-0,4% ou mais de cobre
-0,4% ou mais de chumbo
-1,65% ou mais de manganês
-0,08% ou mais de molibdênio
-0,3% ou mais de níquel
-0,06% ou mais de nióbio
-0,6% ou mais de silício
-0,05% ou mais de titânio
-0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
-0,1% ou mais de vanádio
-0,05% ou mais de zircônio
-0,1% ou mais de outros elementos (exceto
enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g)
Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
Os produtos grosseiramente obtidos por
vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem
evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua
composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
h)
Granalhas
Os produtos que passem através de uma
peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90%, em
peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em
proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij)
Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento
contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros
produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou
simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k)
Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção
transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
-em rolos de
espiras sobrepostas, ou
-não enrolados,
de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a
4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a
espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Os produtos que apresentem motivos em
relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido
perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos,
desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos
ou obras incluídos noutras posições;
Os produtos laminados planos, de quaisquer
formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como
produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as
características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
l)
Fio-máquina
Os produtos laminados a quente,
apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de
círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de
outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos
modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo
convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos
podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos,
produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m)
Barras
Os produtos que não satisfaçam a qualquer
das definições constantes das alíneas ij), k) ou l),
acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em
todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de
quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os
“círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos,
iguais e paralelos). Estes produtos podem:
-apresentar-se
dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a
laminagem (vergalhões para concreto),
-ter sido
submetidos a torção após a laminagem.
n)
Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e
constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições
das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição
de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das
posições 73.01 ou 73.02.
o)
Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados
em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o
comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p)
Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias
para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do
corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e,
pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de
ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição
73.04.
2. -Os metais ferrosos folheados ou
chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal
ferroso predominante em peso.
3. -Os produtos de ferro ou aço obtidos por
eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados,
segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos
semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1.
-Neste Capítulo
consideram-se:
a) Ligas
de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos
seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
-mais de 0,2% de cromo
-mais de 0,3% de cobre
-mais de 0,3% de níquel
-mais de 0,1% de qualquer dos seguintes elementos: alumínio,
molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços
não ligados para tornear
Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos
seguintes elementos nas proporções indicadas:
-0,08% ou mais de enxofre
-0,1% ou mais de chumbo
-mais de 0,05% de selênio
-mais de 0,01% de telúrio
-mais de 0,05% de bismuto.
c) Aços
ao silício, denominados “magnéticos”
Os aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de
silício e 0,08% no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de
alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes
confira as características de outras ligas de aço.
d) Aços
de corte rápido
As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo
menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e
vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto desses
elementos, 0,6% ou mais de carbono e 3% a 6% de cromo.
e) Aço
silício-manganês
As ligas de aço que contenham em peso:
-não mais de 0,7%
de carbono,
-de 0,5% até
1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
-de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de
silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe
confira as características de outras ligas de aço.
2. -A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferro-liga considera-se binária e
classifica-se na subposição apropriada (se existir)
quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem
mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia,
considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga
apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida
Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos
não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela
expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor
superior a 10%, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1) Ficam reduzidas
a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo,
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na
fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em
manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE
GRANALHA OU PÓ |
||
72.01 |
Ferro fundido
bruto e ferro spiegel (especular), em
lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
|
7201.10.00 |
-Ferro fundido
bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou menos de fósforo |
5 |
7201.20.00 |
-Ferro fundido
bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5% de fósforo |
5 |
7201.50.00 |
-Ligas de ferro
fundido bruto; ferro spiegel (especular) |
5 |
72.02 |
Ferro-ligas. |
|
7202.1 |
-Ferro-manganês: |
|
7202.11.00 |
--Que contenham,
em peso, mais de 2% de carbono |
5 |
7202.19.00 |
--Outras |
5 |
7202.2 |
-Ferro-silício: |
|
7202.21.00 |
--Que contenham,
em peso, mais de 55% de silício |
5 |
7202.29.00 |
--Outras |
5 |
7202.30.00 |
-Ferro-silício-manganês |
5 |
7202.4 |
-Ferro-cromo: |
|
7202.41.00 |
--Que contenham,
em peso, mais de 4% de carbono |
5 |
7202.49.00 |
--Outras |
5 |
7202.50.00 |
-Ferro-silício-cromo |
5 |
7202.60.00 |
-Ferro-níquel |
5 |
7202.70.00 |
-Ferro-molibdênio |
5 |
7202.80.00 |
-Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e
ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) |
5 |
7202.9 |
-Outras: |
|
7202.91.00 |
--Ferro-titânio e
ferro-silício-titânio |
5 |
7202.92.00 |
--Ferro-vanádio |
5 |
7202.93.00 |
--Ferro-nióbio |
5 |
7202.99 |
--Outras |
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
5 |
7202.99.90 |
Outras |
5 |
72.03 |
Produtos ferrosos
obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos
esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza
mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
|
7203.10.00 |
-Produtos
ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
5 |
7203.90.00 |
-Outros |
5 |
72.04 |
Desperdícios e
resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em
lingotes. |
|
7204.10.00 |
-Desperdícios e
resíduos de ferro fundido |
NT |
7204.2 |
-Desperdícios e
resíduos de ligas de aço: |
|
7204.21.00 |
--De aços
inoxidáveis |
NT |
7204.29.00 |
--Outros |
NT |
7204.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos de ferro ou aço, estanhados |
NT |
7204.4 |
-Outros
desperdícios e resíduos: |
|
7204.41.00 |
--Resíduos do
torno e da fresa, aparas, lascas (meulures),
pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em
fardos |
NT |
7204.49.00 |
--Outros |
NT |
7204.50.00 |
-Desperdícios em
lingotes |
5 |
72.05 |
Granalhas e pó de
ferro fundido bruto, de ferro spiegel
(especular), de ferro ou aço. |
|
7205.10.00 |
-Granalhas |
5 |
7205.2 |
-Pós: |
|
7205.21.00 |
--De ligas de aço |
5 |
7205.29 |
--Outros |
|
7205.29.10 |
De ferro
esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso |
5 |
7205.29.20 |
De ferro
revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a
98%, em peso |
5 |
7205.29.90 |
Outros |
5 |
II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO |
||
72.06 |
Ferro e aço não
ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição
72.03. |
|
7206.10.00 |
-Lingotes |
5 |
7206.90.00 |
-Outros |
5 |
72.07 |
Produtos
semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
|
7207.1 |
-Que contenham,
em peso, menos de 0,25% de carbono: |
|
7207.11 |
--De seção
transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a
espessura |
|
7207.11.10 |
Billets |
5 |
7207.11.90 |
Outros |
5 |
7207.12.00 |
--Outros, de
seção transversal retangular |
5 |
7207.19.00 |
--Outros |
5 |
7207.20.00 |
-Que contenham,
em peso, 0,25% ou mais de carbono |
5 |
72.08 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem
revestidos. |
|
7208.10.00 |
-Em rolos,
simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
7208.2 |
-Outros, em
rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|
7208.25.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
7208.26 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.26.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 355 MPa |
5 |
7208.26.90 |
Outros |
5 |
7208.27 |
--De espessura
inferior a 3 mm |
|
7208.27.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 275 MPa |
5 |
7208.27.90 |
Outros |
5 |
7208.3 |
-Outros, em
rolos, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.36 |
--De espessura
superior a 10 mm |
|
7208.36.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 355 MPa |
5 |
7208.36.90 |
Outros |
5 |
7208.37.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
5 |
7208.38 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.38.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 355 MPa |
5 |
7208.38.90 |
Outros |
5 |
7208.39 |
--De espessura
inferior a 3 mm |
|
7208.39.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 275 MPa |
5 |
7208.39.90 |
Outros |
5 |
7208.40.00 |
-Não enrolados,
simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
7208.5 |
-Outros, não
enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.51.00 |
--De espessura
superior a 10 mm |
5 |
7208.52.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
5 |
7208.53.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
7208.54.00 |
--De espessura
inferior a 3 mm |
5 |
7208.90.00 |
-Outros |
5 |
72.09 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem
revestidos. |
|
7209.1 |
-Em rolos
simplesmente laminados a frio: |
|
7209.15.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm |
5 |
7209.16.00 |
--De espessura
superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
5 |
7209.17.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
5 |
7209.18.00 |
--De espessura
inferior a 0,5 mm |
5 |
7209.2 |
-Não enrolados,
simplesmente laminados a frio: |
|
7209.25.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm |
5 |
7209.26.00 |
--De espessura
superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
5 |
7209.27.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
5 |
7209.28.00 |
--De espessura
inferior a 0,5 mm |
5 |
7209.90.00 |
-Outros |
5 |
72.10 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7210.1 |
-Estanhados: |
|
7210.11.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5 mm |
5 |
7210.12.00 |
--De espessura
inferior a 0,5 mm |
5 |
7210.20.00 |
-Revestidos de
chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho |
5 |
7210.30 |
-Galvanizados eletroliticamente |
|
7210.30.10 |
De espessura
inferior a 4,75 mm |
5 |
7210.30.90 |
Outros |
5 |
7210.4 |
-Galvanizados por
outro processo: |
|
7210.41 |
--Ondulados |
|
7210.41.10 |
De espessura
inferior a 4,75 mm |
5 |
7210.41.90 |
Outros |
5 |
7210.49 |
--Outros |
|
7210.49.10 |
De espessura
inferior a 4,75 mm |
5 |
7210.49.90 |
Outros |
5 |
7210.50.00 |
-Revestidos de
óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
5 |
7210.6 |
-Revestidos de
alumínio: |
|
7210.61.00 |
--Revestidos de
ligas de alumínio-zinco |
5 |
7210.69 |
--Outros |
|
7210.69.1 |
Revestidos de
ligas de alumínio-silício |
|
7210.69.11 |
Com peso superior
ou igual a 120 g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso |
5 |
7210.69.19 |
Outros |
5 |
7210.69.90 |
Outros |
5 |
7210.70 |
-Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7210.70.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
7210.70.20 |
Revestidos de
plásticos |
5 |
7210.90.00 |
-Outros |
5 |
72.11 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7211.1 |
-Simplesmente laminados
a quente: |
|
7211.13.00 |
--Laminados nas
quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura
igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
5 |
7211.14.00 |
--Outros, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
7211.19.00 |
--Outros |
5 |
7211.2 |
-Simplesmente
laminados a frio: |
|
7211.23.00 |
--Que contenham,
em peso, menos de 0,25% de carbono |
5 |
7211.29 |
--Outros |
|
7211.29.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso |
5 |
7211.29.20 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7211.90 |
-Outros |
|
7211.90.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7211.90.90 |
Outros |
5 |
72.12 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7212.10.00 |
-Estanhados |
5 |
7212.20 |
-Galvanizados eletroliticamente |
|
7212.20.10 |
De espessura
inferior a 4,75 mm |
5 |
7212.20.90 |
Outros |
5 |
7212.30.00 |
-Galvanizados por
outro processo |
5 |
7212.40 |
-Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7212.40.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
7212.40.2 |
Revestidos de
plásticos |
|
7212.40.21 |
Com uma camada
intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por
sinterização |
5 |
7212.40.29 |
Outros |
5 |
7212.50 |
-Revestidos de
outras matérias |
|
7212.50.10 |
Com uma camada de
liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização,
inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de
carbono |
5 |
7212.50.90 |
Outros |
5 |
7212.60.00 |
-Folheados ou
chapeados |
5 |
72.13 |
Fio-máquina de
ferro ou aço não ligado. |
|
7213.10.00 |
-Dentados, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
0 |
7213.20.00 |
-Outros, de aços
para tornear |
0 |
7213.9 |
-Outros: |
|
7213.91 |
--De seção
circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
|
7213.91.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
0 |
7213.91.90 |
Outros |
0 |
7213.99 |
--Outros |
|
7213.99.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
0 |
7213.99.90 |
Outros |
0 |
72.14 |
Barras de ferro
ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido
submetidas a torção após laminagem. |
|
7214.10 |
-Forjadas |
|
7214.10.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
0 |
7214.10.90 |
Outras |
0 |
7214.20.00 |
-Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem |
0 |
7214.30.00 |
-Outras, de aços
para tornear |
0 |
7214.9 |
-Outras: |
|
7214.91.00 |
--De seção
transversal retangular |
0 |
7214.99 |
--Outras |
|
7214.99.10 |
De seção circular |
0 |
7214.99.90 |
Outras |
0 |
72.15 |
Outras barras de
ferro ou aço não ligado. |
|
7215.10.00 |
-De aços para
tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7215.50.00 |
-Outras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7215.90 |
-Outras |
|
7215.90.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7215.90.90 |
Outras |
5 |
72.16 |
Perfis de ferro
ou aço não ligado. |
|
7216.10.00 |
-Perfis em U, I
ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura inferior a 80 mm |
0 |
7216.2 |
-Perfis em L ou
T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura inferior a 80 mm: |
|
7216.21.00 |
--Perfis em L |
0 |
7216.22.00 |
--Perfis em T |
0 |
7216.3 |
-Perfis em U, I
ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
|
7216.31.00 |
--Perfis em U |
0 |
7216.32.00 |
--Perfis em I |
0 |
7216.33.00 |
--Perfis em H |
0 |
7216.40 |
-Perfis em L ou
T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
|
7216.40.10 |
De altura
inferior ou igual a 200 mm |
0 |
7216.40.90 |
Outros |
0 |
7216.50.00 |
-Outros perfis,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a
quente |
0 |
7216.6 |
-Perfis
simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: |
|
7216.61 |
--Obtidos a
partir de produtos laminados planos |
|
7216.61.10 |
De altura
inferior a 80 mm |
0 |
7216.61.90 |
Outros |
0 |
7216.69 |
--Outros |
|
7216.69.10 |
De altura
inferior a 80 mm |
0 |
7216.69.90 |
Outros |
0 |
7216.9 |
-Outros: |
|
7216.91.00 |
--Obtidos ou
acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
0 |
7216.99.00 |
--Outros |
0 |
72.17 |
Fios de ferro ou
aço não ligado. |
|
7217.10 |
-Não revestidos,
mesmo polidos |
|
7217.10.1 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
|
7217.10.11 |
Com um teor, em
peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado
e revenido, flexa máxima sem carga de 1 cm em 1 m,
resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da
seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm |
5 |
7217.10.19 |
Outros |
5 |
7217.10.90 |
Outros |
5 |
7217.20 |
-Galvanizados |
|
7217.20.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7217.20.90 |
Outros |
5 |
7217.30 |
-Revestidos de
outros metais comuns |
|
7217.30.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7217.30.90 |
Outros |
5 |
7217.90.00 |
-Outros |
5 |
III.- AÇO INOXIDÁVEL |
||
72.18 |
Aço inoxidável em
lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço
inoxidável. |
|
7218.10.00 |
-Lingotes e
outras formas primárias |
5 |
7218.9 |
-Outros: |
|
7218.91.00 |
--De seção
transversal retangular |
5 |
7218.99.00 |
--Outros |
5 |
72.19 |
Produtos
laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7219.1 |
-Simplesmente
laminados a quente, em rolos: |
|
7219.11.00 |
--De espessura
superior a 10 mm |
5 |
7219.12.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
5 |
7219.13.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
7219.14.00 |
--De espessura
inferior a 3 mm |
5 |
7219.2 |
-Simplesmente
laminados a quente, não enrolados: |
|
7219.21.00 |
--De espessura
superior a 10 mm |
5 |
7219.22.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
5 |
7219.23.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
7219.24.00 |
--De espessura
inferior a 3 mm |
5 |
7219.3 |
-Simplesmente
laminados a frio: |
|
7219.31.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
7219.32.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
5 |
7219.33.00 |
--De espessura
superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
5 |
7219.34.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
5 |
7219.35.00 |
--De espessura
inferior a 0,5 mm |
5 |
7219.90 |
-Outros |
|
7219.90.10 |
De espessura
inferior a 4,75 mm e dureza superior ou igual a 42 HRC |
5 |
7219.90.90 |
Outros |
5 |
72.20 |
Produtos
laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
|
7220.1 |
-Simplesmente
laminados a quente: |
|
7220.11.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75 mm |
5 |
7220.12 |
--De espessura
inferior a 4,75 mm |
|
7220.12.10 |
De espessura
inferior ou igual a 1,5 mm |
5 |
7220.12.20 |
De espessura
superior a 1,5 mm, mas inferior ou igual a 3 mm |
5 |
7220.12.90 |
Outros |
5 |
7220.20 |
-Simplesmente
laminados a frio |
|
7220.20.10 |
De largura
inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm |
5 |
7220.20.90 |
Outros |
5 |
7220.90.00 |
-Outros |
5 |
7221.00.00 |
Fio-máquina de
aço inoxidável. |
5 |
72.22 |
Barras e perfis,
de aço inoxidável. |
|
7222.1 |
-Barras
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente: |
|
7222.11.00 |
--De seção
circular |
5 |
7222.19 |
--Outras |
|
7222.19.10 |
De seção transversal
retangular |
5 |
7222.19.90 |
Outras |
5 |
7222.20.00 |
-Barras
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7222.30.00 |
-Outras barras |
5 |
7222.40 |
-Perfis |
|
7222.40.10 |
De altura
superior ou igual a 80 mm |
5 |
7222.40.90 |
Outros |
5 |
7223.00.00 |
Fios de aço
inoxidável. |
5 |
IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS
DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO |
||
72.24 |
Outras ligas de
aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de
outras ligas de aço. |
|
7224.10.00 |
-Lingotes e
outras formas primárias |
5 |
7224.90.00 |
-Outros |
5 |
72.25 |
Produtos
laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600
mm. |
|
7225.1 |
-De aços ao
silício, denominados “magnéticos”: |
|
7225.11.00 |
--De grãos orientados |
5 |
7225.19.00 |
--Outros |
5 |
7225.30.00 |
-Outros,
simplesmente laminados a quente, em rolos |
5 |
7225.40 |
-Outros,
simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.10 |
De aço, segundo
normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm |
5 |
7225.40.20 |
De aços de corte
rápido |
5 |
7225.40.90 |
Outros |
5 |
7225.50 |
-Outros,
simplesmente laminados a frio |
|
7225.50.10 |
De aços de corte
rápido |
5 |
7225.50.90 |
Outros |
5 |
7225.9 |
-Outros: |
|
7225.91.00 |
--Galvanizados eletroliticamente |
5 |
7225.92.00 |
--Galvanizados
por outro processo |
5 |
7225.99 |
--Outros |
|
7225.99.10 |
De aços de corte
rápido |
5 |
7225.99.90 |
Outros |
5 |
72.26 |
Produtos
laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
7226.1 |
-De aços ao
silício, denominados “magnéticos”: |
|
7226.11.00 |
--De grãos
orientados |
5 |
7226.19.00 |
--Outros |
5 |
7226.20 |
-De aços de corte
rápido |
|
7226.20.10 |
De espessura
superior ou igual a 1 mm mas inferior ou igual a 4
mm |
5 |
7226.20.90 |
Outros |
5 |
7226.9 |
-Outros: |
|
7226.91.00 |
--Simplesmente
laminados a quente |
5 |
7226.92.00 |
--Simplesmente
laminados a frio |
5 |
7226.99.00 |
--Outros |
5 |
72.27 |
Fio-máquina de
outras ligas de aço. |
|
7227.10.00 |
-De aços de corte
rápido |
5 |
7227.20.00 |
-De aços
silício-manganês |
5 |
7227.90.00 |
-Outros |
5 |
72.28 |
Barras e perfis,
de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de
aço não ligado. |
|
7228.10 |
-Barras de aços
de corte rápido |
|
7228.10.10 |
Simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
7228.10.90 |
Outras |
5 |
7228.20.00 |
-Barras de aços
silício-manganês |
5 |
7228.30.00 |
-Outras barras,
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente |
5 |
7228.40.00 |
-Outras barras,
simplesmente forjadas |
5 |
7228.50.00 |
-Outras barras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7228.60.00 |
-Outras barras |
5 |
7228.70.00 |
-Perfis |
5 |
7228.80.00 |
-Barras ocas para
perfuração |
5 |
72.29 |
Fios de outras
ligas de aço. |
|
7229.20.00 |
-De aços
silício-manganês |
5 |
7229.90.00 |
-Outros |
5 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Notas.
