DECRETO Nº 3.827, DE 31 DE MAIO DE 2001

DOU 01/06/2001

 

Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 4.070, DOU 31/12//2001

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

DECRETA:

 

         Art. 1o Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001.

 

         Art. 2o Ficam criados na TIPI, com vigência até 31 de dezembro de 2002, os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

 

         Art. 3o Fica acrescida ao Capítulo 84 da TIPI a seguinte Nota Complementar:

 

"NC (84-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: 8402.11.00, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90.

 

         Em se tratando de unidades que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica fixado em 31 de dezembro de 2001."

 

         Art. 4o Ficam acrescidas ao Capítulo 85 da TIPI, as seguintes Notas Complementares:

 

"NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL"

 

"NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2001, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20."

 

            Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá, para fins de aplicação do disposto nas Notas Complementares NC (84-1) e NC (85-1), atos relacionando os projetos autorizados pela ANEEL, bem assim dispondo sobre os controles fiscais das operações.

 

         Art. 6o O código 8516.79.90, passa a descrever os seguintes produtos, sujeitos às respectivas alíquotas:

 

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA %

8516.79.90

Outros

15

 

Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW

40

 

        

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

 

 

ANEXO

 

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA %

8501.31.20

Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.32.20

Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.33.20

Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.34.20

Ex 01 - Fotovoltáicos.

0

8501.51.10

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8501.52.10

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8501.53.10

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8516.10.00

Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5 kW.

40

8539.21.10

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.

20

8539.21.90

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.

20

8539.22.00

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V.

20

8539.29.90

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V.

20

8539.31.00

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou

sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40

lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta).

0

8539.32.00

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão.

0

8539.39.00

Ex 01 - Lâmpadas mistas.

45