DECRETO
Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 27/12/2002
Regulamenta a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado
e administrado em conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 2º O imposto incide
sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações
constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art.
1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art.
1º).
Parágrafo único. O campo de incidência
do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados
na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares,
excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado)
(Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art.
6º).
CAPÍTULO
II
Seção I
Disposição
Preliminar
Art. 3º
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial
ou intermediária.
Seção II
Da
Industrialização
Características
e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento,
a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo
único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas
ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda
que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação
do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado
ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure
o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.
São irrelevantes, para caracterizar
a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto
e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares,
não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes,
bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde
que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados
a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de
seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base
de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes,
bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei
nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º);
III - a confecção ou preparo de produto de
artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina,
desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda
direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita
médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
III, e Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art.
5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café torrado, realizada
por comerciante varejista como atividade acessória (Decreto-lei nº
400, de 30 de dezembro de 1968, art.
8º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento
industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes,
hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas,
torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas
de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de
energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação
de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita
médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
III, e Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art.
5º, alteração 2ª);
X - o acondicionamento de produtos classificados
nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas
sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400, de
1968, art.
9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento
de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa
executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros
não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 3º, parágrafo único, inciso
I);
XII - o reparo de produtos com defeito de
fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação
for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes,
em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 3º, parágrafo único, inciso
I);
XIII - a restauração de sacos usados, executada
por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com
concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada
em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde
que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora,
controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso
IV, e Lei nº 9.493, de 1997, art.
18).
Parágrafo único.
O disposto no inciso
VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças
utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens
de Transporte e de Apresentação
Art. 6º Quando a incidência do imposto
estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
II):
I - como acondicionamento para transporte,
o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação,
o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º
Para os efeitos do inciso
I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados,
barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento
e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em
razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento
ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos
ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso
II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características
do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis
e atos administrativos.
§ 3º
O acondicionamento do produto, ou a
sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto
estiver condicionada ao peso de sua unidade.
Artesanato,
Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º Para os efeitos do art.
5º:
I - no caso do seu inciso III,
produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa
natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio
ou participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto seja vendido a consumidor,
diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja
assistido.
II - nos casos dos seus incisos
IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar,
no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência
superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho
preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu
valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento
Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial
é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º,
de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
3º).
Estabelecimentos
Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento
industrial:
I - os estabelecimentos importadores de
produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei
nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso I);
II -
os estabelecimentos,
ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da
repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da
mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos
que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados
industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles
operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese
do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso
II, e §
2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
art. 37, inciso
I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos
cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas,
produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos
do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante,
de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, art.
23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas
dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº
4.502,
de 1964, observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas
de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção
nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido
para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº
9.493, de 1997, art.
3º):
a) industriais que utilizarem os produtos
mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII - os
estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições
33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, art.
39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou
varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados
por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observado
o disposto no § 2º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 79); e
X - os estabelecimentos atacadistas dos
produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art.
12).
§ 1º Na hipótese do
inciso IX, a Secretaria da Receita Federal – SRF
poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
80):
I - estabelecer requisitos e condições
para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro;
e
II - exigir prestação de garantia como condição
para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível
com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º A operação de
comércio exterior realizada nas condições previstas no
inciso IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta
e ordem deste (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art.
29).
§ 3º
No caso do inciso
X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos
produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição,
produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender
(Lei nº 9.779, de 1999, art.
12, parágrafo único).
§ 4º
Os estabelecimentos industriais quando
derem saída a MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, com destino a outros
estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos
comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento
industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso
IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a estabelecimento
industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados
no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos
industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam
os incisos I a V do art.
9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
7º e 8º).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se nas
hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras,
controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
art.
243, §1º e §2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950,
de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
§ 2º
Na relação de que trata o caput deste
artigo poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos
cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos
outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
Equiparados
a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se
a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso
IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª):
I - os estabelecimentos comerciais que
derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
e
II - as cooperativas, constituídas nos termos
da Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção,
recebidos de seus associados para comercialização.
Opção e
Desistência
Art. 12.
O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado
mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único.
A desistência da condição de contribuinte
do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais,
conforme definido no caput deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá,
ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado
deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente
anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação
dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro
Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada
no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam
discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá
como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais
e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá
o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações
tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos
Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento,
consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento comercial atacadista,
o que efetuar vendas:
a) de bens
de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente
destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior
àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
II - estabelecimento comercial varejista,
o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado
esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando,
no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total
das vendas realizadas.
TÍTULO
III
Art. 15.
Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos,
posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art.
10).
Art. 16.
Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação
(RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei
nº 1.154, de 1º de março de 1971, art.
3º).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho
de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional
Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal,
constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação
do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo,
posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei
nº 1.154, de 1971, art.
3º).
TÍTULO IV
Art. 18.
São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea
d);
II - os produtos industrializados destinados
ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art. 153, § 5º);
e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º
A SRF poderá estabelecer normas e requisitos
especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem
operações com o papel referido no inciso I, bem
assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao
trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º
Na hipótese do inciso
II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída
do País.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso
IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação
do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino
ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
§ 4º
Se a imunidade estiver condicionada
à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se
a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Art. 19. A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido
sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos
os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira
de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826,
de 1999, art.
6º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no exterior, para ser
utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de
petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado
no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser
totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro
ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue,
no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único.
As operações previstas neste artigo
estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa
e fiscal, conforme estabelecido pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art.
6º, §
1º).
Art. 20.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no
inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40).
TÍTULO V
DO SUJEITO
PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
Definição
Art. 21.
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento
do imposto ou penalidade pecuniária, e dz-se (Lei nº 5.172, de 1966,
art.
121):
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de
lei.
Art. 22.
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
122).
Art. 23.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do
imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de
1966, art.
123).
CAPÍTULO
II
DOS CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto
como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador
decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
b );
II - o industrial, em relação ao fato gerador
decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento,
bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial,
quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto
aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
e
IV - os que consumirem ou utilizarem em
outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas
ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
quando alcançado pela imunidade prevista no inciso
I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40).
Parágrafo único. Considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou
comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo
único).
Responsáveis
Art. 25.
São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos
tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória
de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea
a);
II - o possuidor ou detentor, em relação
aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização,
nas mesmas condições do inciso I (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso
II, alínea
b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos
usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível,
de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 310 (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso
II, alínea b e 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador
ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou
suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa,
salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
41):
a) destinados a uso ou consumo de bordo
em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda
conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
I);
b) destinados
a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos
pelo art.
15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
II);
c) adquiridos
por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, inciso
I e §
2º); ou
d) remetidos
a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro
de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos
tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda,
ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
62, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos
a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II);
VII - a empresa comercial exportadora, em
relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial,
referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação,
nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta
dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial,
não houver sido efetivada a exportação(Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 3º, alínea
a);
b) os produtos forem revendidos no mercado
interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea
b); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo
dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea
c);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não
seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel,
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso
I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo
único); e
IX - o estabelecimento comercial atacadista
de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989,
que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória
de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº 7.798, de 1989,
art. 4º, §
3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
33).
Responsável
como Contribuinte Substituto
Art. 26.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial,
mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou
posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas
pela SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea
c, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
31).
Responsabilidade
Solidária
Art. 27.
São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, pelo pagamento
do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência
do contribuinte substituto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
31).
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria
importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo
único, inciso
I, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais
(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único,
inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
77).
IV - o estabelecimento industrial de produtos
classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora,
na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo
pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos
em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.
35);
V - o encomendante de produtos sujeitos
ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, com o estabelecimento
industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal
e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º , § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art.
33).
§ 1º
Aplica-se à operação de que trata o
inciso IV o disposto no § 2º do art.
9º (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29).
§ 2º
O disposto no inciso V aplica-se também
aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves
em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo
único).
Art. 28. São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação,
os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes
do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-lei nº 1.736,
de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Responsabilidade
pela Infração
Art. 29.
Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente
pela infração (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso
V, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
78).
CAPÍTULO
III
Art. 30. A capacidade jurídica para ser
sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de
se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou
nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como
dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40).
Parágrafo único. São irrelevantes,
para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente
de sua inobservância:
I - as causas
que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso
I, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso
I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens
ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso
II);
III - a irregularidade formal na constituição
das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando
que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso
II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso
III);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo,
e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei nº
4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso
III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade
ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso
IV).
CAPÍTULO
IV
Art. 31. Para os efeitos de cumprimento
da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas,
considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
41, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
127):
I - se pessoa jurídica de direito privado,
ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público,
o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de
seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua
residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade,
quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida
no inciso III, o local de sua residência habitual
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único.
Quando não couber a aplicação das regras
estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM
E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
210).
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.
210, parágrafo
único).
§ 2º
Se o dia do vencimento do prazo cair
em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por
qualquer motivo, não funcionar a repartição onde deva ser cumprida a obrigação,
o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
116).
§ 3º
Será antecipado para o último dia útil
imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que
ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
§ 4º
Ressalvado o disposto no §
3º, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o prazo
para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer
motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte,
não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento
do imposto.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
I
DO FATO
GERADOR
Hipóteses
de Ocorrência
Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto
de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos
produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964,
arts.
2º e 5º, inciso I, alínea
a, e Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);
II - na saída de armazém-geral ou outro
depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante,
quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei nº
4.502, de 1964, arts.
2º e 5º, inciso I, alínea
a, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da repartição que promoveu
o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador,
forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
2º e 5º, inciso I, alínea
b, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do estabelecimento industrial
diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem
do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda
(Lei nº 4.502, de 1964, arts.
2º e 5º, inciso I, alínea
c, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
V - na saída de bens de produção dos associados
para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da
respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem
deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
2º e 5º, inciso I, alínea
d, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
VII -
no momento em que ficar concluída a
operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de
consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 2º , §
1º);
VIII - no início do consumo ou da utilização
do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade
diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso
I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido
feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto
aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado
por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data
da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência
de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII
do art. 25 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 4º);
XI - no momento da sua venda, quanto aos
produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro
do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
2º e 5º, inciso I, alínea
e, Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art.
38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas
produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento
industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência
da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento,
quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso
do referido prazo (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso
II, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo
único).
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso VII, considera-se concluída a operação
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente
ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior
à formalização da entrega.
Art. 36. Na hipótese de venda, exposição
à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior,
ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção
ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data
da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Exceções
Art. 37. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto
nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-lei nº
491, de 5 de março de 1969, art.
11):
a) quando
enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução,
para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática
de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade
pública; e
e) por quaisquer
outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subseqüentes
à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento,
salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente,
industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma
remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao
ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado;
ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança
de endereço do estabelecimento.
Irrelevância
dos Aspectos Jurídicos
Art. 38.
O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto
ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída
do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º,
§
2º).
CAPÍTULO
II
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 39.
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão
do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle
expedidas pela SRF.
Art. 40. O implemento da condição a que
está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 41. Quando não forem satisfeitos os
requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente
exigível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único. Se a suspensão
estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso
do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto
e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Seção II
Dos Casos
de Suspensão
Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido
por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido
a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de
compra (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras
de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais,
bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-lei nº 400, de 1968,
art.
11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem
matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem
(ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos
II e III
do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback
- suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras
para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou
por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas
pela SRF;
V - os produtos, destinados à exportação,
que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997,
art.
39):
a) empresas comerciais exportadoras, com
o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos alfandegados (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39,
inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
II);
VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização,
desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento
remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na
forma do inciso VI e em cuja operação o executor
da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação,
forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
b) a emprego,
como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto
tributado;
VIII - as matérias-primas
ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para
emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando
o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou embarcação das
posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da
TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego
em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de
voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta
dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará
da nota fiscal para esse fim expedida;
X - os produtos remetidos, para industrialização
ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a
industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas
e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos,
moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial
a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo
industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos
pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados
no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que
devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a
fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças destinadas ao reparo
de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente
por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
e
XIV - as MP, PI e ME, de fabricação nacional,
vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
3º):
a) estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização
em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado
à exportação.
§1º No caso da alínea
a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação
os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
2º).
§ 2º
- No caso do inciso XIV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação
pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela
empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa
adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser
efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação,
prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso
II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos,
quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;
e
III - a SRF expedirá instruções complementares
necessárias a sua execução.
Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais
produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00
e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite
máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão
do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos
atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts.
3º e 4º):
I - industriais que utilizem os produtos
mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 44.
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento
que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados
nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00,
e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde
a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória
nº 75, de 2002, art.
30);
II - as MP, PI e ME, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e
peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado
no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 1º, inciso I, alínea b); e
III - as MP, PI e ME, quando adquiridos por
pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso II).
§ 1º O disposto nos
incisos I e II aplica-se
ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali
referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver
sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso
III, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo,
as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 7º):
I -
atender aos termos e às condições estabelecidas
pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso
I); e
II -
declarar ao vendedor, de forma expressa
e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).
Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão
do imposto:
I - os produtos
de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das
Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas
pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976,
art.
15, § 2º, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV);
II - as máquinas, equipamentos, veículos,
aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças,
acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por
empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior,
quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei
nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º);
III - os produtos de procedência estrangeira
que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação,
nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV -
MP, PI e ME, importados diretamente
por estabelecimento de que trata os incisos I a
III do artigo 44 (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 4º).
Seção III
Dos
Regimes Especiais de Suspensão
Art. 46.
A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para implementar
o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
31).
CAPÍTULO
III
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 47. Salvo expressa disposição em lei,
as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º).
Art. 48. A isenção de caráter subjetivo
só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de
contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único.
O titular da isenção poderá renunciar
ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da
SRF.
Art. 49. Se a isenção estiver condicionada
à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará
o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível,
como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
§
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso II).
§ 1º
Salvo comprovado intuito de fraude,
o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato
modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato
gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 9º, §
2º).
§ 2º
Nos casos dos
incisos XII e XIII do art. 51, não será
devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência
do fato gerador (Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º
e Decreto-lei nº 37, de 1966, art.
161).
Art. 50. Os produtos desembaraçados como
bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda,
nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis,
atendido ao disposto no § 1º do art. 49 (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art.
8º).
Seção II
Dos
Produtos Isentos
Art. 51. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições
de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente,
a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no
cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos
públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que não se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição
gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos
ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a
dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes
condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
V):
a) indicação no produto e no seu envoltório
da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por
cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação
comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos,
veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando
se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer
largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão
estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer
caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor
Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento
não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses
supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos
por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado,
a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
7º, inciso
VIl);
VI - as aeronaves de uso militar e suas
partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso
XXXVII, Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967,
art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VIII);
VII - os caixões funerários (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XV);
VIII - O papel destinado à impressão de músicas
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes,
de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido
e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso
XXVI, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro,
próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXVIII, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso privativo
das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo
Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso
XXXVI, Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de 1997, art. 1º,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente a
fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais
ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos
e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter
permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar
o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art.
161);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido
por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro,
sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado
o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972,
art. 1º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos
termos e condições estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº 1.455,
de 1976, art. 15, §
3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VI);
XV - os materiais e equipamentos saídos
do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional,
ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central
elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para
incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas
no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República
do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo
Decreto nº 72.707,
de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos
importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País,
de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 8º, inciso
II, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas
c e
d, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada
com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso
III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XVIII
- os bens
de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação
de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da
legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XIX - os bens
contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação
simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso
II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XX -
as máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas
e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino
devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de
1990, art. 1º e §
2º);
XXI - os
demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art.
2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos
e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de
Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XXII - as
embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, §
2º, Decreto-lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, art.
1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
XV);
XXIII - os veículos
automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes
e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos
de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho
de 1990, art. 1º);
XXIV
- os produtos
importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação,
de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos
em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, art. 70, §1º
a §3º):
a) não se aplica a produtos destinados
à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento,
a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto
da isenção; e
c) está sujeita a limites de quantidades
e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;
XXV - os
bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente
ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro
de 1996, art.
1º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários
importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos
sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49,
da TIPI a eles destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art.
2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art.
1º); e
b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional,
para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei nº 9.359,
de 1996, art. 2º, parágrafo
único);
XXVI - os materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação
nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º
do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142,
de 5 de fevereiro de 1997;
XXVII - as partes,
peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados
ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art.
10);
XXVIII - as partes,
peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização
e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº
9.432,
de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº
9.493, de 1997, art.
11); e
XXIX - os aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos
para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei
nº 9.493, de 1997, art.
12).
Seção III
Das
Isenções por Prazo Determinado
Táxis e
Veículos para Deficientes Físicos
Art. 52. São isentos do imposto, até 31
de dezembro de 2003, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de
até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas,
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável,
quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art.
1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art.
29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts.
1º e
2º).
I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade,
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos
titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço
de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo
essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo,
desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam
permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização
nessa atividade; e
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras
de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 53.
A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte
e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável
não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso
IV do art. 52 (Lei nº 8.989, de 1995, art.
1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º,
§
2º e art.
2º).
Art. 54. A isenção de que trata o art. 53
será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº 8.989,
de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317,
de 1996 e nº 10.182,
de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art.
3º, Lei nº 9.317, de 1996, art.
29, e Lei nº 10.182, de 2001, art.
1º ).
Art. 55. O imposto incidirá normalmente
sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995, art.
5º).
Bens de
Informática
Art. 56.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e automação,
localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência
de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, Agência de Desenvolvimento do Nordeste
- ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001,
farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre
esses bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico – PPB,
estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, art. 4º, §
2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts.
1º e 11
e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
§ 1º
Para os efeitos do caput, consideram-se
bens e serviços de informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991,
art.
16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
5º):
I -
componentes eletrônicos a semicondutor,
optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;
II -
máquinas, equipamentos e dispositivos
baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação,
suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para
operação;
III
- programas
para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV -
serviços técnicos associados aos bens
e serviços descritos nos incisos I, II
e III.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica
aos produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento,
ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte
relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas,
elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias – SH (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
5º):
I -
toca-discos, eletrofones, toca-fitas
(leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo
de gravação de som, da posição 8519;
II -
gravadores de suportes magnéticos e
outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de
som incorporado, da posição 8520;
III - aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor
de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV -
partes e acessórios reconhecíveis como
sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519
a 8521, da posição 8522;
V -
suportes preparados para gravação de
som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI -
discos, fitas e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes
e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII - câmeras
de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525;
VIII - aparelhos
receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX -
aparelhos receptores de televisão,
mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de
vídeo, da posição 8528;
X -
partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525),
da posição 8529;
XI -
tubos de raios catódicos para receptores
de televisão, da posição 8540;
XII - aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII - câmeras
e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da posição 9007;
XIV - aparelhos
de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição
9008;
XV -
aparelhos de fotocópia, por sistema
óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI - aparelhos
de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 3o O Presidente da
República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata este
artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
2º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
5º) :
I -
terminais portáteis de telefonia celular;
II - monitores de vídeo, próprios para operar
com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II
do caput deste artigo.
§ 4º
O Poder Executivo, respeitado o disposto
nos § 1º a § 3º deste
artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata
o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda
- MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência
e Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º).
§ 5º
A proposta de projeto a ser apresentada
ao MCT será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas
pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001,
art.
12):
I - ser instruída com Certidão Negativa
da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de
débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições
administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e
Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
§ 6º
A habilitação para fruição dos benefícios
fiscais dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Fazenda.
§ 7º Para fazer jus
ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão implantar sistema de
qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e programa de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação
aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art.
8º).
§ 8º Na hipótese do
não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a sua concessão será
suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471
e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos
da mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art.
9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º).
Equipamentos
para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e
Parapanamericanos
Art. 57. São isentos do imposto, até 31
de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e os adquiridos
diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento
de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das
equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos
(Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e §
2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção aplica-se
a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado aquele homologado
para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional
da respectiva modalidade esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º,
§
1º).
Art. 58. São
beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações,
os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro
(COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades nacionais
de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº
10.451, de 2002, art.
9º)
Art. 59. O direito à fruição do benefício
fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei
nº 10.451, de 2002, art.10):
I - à comprovação da regularidade fiscal
do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional
de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) ao atendimento do requisito estabelecido
no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de beneficiário da isenção,
do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e
c) à adequação dos equipamentos e materiais
importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade
e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade
do desporto a que se destinem.
Parágrafo único.
Tratando-se de produtos destinados
à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas
a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério
da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,
parágrafo único).
Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos
no mercado interno, na forma do art. 57, poderão ser
transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº 10.451,
de 2002, art.11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título,
após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da
Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante
nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título,
para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts.
57, 58 e 59, desde que a transferência
seja previamente aprovada pela SRF.
Parágrafo único.
As transferências, a qualquer título,
que não atendam às condições estabelecidas nos incisos
I e II do caput sujeitarão o beneficiário
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos
por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo
de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11,
§
1º).
Art. 61. O adquirente, a qualquer título,
de produto beneficiado com a isenção de que trata o art.
57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo
único do art. 60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos
e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art.
11, § 2º).
Seção IV
Da
Concessão de Outras Isenções
Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas
como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e
eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação,
produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras
sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda
(Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
34).
Parágrafo único.
O produto líquido da venda a que se
refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades
beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo
único).
Seção V
Das
Normas de Procedimento
Art. 63. Serão observadas as seguintes normas,
em relação às isenções do art. 51:
I - aos veículos adquiridos nos termos
dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam movidos
a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660,
de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art.
3º, § 2º);
II - as isenções referidas nos incisos XII
e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante requisição
do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas expedidas
pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do inciso XX o Secretário
da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, estabelecerá
limite global anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de
1990, art.
2º);
IV - para efeito de reconhecimento das isenções
do inciso XXV a empresa deverá, previamente, apresentar à SRF relação quantificada
dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo
MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art.
4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art.
2º); e
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão
ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas
e Energia.
CAPÍTULO
IV
DA REDUÇÃO
E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 64. Quando se tornar necessário atingir
os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em
função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções,
poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades
percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art.
4º).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo,
as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28
de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art.
7º).
I - das alíquotas de que tratam as Notas
Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada
caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos
para a concessão do benefício; e
II - de cinqüenta por cento da alíquota
do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos
e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem
PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts.
3º e 4º, inciso
II, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
43);
§ 1º Os Ministros
da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas
complementares para execução do disposto no inciso
I.
§ 2º O disposto no
inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados
no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
76).
Art. 66. O benefício de que trata o art.
56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução
do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei nº 10.176,
de 2001, art.
11):
I - noventa e cinco por cento, de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - noventa por cento, de 1° de janeiro
até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único.
Aplicam-se a este artigo as disposições
dos § 1º ao § 9º
do art. 56.
Art. 67.
As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens
de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº
8.248, de 1991, art. 4º, §
1º - A, e Lei nº 10.176, de 2001,
art. 1º):
I - noventa
e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - noventa por cento, de 1°de janeiro
até 31 de dezembro de 2002;
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de
janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - oitenta por cento, de 1° de janeiro
até 31 de dezembro de 2004;
V - setenta e cinco por cento, de 1° de
janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
VI - setenta por cento, de 1° de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único.
Aplicam-se a este artigo as disposições
dos § 1º ao § 9º do
art. 56.
Art. 68. As reduções do imposto referentes
aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação
específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a
concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV).
CAPÍTULO
V
DOS INCENTIVOS
FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona
Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção
I
Da Zona
Franca de Manaus
Isenção
Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art.
9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas
e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na ZFM,
por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados
pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a
comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos
as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros
e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas,
salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização
de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo
produtivo básico; e
III - os produtos
nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização,
ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia
Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros
e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33,
24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00
e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967,
art.
4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art.
1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
§ 1º
As empresas que tenham como finalidade
a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções
citadas nos incisos I e II
deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do
seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de
bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo,
dois vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na
Amazônia Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos
financeiros depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º,
§
3º e §4º,
Lei nº 10.176, de 2001, art.
3º).
§ 2º Consideram-se
bens de informática e automação, para fins do disposto no § 1º, os
terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo, próprios
para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação e os definidos de acordo
com o § 4º do art. 56 (Lei nº 10.176,
de 2001, art.
7º).
§ 3º
As empresas a que se refere o §
1º deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações ali estabelecidas, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei
nº 8.387, de 1991, art. 2º, §
7º, Lei nº 10.176, de 2001, art.
3º).
Art. 70. Aplica-se, na hipótese do
§ 1º do art. 69, o disposto no § 8º
do art. 56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §
9º, e, Lei nº 10.176, de 2001, art.
3º).
Suspensão
Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM
far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então
se efetivará a isenção de que trata o inciso III
do art. 69.
Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à ZFM,
especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.435, de 16
de dezembro de 1975, art.
4º); e
II - os produtos que, antes de sua remessa
à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização
adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva
do inciso III do art. 69.
Produtos
Importados
Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira
importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados
na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação
e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para
exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei nº 288, de 1967,
art.
3º, Lei nº 8.032, de 1990, art.
4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art.
1º).
Parágrafo único.
Não podem ser desembaraçados com suspensão
do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados
para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei
nº 1.435, de 1975,
art. 5º).
Art. 74. Os produtos estrangeiros importados
pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam
sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976,
art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991,
art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como MP, PI
e ME , na industrialização de produtos na ZFM; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos
alimentares e medicamentos, importados, e referidos no inciso
II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis
de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM,
com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, incisos
I e III, e 73, respectivamente,
importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento
do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais
cabíveis; e
II - ingressados na ZFM com os incentivos
fiscais referidos nos arts. 69, inciso III,
e 73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída
temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para
o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia
autorização concedida pela SRF , na forma do Decreto nº 1.491, de 16
de maio de 1995.
Parágrafo único.
Não estão abrangidos pelo disposto
no inciso II os veículos de transporte coletivo
de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de
Internamento de Produtos
Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos
na ZFM e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo
com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro
de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas.
Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos
na ZFM, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial
de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que
acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão
conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso
do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade Federada do remetente e ao Fisco Federal,
mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente
àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 79.
Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem
reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em
armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações
desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº
288, de 1967, art.
8º).
Manutenção
do Crédito
Art. 80.
Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre
equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham
a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização
na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso
II do art. 72 (Lei nº 8.387, de 1991, art.
4º).
Prazo de
Vigência
Art. 81. Ficam extintos, a partir de 1º
de janeiro de 2014, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição,
art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº 288, de 1967, art.
42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, §
2º).
Subseção
II
Da
Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 82.
São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou
utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por
estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região,
excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e
bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33,
24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00
e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 356, de 15 de
agosto de 1968, art.
1º);
II - os produtos de procedência estrangeira,
a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental
para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei nº 356, de 1968,
art.
2º, Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art.
3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art.
4º):
a) motores marítimos de centro e de popa,
seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade
pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados
na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
III - os produtos elaborados com matérias-primas
agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem
pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental,
cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA,
excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03
a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01)
da TIPI (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art.
6º, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
34).
§ 1º
Quanto a veículos nacionais beneficiados
com a isenção referida no inciso I, a transformação
dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação
importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento
do imposto que deixou de ser pago, independentemente das penalidades cabíveis.
§ 2º
Os Ministros da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a
pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso
II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais
localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-lei nº 356, de 1968, art.
2º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art.
3º).
Suspensão
Art. 83. Para
fins da isenção de que trata o inciso I do art.
82, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão
do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de
seus entrepostos.
Prova de
Internamento de Produtos
Art. 84.
O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se
igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio
da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei nº 356, de 1968, art.
1º).
Prazo de
Vigência
Art. 85. Ficam extintos, a partir de 1º
de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei
nº 288, de 1967, art.
42, Decreto-lei nº 356, de 1968, art.
1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, §
2º).
Seção II
Das Áreas
de Livre Comércio
Disposições
Gerais
Art. 86.
O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se
igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por
intermédio de entrepostos da ZFM.
Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros
em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de
fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais
enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas
a operarem nessas Áreas.
Art. 89. As obrigações
tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento
da condição isencional.
Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro
procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será
desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes
ao estabelecido para a ZFM.
Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis
de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC,
com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício
e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser
pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ALC com os incentivos
fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos
mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do
Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização
concedida pela SRF, na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Parágrafo único.
Não estão abrangidos pelo disposto
no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte
de carga.
Tabatinga-ALCT
Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros
na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto,
que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei
nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art.
3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II,
alínea
m e 3º, inciso
I):
II - beneficiamento, em seu território,
de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades
de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego
em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos
navais;
VII - industrialização de outros produtos
em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada
na região; ou
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º
O produto estrangeiro estocado na ALCT,
quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento
do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei
nº 7.965, de 1989, art.
8º).
§ 2º
Não se aplica o regime previsto neste
artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º,
§ 1º):
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados,
que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades
mencionadas no art. 92 (Lei nº 7.965, de 1989,
art.
4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art.
108).
Parágrafo único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais
de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das
posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art.
4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art.
108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 87.03
do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03
a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 94. Os incentivos previstos nos arts.
92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar
de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art.
13l
Guajará-Mirim
- ALCGM
Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros
na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão
do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados
a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art.
4º):
I - consumo
e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território,
de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e
serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado
externo; ou
VI - atividades
de construção e reparos navais.
§ 1º
Não se aplica o regime fiscal previsto
neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, §
2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no art.
90, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território
Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos
ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída
(Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, §
1º).
§ 3º A compra de produtos
estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer
outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos
e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991,
art.
5º).
Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados,
que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades
mencionadas no art. 95 (Lei nº 8.210, de 1991,art.
6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
109).
Parágrafo único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais
de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art.
6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art.
109, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03
do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03
a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 97. Os incentivos previstos nos
arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar
de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art.
13).
Pacaraíma-ALCP
e Bonfim-ALCB
Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros
nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com
suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados
a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991, art.
4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios,
de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola
ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e
serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado
externo.
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto,
mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto
do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, §
1º).
§ 2º Não se aplica
o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art.
4º, §
2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
§ 3º A compra de produtos
estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer
outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos
e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art.
6º).
Art. 99. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão
isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art.
98 (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
110).
Parágrafo único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais
de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art.
7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art.
110, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03
do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03
a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 100. Os incentivos previstos nos arts.
98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar
26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art.
14).
Macapá e
Santana - ALCMS
Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros
na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão
do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei
nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991,
art.
11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios,
de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola
ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e
serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado
externo.
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive
os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados,
gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento
de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto
neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art.
11, e § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
§ 3º A compra de
produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer
outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos
e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º).
Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados,
que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades
mencionadas no art. 101 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei
nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais
de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03
do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03
a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo
e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º
de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº
8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
77, § 2º).
Brasiléia
- ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros
nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS
far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem
destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios,
de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola
ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e
serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado
externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus
territórios.
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive
os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados,
gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento
de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857,
de 1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se aplica
o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art.
4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados
nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território
Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação
normal (Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados,
que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados
às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei nº 8.857, de 1994, art.
7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais
de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições
indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03
do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e
jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03
a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona
de Processamento de Exportação
Art. 106. Às empresas que se instalarem
em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições
do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores
alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos
importados por empresas autorizadas a operar na ZPE (Decreto-lei nº
2.452, de 29 de julho de 1988, arts.
7º e 10,
Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art.
1º,e Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso II, alínea n).
Art. 107.
Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado
interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas,
na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de
1988, art.
13, parágrafo único).
Parágrafo único.
As importações e as aquisições no mercado
interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção
e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de
1988, art.
14).
Perdimento
Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no
mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno
(Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
25, alínea a);
II - os produtos estrangeiros não permitidos
entrados na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
25, alínea b); e
III - os produtos nacionais, entrados na
ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de
que trata o art.
21 do Decreto-lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições
contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei nº
2.452, de 1988, art.
25, alínea c).
Prazo
Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas
autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser
estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido
(Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art.
1º).
CAPÍTULO
VI
Seção I
Do Setor
Automotivo
Crédito Presumido
Art. 110. Os empreendimentos industriais
instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE e na região Centro-Oeste, exceto
no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação
às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração
do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02
a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, e § 1º
e § 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).
§ 1º O crédito presumido
de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor
do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais
ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 1º, § 2º).
§ 2º O benefício
somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados
até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros
benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto
de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de 1999, arts. 2º
e 3º).
§ 3º Os Ministros
de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão,
em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).
§ 4º
Inclui-se obrigatoriamente entre os
requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de
novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento
já instalado, para as regiões incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 2º, § 3º).
§ 5º
Os projetos deverão ser implantados
no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).
§ 6º
O direito ao crédito presumido dar-se-á
a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período
de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 2º, § 5º).
§ 7º
A utilização do crédito presumido em
desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto,
implicará o pagamento do imposto com os correspondentes acréscimos legais
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
Art. 111.
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art.
114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente
à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos
classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00,
8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da
TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 56, e § 2º).
§1º O regime especial (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º):
I - consistirá de crédito presumido do
imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado
na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob
condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente
por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço
dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento
industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto,
no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto
ao adquirente.
§ 2º Na hipótese
do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do § 1º alcança o
trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local
de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art.56, §3º).
Art. 112. Às empresas referidas no § 1º
deste artigo, poderá ser concedido, até 31
de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs
7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro
de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que
incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de
fabricação própria (Lei nº 9.440, de 1997, art.
11).
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes
de (Lei nº 9.440, de 1997, art.
1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de
passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos
automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de
capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de
transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro
toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de
escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores
em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados
para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos
e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos
produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º
A concessão do incentivo fiscal dependerá
de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei nº 9.440, de
1997, arts.
11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro
de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas
na Lei nº 9.440,
de 1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento
dos tributos e contribuições federais.
§ 3º
O incentivo fiscal alcançará os fatos
geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
§ 4º
O crédito presumido será escriturado
no Livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 399.
Suspensão
Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis,
carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime
aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por
encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);
II - do estabelecimento industrial, os produtos
resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados
ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta
ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior,
por conta e ordem desta (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art.
17, § 4º, inciso II);
III - do estabelecimento industrial, os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002, art.
4º);
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III,
quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002,
art.
4º);
V - do estabelecimento industrial, as MP,
PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI
( Lei nº 10.485, de 2002,
art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
1º, inciso I, alínea a); e
VI - no desembaraço aduaneiro, as MP, PI
e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o
inciso III (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º);
§ 1º
A concessão do regime aduaneiro especial,
de que trata o inciso I deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante
à SRF, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2º
Quando os produtos resultantes da industrialização
por encomenda de que trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior,
resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição,
no mercado interno, das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I).
§ 3º
A suspensão de que trata os incisos
III e IV deste artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado,
seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei nº 10.485,
de 2002, art.
4º):
I - na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº
10.485, de 2002, art.
4º); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05,
87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei nº 10.485,
de 2002, art.
4º) .
§ 4º O disposto nos
incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial
ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas
controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso
III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado
interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº
10.485, de 2002, art.
4º).
§ 5º
O disposto no inciso I do § 3º,
alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização
dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº
10.485,
de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º, parágrafo único).
§ 6º
Na hipótese de destinação dos produtos
adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no
§ 3º, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou
importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º).
§ 7º
O disposto nos incisos V e VI deste
artigo aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente
dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 2º).
§ 8º
Para os fins do disposto nos incisos
V e VI deste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 7º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas
pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso
I); e
II - declarar
ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos
os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, § 7º, inciso II).
Equiparação
a Estabelecimento Industrial
Art. 114. Equipara-se a estabelecimento
industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados
nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados por encomenda por conta
e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta
ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
Art. 115.
É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos autopropulsados,
referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa
da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei nº 10.485, de
2002, art.
4º).
Nota
Fiscal
Art. 116. Nas
Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art. 113
deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº
10.485, de 2002, art.
4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.31, § 6º).
CAPÍTULO
VII
Art. 117.
A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317,
de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos
e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317,
de 1996, arts.
2º e 3º).
Parágrafo único.
A partir de 1º de janeiro de
2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade
de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados
nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata
o art. 139 (Lei nº 9.317, de 1996, art.
9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art.
14).
Vedação
de Crédito
Art. 118. Aos contribuintes do imposto
optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor
a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de
créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art.
5º, § 5º).
Obrigações
Acessórias
Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos
contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação
fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo
de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE
PELO SIMPLES".
Art. 120. Ficam dispensados da escrituração
fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo
SIMPLES.
§ 1o O disposto neste
artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída
ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - do exame dos produtos adquiridos e
respectivos documentos;
III - do arquivamento dos documentos referentes
às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
IV - de obrigações relativas a selo de controle;
V - da rotulagem, marcação e numeração
dos produtos de sua industrialização;
VI - das obrigações relativas aos estabelecimentos
industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e
91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
VII - de outras obrigações que guardem relação
com interesses fiscais de terceiros.
§ 2o O disposto neste
artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos
ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, que realizarem
operações relativas a importação de produtos estrangeiros (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
CAPÍTULO
VIII
Conceito
Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado
à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por homologação
mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com
o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da SRF,
observando-se que tais atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
19 e 20,
e Lei nº 5.172, de 1966, arts.
142, 144
e 150):
I - compreendem a descrição da operação
que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação
do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o
caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Lançamento
por Homologação
Art. 123. Os atos de iniciativa do sujeito
passivo, de que trata o art. 122, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
20):
a) no registro da declaração da importação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro
de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso I, alínea a);
b) na saída do produto do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso II, alínea a);
c) na saída do produto de armazém-geral
ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido
pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso II, alínea b);
d) na entrega ao comprador, quanto aos
produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
19, inciso II, alínea b);
e) na saída da repartição onde ocorreu
o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos
diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art.
5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970,
art. 1º);
f) no
momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização
se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso II, alínea b);
g) no início
do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de
que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador,
ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido
feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto
aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado
por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito
para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos
trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção
ou com pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
8º);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras
e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência
simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m)
no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor
decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, parágrafo único, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 7ª);
n)
na apuração, pelo usuário, de diferença
no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 3º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª);
o)
na apuração, pelo contribuinte, de
falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração,
pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
q)
na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude
do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r)
quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão
do imposto;
s) na
venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art.
38);
t)
na saída de bens de produção dos associados
para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
ou
u)
na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que
couber a exigência do imposto; e
a) no registro da declaração da importação
no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso I, alínea a);
b) no documento de arrecadação, para outras
operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao
pagamento do imposto; ou
c) na nota
fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso II).
Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito
passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do
imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 207 e 208 e efetuados
antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei
nº 5.172, de 1966, art.
150 e § 1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts.
73 e 74,
e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
Parágrafo único.
Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após
serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração
do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito
a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
III - a dedução dos débitos, no período de
apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção
de Lançamento Não Efetuado
Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados
os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem
valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar
com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
23, inciso III); ou
III - quando estiver em desacordo com as
normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
23, inciso I).
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e III, não
será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do
inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também
comprovadamente pago.
Homologação
Art. 126. Antecipado o recolhimento do
imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação
pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art.
150).
Parágrafo único.
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do
art. 124, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha
pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, § 4º);
Lançamento
de Ofício
Art. 127. Se o sujeito passivo não tomar
as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 125, o
imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502, de 1964, art.
21).
Parágrafo único.
O documento hábil, para a sua realização,
será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração
seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno
da repartição.
Lançamento
Antecipado
Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo
da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I -
da venda, quando esta for à ordem ou
para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo valor integral,
no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
51, inciso I).
Decadência
Art. 129. O direito de constituir o crédito
tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando,
tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa
não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, § 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, inciso I); ou
III - da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, parágrafo único).
CAPÍTULO
IX
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 130. O imposto será calculado mediante
aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
13).
Parágrafo único.
O disposto no caput não exclui outra
modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base
de Cálculo
Valor
Tributável
Art. 131. Salvo disposição em contrário
deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria
de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de
importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
14, inciso I, alínea b); e
b) o valor
total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
18); e
II - dos produtos nacionais, o valor total
da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 1º O valor da operação
referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do produto, acrescido
do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas
pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
14, § 1º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 2º Será também
considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário,
para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte
for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei
nº 6.404,
de 1974) ou interligada (Decreto-lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento
contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência,
mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 3º
Não podem ser deduzidos do valor da
operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título,
ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, § 2º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 4º
Nas saídas de produtos a título de
consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea
b e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
§ 5º
Poderão ser excluídos da base de cálculo
do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas
ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04
da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no
6.729,
de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos
veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão
(Lei nº 10.485, de 2002, art.
2º).
§ 6º
Os valores referidos no caput não poderão
exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485,
de 2002, art.
2º, § 2º, inciso I).
Art. 132.
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo
industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se tratar
de insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante,
desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15):
II - a emprego, como matérias-primas ou
produtos intermediários, em nova industrialização; ou
III - a emprego no acondicionamento de produtos
tributados.
Art. 133. Considera-se valor tributável
o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça
do remetente, na forma do disposto nos arts. 136 e 137, na saída do produto
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der
a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título
gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir
a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº
4.502, de 1964, art.
16).
Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento
do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099,
de 1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado atacadista
da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº
6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº 7.132, de 27 de outubro de 1983,
art.
1º, inciso III); ou
II - o valor que serviu de base de cálculo
do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que
o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo
arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art.
18, § 2º).
Art. 135. O imposto incidente sobre produtos
usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização,
de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento),
será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei
nº 400, de 1968, art.
7º).
Valor
Tributável Mínimo
Art. 136. O valor tributável não poderá
ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista
da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento
do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação
de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art.
15, inciso I, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art.
2º, alteração 5ª);
II - a noventa por cento do preço de venda
aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for
remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário
opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso III);
III - ao custo de fabricação do produto,
acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade,
bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas
ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial,
ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante
ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de 1964, art.
15, inciso III, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
28);
IV - a setenta por cento do preço da venda
a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante
varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-lei nº
400, de 1968, art.
8º).
§ 1º
No caso do inciso II, sempre que o
estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja
servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base
no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será
comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente
ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto
sobre a diferença verificada.
§ 2º
No caso do inciso III, o preço de revenda
do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de
aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da
revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto
nos incisos I e II do art. 136, será considerada a média ponderada dos preços
de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento
remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior
àquele.
Parágrafo único.
Inexistindo o preço corrente no mercado
atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de
cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor
que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais
elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
e
II - no caso de produto nacional, o custo
de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração
e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam
ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos
de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Arbitramento
do Valor Tributável
Art. 138.
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos
ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de
operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o
valor previsto no art. 133 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
17, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
148).
§ 1º
Salvo se for apurado o valor real da
operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará
por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio
do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre
civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º
Na impossibilidade de apuração dos
preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 137.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 139.Os produtos dos Capítulos 17, 18,
21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por
determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme
tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC
(17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da
tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º) (Alterado pelo art. 43 do Decreto nº 6.707, DOU 24/12/2008)
§ 1º O Poder Executivo
poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata
este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art.
1º, § 2º, alínea b).
§ 2º
O enquadramento do produto ou de grupo
de produtos poderá se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989,
art.
1º, § 2º, alínea d).
Art. 140.
Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo
em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei nº
8.218, de 1991, art.
1º).
Art. 141. A alteração de que trata o art.
140 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação
da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável
(Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 1º).
§ 1º
Para efeito deste artigo, o valor tributável
é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para
terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada,
coligada, controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 2º).
§ 2º
No caso de produtos de procedência
estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea a do inciso I do art.
131.
Art. 142. O enquadramento dos produtos
em classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por
unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 139,
será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei nº 7.798, de
1989, art.
2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 1º).
§ 1º
As classes serão estabelecidas tendo
em vista a espécie do produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei
nº 7.798, de 1989, art.
3º, § 2º).
§ 2º
Para efeitos de classificação dos produtos
nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma
espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798,
de 1989, art.
3º, § 3º).
Art. 143.
Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma
única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 7.798, de 1989,
art.
4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento
industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798,
de 1989, art.
4º, inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço
aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, inciso II).
§ 1º
Quando a industrialização se der por
encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798,
de 1989, art.
4º, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar;
e
II - do estabelecimento encomendante, se
industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2º O estabelecimento
encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do
imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798,
de 1989, art.
4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 33).
Art. 144. O regime previsto no art. 139
não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste
Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art.
5º).
Art. 145. Os produtos não incluídos no
regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão,
para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de Cálculo, deste
Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989,
art. 6º).
Parágrafo único.
O regime tributário de que trata o
art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados
em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
Dos
Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 146. Os chocolates classificados no
código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex
01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC
(17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos
Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147. Os sorvetes classificados na
subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos
ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido
na NC (21-2) da TIPI.
Dos
Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 148.(Revogado pelo inciso III do art. 49 do Decreto nº 6.707, DOU 24/12/2008)
Art. 149. Os produtos das posições 22.04,
22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme
estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº
7.798, de 1989,
arts. 1º e
3º):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE
DO RECIPIENTE (ml) |
|||
Até
180 |
De
181 a 375 |
De
376 a 670 |
De
671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha ("Champagne") |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida
ou interrompida por adição de álcool |
|
|
|
|
|
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool, compreendendo
as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de
variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas,
incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Vinho de mesa, verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
|
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas |
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
|
8. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
|
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T
|
|
2. Sidra |
A a B |
A a D |
B a G |
C a H |
|
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy"
ou "grappa" |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("purê
malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt"
e "single malt") |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
|
|
|
|
|
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q
|
|
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
- Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
- Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak",
Pisco, "Steinhager") |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
|
1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
9. Batidas |
B a J |
D a K |
G a L |
J a N |
|
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas
no item 1 do código 2208.40.00 |
B a H |
C a J |
D a L |
F a M |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
Art. 150. O enquadramento dos produtos
nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro
da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
2º e
3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente em que são
comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento
e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros
a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos
e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de venda efetuada
por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de
venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º
O contribuinte informará ao Ministro
da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie
e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de
1989, art.
2º, § 2º).
§ 2º
Para o enquadramento a que se refere
o caput serão observadas as seguintes disposições:
I - com base
na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado
na menor classe constante da Tabela do art. 149;
II - sobre o preço de venda praticado pelo
estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante
da TIPI para o produto;
III - com base no valor obtido no inciso
II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas
constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se enquadrará o produto
será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a
que se refere o inciso II; e
b) se o cálculo de que trata o inciso
II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas
será considerada a classe correspondente ao maior valor; (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 6.158, DOU
IV - com base nas classes identificadas
nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto
será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3)
da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do
art. 149, observada a capacidade do recipiente. (Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum
ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes
provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos
2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á
em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada
a classe mínima a que se refere o inciso I. (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
§ 3º No caso
do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota
a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta
por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes
provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI. (Alterado pelo Art.
1º do Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
§ 4º
O contribuinte que não prestar as informações,
ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto
enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto,
acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º, § 3º).
§ 5º
Feito o enquadramento inicial, este
poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados
os limites constantes do art. 141.
§ 6º
Após a formulação do pedido de enquadramento
de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda,
o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art.
149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.
§ 7º Os produtos
acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde
que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao
imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o
recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros
a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798,
de 1989).
§
8º O disposto no inciso III do § 2º, alíneas
a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06
da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe
de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que
se refere o inciso II do § 2º. (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 6.158, DOU
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 6.501, DOU 03/07/2008)
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior. .
Art. 151.(Revogado pelo inciso III do art. 49 do Decreto nº 6.707, DOU 24/12/2008)
Art. 152.Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I - os
produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam
ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado
o disposto nos §§ 1º e 2º,
enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie
do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento
integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe
posterior a maior classe prevista;
b)
c) para importações
não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará
na maior classe prevista;
II - os
chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32
e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição
2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como
sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1),
na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
§ 1º Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos
com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo
champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário
igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime
previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.
§
2º Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários
de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL: (Alterado
pelo art. 3º do Decreto nº 6.158, DOU
I -
aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade
de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso
I do art. 131; (Alterado
pelo art. 3º do Decreto nº 6.158, DOU
II -
na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto
não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os
produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I
do caput deste artigo;(Alterado
pelo art. 3º do Decreto nº 6.158, DOU
III -
o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado
para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador,
desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em
classe distinta daquela anteriormente divulgada. (Alterado
pelo art. 3º do Decreto nº 6.158, DOU
Dos
Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
Art.153. Os produtos de fabricação nacional,
classificados no código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado
em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI.
Art. 154. As marcas comerciais de cigarros
passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras
para o respectivo enquadramento:
I -
Classe IV: marcas apresentadas em embalagem
rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior
a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em
embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento
até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas
em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas
em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
Art. 155. Os cigarros classificados no
código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto
com base na classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 154.
Art. 156. O valor do IPI devido no desembaraço
aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma
forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento
constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº 9.532, de 1997, art.
52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
Art. 157. Os conceitos de embalagem rígida
e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os fabricantes
procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços
de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.
Art. 158. A SRF divulgará o enquadramento
das marcas comerciais de cigarros nas classes.
Art. 159. Os fabricantes
ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos,
observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. ( Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.924, DOU 22/12/2003)
Art. 160.Os fabricantes de cigarros ficam
obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à
data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação
da data de vigência; e
III - o enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único.
A SRF divulgará os enquadramentos comunicados
pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado
no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 161. Cumpre aos fabricantes
assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor,
sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser
entregue aos varejistas. ( Alterado
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.924, DOU 22/12/2003)
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. ( Incluído pelo Art. 1º do Decreto nº 4.924, DOU 22/12/2003)
§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR) ( Incluído pelo Art. 1º do Decreto nº 4.924, DOU 22/12/2003)
Dos
Produtos do código 2403.10.00 da TIPI
Art. 162. O fumo picado, desfiado, migado
ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado
no código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto,
conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI.
CAPÍTULO
X
Seção I
Disposições
Preliminares
Não-Cumulatividade
do Imposto
Art. 163.
A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído
ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento,
para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período,
conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art.
49).
§ 1º
O direito ao crédito é também atribuído
para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento
e a este devolvidos ou retornados.
§ 2º
Regem-se, também, pelo sistema de crédito
os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das
situações indicadas no art. 178.
Seção II
Das
Espécies dos Créditos
Subseção
I
Dos
Créditos Básicos
Art. 164. Os estabelecimentos industriais,
e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de
1964, art.
25):
I - do imposto relativo a MP, PI e ME ,
adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se,
entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não
se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização,
salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a MP, PI e ME ,
quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar
pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a MP, PI e ME ,
recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando
estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal
relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento
que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal
que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição
que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção
recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos
pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam
sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos
com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação
que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais
relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste
Regulamento.
Parágrafo único.
Nas remessas de produtos para armazém-geral
e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do
estabelecimento depositante.
Art. 165. Os estabelecimentos industriais,
e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo
a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado
pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto,
sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
6º).
Art. 166. As aquisições de produtos de
estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não ensejarão
aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº
9.317, de 1996,
art. 5º, § 5º).
Subseção
II
Dos
Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Devolução
ou Retorno
Art. 167. É permitido ao estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a
produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
30).
Art. 168.
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento
remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver
sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 169. O direito ao crédito do imposto
ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências ( Lei nº 4.502,
de 1964, art.
27, § 4º):
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução,
emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data
da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim
indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
e
II - pelo estabelecimento que receber o
produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais
originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas,
nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque
ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
c) prova,
pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento
do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo,
ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título
gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
Art. 170. Quando a devolução for feita
por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará
o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos
da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal
com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do
valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único.
Quando ocorrer a hipótese prevista
no caput deste artigo, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar
o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para
o seu estabelecimento.
Art. 171. Se a devolução do produto for
feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado
ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá
creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro
de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema
equivalente nos termos do art. 388.
Art. 172. Na hipótese de retomo de produtos,
deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro
de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema
equivalente nos termos do art. 388, com base na nota fiscal, emitida na entrada
dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.
Art. 173. Produtos que, por qualquer motivo,
não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida
na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário
diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem
ao estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota fiscal de entrada simbólica
do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da
emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando
a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle
da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388;
e
II - emita nota fiscal com destaque do imposto
em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam
sair.
Subseção
III
Dos
Créditos como Incentivo
Incentivos
à ADENE e ADA
Art. 174.
Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de
alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos arts.
2º e 3º
da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas
pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts.
2º e 3º
e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).
Aquisição
da Amazônia Ocidental
º 1.435, de 1975, art.
6º, § 1º).
Outros
Incentivos
Art. 176. É admitido o crédito do imposto
relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos
destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei
nº 491, de 1969, art.
5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso II).
Art. 177.
É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego
na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente
serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art. 42 (Decreto-lei
nº 491, de 1969, art.
5º, e Lei nº 8.402, de 1992, arts.
1º, inciso II, e 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 1º).
Subseção
IV
Dos
Créditos de Outra Natureza
Art. 178. É ainda admitido ao contribuinte
creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado,
no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;
e
II - do valor da diferença do imposto em
virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado
previsto no art. 128.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas neste artigo,
o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na
coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
Subseção
V
Do
Crédito Presumido
Ressarcimento
de Contribuições
Art. 179. A empresa produtora e exportadora
de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento
das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7
de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro
de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de
MP, PI e ME , para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363,
de 13 de dezembro 1996, art.
1º).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art.
1º, parágrafo único).
§ 2º
O crédito presumido de que trata o
caput deste artigo será determinado de conformidade com o art. 180 (Lei nº
9.363, de 1996, art.
2º).
§ 3º
Alternativamente ao disposto no § 2º,
a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o
exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade
com o disposto no art. 181 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001,
art.
1º).
§ 4º
Aplicam-se ao crédito presumido determinado
na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei nº
9.363,
de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº
10.276, de 2001, art.1º,
§ 5º).
Apuração
Art. 180. O crédito fiscal a que se refere
o § 2º do art. 179 será o resultado da aplicação do percentual de cinco
inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida
no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 1º).
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido
será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições
de MP, PI e ME referidas no art. 179, do percentual correspondente à relação
entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador
(Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).
§ 2º A apuração do
montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor
das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art.
3º da Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996,
art.
3º).
Art. 181. O crédito fiscal a que se refere
o § 3º do art. 179 será determinado mediante a aplicação, sobre a base
de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela formula constante
do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art.
1º, § 2º).
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido
de que trata o caput deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI
e ME , referidos no art. 179, bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis,
e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali
mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art.
1º, § 1º).
§ 2o O fator (F) a
que se refere o caput deste artigo será calculado pela fórmula a seguir indicada
(Lei nº 10.276, de 2001, art.1º,
§ 2º, e Anexo):
F
= 0,0365 Rx , onde:
(Rt-C)
F
é o fator;
Rx
é a receita de exportação;
Rt
é a receita operacional bruta; e
C
é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
Rx
é o quociente de que trata o inciso I do § 3º.
(Rt-C)
§ 3º Na determinação
do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações
( Lei nº 10.276, de 2001, art.
1º, § 3º):
I - o quociente Rx será reduzido
a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no § 1º
será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
Art. 182. A pessoa jurídica submetida à
apuração do valor devido das contribuições de que tratam as Leis Complementares
nºs 7, de 1970; e 8, de 1970, na forma dos arts. 2º e 3º
da Medida Provisória nº 66, de 2002, determinará o valor do crédito
presumido do imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 70, de 1991, utilizando (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 6º):
I - para o crédito fiscal determinado de
acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro centésimos
por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º do referido artigo
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único,
inciso I); ou
II - para o crédito fiscal determinado de
acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator (F) calculado
de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso II).
Art. 183. A apuração do crédito presumido
do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
15, inciso II).
Art. 184. O Ministro da Fazenda disporá
quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição
de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos
a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de
1996, art.
6º ).
Dedução e
Ressarcimento
Art. 185. O crédito presumido, apurado
na forma do art. 183, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento
da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas
expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 3º).
Art. 186. O produtor exportador que fizer
jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução
do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá
aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, inclusive mediante
ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts.
4º e 6º).
Parágrafo único.
O ressarcimento em moeda corrente será
efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363,
de 1996, art.
4º, parágrafo único).
Estorno
Art. 187. A eventual restituição, ao fornecedor,
das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art.
179, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo
produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996,
art.
5º).
Produtos
não Exportados
Art. 188.
A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver
efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento
das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970;
8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados,
bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa
produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 4º).
§ 1º
O valor correspondente ao crédito presumido,
a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a
aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento
sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não
exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 5º).
§ 2º
Na hipótese da opção de que trata o
§ 3º do art. 179, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido,
será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento
matriz da empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 181,
sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados
não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art.
1º ,§ 2º, e § 5º).
§ 3º
O recolhimento dos valores referidos
no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao
do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os
acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a 472, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos
produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996,
art.
2º, § 7º).
Art. 189. Quando a empresa comercial exportadora
revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos
adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput
deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data da
revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 188
(Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 6º, e § 7º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 3º, alínea a)
Seção III
Da
Escrituração dos Créditos
Requisitos
para a Escrituração
Art. 190. Os créditos serão escriturados
pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira
legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados
ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos
produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos,
no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 2º;
III - nos casos de produtos adquiridos para
utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados
a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos para os quais
o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos
para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador,
eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento
da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1º
Não deverão ser escriturados créditos
relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização
de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado
por disposição legal .
§ 2º
No caso de produto adquirido mediante
venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado
na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
Art. 191. Nos casos de apuração de créditos
para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados,
também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente
tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 192. A SRF poderá estabelecer normas
especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas
neste Regulamento.
Anulação
do Crédito
Art. 193. Será anulado, mediante estorno
na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
25, § 3º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art.
12, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
11):
I - relativo a MP, PI e ME , que tenham
sido:
a) empregados na industrialização, ainda
que para acondicionamento, de produtos não-tributados;
b) empregados
na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam
os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42;
c) empregados
na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 43
(Lei nº 9.493, de 1997, art.
5º);
d) empregados
na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas
nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de
sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;
e) empregados
nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas
nos incisos XI e XII do art. 5º; ou
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais
ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os
comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais
ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas
de vender às pessoas indicadas na alínea a; ou
c) transferirem
para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas
a e b;
III - relativo a produtos de procedência
estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou
a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que
tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a MP, PI e ME empregados na
fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito
ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto
de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos devolvidos, a que
se refere o inciso I do art. 169.
§ 1º
No caso dos incisos I, II, IV e V deste
artigo, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar
aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base
no preço médio das aquisições.
§ 2º
O disposto na alínea a do inciso I
aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
§ 3º
Os estabelecimentos recebedores das
MP, PI e ME que, na hipótese da alínea d do inciso I, derem saída a produtos
não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de
apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido
o estorno.
§ 4º O disposto na
alínea d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º).
§ 5º
Anular-se-á o crédito no período de
apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da
anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado à anulação
não for contribuinte do imposto.
§ 6º
Na hipótese do § 5º, se o estorno
for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto,
a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção
do Crédito
Art. 194.
É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída
de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego
de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
Seção IV
Da
Utilização dos Créditos
Normas
Gerais
Art. 195. Os créditos do imposto escriturados
pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados
mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos
(Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de
1966, art.
49).
§ 1º
Quando, do confronto dos débitos e
créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será
este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º
(Lei nº 5.172, de 1996, art.
49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
11).
§ 2º O saldo credor
de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente
de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto
isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder
deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado
de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas
pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art.
11).
Art. 196.
O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está subordinado
ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências
previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.
Normas
Especiais
Art. 197. As empresas nacionais exportadoras
de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do
imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida
pela SRF (Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, art. 1º, § 3º).
Art. 198. A
concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica condicionada
à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado
(Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art.
7º, Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei
nº 9.430, de 1996, art.
73).
CAPÍTULO
XI
Seção I
Da
Apuração do Imposto
Período
Art. 199. O período de apuração do imposto
incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial é decendial (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art.
1º).
Parágrafo único.
Para as microempresas e as empresas
de pequeno porte, conforme definidas no art.
2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração passa
a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais,
ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº
9.493, de 1997, art.
2º, inciso I).
Importância
a Recolher
Art. 200. A importância a recolher será
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
25, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 8ª):
I - na importação, a resultante do cálculo
do imposto constante do registro da declaração da importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na
venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados
com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no
caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada
entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação
e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de
importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas
ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença
entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do
produto; e
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo
do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento,
deduzidos os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma
de Efetuar o Recolhimento
Art. 201. O recolhimento do imposto deverá
ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 366.
Seção III
Dos
Prazos de Recolhimento
Art. 202. O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição
que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de
1964, art.
26, inciso I);
II - até o terceiro dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados
no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991,
art.
52, inciso I, alíneas a e b, e Lei nº 8.850, de 1994, art.
2º);
III - até o último dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº
8.383, de 1991, art.
52, inciso I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art.
2º);
IV - no ato do pedido de autorização da
venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com
isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na
legislação aduaneira;
V - até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e as empresas de
pequeno porte, conforme definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei nº
9.493, de 1997, art.
2º, inciso II); ou
Parágrafo único.
É facultado ao contribuinte o recolhimento
do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 203. O
imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo
de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 204. O recolhimento do imposto após
os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios
de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº 8.383, de 1991, art.
59, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
§ 1º
O recolhimento do imposto, pelos responsáveis
definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art.
27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que
trata o caput deste artigo
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II do art.
25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este
for identificado.
Art. 205. No caso do art. 333, se as notas
fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora
dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do
imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 333, o imposto
será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472,
se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido
especialmente para esse fim.
Art. 206. O valor a ser pago no caso do
inciso VII do art. 25 ficará sujeito à incidência (Lei nº 9.532, de
1997, art.
39, § 5º):
I - de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
39, § 5º, alínea a); e
II - da multa a que se refere o caput do
art. 470, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida
nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 5º, alínea b);
Parágrafo único. O imposto de
que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento
de ofício, pela SRF, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº
9.532, de 1997, art.
39, § 6º).
CAPÍTULO
XII
DA COMPENSAÇÃO
E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Normas
Gerais
Art. 207. Nos casos de pagamento indevido
ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado,
mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito
passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
165, Lei nº 8.383, de 1991, art.
66, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
73).
§ 1º
É facultado ao contribuinte optar pelo
pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art.
66, § 2º).
§ 2º
Parte legítima para efetuar a compensação
ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado
o pagamento indevido, ou a maior.
Art. 208. O
sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos
a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei no 9.430,
de 1996, art.
74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
§ 1º
A compensação de que trata o caput
será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
§ 2º
A compensação declarada à SRF extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação
(Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
Art. 209. A restituição do imposto fica
condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais
do interessado (Decreto-lei nº 2.287, de 1986, art.
7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430,
de 1996, art.
73).
Produtos
Adquiridos por Missões Diplomáticas
Art. 210. As missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente
de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação,
ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso
(Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 27).
Parágrafo único.
No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que
a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre
o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco
para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente,
em seu território (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, §1º).
TÍTULO
VIII
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 211. Salvo disposições em contrário,
incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas
neste Regulamento.
Art. 212. A SRF poderá dispor sobre as
obrigações acessórias relativas ao imposto, estabelecendo, inclusive, forma,
prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável (Lei nº
9.779, de 1999, art.16).
CAPÍTULO
II
DA ROTULAGEM,
MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências
de Rotulagem e Marcação
Art. 213. Os fabricantes e os estabelecimentos
referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar
seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento,
indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, e § 4º):
II - o número de inscrição, do estabelecimento,
no CNPJ;
III - a
situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão "Indústria Brasileira";
e
V - outros elementos que, de acordo com
as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela
SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos
produtos.
§ 1º
A rotulagem ou marcação será feita
no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do
estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação,
estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas,
costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto,
com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a SRF expedir as instruções
complementares que julgar convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, § 2º).
§ 2º
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou
marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado
cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
43, § 2º).
§ 3º
Se houver impossibilidade ou impropriedade,
reconhecida pela SRF, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas
serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº
4.502, de 1964, art.
43, § 2º).
§ 4º
As indicações previstas nos incisos
I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril
registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que
os acondicionem.
§ 5º
No caso de produtos industrializados
por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem
ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes
ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III,
relativas a ele próprio.
§ 6º
Na hipótese do § 5º, serão dispensadas
as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no
produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante,
as exigências do caput.
§ 7º
O acondicionador ou reacondicionador
mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome
e endereço do fabricante, no produto nacional.
§ 8º
Das amostras grátis isentas do imposto
e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão,
respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra
Grátis Tributada".
§ 9º
A rotulagem ou marcação indicará a
graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros
elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código
e Ex da TIPI.
§ 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas,
indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute,
vinho etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
§ 11. Nas zonas de produção, é facultado
ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros,
sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por ação temporária
ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado
de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1988, art.
47).
Origem
Brasileira
Art. 214. A expressão "Indústria Brasileira"
será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
30).
Parágrafo único.
A exigência poderá ser dispensada da
rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas
em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas
no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim
de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas
às condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
31).
Art. 215. Na marcação dos produtos e dos
volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem
brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10
de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1º
Os produtos do Capítulo 22 da TIPI,
destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter,
em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio
de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham,
a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".
§ 2º
Em casos especiais, as indicações previstas
no caput deste artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas,
de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança
do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art.
1º).
Uso do
Idioma Nacional
Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos
industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes
dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português,
e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art.
44).
Parágrafo único.
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva
do § 2º do art. 215, não se aplica aos produtos especificamente destinados
à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências
do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art.
44, § 1º, e Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970,
art. 1º).
Punção
Art. 217. Os fabricantes, os licitantes
e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 71.13
a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00 Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13 (somente
os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles
se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção,
gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade Federada
onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição
no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura,
em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502,
de 1964, arts.
43, § 2º e 46).
§ 1º
As letras e os algarismos poderão ser
substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada
de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma
prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva
nota fiscal.
§ 2º
Em casos de comprovada impossibilidade
de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal
poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades
do controle fiscal.
§ 3º
A punção deve ser feita antes de ocorrido
o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias,
a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos
de produto importado ou licitado.
§ 4º Os importadores
puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido
marcados no país de origem.
§ 5º
A punção dos produtos industrializados
por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º,
que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos,
no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade
a declaração do teor do metal precioso empregado.
§ 6º
Os industriais e os importadores que
optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1º deverão conservar,
para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que
deve figurar nas suas notas fiscais.
§ 7º
A punção da marca fabril ou de comércio
não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
Outras
Medidas de Controle
Art. 218. A SRF poderá exigir que os importadores,
licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem
ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número,
quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever
para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento
do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
46).
Falta de
Rotulagem
Art. 219. A falta de rotulagem, marcação
ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará
em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos
fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso IV).
Art. 220. Considerar-se-ão não rotulados
ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações
falsas.
Dispensa
de Rotulagem
Art. 221. Ficam dispensados de rotulagem
ou marcação:
I - as peças e acessórios de veículos automotores,
adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização
desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no
próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III - as antigüidades, assim consideradas
as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de
ouro, de peso individual inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso
individual inferior a três gramas; e
VI - as jóias e objetos sem superfície livre
que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
Proibições
I - importar, fabricar, possuir, aplicar,
vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se
prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
45, inciso I);
II - importar produto estrangeiro com rótulo
escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país
de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art.
45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência
ou falsa qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
45, inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender ou expor
à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos
incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art.
45, inciso IV); e
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos
importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses
em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no
País.
CAPÍTULO
III
Seção I
Disposições
Preliminares
Produtos
Sujeitos ao Selo
Art. 223. Estão sujeitos ao selo de controle
previsto no art.
46 da Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste
Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário
da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos,
bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
46).
Parágrafo único.
As obras fonográficas sujeitar-se-ão
a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar
a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização
de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto
em ato da SRF (Lei nº 9.532, de 1997, art.
78).
Art. 224. Ressalvado o disposto no art.
244, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições
fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial,
nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos
estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.Art.
225. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos,
de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Supervisão
Art. 226. Compete à
Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a supervisão da distribuição,
guarda e fornecimento do selo.
Seção II
Da
Confecção e Distribuição
Art. 227. O selo de controle será confeccionado
pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição
às repartições da SRF.
Art. 228. A CMB organizará álbuns das espécies
do selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 229. A confecção do selo atenderá
ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita
Federal estabelecer.
Parágrafo único.
Poderão ser adotadas características
distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de
preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
Seção III
Do
Depósito e Escrituração nas Repartições
Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem
o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança
e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º
Será designado, por ato do chefe da
repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º
A designação recairá, de preferência,
em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 231. Os órgãos da SRF que receberem
o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento
aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com
a sistemática instituída pela COFIS.
Seção IV
Do
Fornecimento aos Usuários
Normas de
Fornecimento aos Usuários
Art. 232. O selo de controle será fornecido
aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos
ao seu uso.
Parágrafo único.
O selo poderá ser fornecido também
a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF.
Art. 233. Far-se-á o fornecimento dos selos
nos seguintes limites:
I - para produtos nacionais, em quantidade
não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado
pelo Secretário da Receita Federal;
II - para produtos de origem estrangeira
do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a
importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela
SRF;
III - para os demais produtos importados,
em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas
no registro da declaração da importação no SISCOMEX;
IV - para produtos adquiridos em licitação,
na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.
Art. 234. O fornecimento do selo de controle
para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto
relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha
vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.
Parágrafo único.
O fornecimento de selo de controle
aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata
o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando
o disposto no caput. (Incluído
pelo Art.
1º do Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
Art. 235.
O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito
mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao
pagamento dos selos.
Previsão
do Consumo
Art. 236. Os usuários, nos prazos e na
condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal:
I - apresentarão, ao órgão fornecedor,
previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação
habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo órgão o início
de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação
na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função
dessa classificação.
Ressarcimento
de Custos
Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá
determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito
mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos
ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que
estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art.
3º).
Seção V
Do
Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Registro
pelos Usuários
Art. 238. O movimento de entrada e saída
do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas,
será registrado pelo usuário no livro "Registro de Entrada e Saída do
Selo de Controle" (Lei nº 4.502, de 1964, art.
56, § 1º).
Falta ou
Excesso de Estoque
Art. 239. Apuradas diferenças no estoque
do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:
I - a falta, como saída de produtos selados
sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 3º, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª); ou
II - o excesso, como saída de produtos sem
aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 3º, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Art. 240. Nas hipóteses previstas no art.
239, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das
sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 4º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Parágrafo único.
No caso de produto de diferentes preços,
desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será
calculado com base no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
46, § 4º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Art. 241. O Secretário da Receita Federal
poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo
22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico
de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites
e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 242. O Secretário da Receita Federal
disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos
a serem impressos.
Seção VI
Da
Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 243. A aplicação do selo de controle
nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da saída do
produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou licitante, antes
da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.
Art. 244.
Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados
ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante
requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou
alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único.
O prazo para a selagem, no estabelecimento
do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado
da entrada dos produtos no estabelecimento.
Art. 245. O selo de controle será colado
em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite
a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, às normas estabelecidas pela
SRF.
Art. 246. A aplicação do selo, quando numerado,
obedecerá à ordem crescente da numeração.
Art. 247. Na importação de produtos do
capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal,
quando sujeitos ao selo de controle, a SRF poderá estabelecer hipóteses, condições
e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo
importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 58, § 1º, inciso II).
§ 1º Nos casos em
que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se,
no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas a valor tributável,
registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória
nº 2.158, de 2001, art. 58, § 2º).
§ 2º
A SRF expedirá normas complementares
para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).
Art. 248. No caso dos produtos de procedência
estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão,
nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento
do cigarro (Lei nº 9.532, de 1997, arts.
49, § 3º, e 52,
e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
Parágrafo único.
Os selos de controle serão remetidos
pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço,
carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma
forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional (Lei nº
9.532, de 1997, art.
49, § 4º).
Seção VII
Da Devolução
Devolução
Art. 249. O selo de controle será devolvido
à unidade fornecedora da SRF, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle,
nos seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto
sujeito ao selo;
II - dispensa, pela SRF, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos;
ou
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos
importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento
do contribuinte.
Art. 250. Somente será admitida a devolução
dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino
dos Selos Devolvidos
Art. 251.
A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los
ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria,
furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado
o seu uso; ou
III - encaminhá-los
à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito
de origem.
Art. 252. A devolução dos selos, nas hipóteses
previstas no art. 249, dará direito à indenização do valor de sua aquisição
ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela SRF.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do
seu Uso Indevido
Art. 253. A falta do selo no produto, o
seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie
imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como
não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso IV).
Art. 254. É vedado reutilizar, ceder ou
vender o selo de controle.
Parágrafo único. Considera-se
como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por
cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da
Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular
Apreensão
Art. 255. Serão apreendidos os selos de
controle:
II - passíveis de incineração, quando não
tenha sido comunicada à unidade competente da SRF a existência dos selos nessas
condições, nos termos do art. 257;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha
o usuário adotado as providências previstas para esse fim; ou
IV - encontrados em poder de pessoa
diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º No caso do inciso
I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições,
tiverem sido aplicados.
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, a repartição
que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido
de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º
É vedado constituir o possuidor, nos
casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados
objeto da apreensão.
Incineração
Art. 256. Serão incinerados ou destruídos,
observadas as cautelas estabelecidas pela SRF, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada
ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo
usuário; ou
II - aplicados em produtos impróprios para
o consumo.
Art. 257. O usuário comunicará à unidade
da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a
existência dos selos nas condições mencionadas no art. 256.
Perícia
Art. 258. Sem prejuízo do disposto no inciso
IV do art. 499, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto
de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF.
§ 1º
Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade
do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes,
relativamente aos considerados ilegítimos.
§ 2º
Não se conformando, o contribuinte,
com as conclusões do exame previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado,
no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização
de perícia pela CMB.
3º Na hipótese do § 2º,
as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade
do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância
correspondente, a crédito da CMB.
§ 4º
A CMB expedirá o laudo pericial no
prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
Seção X
Outras
Disposições
Emprego
Indevido
Art. 259. Consideram-se os produtos como
não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que
será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 499, nos
seguintes casos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto
nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos
daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não
aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;
e
IV - emprego
de selo que não estiver em circulação.
Selos com
Defeito
Art. 260. A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos,
o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 261. O Secretário da Receita Federal
expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste
Capítulo.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRIGAÇÕES
DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Dos
Transportadores
Despacho
de Mercadorias
Art. 262. Os transportadores não podem
aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados
dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
60).
Parágrafo único.
A proibição estende-se aos casos de
manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta
de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite
ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço
do remetente e do destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art.
60, parágrafo único).
Responsabilidade
por Extravio de Documentos
Art. 263. Os transportadores são pessoalmente
responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos
remetentes dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
61).
Mercadorias
em Situação Irregular
Art. 264. No caso de suspeita de existência
de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora
deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art.
101, e § 1º):
I - tomar as medidas necessárias à sua
retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à unidade da SRF do
destino; e
III - aguardar, durante cinco dias, as providências
da referida unidade.
Parágrafo único.
Idêntico procedimento será adotado
pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
101, § 2º).
Art. 265. Na hipótese do art. 264, a SRF
poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos
de procedência estrangeira e dos nacionais. .
Seção II
Dos
Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 266. Os fabricantes, comerciantes
e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio
ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos,
produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente
rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de
controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes
satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
62).
§ 1º
Verificada qualquer irregularidade,
os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria,
dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu
consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em
seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei nº
4.502, de 1964, art.
62, § 1º).
§ 2º
A comunicação feita com as formalidades
previstas no § 1º exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes
da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
62, § 1º).
§ 3º
No caso de falta do documento fiscal
que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome
e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado,
quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o
destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto,
se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso V).
§ 4º
A declaração, na nota fiscal, da data
da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO
V
Produtos
do Capítulo 24 da TIPI
Art. 267. A fabricação dos produtos classificados
no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas
sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário
da Receita Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem
registro especial na SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 1º, e § 1º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo único.
As disposições do caput relativas à
constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação
de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.1º, Lei
nº 9.532, de 1999, art. 47, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 32).
Concessão
do Registro
Art. 268. O registro especial será concedido
por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
1º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1º
A concessão do registro especial dar-se-á
por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção,
condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida
e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, à comprovação da
regularidade fiscal por parte (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora
do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores; e
III - das pessoas jurídicas controladoras
da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios,
diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 2º No caso de inoperância
do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 1º,
a produção, por ele controlada, será imediatamente interrompida (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
1-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
§ 3º
O contribuinte deverá comunicar a interrupção
da produção de que trata o § 2º à unidade da SRF com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
1-A, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º).
Art. 269.
Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar, nos
documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa,
seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 270. O registro especial poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão,
ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram
a concessão (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, inciso I);
II - não-cumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela
SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º);
ou
III - prática de conluio ou fraude, como
definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime contra a ordem tributária previsto
na Lei no 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação
decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e
comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada
em julgado (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso
II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade
e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos,
inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle
da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base
de cálculo (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 2o Na ocorrência
das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa
será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos
e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o A autoridade concedente
do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas
apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no
caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando
ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o
Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação
da parte interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º O cancelamento
da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos
e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração,
produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6o O estoque apreendido
na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias,
contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial,
for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Lei nº
1.593, de 1977, art.
2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Recurso
Art. 271. Do ato que indeferir o pedido
de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário
da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte
tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art.
1º, § 5º e art.
2º, § 5º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art.32).
Normas
Complementares
Art. 272.
O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser exigido dos
estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem
especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento
de que trata o art. 270 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos
produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Produtos
do Capítulo 22 da TIPI
Art. 274. O Secretário da Receita Federal
poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial,
dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o
art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição
da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
22, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º,
inciso I).
Parágrafo único.
Aos importadores dos produtos do Capítulo
22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos
ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
CAPÍTULO
VI
DOS PRODUTOS
DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da
TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda
ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima
de um litro.
§ 1º
Os recipientes, bem assim as notas
fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
§ 2º
A norma aplica-se, também, às bebidas
estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
§ 3º
Estão excluídas da prescrição
deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro
de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07,
22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01. (Alterado
pelo Art.
1º Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
Art. 276. É vedado ao comerciante varejista
receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste
Capítulo.
Art. 277. Na exportação dos produtos do
Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, arts.
8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
41).
Art. 278. Os estabelecimentos industriais
dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos
à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim
de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 36).
§ 1º A SRF poderá
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):
I - credenciar, mediante convênio, órgãos
oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos
fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação
dos equipamentos; e
II - dispensar a instalação dos equipamentos
previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que
fixar.
§ 2º
No caso de inoperância de qualquer
dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a
ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no
prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção
enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 36, § 2º).
Art. 279. O estabelecimento industrial
das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o art.
139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
37):
I - quadro resumo dos registros dos medidores
de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos
equipamentos; e
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 280. A SRF poderá instituir regimes
especiais de controle para os produtos deste Capítulo.
CAPÍTULO
VII
DOS PRODUTOS
DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Seção I
Da
Exportação
Art. 281. A exportação dos produtos do
código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento
industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º):
I - a saída dos produtos para uso ou consumo
de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento
for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso I);
II - a saída, em operação de venda, diretamente
para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do
Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso II); e
III - a saída, em operação de venda a empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, e § 2º).
Parágrafo único. O Secretário
da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da
saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, parágrafo único).
Art. 282. Os cigarros destinados à exportação
não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante
obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens
de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros
envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art.
12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1o
As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América
do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da
exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação
- proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres
com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.
12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
§ 2o O disposto no
§ 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda,
para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art.
12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
§ 3o As disposições
relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os artigos 213,
215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos cigarros destinados
à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
§ 4o O disposto neste
artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Art. 283. A exportação de cigarros será
precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário
da Receita Federal.
Art. 284. Consideram-se como produtos estrangeiros
introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos
legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados
no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 281, desde que observadas as
formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.
18).
Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas
pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só
poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 267, para a atividade
de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo
Secretário da Receita Federal e pela SECEX (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.
9º).
Seção II
Da
Importação
Art. 286. A importação de cigarros do código
2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste
Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização
do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997,
art.
45).
Art. 287. O importador deverá requerer,
à unidade da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de
que trata o art. 223, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
48, inciso I);
II - quantidade de vintenas, marca comercial
e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
48, inciso II); e
III - preço do fabricante no país de origem,
excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação
e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto
no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art.
48, inciso III).
Art. 288. A SRF, com base nos dados do
Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas
de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação
nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49):
I - se aceito o requerimento, divulgar,
por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca
comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade
autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, inciso I); ou
II - se não aceito o requerimento, comunicar
o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº
9.532, de 1997, art.
49, inciso II).
Art. 289. O importador, após a divulgação
de que trata o inciso I do art. 288, terá o prazo de quinze dias para efetuar
o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art.
235 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 2º).
Parágrafo único. Descumprido
o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 5º).
Art. 290. O importador terá o prazo de
noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar
o registro da declaração da importação (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 6º).
Art. 291.
No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados
(Lei nº 9.532, de 1997, art.
50):
I - se as vintenas importadas correspondem
à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação
no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe
de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997, arts.
50, inciso I, e 52,
e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51);
II -
se a quantidade de vintenas importada
corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art.
50, inciso II); e
III - se na embalagem dos produtos constam,
em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação
nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art.
50, inciso III).
Art. 292. É vedada a importação de cigarros
de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
46).
Seção III
Outras
Disposições
Acondicionamento
Art. 293. A comercialização de cigarros
no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços,
carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei nº
9.532, de 1997, art.
44).
Art. 294. Os estabelecimentos industriais
de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos,
a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas
pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá
as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art.
6-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
I - identificação do importador, no caso
de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de
monóxido de carbono.
Parágrafo único.
A embalagem do produto nacional deverá
conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo,
no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Art. 296. Os fabricantes de charutos
aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação
do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição,
da firma, no CNPJ.
Parágrafo único.
Se os produtos estiverem acondicionados
em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a
indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras,
caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham
charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó,
só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados
por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento
mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá
expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
7º).
Fumo em
Folhas
Art. 299. Ressalvado o caso de exportação,
o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas
em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento
industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado,
migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios de controle
que julgar necessários.
Art. 300. Nas operações realizadas no mercado
interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento,
só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda,
admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na
forma do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento
por enfardamento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
3º).
Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado
e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos
registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco
em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas,
e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes
ou pesquisas tecnológicas.
Industrialização
em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento
de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 53).
Parágrafo único.
Os estabelecimentos referidos no caput
não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação
de cigarros para terceiros (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
53, parágrafo único).
Coleta de
Carteiras e Selos Usados
Art. 304. É vedada aos fabricantes dos
cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras
de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
13).
Papel
para Cigarros
Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas,
somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial
que possua o Registro Especial de que trata o art. 267 (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 54).
Parágrafo único.
O fabricante do papel para cigarros
deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros
o comprovante de Registro Especial.
Diferenças
de Estoque
Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas
pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente
resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do
tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento
do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será considerada, nas
quantidades correspondentes (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
17):
I - falta, como saída de produto beneficiado
pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
II - excesso, como aquisição do tabaco em
folha ao produtor sem comprovação da origem.
CAPÍTULO
VIII
DOS PRODUTOS
DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Caracterização
dos Produtos
Art. 307. Os estabelecimentos industriais
e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas
posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com
caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição
91.01, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão
na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características,
conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das
pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total
do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação
prevista no Capítulo II do Título VIII.
Parágrafo único.
Considera-se o produto não identificado
com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas
neste artigo.
Viajantes
e Representantes
Art. 308. Os viajantes e representantes
de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão
sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.
Parágrafo único.
Esta disposição não se aplica aos que
conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não
destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com
destaque do imposto.
Saída
para Demonstração
Art. 309. Na saída dos produtos destinados
a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado,
na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do
art. 136 deste Regulamento.
Aquisição
de Produtos Usados
Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem,
de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos
em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor
ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número
e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a
descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.
CAPÍTULO
IX
Seção I
Disposições
Gerais
Modelos
Art. 311. O documentário fiscal obedecerá
aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que
vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal, em atos administrativos
ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei nº 4.502, de 1964,
arts.
48 e 56,
§ 1º, Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
17).
Normas de
Escrituração
Art. 312. Os livros, os documentos que
servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário
fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou
emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes
do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário (Lei
nº 4.502, de 1964, arts.
57, § 1º, e 58).
Autonomia
dos Estabelecimentos
Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz,
sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio
documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que
no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art.
57).
Unidades-Padrão
Art. 314. Na emissão dos documentos e na
escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades
usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias,
devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do produto,
no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído pela
SRF.
Parágrafo único.
A SRF estabelecerá as unidades-padrão
dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos
Subsidiários
Art. 315. Constituem elementos subsidiários
da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas,
documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos
comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros,
se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
56, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Regimes
Especiais
Art. 316.
O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes especiais
para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por
processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
Processamento
Eletrônico de Dados
Art. 317. A emissão de documentos fiscais
e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de
processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual,
na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que
tratam os arts. 390 e 400.
Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam
sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos
arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 1º
A SRF poderá estabelecer prazo inferior
ao previsto, no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o
porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).
§ 2º
Ficam dispensadas do cumprimento da
obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que
trata a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 2º).
§ 3º
A SRF expedirá os atos necessários
para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas
deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art.62,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).
§ 4 º Os atos a que se refere
o § 3º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário
da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º).
Atribuições
de Competência
Art. 319. As atribuições cometidas neste
Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente
órgão fazendário.
Seção II
Dos
Documentos Fiscais
Subseção
I
Disposições
Preliminares
Modelos e
Normas de Utilização
Art. 320. Os estabelecimentos emitirão
os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto; e
IV - Documento de Prestação de Informações
Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º
À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se
o disposto no art. 311.
§ 2º
Os documentos referidos nos incisos
II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela SRF.
Art. 321. Os documentos mencionados no
art. 320 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico
de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado
o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.
Inidoneidade
dos Documentos
Art. 322. É considerado inidôneo, para
os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do
disposto no art. 353, o documento que:
I - não seja o legalmente previsto para
a operação;
II - omita indicações exigidas ou contenha
declarações inexatas;
III - esteja preenchido de forma ilegível
ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
IV - não observe outros requisitos previstos
neste Regulamento.
Subseção
II
Da Nota
Fiscal
Art. 323. Os estabelecimentos emitirão
a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem
produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 359; e
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
Art. 324. É vedada a utilização simultânea
dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas,
nos termos do arts. 331 e 332.
Art. 325. Na nota fiscal é permitido:
I - acrescentar
indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem
a legislação própria;
II - suprimir a coluna destinada ao destaque
do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao
tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo
do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
III - alterar o tamanho dos quadros e campos,
respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua
disposição gráfica;
IV - acrescentar as seguintes indicações,
se de interesse do emitente:
a) no quadro "Emitente": nome
de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b) no quadro "Dados do Produto":
1.
colunas destinadas à indicação de descontos
concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações
previstas para o referido quadro; e
2. pauta gráfica,
quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte
inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde
que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) de propaganda
na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos
de centímetro do quadrado do modelo; e
e) informações
complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese
em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze
centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante de entrega,
na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade
superior do impresso; e
VI - utilizar
retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes
aos seguintes valores da escala "europa":
a) dez por
cento para as cores escuras;
b) vinte
por cento para as cores claras; e
c) trinta
por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias
para fundos.
Art. 326. As unidades federadas poderão
exigir que a emissão da nota fiscal, por contribuintes de determinadas atividades
econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados.
Características
das Notas Fiscais
Art. 327. A nota fiscal será de tamanho
não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte
e oito centímetros por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente,
observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de
vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:
a) o quadro "Destinatário/Remetente",
que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros;
e
b) o quadro
"Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco"
terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros, em qualquer
sentido; e
III - os campos "CNPJ", "Inscrição
Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual",
do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição
Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura
mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.
Numeração
das Notas Fiscais
Art. 328. As Notas Fiscais serão numeradas
em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa
e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades,
no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também,
ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os
requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.
§ 1º
Atingindo novecentos e noventa e nove
mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação
da mesma série, se houver.
§ 2º
Os blocos serão usados pela ordem crescente
de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente
em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 3º
A numeração da nota fiscal será reiniciada
sempre que houver:
a) adoção de séries distintas, nos termos
do arts. 331 e 332; e
b) troca de modelo
1 para 1-A e vice-versa.
Impressão
das Notas Fiscais
Art. 329. As Notas Fiscais, mesmo quando
seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:
I - por terceiros, mediante prévia autorização
da repartição competente do Fisco Estadual; ou
II - em tipografia
do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar
a repartição do Fisco Estadual.
§ 1º
A critério de cada Unidade Federada,
a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente
do Fisco Estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição
preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.
§ 2º
Para obtenção da autorização de que
tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico
para esta finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual.
§ 3º
No caso de o estabelecimento gráfico
situar-se em Unidade Federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar
o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas
as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a
da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 4º
As Unidades Federadas poderão fixar
prazos para a utilização de impressos de notas fiscais.
Cancelamento
das Notas Fiscais
Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada,
conservar-se-ão todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos,
com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se
for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único.
Se copiada a nota, os assentamentos
serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e
1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso
de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere
o art. 354; ou
II - quando houver determinação por parte
do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo,
poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse
do contribuinte.
§ 2º
O Fisco poderá restringir o número
de séries.
Art. 332. As séries serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização
de subsérie.
Hipóteses
de Emissão
Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
será emitida:
I - na saída de produto tributado, mesmo
que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial,
ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de produto, ainda que não-tributado,
de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado
a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado,
mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;
III -na saída, de estabelecimento industrial,
de MP, PI e ME , adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em restituição, do produto
consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI
do art. 5º;
V - na saída de produtos de depósitos fechados,
armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local
que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste
Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;
VI - na saída de produto cuja unidade não
possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
VII - nas vendas à ordem ou para entrega
futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
VIII - na saída de produtos dos associados
para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
IX - na complementação do imposto sobre
produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou
importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento
varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior
ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no reajustamento de preço em virtude
de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
XI - no destaque
do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de
controle;
XII - no destaque que deixou de ser efetuado
na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação,
ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
XIII - nos demais casos em que houver destaque
do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;
XIV - nas transferências de crédito do imposto,
se admitidas;
XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos,
nos momentos definidos no art. 361; e
XVI - na
transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool
das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento
industrial.
§ 1º
Da nota fiscal prevista no inciso IV
do caput constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento,
por ocasião do recebimento do produto.
§ 2º
No caso do inciso VI do caput, cumpre
ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
I - a nota fiscal será emitida pelo valor
da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração
de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota
fiscal, com indicação do número, série, se houver, e data da nota inicial,
e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos
incisos IV e V deste parágrafo;
III - cada nota parcial mencionará o valor
correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que
a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total
da nota inicial;
IV - se a soma dos valores das remessas
parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor
na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar ; e
V - ocorrendo alteração da alíquota do
imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto
ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
a) destacar,
na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do
imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
b) indicar, na respectiva nota, em cada
saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no
caso de diminuição.
§ 3º
Na hipótese do inciso VII do caput,
o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem destaque do imposto, ou com destaque
complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
II - com indicação da diferença do imposto
resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota
fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e
III - com declaração do número, série, se
houver, e data da nota fiscal originária, bem assim da nota fiscal expedida
pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador,
assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
§ 4º As notas fiscais
a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no primeiro caso,
até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de entradas
e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo, dentro de três dias
da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º
Nas hipóteses dos incisos XI e XII
do caput, a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer
procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se
excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a
Varejo
Art. 334. Nos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada
das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada
uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma
única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos
vendidos.
Operações
Fora do Estabelecimento
Art. 335. A nota fiscal do contribuinte
que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5º
conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços
efetuados.
Emissão
Facultativa
Art. 336. É facultado emitir nota fiscal
nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto,
o que tornará obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 337. Fora dos casos previstos neste
Regulamento e na Legislação Estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que
não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Órgãos
Públicos
Art. 338. Não se exigirá nota fiscal dos
órgãos públicos, nas remessas de MP, PI e ME a estabelecimentos industriais,
para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e
campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o número
de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer
a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação,
consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l)
o número de Inscrição Estadual do substituto
tributário na Unidade Federada em favor da qual é retido o imposto, quando
for o caso;
m)
o número de Inscrição Estadual;
n) a denominação
"Nota Fiscal";
o) a indicação
da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número
de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada
do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 331 e 332;
q)
o número e destinação da via da nota
fiscal;
r)
a data-limite para emissão da nota
fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o Estado não fizer uso
da prerrogativa prevista no § 4º do art. 329;
s)
a data de emissão da nota fiscal;
t)
a data da efetiva saída ou entrada
da mercadoria no estabelecimento; e
u)
a hora da efetiva saída da mercadoria
do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
b) o número
de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
i) o número
de Inscrição Estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado
pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento
para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo:
nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos
por posição, subposição, item e subitem da TIPI (oito dígitos);
d) o Código
de Situação Tributária - CST;
e) a unidade
de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor
total dos produtos;
l) o valor do IPI, sendo
permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem
de um mesmo código de classificação fiscal;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base
de cálculo total do ICMS;
b) o valor
do ICMS incidente na operação;
c) a base
de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor
do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor
total dos produtos;
h) o valor
de outras despesas acessórias;
VI - no quadro "Transportador/Volumes
Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador
e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a
condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa
do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,
nos demais casos;
d) a Unidade Federada de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador
no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade Federada do domicílio do
transportador;
i) o número
de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade
de volumes transportados;
l) a
espécie dos volumes transportados;
m)
a marca dos volumes transportados;
n) a numeração
dos volumes transportados;
o) o peso
bruto dos volumes transportados; e
p) o peso
líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares"
- o valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o preço de
venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do
imposto; indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão,
redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como
número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda, tc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco"
- indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente; e
c) o número de controle do formulário,
no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da
nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ,
do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem
da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;
e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e
IX - no comprovante de entrega dos produtos,
que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto
destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação
e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão
"Nota Fiscal"; e
e) o número de ordem da nota fiscal;
Parágrafo único.
Os órgãos oficiais de controle da produção
e circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes
atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras
indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas
neste artigo.
Art. 340. A nota fiscal emitida por estabelecimento
que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar MP,
PI e ME remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará
o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas
à sua aquisição.
Art. 341. Sem prejuízo de outros elementos
exigidos neste Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos
seguintes casos:
I - "Isento do IPI", nos casos
de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar
que autoriza a concessão;
II - "Isento do IPI - Produzido na
Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que
se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto
do território nacional;
III - "Saído com Suspensão do IPI",
nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo
legal ou regulamentar concessivo;
IV - "Saído com Suspensão do IPI -
Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos
remetidos à ZFM para dali serem exportados para o exterior;
V - "No Gozo de Imunidade Tributária",
declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver
alcançado por imunidade constitucional;
VI - "Produto Estrangeiro de Importação
Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno",
conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado
interno;
VII - "O produto Sairá de.........,
sito na Rua......., nº........, na Cidade de..............", quando
não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal,
mas por ordem deste;
VIII - "Sem Valor para Acompanhar o Produto",
seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega
simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda,
quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial,
for por este adquirido; ou
IX - "Nota
Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada
no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global
diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno
de produtos entregues a ambulantes.
Art. 342.
Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - serão impressas tipograficamente as
indicações:
a) das alíneas a até h, m, n, p, q, e
r do inciso I do art. 339, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser
impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII do art. 339, devendo
ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; e
c) das alíneas d e e do inciso IX do art.
