DECRETO Nº 8.442, DE
29 DE ABRIL DE 2015
DOU
30/04/2015
Regulamenta os art. 14 a art. 36
da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que
tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na
importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,
DECRETA :
Art. 1º A Contribuição para
o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão exigidos
na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação
em vigor:
II - 22.01, exceto os Ex
01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex
01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos,
cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e
compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína.
Art. 2º Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se:
I - cerveja especial - a cerveja que possuir
75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato
primitivo, como fonte de açúcares;
II - chope especial - a cerveja especial não
submetida a processo de pasteurização para o envase; e
III - varejista - a pessoa jurídica cuja receita
decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário
imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no
mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre
a venda.
Art. 3º Pode ser considerada
varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita
estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor
final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no
mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre
a venda.
Parágrafo
único.
Na hipótese da estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser
recolhida a diferença relativa ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos
cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto nos art. 11
e art. 28.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Dos estabelecimentos
equiparados a industrial
Art. 4º Ficam equiparados a
estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o art.
1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizado como controlador, controlado
ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata
o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador,
em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista
controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de
pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art.
1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica
com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio
que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob
outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em
consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da
pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art.
1º.
Seção II
Da adição do frete à
base de cálculo
Art. 5º Na saída dos
produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica
industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora
quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do
frete integrará a base de cálculo do IPI.
Seção III
Das alíquotas
Art. 6º As alíquotas do IPI
incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos de que trata o art.
1º dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as
constantes da Tipi, considerando o disposto no § 1º.
§ 1º Para os produtos que
contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as
alíquotas aplicáveis serão as do caput com as eventuais reduções previstas em
Notas Complementares da Tipi.
§ 2º Aos estabelecimentos
das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Subseção Única
Da Redução de
Alíquotas
Art. 7º Na hipótese de saída
dos produtos de que trata o art. 1º do estabelecimento importador, industrial
ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas
de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º ficam reduzidas em:
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores
ocorridos no ano-calendário de 2015; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
Parágrafo
único.
Não se aplicam as reduções de que trata o caput na hipótese:
I - em que, sendo de instalação obrigatória,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, os
equipamentos referidos no art. 32 não estejam instalados ou em normal funcionamento;
ou
II - de saída dos produtos de que trata o art. 1º
de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
Art. 8º Fica reduzida, nos
termos do Anexo II, a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na
saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais.
§ 1º A pessoa jurídica
cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista
no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá
aplicar a redução de que trata o caput.
§ 2º A pessoa jurídica em
início de atividade poderá, no anocalendário do
início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo
estabelecido no Anexo II, observado disposto no art. 31.
Art. 9º Na hipótese de
aplicação conjunta das reduções de que trata esta Subseção, primeiro deve ser
calculada a redução prevista no art. 7º, para então, sobre o resultado apurado,
ser efetuada a redução de que trata o art. 8º.
Seção IV
Da industrialização
por encomenda
Art.
10.
Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por
encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante,
que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Seção V
Da responsabilidade
tributária
Art.
11.
Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação da
redução prevista no art. 7º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que
trata o art. 1º fica solidariamente responsável com o estabelecimento
importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de
ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas no art. 7º, com os acréscimos
cabíveis, de acordo com legislação aplicável.
Art.
12.
O estabelecimento encomendante e o industrial
respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10.
Art.
13.
Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento
comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles
der saída.
Seção
VI
Das obrigações
acessórias
Art. 14. Deverão constar nas
notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas
pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os
estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:
I - a expressão "Saída para pessoa
jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que
trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015", na hipótese prevista
no art. 7º; e
II - a descrição da marca comercial, tipo de
embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo
do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964.
Parágrafo
único.
A inobservância do disposto no inciso II do caput implicará considerar as notas
fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/Pasep E DA Cofins
Seção I
Da adição do frete à
base de cálculo
Art. 15. Nas operações de
venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou
atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica
vendedora dos citados produtos.
Seção II
Das alíquotas
Art.
16.
As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que
trata o art. 1º são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação.
Art.
17.
As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda
dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art.
18.
No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Art.
19.
As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do
regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional.
Subseção Única
Das Reduções de
Alíquotas
Art.
20.
No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor
final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da
venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis
centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro
centésimos por cento), em relação à Cofins.
Art.
21.
Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II, as alíquotas referidas nos art. 17 e art. 20, conforme o caso, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das
cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa
jurídica que os tenha industrializado.
§ 1º A pessoa jurídica
cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista
no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá
aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
§ 2º A pessoa jurídica em
início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do início de atividade, a
redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II,
observado o disposto no art. 31.
Art.
22.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos
produtos de que trata o art. 1º, quando auferida por pessoa jurídica varejista.
I - não se aplica às pessoas jurídicas que
industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1º e às pessoas
jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4º; e
II - aplica-se independentemente do regime de
apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.
§ 2º O disposto no inciso
II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional.
Art.
23.
No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na
forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21.
Seção III
Do desconto de
créditos
Art.
24.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que
trata o art. 1º.
§ 1º Na hipótese de
aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos
valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.
§ 2º Na hipótese de
aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o
valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente
a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento),
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por
cento), em relação à Cofins.
§ 3º Na hipótese de
importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação
efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º.
Art. 25. A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no
mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º.
§ 1º Na hipótese de
aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de
que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo
vendedor, nos termos do art. 29.
§ 2º Na hipótese de
aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação
sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual
correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento),
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por
cento), em relação à Cofins.
Art.
26.
Os créditos de que tratam os art. 24 e art. 25 somente podem ser utilizados
para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica.
Art.
27.
Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art.
25, o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
em relação aos produtos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da
redução de alíquotas estabelecida no art. 22.
Seção IV
Da responsabilidade
tributária
Art. 28. Na hipótese de
inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas
previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as
contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação
aplicável.
Seção V
Das obrigações
acessórias
Art.
29.
Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que trata
o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional,
deverão informar:
I - a expressão "Saída para comerciante
varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art.
25 da Lei nº 13.097, de 2015", na hipótese prevista no art. 20; e
II - os valores devidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º Na determinação do
valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis
estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de
industrialização por encomenda.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
Seção I
Dos valores mínimos
Art.
30.
Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal
na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do
recipiente, conforme Anexo I.
§ 1º Sobre os valores
mínimos constantes no Anexo I são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do
IPI previstas em Notas Complementares da Tipi para os
produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou
extrato de açaí.
§ 2º Excetuado o caso
previsto no § 1º, os valores dos tributos de que trata o caput não podem ser
inferiores aos valores mínimos de que trata este artigo, mesmo após a aplicação
de qualquer das reduções de alíquotas previstas neste Decreto.
Seção II
Do cálculo dos
volumes totais
Art.
31.
No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II, deverá ser
considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da
pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes
especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações
estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º.
Seção III
Dos equipamentos
contadores de produção
Art. 32. As pessoas
jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 1º ficam obrigadas
a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a
identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial,
aplicando-se, no que couber, as disposições contidas
nos art. 27 a art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º A RFB estabelecerá a
forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que
trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A RFB poderá
dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade
técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela
Casa da Moeda do Brasil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção I
Da redução temporária
das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Art.
33.
Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art.
20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III.
Seção II
Do aproveitamento do
crédito do IPI relativo aos produtos em estoque
Art. 34. O estabelecimento
equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI
de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos de que trata
o art. 1º em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.
§ 1º A relação a que se
refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a
quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva
nota fiscal de aquisição.
§ 2º O estabelecimento
equiparado a industrial poderá creditar- se do valor do imposto destacado na
nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8),
referente apenas aos produtos em estoque de que trata o caput.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
35.
Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos
estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas
no art. 1º.
Art.
36.
As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação,
à Cofins-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos
neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.
Art.
37.
Ficam alteradas as alíquotas dos códigos da Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, na forma prevista no Anexo IV.
Art. 38. Fica revogado, a
partir de 1º de maio de 2015, o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
Art.
39.
Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2015.
Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
ANEXO I
Produto |
Código da Tipi |
Embalagem |
Volume |
Alíquotas
Específicas Mínimas |
||||
Valor em R$ por litro |
||||||||
IPI |
PIS |
Cofins |
PIS Importação |
Cofins Importação |
||||
Refrigerantes |
2202.10.00 |
PET
Descartável |
até 350 ml |
0,0588 |
0,0341 |
0,1570 |
0,0341 |
0,1570 |
|
|
|
de 351 a 600 ml |
0,0504 |
0,0292 |
0,1346 |
0,0292 |
0,1346 |
|
|
|
de 601 a 1.000 ml |
0,0364 |
0,0211 |
0,0972 |
0,0211 |
0,0972 |
|
|
|
de 1.001 a 1.500 ml |
0,0320 |
0,0186 |
0,0854 |
0,0186 |
0,0854 |
|
|
|
de 1.501 a 2.200 ml |
0,0300 |
0,0174 |
0,0801 |
0,0174 |
0,0801 |
|
|
|
acima de 2.200 ml |
0,0390 |
0,0226 |
0,1041 |
0,0226 |
0,1041 |
|
|
PET Retornável |
Todas |
0,0436 |
0,0253 |
0,1164 |
0,0253 |
0,1164 |
|
|
Vidro |
até 350 ml |
0,0384 |
0,0223 |
0,1026 |
0,0223 |
0,1026 |
|
|
|
de 351 a 600 ml |
0,0216 |
0,0125 |
0,0578 |
0,0125 |
0,0578 |
|
|
|
acima de 600 ml |
0,0211 |
0,0122 |
0,0563 |
0,0122 |
0,0563 |
|
|
Lata
|
até 350 ml |
0,0582 |
0,0338 |
0,1555 |
0,0338 |
0,1555 |
Chá |
2202.10.00 |
PET
Descartável |
até 500 ml |
0,0924 |
0,0536 |
0,2467 |
0,0536 |
0,2467 |
|
|
|
acima de 500 ml |
0,0419 |
0,0243 |
0,1120 |
0,0243 |
0,1120 |
|
|
Copo
Descartável |
Todas |
0,0800 |
0,0464 |
0,2136 |
0,0464 |
0,2136 |
Refrescos
|
2202.10.00
Ex 01 |
Todas
|
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Isotônico
|
2202.90.00
Ex 04 |
Todas
|
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Energético |
2202.90.00 Ex 05 |
PET |
até 350 ml |
0,1568 |
0,0909 |
0,4187 |
0,0909 |
0,4187 |
|
|
|
de 351 a 600 ml |
0,1120 |
0,0650 |
0,2990 |
0,0650 |
0,2990 |
|
|
|
de 601 a 1.000 ml |
0,0980 |
0,0568 |
0,2617 |
0,0568 |
0,2617 |
|
|
|
de 1.001 a 1.500 ml |
0,0868 |
0,0503 |
0,2318 |
0,0503 |
0,2318 |
|
|
|
acima de 1.500 ml |
0,0784 |
0,0455 |
0,2093 |
0,0455 |
0,2093 |
|
|
Lata
|
até 350 ml |
0,1904 |
0,1104 |
0,5084 |
0,1104 |
0,5084 |
|
|
|
de 351 a 500 ml |
0,1316 |
0,0763 |
0,3514 |
0,0763 |
0,3514 |
|
|
|
acima de 500 ml |
0,1232 |
0,0715 |
0,3289 |
0,0715 |
0,3289 |
Cerveja |
2203.00.00 |
Retornável
|
Todas |
0,0900 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
|
|
Descartável
|
Todas |
0,0960 |
0,0371 |
0,1709 |
0,0371 |
0,1709 |
Chopp
|
2203.00.00
Ex 01 |
Todas
|
Todas |
0,0900 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
ANEXO II
Volume total de
produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção
acumulada no ano-calendário anterior |
Redução de alíquota |
Até 5.000.000 |
20% |
Acima de 5.000.000
até 10.000.000 |
10% |
ANEXO III
Código da TIPI |
Volume da embalagem |
Percentual de redução |
||
2015 |
2016 |
2017 |
||
22.03 |
Até 400 ml |
20% |
15% |
10% |
Acima de 400 ml |
10% |
5% |
5% |
|
21.06.90.10 EX
02.22.01, exceto os Ex 01 e Ex
02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e
Ex 02 do código 22.02.90.00 |
Até 500 ml |
20% |
15% |
10% |
Acima de 500 ml |
10% |
5% |
5% |
ANEXO IV
Código da TIPI |
Alíquota (%) |
4% |
|
4% |
|
4% |
|
4% |
|
4% |
|
6% |
|
4% |
|
4% |
|
6% |
|
6% |