DECRETO Nº 8.512, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

DOU 31/08/2015

Edição Extra

Revogado pelo Inciso XX do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do DecretoLei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E TA :

 

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.

 

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.

 

Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

ANEXO I

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

2204.10

10

2204.21.00 Ex 01

20

2204.29.11 Ex 01

20

2204.29.19 Ex 01

20

22.05

15

2206.00.90 Ex 01

20

2208.20.00

30

2208.30

30

2208.40.00

25

2208.50.00

30

2208.60.00

30

2208.70.00

30

2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02)

30

2208.90.00 Ex 02

20

 

ANEXO II

 

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2208.40.00

Ex 01 - Rum e outras aguar- dentes obtidas do melaço da cana

30