DECRETO Nº 5.062, DE 30 DE ABRIL DE 2004

DOU 30/04/2004

 

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

 

DECRETA:

 

        Art. 1º Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nº art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas. (Alterado pelo art 7º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas: (Alterado pelo art 7º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

I - da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e (Alterado pelo art 7º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos).(Alterado pelo art 7º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

       

        Art. 2º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, no caso:

       

I -   de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

 

a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e(Alterado pelo art 7º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;

 

II -  de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:

 

a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;

 

b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:

 

1. R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;

 

2. R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;

 

3. R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.073, DOU 04/04/2007)

 

III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e

 

IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.

 

     Art. 2º-A. Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento. (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         § 1º Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de: (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI; (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI.(Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         § 2º Os coeficientes previstos no caput e no § 1º somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção. (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         Art. 2º-B. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2º-A, no caso: (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar: (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;(Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para: (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g; (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g; (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g; (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas. (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         Art. 2º-C. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2º do art. 28 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE.(Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         Art. 2º-D. Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º-A, deverá constar a expressão "Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto. (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         Art. 2º-E. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens: (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora; (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos; (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei nº 10833, de 2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento. (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

         Art. 2º-F. O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2ºº-A." (Alterado pelo art 8º do Decreto nº 7.455, DOU 28/03/2011)

 

 

        Art. 3º   (Revogado pelo inciso II do art. 49 do Decreto nº 6.707, DOU 24/12/2008)

 

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos que regulamenta.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho