Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.-Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos
apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3%, em peso.
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas,
peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou
conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.-As preparações alimentícias incluem-se no presente
Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de
miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas
preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se
na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso.
Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem
às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.-Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se
“preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue,
finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos
para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso
líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram
as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A
subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
16.02.
2.-Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente
pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as
mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
Enchidos e
produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos. |
0 |
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
-Preparações
homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
-De
fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
-De
aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
--De
peruas e de perus |
0 |
1602.32 |
--De
galos e de galinhas |
|
1602.32.10 |
Com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas |
0 |
1602.32.20 |
Com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
0 |
1602.32.30 |
Com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso |
0 |
1602.32.90 |
Outras |
0 |
1602.39.00 |
--Outras |
0 |
1602.4 |
-Da
espécie suína: |
|
1602.41.00 |
--Pernas
e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
--Pás
e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
--Outras,
incluindo as misturas |
0 |
1602.50.00 |
-Da
espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
-Outras,
incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
0 |
1603.00.00 |
Extratos e sucos
de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos. |
0 |
16.04 |
Preparações e
conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe. |
|
1604.1 |
-Peixes
inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
--Salmões |
5 |
1604.12.00 |
--Arenques |
5 |
1604.13 |
--Sardinhas
e anchoveta |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
--Atuns,
bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
0 |
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
0 |
1604.15.00 |
--Cavalinhas |
0 |
1604.16.00 |
--Anchovas |
0 |
1604.17.00 |
--Enguias |
0 |
1604.19.00 |
--Outros |
0 |
1604.20 |
-Outras
preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonito-listrado |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas ou
de anchoveta |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.3 |
-Caviar
e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
--Caviar |
5 |
1604.32.00 |
--Sucedâneos
de caviar |
5 |
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
-Caranguejos |
0 |
1605.2 |
-Camarões: |
|
1605.21.00 |
--Não
acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
0 |
1605.29.00 |
--Outros |
0 |
1605.30.00 |
-Lavagantes |
0 |
1605.40.00 |
-Outros
crustáceos |
0 |
1605.5 |
-Moluscos: |
|
1605.51.00 |
--Ostras |
0 |
1605.52.00 |
--Vieiras
e outros mariscos |
0 |
1605.53.00 |
--Mexilhões |
0 |
1605.54.00 |
--Sépias
e lulas |
0 |
1605.55.00 |
--Polvos |
0 |
1605.56.00 |
--Ameijoas,
berbigões e arcas |
0 |
1605.57.00 |
--Abalones |
0 |
1605.58.00 |
--Caracóis,
exceto os do mar |
0 |
1605.59.00 |
-Outros |
0 |
1605.6 |
-Outros
invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00 |
--Pepinos-do-mar |
0 |
1605.62.00 |
--Ouriços-do-mar |
0 |
1605.63.00 |
--Medusas
(águas-vivas) |
0 |
1605.69.00 |
--Outros |
0 |
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os
açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e
frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14,
considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma
percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a
99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de
cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado
seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69o,
mas inferior a 93o. O produto contém apenas microcristais
naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço
e de outros componentes do açúcar de cana.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos
termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o
da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores
alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao
imposto de nove centavos por quilograma do produto.(Suprimida pelo
art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
17.01 |
Açúcares de cana
ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
-Açúcares
brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.12.00 |
--De
beterraba |
5 |
1701.13.00 |
--Açúcar
de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo |
5 |
--Outros
açúcares de cana |
0 |
|
1701.9 |
-Outros: |
|
1701.91.00 |
--Adicionados
de aromatizantes ou de corantes |
5 |
--Outros (Alterado pelo
art. 2º do Decreto nº 7.947, DOU 08/03/2013, Edição Extra) |
0 |
|
Ex 01 - Sacarose
quimicamente pura |
0 |
|
17.02 |
Outros açúcares,
incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente
puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou
de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e
melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
-Lactose
e xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
--Que
contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca |
0 |
1702.19.00 |
--Outros |
0 |
1702.20.00 |
-Açúcar
e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
-Glicose
e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham,
em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
0 |
1702.30.19 |
Outras |
5 |
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.40 |
-Glicose
e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de
frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do
açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.50.00 |
-Frutose
(levulose) quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
-Outra
frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no
estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do
açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose
(levulose) |
0 |
1702.60.20 |
Xarope de frutose
(levulose) |
0 |
1702.90.00 |
-Outros,
incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que
contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) |
5 |
17.03 |
Melaços
resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10.00 |
-Melaços
de cana |
5 |
1703.90.00 |
-Outros |
5 |
17.04 |
Produtos de
confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
-Gomas
de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
5 |
1704.90 |
-Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
5 |
1704.90.20 |
Caramelos,
confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
Cacau e suas preparações
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende as preparações das
posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.-A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria
que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente
Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos
termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o
da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores
alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e
1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior
a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma
do produto.(Suprimida
pelo art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 |
Cacau inteiro ou
partido, em bruto ou torrado. |
NT |
Ex
01 - Torrado |
0 |
|
1802.00.00 |
Cascas, películas
e outros desperdícios de cacau. |
NT |
18.03 |
Pasta de cacau,
mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
-Não
desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
-Total
ou parcialmente desengordurada |
0 |
1804.00.00 |
Manteiga, gordura
e óleo, de cacau. |
0 |
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0 |
18.06 |
Chocolate e
outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
|
1806.10.00 |
-Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-Outras
preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
0 |
1806.3 |
-Outros,
em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
--Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras
preparações |
5 |
1806.32 |
--Não
recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras
preparações |
5 |
1806.90.00 |
-Outros |
5 |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de
chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite |
0 |
Preparações à base de cereais, farinhas,
amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Com
exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias
que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de
sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os
produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente
preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.-Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) “Grumos”,
os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas
e sêmolas”:
1) As
farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As
farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as
farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de
batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.-A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham
mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações
alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.-Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de
outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados
do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
19.01 |
Extratos de
malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas
ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de
40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações
alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau
ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. |
|
1901.10 |
-Preparações
para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite modificado |
0 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
0 |
1901.10.30 |
À base de
farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
1901.10.90 |
Outras |
0 |
1901.20.00 |
-Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
Ex 01 –
Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum |
0 |
|
1901.90 |
-Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato de malte |
0 |
1901.90.20 |
Doce de leite |
0 |
1901.90.90 |
Outros |
0 |
19.02 |
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
1902.1 |
-Massas
alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902.11.00 |
--Que
contenham ovos |
0 |
1902.19.00 |
--Outras |
0 |
1902.20.00 |
-Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
0 |
1902.30.00 |
-Outras
massas alimentícias |
0 |
1902.40.00 |
-Cuscuz |
0 |
1903.00.00 |
Tapioca e seus
sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas
ou formas semelhantes. |
0 |
19.04 |
Produtos à base
de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn
flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de
flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da
sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
1904.10.00 |
-Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
0 |
1904.20.00 |
-Preparações
alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de
misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou
expandidos |
0 |
1904.30.00 |
-Trigo
bulgur |
0 |
1904.90.00 |
-Outros |
0 |
19.05 |
Produtos de
padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10.00 |
-Pão
denominado knäckebrot |
0 |
1905.20 |
-Pão
de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
1905.20.90 |
Outros |
0 |
1905.3 |
-Bolachas
e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
|
1905.31.00 |
--Bolachas
e biscoitos, adicionados de edulcorante |
0 |
1905.32.00 |
--Waffles
e wafers |
0 |
1905.40.00 |
-Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
0 |
1905.90 |
-Outros |
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
0 |
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
1905.90.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 – Pão do
tipo comum |
0 |
Preparações de produtos hortícolas, de
frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos
referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As
preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de
carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo
16);
c) Os
produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e
outros produtos da posição 19.05;
d) As
preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e
pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes,
apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os
produtos de chocolate (posição 18.06).
3.-Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o
caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto
as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido
preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1
a).
4.-O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em
peso, seja igual ou superior a 7%, está incluído na posição 20.02.
5.-Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por
cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em
vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de
água ou por outros meios.
6.-Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos
(sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor
alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de subposições.
1.-Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se
“produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas
finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos
para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso
líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram
as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A
subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição
20.05.
2.-Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se
“preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade
sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.-Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31,
2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos
diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso
em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de
20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for
efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos (cornichons) |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
20.02 |
Tomates preparados
ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Cozidos
(exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
20.03 |
Cogumelos e
trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
Ex 02 -
Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas |
NT |
|
Ex 03 -
Outras trufas |
5 |
|
20.04 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
2004.90.00 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
20.05 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-Produtos hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões (Vigna spp.,
Phaseolus spp.): |
|
2005.51.00 |
--Feijões em grãos |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.9 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--Brotos de bambu |
0 |
2005.99.00 |
--Outros |
0 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
0 |
20.07 |
Doces,
geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros: |
|
2007.91.00 |
--De frutos cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geleias e marmelades |
0 |
2007.99.2 |
Purês |
|
De açaí (Euterpe oleracea) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
3, DOU 11/10/2016) |
0 |
|
2007.99.22 |
De
acerola (Malpighia spp.) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
3, DOU 11/10/2016) |
0 |
2007.99.23 |
De banana
(Musa spp.) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
3, DOU 11/10/2016)
|
0 |
2007.99.24 |
De
goiaba (Psidium guajava) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 3,
DOU 11/10/2016)
|
0 |
2007.99.25 |
De
manga (Mangifera indica) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo
SRFB nº 3, DOU 11/10/2016)
|
0 |
2007.99.29 |
Outros (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº
3, DOU 11/10/2016)
|
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
20.08 |
Frutas e
outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2008.1 |
-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo
misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--Outros, incluindo as misturas |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
|
2008.20 |
-Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Cozidos
(exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.30.00 |
-Frutos cítricos |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.40 |
-Peras |
|
2008.40.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
|
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
Ex 01 - Cozidas
(exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.70 |
-Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Cozidos
(exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
|
2008.9 |
-Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição
2008.19: |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.93.00 |
--Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
Ex 01 - Cozidas
(exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.97 |
--Misturas |
|
2008.97.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
2008.97.90 |
Outras |
0 |
Ex 01 - Cozidas
(exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
|
20.09 |
Sucos (sumos)
de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não
fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
2009.1 |
-Suco (sumo) de laranja: |
|
2009.11.00 |
--Congelado |
0 |
2009.12.00 |
--Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
|
2009.21.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: |
|
2009.31.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco (sumo) de tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
--Com valor Brix não superior a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco (sumo) de maçã: |
|
2009.71.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.8 |
-Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
2009.81.00 |
--Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
2009.89.00 |
--Outros |
0 |
Suco
(sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora
edulis) (Incluído pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4,
DOU 11/10/2016) |
||
2009.89.11 |
De
pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 (Incluído
pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016) |
0 |
2009.89.12 |
De
acerola (Malpighia spp.) (Incluído
pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016) |
0 |
2009.89.13 |
De
maracujá (Passiflora edulis) (Incluído
pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016) |
0 |
2009.89.19 |
Outros (Incluído
pelo Art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRFB nº 4, DOU 11/10/2016) |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas de sucos (sumos) |
0 |
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) As
misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os
sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição
09.01);
c) O
chá aromatizado (posição 09.02);
d) As
especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As
preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou
21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, de carne, de miudezas,
de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) As
leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições
30.03 ou 30.04;
g) As
enzimas preparadas da posição 35.07.
2.-Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b)
acima incluem-se na posição 21.01.
3.-Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações
alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma
mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne,
peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de
peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se
consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam
reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para
elaboração de refrigerantes classificados nos "ex" 01 e 02 do código
2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados
no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: (Incluída pelo
art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)
Produto |
Redução
(%) |
Extratos concentrados
para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná
ou extrato de açaí |
50 |
Extratos concentrados
para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas |
25
" |
(Incluída pelo
art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b”
do § 2o do art. 1o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou
cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens
2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26 de abril de 1999,
da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de
capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao
imposto conforme a tabela a seguir:(Suprimida pelo
art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
mais de 10 litros |
0,98 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins
culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03,
geralmente);
b) A
água do mar (posição 25.01);
c) As
águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição
28.53);
d) As
soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição
29.15);
e) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os
produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.-Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21,
o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3.-Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não
alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As
bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06
ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.-Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos
espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à
temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou
superior a 3 bares.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam
reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos
classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade
e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a
seguir indicados: (Incluída pelo art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)
Produto |
Redução
(%) |
Refrigerantes e
refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí |
50 |
Refrigerantes e
refrescos que contenham suco de frutas |
25
" (NR) |
(Incluída pelo
art. 1º do Decreto nº 8.017, DOU 20/05/2013)
NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao
imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
A
|
0,14 |
I
|
0,61 |
Q
|
2,90 |
B
|
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C
|
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y
|
11,70 |
Z |
17,39 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
Águas, incluindo
as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e
neve. |
|
-Águas
minerais e águas gaseificadas |
4 |
|
Ex
01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal inferior a 10 (dez) litros |
NT |
|
Ex
02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros |
NT |
|
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
22.02 |
Águas, incluindo
as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos
(sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
-Águas,
incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas |
4 |
|
Ex 01 - Refrescos |
4 |
|
-Outras |
4 |
|
Ex 01 - Bebidas
alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02 – Néctares
de frutas |
5 |
|
Ex 03 - Cerveja
sem álcool |
6 |
|
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos
termos da Portaria no 222, de 24 de março de 1998, da
extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos
e outros |
4 |
|
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da
Resolução RDC no 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde |
4 |
|
Cervejas de
malte. |
6 |
|
Ex
01 - Chope |
6 |
|
22.04 |
Vinhos de uvas
frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluindo os da posição 20.09. |
|
-Vinhos
espumantes e vinhos espumosos |
||
2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne) (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015,
Edição Extra) |
10 |
2204.10.90 |
Outros (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015,
Edição Extra) |
10 |
2204.2 |
-Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
--Em
recipientes de capacidade não superior a 2 l |
10 |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
20 |
|
2204.29 |
--Outros |
|
2204.29.1 |
Vinhos |
|
2204.29.11 |
Em recipientes de
capacidade não superior a 5 l |
10 |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
20 |
|
2204.29.19 |
Outros |
10 |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
20 |
|
2204.29.20 |
Mostos |
10 |
2204.30.00 |
-Outros
mostos de uvas |
10 |
22.05 |
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
|
2205.10.00 |
-Em recipientes
de capacidade não superior a 2 l (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
15 |
2205.90.00 |
-Outros (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
15 |
2206.00 |
Outras bebidas
fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a
14% (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
20 |
|
22.07 |
Álcool etílico
não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80%
vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10 |
-Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior
a 80% vol |
|
2207.10.10 |
Com um teor de
água igual ou inferior a 1% vol |
0 |
Ex 01 - Para fins
carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
|
Ex 02 -
Retificado (álcool neutro) |
8 |
|
2207.10.90 |
Outros |
0 |
Ex 01 - Para fins
carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
|
Ex 02 -
Retificado (álcool neutro) |
8 |
|
2207.20 |
-Álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.1 |
Álcool etílico |
|
2207.20.11 |
Com um teor de
água igual ou inferior a 1% vol |
8 |
Ex 01 - Para fins
carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
|
2207.20.19 |
Outros |
8 |
Ex 01 - Para fins
carburantes, com as especificações determinadas pela ANP |
NT |
|
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
22.08 |
Álcool etílico
não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
|
-Aguardentes de
vinho ou de bagaço de uvas (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
|
2208.30 |
-Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em
recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt
Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido
de cevada maltada |
30 |
|
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain
Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido
de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
30 |
|
2208.30.20 |
Em embalagens de
capacidade inferior ou igual a 2 l (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
2208.30.90 |
Outros (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
2208.40.00 |
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após
fermentação, de produtos da cana-de-açúcar (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
25 |
|
Ex 01 - Rum e outras aguar- dentes obtidas do melaço
da cana (Incluído pelo
art. 2º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
-Gim (gin)
e genebra (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
|
-Vodca (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
|
2208.70.00 |
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
-Outros (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
30 |
|
Ex 01 - Álcool
etílico |
8 |
|
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% (Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 8.512, DOU 31/08/2015, Edição Extra) |
20 |
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus
sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
0 |
Resíduos e desperdícios das indústrias
alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.-Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos
utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras
posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma
que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem,
excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes
desse tratamento.
Nota de subposição.
1.-Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às
sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
23.01 |
Farinhas, pós e
pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;
torresmos. |
|
2301.10 |
-Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
-Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
23.02 |
Sêmeas, farelos e
outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros
tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
-De milho |
0 |
2302.30 |
-De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
-De outros cereais |
0 |
2302.50.00 |
-De leguminosas |
0 |
23.03 |
Resíduos da
fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10.00 |
-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
-Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar |
NT |
2303.30.00 |
-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
NT |
2304.00 |
Tortas e outros
resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de
soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas e
pellets |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
2305.00.00 |
Tortas e outros
resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de
amendoim. |
0 |
23.06 |
Tortas e outros
resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou
óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
-De sementes de algodão |
0 |
2306.20.00 |
-De linhaça (sementes de linho) |
0 |
2306.30 |
-De sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas, farinhas
e pellets |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
-De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
--Com baixo teor de ácido erúcico |
0 |
2306.49.00 |
--Outros |
0 |
2306.50.00 |
-De coco ou de copra |
0 |
2306.60.00 |
-De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) |
0 |
2306.90 |
-Outros |
|
2306.90.10 |
De germe de milho |
0 |
2306.90.90 |
Outros |
0 |
2307.00.00 |
Borras de vinho;
tártaro em bruto. |
NT |
2308.00.00 |
Matérias vegetais
e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets,
dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
0 |
23.09 |
Preparações dos
tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10.00 |
-Alimentos para cães ou gatos,
acondicionados para venda a retalho |
10 |
|
Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e
gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação
diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) (Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016
Edição Extra) |
10 |
2309.90 |
-Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos
necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos
compostos completos) |
0 |
2309.90.20 |
Preparações à
base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas e
biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações que
contenham Diclazuril |
0 |
2309.90.50 |
Preparações com
teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com
suporte de farelo de soja |
0 |
2309.90.60 |
Preparações que
contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
0 |
Ex 01 -
Preparações alimentícias para cães ou gatos, não acondicionadas para a venda
a retalho |
10 |
|
2309.90.90 |
Outras |
0 |
Ex 01- Preparações destinadas a fornecer
aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma
alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) (Alterado
pelo art. 4º do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra) |
10 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.-O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos
(Capítulo 30).
Nota de subposição.
1.-Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco
para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado
num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de
glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e
mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num
narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da
presente subposição.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b”
do § 2o do art. 1o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado,
migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo,
classificados no código 2403.1, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos
por quilograma.(Suprimida
pelo art. 2° do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)
O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em
corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do
produto.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
24.01 |
Tabaco não
manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
-Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas, sem
secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas secas
ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em folhas secas
em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em folhas secas,
com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas, sem
secar nem fermentar |
30 |
2401.20.20 |
Em folhas secas
ou fermentadas tipo capeiro |
30 |
2401.20.30 |
Em folhas secas
em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
30 |
2401.20.40 |
Em folhas secas (light
air cured), do tipo Burley |
30 |
2401.20.90 |
Outros |
30 |
2401.30.00 |
-Desperdícios de tabaco |
NT |
24.02 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
-Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
30 |
Ex 01 - Cigarrillhas |
300 |
|
2402.20.00 |
-Cigarros que contenham tabaco |
300 |
Ex 01 - Feitos à
mão |
30 |
|
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
Ex 01 - Cigarros
não contendo tabaco, exceto os feitos à mão |
300 |
|
24.03 |
Outros produtos
de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou
“reconstituído”; extratos e molhos de tabaco. |
|
2403.1 |
-Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em
qualquer proporção: |
|
2403.11.00 |
--Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de
subposição do presente Capítulo |
30 |
2403.19.00 |
--Outros |
30 |
2403.9 |
-Outros: |
|
2403.91.00 |
--Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” |
30 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |