DECRETO Nº 4.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
DOU 31/12/2001
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e a
Resolução nº 65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC),
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto
tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº
2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos
os efeitos previstos no art.
2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º .O
enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar
NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria
da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092,
de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto
nos arts.
13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Art. 7º Ficam
expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos
nºs.
3.777, de 23 de março de 2001; 3.822, de 25 de maio de 2001; 3.827,
de 31 de maio de 2001; 3.847,
de 25 de junho de 2001; 3.903,
de 30 de agosto de 2001; 3.940, de 27 de setembro de 2001; 3.975, de 18 de
outubro de 2001; 4.056,
de 14 de dezembro de 2001; e 4.057,
de 18 de dezembro de 2001.
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier