DECRETO Nº 7.834, DE 31 DE OUTUBRO DE
2012
DOU 01/11/2012
Revogado pelo Inciso VIII do art. 6º do Decreto nº 8.950, DOU 30/12/2016
Altera
a redação de Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput
do art. 4º do Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica alterada a redação das Notas
Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos termos do Anexo.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as
alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no
Ex 01 do código 8703.23.90, com volume
de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O
enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está
condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as
alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com
motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8703.21.00 |
30 |
8703.22 |
35,5 |
8703.23.10 |
48 |
8703.23.10 Ex
01 |
35,5 |
8703.23.90 |
48 |
8703.23.90 Ex
01 |
35,5 |
8703.24 |
48 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos
por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de
transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da
carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de
200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque
mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de
capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso
bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex
01 |
31 |
8703.21.00 |
30 |
8704.21.90 Ex
02 |
5 |
8703.22.10 |
36,5 |
8704.22.10 |
30 |
8703.22.90 |
36,5 |
8704.22.20 |
30 |
8703.23.10 Ex
01 |
36,5 |
8704.22.30 |
30 |
8703.23.90 Ex
01 |
36,5 |
8704.22.90 |
30 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.90 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
8703.24.10 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
8703.24.90 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
8703.31.10 |
55 |
8704.23.90 Ex
01 |
0 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.10 |
31 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.20 |
31 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.30 |
31 |
8703.33.10 |
55 |
8704.31.90 |
31 |
8703.33.90 |
55 |
8704.31.10 Ex
01 |
30 |
8703.90.00 |
55 |
8704.31.20 Ex
01 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.31.30 Ex
01 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.31.90 Ex
01 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.10 Ex
01 |
31 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.20 Ex
01 |
31 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.30 Ex
01 |
31 |
8704.90.00 |
30 |