1. -Neste Capítulo, consideram-se de “ferro
fundido” os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso
sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química
dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
2. -Na acepção do presente Capítulo,
consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte
transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior
dimensão.
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (73-2) Ficam reduzidas
a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre as telhas de aço classificadas no código 7308.90.90 e sobre os
produtos classificados nos códigos 7309.00.10, 7314.20.00 Ex
01, 7314.39.00 Ex 01 e 7324.10.00 (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NC (73-3) Ficam fixadas nos
percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas
referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados,
observados os índices de eficiência energética: (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.035, DOU 01/07/2013)
Código TIPI |
Índice de Eficiência
Energética |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
3 |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
3 |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
3 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
73.01 |
Estacas-pranchas
de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis
obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
|
7301.10.00 |
-Estacas-pranchas |
0 |
7301.20.00 |
-Perfis |
10 |
73.02 |
Elementos de vias
férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e
cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para
comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes,
talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou
assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças
próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. |
|
7302.10 |
-Trilhos |
|
7302.10.10 |
De aço, de peso
linear superior ou igual a 44,5 kg/m |
0 |
7302.10.90 |
Outros |
0 |
7302.30.00 |
-Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros
elementos de cruzamentos e desvios |
0 |
7302.40.00 |
-Talas de junção
e placas de apoio ou assentamento |
0 |
7302.90.00 |
-Outros |
0 |
7303.00.00 |
Tubos e perfis
ocos, de ferro fundido. |
5 |
73.04 |
Tubos e perfis
ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
|
7304.1 |
-Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7304.11.00 |
--De aço
inoxidável |
0 |
7304.19.00 |
--Outros |
0 |
7304.2 |
-Tubos para revestimento
de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
|
7304.22.00 |
--Hastes de
perfuração de aço inoxidável |
0 |
7304.23 |
--Outras hastes
de perfuração |
|
7304.23.10 |
De aço não ligado |
0 |
7304.23.90 |
Outros |
0 |
7304.24.00 |
--Outros, de aço
inoxidável |
0 |
7304.29 |
--Outros |
|
7304.29.10 |
De aço não ligado |
0 |
7304.29.3 |
De outras ligas
de aço não revestidos |
|
7304.29.31 |
De diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm |
0 |
7304.29.39 |
Outros |
0 |
7304.29.90 |
Outros |
0 |
7304.3 |
-Outros, de seção
circular, de ferro ou aço não ligado: |
|
7304.31 |
--Estirados ou
laminados, a frio |
|
7304.31.10 |
Tubos não
revestidos |
5 |
7304.31.90 |
Outros |
5 |
7304.39 |
--Outros |
|
7304.39.10 |
Tubos não revestidos,
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
5 |
7304.39.20 |
Tubos revestidos,
de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
5 |
7304.39.90 |
Outros |
5 |
7304.4 |
-Outros, de seção
circular, de aço inoxidável: |
|
7304.41 |
--Estirados ou laminados,
a frio |
|
7304.41.10 |
Tubos capilares
de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou
igual a 0,2 mm |
5 |
7304.41.90 |
Outros |
5 |
7304.49.00 |
--Outros |
5 |
7304.5 |
-Outros, de seção
circular, de outras ligas de aço: |
|
7304.51 |
--Estirados ou
laminados, a frio |
|
7304.51.1 |
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm |
|
7304.51.11 |
Tubos capilares
de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou
igual a 0,2 mm |
5 |
7304.51.19 |
Outros |
5 |
7304.51.90 |
Outros |
5 |
7304.59 |
--Outros |
|
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em
peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de
cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício
superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior
ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a
0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
5 |
7304.59.19 |
Outros |
5 |
7304.59.90 |
Outros |
5 |
7304.90 |
-Outros |
|
7304.90.1 |
De diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm |
|
7304.90.11 |
De aço inoxidável |
5 |
7304.90.19 |
Outros |
5 |
7304.90.90 |
Outros |
5 |
73.05 |
Outros tubos (por
exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior
superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
|
7305.1 |
-Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7305.11.00 |
--Soldados
longitudinalmente por arco imerso |
0 |
7305.12.00 |
--Outros,
soldados longitudinalmente |
0 |
7305.19.00 |
--Outros |
0 |
7305.20.00 |
-Tubos para
revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
0 |
7305.3 |
-Outros,
soldados: |
|
7305.31.00 |
--Soldados
longitudinalmente |
5 |
7305.39.00 |
--Outros |
5 |
7305.90.00 |
-Outros |
5 |
73.06 |
Outros tubos e
perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos
simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
|
7306.1 |
-Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7306.11.00 |
--Soldados, de
aço inoxidável |
0 |
7306.19.00 |
--Outros |
0 |
7306.2 |
-Tubos para
revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na
extração de petróleo ou de gás: |
|
7306.21.00 |
--Soldados, de
aço inoxidável |
0 |
7306.29.00 |
--Outros |
0 |
7306.30.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
5 |
7306.40.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
5 |
7306.50.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
5 |
7306.6 |
-Outros, soldados,
de seção não circular: |
|
7306.61.00 |
--De seção
quadrada ou retangular |
5 |
7306.69.00 |
--De outras
seções |
5 |
7306.90 |
-Outros |
|
7306.90.10 |
De ferro ou aço
não ligado |
5 |
7306.90.20 |
De aço inoxidável |
5 |
7306.90.90 |
Outros |
5 |
73.07 |
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7307.1 |
-Moldados: |
|
7307.11.00 |
--De ferro
fundido não maleável |
5 |
7307.19 |
--Outros |
|
7307.19.10 |
De ferro fundido
maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
5 |
7307.19.20 |
De aço |
5 |
7307.19.90 |
Outros |
5 |
7307.2 |
-Outros, de aço
inoxidável: |
|
7307.21.00 |
--Flanges |
5 |
7307.22.00 |
--Cotovelos,
curvas e luvas, roscados |
5 |
7307.23.00 |
--Acessórios para
soldar topo a topo |
5 |
7307.29.00 |
--Outros |
5 |
7307.9 |
-Outros: |
|
7307.91.00 |
--Flanges |
5 |
7307.92.00 |
--Cotovelos,
curvas e luvas, roscados |
5 |
7307.93.00 |
--Acessórios para
soldar topo a topo |
5 |
7307.99.00 |
--Outros |
5 |
73.08 |
Construções e
suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de
correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
7308.10.00 |
-Pontes e
elementos de pontes |
0 |
7308.20.00 |
-Torres e pórticos |
0 |
7308.30.00 |
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras |
0 |
7308.40.00 |
-Material para
andaimes, para armações ou para escoramentos |
0 |
7308.90 |
-Outros |
|
7308.90.10 |
Chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
0 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Telhas de aço |
0 |
|
7309.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com
revestimento interior ou calorífugo. |
|
Para
armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
0 |
|
Ex 01 - Para armazenamento de grãos de
produtos agrícolas |
0 |
|
7309.00.20 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados
para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
0 |
7309.00.90 |
Outros |
0 |
73.10 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro
ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7310.10 |
-De capacidade
igual ou superior a 50 l |
|
7310.10.10 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados
para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
5 |
7310.10.90 |
Outros |
5 |
7310.2 |
-De capacidade
inferior a 50 l: |
|
7310.21 |
--Latas próprias
para serem fechadas por soldadura ou cravação |
|
7310.21.10 |
Próprias para
acondicionar produtos alimentícios |
10 |
7310.21.90 |
Outros |
10 |
7310.29 |
--Outros |
|
7310.29.10 |
Próprios para
acondicionar produtos alimentícios |
10 |
7310.29.20 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados
para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
0 |
7310.29.90 |
Outros |
10 |
7311.00.00 |
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
10 |
73.12 |
Cordas, cabos,
tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para
usos elétricos. |
|
7312.10 |
-Cordas e cabos |
|
7312.10.10 |
De fios de aço
revestidos de bronze ou latão |
15 |
7312.10.90 |
Outros |
15 |
Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto
protendido |
5 |
|
7312.90.00 |
-Outros |
15 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas. |
5 |
73.14 |
Telas metálicas
(incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro
ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
7314.1 |
-Telas metálicas
tecidas: |
|
7314.12.00 |
--Telas metálicas,
contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável |
15 |
7314.14.00 |
--Outras telas
metálicas tecidas, de aço inoxidável |
15 |
7314.19.00 |
--Outras |
15 |
-Grades e redes, soldadas
nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do
corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
15 |
|
Ex 01 - De aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
0 |
|
7314.3 |
-Outras grades e
redes, soldadas nos pontos de interseção: |
|
7314.31.00 |
--Galvanizadas |
15 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - De aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
0 |
|
7314.4 |
-Outras telas
metálicas, grades e redes: |
|
7314.41.00 |
--Galvanizadas |
15 |
7314.42.00 |
--Revestidas de
plásticos |
15 |
7314.49.00 |
--Outras |
15 |
7314.50.00 |
-Chapas e tiras,
distendidas |
15 |
73.15 |
Correntes, cadeias,
e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7315.1 |
-Correntes de
elos articulados e suas partes: |
|
7315.11.00 |
--Correntes de
rolos |
15 |
7315.12 |
--Outras
correntes |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
7315.12.90 |
Outras |
15 |
7315.19.00 |
--Partes |
15 |
7315.20.00 |
-Correntes
antiderrapantes |
15 |
7315.8 |
-Outras correntes
e cadeias: |
|
7315.81.00 |
--Correntes de
elos com suporte |
15 |
7315.82.00 |
--Outras
correntes, de elos soldados |
15 |
7315.89.00 |
--Outras |
15 |
7315.90.00 |
-Outras partes |
15 |
7316.00.00 |
Âncoras,
fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
15 |
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre. |
|
7317.00.10 |
Tachas |
10 |
7317.00.20 |
Grampos de fio
curvado |
10 |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes
para máquinas têxteis |
10 |
7317.00.90 |
Outros |
10 |
73.18 |
Parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas
(incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço. |
|
7318.1 |
-Artefatos
roscados: |
|
7318.11.00 |
--Tira-fundos |
10 |
7318.12.00 |
--Outros
parafusos para madeira |
10 |
7318.13.00 |
--Ganchos e armelas |
10 |
7318.14.00 |
--Parafusos
perfurantes |
10 |
7318.15.00 |
--Outros
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
10 |
7318.16.00 |
--Porcas |
10 |
7318.19.00 |
--Outros |
10 |
7318.2 |
-Artefatos não
roscados: |
|
7318.21.00 |
--Arruelas de pressão
e outras arruelas de segurança |
10 |
7318.22.00 |
--Outras arruelas |
10 |
7318.23.00 |
--Rebites |
10 |
7318.24.00 |
--Chavetas,
cavilhas e contrapinos ou troços |
10 |
7318.29.00 |
--Outros |
10 |
73.19 |
Agulhas de costura,
agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para
bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes
de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
7319.40.00 |
-Alfinetes de
segurança e outros alfinetes |
15 |
7319.90.00 |
-Outros |
15 |
73.20 |
Molas e folhas de
molas, de ferro ou aço. |
|
7320.10.00 |
-Molas de folhas
e suas folhas |
15 |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com
espessura da folha igual ou superior a 9 mm |
4 |
|
7320.20 |
-Molas
helicoidais |
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
15 |
7320.20.90 |
Outras |
15 |
7320.90.00 |
-Outras |
15 |
73.21 |
Aquecedores de
ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam
ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras
(grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e
aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7321.1 |
-Aparelhos para
cozinhar e aquecedores de pratos: |
|
7321.11.00 |
--A combustíveis
gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
10 |
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
|
7321.12.00 |
--A combustíveis
líquidos |
10 |
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
|
7321.19.00 |
--Outros,
incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
10 |
Ex 01 - Fogões de cozinha |
4 |
|
7321.8 |
-Outros
aparelhos: |
|
7321.81.00 |
--A combustíveis
gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
10 |
7321.82.00 |
--A combustíveis
líquidos |
10 |
7321.89.00 |
--Outros,
incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
10 |
7321.90.00 |
-Partes |
10 |
Ex 01 – De fogões de cozinha |
4 |
|
73.22 |
Radiadores para
aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que
possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não
elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
|
7322.1 |
-Radiadores e
suas partes: |
|
7322.11.00 |
--De ferro
fundido |
15 |
7322.19.00 |
--Outros |
15 |
7322.90 |
-Outros |
|
7322.90.10 |
Geradores de ar
quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500
kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
15 |
7322.90.90 |
Outros |
15 |
73.23 |
Artefatos de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de ferro ou aço. |
|
7323.10.00 |
-Palha de ferro
ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes |
10 |
Ex 01 - Esponja de lã de aço |
5 |
|
7323.9 |
-Outros: |
|
7323.91.00 |
--De ferro
fundido, não esmaltados |
10 |
7323.92.00 |
--De ferro
fundido, esmaltados |
10 |
7323.93.00 |
--De aço
inoxidável |
10 |
7323.94.00 |
--De ferro ou
aço, esmaltados |
10 |
7323.99.00 |
--Outros |
10 |
73.24 |
Artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
-Pias e
lavatórios, de aço inoxidável |
0 |
|
7324.2 |
-Banheiras: |
|
7324.21.00 |
--De ferro
fundido, mesmo esmaltadas |
10 |
7324.29.00 |
--Outras |
10 |
7324.90.00 |
-Outros,
incluindo as partes |
10 |
73.25 |
Outras obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7325.10.00 |
-De ferro
fundido, não maleável |
10 |
7325.9 |
-Outras: |
|
7325.91.00 |
--Esferas e
artefatos semelhantes, para moinhos |
10 |
7325.99 |
--Outras |
|
7325.99.10 |
De aço |
10 |
7325.99.90 |
Outras |
10 |
73.26 |
Outras obras de
ferro ou aço. |
|
7326.1 |
-Simplesmente
forjadas ou estampadas: |
|
7326.11.00 |
--Esferas e
artefatos semelhantes, para moinhos |
10 |
7326.19.00 |
--Outras |
10 |
7326.20.00 |
-Obras de fio de
ferro ou aço |
5 |
7326.90 |
-Outras |
|
7326.90.10 |
Calotas elípticas
de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na
fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
5 |
7326.90.90 |
Outras |
5 |
Cobre e suas obras
Nota.
1. -Neste Capítulo consideram-se:
a) Cobre refinado
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85%
de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5%
de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites
indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros
elementos
Elemento |
Teor limite% em peso |
||
AgPrata |
0,25 |
||
AsArsênio |
0,5 |
||
CdCádmio |
1,3 |
||
CrCromo |
1,4 |
||
MgMagnésio |
0,8 |
||
PbChumbo |
1,5 |
||
SEnxofre |
0,7 |
||
SnEstanho |
0,8 |
||
TeTelúrio |
0,8 |
||
ZnZinco |
1 |
||
ZrZircônio |
0,3 |
||
Outros
elementos (1), cada um |
0,3 |
||
|
(1) Outros elementos,
por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si. |
|
|
b) Ligas de cobre
As matérias metálicas, exceto cobre não
refinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros
elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos
outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O teor total, em peso, dos outros
elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mãe de
cobre
As ligas que contenham cobre, numa
proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de
deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de
outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou
em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as
combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre)
que contenham mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a
décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as
referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições. Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição
74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars)
e as palanquilhas (billets)
apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua
introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou
em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram
perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não
lhes confira as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante
em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de
triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte
da largura.
g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os
“retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco
de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de
espessura constante, que se apresentem:
-na forma
quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas
diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que
não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e
74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo,
ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões,
losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas,
desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com
ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o
mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem
apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados,
estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1. -Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)
Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem
outros elementos. Quando existam outros elementos:
-o zinco
predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
-o eventual teor
de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
-o eventual teor
de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho
(bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho, com ou
sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em
peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de
3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10%, em
peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco,
com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a
5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel
Qualquer liga de cobre e níquel, com ou
sem outros elementos, que não contenha mais de 1% de zinco em peso. Quando
existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (74-1) Ficam reduzidas
a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1. (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7401.00.00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
0 |
7402.00.00 |
Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. |
0 |
74.03 |
Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas. |
|
7403.1 |
-Cobre refinado: |
|
7403.11.00 |
--Cátodos e seus elementos |
0 |
7403.12.00 |
--Barras para obtenção de fios (wire-bars) |
0 |
7403.13.00 |
--Palanquilhas (billets) |
0 |
7403.19.00 |
--Outros |
0 |
7403.2 |
-Ligas de cobre: |
|
7403.21.00 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
0 |
7403.22.00 |
--À base de cobre-estanho (bronze) |
0 |
7403.29.00 |
--Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe
da posição 74.05) |
0 |
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de cobre. |
NT |
7405.00.00 |
Ligas-mãe de cobre. |
0 |
74.06 |
Pós e escamas, de cobre. |
|
7406.10.00 |
-Pós de estrutura não lamelar |
0 |
7406.20.00 |
-Pós de estrutura lamelar; escamas |
0 |
74.07 |
Barras e perfis, de cobre. |
|
7407.10 |
-De cobre refinado |
|
7407.10.10 |
Barras |
5 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
5 |
7407.10.29 |
Outros |
5 |
7407.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7407.21 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
|
7407.21.10 |
Barras |
5 |
7407.21.20 |
Perfis |
5 |
7407.29 |
--Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
5 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
5 |
7407.29.29 |
Outros |
5 |
74.08 |
Fios de cobre. |
|
-De cobre refinado: |
||
7408.11.00 |
--Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6
mm |
0 |
7408.19.00 |
--Outros |
0 |
7408.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7408.21.00 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
5 |
7408.22.00 |
--À base de cobre-níquel (cuproníquel)
ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
5 |
7408.29 |
--Outros |
|
7408.29.1 |
À base de cobre-estanho (bronze) |
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
5 |
7408.29.19 |
Outros |
5 |
7408.29.90 |
Outros |
5 |
74.09 |
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
|
7409.1 |
-De cobre refinado: |
|
7409.11.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.19.00 |
--Outras |
5 |
7409.2 |
-De ligas à base de cobre-zinco (latão): |
|
7409.21.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.29.00 |
--Outras |
5 |
7409.3 |
-De ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
|
7409.31 |
--Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou
cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
5 |
7409.31.19 |
Outras |
5 |
7409.31.90 |
Outras |
5 |
7409.39.00 |
--Outras |
5 |
7409.40 |
-De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel)
ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7409.40.10 |
Em rolos |
5 |
7409.40.90 |
Outros |
5 |
7409.90.00 |
-De outras ligas de cobre |
5 |
74.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com
suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior
a 0,15 mm (excluindo o suporte). |
|
7410.1 |
-Sem suporte: |
|
7410.11 |
--De cobre refinado |
|
7410.11.1 |
Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com
pureza superior ou igual a 99,85%, em peso |
|
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma
resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m |
5 |
7410.11.13 |
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm |
5 |
7410.11.19 |
Outras |
5 |
7410.11.90 |
Outras |
5 |
7410.12.00 |
--De ligas de cobre |
5 |
7410.2 |
-Com suporte: |
|
7410.21 |
--De cobre refinado |
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxida
e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
5 |
7410.21.20 |
Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de
poliéster ou poliimida e com espessura total,
incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm |
5 |
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos
tipos utilizados para circuitos impressos |
5 |
7410.21.90 |
Outras |
5 |
7410.22.00 |
--De ligas de cobre |
5 |
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
7411.10 |
-De cobre refinado |
|
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.10.90 |
Outros |
5 |
7411.2 |
-De ligas de cobre: |
|
7411.21 |
--À base de cobre-zinco (latão) |
|
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.21.90 |
Outros |
5 |
7411.22 |
--À base de cobre-níquel (cuproníquel)
ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.22.90 |
Outros |
5 |
7411.29 |
--Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
5 |
7411.29.90 |
Outros |
5 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas),
de cobre. |
|
7412.10.00 |
-De cobre refinado |
5 |
7412.20.00 |
-De ligas de cobre |
5 |
7413.00.00 |
Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos. |
0 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,
de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. |
|
7415.10.00 |
-Tachas, pregos, percevejos, escápulas
e artefatos semelhantes |
10 |
7415.2 |
-Outros artefatos, não roscados: |
|
7415.21.00 |
--Arruelas (incluindo as de pressão) |
10 |
7415.29.00 |
--Outros |
10 |
7415.3 |
-Outros artefatos, roscados: |
|
7415.33.00 |
--Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
10 |
7415.39.00 |
--Outros |
10 |
74.18 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas
partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
|
7418.10.00 |
-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes |
10 |
7418.20.00 |
-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes |
10 |
74.19 |
Outras obras de cobre. |
|
7419.10.00 |
-Correntes, cadeias, e suas partes |
5 |
7419.9 |
-Outras: |
|
7419.91.00 |
--Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não
trabalhadas de outro modo |
10 |
7419.99 |
--Outras |
|
7419.99.10 |
Telas metálicas de fio de cobre |
0 |
7419.99.20 |
Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras,
distendidas |
0 |
7419.99.30 |
Molas |
10 |
7419.99.90 |
Outras |
5 |
Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer,
dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes |
10 |
Níquel e suas obras
Nota.
1. -Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a
décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as
referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante
em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de
triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo
os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os
“retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco
de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de
espessura constante, que se apresentem:
-na forma
quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas
diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que
não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as
chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias,
gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos
arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais
interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro.
Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se
polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados,
cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de subposições.
1.
-Neste Capítulo
consideram-se:
a) Níquel não ligado
O metal que contenha, no total, 99% no
mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5%, em
peso, e
2) O teor de qualquer outro elemento não
ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite% em peso |
FeFerro OOxigênio Outros
elementos, cada um |
0,5 0,4 0,3 |
b) Ligas de níquel
As matérias metálicas nas quais o níquel
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor de cobalto exceda 1,5%, em peso,
2) O teor, em peso, de pelo menos um dos
outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou
3) O teor total, em peso, dos outros
elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2. -Não obstante as disposições da Nota 1 c)
do presente Capítulo, para interpretação da subposição
7508.10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte
transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior
dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
75.01 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos
intermediários da metalurgia do níquel. |
|
7501.10.00 |
-Mates de níquel |
0 |
7501.20.00 |
-Sinters de óxidos de níquel e outros produtos
intermediários da metalurgia do níquel |
0 |
75.02 |
Níquel em formas
brutas. |
|
7502.10 |
-Níquel não
ligado |
|
7502.10.10 |
Catodos |
0 |
7502.10.90 |
Outros |
0 |
7502.20.00 |
-Ligas de níquel |
0 |
7503.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de níquel. |
NT |
7504.00 |
Pós e escamas, de
níquel. |
|
7504.00.10 |
Não ligado |
0 |
7504.00.90 |
Outros |
0 |
75.05 |
Barras, perfis e
fios, de níquel. |
|
7505.1 |
-Barras e perfis: |
|
7505.11 |
--De níquel não
ligado |
|
7505.11.10 |
Barras |
0 |
7505.11.2 |
Perfis |
|
7505.11.21 |
Ocos |
0 |
7505.11.29 |
Outros |
0 |
7505.12 |
--De ligas de
níquel |
|
7505.12.10 |
Barras |
0 |
7505.12.2 |
Perfis |
|
7505.12.21 |
Ocos |
0 |
7505.12.29 |
Outros |
0 |
7505.2 |
-Fios: |
|
7505.21.00 |
--De níquel não
ligado |
0 |
7505.22.00 |
--De ligas de
níquel |
0 |
75.06 |
Chapas, tiras e
folhas, de níquel. |
|
7506.10.00 |
-De níquel não
ligado |
0 |
7506.20.00 |
-De ligas de
níquel |
0 |
75.07 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de níquel. |
|
7507.1 |
-Tubos: |
|
7507.11.00 |
--De níquel não
ligado |
0 |
7507.12.00 |
--De ligas de
níquel |
0 |
7507.20.00 |
-Acessórios para
tubos |
0 |
75.08 |
Outras obras de
níquel. |
|
7508.10.00 |
-Telas metálicas
e grades, de fios de níquel |
0 |
7508.90 |
-Outras |
|
7508.90.10 |
Cilindros ocos de
seção variável, obtidos por centrifugação, dos tipos utilizados em
reformadores estequiométricos de gás natural |
0 |
7508.90.90 |
Outras |
0 |
Alumínio e suas obras
Nota.
1.-Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal
retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a
décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as
referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização,
que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do
que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira
as características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante
em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de
triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte
da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os
“retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco
de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de
espessura constante, que se apresentem:
-na forma
quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas diferentes
da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham
as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07
as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras,
estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as
que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com
ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o
mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem
apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados,
estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de subposições.
1.-Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos
99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não
exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite% em peso |
Fe + Si (total de ferro e
silício) Outros elementos(1),
cada um |
1 0,1(2) |
(1)Outros
elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn. (2)Admite-se um
teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de
cromo e o de manganês não exceda 0,05%. |
b) Ligas de alumínio
As matérias metálicas nas quais o alumínio
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos
outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados
no quadro precedente;
2) O teor total, em peso, dos outros
elementos exceda 1%.
2. -Não obstante as disposições da Nota 1 c)
do presente Capítulo, para interpretação da subposição
7616.91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte
transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior
dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e
normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais
para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para
emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
76.01 |
Alumínio em
formas brutas. |
|
7601.10.00 |
-Alumínio não
ligado |
4 |
7601.20.00 |
-Ligas de
alumínio |
4 |
7602.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de alumínio. |
NT |
76.03 |
Pós e escamas, de
alumínio. |
|
7603.10.00 |
-Pós de estrutura
não lamelar |
4 |
7603.20.00 |
-Pós de estrutura
lamelar; escamas |
4 |
76.04 |
Barras e perfis,
de alumínio. |
|
7604.10 |
-De alumínio não
ligado |
|
7604.10.10 |
Barras |
0 |
7604.10.2 |
Perfis |
|
7604.10.21 |
Ocos |
0 |
7604.10.29 |
Outros |
0 |
7604.2 |
-De ligas de
alumínio: |
|
7604.21.00 |
--Perfis ocos |
0 |
7604.29 |
--Outros |
|
7604.29.1 |
Barras |
|
7604.29.11 |
Forjadas, de
seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400 mm mas inferior ou igual a 760 mm |
0 |
7604.29.19 |
Outras |
0 |
7604.29.20 |
Perfis |
0 |
76.05 |
Fios de alumínio. |
|
7605.1 |
-De alumínio não
ligado: |
|
7605.11 |
--Com a maior
dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.11.10 |
Com um teor de
alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica
inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m |
5 |
7605.11.90 |
Outros |
5 |
7605.19 |
--Outros |
|
7605.19.10 |
Com um teor de
alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica
inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m |
5 |
7605.19.90 |
Outros |
5 |
7605.2 |
-De ligas de
alumínio: |
|
7605.21 |
--Com a maior
dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.21.10 |
Com um teor, em
peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício,
considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a
0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m |
5 |
7605.21.90 |
Outros |
5 |
7605.29 |
--Outros |
|
7605.29.10 |
Com um teor, em
peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício,
considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a
0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m |
5 |
7605.29.90 |
Outros |
5 |
76.06 |
Chapas e tiras,
de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. |
|
7606.1 |
-De forma quadrada
ou retangular: |
|
7606.11 |
--De alumínio não
ligado |
|
7606.11.10 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de
ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior
ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou
igual a 0,1% e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1%, de
espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900
mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior
ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um
limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa |
5 |
7606.11.90 |
Outras |
5 |
7606.12 |
--De ligas de
alumínio |
|
7606.12.10 |
Com teores, em
peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de
manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro
inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros
metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou
igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, envernizadas em ambas
as faces |
5 |
7606.12.20 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro
superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou
igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a
0,1% e inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e
inferior ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou
igual a 0,07%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura
superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética
média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das
faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa |
5 |
7606.12.90 |
Outras |
5 |
7606.9 |
-Outras: |
|
7606.91.00 |
--De alumínio não
ligado |
5 |
7606.92.00 |
--De ligas de
alumínio |
5 |
76.07 |
Folhas e tiras,
delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão,
plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o
suporte). |
|
7607.1 |
-Sem suporte: |
|
7607.11 |
--Simplesmente
laminadas |
|
7607.11.10 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de
ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre
inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês
inferior ou igual a 0,25%, de magnésio superior ou igual a 0,05% e inferior
ou igual a 0,25% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a
0,07%, de espessura superior ou igual a 0,12 mm, em bobinas de largura
superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média
superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e
com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115 MPa |
5 |
7607.11.90 |
Outras |
5 |
7607.19 |
--Outras |
|
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo
com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110
micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio
superior ou igual a 99,9%, em peso |
5 |
7607.19.90 |
Outras |
5 |
7607.20.00 |
-Com suporte |
5 |
76.08 |
Tubos de
alumínio. |
|
7608.10.00 |
-De alumínio não
ligado |
0 |
7608.20 |
-De ligas de
alumínio |
|
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de
seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium
Association), com limite elástico aparente de
Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE
AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85 mm mas
inferior ou igual a 105 mm e espessura superior ou igual a 1,9 mm mas
inferior ou igual a 2,3 mm |
0 |
7608.20.90 |
Outros |
0 |
7609.00.00 |
Acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de alumínio. |
5 |
76.10 |
Construções e
suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas
da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções. |
|
7610.10.00 |
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras |
0 |
7610.90.00 |
-Outros |
0 |
7611.00.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo. |
5 |
76.12 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os
recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l,
sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo. |
|
7612.10.00 |
-Recipientes
tubulares, flexíveis |
10 |
7612.90 |
-Outros |
|
7612.90.1 |
Recipientes
tubulares |
|
7612.90.11 |
Para aerossóis,
com capacidade inferior ou igual a 700 cm3 |
10 |
7612.90.12 |
Isotérmicos,
refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen,
sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
10 |
7612.90.19 |
Outros |
10 |
7612.90.90 |
Outros |
10 |
7613.00.00 |
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
10 |
76.14 |
Cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
|
7614.10 |
-Com alma de aço |
|
7614.10.10 |
Cordas e cabos |
10 |
7614.10.90 |
Outros |
10 |
7614.90 |
-Outros |
|
7614.90.10 |
Cabos |
10 |
7614.90.90 |
Outros |
10 |
76.15 |
Artefatos de uso
doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de alumínio. |
|
7615.10.00 |
-Artefatos de uso
doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes,
para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
10 |
7615.20.00 |
-Artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes |
10 |
76.16 |
Outras obras de
alumínio. |
|
7616.10.00 |
-Tachas, pregos,
escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
arruelas e artefatos semelhantes |
10 |
7616.9 |
-Outras: |
|
7616.91.00 |
--Telas
metálicas, grades e redes, de fios de alumínio |
10 |
7616.99.00 |
--Outras |
5 |
(Reservado para possível uso futuro
no Sistema Harmonizado)
Chumbo e suas obras
Nota.
1. -Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular,
de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte
da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e
dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal
constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das
definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante
em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de
triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte
da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os
“retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco
de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de
espessura constante, que se apresentem:
-na forma
quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas
diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que
não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as
chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias,
gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com
ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o
mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem
apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados,
estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1. -Neste Capítulo considera-se “chumbo
refinado”:
O metal que contenha, em peso, pelo menos
99% de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda
os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elementos |
Teor limite% em peso |
AgPrata AsArsênio BiBismuto CaCálcio CdCádmio CuCobre FeFerro SEnxofre SbAntimônio SnEstanho ZnZinco Outros
(Te, por exemplo), cada um |
0,02 0,005 0,05 0,002 0,002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
78.01 |
Chumbo em formas
brutas. |
|
7801.10 |
-Chumbo refinado |
|
7801.10.1 |
Eletrolítico |
|
7801.10.11 |
Em lingotes |
0 |
7801.10.19 |
Outros |
0 |
7801.10.90 |
Outros |
0 |
7801.9 |
-Outros: |
|
7801.91.00 |
--Que contenham
antimônio como segundo elemento predominante em peso |
0 |
7801.99.00 |
--Outros |
0 |
7802.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de chumbo. |
NT |
78.04 |
Chapas, folhas e
tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
|
7804.1 |
-Chapas, folhas e tiras: |
|
7804.11.00 |
--Folhas e tiras,
de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
0 |
7804.19.00 |
--Outras |
0 |
7804.20.00 |
-Pós e escamas |
0 |
7806.00 |
Outras obras de
chumbo. |
|
7806.00.10 |
Barras, perfis e
fios |
0 |
7806.00.20 |
Tubos e seus
acessórios |
0 |
7806.00.90 |
Outras |
0 |
Zinco e suas obras
Nota.
1.-Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao
longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte
da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e
dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante
em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de
triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o
comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte
da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os
“retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco
de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de
espessura constante, que se apresentem:
-na forma
quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas
diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que
não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as
chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias,
gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses
trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com
ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o
mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem
apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados,
estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.-Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado
O metal que contenha pelo menos 97,5%, em
peso, de zinco.
b) Ligas de zinco
As matérias metálicas nas quais o zinco
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total,
em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco
As poeiras obtidas pela condensação de
vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós.
Pelo menos 80%, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de
malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo
menos 85%, em peso, de zinco metálico.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
79.01 |
Zinco em formas
brutas. |
|
7901.1 |
-Zinco não
ligado: |
|
7901.11 |
--Que contenha, em
peso, 99,99% ou mais de zinco |
|
7901.11.1 |
Eletrolítico |
|
7901.11.11 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.19 |
Outros |
0 |
7901.11.9 |
Outros |
|
7901.11.91 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.99 |
Outros |
0 |
7901.12 |
--Que contenha,
em peso, menos de 99,99% de zinco |
|
7901.12.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.12.90 |
Outros |
0 |
7901.20 |
-Ligas de zinco |
|
7901.20.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.20.90 |
Outros |
0 |
7902.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de zinco. |
NT |
79.03 |
Poeiras, pós e
escamas, de zinco. |
|
7903.10.00 |
-Poeiras de zinco |
0 |
7903.90.00 |
-Outros |
0 |
7904.00.00 |
Barras, perfis e
fios, de zinco. |
0 |
7905.00.00 |
Chapas, folhas e
tiras, de zinco. |
0 |
7907.00 |
Outras obras de
zinco. |
|
7907.00.10 |
Tubos e seus
acessórios |
0 |
7907.00.90 |
Outras |
0 |
Estanho e suas obras
Nota.
1.-Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e
constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo
os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados
opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam
retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular,
triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo
o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular
(incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte
da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e
dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido
posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples
eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as
características de artefatos ou obras incluídos
noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados,
estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer
das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação,
vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um
trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal
trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras
incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados,
estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante
em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de
triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos
achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular
ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento.
A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos
de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os
produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção
transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os
“retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco
de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de
espessura constante, que se apresentem:
-na forma
quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
-em formas
diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que
não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção
transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única
cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo
equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante.
Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada,
retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com
ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o
mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem
apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados,
estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1. -Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos
99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente
presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite% em peso |
BiBismuto CuCobre |
0,1 0,4 |
b) Ligas de estanho
As matérias metálicas nas quais o estanho
predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor total, em peso, dos outros
elementos exceda 1%; ou
2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre
seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
80.01 |
Estanho em formas
brutas. |
|
8001.10.00 |
-Estanho não
ligado |
0 |
8001.20.00 |
-Ligas de estanho |
0 |
8002.00.00 |
Desperdícios e resíduos,
de estanho. |
NT |
8003.00.00 |
Barras, perfis e
fios, de estanho. |
0 |
8007.00 |
Outras obras de
estanho. |
|
8007.00.10 |
Chapas, folhas e
tiras |
0 |
8007.00.20 |
Pós e escamas |
0 |
8007.00.30 |
Tubos e seus
acessórios |
0 |
8007.00.90 |
Outras |
0 |
Outros metais comuns; ceramais
(cermets); obras dessas matérias
Nota de subposição.
1. -A Nota 1 do Capítulo 74, que define
barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis,
ao presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
81.01 |
Tungstênio
(volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8101.10.00 |
-Pós |
0 |
8101.9 |
-Outros: |
|
8101.94.00 |
--Tungstênio
(volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por
sinterização |
0 |
8101.96.00 |
--Fios |
0 |
8101.97.00 |
--Desperdícios e
resíduos |
0 |
8101.99 |
--Outros |
|
8101.99.10 |
Do tipo dos
utilizados na fabricação de contatos elétricos |
0 |
8101.99.90 |
Outros |
0 |
81.02 |
Molibdênio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8102.10.00 |
-Pós |
0 |
8102.9 |
-Outros: |
|
8102.94.00 |
--Molibdênio em
formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
0 |
8102.95.00 |
--Barras, exceto
as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
0 |
8102.96.00 |
--Fios |
0 |
8102.97.00 |
--Desperdícios e
resíduos |
0 |
8102.99.00 |
--Outros |
0 |
81.03 |
Tântalo e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8103.20.00 |
-Tântalo em
formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós |
0 |
8103.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8103.90.00 |
-Outros |
0 |
81.04 |
Magnésio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8104.1 |
-Magnésio em
formas brutas: |
|
8104.11.00 |
--Que contenha
pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio |
0 |
8104.19.00 |
--Outros |
0 |
8104.20.00 |
-Desperdícios e resíduos |
NT |
8104.30.00 |
-Aparas, resíduos
de torno e grânulos, calibrados; pós |
4 |
8104.90.00 |
-Outros |
4 |
81.05 |
Mates de cobalto
e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8105.20 |
-Mates de cobalto
e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas
brutas; pós |
|
8105.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
8105.20.2 |
Pós |
|
8105.20.21 |
De ligas à base
de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites) |
0 |
8105.20.29 |
Outros |
0 |
8105.20.90 |
Outros |
0 |
8105.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8105.90 |
-Outros |
|
8105.90.10 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8105.90.90 |
Outros |
0 |
8106.00 |
Bismuto e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8106.00.10 |
Em formas brutas |
0 |
8106.00.90 |
Outros |
0 |
81.07 |
Cádmio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8107.20 |
-Cádmio em formas
brutas; pós |
|
8107.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
8107.20.20 |
Pós |
0 |
8107.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8107.90.00 |
-Outros |
0 |
81.08 |
Titânio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8108.20.00 |
-Titânio em
formas brutas; pós |
0 |
8108.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8108.90.00 |
-Outros |
0 |
81.09 |
Zircônio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8109.20.00 |
-Zircônio em
formas brutas; pós |
0 |
8109.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8109.90.00 |
-Outros |
0 |
81.10 |
Antimônio e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8110.10 |
-Antimônio em
formas brutas; pós |
|
8110.10.10 |
Em formas brutas |
0 |
8110.10.20 |
Pós |
0 |
8110.20.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8110.90.00 |
-Outros |
0 |
8111.00 |
Manganês e suas
obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8111.00.10 |
Em formas brutas |
0 |
8111.00.20 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8111.00.90 |
Outros |
0 |
81.12 |
Berílio, cromo,
germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio,
nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e
resíduos. |
|
8112.1 |
-Berílio: |
|
8112.12.00 |
--Em formas
brutas; pós |
0 |
8112.13.00 |
--Desperdícios e
resíduos |
0 |
8112.19.00 |
--Outros |
0 |
8112.2 |
-Cromo: |
|
8112.21 |
--Em formas
brutas; pós |
|
8112.21.10 |
Em formas brutas |
0 |
8112.21.20 |
Pós |
0 |
8112.22.00 |
--Desperdícios e
resíduos |
0 |
8112.29.00 |
--Outros |
0 |
8112.5 |
-Tálio: |
|
8112.51.00 |
--Em formas
brutas; pós |
0 |
8112.52.00 |
--Desperdícios e
resíduos |
0 |
8112.59.00 |
--Outros |
0 |
8112.9 |
-Outros: |
|
8112.92.00 |
--Em formas
brutas; desperdícios e resíduos; pós |
0 |
8112.99.00 |
--Outros |
0 |
8113.00 |
Ceramais (cermets)
e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
|
8113.00.10 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8113.00.90 |
Outros |
0 |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.-Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de
soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros
ou pedicuros, bem como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo
compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte
operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de
pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de
carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) De matérias abrasivas em suporte de metais
comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras
partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em
virtude da adição de pós abrasivos.
2. -As partes de metais comuns dos artefatos
do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se
destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas
para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste
Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da
Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as
cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos
de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3. -Os sortidos constituídos por uma ou
várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da
posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os
tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura. |
|
8201.10.00 |
-Pás |
0 |
8201.30.00 |
-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
0 |
8201.40.00 |
-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
0 |
8201.50.00 |
-Tesouras de podar
(incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
0 |
8201.60.00 |
-Tesouras para
sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas
mãos |
0 |
8201.90.00 |
-Outras
ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura |
0 |
82.02 |
Serras manuais;
folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas
não dentadas para serrar). |
|
8202.10.00 |
-Serras manuais |
8 |
8202.20.00 |
-Folhas de serras
de fita |
8 |
8202.3 |
-Folhas de serras
circulares (incluindo as fresas-serras): |
|
8202.31.00 |
--Com parte
operante de aço |
8 |
8202.39.00 |
--Outras,
incluindo as partes |
8 |
8202.40.00 |
-Correntes
cortantes de serras |
8 |
8202.9 |
-Outras folhas de
serras: |
|
8202.91.00 |
--Folhas de serras
retilíneas, para trabalhar metais |
8 |
8202.99 |
--Outras |
|
8202.99.10 |
Retas, não
denteadas, para serrar pedras |
8 |
8202.99.90 |
Outras |
8 |
82.03 |
Limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
|
8203.10 |
-Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
|
8203.10.10 |
Limas e grosas |
8 |
8203.10.90 |
Outras |
8 |
8203.20 |
-Alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo
cortantes) |
8 |
8203.20.90 |
Outras |
8 |
8203.30.00 |
-Cisalhas para
metais e ferramentas semelhantes |
8 |
8203.40.00 |
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes |
8 |
82.04 |
Chaves de porcas,
manuais (incluindo as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
|
8204.1 |
-Chaves de
porcas, manuais: |
|
8204.11.00 |
--De abertura
fixa |
8 |
8204.12.00 |
--De abertura
variável |
8 |
8204.20.00 |
-Chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos |
8 |
82.05 |
Ferramentas
manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não
especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de
soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes,
exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas
portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
|
8205.10.00 |
-Ferramentas de
furar ou de roscar |
8 |
8205.20.00 |
-Martelos e
marretas |
8 |
8205.30.00 |
-Plainas,
formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
8 |
8205.40.00 |
-Chaves de fenda |
8 |
8205.5 |
-Outras
ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
|
8205.51.00 |
--De uso
doméstico |
8 |
8205.59.00 |
--Outras |
8 |
8205.60.00 |
-Lâmpadas ou
lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes |
8 |
8205.70.00 |
-Tornos de
apertar, sargentos e semelhantes |
8 |
8205.90.00 |
-Outros, incluindo
os sortidos constituídos por artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição |
8 |
8206.00.00 |
Ferramentas de
pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho. |
8 |
82.07 |
Ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras
de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou
de sondagem. |
|
8207.1 |
-Ferramentas de
perfuração ou de sondagem: |
|
8207.13.00 |
--Com parte
operante de ceramais (cermets) |
8 |
8207.19.00 |
--Outras,
incluindo as partes |
8 |
8207.20.00 |
-Fieiras de estiramento
ou de extrusão, para metais |
8 |
8207.30.00 |
-Ferramentas de
embutir, de estampar ou de puncionar |
0 |
8207.40 |
-Ferramentas de
roscar interior ou exteriormente |
|
8207.40.10 |
De roscar
interiormente |
8 |
8207.40.20 |
De roscar
exteriormente |
8 |
8207.50 |
-Ferramentas de
furar |
|
8207.50.1 |
Brocas, mesmo
diamantadas |
|
8207.50.11 |
Helicoidais, com
diâmetro inferior ou igual a 52 mm |
8 |
8207.50.19 |
Outras |
8 |
8207.50.90 |
Outras |
8 |
8207.60.00 |
-Ferramentas de
mandrilar ou de brochar |
8 |
8207.70 |
-Ferramentas de
fresar |
|
8207.70.10 |
De topo |
8 |
8207.70.20 |
Para cortar
engrenagens |
8 |
8207.70.90 |
Outros |
8 |
8207.80.00 |
-Ferramentas de
tornear |
8 |
8207.90.00 |
-Outras
ferramentas intercambiáveis |
8 |
82.08 |
Facas e lâminas
cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
|
8208.10.00 |
-Para trabalhar
metais |
8 |
8208.20.00 |
-Para trabalhar
madeira |
8 |
8208.30.00 |
-Para aparelhos
de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
8 |
8208.40.00 |
-Para máquinas de
agricultura, horticultura ou silvicultura |
8 |
Ex 01 - Navalhas triangulares (faquinhas
serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas |
4 |
|
8208.90.00 |
-Outras |
8 |
8209.00 |
Plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets). |
|
8209.00.1 |
Plaquetas ou
pastilhas |
|
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
8 |
8209.00.19 |
Outras |
8 |
8209.00.90 |
Outros |
8 |
8210.00 |
Aparelhos
mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar,
acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
10 |
8210.00.90 |
Outros |
10 |
82.11 |
Facas (exceto as
da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10.00 |
-Sortidos |
12 |
8211.9 |
-Outras: |
|
8211.91.00 |
--Facas de mesa,
de lâmina fixa |
12 |
8211.92 |
--Outras facas de
lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e
açougue |
12 |
8211.92.20 |
Para caça |
12 |
8211.92.90 |
Outras |
12 |
8211.93 |
--Facas, exceto
as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de
lâmina móvel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
12 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma
ou várias lâminas ou outras peças |
12 |
8211.93.90 |
Outras |
12 |
8211.94.00 |
--Lâminas |
10 |
8211.95.00 |
--Cabos de metais
comuns |
10 |
82.12 |
Navalhas e
aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
-Navalhas e
aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
12 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
15 |
8212.20 |
-Lâminas de
barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8212.20.20 |
Esboços em tiras |
12 |
8212.90.00 |
-Outras partes |
12 |
8213.00.00 |
Tesouras e suas
lâminas. |
12 |
82.14 |
Outros artigos de
cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de
cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluindo as limas para unhas). |
|
8214.10.00 |
-Espátulas,
abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas |
10 |
8214.20.00 |
-Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para
unhas) |
10 |
8214.90 |
-Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de
tosquiar e suas partes |
10 |
8214.90.90 |
Outros |
10 |
82.15 |
Colheres, garfos,
conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
|
8215.10.00 |
-Sortidos que
contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
10 |
8215.20.00 |
-Outros sortidos |
10 |
8215.9 |
-Outros: |
|
8215.91.00 |
--Prateados,
dourados ou platinados |
10 |
8215.99 |
--Outros |
|
8215.99.10 |
De aço inoxidável |
10 |
8215.99.90 |
Outros |
10 |
Obras diversas de metais comuns
Notas.
1. -Na acepção do presente Capítulo, as
partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos
artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do
presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12,
73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns
(Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2. -Na acepção da posição 83.02,
consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual
banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a
eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda
ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (83-1) Ficam reduzidas a zero, até 31
de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos 8301.10.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NC (83-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31
de dezembro de 2013, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos
classificados no código 8302.41.00. (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.796, DOU 31/08/2012) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 7.879, DOU 28/12/2012)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
83.01 |
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns;
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para
estes artigos, de metais comuns. |
|
-Cadeados |
0 |
|
8301.20.00 |
-Fechaduras dos
tipos utilizados em veículos automóveis |
10 |
8301.30.00 |
-Fechaduras dos
tipos utilizados em móveis |
10 |
-Outras
fechaduras; ferrolhos |
0 |
|
8301.50.00 |
-Fechos e
armações com fecho, com fechadura |
10 |
-Partes |
0 |
|
8301.70.00 |
-Chaves
apresentadas isoladamente |
0 |
83.02 |
Guarnições, ferragens
e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas,
janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de
segurança e outras obras semelhantes; pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com
armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
|
-Dobradiças de
qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
0 |
|
8302.20.00 |
-Rodízios |
10 |
8302.30.00 |
-Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
10 |
8302.4 |
-Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
|
--Para
construções |
5 |
|
8302.42.00 |
--Outros, para
móveis |
10 |
8302.49.00 |
--Outros |
10 |
8302.50.00 |
-Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
10 |
8302.60.00 |
-Fechos
automáticos para portas |
10 |
8303.00.00 |
Cofres-fortes,
portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de
segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
15 |
8304.00.00 |
Classificadores,
fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas,
porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns,
excluindo os móveis de escritório da posição 94.03. |
10 |
83.05 |
Ferragens para encadernação
de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para
cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes
de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por
exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. |
|
8305.10.00 |
-Ferragens para
encadernação de folhas móveis ou para classificadores |
10 |
8305.20.00 |
-Grampos
apresentados em barretas |
10 |
8305.90.00 |
-Outros,
incluindo as partes |
10 |
83.06 |
Sinos, campainhas,
gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e
outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias,
gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
|
8306.10.00 |
-Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes |
12 |
Ex 01 - Sinos e carrilhões |
0 |
|
8306.2 |
-Estatuetas e
outros objetos de ornamentação: |
|
8306.21.00 |
--Prateados,
dourados ou platinados |
15 |
8306.29.00 |
--Outros |
15 |
8306.30.00 |
-Molduras para fotografias,
gravuras ou semelhantes; espelhos |
12 |
83.07 |
Tubos flexíveis
de metais comuns, mesmo com acessórios. |
|
8307.10 |
-De ferro ou aço |
|
8307.10.10 |
Dos tipos
utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás,
constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro
interior superior a 254 mm |
5 |
8307.10.90 |
Outros |
5 |
8307.90.00 |
-De outros metais
comuns |
5 |
83.08 |
Fechos, armações com
fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos
semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas,
artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites
tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de
metais comuns. |
|
8308.10.00 |
-Grampos, colchetes e ilhoses |
0 |
8308.20.00 |
-Rebites
tubulares ou de haste fendida |
10 |
8308.90 |
-Outros,
incluindo as partes |
|
8308.90.10 |
Fivelas |
0 |
8308.90.20 |
Contas e
lantejoulas |
12 |
8308.90.90 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Partes |
0 |
|
83.09 |
Rolhas, tampas e
cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas,
de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores
de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns. |
|
8309.10.00 |
-Cápsulas de
coroa |
0 |
8309.90.00 |
-Outros |
0 |
8310.00.00 |
Placas
indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição
94.05. |
0 |
Ex 01 - Triângulo de segurança |
15 |
|
83.11 |
Fios, varetas,
tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente
de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de
carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção. |
|
8311.10.00 |
-Eletrodos
revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.20.00 |
-Fios revestidos
interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.30.00 |
-Varetas
revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à
chama, de metais comuns |
10 |
8311.90.00 |
-Outros |
10 |