DOU
30/04/2004
Fixa coeficiente para redução
das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts.
51 e 52
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts.
53 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução
das alíquotas:
I - da lata de alumínio, classificada no código
7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI,
para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em
0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e
II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos).(Alterado pelo art 7º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Art. 2º As alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art.
51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados
no art. 1º, no caso:
I - de
lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente,
para:
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e(Alterado pelo art 7º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
b) R$ 0,0162
(cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e
quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal
de envasamento de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;
II - de
embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando
se tratar:
a) de garrafas e
garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas,
respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real)
e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) por litro
de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas
classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas,
respectivamente, para:
1. R$ 0,0056
(cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e
cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até
30g;
2. R$ 0,014
(quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos
de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;
3.
R$ 0,0187
(cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0862 (oitocentos
e sessenta e dois décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima
de 42g;
III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código
7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162 (cento e
sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta
e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de
envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV - de
embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI
ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e
dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito
milésimos de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de
refrigerantes ou cervejas.
Art. 2º-A. Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da
Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na
importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou
importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo
art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, e cujos equipamentos contadores de
produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal
funcionamento.
§ 1º Não se
aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir
especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput,
os coeficientes de redução de:
I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de
alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados
no código 22.02 da TIPI;
II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio,
classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no
código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da
TIPI; e
III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de
embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI.(Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
§ 2º Os
coeficientes previstos no caput e no § 1º somente se aplicam quando
todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada
pelos equipamentos contadores de produção.
Art. 2º-B. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51
da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art.
2º-A, no caso:
I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e
lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas,
respectivamente, para:
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529
(quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de
capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos
22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529
(quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de
capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da
TIPI;
II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e
cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões
classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente,
para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e
dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de
envasamento;(Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
b) de pré-formas
classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas,
respectivamente, para:
1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta
e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;
2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153
(cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura
acima de 30 até 42g;
3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$
0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa
de gramatura acima de 42g;
III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código
7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e
oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos
de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de
refrigerantes ou cervejas; e
IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código
7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e
vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e
seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de
envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Art. 2º-C. A
pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº
10.833, de 2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, se o
adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de
Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2º do art. 28 do Decreto nº
6.707, de 23 de dezembro de 2008, e na relação das empresas com os
estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas - SICOBE.(Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Art. 2º-D.
Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de
2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º-A,
deverá constar a expressão "Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins" e o número do Ato Declaratório Executivo da
Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste
Decreto.
Art. 2º-E. A
pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº
10.833, de 2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens,
segregando as embalagens:
I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para
exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;
II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos
classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens
vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;
III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial
instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, das vendidas para pessoas
jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da
mesma Lei; e
IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de
produção previstos no art. 58-T da Lei nº 10833, de 2003, já estejam em
funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas
jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não
estejam operando em normal funcionamento.
Art. 2º-F. O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2ºº-A." (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)
Art. 3º (Revogado pelo inciso II do art. 49 do Decreto nº 6.707, DOU 24/12/2008)
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na mesma
data dos dispositivos que regulamenta.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho