DECRETO Nº 6.707, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2008
Revogado pelo
art. 38 do Decreto nº 8.442, DOU 30/04/2015
Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado
interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º A
Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a
COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos
aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex
01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos
demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).
Parágrafo
único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02
da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem
álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol,
glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833,
de 2003, art.
58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17) (Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Art. 2º Os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime
especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A;
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42,
inciso IV, alínea “a”).
TÍTULO I
DO REGIME GERAL
Art. 3º Os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial
nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de
tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos
termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A;
Lei nº 11.727, de 2008, art. 42,
inciso IV, alínea “a”).
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 4º Para os
efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade
do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos
em razão de responsabilidade tributária.
Seção I
Dos Produtos de
Fabricação Nacional
Subseção I
Dos Estabelecimentos
Equiparados a Industrial
Art. 5º Para
efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial
atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II - varejista que
adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de
estabelecimento industrial, ou de encomendante de que
trata o inciso III;
III - comercial de
produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização
tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome
de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda.
Subseção II
Art. 6º O IPI
será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos
listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de
2003, art.
58-F, caput e § 2º, inciso
I):
I - contribuinte,
mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que
decorrer a saída do produto; e
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os
referidos produtos, calculado na forma do inciso I do
art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial,
calculado na forma do inciso I do art. 9º.
§ 1º Fica
suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para
estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2º A
suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3º O
IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em
que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).
Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante
Art. 7º Quando
a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-G):
I - contribuinte,
mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que
decorrer a saída do produto;
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os
referidos produtos, calculado na forma do inciso II do
art. 8º;
b) varejista equiparado a industrial,
calculado na forma do inciso II do art. 9º.
§ 1º Fica
suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para
estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e
II do art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H,
§ 1º).
§ 2º O
IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante
no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo
Estabelecimento Atacadista
Art. 8º O IPI
devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na
qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de
2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º,
inciso II, e
58-G, inciso II):
I - estabelecimento
industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento industrial;
II - encomendante
que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento encomendante;
III -
próprio atacadista na hipótese em que
revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de
outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das
alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto
de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento
comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido
na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).
Subseção V
Do Imposto devido pelo
Estabelecimento Varejista
Art. 9º O
IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial
será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts.
58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso
II):
I - estabelecimento
industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento industrial;
II - encomendante
que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento encomendante.
Dos Produtos de
Procedência Estrangeira
Subseção I
Dos Estabelecimentos
Equiparados a Industrial
Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a
industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial
atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;
II - varejista que
adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do
importador.
Subseção II
Do Imposto devido pelo
Importador
Art. 11. O IPI será devido pelo
importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade
de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos
I e II):
I - contribuinte,
mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:
a) o valor de que
trata a alínea “b” do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no
desembaraço aduaneiro;
b) o valor da
operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que
adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;
b) arejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.
§ 1º
Fica suspenso o IPI de que trata a alínea “b” do inciso I na hipótese de saída
para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2º A
suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador,
relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-H, §
2º).
§ 3º O
IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em
que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).
Subseção III
Art. 12. O IPI devido pelo
estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de
contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I
e 58-F, § 1º, inciso III):
I - importador que
lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado
mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do
valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;
II - pelo próprio
atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art.
1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado
mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que
decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento
comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido
na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº
4.502, de 1964, art.
25).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo
Estabelecimento Varejista
Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista
equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os
produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a
aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da
operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1º, inciso
III).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C,
caput, incisos
I e II):
I - sobre a base de
cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004;
II - mediante a
aplicação das alíquotas previstas no inciso II do
art. 26.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
Seção I
Da Pessoa Jurídica
Industrial e do Importador
Subseção I
Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão
calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante
a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e
dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I).
§ 1º O
disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I,
parágrafo único):
I - alcança a venda
a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela
fabricados; e
II - aplica-se às
pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas
operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º,
admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.
§ 2º Para
os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os
valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I).
Subseção II
Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos
relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica
industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727,
de 2008, art.
24).
§ 1º Os
créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº
11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
§ 2º Não
se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do
inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na
alínea “b”
do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727,
de 2008, art. 24, § 2º).
Subseção III
Art. 17. As pessoas jurídicas
referidas no art. 15, na hipótese de importação dos
produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem
determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das
alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso
VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A,
combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):
I - dois inteiros e
cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e
nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se
refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente
pagas na importação.
Subseção IV
Dos Créditos
decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para
Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e
Cervejas
Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados
no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos
decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para
os créditos da COFINS-Importação.
§
1º.
O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,
caput, e §
1º): (Alterado pelo art 2º do Decreto nº
7.455, DOU 28/03/2011)
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - m relação às contribuições efetivamente
pagas na importação.
§ 2º Aplicam-se
as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação
das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de
industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas
pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19).(Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Seção II
Da Industrialização por
Encomenda
Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos
produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica
(Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10,
caput, inciso
VI, e §
2º):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38;
e
II - executora da
encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e
sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na
legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).
Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso
I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda
referida no inciso II do art. 19, serão calculados
com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I,
combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso
VI):
I - um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP;
II - sete inteiros e
seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Seção III
Das Contribuições
devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes
da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por
comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a
consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela
fabricados;
II - às pessoas
jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 2º Os
comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos
produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no
mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso
I, alínea “b”; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”).
§ 3º Para
fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram
comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas
enquadradas:
I - como
importadores de que trata o art. 15;
II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art.
16.
TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 22. A pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º
poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o
PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a
COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833,
de 2003, art.
58-J).
Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o
PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de
cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-M, §
2º).
CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais,
por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art.
25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-J, § 4º).
§ 1º O
preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput
é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos
I e II):
I - no varejo,
obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória
especialização;
II - no varejo,
divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal,
para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo
importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se
der por encomenda, pelo encomendante.
§ 2º A
pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º,
quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação
ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 58-J, § 5º).
§ 3º Para
fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o
preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade
federada por região geográfica do País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º).
§ 4º Para
fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços
praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
forma a ser definida em ato específico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º).
§ 5º O
preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas
comerciais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º).
§ 6º
Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º,
devem ser adotados os seguintes critérios (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º):
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 7º
Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a
classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do
recipiente em que é comercializado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º).
§ 8º Para
efeito do disposto no inciso II do § 6º, a
distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de
até cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º).
CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE
Art. 25. O valor-base, expresso em reais
por litro, pode ser definido (Lei nº 10.833, de 2003, arts.
58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput
e §§ 1º
e 4º):
I - mediante a aplicação depercentual específico
para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de
referência calculado com base nos incisos I e II do §1º do art. 24; ou
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº7.742, DOU 04/06/2012)(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 7.742, DOU 04/06/2012)
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. No regime especial, as
alíquotas são (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M):
I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e
II - de dois inteiros e
cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento,
respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto,
são os constantes do Anexo
III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 1º O
valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do
valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro,
pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-M).
§ 2º Para
efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos
em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a
quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).
§
3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar
ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de
inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as
regras previstas nos arts. 24 e 25.(Alterado
pelo art 1º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
§ 4º
Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação
realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor
valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-L, inciso
I). (Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
§ 5º A partir do ano de
2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão
ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da
Fazenda. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.115, DOU 01/10/2013)
§ 6ºAs tabelas referidas no
§ 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo
IV a este Decreto. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.115, DOU 01/10/2013)
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 28. A opção pelo regime
especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a
qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O,
com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
§ 1º A
opção pelo regime especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):
I - na
industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;
II - alcança todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de
que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na
Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como
a data de início da respectiva opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4º).
§ 3º No
ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o
último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Seção I
Da Prorrogação
Automática da Opção
Art. 29. A opção a que se refere o art.
28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1º).
Seção II
Da Desistência da Opção
Art. 30. A desistência da
opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a
qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
(Alterado pelo art 1º do Decreto nº
7.455, DOU 28/03/2011)
I - de novembro de
cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de
início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
Seção III
Dos Efeitos
da Exclusão do Simples Nacional
Art. 31. Na
hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se
refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se
iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (Alterado pelo art 3º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts.
28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Imposto sobre
Produtos Industrializados
Art. 32. O IPI incidirá (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-N):
I - uma única vez
sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o
disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos
de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo único. Quando a industrialização
se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que
industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo
único).
Seção II
Da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
Art. 33. A Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos
produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos
I e II, e parágrafo único):
I - sobre a base de
cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004;
II - mediante a
aplicação das alíquotas previstas no inciso II do
art. 26.
Seção III
Da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS
Subseção I
Das Contribuições
devidas pela Pessoa Jurídica Industrial
Art. 34. As disposições do regime especial relativas à
Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 58-J, § 2º e
58-M, § 1º):
I - à venda a
consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela
fabricados;
II - às pessoas
jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de
revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido,
neste caso, o crédito de que trata o art. 35.
Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode
descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa
jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para
exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1º Os
créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº
11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
§ 2º Não
se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea “b” do
inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 24, §
2º).
Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços
utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o
art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas
importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso
II e §
3º):
I - um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e
seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
§ 1º O
direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º): (Alterado pelo art.
4º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
I - se a pessoa
jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas
ao mercado interno;
II - em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens
para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização
dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas
jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas
específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que
trata o art.
53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19,
combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).(Alterado pelo art.
4º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Art. 36-A. A pessoa
jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições
estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que
trata o art.
53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-J, § 15,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17,
combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53)(Alterado pelo art.
5º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Subseção II
Dos Créditos
decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime
especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação
referida no art. 33, para revenda, devem determinar os
créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº
10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso
VI, e art. 17, inciso VI e § 3ºA,
combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):
I - dois inteiros e
cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e
nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao
desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e
art. 17, §
8º):
I - se a
pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção III
Da Industrialização por
Encomenda
Art. 38. No caso de industrialização
por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida
pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1º e 2º):
I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;
II - executora da
encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e
sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda
previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).
Art. 39. Os créditos a serem
descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos
produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa
jurídica executora da encomenda referida no inciso II
do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I,
combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput,
inciso
VI):
I - um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP;
II - sete inteiros e
seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Art. 39-A. O
disposto no art. 36-A aplica-se,
inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17,
combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).(Alterado pelo art.
5º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Subseção IV
Das Contribuições
devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes
da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por
comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a
consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos
por ela fabricados;
II - às pessoas
jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º Os
comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos
produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no
mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso
I, alínea “b”; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”).
§ 3º Para
os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas
referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como
importadores de que trata o art. 33;
II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A pessoa jurídica encomendante
e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos
tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A,
parágrafo único).
Art. 42. As demais disposições da legislação relativa
à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes
previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.
Art. 43. Revogado pelo inciso VI do art. 617
do Decreto nº 7.212, DOU 16/06/2010
Art. 44. Ficam excluídas da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes,
respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.
Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I
passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas
alíquotas.
Art. 46. O art. 1º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na
importação de embalagens para bebidas.
.....................................................................................................................................”
(NR)
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata
o art. 28, que produzirão efeitos a partir
da data de publicação deste Decreto.
I - os arts.
3º e 4º do
Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004;
II - o art. 3º do
Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004; e
III - os arts.
148 e 151
do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Brasília, 23 de
dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
ALTERAÇÃO DA TIPI
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais
ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
-Águas minerais e águas gaseificadas |
15 |
Ex 01 - Águas minerais
naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10
(dez) litros |
NT |
|
Ex 02 - Águas
minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual
ou superior a 10 (dez) litros |
NT |
|
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
22.02 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos
hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
-Águas, incluídas as águas minerais e as
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas |
27 |
Ex 01 – Refrescos |
27 |
|
2202.90.00 |
-Outras |
27 |
Ex 01 - Bebidas
alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02 – Néctares de
frutas |
5 |
|
Ex 03 - Cerveja sem
álcool |
27 |
|
Ex 04 - Alimentos para
praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março
de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores
hidroeletrolíticos e outros |
27 |
|
Ex 05 - Compostos
líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de
setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério
da Saúde |
27 |
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
40 |
Ex 01 – Chope |
40 |
ALÍQUOTAS DO IPI NO
REGIME ESPECIAL
TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
2106.90.10 Ex 02 |
10 |
2201.10.00 |
5 |
2201.10.00 Ex 01 |
NT |
2201.10.00 Ex 02 |
NT |
2201.90.00 |
NT |
2202.10.00 |
10 |
2202.10.00 Ex 01 |
10 |
2202.90.00 |
10 |
2202.90.00 Ex 03 |
15 |
2202.90.00 Ex 04 |
10 |
2202.90.00 Ex 05 |
10 |
2203.00.00 |
15 |
2203.00.00 Ex01 |
15 |