DECRETO Nº 7.834, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

DOU 01/11/2012

Revogado pelo Inciso VIII do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016

 

Altera a redação de Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

         A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo.

 

         Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

ANEXO

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

 

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

 

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.00

30

8703.22

35,5

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

35,5

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

35,5

8703.24

48

 

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

 

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

 

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

 

Até 31 de dezembro de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

 

Código TIPI

Alíquota (%)

Código TIPI

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.23.90 Ex 01

0

8703.31.90

55

8704.31.10

31

8703.32.10

55

8704.31.20

31

8703.32.90

55

8704.31.30

31

8703.33.10

55

8704.31.90

31

8703.33.90

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.20 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.30

30

8704.32.10

30

8704.21.90

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.30

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.30 Ex 01

31

8704.90.00

30