339;
II - as indicações a que se referem as alíneas
a até h e m do inciso I do art. 339 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica,
a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal
seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a
esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação
será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
a) o quadro "Destinatário/Remetente"
será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário",
com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos
municípios; e
b) no quadro
"Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do
Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as indicações a que se referem a alínea
l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do art. 339 só serão prestadas
quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da
legislação da Unidade Federada;
IV - nas operações de exportação, o campo
destinado ao Município, do quadro "Destinatário /Remetente", será
preenchido com a cidade e o país de destino;
V - nas vendas a prazo, quando não houver
emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida
em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos, no art. 339, deverá
conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares"
do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais
como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações;
VI - serão dispensadas as indicações do
inciso IV do art. 339 se estas constarem de romaneio, que passará a constituir
parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo,
as indicações das alíneas a até e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a até d,
f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até h do inciso VI, e do inciso
VIII, todos do art. 339; e
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações
do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela;
VII - a indicação da alínea a do inciso IV
do art. 339:
a) deverá ser efetuada com os dígitos
correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido
código para o seu controle interno; e
b) poderá ser dispensada, a critério da
Unidade Federada do emitente, hipótese em que a coluna "Código Produto",
no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida;
VIII - a indicação
da alínea c, no quadro "Dados do Produto", do inciso IV do art.
339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do
mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em substituição à aposição dos códigos
da TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro
código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal seja impressa, por
meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;
X - nas operações sujeitas a mais de uma
alíquota de ICMS e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados
do Produto", constantes da Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota
e/ou situação tributária;
XI - os dados relativos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso,
entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto",
conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros
e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
XII - caso o transportador seja o próprio
remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão
Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com
a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas
as indicações das alíneas b e e até i do inciso VI do art. 339;
XIII - no campo "Placa do Veículo"
do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada
a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque
deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando
houver, ser indicada no campo "Informações Complementares";
XIV - na nota fiscal emitida relativamente
à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão
e o valor da operação e do imposto da Nota original deverão ser indicados
no campo "Informações Complementares";
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais,
quando do trânsito de produtos, deve ser feita no verso das mesmas, salvo
quando forem carbonadas;
XVI - caso o
campo "Informações Complementares", da Nota, não seja suficiente
para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente,
o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza;
XVII - é permitida,
numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos
fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP"
do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto",
na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;
XVIII - quando
os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data
da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente
da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX - verificada
a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará,
na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente
saído do local da entrega; e
XX -
sendo de interesse do estabelecimento
o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável,
comprovante da entrega do produto, mediante indicação na AIDF.
Quantidade
e Destino das Vias
Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e 345,
a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias e no caso do art. 346,
em no mínimo, cinco vias.
Art. 344. Na saída de produtos para a mesma
Unidade Federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I -
a primeira acompanhará os produtos
e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco,
para exibição ao Fisco; e
III - a terceira e quarta atenderão ao que
for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente.
Art. 345. Na saída de produtos para outra
Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos
e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco,
para exibição ao Fisco;
III - a terceira
acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada
de destino; e
IV - a quarta atenderá ao que for previsto
na legislação da Unidade Federada do emitente.
Art. 346. Na saída de produtos industrializados
de origem nacional, para a ZFM, as vias da nota fiscal terão o seguinte
destino:
I - a primeira, depois de visada previamente
pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente,
acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco,
para exibição ao Fisco;
III - a terceira, devidamente visada, acompanhará
os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda
do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será retida pela repartição
estadual, no momento do visto a que alude o inciso I; e
V - a quinta, devidamente visada, acompanhará
os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento
de Transporte à SUFRAMA.
§ 1º
Os documentos relativos ao transporte
de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender
produtos de distintos remetentes.
§ 2º
O contribuinte remetente deverá conservar,
pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado,
os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento
relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§ 3º
O contribuinte remetente mencionará
na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das
indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento
destinatário na SUFRAMA; e
II - o código de identificação da repartição
fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Art. 347. Se a nota fiscal for emitida
por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente
no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 348. Nas saídas dos produtos para
o exterior, se embarcadas na mesma Unidade Federada do remetente, será observado
o disposto no art. 344.
Parágrafo único.
Se o embarque se processar em outra
Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para
ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
Art. 349. As diversas vias das notas fiscais
não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá
ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único.
As vias das notas fiscais não poderão
ser impressas em papel jornal.
Art. 350.
As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três
vias.
Parágrafo único. O contribuinte
poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via, quando realizar
operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 348; e
II - utilizá-la como via adicional, quando
a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 351. Na hipótese de o contribuinte
utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador,
a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 352. A primeira via da nota fiscal
deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente
e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados
da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão
do destaque do respectivo imposto (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 50, § 3º).
Notas
Consideradas sem Valor
Art. 353. Serão consideradas, para efeitos
fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as
notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 15ª):
I - não satisfizerem
as exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t, do quadro "Emitente",
de que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até d, f, h, e i, do quadro
"Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª);
II - não contiverem,
dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e l, do quadro "Dados
do Produto", de que trata o inciso IV do art. 339, e nas alíneas e, i,
e j, do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do
mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e
ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª);
III - não contiverem, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII
do art. 339, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando
o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª); ou
IV - não contiverem a declaração referida
no inciso VIII do art. 341.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, considerar-se-á
o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito
de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo
pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Nota
Fiscal-Fatura
Art. 354.
A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários
no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas
n do inciso I do art. 339 e d do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota
Fiscal-Fatura.
Emissão
por Processo Mecânico
Art. 355. O estabelecimento que emitir
Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive
datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente,
poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
§ 1º Na hipótese
deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco, deverão
ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem numérica
seqüencial.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º,
quando não adotado o uso de Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos
ou dos formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser
destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades,
em ordem numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas
pela repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo
determinar a legislação da Unidade Federada.
§ 3º
Ao estabelecimento que se utilizar
do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais
ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por outros meios, observada a numeração
seqüencial e as determinações dos arts. 331 e 332.
Emissão
por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 356. Observados os requisitos da legislação
pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento
eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas b até h,
m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX do art. 339, impressas por esse
sistema; e
II - espaço em branco de até cinco centímetros
na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 1º
A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura
poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 327 exclusivamente
nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações
a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete
caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações
a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342.
§ 2º Ao estabelecimento
que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de
Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado
o disposto nos arts. 331 e 332.
Bebidas e
Outros
Art. 357. Nas notas fiscais relativas às
remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá constar a
expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto,
nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado,
sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese
(Lei nº 9.493, de 1997, art.
6º).
Art. 358. Nas notas fiscais relativas às
saídas previstas no art. 44 e inciso IV do art. 45 deverá constar a expressão
a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas
referidas notas ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 6º)
Emissão
na Entrada de Produtos
Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente,
produtos:
I - novos ou usados, inclusive MP, PI e
ME , remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas
à emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do exterior,
bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
III - considerados MP, PI e ME , remetidos
a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos,
por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para conserto, restauração
ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
V - em retorno de exposição em feiras de
amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros
sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em retorno de produtos que tenham saído
para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
VII - em retorno de profissionais autônomos
ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o
remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em retorno de remessas feitas para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
IX - no retorno de remessas que deixarem
de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas demais hipóteses em que for prevista
a sua emissão.
Art. 360. A nota fiscal, emitida nos casos
do art. 359, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o
local do estabelecimento emitente:
I - quando
o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar
os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas
à exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de exposição em feiras de
amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;
e
III - no caso de produtos importados diretamente
do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
na hipótese do art. 359, será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os produtos entrarem
no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os
produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III - es de iniciada
a remessa, nos casos previstos no art. 360. (Alterado
pelo Art.
1º Decreto nº 4.859, de 15/10/2003)
Art. 362. Na utilização da nota fiscal,
na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
I - o campo "Hora da Saída" e
o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar
o transporte de produtos, na forma do art. 360;
II - no caso do inciso II do art. 359, a
nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do
registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação;
III - na hipótese do inciso VIII do art.
359, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", ainda,
as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora
do estabelecimento;
b) o valor
das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade Federada;
e
c) os números
e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos;
e
IV - no caso do inciso IX do art. 359, a
nota conterá, no campo "Informações Complementares", as indicações
do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação
da nota fiscal originária.
Art. 363. É permitido ao estabelecimento
importador manter em poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas
para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira
até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância
na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 364. Ao emitir nota fiscal na entrada
de produtos o estabelecimento deverá:
I - no caso de emissão por processamento
eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente
das relativas às saídas; e
II -
nos demais casos, sem prejuízo no disposto
no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos
ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 365. Na hipótese do art. 359, a segunda
via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista
na legislação da Unidade Federada do emitente.
Subseção
III
Do
Documento de Arrecadação
Art. 366. O Documento de Arrecadação de
Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente
exigidos, segundo as instruções expedidas pela SRF.
Art. 367. vedada a utilização de
Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto
inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art.
68).
Parágrafo único.
No caso de o imposto resultar inferior
a R$ 10,00 (dez reais) deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente
aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00
(dez reais) quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação
para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art.
68, § 1º).
Subseção
IV
Dos
Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de Informações
Art. 368. Os documentos de declaração do
imposto e de prestação de informações adicionais serão apresentados pelos
contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela SRF.
§ 1º
O documento que formalizar o cumprimento
de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido
crédito (Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º
As diferenças apuradas, em declaração
prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação
ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao
imposto, serão objeto de lançamento de ofício ( Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos
Livros Fiscais
Subseção
I
Disposições
Preliminares
Modelos e
Normas de Escrituração
Art. 369. Os contribuintes manterão, em
cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os
seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e
do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo
de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos
Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo
8.
§ 1º Os livros Registro
de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais
e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º O livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos
industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo,
a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações
necessárias.
§ 3º O livro Registro
de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento
que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.
§ 4º
O livro Registro de Impressão de Documentos
Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos
fiscais para o uso próprio ou para terceiros.
§ 5º
O livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados
à emissão de documentos fiscais.
§ 6º
O livro Registro de Inventário será
utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque MP, PI e ME , e,
ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
§ 7º
O livro Registro de Apuração do IPI
será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º
Aos livros de que trata esta Seção
aplica-se o disposto no art. 311.
Art. 370. Aos livros fiscais poderão ser
acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos
modelos.
Art. 371. A escrituração dos livros fiscais
será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento
a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a
cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º A escrituração
será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas,
quando for o caso.
§ 2º
Quando não houver período previsto,
encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
§ 3º
Será permitida a escrituração por sistema
mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento
eletrônico de dados observado o disposto no art. 317.
Requisitos
Art. 372. Os livros serão impressos e terão
as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada
a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 373. Os livros só poderão ser usados
depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta
dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou
ainda, se o "visto" for substituído por outro meio de controle previsto
na legislação estadual.
§ 1º
O visto será aposto em seguida ao termo
de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de
renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento,
pelo órgão encarregado do visto.
§ 2º
Para efeito da declaração prevista
no § 1º, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco
Estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
Guarda,
Exibição e Retirada
Art. 374. Sem prévia autorização do Fisco
Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para
serem levados à repartição fiscal.
Parágrafo único.
Presume-se retirado do estabelecimento
o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 375.
Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados
fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no
ato da devolução, as providências cabíveis.
Art. 376.
Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição
competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação
da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados
os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo único.
No prazo de trinta dias, após a devolução
dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local
da SRF o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga
o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 377. Nos casos de fusão, incorporação,
transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu
nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo
de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo
a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único.
A repartição poderá autorizar a adoção
de livros novos em substituição dos usados anteriormente.
Subseção
II
Do
Registro de Entradas
Art. 378. O livro Registro de Entradas,
modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer
título.
§ 1º As operações
serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas
das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição
ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente
ou importador.
§ 2º
Os registros serão feitos, documento
por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações,
segundo o CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna "Data da Entrada":
data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição
ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título "Documento
Fiscal": espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal
correspondente à operação, bem assim o nome do emitente e seus números de
inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às Unidades Federada, dispensar
a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
III - na coluna "Procedência":
abreviatura da outra Unidade Federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento
emitente;
IV - na coluna "Valor Contábil":
valor total constante do documento fiscal;
V -
nas colunas sob o título "Codificação":
a)
coluna "Código Contábil":
o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
e
b)
coluna "Código Fiscal": o
previsto no CFOP;
VI - nas colunas sob o título "IPI
- Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito do Imposto":
a) coluna
"Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto Creditado":
montante do IPI;
VII - nas colunas sob o título "IPI
- Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto":
a) coluna
"Isenta ou Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de
entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada
com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência,
bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo,
quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da
operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento
destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos
cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão
do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna "Observações":
anotações diversas.
§ 3º
Os documentos fiscais relativos às
entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados
segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último
dia do período de apuração.
Art. 379. Os contribuintes arquivarão as
notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
Art. 380. A escrituração será encerrada
no último dia de cada período de apuração do imposto.
Subseção
III
Do
Registro de Saídas
Art. 381. O livro Registro de Saídas, modelo
2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do
estabelecimento.
§ 1º Serão também
escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade
e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Far-se-á a escrituração
do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subseqüentes ao da ocorrência
do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º
Na escrituração o contribuinte poderá
optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo
deste critério com o de que trata o § 2º.
§ 4º
Quando se verificar, à vista da via
conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador,
que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á,
para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia
da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 353.
§ 5º
Os registros serão feitos da seguinte
forma:
I - nas colunas sob o título "Documento
Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos
documentos fiscais emitidos;
II - na coluna "Valor Contábil":
valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna
"Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas; e
b)
coluna "Código Fiscal": o
previsto no CFOP;
IV - nas colunas sob o título "IPI
- Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo":
valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto Debitado":
montante do imposto;
V - nas colunas sob o título "IPI
- Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isento ou Não-Tributado":
valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade
ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna
"Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída
do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com
a alíquota zero; e
VI - na coluna "Observações":
anotações diversas.
Art. 382. A escrituração será encerrada
no último dia de cada período de apuração do imposto.
Subseção
IV
Do
Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 383. O livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da
produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para
preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
§ 1º Serão escriturados
no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias,
bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º
Não serão objeto de escrituração as
entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3º
Os registros serão feitos operação
a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo
e modelo de produtos.
§ 4º
A SRF, quando se tratar de produtos
com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Art. 384.
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação
do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação
da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal":
indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento":
espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de
uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento":
número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que
o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação
contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento":
quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma
ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade
de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos
nas alíneas a e b, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma
firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se
o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna
"Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos
originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar
de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído
aos produtos; e
e)
coluna "IPI": valor do imposto
creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida
do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio
estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna
"Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de MP, PI
e ME , a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido
ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado
em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade
de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas a e b;
d) coluna "Valor": base de cálculo
do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência,
será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e) coluna "IPI": valor do imposto,
quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade
em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
IX - na coluna "Observações":
anotações diversas.
§ 1º Quando se tratar
de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação
dos valores relativos às operações indicadas na alínea
a, do inciso VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso VII.
§ 2º No último dia
de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas
"Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades
em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 385. O livro poderá, a critério da
autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do
livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, de um a
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
III - prévia e unitariamente autenticadas
pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único.
Deverá ainda ser visada, pela repartição
do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada
a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 386.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze
dias.
Escrituração
Simplificada
Art. 387. A escrituração do livro Registro
de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total diário na coluna
"Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - escrituração do total diário na coluna
"Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas",
em se tratando de MP, PI e ME , quando remetidos do almoxarifado para industrialização
no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e
II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento"
e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data"; e
IV - escrituração diária na coluna "Estoque",
em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Parágrafo único. Os produtos
que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos
físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível,
desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
Controle
Alternativo
Art. 388. O estabelecimento industrial,
ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle
quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente,
poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar,
quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
II - para a obtenção de dados destinados
ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento
industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas
para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na
saída; e
III - o formulário adotado fica dispensado
de prévia autenticação.
Subseção
V
Do
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Art. 389. O livro Registro de Entrada e
Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos
à entrada e saída do selo de controle, previsto neste Regulamento.
§ 1º A escrituração
será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento diário
quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada grupo
ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
§ 2º
Far-se-ão os registros, nas colunas
próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;
II - nas
colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle
e quantidade e número dos selos;
III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver,
e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes
aplicados;
IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos,
inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados
imprestáveis;
V - na coluna 10: quantidade dos selos
existentes após cada registro; e
VI - na coluna 11: além das observações
julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito
na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.
Art. 390. Os contribuintes do imposto autorizados
a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma
do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições
estabelecidas pela SRF.
Subseção
VI
Do
Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 391. O livro Registro de Impressão
de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas
fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.
§ 1º
Os registros serão feitos operação
a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na
data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento
impressor.
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte
forma:
I - na coluna "Autorização de Impressão
- Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco,
para a confecção dos documentos;
II - nas colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição":
números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;
b) coluna "Nome": nome do usuário
do documento fiscal encomendado; e
c) coluna "Endereço": indicação
do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;
III - nas colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie
do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b) coluna "Tipo": tipo de documento
fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
c) coluna "Série e Subsérie":
série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e
d) coluna "Numeração": números
dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais
sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar
da coluna "observações";
IV - nas colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e
ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem
ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
b) coluna "Notas Fiscais": série,
se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa
à saída dos documentos impressos; e
V - na coluna "Observações":
anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento
confeccionar para uso próprio.
Subseção
VII
Do
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 392. O livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração
do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas
por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura,
pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer
irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista
neste Regulamento ou em ato normativo.
§ 1º
A escrituração será feita, operação
a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais,
utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte
forma:
I - no quadro "Espécie": espécie
de documento (nota fiscal);
II - no quadro "Série e Subsérie":
série, se houver, correspondente ao documento;
III - no quadro "Tipo": tipo do
documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
IV - no quadro "Finalidade da Utilização":
fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes,
a contribuintes de outras Unidades Federada, etc.);
V - na coluna "Autorização de Impressão":
número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de
documento;
VI - na coluna "Impressos - Numeração":
os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica,
sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VII - nas colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna
"Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;
b) coluna
"Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor; e
c) coluna "Inscrição": números
de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual;
VIII - nas colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e
ano do efetivo recebimento dos documentos; e
b) coluna "Nota Fiscal": série,
se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por
ocasião da saída dos impressos; e
IX - na coluna "Observações":
anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilização de
blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários
contínuos;
c) entrega de blocos ou formulários de
documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
Art. 393. Metade, pelo menos, das folhas
deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas
no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências,
e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 392.
Subseção
VIII
Do
Registro de Inventário
Art. 394. O livro Registro de Inventário,
modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, as MP, PI, ME, produtos acabados e produtos
em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço
da firma.
§ 1º Serão também
arrolados, separadamente:
I - as MP, PI, ME e produtos manufaturados
pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as MP,PI e ME, produtos acabados e
produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º
A escrituração atenderá à ordem de
classificação na TIPI.
§ 3º
Os registros serão feitos da seguinte
forma:
I - na coluna "Classificação Fiscal":
o código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II - na coluna "Discriminação":
especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie,
qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna "Quantidade": quantidade
em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "Unidade": especificação
da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
V - nas colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor
de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo
preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se
pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de
matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço
de custo;
b) coluna
"Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo
valor unitário; e
c) coluna "Total": soma dos
valores parciais constantes do mesmo código da TIPI; e
VI - na coluna "Observações":
anotações diversas.
Art. 395. Após o arrolamento, deverá ser
consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º
do art. 394, e, ainda, o total geral do estoque existente.
Art. 396.
O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 394 somente
se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 397.
Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado
em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 398. O livro será escriturado dentro
de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou, no caso do art.
397, do último dia do ano civil.
Subseção
IX
Do
Registro de Apuração do IPI
Art. 399. O livro Registro de Apuração
do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração
fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais
das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido
o CFOP.
Parágrafo único.
No livro serão também registrados os
débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que
venham a ser exigidos.
Art. 400. Os contribuintes do imposto autorizados
a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma
do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições
estabelecidas pela SRF.
Seção IV
Disposições
Especiais
Subseção
I
Das
Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 401. Na saída de produtos do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes,
será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em
branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos
produtos aos adquirentes.
Art. 402. Na entrega efetuada por ambulante,
as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha incluído no valor
dos produtos; e
II - o número e data da nota fiscal que
acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
Art. 403. No retorno do ambulante, será
feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço
do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se
a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1º
Se da apuração de que trata este artigo
resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque
do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno",
para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será
emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 2º
Considerar-se-á, também, que houve
retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título,
entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3º
Os contribuintes que operarem na conformidade
desta subseção fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao
exercício de sua atividade.
Subseção
II
Dos
Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados
Armazém-Geral
na mesma Unidade da Federação
Art. 404. Na remessa de produtos para depósito
em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento remetente,
assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do
imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - Remessa
para Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas".
Parágrafo único.
As notas fiscais que acompanharem os
produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral,
no retorno.
Art. 405. Na saída de produtos depositados
em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante,
com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração
de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o
endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral,
na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante,
sem destaque do imposto, indicando:
I -
o valor dos produtos, que será aquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II -
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados";
III
- o
número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante,
na forma do caput deste artigo;
IV -
o nome, endereço e números de inscrição,
do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;
e
V -
a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º O armazém-geral
indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante,
que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número,
série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o § 1º.
§ 3º A nota fiscal,
aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá
escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da
saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Art. 406.
Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade
Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido,
e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento
depositante; e
II - local de entrega, endereço e números
de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou
os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota fiscal a data da
entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Caberá ao estabelecimento
depositante:
I - escriturar a nota fiscal no Registro
de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias
no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída
simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos
no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando, ainda, o número e data
do documento fiscal do remetente; e
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso
II, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º
O armazém-geral anotará na coluna "Observações"
do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do
§ 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no
inciso II do § 2º.
Armazém-Geral
em outra Unidade da Federação
Art. 407. Na saída de produtos para depósito
em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela em que se
situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão
do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas - remessa
para depósito em outro Estado".
Art. 408. Na saída de produtos depositados
em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde está
situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque
do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância
de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e
os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos,
emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento
destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste
artigo;
b) a natureza
da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
e
c) o número, série, se houver, e data
da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - nota fiscal para o estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a)
o valor dos produtos, que será aquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza
da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, série, se houver, e data
da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento
depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ
e no Fisco Estadual;
d) o nome, endereço e números de inscrição,
do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série,
se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º
Os produtos serão acompanhados, no
seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso
I do § 1º.
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso
II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará
no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva
dos produtos do armazém-geral.
§ 4º
O estabelecimento destinatário, ao
receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que
se refere o caput deste artigo, anotando na coluna "Observações"
o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do §
1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral,
no CNPJ e no Fisco Estadual.
Art. 409.
Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade Federada
diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este
será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I - emitir
nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento
depositante, como destinatário;
d) o local
da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no
Fisco Estadual; e
e) o destaque
do imposto, se devido; e
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral,
para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
b) a natureza
da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, endereço e números de inscrição,
do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;
e
d) o número, série, se houver, e data
da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante,
dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral,
emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do
imposto, com os seguintes elementos:
II - a natureza da operação: "Outras
Saídas - Remessa Para Depósito"; e
III - a circunstância de que os produtos
foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se
houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo
estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º
A nota fiscal referida no § 1º
será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
§ 3º
O armazém-geral escriturará a nota
fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na
coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota
fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números
de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
Art. 410. Na saída de produtos depositados
nas condições indicadas no art. 409, serão observadas as prescrições contidas
no art. 408.
Transmissão
de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 411. Nos casos de transmissão de propriedade
de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada
do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para
o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação
do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram
depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º
O armazém-geral emitirá nota fiscal
para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto,
indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras
saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, série, se houver, e data
da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na
forma do caput deste artigo; e
IV - o nome, endereço e números de inscrição,
do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º
A nota fiscal aludida no § 1º
será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará
no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
§ 3º
O estabelecimento adquirente escriturará
a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro
de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º
No prazo referido no § 3º, o
estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque
do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma
do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras
saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; e
III - o número, série, se houver, e data
da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante
e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no
CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota fiscal
aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data
da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de Entradas,
dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
Art. 412. Nos casos de transmissão de propriedade
de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em Unidade Federada
diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota
fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido,
com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que
os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda,
o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras
saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas";
c) o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante
e transmitente, na forma do caput deste artigo; e
d) o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e
no Fisco Estadual; e
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
a) valor da operação, que será o da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do
caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras
saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
e
c) o número, série, se houver, e data
da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante
e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no
CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º
A nota fiscal aludida no inciso I do
§ 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão,
ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º
A nota fiscal aludida no inciso II
do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua
emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro
de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando,
na coluna "Observações", o número, série, se houver, e data da nota
fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números
de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante
e transmitente.
§ 4º
No prazo referido no § 3º, o
estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque
do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma
do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras
Saídas - remessa simbólica de produtos depositados"; e
III - o número, série, se houver, e data
da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento
depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º
A nota fiscal aludida no § 4º
será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral,
que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a
partir da data de seu recebimento.
Declaração
no Conhecimento de Depósito e "Warrant"
Art. 413. No recebimento de produtos com
suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito
e do "warrant" que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão
do IPI".
Depósitos
Fechados
Art. 414. Aplicam-se aos depósitos fechados
as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para depósito
fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade Federada deste, e no
retorno ao estabelecimento de origem - o art. 404;
II - na saída de produtos de depósito fechado,
com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante
- o art. 405;
III - na saída dos produtos para depósito
fechado do próprio remetente, situado em Unidade Federada diversa daquela
do estabelecimento remetente - o art. 407;
IV - na saída de produtos depositados nas
condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa depositante - o art. 408; e
V - na saída para depósito fechado pertencente
ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam
situados na mesma Unidade Federada - o art. 406.
Subseção
III
Dos
Produtos Industrializados, por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 415. Nas operações em que um estabelecimento
mandar industrializar produtos, com MP, PI e ME , adquiridos de terceiros,
os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente
ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:
I - pelo remetente das MP, PI e ME :
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome,
endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração
de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto,
se este for devido; e
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto,
e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa;
a indicação, pelo número, série, se houver, e data da nota fiscal referida
na alínea a; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota,
se ocorrer esta circunstância; e
II - pelo estabelecimento industrializador,
na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal
em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas
e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado
pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados
pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 416. Se os produtos em fase de industrialização
tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes
de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:
I - cada estabelecimento industrializador
emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador
seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação
do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal
com que os produtos foram recebidos; e
b) nota fiscal
em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com
que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação
da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte
e a qualificação deste (alínea a, supra); o valor total cobrado pela operação,
com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento,
diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque
do imposto, se este for devido; e
II - pelo industrializador final: adotar,
no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 415.
Art. 417. Na remessa dos produtos industrializados,
efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma
encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
I - pelo estabelecimento encomendante:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do
imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............
..........., sito na Rua ........................., nº ........, na
cidade de ................"; e
II - pelo estabelecimento industrializador:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração
"Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda",
no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que
acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação
de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor
dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,
se este for devido.
Art. 418. Quando o produto industrializado,
antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido,
será emitida nota fiscal:
I - pelo industrializador, em nome do encomendante,
com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota
fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica
de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados
pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
II - pelo encomendante, em nome do adquirente,
com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor
para Acompanhar o Produto".
Art. 419. Nas notas fiscais emitidas em
nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será
o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das MP, PI e ME fornecidos
pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem
a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos
tributados, salvo se se tratar de MP, PI e ME usados (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
Subseção
IV
Do
Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
Art. 420. Os produtos importados diretamente,
bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da SRF que processou
seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento
importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art.
360, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
§ 1º
Quando o transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota fiscal, relativa
a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente
ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;
e
II - cada remessa, inclusive a primeira,
será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360 referente
à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal
emitida nos termos do inciso I.
§ 2º
Nas notas fiscais de que trata este
artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação
no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da SRF onde se
processou o desembaraço ou a licitação.
§ 3º
Nos casos em que for autorizado o desembaraço
sem o registro da declaração no SISCOMEX deverá constar o número e a data
da declaração correspondente que substitui o mencionado registro.
§ 4º
As notas fiscais de que trata este
artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento
importador ou licitante, desde que haja anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona
o contribuinte.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, a SRF poderá
estabelecer a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência
da documentação imposta pelo Fisco Estadual.
Art. 421. No caso de produtos que, sem
entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos
a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou
licitante emitirá:
I - nota fiscal relativa a entrada, para
o total das mercadorias importadas ou licitadas; e
II - nota fiscal, relativamente à parte
das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar
da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 341, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 422. Se a remessa dos produtos importados,
na hipótese do art. 421, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente
varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal,
mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação
no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente
à quantidade dos produtos remetidos.
Subseção
V
Das
Operações de Consignação Mercantil
Art. 423. Nas saídas de produtos de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com
destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa
em Consignação"; e
II - o consignatário escriturará a nota
fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 424. Havendo reajuste do preço contratado
por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar,
com destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: "Reajuste
de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de...../.../......";
e
II - o consignatário escriturará a nota
fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 425. Quando da venda do produto remetido
a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal sem
destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação, que será aquele
correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando
for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) a expressão
"Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........,
de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº
........., de ....../...../......"; e
a) emitir nota fiscal indicando como natureza
da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; e
b) escriturar a nota fiscal de que trata
o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra
em Consignação - NF nº ........., de ....../...../......".
Parágrafo único.
O consignante escriturará a nota fiscal
a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a
expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de ..../..../....".
Art. 426. Na devolução de produto remetido
em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal
indicando:
a) a natureza da operação: "Devolução
de Produto Recebido em Consignação";
b) o valor
do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião
da remessa em consignação; e
d) a expressão: "Devolução (Parcial
ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº .....,
de ..../..../...."; e
II - o consignante escriturará a nota fiscal,
no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto
de acordo com o arts. 169 e 170.
TÍTULO IX
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Da
Direção e Execução dos Serviços
Art. 427. A direção dos serviços de Fiscalização
do imposto compete à SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art.
91 e parágrafo único).
Parágrafo único.
A execução dos serviços compete à unidade
central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas
unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas
pela mesma Secretaria.
Auditores
Fiscais
Art. 428. A fiscalização externa compete
aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964, art.
93, e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ).
Art. 429. A ação do AFRF poderá estender-se
além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas às
instruções expedidas pela SRF.
Denúncia
Art. 430. O disposto no art. 428 não exclui
a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão,
por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora
dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação
fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular
no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art.
93, parágrafo único).
§ 1º A denúncia será
formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo
nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do
fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar,
com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º
Os produtos apreendidos serão imediatamente
encaminhados à unidade competente da SRF, para que providencie a instauração
do procedimento cabível.
Seção II
Da Área
da Fiscalização
Normas
Gerais
Art. 431. A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem
obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como
as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
94).
Art. 432. As pessoas referidas no art.
431 exibirão aos AFRF, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas
fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários
à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências,
bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite,
se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Parágrafo único.
O sujeito passivo usuário de sistema
de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada
do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção
em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
Lacração
de Arquivos e Documentos
Art. 433. Os AFRF encarregados de diligência
ou fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos
onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada
a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias
ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência
no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996,
art.
36).
Parágrafo único.
O sujeito passivo e demais responsáveis
serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento
do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº
9.430, de 1996, art.
36, parágrafo único).
Art. 434.
A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências
internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação,
pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes
ao local de entrada.
Assistência
do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 435. Ao realizar exame da escrita,
o AFRF convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a
acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará
constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
109).
Procedimentos
Fiscais
Art. 436. Dos exames de escrita e das diligências,
em geral, a que procederem, os AFRF lavrarão, além do auto de infração ou
notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer
outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
95).
§ 1º Os termos serão
lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura
em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento
fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência,
com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor
do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
95, § 1º).
§ 2º
Será dispensada a lavratura de termos
dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente
do auto.
§ 3º Uma via do auto
será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
Pessoas
Obrigadas a Prestar Informações
Art. 437. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar aos AFRF todas as informações de que disponham com relação
aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 4.502, de
1964, art.
97, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
197):
I - os tabeliães, escrivães, serventuários
e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores
singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da administração pública
federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas,
cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação
do imposto.
Instituições
Financeiras
Art. 438. O servidor ocupante do cargo
de AFRF, somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições
financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,
quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente (Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001, art.6º ).
Parágrafo único. O resultado
dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão
conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar
nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).
Embaraço
e Desacato
Art. 439. Quando o AFRF sofrer embaraço
ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência
policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse
do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção,
poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
pelo AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
95, § 2º).
Art. 440. Caracterizará embaraço à fiscalização
a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 431,
435, 437, e 438, das disposições neles contidas.
Sigilo
Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores,
de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198,
e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º).
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442,
os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198,
§ 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) :
I - requisição de autoridade judiciária
no interesse da justiça; e
II - solicitações de autoridade administrativa
no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com
o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa.
§ 2o
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize
a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de
1966, art.198,
§ 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
§ 3o Não é vedada a
divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art.198,
§ 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º):
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda
Pública; e
III - parcelamento ou moratória.
Art. 442. A Fazenda Pública da União e
as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações,
na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio
(Lei nº 4.502, de 1964, art.98,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).
Parágrafo único.
A Fazenda Pública da União, na forma
estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações
com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de
tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.199,
parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
CAPÍTULO
II
Exame e
Exibição dos Livros
Art. 443. No interesse da Fazenda Nacional,
os AFRF procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas
à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art.
107).
§ 1º
São também passíveis de exame os documentos,
os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta
ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996,
art.
34).
§ 2º
No caso de recusa de apresentação dos
livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, o AFRF, diretamente ou por intermédio
da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público
a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
107, § 1º).
§ 3º Tratando-se
de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas
no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta
e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento
fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
107, § 2º).
Retenção
de Livros e Documentos
Art. 444.
Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito
passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal,
em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros
e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
35).
§ 1º
Constituindo os livros ou documentos
prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não
serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº
9.430, de 1996, art.
35, § 1º).
§ 2º
Excetuado o disposto no § 1º,
devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante
recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
35, § 2º).
Art. 445. Se, pelos livros ou documentos
apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do
estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos
livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos
que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das
empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
107, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Guarda de
Documentos
Art. 446. Os comprovantes da escrituração
da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis
de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do
direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos
a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.
37).
Extravio
de Livros e Documentos
Art. 447. Ocorrendo extravio, deterioração
ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos
da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito
e minudentemente, à unidade da SRF que tiver jurisdição sobre o estabelecimento,
dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
Elementos
Subsidiários
Art. 448. Constituem elementos subsidiários,
para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos
industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários
e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento
dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra
empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações
dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
108).
§ 1º
Apurada qualquer falta no confronto
da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com
a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o
qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos,
será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for
possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
(Incluído pelo Atr.
1º Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
§ 2º Apuradas,
também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes
de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção
do critério estabelecido no § 1º. (Incluído
pelo Art.
1º Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
Quebras
Art. 449. As quebras alegadas pelo contribuinte,
nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças
apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente,
para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora,
não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente
admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art.
58, § 1º).
CAPÍTULO
III
DOS PRODUTOS
E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Elementos
Passíveis de Retenção
Art. 450. Serão apreendidos e apresentados
à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias,
rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização
ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
99, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
35).
§ 1º
Se não for possível efetuar a remoção
das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias
cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea,
que poderá ser o próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art.
99, § 1º).
§ 2º
Será feita a apreensão somente do documento
pelo qual foi apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a
prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos
seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art.
99, § 2º):
I - infração punida com a pena de perdimento
da mercadoria; ou
II - falta de identificação do contribuinte
ou responsável pela mercadoria.
§ 3º
Não são passíveis de apreensão os livros
da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses
da Fazenda Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art.
110).
Busca e
Apreensão Judicial
Art. 451. Havendo prova ou suspeita fundada
de que as coisas a que se refere o art. 450 se encontram em residência particular,
ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou
qualquer outro, utilizada como moradia, o AFRF ou chefe da repartição, mediante
cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão
judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer
a sua entrega (Lei nº 4.502, de 1964, art.
100).
Jóias e
Relógios
Art. 452. Quando julgarem necessário, os
AFRF recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos
marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou
exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente
a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou
detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
Parágrafo único.
Realizada a diligência ou exame, serão
os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada
falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito
penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias
Estrangeiras
Art. 453. Serão apreendidas as mercadorias
de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas
seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
87 e 102):
I - quando a mercadoria, sujeita ou não
ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer
forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
87, inciso I, e 102);
ou
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto,
estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou
licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante,
ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei
nº 4.502, de 1964, arts.
87, inciso II, e 102).
§ 1º
Feita a apreensão das mercadorias,
será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar,
no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada
legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei nº
4.502, de 1964, art.
102).
§ 2º
Decorrido o prazo da intimação sem
que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem
os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
102, § 2º).
§ 3º
As mercadorias de importação proibida
na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome
e por ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455, de 1976,
art.
26).
Perdimento
Art. 454. Quando houver indícios de infração
punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela
SRF, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68) .
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplicar-se-á
na forma a ser disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de
retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues
ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante
a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.68, parágrafo único).
Art. 455. O importador, antes de aplicada
a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII
do art. 35, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento
das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa de que tratam os art. 470 e art. 471, e das
despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (
Lei nº 9.779, de 1999, art.18).
Restituição
das Mercadorias
Art. 456.
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das
mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados,
as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo
do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades
que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art.
103).
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil
deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente,
no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as
faltas determinantes da apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art.
103, § 1º).
§ 2º
Na hipótese de falta de identificação
do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável
em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito
do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança
idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
§ 3º Incluem-se na
ressalva de que trata o caput os produtos destinados à falsificação de outros.
Art. 457. No caso do art. 456, se não for
requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil
deterioração, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que
fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art.
104).
Parágrafo único.
Desatendida a intimação, o infrator
ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente
arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito
até a final decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
104, e parágrafo único).
Mercadorias
Não Retiradas
Art. 458.
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o
processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação
do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de
1964, art.
103, § 2º).
Mercadorias
Falsificadas ou Adulteradas
Art. 459. Os produtos falsificados, ou
adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado
em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução
de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
103, § 3º).
Parágrafo único.
Na disposição prevista no caput deste
artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação
de Produto
Art. 460.
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final,
e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da
Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições
de educação ou de assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto
de 1971, art. 13).
Art. 461. As mercadorias de procedência
estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra
destinação que lhes der o Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1.455,
de 1976,
art. 28).
Parágrafo único.
No caso de produtos que exijam condições
especiais de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento
aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial,
inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto
ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública
ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art.
83).
Cigarros
Art. 462.
Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal
sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento
administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de 20 dias
para a apresentação de impugnação (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art.
27, § 1º, Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
14, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º).
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido
liberados, nos termos do § 6o do art. 270 (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
2º, § 8º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 1999,
art. 32).
§ 2º A SRF regulamentará
as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando
a legislação ambiental ( Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.14,
§ 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.1º).
§ 3º No caso de ter
sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte
indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado
de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais
(Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art.
14, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Depositário
Falido
Art. 463. As mercadorias e os objetos apreendidos,
que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão
arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe
da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
105).
CAPÍTULO
IV
DOS REGIMES
ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes
Especiais de Fiscalização
Art. 464. A SRF poderá determinar regime
especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes
hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se
assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art.
200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso I);
II - resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso II);
III - evidências de que a pessoa jurídica
esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei nº 9.430,
de 1996, art.
33, inciso III);
IV - realização de operações sujeitas à
incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes
apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso IV);
V - prática reiterada de infração da legislação
tributária (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, inciso V);
VI - comercialização de mercadorias com
evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso VI); ou
VII - incidência em conduta que enseje representação
criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso VII).
§ 1º
O regime especial de fiscalização será
aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº
9.430, de 1996, art.
33, § 1º);
§ 2º
O regime especial pode consistir, inclusive,
em (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta
no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 2º, inciso I);
II - redução, à metade, dos períodos de
apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de
1996, art.
33, § 2º, inciso II);
III - utilização compulsória de controle
eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 2º, inciso III); ou
IV - exigência de comprovação sistemática
do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 2º, inciso IV).
§ 3º
As medidas previstas neste artigo poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização
do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 3º).
§ 4º
A imposição do regime especial não
elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº
9.430, de 1996, art.
33, § 4º).
§ 5º
As infrações cometidas pelo contribuinte
durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização
serão punidas com a multa de que trata o art. 489 (Lei nº 9.430, de
1996, art.
33, § 5º).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES,
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES
Disposições
Gerais
Art. 465. Constitui infração toda ação
ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos
estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de
1964,
art. 64).
Parágrafo único.
Salvo disposição de lei em contrário,
a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável,
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172,
de 1966, art.
136).
Art. 466. As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
65).
Procedimentos
do Contribuinte
Art. 467. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Lei nº 5.172,
de 1966, art.
138, parágrafo único)
Parágrafo único. O contribuinte
que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 488, salvo
se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher
os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472; ou
II - mesmo estando submetido a ação fiscal,
proceder conforme o disposto no art. 468.
Art. 468. O estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da SRF poderá
pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início
de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte
ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532,
de 1997, art.
70, inciso II).
CAPÍTULO
II
Art. 469. Os débitos do imposto para com
a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos
aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei
nº 8.383, de 1991, art.
59, Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
Multa de
Mora
Art. 470. Os débitos do imposto
em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro
de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
§ 1º
A multa de que trata este artigo será
calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos
previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento
(Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, § 1º).
§ 2º
O percentual de multa a ser aplicado
fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, § 2º).
Juros de
Mora
Art. 471. Sobre os débitos do imposto,
a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial
do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior
ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei nº
9.430, de 1996, art.
61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.30).
Parágrafo único.
O imposto não recolhido no vencimento
será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o
motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
161).
Débitos
em Atraso
Art. 472. Os débitos do imposto, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994,
que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995,
expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no
valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei nº
10.522, de 2002, art.
29).
Parágrafo único.
Sobre os débitos referidos neste artigo,
incidirão:
I - multa de mora calculada à taxa de trinta
e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte
por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art.
61); e
II - juros de mora calculados à taxa:
a) de um por cento ao mês-calendário ou
fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.383, de 1991, art.
59); e
b) referencial do SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um por cento
no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13).
CAPITULO
III
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 473. As infrações serão punidas com
as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei nº
4.502, de 1964, art.
66):
I - multa (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei nº
4.502, de 1964, art.
66, inciso II); e
III - cassação de regimes ou controles especiais
estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas
ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de
1964, art.
66, inciso V).
Aplicação
Art. 474. Compete à autoridade administrativa,
atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração
e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº
4.502, de 1964, art.
67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis
ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art.
67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites legais, a
quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art.
67, inciso II).
Graduação
Art. 475. A autoridade fixará a pena de
multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes
houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas,
provadas no respectivo processo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª).
Circunstâncias
Agravantes
Art. 476. São circunstâncias agravantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª);
I - a reincidência específica (Lei nº
4.502, de 1964, art.
68, § 1º, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª);
II - o fato de o imposto, não destacado,
ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação
e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada
pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
48 a 50);
III - a inobservância de instruções dos AFRF
sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito
passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª);
IV - qualquer circunstância, não compreendida
no art. 477, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº
4.502, de 1964, art.
69, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª); e
V - qualquer circunstância que importe
em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento
pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª).
Circunstâncias
Qualificativas
Art. 477. São circunstâncias qualificativas
a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 2º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª).
Majoração
da Pena
Art. 478.
A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não-qualificadas (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª):
a) ocorrendo apenas uma circunstância
agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada
de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª); ou
b) ocorrendo a reincidência específica,
ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem
por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª); e
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo
reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena
básica será majorada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso II, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª).
§ 1º No caso de multa
proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas
sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver
sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na
prática da respectiva infração.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o valor
da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada
pela majoração.
Reincidência
Art. 479.
Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo
sucessor referido no art.
132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco
anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
70).
Sonegação
Art. 480.
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº
4.502, de 1964, art.
71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº
4.502, de 1964, art.
71, inciso I); e
II - das condições pessoais do contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
71, inciso II).
Fraude
Art. 481. Fraude é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar
as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 72).
Conluio
Art. 482. Conluio é o ajuste doloso entre
duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos
referidos nos arts. 480 e 481 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
73).
Cumulação
de Penas
Art. 483. Apurando-se,
num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa,
natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
74).
Parágrafo único. As faltas cometidas
na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão
consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as
previstas para elas.
Infrações
Continuadas
Art. 484. As infrações continuadas, punidas
de conformidade com os arts. 508 e 509, estão sujeitas a uma pena única, com
o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor
total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
74 e § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 20ª).
§ 1º Se tiverem sido
lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos
em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 74, § 3º).
§ 2º
Não se considera infração continuada
a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o
infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 74, § 4º).
Responsabilidade
de mais de uma Pessoa
Art. 485.
Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta
a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº
4.502, de 1964, art.
75).
Inaplicabilidade
da Pena
Art. 486. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento
fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, e comunicar ao órgão de jurisdição qualquer
irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos
arts. 469, 470, 472, parágrafo único, inciso I, 490 e 513 (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
76, inciso I); e
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento,
tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
76, inciso II):
a)
de acordo com interpretação fiscal
constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida
em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
76, inciso II, alínea a);
b) de acordo
com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida
em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for
parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
76, inciso II, alínea b, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
48); ou
c) de acordo com interpretação fiscal
constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes
dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
76, inciso II, alínea c).
Exigibilidade
do Imposto
Art. 487. A aplicação da pena e o seu cumprimento
não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam
a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
77).
Seção II
Das
Multas
Lançamento
de Ofício
Art. 488. A falta de destaque do valor,
total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento
do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo
de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45):
I - setenta e cinco por cento do valor
do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido
após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória (Lei nº
4.502, de 1964, art.
80, inciso I, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45); ouII - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou
de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei
nº 4.502, de 1964,
art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45).
§ 1º Incorrerão ainda
nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei nº
4.502, de 1964, art.
80, § 1º):
I - os fabricantes de produtos isentos
que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são
obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso I);
II - os que
transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso III);
III - os que possuírem, nas condições do
inciso II, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso IV); e
IV - os que destacarem indevidamente o imposto
na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu
cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso V).
§ 2º
No caso dos incisos I a III do § 1º,
quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar
a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto
que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste
Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 2º).
§ 3º No caso do inciso
IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto
indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido,
antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar
que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
165).
§ 4º As multas deste
artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta
de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja
cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 4º).
§ 5º A falta de identificação
do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas
neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que
for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a
infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º
do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 5º).
§ 6º
As multas deste artigo aplicam-se,
também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, arts.
44 a 46,
e Lei nº 9.779, de 1999, art.
11).
§ 7º
As multas a que se referem os incisos
I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e
vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no
prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidas (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
46):
I - juntamente com o imposto, quando este
não houver sido destacado nem recolhido; ou
II - isoladamente, nos demais casos.
Art. 489.
As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que
estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 464,
serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº
9.430, de 1996, arts.
33, § 5º, e 44,
inciso II).
Art. 490. Sem prejuízo de outras sanções
administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial
da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
83, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
1º, alteração 2ª):
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem
produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou
importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento,
dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração
da importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado
de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
83, inciso I, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
1º, alteração 2ª); e
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos
neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto
nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio
ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito,
haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
83, inciso II, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
1º, alteração 2ª).
§ 1º
No caso do inciso I, a imposição da
pena não prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto,
e, no caso do inciso II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência
de recolhimento do imposto em razão da utilização da nota (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
83, § 1º).
§ 2º A multa a que
se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às hipóteses de produtos
de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados
irregular ou fraudulentamente.
Art. 491.
Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria
o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba,
ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente
no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
83, § 2º).
Art. 492.
A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e §3º,
pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo,
sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta
apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art.
82).
Art. 493. Aos que descumprirem as exigências
de rotulagem ou marcação do art. 214 ou as instruções expedidas pelo Secretário
da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo,
será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito
centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977, art.
32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 494.
Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita
nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente
de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu
valor ( Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45, inciso II).
Parágrafo único.
Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador
ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art.
18, § 2º).
Art. 495.
Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre
os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes
multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I
e II):
I - de cinqüenta por cento do valor comercial
da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente
ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos
no art. 278 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo
contribuinte; e
b) se o contribuinte
não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 278;
e
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na hipótese de descumprimento do disposto no art. 279.
Art. 496. Serão
ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas
aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.19):
I - aos fabricantes que coletarem, para
qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre
os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado
de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove
reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
II - os importadores do produto que não
declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento,
a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o
número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação
do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das unidades
apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito
centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à venda o produto
sem as indicações do inciso II, multa igual a cinqüenta por cento do valor
das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis
reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
IV -
aos que derem saída ao produto sem
o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11
(onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a marca nova de
cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua
classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real)
por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art.
19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
VI - O descumprimento do disposto no § 2º
do art. 268 ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais
sanções fiscais e penais cabíveis (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
1-A, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º); e
VII - A falta de comunicação de que trata
o § 3o do art. 268 ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso VI (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
1-A, § 3º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º).
Art. 497. Apuradas operações com cigarros,
tabaco em folha ou papel para cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo
com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos
destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores
as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
15):
I - aos que derem saída ao produto sem
estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 267,
ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos que derem saída
a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo:
multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art.
15, inciso I);
II - aos que, nas condições do inciso I,
adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em
bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
15, inciso II);
III - aos que receberem ou tiverem em seu
poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para
a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor comercial da
mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art.15,
inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo
único)
IV - aos que, embora registrados, deixarem
de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas
instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa
igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de
R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 498. Apurada,
em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração,
nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para
cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual
a vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
16).
Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades,
em relação ao selo de controle de que trata o art. 223, na ocorrência das
infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
I - venda ou exposição à venda de produtos
sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial
do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
33, inciso I, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
II - emprego ou posse do selo legítimo não
adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real)
por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
33, inciso II, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
III - emprego do selo destinado a produto
nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de
selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado
como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta
de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta
e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art.
33, inciso III, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
IV - fabricação, venda, compra, cessão,
utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente
de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados
e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados
os selos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52 ); e
V - transporte de produto sem o selo ou
com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por cento do valor
comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso V, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
§ 1º Aplicar-se-á
a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento,
da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos
diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art.
33, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
§ 2º
Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento
aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.
33, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
I - na hipótese de que tratam os incisos
I e V do caput; e
II - encontrados no estabelecimento industrial,
acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º
Para fins de aplicação das penalidades
previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle
em desacordo com as normas estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular
a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art.
33, § 3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
Art. 500.
Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses
de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação
no prazo estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
51).
Parágrafo único.
As penalidades de que trata este artigo
serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido
utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
51, parágrafo único).
Art. 501. Será aplicada ao estabelecimento
beneficiador a multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade,
no caso de falta ou excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros
e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
17, e parágrafo único).
Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco
vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem
documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem
documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto,
se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
85, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 25ª).
Art. 503. Na mesma pena do art. 502 incorrerá
quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os AFRF ou embaraçar, dificultar
ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade
cabível por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
85, parágrafo único, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 25ª).
Art. 504.
A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art.
12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de meio por cento do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma
em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei nº
8.218, de 1991, art.
12, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor
da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa
jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991, art.
12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72)
; e
III - multa equivalente a dois centésimos
por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica
no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218,
de 1991, art.
12, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72).
Parágrafo único.
Para fins de aplicação das multas,
o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as
operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art.
12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 505. O descumprimento das obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que
deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos
solicitados (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57).
Parágrafo único.
Na hipótese de pessoa jurídica optante
Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.57, parágrafo único).
Art. 506. O sujeito passivo que deixar
de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos fixados, ou que as apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original,
no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos,
no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, art.
7º ):
I - de dois
por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto
de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago,
no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada
a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426,
de 2002, art.
7º, inciso I) ;
II - de dois
por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos
e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas
Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado
o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, inciso II); e
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada
grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de
2002, art.
7º, inciso III).
§ 1º
Para efeito de aplicação das multas
previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 1º).
§ 2º
Observado o disposto no § 3º,
as multas serão reduzidas ( Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 2º):
I - à metade, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ( Lei nº
10.426, de 2002, art.
7º, § 2º, inciso I) ; e
II - a setenta e cinco por cento, se houver
a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426,
de 2002, art.
7º, § 2º, inciso II).
§ 3º A multa mínima
a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 3º):
I - R$
200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica
optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317,
de 1996 (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 3º, inciso I); e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais
casos (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 3º,inciso II).
§ 4º Considerar-se-á
não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 4º).
§ 5º
Na hipótese do § 4º , o sujeito
passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias,
contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso
I do caput, observado o disposto nos § 1º a § 3º (Lei nº
10.426, de 2002, art.
7º, § 5º).
Art. 507. Serão punidos com a multa de
R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada
falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido,
o documento de prestação de informações a que se refere o art. 368 (Decreto-lei
nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).
Parágrafo único.
As disposições do caput aplicam-se
exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art.
506.
Art. 508. As infrações para as quais não
se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto
ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão
punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos)
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
84, Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 509. A inobservância de normas prescritas
em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida
no art. 508, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.
Art. 510. Em nenhum caso a multa aplicada
poderá ser inferior à prevista nos arts. 508 e 509 (Lei nº 4.502, de
1964, art.
86, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 25ª).
Instituições
Financeiras
Art. 511. A falta de apresentação dos elementos
a que se refere o art. 438, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das
operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto
à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação
financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso,
limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34).
§ 1º
A multa de que trata este artigo será
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo único):
I - apurada considerando o período compreendido
entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem por cento, na hipótese
de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese
de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo único).
Redução
de Multas
Art. 512. As multas de lançamento de ofício
serão reduzidas:
I - de cinqüenta por cento, quando o débito
for pago no prazo previsto para a apresentação de impugnação (Lei nº
8.218, de 1991, art.
6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
46, § 2º);
II - de trinta por cento, quando, proferida
a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento
do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei
nº 8.218, de 1991, art.
6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
46, § 2º);
III - de quarenta por cento, quando o sujeito
passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei
nº 8.383, de 1991, art.
60, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
46, § 2º); ou
IV - de vinte por cento, quando, havendo
impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido dentro de trinta
dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de
1991, art.
60, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
46, § 2º).
Parágrafo único.
A rescisão do parcelamento, motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei
nº 8.383, de 1991, art.
60, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
46, § 2º).
Seção III
Do
Perdimento da Mercadoria
Art. 513. Sem prejuízo de outras sanções
administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário
de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira,
em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de
1964, art.
87):
I - quando o produto, sujeito ou não ao
imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular
ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
87, inciso I); ou
II - em relação a produto sujeito ao imposto,
quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX,
salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado
da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante,
ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou,
ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
87, inciso II).
§ 1º Se o proprietário
não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou
detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art.
87, § 1º).
§ 2º
O fato de não serem conhecidas ou identificadas
as pessoas a que se referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação
da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
87, § 2º).
§ 3º
A aplicação da penalidade independe
de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4º Na hipótese
do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo
poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão
de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à
prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos
da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
87, § 3º).
§ 5º A falta de nota
fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida
de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente,
pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação
pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e C.P.F.)
e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade,
assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
II - no caso de produto trazido do exterior
como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos
comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido
por ocasião do respectivo desembaraço.
§ 6º
As infrações mencionadas no art. 284,
combinado com o inciso I deste artigo, e no inciso III do art. 496, serão
apuradas em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 1.455,
de 1976.
Art. 514. Sujeitar-se-ão também à pena
de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda os produtos
do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada,
na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento
(localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações
necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso
III do art. 496 (Decreto-lei 1.593, de 1977, art.
19, inciso V);
II - os importadores de produtos do código
2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do
art. 291 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos
que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02 a 71.04, 71.06 a
71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada,
ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ
(Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
22, parágrafo único); e
IV - os que aplicarem selos de controle
falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados,
independentemente da multa do inciso IV do art. 499 (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.
33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
Art. 515. A pena de perdimento, aplicada
na hipótese a que se refere o art. 455, poderá ser convertida, a requerimento
do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art.19).
Parágrafo único. A entrega da
mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas
de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art.19,
parágrafo único).
Seção IV
Outras
Multas
Art. 516.
O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto
no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio,
ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado
documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto
indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art.
7º).
Seção V
Da
Cassação de Regimes ou Controles Especiais
Art. 517. Os regimes ou controles especiais
de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem
ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício
dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos
deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento,
no gozo das respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art.
90).
§ 1º
É competente para determinar a cassação
a mesma autoridade que o for para a concessão (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
90, parágrafo único).
§ 2º
Do ato que determinar a cassação caberá
recurso para a autoridade superior.
TÍTULO XI
Conceitos
e Definições
Art. 518. Na
interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos
e definições:
I - as expressões "firma" e "empresa",
quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual,
e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação
ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art.
115);
II - as expressões "fábrica" e
"fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como
definido no art. 8º;
III - a expressão "estabelecimento",
em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades
geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas,
galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em
que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de
outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito
de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes
a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral,
a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais
equiparados a industrial;
VI - a expressão "seção", quando
relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna
dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não
se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos
produtos; e
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado
a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de
Produção
Art. 519. Consideram-se bens de produção
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª):
II - os produtos
intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam
consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os
produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo
industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos
e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se
destinem a emprego no processo industrial.
Firmas
Interdependentes
Art. 520. Considerar-se-ão interdependentes
duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação
na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios
ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau
e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei nº 4.502, de 1964, art.
42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
9º);
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa
fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda
que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
42, inciso II);
III - quando uma tiver vendido ou consignado
à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta
por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados,
de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art.
42, inciso III);
IV - quando uma delas, por qualquer forma
ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados
ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem,
marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
42, parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma vender à outra, mediante
contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha
fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
42, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único.
Não caracteriza a interdependência
referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante
Autônomo
Art. 521. Para os efeitos do art. 136,
considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda
que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com
o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante
oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário
ou catálogo.
Tabela de
Incidência
Art. 522. As Seções, os
Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes
da TIPI. (Alterado pelo Art.
1º Decreto nº 4.859, DOU 15/10/2003)
Disposições
Finais
Art. 523. Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 524 Ficam revogados os Decretos
nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados); 3.070, de 27 de maio de 1999; e 3.490, de 29 de maio de
2000.
Brasília,
26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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