TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
(NCM)
TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA
HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO
DE 2002
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO
DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI
(RGC/TIPI)
Nota.
1.
Os
termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente
em Portugal
SUMÁRIO
Seção I
ANIMAIS VIVOS E
PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1 Animais vivos
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel
natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
em outros Capítulos
5 Outros produtos de origem animal, não
especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção II
PRODUTOS DO
REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos;
grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e
forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros
produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS
ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES
ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou
vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal
Seção IV
PRODUTOS DAS
INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO)
E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou
de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais,
farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas,
de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das
indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Seção V
PRODUTOS
MINERAIS
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais
e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Seção VI
PRODUTOS DAS
INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos
radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e
seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques;
tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos
de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições
para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à
base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de
pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS
OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
Seção VIII
PELES, COUROS,
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE
SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou
de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas
obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO
VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE
CESTARIA
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
Seção X
PASTAS DE
MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR
(DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias
fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros
produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos
e plantas
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS
E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 Seda
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de
fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas ("ouates"), feltros e
falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias
têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados;
sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso
semelhante, usados; trapos
Seção XII
CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS;
OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis,
bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA,
GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
69 Produtos cerâmicos
70 Vidro e suas obras
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS
OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS
PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS;
BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Seção XV
METAIS COMUNS E
SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76
Alumínio e
suas obras
77
(Reservado
para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras
dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria
e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
Seção XVI
MÁQUINAS E
APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras,
máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais
elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas
partes e acessórios
Seção XVII
MATERIAL DE
TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 Veículos e material para vias
férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os
eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores,
ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
Seção XVIII
INSTRUMENTOS E
APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE
PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos e aparelhos de óptica,
fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Seção XIX
ARMAS E
MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção XX
MERCADORIAS E
PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico;
colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados
nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para
divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE,
DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97
Objetos de
arte, de coleção e antigüidades
98
(Reservado
para usos especiais pelas partes contratantes)
99
(Reservado
para usos especiais pelas partes contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials
(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
°C grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de
Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP "horse-power" (cavalo-vapor)
HRC Rockwell
C
Hz Hertz
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kHz quilohertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampère(s)
kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns nanosegundo(s)
o-
orto-
p-
para-
pH potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
x° x grau(s)
% por cento
Exemplos
1.500g/m2 mil
e quinhentos gramas por metro quadrado
15°C quinze
graus Celsius
_______________
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO
SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
Capítulo 1
|
Capítulo 23
|
Capítulo 40
|
Capítulo 44
|
Capítulo 60
|
Capítulo 84
|
0101.20 |
2306.40 |
4009.10
|
4410.11
|
6002.10 |
8430.62 |
0106.00 |
2308.10 |
4009.20
|
4410.19
|
6002.20 |
8461.10 |
Capítulo
2 |
2308.90 |
4009.30
|
Capítulo 46
|
6002.30 |
Capítulo
85 |
0210.90 |
Capítulo 25
|
4009.40
|
4601.10 |
6002.41 |
8508.10 |
Capítulo
3 |
2527.00 |
4009.50
|
Capítulo
48 |
6002.42 |
8508.20 |
0303.10 |
2530.40 |
4010.21
|
4802.51
|
6002.43 |
8508.80 |
Capítulo
7 |
Capítulo 26
|
4010.22
|
4802.52
|
6002.49 |
8508.90 |
0711.10 |
2620.20 |
4010.23
|
4802.53
|
6002.91 |
8542.12 |
0712.30 |
2620.50 |
4010.24
|
4802.60
|
6002.92 |
8542.13 |
Capítulo
8 |
2620.90 |
4010.29
|
4805.10
|
6002.93 |
8542.14 |
0805.30 |
2621.00 |
4011.91
|
4805.21
|
6002.99 |
8542.19 |
0812.20 |
Capítulo
27 |
4012.10
|
4805.22
|
Capítulo
61 |
8542.30 |
Capítulo 11
|
2710.00 |
Capítulo 41
|
4805.23
|
6110.10 |
8542.40 |
1103.12 |
Capítulo
28 |
4101.10
|
4805.29
|
Capítulo
68 |
8542.50 |
1103.14 |
2805.22 |
4101.21
|
4805.60
|
6812.10 |
Capítulo 88
|
1103.21 |
2816.20 |
4101.22
|
4805.70
|
6812.20 |
8805.20 |
1103.29 |
2816.30 |
4101.29
|
4805.80
|
6812.30 |
Capítulo 89
|
1104.11 |
2827.38 |
4101.30
|
4807.10 |
6812.40 |
8906.00 |
1104.21 |
2834.22 |
4101.40
|
4807.90 |
Capítulo
70 |
Capítulo 90
|
Capítulo
12 |
2841.40 |
4104.10
|
4810.11
|
7010.91 |
9009.90 |
1205.00 |
Capítulo
29 |
4104.21
|
4810.12
|
7010.92 |
9021.11 |
1207.92 |
2903.16 |
4104.22
|
4810.21
|
7010.93 |
9021.19 |
1209.11 |
2905.50 |
4104.29
|
4810.91
|
7010.94 |
9021.30 |
1209.19 |
2907.30 |
4104.31
|
4811.21
|
Capítulo
71 |
Capítulo 91
|
1212.92 |
2918.17 |
4104.39
|
4811.29
|
7112.10 |
9108.91 |
Capítulo
14 |
2922.30 |
4105.11
|
4811.31
|
7112.20 |
9108.99 |
1402.10 |
2924.10 |
4105.12
|
4811.39
|
7112.90 |
9112.10 |
1402.90 |
2924.22 |
410519
|
4811.40
|
Capítulo
73 |
9112.80 |
1403.10 |
2933.40 |
4105.20
|
4823.11
|
7302.20 |
Capítulo 93
|
1403.90 |
2933.51 |
4106.11
|
4823.51
|
Capítulo
74 |
9301.00 |
Capítulo
15 |
2933.90 |
4106.12
|
4823.59
|
7415.31 |
9305.90 |
1505.10 |
2934.90 |
4106.19
|
Capítulo 51
|
7415.32 |
Capítulo 95
|
1505.90 |
2937.10 |
4106.20
|
5102.10
|
Capítulo
81 |
9508.00 |
1514.10 |
2939.10 |
4107.10
|
5105.30
|
8101.91 |
Capítulo 96
|
|
2939.50 |
4107.21
|
Capítulo 53
|
8101.92 |
9613.30 |
1514.90 |
2939.70 |
4107.29
|
5305.91 |
8101.93 |
|
1515.60 |
2939.90 |
4107.90
|
5305.99 |
8102.91 |
|
Capítulo 19
|
Capítulo 37
|
4108.00
|
5308.30 |
8102.92 |
|
1905.30 |
3702.92
|
4109.00
|
Capítulo
56 |
8102.93 |
|
Capítulo
20 |
Capítulo 38
|
4110.00
|
5607.30 |
8103.10 |
|
2001.20 |
3817.10
|
4111.00
|
Capítulo 59
|
8105.10 |
|
2009.20
|
3817.20
|
Capítulo 43
|
5904.91 |
8107.10 |
|
2009.30 |
Capítulo 39
|
4301.20 |
5904.92 |
8108.10 |
|
2009.40 |
3920.41
|
4301.40 |
|
8109.10 |
|
2009.60 |
3920.42
|
4301.50 |
|
8110.00 |
|
2009.70 |
|
4302.12 |
|
8112.11 |
|
|
|
|
|
8112.20 |
|
|
|
|
|
8112.91 |
|
REGRAS GERAIS
PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das
mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e
Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em
determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do
artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou
como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se
apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer
referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo
forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras
constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios
enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode
classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b"
ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A
posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas
ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um
dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições
devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente
específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou
completa da mercadoria.
b) Os
produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar
pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo
que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação.
c) Nos
casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a
classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na
ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
4. As mercadorias que não possam ser
classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na
posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as
mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os
estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas,
para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e
suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente
vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos
que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem
prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo
mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente
utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é
obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização
repetida.
6. A classificação de mercadorias nas
subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos
textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como,
"mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que
apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente
Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições
em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1.
(RGC-1) As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis",
para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e,
dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são
comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL
COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1.
(RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis
mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o
"Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis
"Ex" de um mesmo código.
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a
uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em
contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições
em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados,
evaporados ou liofilizados.
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a)
peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições
03.01, 03.06 ou 03.07;
b)
culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c)
animais da posição 95.08.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
01.01 |
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR |
|
0101.10 |
-Reprodutores de raça pura |
|
0101.10.10 |
Cavalos |
NT |
0101.10.90 |
Outros |
NT |
0101.90 |
-Outros |
|
0101.90.10 |
Cavalos |
NT |
0101.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
01.02 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA |
|
0102.10 |
-Reprodutores de raça pura |
|
0102.10.10 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0102.10.90 |
Outros |
NT |
0102.90 |
-Outros |
|
0102.90.1 |
Para reprodução |
|
0102.90.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0102.90.19 |
Outros |
NT |
0102.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
01.03 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA |
|
0103.10.00 |
-Reprodutores de raça pura |
NT |
0103.9 |
-Outros |
|
0103.91.00 |
--De peso inferior a 50kg |
NT |
0103.92.00 |
--De peso igual ou superior a 50kg |
NT |
|
|
|
01.04 |
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA |
|
0104.10 |
-Ovinos |
|
0104.10.1 |
Reprodutores de raça pura |
|
0104.10.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
NT |
0104.10.19 |
Outros |
NT |
0104.10.90 |
Outros |
NT |
0104.20 |
-Caprinos |
|
0104.20.10 |
Reprodutores de raça pura |
NT |
0104.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
01.05 |
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA
(PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS |
|
0105.1 |
-De peso não superior a 185g |
|
0105.11 |
--Galos e galinhas |
|
0105.11.10 |
De linhas puras ou híbridas, para reprodução |
NT |
0105.11.90 |
Outros |
NT |
0105.12.00 |
--Peruas e perus |
NT |
0105.19.00 |
--Outros |
NT |
0105.9 |
-Outros |
|
0105.92.00 |
--Galos e galinhas de peso não
superior a 2.000g |
NT |
0105.93.00 |
--Galos e galinhas de peso superior a
2.000g |
NT |
0105.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
01.06 |
OUTROS ANIMAIS VIVOS |
|
0106.1 |
-Mamíferos |
|
0106.11.00 |
--Primatas |
NT |
0106.12.00 |
--Baleias,
golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e
dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) |
NT |
0106.19.00 |
--Outros |
NT |
0106.20.00 |
-Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) |
NT |
0106.3 |
-Aves |
|
0106.31.00 |
--Aves de rapina |
NT |
0106.32.00 |
--Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as
cacatuas) |
NT |
0106.39 |
--Outras |
|
0106.39.10 |
Avestruzes (Struthio
camelus), para reprodução |
NT |
0106.39.90 |
Outras |
NT |
0106.90.00 |
-Outros |
NT |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a
02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de
animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos
da posição 02.09 (Capítulo 15).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
02.01 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
|
0201.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0201.20 |
-Outras peças não desossadas |
|
0201.20.10 |
Quartos dianteiros |
0 |
0201.20.20 |
Quartos traseiros |
0 |
0201.20.90 |
Outras |
0 |
0201.30.00 |
-Desossadas |
0 |
|
|
|
02.02 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS |
|
0202.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0202.20 |
-Outras peças não desossadas |
|
0202.20.10 |
Quartos dianteiros |
0 |
0202.20.20 |
Quartos traseiros |
0 |
0202.20.90 |
Outras |
0 |
0202.30.00 |
-Desossadas |
0 |
|
|
|
02.03 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU
CONGELADAS |
|
0203.1 |
-Frescas ou refrigeradas |
|
0203.11.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0203.12.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços,
não desossados |
0 |
0203.19.00 |
--Outras |
0 |
0203.2 |
-Congeladas |
|
0203.21.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0203.22.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços,
não desossados |
0 |
0203.29.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
02.04 |
CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS
OU CONGELADAS |
|
0204.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
0 |
0204.2 |
-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas |
|
0204.21.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0204.22.00 |
--Outras peças não desossadas |
0 |
0204.23.00 |
--Desossadas |
0 |
0204.30.00 |
-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
0 |
0204.4 |
-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas |
|
0204.41.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0 |
0204.42.00 |
--Outras peças não desossadas |
0 |
0204.43.00 |
--Desossadas |
0 |
0204.50.00 |
-Carnes de animais da espécie caprina |
0 |
|
|
|
0205.00.00 |
CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS,
REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0 |
|
|
|
02.06 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA,
CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
|
0206.10.00 |
-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0 |
0206.2 |
-Da espécie bovina, congeladas |
|
0206.21.00 |
--Línguas |
0 |
0206.22.00 |
--Fígados |
0 |
0206.29 |
--Outras |
|
0206.29.10 |
Rabos |
0 |
0206.29.90 |
Outros |
0 |
0206.30.00 |
-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
0 |
0206.4 |
-Da espécie suína, congeladas |
|
0206.41.00 |
--Fígados |
0 |
0206.49.00 |
--Outras |
0 |
0206.80.00 |
-Outras, frescas ou refrigeradas |
0 |
0206.90.00 |
-Outras, congeladas |
0 |
|
|
|
02.07 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS,
DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05 |
|
0207.1 |
-De galos e de galinhas |
|
0207.11.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou
refrigeradas |
0 |
0207.12.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0 |
0207.13.00 |
--Pedaços e miudezas, frescos ou
refrigerados |
0 |
0207.14.00 |
--Pedaços e miudezas, congelados |
0 |
0207.2 |
-De peruas e de perus |
|
0207.24.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou
refrigeradas |
0 |
0207.25.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0 |
0207.26.00 |
--Pedaços e miudezas, frescos ou
refrigerados |
0 |
0207.27.00 |
--Pedaços e miudezas, congelados |
0 |
0207.3 |
-De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) |
|
0207.32.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou
refrigeradas |
0 |
0207.33.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0 |
0207.34.00 |
--Fígados gordos ("foies
gras"), frescos ou refrigerados |
0 |
0207.35.00 |
--Outras, frescas ou refrigeradas |
0 |
0207.36.00 |
--Outras, congeladas |
0 |
|
|
|
02.08 |
OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU
CONGELADAS |
|
0208.10.00 |
-De coelhos ou de lebres |
0 |
0208.20.00 |
-Coxas de rã |
0 |
0208.30.00 |
-De primatas |
0 |
0208.40.00 |
-De
baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi
e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) |
0 |
0208.50.00 |
-De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) |
0 |
0208.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
0209.00 |
TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS
NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU
EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS |
|
0209.00.1 |
Toucinho |
|
0209.00.11 |
Fresco, refrigerado ou congelado |
0 |
0209.00.19 |
Outros |
0 |
0209.00.2 |
Gordura de porco |
|
0209.00.21 |
Fresca, refrigerada ou congelada |
0 |
0209.00.29 |
Outras |
0 |
0209.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
02.10 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU
DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS |
|
0210.1 |
-Carnes da espécie suína |
|
0210.11.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços,
não desossados |
0 |
0210.12.00 |
--Barrigas e peitos, entremeados, e
seus pedaços |
0 |
0210.19.00 |
--Outras |
0 |
0210.20.00 |
-Carnes da espécie bovina |
0 |
0210.9 |
-Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas |
|
0210.91.00 |
--De primatas |
0 |
|
Ex 01 -
Miudezas; farinhas e pós dessas
miudezas |
NT |
0210.92.00 |
--De baleias,
golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e
dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) |
0 |
|
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessa miudezas |
NT |
0210.93.00 |
--De répteis (incluídas as serpentes e as
tartarugas marinhas) |
0 |
|
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas |
NT |
0210.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição
0105; farinhas e pós dessas miudezas |
NT |
|
Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados
ou em salmoura |
NT |
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS
E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
1. O presente Capítulo não compreende:
a)os mamíferos da posição 01.06;
b)as carnes dos mamíferos da
posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os
seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua
natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e
"pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a
partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. No presente Capítulo, o
termo "pellets" designa os
produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer
por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
1.
O item 0305.59.10
compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva),
lings azuis (Molva dypterygia),
zarbos (bolotas*) (Brosme brosme),
abrotias-do-alto (Urophycis blennoides)
e “haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
03.01 |
PEIXES VIVOS |
|
0301.10.00 |
-Peixes ornamentais |
NT |
0301.9 |
-Outros peixes vivos |
|
0301.91 |
--Trutas
(Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0301.91.10 |
Para reprodução |
NT |
0301.91.90 |
Outras |
NT |
0301.92 |
--Enguias
(Anguilla spp.) |
|
0301.92.10 |
Para reprodução |
NT |
0301.92.90 |
Outras |
NT |
0301.93 |
--Carpas |
|
0301.93.10 |
Para reprodução |
NT |
0301.93.90 |
Outras |
NT |
0301.99 |
--Outros |
|
0301.99.10 |
Para reprodução |
NT |
0301.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
03.02 |
PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS
DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 |
|
0302.1 |
-Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen |
|
0302.11.00 |
--Trutas
(Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0 |
0302.12.00 |
--Salmões-do-pacífico
(Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
0 |
0302.19.00 |
--Outros |
0 |
0302.2 |
-Peixes
chatos (Pleuronectidae, Bothidae,
Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados,
ovas e sêmen |
|
0302.21.00 |
--Linguados-gigantes
(Reinhardtius hippoglossoides,
Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0 |
0302.22.00 |
--Solhas
ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
0302.23.00 |
--Linguados
(Solea spp.) |
0 |
0302.29.00 |
--Outros |
0 |
0302.3 |
-Atuns
(do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto
os fígados, ovas e sêmen |
|
0302.31.00 |
--Atuns-brancos
ou germões (Thunnus alalunga) |
0 |
0302.32.00 |
--Albacoras
ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus
albacares) |
0 |
0302.33.00 |
--Bonitos-listrados
ou bonitos-de-ventre-raiado |
0 |
0302.34.00 |
--Albacoras-bandolim
(patudos) (Thunnus obesus) |
0 |
0302.35.00 |
--Albacoras-azuis
(atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus
thynnus) |
0 |
0302.36.00 |
--Atuns do sul (Thunnus maccoyii) |
0 |
0302.39.00 |
--Outros |
0 |
0302.40.00 |
-Arenques (Clupea
harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0 |
0302.50.00 |
-Bacalhaus (Gadus
morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0 |
0302.6 |
-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen |
|
0302.61.00 |
--Sardinhas
(Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e
espadilhas (Sprattus sprattus) |
0 |
0302.62.00 |
--"Haddocks"
(eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus
aeglefinus) |
0 |
0302.63.00 |
--Peixes-carvão
(escamudos negros*) (Pollachius virens) |
0 |
0302.64.00 |
--Cavalas,
cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus,
Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0 |
0302.65.00 |
--Esqualos |
0 |
0302.66.00 |
--Enguias
(Anguilla spp.) |
0 |
0302.69 |
--Outros |
|
0302.69.10 |
Merluzas (Merluccius
spp.) |
0 |
0302.69.2 |
Espadartes (Xiphias
gladius), agulhões (Istiophorus
spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus) |
|
0302.69.21 |
Espadartes (Xiphias
gladius) |
0 |
0302.69.22 |
Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp.,
Makaira spp.) |
0 |
0302.69.23 |
Pargos (Lutjanus purpureus) |
0 |
0302.69.3 |
Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri),
peixes-rei (Atherinidae spp.) e
bagres (Ictalurus puntactus) |
|
0302.69.31 |
Chernes-poveiro (Polyprion americanus) |
0 |
0302.69.32 |
Garoupas (Acanthistius spp.) |
0 |
0302.69.33 |
Esturjões (Ascipenser baeri) |
0 |
0302.69.34 |
Peixes-rei (Atherinidae spp.) |
0 |
0302.69.35 |
Bagres (Ictalurus
puntactus) |
0 |
0302.69.90 |
Outros |
0 |
0302.70.00 |
-Fígados, ovas e sêmen |
0 |
|
|
|
03.03 |
PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E
OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 |
|
0303.1 |
-Salmões-do-pacífico
(Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados,
ovas e sêmen |
|
0303.11.00 |
--Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) |
0 |
0303.19.00 |
--Outros |
0 |
0303.2 |
-Outros
salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen |
|
0303.21.00 |
--Trutas
(Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss,
Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0 |
0303.22.00 |
--Salmões-do-atlântico
(Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho) |
0 |
0303.29.00 |
--Outros |
0 |
0303.3 |
-Peixes
chatos (Pleuronectidae, Bothidae,
Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados,
ovas e sêmen |
|
0303.31.00 |
--Linguados-gigantes
(alabotes*) (Reinhardtius
hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0 |
0303.32.00 |
--Solhas
ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0 |
0303.33.00 |
--Linguados
(Solea spp.) |
0 |
0303.39.00 |
--Outros |
0 |
0303.4 |
-Atuns
(do gênero Thunnus),
bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen |
|
0303.41.00 |
--Atuns-brancos
ou germões (Thunnus alalunga) |
0 |
0303.42.00 |
--Albacoras
ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus
albacares) |
0 |
0303.43.00 |
--Bonitos-listrados
ou bonitos-do-ventre-raiado |
0 |
0303.44.00 |
--Albacoras-bandolim
(patudos) (Thunnus obesus) |
0 |
0303.45.00 |
--Albacoras-azuis
(atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus
thynnus) |
0 |
0303.46.00 |
--Atuns do sul (Thunnus maccoyii) |
0 |
0303.49.00 |
--Outros |
0 |
0303.50.00 |
-Arenques
(Clupea harengus, Clupea pallasii),
exceto os fígados, ovas e sêmen |
0 |
0303.60.00 |
-Bacalhaus
(Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0 |
0303.7 |
-Outros
peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen |
|
0303.71.00 |
--Sardinhas
(Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e
espadilhas (Sprattus sprattus) |
0 |
0303.72.00 |
--"Haddocks"
(eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus
aeglefinus) |
0 |
0303.73.00 |
--Peixes-carvão
(escamudos negros*) (Pollachius virens) |
0 |
0303.74.00 |
--Cavalas,
cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus,
Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0 |
0303.75.00 |
--Esqualos |
0 |
0303.76.00 |
--Enguias
(Anguilla spp.) |
0 |
0303.77.00 |
--Percas
(robalos* e bailas*) (Dicentrarchus
labrax, Dicentrarchus punctatus) |
0 |
0303.78.00 |
--Merluzas
(pescadas*) (Merluccius spp.) e
abróteas (Urophycis spp.) |
0 |
0303.79 |
--Outros |
|
0303.79.10 |
Corvinas (Micropogonias furnieri) |
0 |
0303.79.20 |
Pescadas (Cynoscion spp.) |
0 |
0303.79.3 |
Espadartes (Xiphias
gladius), agulhões (Istiophorus
spp., Tetrapturus spp., Makaira
spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus) |
|
0303.79.31 |
Espadartes (Xiphias
gladius) |
0 |
0303.79.32 |
Agulhões (Istiophorus
spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) |
0 |
0303.79.33 |
Pargos (Lutjanus
purpureus) |
0 |
0303.79.34 |
Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) |
0 |
0303.79.4 |
Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas
(Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras
(Dissostichus eleginoides) |
|
0303.79.41 |
Chernes-poveiro (Polyprion americanus) |
0 |
0303.79.42 |
Garoupas (Acanthistius spp.) |
0 |
0303.79.43 |
Tainhas (Mujil spp.) |
0 |
0303.79.44 |
Esturjões (Ascipenser baeri) |
0 |
0303.79.45 |
Peixes-rei (Atherinidae spp.) |
0 |
0303.79.46 |
Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) |
0 |
0303.79.47 |
Nototenias (Patagonotothen spp.) |
0 |
0303.79.48 |
Bagres (Ictalurus puntactus) |
0 |
0303.79.49 |
Merluzas negras (Dissostichus eleginoides) |
0 |
0303.79.90 |
Outros |
0 |
0303.80.00 |
-Fígados,
ovas e sêmen |
0 |
|
|
|
03.04 |
FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO
PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS |
|
0304.10 |
-Frescos
ou refrigerados |
|
0304.10.1 |
Filés |
|
0304.10.11 |
De cherne-poveiro (Polyprion americanus) |
0 |
0304.10.12 |
De garoupa (Acanthistius spp.) |
0 |
0304.10.13 |
De bagre
(Ictalurus puntactus) |
0 |
0304.10.19 |
Outros |
0 |
0304.10.90 |
Outros
|
0 |
0304.20 |
-Filés
congelados |
|
0304.20.10 |
De merluza (Merluccius
spp.) |
0 |
0304.20.20 |
De pargo (Lutjanus purpureus) |
0 |
0304.20.30 |
De tilápia (Oreochromis niloticus) |
0 |
0304.20.40 |
De cherne-poveiro (Polyprion americanus) |
0 |
0304.20.50 |
De garoupa (Acanthistius spp.) |
0 |
0304.20.60 |
De
bagre (Ictalurus puntactus) |
0 |
0304.20.70 |
De merluza negra (Dissostichus eleginoides) |
0 |
0304.20.90 |
Outros |
0 |
0304.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
03.05 |
PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES
DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E
"PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
|
0305.10.00 |
-Farinhas,
pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana |
0 |
0305.20.00 |
-Fígados,
ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura |
0 |
0305.30.00 |
-Filés
de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados |
0 |
0305.4 |
-Peixes
defumados, mesmo em filés |
|
0305.41.00 |
--Salmões-do-pacífico
(Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus
kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
5 |
0305.42.00 |
--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
0305.49 |
--Outros |
|
0305.49.10 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus) |
5 |
0305.49.90 |
Outros |
0 |
0305.5 |
-Peixes
secos, mesmo salgados mas não defumados |
|
0305.51.00 |
--Bacalhaus
(Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus) |
5 |
0305.59 |
--Outros |
|
0305.59.10 |
Das espécies citadas
na Nota Complementar 1 deste Capítulo |
0 |
0305.59.20 |
Barbatanas de tubarão |
0 |
0305.59.90 |
Outros |
5 |
0305.6 |
-Peixes
salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura |
|
0305.61.00 |
--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0 |
0305.62.00 |
--Bacalhaus
(Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus) |
5 |
0305.63.00 |
--Anchovas
(Engraulis spp.) |
0 |
0305.69.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
03.06 |
CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM
CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS,
SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS,
PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
|
0306.1 |
-Congelados |
|
0306.11 |
--Lagostas
(Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus
spp.) |
|
0306.11.10 |
Inteiras |
0 |
0306.11.90 |
Outras |
0 |
0306.12.00 |
--Lavagantes
("homards") (Homarus spp.) |
0 |
0306.13 |
--Camarões |
|
0306.13.10 |
“Krill” (Euphasia superba) |
0 |
0306.13.9 |
Outros |
|
0306.13.91 |
Inteiros |
0 |
0306.13.99 |
Outros |
0 |
0306.14.00 |
--Caranguejos |
0 |
0306.19.00 |
--Outros,
incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios
para alimentação humana |
0 |
0306.2 |
-Não
congelados |
|
0306.21.00 |
--Lagostas
(Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus
spp.) |
0 |
0306.22.00 |
--Lavagantes
("homards") (Homarus spp.) |
0 |
0306.23.00 |
--Camarões |
0 |
0306.24.00 |
--Caranguejos |
0 |
0306.29.00 |
--Outros,
incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios
para alimentação humana |
0 |
|
|
|
03.07 |
MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS,
CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E
"PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS,
PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
|
0307.10.00 |
-Ostras |
0 |
0307.2 |
-Vieiras
e outros mariscos dos gêneros Pecten,
Chlamys ou Placopecten |
|
0307.21.00 |
--Vivos,
frescos ou refrigerados |
0 |
0307.29.00 |
--Outros |
0 |
0307.3 |
-Mexilhões
(Mytilus spp., Perna spp.) |
|
0307.31.00 |
--Vivos,
frescos ou refrigerados |
0 |
0307.39.00 |
--Outros |
0 |
0307.4 |
-Sibas
(chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia
macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.);
potas* e lulas (Ommastrephes spp.,
Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) |
|
0307.41.00 |
--Vivos,
frescos ou refrigerados |
0 |
0307.49 |
--Outros |
|
0307.49.1 |
Congelados |
|
0307.49.11 |
Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp.,
Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) |
0 |
0307.49.19 |
Outros |
0 |
0307.49.20 |
Secos, salgados ou
em salmoura |
0 |
0307.5 |
-Polvos (Octopus
spp.) |
|
0307.51.00 |
--Vivos,
frescos ou refrigerados |
0 |
0307.59 |
--Outros |
|
0307.59.10 |
Congelados |
0 |
0307.59.20 |
Secos, salgados ou
em salmoura |
0 |
0307.60.00 |
-Caracóis,
exceto os do mar |
0 |
0307.9 |
-Outros,
incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos,
exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
0307.91.00 |
--Vivos,
frescos ou refrigerados |
0 |
0307.99.00 |
--Outros |
0 |
1.
Consideram-se leite o leite integral
(completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para
os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a
manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga
"recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes
hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de
matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em
peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e
um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes,
mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização
e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de
espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa
emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas
matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual
ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3. Os
produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de
matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como
queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias
gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou
superior a 5%;
b) terem um teor de extrato
seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou
serem suscetíveis de moldação.
4. O
presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a
partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos
em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os
concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado
sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02),
bem como as globulinas (posição 35.04).
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se
por "soro de leite modificado"
os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite
do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais
minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite,
bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de
leite.
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga
desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
04.01 |
LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS
NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
0401.10 |
-Com
um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
|
0401.10.10 |
Leite UHT
("Ultra High Temperature") |
NT |
0401.10.90 |
Outros |
NT |
0401.20 |
-Com
um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% |
|
0401.20.10 |
Leite UHT
("Ultra High Temperature") |
NT |
0401.20.90 |
Outros |
NT |
0401.30 |
-Com
um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% |
|
0401.30.10 |
Leite |
NT |
0401.30.2 |
Creme de leite
(nata*) |
|
0401.30.21 |
UHT ("Ultra
High Temperature") |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico
hermeticamente fechado |
0 |
0401.30.29 |
Outros |
NT |
|
Ex 01
- Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados |
0 |
|
|
|
04.02 |
LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU
ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
0402.10 |
-Em
pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1,5% |
|
0402.10.10 |
Com um teor de
arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
0 |
0402.10.90 |
Outros |
0 |
0402.2 |
-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um
teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% |
|
0402.21 |
--Sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402.21.10 |
Leite integral |
0 |
0402.21.20 |
Leite parcialmente
desnatado |
0 |
0402.21.30 |
Creme de leite
(nata*) |
0 |
0402.29 |
--Outros |
|
0402.29.10 |
Leite integral |
0 |
0402.29.20 |
Leite parcialmente
desnatado |
0 |
0402.29.30 |
Creme de leite
(nata*) |
0 |
0402.9 |
-Outros |
|
0402.91.00 |
--Sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
Ex 01
- Leite em estado líquido |
NT |
0402.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Leite em estado líquido |
NT |
|
|
|
04.03 |
LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*)
COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*)
FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU
DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU |
|
0403.10.00 |
-Iogurte |
NT |
|
Ex 01
- Acondicionado em embalagem de apresentação |
0 |
0403.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de
apresentação |
0 |
|
|
|
04.04 |
SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO
DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES
NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
0404.10.00 |
-Soro
de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
|
Ex 01
- Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado
pastoso ou sólido |
0 |
0404.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou
de outros edulcorantes, em estado
pastoso ou sólido |
0 |
|
|
|
04.05 |
MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES
DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE |
|
0405.10.00 |
-Manteiga |
0 |
0405.20.00 |
-Pastas
de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0 |
0405.90 |
-Outras |
|
0405.90.10 |
Óleo butírico de
manteiga ("butter oil") |
0 |
0405.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
04.06 |
QUEIJOS E REQUEIJÃO |
|
0406.10 |
-Queijos
frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão |
|
0406.10.10 |
Mussarela |
0 |
0406.10.90 |
Outros |
0 |
0406.20.00 |
-Queijos
ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0 |
0406.30.00 |
-Queijos
fundidos, exceto ralados ou em pó |
0 |
0406.40.00 |
-Queijos
de pasta mofada (azul*) |
0 |
0406.90 |
-Outros
queijos |
|
0406.90.10 |
Com um teor de
umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
0 |
0406.90.20 |
Com um teor de
umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa
semidura) |
0 |
0406.90.30 |
Com um teor de
umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) |
0 |
0406.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
0407.00 |
OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU
COZIDOS |
|
0407.00.1 |
Para incubação |
|
0407.00.11 |
De galinhas |
NT |
0407.00.19 |
Outros |
NT |
0407.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Conservados ou cozidos |
0 |
|
|
|
04.08 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS,
FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS
DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
0408.1 |
-Gemas
de ovos |
|
0408.11.00 |
--Secas |
0 |
0408.19.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01
- Frescas |
NT |
0408.9 |
-Outros |
|
0408.91.00 |
--Secos |
0 |
0408.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Frescos |
NT |
|
|
|
0409.00.00 |
MEL NATURAL |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de
apresentação |
0 |
|
|
|
0410.00.00 |
PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
0 |
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
1. O
presente Capítulo não compreende:
a) os
produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros
ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos
da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da
posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis
de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para
escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
2. Os
cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido,
consideram-se cabelos em bruto
(posição 05.01).
3. Na
Nomenclatura, considera-se como marfim
a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval,
javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na
Nomenclatura, consideram-se crinas
os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
0501.00.00 |
CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU
DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO |
NT |
|
|
|
05.02 |
CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E
OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS
CERDAS E PÊLOS |
|
0502.10 |
-Cerdas
de porco ou de javali e seus desperdícios |
|
0502.10.1 |
Cerdas de porco |
|
0502.10.11 |
Lavadas, alvejadas
ou desengorduradas, mesmo tintas |
NT |
0502.10.19 |
Outras |
NT |
0502.10.90 |
Outros |
NT |
0502.90 |
-Outros |
|
0502.90.10 |
Pêlos |
NT |
0502.90.20 |
Desperdícios |
NT |
|
|
|
0503.00.00 |
CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM
OU SEM SUPORTE |
NT |
|
|
|
0504.00 |
TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS,
INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS,
SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS |
|
0504.00.1 |
Tripas |
|
0504.00.11 |
De bovinos |
NT |
0504.00.12 |
De ovinos |
NT |
0504.00.13 |
De suínos |
NT |
0504.00.19 |
Outras |
NT |
0504.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
05.05 |
PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE
PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS,
DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E
DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS |
|
0505.10.00 |
-Penas
dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem |
NT |
0505.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
05.06 |
OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO,
DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA
DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS |
|
0506.10.00 |
-Osseína
e ossos acidulados |
NT |
0506.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
05.07 |
MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS,
INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES,
GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS,
MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS |
|
0507.10.00 |
-Marfim,
seus pós e desperdícios |
NT |
0507.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
0508.00.00 |
CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E
CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS
(CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA
DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS |
NT |
|
|
|
0509.00.00 |
ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL |
NT |
|
|
|
0510.00 |
ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR;
CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM
ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS,
REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO |
|
0510.00.10 |
Pâncreas de bovino |
NT |
0510.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
05.11 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3,
IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
|
0511.10.00 |
-Sêmen
de bovino |
NT |
0511.9 |
-Outros |
|
0511.91 |
--Produtos
de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;
animais mortos do Capítulo 3 |
|
0511.91.10 |
Ovas de peixe
fecundadas, para reprodução |
NT |
0511.91.90 |
Outros |
NT |
0511.99 |
--Outros |
|
0511.99.10 |
Embriões de animais |
NT |
0511.99.20 |
Sêmen animal |
NT |
0511.99.30 |
Ovos de
bicho-da-sêda |
NT |
0511.99.90 |
Outros |
NT |
1. Na
presente Seção, o termo "pellets"
designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc.,
aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em
proporção não superior a 3% em peso.
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
1. Sob
reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo
compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores,
viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia
deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos
comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os
buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as
flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os
acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as
colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
06.01 |
BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E
RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E
RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12 |
|
0601.10.00 |
-Bulbos,
tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
NT |
0601.20.00 |
-Bulbos,
tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor;
mudas, plantas e raízes de chicória |
NT |
|
|
|
06.02 |
OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES),
ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS |
|
0602.10.00 |
-Estacas
não enraizadas e enxertos |
NT |
0602.20.00 |
-Árvores,
arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
NT |
0602.30.00 |
-Rododendros
e azaléias, enxertados ou não |
NT |
0602.40.00 |
-Roseiras,
enxertadas ou não |
NT |
0602.90 |
-Outros |
|
0602.90.10 |
Micélios de cogumelos |
NT |
0602.90.2 |
Mudas de plantas
ornamentais |
|
0602.90.21 |
De orquídea |
NT |
0602.90.29 |
Outras |
NT |
0602.90.8 |
Outras mudas |
|
0602.90.81 |
De cana-de-açúcar |
NT |
0602.90.82 |
De videira |
NT |
0602.90.83 |
De café |
NT |
0602.90.89 |
Outras |
NT |
0602.90.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
06.03 |
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS
(RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS,
IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
|
0603.10.00 |
-Frescos |
NT |
0603.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
06.04 |
FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE
PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA
BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS,
IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
|
0604.10.00 |
-Musgos
e liquens |
NT |
0604.9 |
-Outros |
|
0604.91.00 |
--Frescos |
NT |
0604.99.00 |
--Outros |
NT |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES
E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
1. O
presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2. Nas
posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as
trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e
pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum
ou Pimenta, os funchos e as
plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona
de cultura (Majorana hortensis ou
Origanum majorana).
3. A
posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies
classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos,
em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas
especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó,
flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós,
dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4. Os
pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta,
secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição
09.04).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
07.01 |
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
|
0701.10.00 |
-Para
semeadura (batata semente*) |
NT |
0701.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
0702.00.00 |
TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
NT |
|
|
|
07.03 |
CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS,
ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
|
0703.10 |
-Cebolas
e "échalotes" |
|
0703.10.1 |
Cebolas |
|
0703.10.11 |
Para semeadura |
NT |
0703.10.19 |
Outras |
NT |
0703.10.2 |
"Échalotes" |
|
0703.10.21 |
Para semeadura |
NT |
0703.10.29 |
Outras |
NT |
0703.20 |
-Alhos |
|
0703.20.10 |
Para semeadura |
NT |
0703.20.90 |
Outros |
NT |
0703.90 |
-Alhos-porros
e outros produtos hortícolas aliáceos |
|
0703.90.10 |
Para semeadura |
NT |
0703.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
07.04 |
COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA,
COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
|
0704.10.00 |
-Couve-flor
e brócolos |
NT |
0704.20.00 |
-Couve-de-bruxelas |
NT |
0704.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
07.05 |
ALFACES (LACTUCA
SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.),
FRESCAS OU REFRIGERADAS |
|
0705.1 |
-Alfaces |
|
0705.11.00 |
--Repolhudas |
NT |
0705.19.00 |
--Outras |
NT |
0705.2 |
-Chicórias |
|
0705.21.00 |
--"Witloof"
(Cichorium intybus var. foliosum) |
NT |
0705.29.00 |
--Outras |
NT |
|
|
|
07.06 |
CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI,
AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU
REFRIGERADOS |
|
0706.10.00 |
-Cenouras
e nabos |
NT |
0706.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
0707.00.00 |
PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"),
FRESCOS OU REFRIGERADOS |
NT |
|
|
|
07.08 |
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU
REFRIGERADOS |
|
0708.10.00 |
-Ervilhas
(Pisum sativum) |
NT |
0708.20.00 |
-Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0708.90.00 |
-Outros
legumes de vagem |
NT |
|
|
|
07.09 |
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU
REFRIGERADOS |
|
0709.10.00 |
-Alcachofras |
NT |
0709.20.00 |
-Aspargos |
NT |
0709.30.00 |
-Berinjelas |
NT |
0709.40.00 |
-Aipo,
exceto aipo-rábano |
NT |
0709.5 |
-Cogumelos
e trufas |
|
0709.51.00 |
--Cogumelos
do gênero Agaricus |
NT |
0709.52.00 |
--Trufas |
NT |
0709.59.00 |
--Outros |
NT |
0709.60.00 |
-Pimentões
e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum
ou Pimenta |
NT |
0709.70.00 |
-Espinafres,
espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
NT |
0709.90 |
-Outros |
|
0709.90.1 |
Milho doce
|
|
0709.90.11 |
Para semeadura |
NT |
0709.90.19 |
Outros |
NT |
0709.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
07.10 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM
ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
|
0710.10.00 |
-Batatas |
NT |
0710.2 |
-Legumes
de vagem, com ou sem vagem |
|
0710.21.00 |
--Ervilhas
(Pisum sativum) |
NT |
0710.22.00 |
--Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0710.29.00 |
--Outros |
NT |
0710.30.00 |
-Espinafres,
espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
NT |
0710.40.00 |
-Milho
doce |
0 |
0710.80.00 |
-Outros
produtos hortícolas |
NT |
0710.90.00 |
-Misturas
de produtos hortícolas |
NT |
|
|
|
07.11 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE
(POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE
OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA
CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
|
0711.20 |
-Azeitonas |
|
0711.20.10 |
Com água salgada |
NT |
0711.20.20 |
Com água sulfurada
ou adicionada de outras substâncias |
NT |
0711.20.90 |
Outras |
0 |
0711.30 |
-Alcaparras |
|
0711.30.10 |
Com água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
0711.30.90 |
Outras |
0 |
0711.40.00 |
-Pepinos
e pepininhos ("cornichons") |
0 |
|
Ex 01
- Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
0711.5 |
-Cogumelos
e trufas |
|
0711.51.00 |
--Cogumelos
do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex 01
- Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
0711.59.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01
- Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
0711.90.00 |
-Outros
produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou
adicionada de outras substâncias |
NT |
|
|
|
07.12 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM
PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO
PREPARO |
|
0712.20.00 |
-Cebolas |
0 |
0712.3 |
-Cogumelos,
orelhas-de-judas (Auricularia spp.),
tremelas (Tremella spp.) e trufas |
|
0712.31.00 |
--Cogumelos
do gênero Agaricus |
0 |
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas
(Auricularia spp.) |
0 |
0712.33.00 |
--Tremelas
(Tremella spp.) |
0 |
0712.39.00 |
--Outros |
0 |
0712.90 |
-Outros
produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
|
0712.90.10 |
Alho em pó |
0 |
0712.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Milho doce |
NT |
|
|
|
07.13 |
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS
OU PARTIDOS |
|
0713.10 |
-Ervilhas
(Pisum sativum) |
|
0713.10.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.10.90 |
Outras |
NT |
0713.20 |
-Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.20.90 |
Outros |
NT |
0713.3 |
-Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0713.31 |
--Feijões
das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou
Vigna radiata (L.)Wilczek |
|
0713.31.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.31.90 |
Outros |
NT |
0713.32 |
--Feijão
Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
|
0713.32.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.32.90 |
Outros |
NT |
0713.33 |
--Feijão
comum (Phaseolus vulgaris) |
|
0713.33.1 |
Preto |
|
0713.33.11 |
Para semeadura |
NT |
0713.33.19 |
Outros |
NT |
0713.33.2 |
Branco |
|
0713.33.21 |
Para semeadura |
NT |
0713.33.29 |
Outros |
NT |
0713.33.9 |
Outros |
|
0713.33.91 |
Para semeadura |
NT |
0713.33.99 |
Outros |
NT |
0713.39 |
--Outros |
|
0713.39.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.39.90 |
Outros |
NT |
0713.40 |
-Lentilhas |
|
0713.40.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.40.90 |
Outras |
NT |
0713.50 |
-Favas
(Vicia faba var. major) e fava
forrageira (Vicia faba var. equina,
Vicia faba var. minor) |
|
0713.50.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.50.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
0713.90 |
-Outros |
|
0713.90.10 |
Para semeadura |
NT |
0713.90.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
07.14 |
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO,
TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO
TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS,
MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO |
|
0714.10.00 |
-Raízes
de mandioca |
NT |
0714.20.00 |
-Batatas-doces |
NT |
0714.90.00 |
-Outros |
NT |
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
1. O
presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As
frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas
correspondentes.
3. As
frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas
para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico
moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por
exemplo);
b)
melhorar ou
manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas
quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as
características de frutas secas.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
08.01 |
COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E
CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
|
0801.1 |
-Cocos |
|
0801.11 |
--Secos |
|
0801.11.10 |
Sem casca, mesmo
ralados |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de
apresentação |
0 |
0801.11.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de
apresentação |
0 |
0801.19.00 |
--Outros |
NT |
0801.2 |
-Castanha-do-pará
(castanha-do-brasil*) |
|
0801.21.00 |
--Com
casca |
NT |
|
Ex 01
- Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
0801.22.00 |
--Sem
casca |
NT |
|
Ex 01
- Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
0801.3 |
-Castanha
de caju |
|
0801.31.00 |
--Com
casca |
NT |
|
Ex 01
- Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
0801.32.00 |
--Sem
casca |
NT |
|
Ex 01
- Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
08.02 |
OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS,
MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
|
0802.1 |
-Amêndoas |
|
0802.11.00 |
--Com
casca |
0 |
0802.12.00 |
--Sem
casca |
0 |
0802.2 |
-Avelãs
(Corylus spp.) |
|
0802.21.00 |
--Com
casca |
0 |
0802.22.00 |
--Sem
casca |
0 |
0802.3 |
-Nozes |
|
0802.31.00 |
--Com
casca |
0 |
0802.32.00 |
--Sem
casca |
0 |
0802.40.00 |
-Castanhas
(Castanea spp.) |
0 |
0802.50.00 |
-Pistácios |
0 |
0802.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
0803.00.00 |
BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS
("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS |
NT |
|
Ex 01
- Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
|
|
|
08.04 |
TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES,
GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS |
|
0804.10 |
-Tâmaras |
|
0804.10.10 |
Frescas |
NT |
0804.10.20 |
Secas |
0 |
0804.20 |
-Figos |
|
0804.20.10 |
Frescos |
NT |
0804.20.20 |
Secos |
0 |
0804.30.00 |
-Abacaxis
(ananases) |
NT |
|
Ex 01
- Secos e acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
0804.40.00 |
-Abacates |
NT |
|
Ex 01
- Secos e acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
0804.50.00 |
-Goiabas,
mangas e mangostões |
NT |
|
Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas
em embalagens de apresentação |
0 |
|
Ex 02 - Mangostões secos |
0 |
|
|
|
08.05 |
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS |
|
0805.10.00 |
-Laranjas |
NT |
|
Ex 01
- Secas |
0 |
0805.20.00 |
-Tangerinas,
mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes |
NT |
|
Ex 01
- Secos |
0 |
0805.40.00 |
-Pomelos
("Grapefruit") |
NT |
|
Ex 01
- Secos |
0 |
0805.50.00 |
-Limões
(Citrus limon, Citrus limonum) e
limas (Citrus aurantifolia, Citrus
latifolia) |
NT |
|
Ex 01
- Secos |
0 |
0805.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01
- Secos |
0 |
|
|
|
08.06 |
UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) |
|
0806.10.00 |
-Frescas |
NT |
0806.20.00 |
-Secas
(passas) |
0 |
|
|
|
08.07 |
MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS |
|
0807.1 |
-Melões
e melancias |
|
0807.11.00 |
--Melancias |
NT |
0807.19.00 |
--Outros |
NT |
0807.20.00 |
-Mamões
(papaias) |
NT |
|
|
|
08.08 |
MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS |
|
0808.10.00 |
-Maçãs |
NT |
0808.20 |
-Pêras
e marmelos |
|
0808.20.10 |
Pêras |
NT |
0808.20.20 |
Marmelos |
NT |
|
|
|
08.09 |
DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS
"BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS |
|
0809.10.00 |
-Damascos |
NT |
0809.20.00 |
-Cerejas |
NT |
0809.30 |
-Pêssegos,
incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
|
0809.30.10 |
Pêssegos, excluídos
os "brugnons" e as nectarinas |
NT |
0809.30.20 |
"Brugnons"
e nectarinas |
NT |
0809.40.00 |
-Ameixas
e abrunhos |
NT |
|
|
|
08.10 |
OUTRAS FRUTAS FRESCAS |
|
0810.10.00 |
-Morangos |
NT |
0810.20.00 |
-Framboesas,
amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas |
NT |
0810.30.00 |
-Groselhas,
incluído o "cassis" |
NT |
0810.40.00 |
-Airelas,
mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
NT |
0810.50.00 |
-Quivis |
NT |
0810.60.00 |
-Duriões |
NT |
0810.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
08.11 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR,
CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
0811.10.00 |
-Morangos |
NT |
|
Ex 01
- Adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes |
0 |
0811.20.00 |
-Framboesas,
amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas |
NT |
|
Ex 01
- Adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes |
0 |
0811.90.00 |
-Outras |
NT |
|
Ex 01
- Adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes |
0 |
|
|
|
08.12 |
FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO:
COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS
SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS
IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
|
0812.10.00 |
-Cerejas |
NT |
0812.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
08.13 |
FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A
08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE
CAPÍTULO |
|
0813.10.00 |
-Damascos |
0 |
0813.20 |
-Ameixas |
|
0813.20.10 |
Com caroço |
0 |
0813.20.20 |
Sem caroço |
0 |
0813.30.00 |
-Maçãs |
0 |
0813.40 |
-Outras
frutas |
|
0813.40.10 |
Pêras |
0 |
0813.40.90 |
Outras |
0 |
0813.50.00 |
-Misturas
de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo |
0 |
|
|
|
0814.00.00 |
CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS,
FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU
ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A
SUA CONSERVAÇÃO |
NT |
1. As
misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da
seguinte forma:
a) as misturas de produtos
incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos
incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições
09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou
"b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não
altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica
essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário,
estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição
21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da
posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910,
somente quando em pó ou preparados.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
09.01 |
CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E
PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |
|
0901.1 |
-Café
não torrado |
|
0901.11 |
--Não
descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em grão |
NT |
0901.11.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01
- Moído |
0 |
0901.12.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.2 |
-Café
torrado |
|
0901.21.00 |
--Não
descafeinado |
0 |
0901.22.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cascas e películas de café |
NT |
|
|
|
09.02 |
CHÁ, MESMO AROMATIZADO |
|
0902.10.00 |
-Chá
verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.20.00 |
-Chá
verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0 |
0902.30.00 |
-Chá
preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de
conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.40.00 |
-Chá
preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra
forma |
0 |
|
|
|
0903.00 |
MATE |
|
0903.00.10 |
Simplesmente
cancheado |
NT |
|
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não
superior a 5 Kg |
0 |
0903.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não
superior a 5 Kg |
0 |
|
|
|
09.04 |
PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ |
|
0904.1 |
-Pimenta |
|
0904.11.00 |
--Não
triturada nem em pó |
NT |
0904.12.00 |
--Triturada
ou em pó |
0 |
0904.20.00 |
-Pimentões
e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó |
0 |
|
|
|
0905.00.00 |
BAUNILHA |
NT |
|
|
|
09.06 |
CANELA E FLORES DE CANELEIRA |
|
0906.10.00 |
-Não
trituradas nem em pó |
NT |
0906.20.00 |
-Trituradas
ou em pó |
0 |
|
|
|
0907.00.00 |
CRAVO-DA-ÍNDIA
(FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) |
NT |
|
Ex 01 - Triturado ou em pó |
0 |
|
|
|
09.08 |
NOZ-MOSCADA,
MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS |
|
0908.10.00 |
-Noz-moscada |
0 |
0908.20.00 |
-Macis |
0 |
0908.30.00 |
-Amomos
e cardamomos |
0 |
|
|
|
09.09 |
SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO,
COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO |
|
0909.10 |
-Sementes
de anis ou de badiana |
|
0909.10.10 |
De anis (anis verde) |
0 |
0909.10.20 |
De badiana (anis
estrelado) |
0 |
0909.20.00 |
-Sementes
de coentro |
0 |
0909.30.00 |
-Sementes
de cominho |
0 |
0909.40.00 |
-Sementes
de alcaravia |
0 |
0909.50.00 |
-Sementes
de funcho; bagas de zimbro |
0 |
|
|
|
09.10 |
GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*),
TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS |
|
0910.10.00 |
-Gengibre |
0 |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0 |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra
(curcuma*) |
0 |
0910.40.00 |
-Tomilho;
louro |
0 |
0910.50.00 |
-Caril |
0 |
0910.9 |
-Outras
especiarias |
|
0910.91.00 |
--Misturas
mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo |
0 |
0910.99.00 |
--Outras |
0 |
1. a) Os
produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem
nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente
Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou
trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido,
brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*)
inclui-se na posição 10.06.
2. A
posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum
durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo
número (28) de cromossomas que este.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
10.01 |
TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
1001.10 |
-Trigo
duro |
|
1001.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1001.10.90 |
Outros |
NT |
1001.90 |
-Outros |
|
1001.90.10 |
Para semeadura |
NT |
1001.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
1002.00 |
CENTEIO |
|
1002.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1002.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
1003.00 |
CEVADA |
|
1003.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1003.00.9 |
Outras |
|
1003.00.91 |
Cervejeira |
NT |
1003.00.98 |
Outras, em grão |
NT |
1003.00.99 |
Outras |
NT |
|
|
|
1004.00 |
AVEIA |
|
1004.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1004.00.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
10.05 |
MILHO |
|
1005.10.00 |
-Para
semeadura |
NT |
1005.90 |
-Outro |
|
1005.90.10 |
Em grão |
NT |
1005.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
10.06 |
ARROZ |
|
1006.10 |
-Arroz
com casca (arroz "paddy") |
|
1006.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1006.10.9 |
Outros |
|
1006.10.91 |
Parboilizado
(estufado*) |
NT |
1006.10.92 |
Não parboilizado
(não estufado*) |
NT |
1006.20 |
-Arroz
descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
|
1006.20.10 |
Parboilizado
(estufado*) |
NT |
1006.20.20 |
Não parboilizado
(não estufado*) |
NT |
1006.30 |
-Arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) |
|
1006.30.1 |
Parboilizado
(estufado*) |
|
1006.30.11 |
Polido ou brunido
(glaceado*) |
NT |
1006.30.19 |
Outros |
NT |
1006.30.2 |
Não parboilizado
(não estufado*) |
|
1006.30.21 |
Polido ou brunido
(glaceado*) |
NT |
1006.30.29 |
Outros |
NT |
1006.40.00 |
-Arroz
quebrado (trinca de arroz*) |
NT |
|
|
|
1007.00 |
SORGO DE GRÃO |
|
1007.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1007.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
10.08 |
TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS |
|
1008.10 |
-Trigo
mourisco |
|
1008.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.10.90 |
Outros |
NT |
1008.20 |
-Painço |
|
1008.20.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.20.90 |
Outros |
NT |
1008.30 |
-Alpiste |
|
1008.30.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.30.90 |
Outros |
NT |
1008.90 |
-Outros
cereais |
|
1008.90.10 |
Para semeadura |
NT |
1008.90.90 |
Outros |
NT |
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS
E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser
utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e
as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e
outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou
conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de
produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas
(Capítulo 33).
2. A) Os
produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte,
incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre
o produto seco:
a) um teor de amido
(determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao
indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias
minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna
(3).
Os produtos que não satisfaçam
a estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais
inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições
precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em
peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas
correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual
ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições
11.03 ou 11.04.
TIPO DE
CEREAL (1) |
TEOR
DE AMIDO (2) |
TEOR DE CINZAS (3) |
PERCENTAGEM
DE PASSAGEM
ATRAVÉS DE PENEIRA
COM AS SEGUINTES ABERTURAS
DE MALHA: _________________________________ 315 500 micrometros micrometros (mícrons) (mícrons) (4)
(5) |
|
Trigo e centeio |
45% |
2,5% |
80% |
- |
Cevada |
45% |
3% |
80% |
- |
Aveia |
45% |
5% |
80% |
- |
Milho e sorgo de
grão |
45% |
2% |
- |
90% |
Arroz |
45% |
1,6% |
80% |
- |
Trigo mourisco |
45% |
4% |
80% |
- |
3. Para
os efeitos da posição 11.03, consideram-se
grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais
que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos
de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura
de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar
através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na
proporção mínima de 95%, em peso.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM
CENTEIO |
|
1101.00.10 |
De trigo |
NT |
1101.00.20 |
De mistura de trigo
com centeio |
0 |
|
|
|
11.02 |
FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE
MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
1102.10.00 |
-Farinha
de centeio |
0 |
1102.20.00 |
-Farinha
de milho |
NT |
1102.30.00 |
-Farinha
de arroz |
0 |
1102.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
11.03 |
GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS |
|
1103.1 |
-Grumos
e sêmolas |
|
1103.11.00 |
--De trigo |
0 |
1103.13.00 |
--de milho |
0 |
1103.19.00 |
--de outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
-“Pellets” |
0 |
|
|
|
11.04 |
GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR
EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS,
CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE
CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
|
1104.1 |
-Grãos
esmagados ou em flocos |
|
1104.12.00 |
--de aveia |
0 |
1104.19.00 |
--de outros cereais |
0 |
1104.2 |
-Outros
grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] |
|
1104.22.00 |
--de aveia |
0 |
1104.23.00 |
--de milho |
0 |
1104.29.00 |
--de outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
-Germes
de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
|
|
|
11.05 |
FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E
“PELLETS”, DE BATATA |
|
1105.10.00 |
-Farinha,
sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
-Flocos,
grânulos e “pellets” |
0 |
|
|
|
11.06 |
FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM,
SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO
07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 |
|
1106.10.00 |
-Dos
legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
-De
sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
-Dos
produtos do Capítulo 8 |
0 |
|
|
|
11.07 |
MALTE, MESMO TORRADO |
|
1107.10 |
-Não
torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
0 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
0 |
1107.20 |
-Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
0 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
0 |
|
|
|
11.08 |
AMIDOS E FÉCULAS; INULINA |
|
1108.1 |
-Amidos
e féculas |
|
1108.11.00 |
--Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
--Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
--Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
--Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
--outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
-Inulina |
0 |
|
|
|
1109.00.00 |
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
0 |
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as
nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda,
cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário,
excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as
azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A
posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos,
as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que,
após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos
originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas
posições 23.04 a 23.06.
3.
Consideram-se sementes para semeadura,
na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores
ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de
ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba)
e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição,
mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo
7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da
posição 12.11.
4. A posição 12.11
compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes
espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as
diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os
produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do
Capítulo 33;
c) os
inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da
posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da
posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição
30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições
31.01 ou 31.05.
Nota de Subposição.
1. Para
aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo
teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém
menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
1201.00 |
SOJA, MESMO TRITURADA |
|
1201.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1201.00.90 |
Outra |
NT |
|
|
|
12.02 |
AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO
COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS |
|
1202.10.00 |
-Com
casca |
NT |
1202.20 |
-Descascados,
mesmo triturados |
|
1202.20.10 |
Para semeadura |
NT |
1202.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
1203.00.00 |
COPRA |
NT |
|
|
|
1204.00 |
SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS |
|
1204.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1204.00.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
12.05 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO
TRITURADAS |
|
1205.10 |
-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1205.10.90 |
Outras |
NT |
1205.90 |
-Outras |
|
1205.90.10 |
Para semeadura |
NT |
1205.90.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
1206.00 |
SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS |
|
1206.00.10 |
Para semeadura |
NT |
1206.00.90 |
Outras |
NT |
|
|
|
12.07 |
OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO
TRITURADOS |
|
1207.10 |
-Nozes
e amêndoas de palma |
|
1207.10.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.10.90 |
Outras |
NT |
1207.20 |
-Sementes
de algodão |
|
1207.20.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.20.90 |
Outras |
NT |
1207.30 |
-Sementes
de rícino |
|
1207.30.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.30.90 |
Outras |
NT |
1207.40 |
-Sementes
de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.40.90 |
Outras |
NT |
1207.50 |
-Sementes
de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.50.90 |
Outras |
NT |
1207.60 |
-Sementes
de cártamo |
|
1207.60.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.60.90 |
Outras |
NT |
1207.9 |
-Outros |
|
1207.91 |
--Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.91.90 |
Outras |
NT |
1207.99 |
--Outros |
|
1207.99.10 |
Para semeadura |
NT |
1207.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
12.08 |
FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS,
EXCETO FARINHA DE MOSTARDA |
|
1208.10.00 |
-De
soja |
0 |
1208.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
12.09 |
SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA |
|
1209.10.00 |
-Sementes
de beterraba sacarina |
NT |
1209.2 |
-Sementes
forrageiras |
|
1209.21.00 |
--de alfafa (luzerna) |
NT |
1209.22.00 |
--de trevo (Trifolium
spp.) |
NT |
1209.23.00 |
--de festuca |
NT |
1209.24.00 |
--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
NT |
1209.25.00 |
--De azevém (Lolium
multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
NT |
1209.26.00 |
--de fléolo dos prados |
NT |
1209.29.00 |
--Outras |
NT |
1209.30.00 |
-Sementes
de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
NT |
1209.9 |
-Outros |
|
1209.91.00 |
--Sementes de produtos hortícolas |
NT |
1209.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
12.10 |
CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO
TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA |
|
1210.10.00 |
-Cones
de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets” |
NT |
1210.20 |
-Cones
de lúpulo, triturados, moídos ou em “pellets”; lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
NT |
1210.20.20 |
Lupulina |
NT |
|
|
|
12.11 |
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS,
DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO
INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS,
TRITURADOS OU EM PÓ |
|
1211.10.00 |
-Raízes
de alcaçuz |
NT |
|
Ex 01 - Secas |
0 |
1211.20.00 |
-Raízes
de “ginseng” |
NT |
|
Ex 01 - Secas |
0 |
1211.30.00 |
-Coca (folha de) |
NT |
|
Ex 01
- Secos |
0 |
1211.40.00 |
-Palha
de papoula |
NT |
|
Ex 01
- Seca |
0 |
1211.90 |
-Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
NT |
|
Ex 01 - Seco |
0 |
1211.90.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Secos |
0 |
|
|
|
12.12 |
ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E
CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ;
CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES
DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM
INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1212.10.00 |
-Alfarroba,
incluídas as sementes de alfarroba |
NT |
|
Ex 01 - Seca |
0 |
1212.20.00 |
-Algas |
NT |
|
Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto
congelados |
0 |
|
Ex 02
- Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas |
0 |
1212.30.00 |
-Nozes
e amêndoas de damascos, de pêssegos
(incluídos os “brugnons” e as nectarinas) ou de ameixas |
0 |
1212.9 |
-Outros |
|
1212.91.00 |
--beterraba sacarina |
NT |
1212.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 - Raízes de chicória |
NT |
|
|
|
1213.00.00 |
PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO
PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS” |
NT |
|
|
|
12.14 |
RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES
FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS,
TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS” |
|
1214.10.00 |
-Farinha
e “pellets”, de alfafa (luzerna) |
NT |
1214.90.00 |
-Outros |
NT |
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
1. A posição 13.02 compreende, entre outros,
os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário,
desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em
peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição
17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição
21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam
bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e)
a cânfora
natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de
papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição
29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e
os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos
(posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições
32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os
resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas
aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de
substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
(Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o
guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
13.01 |
GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E
OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS |
|
1301.10.00 |
-Goma-laca |
0 |
1301.20.00 |
-Goma-arábica |
0 |
1301.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
13.02 |
SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS,
PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E
ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS |
|
1302.1 |
-Sucos
e extratos vegetais |
|
1302.11 |
--Ópio |
|
1302.11.10 |
Concentrados de
palha de papoula |
0 |
1302.11.90 |
Outros |
0 |
1302.12.00 |
--de alcaçuz |
0 |
1302.13.00 |
--de lúpulo |
0 |
1302.14.00 |
--de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona |
0 |
1302.19 |
--Outros |
|
1302.19.10 |
De mamão (Carica papaya), seco |
0 |
1302.19.20 |
De semente de pomelo
(“grapefruit”) |
0 |
1302.19.30 |
De Ginkgo biloba,
seco |
0 |
1302.19.40 |
Valepotriatos |
0 |
1302.19.50 |
De “ginseng” |
0 |
1302.19.60 |
Silimarina |
0 |
1302.19.90 |
Outros |
0 |
1302.20 |
-Matérias
pécticas, pectinatos e pectatos |
|
1302.20.10 |
Matérias pécticas
(pectinas) |
0 |
1302.20.90 |
Outros |
0 |
1302.3 |
-Produtos
mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
|
1302.31.00 |
--Ágar-ágar |
0 |
1302.32 |
--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de
sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.32.1 |
De alfarroba ou de
suas sementes |
|
1302.32.11 |
Farinha de
endosperma |
0 |
1302.32.19 |
Outros |
0 |
1302.32.20 |
De sementes de guaré |
0 |
1302.39 |
--Outros |
|
1302.39.10 |
Carragenina
(musgo-da-irlanda) |
0 |
1302.39.90 |
Outros |
0 |
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI,
as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na
fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias
vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar
exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus
(mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados,
arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou
tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de
rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira
(posição 44.04).
3. Não se
inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).
4. Não se
incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e
artefatos semelhantes (posição 96.03).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
14.01 |
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE
UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS,
JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE
TÍLIA) |
|
1401.10.00 |
-Bambus |
NT |
1401.20.00 |
-Rotins |
NT |
1401.90.00 |
-Outras |
NT |
|
|
|
1402.00.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE
UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”),
CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE
DE OUTRAS MATÉRIAS |
NT |
|
|
|
1403.00.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE
UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO,
PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES |
NT |
|
|
|
14.04 |
PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1404.10.00 |
-Matérias-primas
vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
NT |
1404.20 |
-Línteres
de algodão |
|
1404.20.10 |
Em bruto |
0 |
1404.20.90 |
Outros |
0 |
1404.90.00 |
-Outros |
NT |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau
(posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso,
mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das
posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras
preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em
tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos
da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas
por meio de solventes (posição 15.10).
3. A posição 15.18 não
compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente
desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e
óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As
pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu
esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
1. Na acepção das subposições 1514.11 e
1514.19, a expressão óleo de nabo
silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo
cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1501.00.00 |
GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS
DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 |
0 |
|
|
|
1502.00 |
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA
OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03 |
|
1502.00.1 |
Sebo bovino |
|
1502.00.11 |
Em bruto |
NT |
1502.00.12 |
Fundido (incluído o
“premier jus”) |
NT |
1502.00.19 |
Outros |
NT |
1502.00.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Sebos |
NT |
|
|
|
1503.00.00 |
ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO,
ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS,
NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0 |
|
|
|
15.04 |
GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES
OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
1504.10 |
-Óleos
de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.10.1 |
De bacalhau |
|
1504.10.11 |
Óleo em bruto |
0 |
1504.10.19 |
Outros |
0 |
1504.10.90 |
Outros |
0 |
1504.20.00 |
-Gorduras
e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
0 |
1504.30.00 |
-Gorduras
e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
0 |
|
|
|
1505.00 |
SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS,
INCLUÍDA A LANOLINA |
|
1505.00.10 |
Lanolina |
0 |
1505.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
1506.00.00 |
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS
FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
0 |
|
|
|
15.07 |
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
1507.10.00 |
-Óleo
em bruto, mesmo degomado |
0 |
1507.90 |
-Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
0 |
1507.90.19 |
Outros |
0 |
1507.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.08 |
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS |
|
1508.10.00 |
-Óleo
em bruto |
0 |
1508.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
15.09 |
AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
1509.10.00 |
-Virgens |
0 |
1509.90 |
-Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
0 |
1509.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
1510.00.00 |
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS
EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA
POSIÇÃO 15.09 |
0 |
|
|
|
15.11 |
ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
1511.10.00 |
-Óleo
em bruto |
0 |
1511.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
15.12 |
ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
1512.1 |
-Óleos
de girassol ou de cártamo, e respectivas frações |
|
1512.11 |
--Óleos em bruto |
|
1512.11.10 |
De girassol |
0 |
1512.11.20 |
De cártamo |
0 |
1512.19 |
--Outros |
|
1512.19.1 |
De girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
0 |
1512.19.19 |
Outros |
0 |
1512.19.20 |
De cártamo |
0 |
1512.2 |
-Óleo
de algodão e respectivas frações |
|
1512.21.00 |
--Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol” |
0 |
1512.29 |
--Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
0 |
1512.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.13 |
ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE
PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
1513.1 |
-Óleo
de coco (óleo de copra) e respectivas frações |
|
1513.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1513.19.00 |
--Outros |
0 |
1513.2 |
-Óleos
de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações |
|
1513.21 |
--Óleos em bruto |
|
1513.21.10 |
De amêndoa de palma |
0 |
1513.21.20 |
De babaçu |
0 |
1513.29 |
--Outros |
|
1513.29.10 |
De amêndoa de palma |
0 |
1513.29.20 |
De babaçu |
0 |
|
|
|
15.14 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE
MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS |
|
1514.1 |
-Óleo
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações |
|
1514.11.00 |
--Óleos
em bruto |
0 |
1514.19 |
--Outros
|
|
1514.19.10 |
Refinados |
0 |
1514.19.90 |
Outros |
0 |
1514.9 |
-Outros |
|
1514.91.00 |
--Óleos
em bruto |
0 |
1514.99 |
--Outros |
|
1514.99.10 |
Refinados |
0 |
1514.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.15 |
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O
ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
|
1515.1 |
-Óleo
de linhaça e respectivas frações |
|
1515.11.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1515.19.00 |
--Outros |
0 |
1515.2 |
-Óleo
de milho e respectivas frações |
|
1515.21.00 |
--Óleo em bruto |
0 |
1515.29 |
--Outros |
|
1515.29.10 |
Refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
0 |
1515.29.90 |
Outros |
0 |
1515.30.00 |
-Óleo
de rícino e respectivas frações |
0 |
1515.40 |
-Óleo
de tungue e respectivas frações |
|
1515.40.10 |
Óleo em bruto |
0 |
1515.40.20 |
Óleo refinado |
0 |
1515.40.90 |
Outros |
0 |
1515.50.00 |
-Óleo
de gergelim e respectivas frações |
0 |
1515.90 |
-Outros |
|
1515.90.10 |
Óleo de jojoba e
respectivas frações |
0 |
1515.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
15.16 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS,
REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE
OUTRO MODO |
|
1516.10.00 |
-Gorduras
e óleos animais, e respectivas frações |
0 |
1516.20.00 |
-Gorduras
e óleos vegetais, e respectivas frações |
0 |
|
|
|
15.17 |
MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES
GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS
ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16 |
|
1517.10.00 |
-Margarina,
exceto a margarina líquida |
0 |
1517.90 |
-Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
0 |
1517.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
1518.00.00 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS
(SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO
PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO
ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE
DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
0 |
|
|
|
1520.00 |
GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS |
|
1520.00.10 |
Glicerol em bruto |
0 |
1520.00.20 |
Águas e lixívias,
glicéricas |
0 |
|
|
|
15.21 |
CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS
DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS |
|
1521.10.00 |
-Ceras
vegetais |
NT |
|
Ex 01
- Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente |
0 |
1521.90 |
-Outros |
|
1521.90.1 |
Cera de abelha |
|
1521.90.11 |
Em bruto |
NT |
1521.90.19 |
Outras |
NT |
|
Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida
artificialmente |
0 |
1521.90.90 |
Outras |
NT |
|
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas
ou coloridas artificialmente |
0 |
|
Ex
02 - Espermacete, prensado ou refinado |
0 |
|
|
|
1522.00.00 |
“DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO
DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS |
NT |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma
cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por
adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas,
peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou
conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente
Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas,
sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou
de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou
mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16
correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se
aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das
posições 21.03 ou 21.04.
1. Para
os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou
sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não
superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas
quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição
1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e
crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente
pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as
mesmas denominações.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE,
MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS |
0 |
|
|
|
16.02 |
OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE,
MIUDEZAS OU DE SANGUE |
|
1602.10.00 |
-Preparações
homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
-De
fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
-De
aves da posição 01.05 |
|
1602.31.00 |
--de peru |
0 |
1602.32.00 |
--de galos e de galinhas |
0 |
1602.39.00 |
--Outras |
0 |
1602.4 |
-Da
espécie suína |
|
1602.41.00 |
--Pernas e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
--Pás e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
--Outras, incluídas as misturas |
0 |
1602.50.00 |
-Da
espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
-Outras,
incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS,
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
0 |
|
|
|
16.04 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS
SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE |
|
1604.1 |
-Peixes
inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
|
1604.11.00 |
--Salmões |
0 |
1604.12.00 |
--Arenques |
0 |
1604.13 |
--Sardinhas, sardinelas e espadilhas |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonitos-listrados |
0 |
1604.14.30 |
Bonitos-cachorros |
0 |
1604.15.00 |
--Cavalas, cavalinhas e sardas* |
0 |
1604.16.00 |
--Anchovas |
0 |
1604.19.00 |
--Outros |
0 |
1604.20 |
-Outras
preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonitos-listrados |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas, de
sardinelas ou de espadilhas |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.30.00 |
-Caviar
e seus sucedâneos |
60 |
|
|
|
16.05 |
CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS |
|
1605.10.00 |
-Caranguejos |
0 |
1605.20.00 |
-Camarões |
0 |
1605.30.00 |
-Lavagantes
(“homards”) |
0 |
1605.40.00 |
-Outros
crustáceos |
0 |
1605.90.00 |
-Outros |
0 |
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os
produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a
sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos
da posição 29.40;
c) os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
1. Na acepção
das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma
percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a
99,5°.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
17.01 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE
QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
|
1701.1 |
-Açúcares
em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
|
1701.11.00 |
--de cana |
5 |
1701.12.00 |
--de beterraba |
5 |
1701.9 |
-Outros |
|
1701.91.00 |
--Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
5 |
1701.99.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
|
|
17.02 |
OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE,
GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE),
QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE
AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL
NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
|
1702.1 |
-Lactose
e xarope de lactose |
|
1702.11.00 |
--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
0 |
1702.19.00 |
--Outros |
0 |
1702.20.00 |
-Açúcar
e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
-Glicose
e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado
seco, menos de 20% de frutose |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
0 |
1702.30.19 |
Outras |
0 |
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.40 |
-Glicose
e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco,
superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.50.00 |
-Frutose quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
-Outra
frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado
seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose |
0 |
1702.60.20 |
Xarope de frutose |
0 |
1702.90.00 |
-Outros,
incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares
contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose |
0 |
|
|
|
17.03 |
MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO
AÇÚCAR |
|
1703.10.00 |
-Melaços
de cana |
0 |
1703.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
17.04 |
PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O
CHOCOLATE BRANCO) |
|
1704.10.00 |
-Gomas
de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
5 |
1704.90 |
-Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
5 |
1704.90.20 |
Bombons, caramelos,
confeitos e pastilhas |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das
posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo
cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as
outras preparações alimentícias contendo cacau.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 |
CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO |
NT |
|
Ex 01 - Torrado |
0 |
|
|
|
1802.00.00 |
CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU |
NT |
|
|
|
18.03 |
PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA |
|
1803.10.00 |
-Não
desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
-Total
ou parcialmente desengordurada |
0 |
|
|
|
1804.00.00 |
MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU |
0 |
|
|
|
1805.00.00 |
CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES |
0 |
|
|
|
18.06 |
CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
CONTENDO CACAU |
|
1806.10.00 |
-Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso
superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a
2kg |
0 |
1806.3 |
-Outros,
em tabletes, barras e paus |
|
1806.31 |
--Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.32 |
--Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Ex 01
- Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou
em grânulos , destinados à mistura com água ou leite |
0 |
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com
exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias
contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação
destes produtos (Capítulo 16);
b) os
produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente
preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Para
os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos,
os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)
farinhas e sêmolas:
1)
as farinhas e
sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2)
as farinhas,
sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas,
sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição
11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais
de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo
cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que
os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos
nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
19.01 |
EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE
FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO
CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE
UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A
04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU,
CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1901.10 |
-Preparações
para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite modificado |
0 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
0 |
1901.10.30 |
À base de farinha,
grumos, sêmola ou amido |
0 |
1901.10.90 |
Outras |
0 |
1901.20.00 |
-Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
1901.90 |
-Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato de malte |
0 |
1901.90.20 |
Doce de leite |
0 |
1901.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
19.02 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS
(DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO
ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE;
"COUSCOUS", MESMO PREPARADO |
|
1902.1 |
-Massas
alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
|
1902.11.00 |
--Contendo ovos |
0 |
1902.19.00 |
--Outras |
0 |
1902.20.00 |
-Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
0 |
1902.30.00 |
-Outras
massas alimentícias |
0 |
1902.40.00 |
-"Couscous" |
0 |
|
|
|
1903.00.00 |
TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE
FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES |
0 |
|
|
|
19.04 |
PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO
OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN
FLAKES")); CEREAIS (EXCETO
MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM
EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO
MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1904.10.00 |
-Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
0 |
1904.20.00 |
-Preparações
alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de
misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou
expandidos |
0 |
1904.30.00 |
-Trigo
burgol (“bulgur”) |
0 |
1904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
19.05 |
PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA
DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS
PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM
FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES |
|
1905.10.00 |
-Pão
denominado "knäckebrot" |
0 |
1905.20 |
-Pão
de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
1905.20.90 |
Outros |
0 |
1905.3 |
-Bolachas
e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e
"wafers" |
|
1905.31.00 |
--Bolachas e biscoitos adicionados de
edulcorantes |
0 |
1905.32.00 |
--“Waffles” e “wafers” |
0 |
1905.40.00 |
-Torradas
(tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
0 |
1905.90 |
-Outros |
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
0 |
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
1905.90.90 |
Outros |
0 |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
OUTRAS PARTES DE PLANTAS
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou
conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de
20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos
(Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas
homogeneizadas, da posição 21.04.
2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as
geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes,
apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os
produtos de chocolate (posição 18.06).
3.
Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os
produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas,
sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou
conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".
4. O suco
de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está
incluído na posição 20.02.
5. Para
os fins da posição 20.07, a expressão obtidas
por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão
atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através
da redução de seu teor de água ou de outros meios.
6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool,
os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda
0,5% vol.
1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se
produtos hortícolas homogeneizados
as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição,
não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de
produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras
subposições da posição 20.05.
2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se
preparações homogeneizadas as
preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a
retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram
as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição
2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3. Para
os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71,
a expressão valor Brix significa os
graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de
refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à
temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC,
se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
20.01 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES
COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO
ACÉTICO |
|
2001.10.00 |
-Pepinos
e pepininhos ("cornichons") |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM
VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
|
2002.10.00 |
-Tomates
inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.03 |
COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS,
EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos
do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2003.20.00 |
-Trufas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.04 |
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU
CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO
DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
|
Ex 01
- Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
2004.90.00 |
-Outros
produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
20.05 |
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU
CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM
EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 |
|
2005.10.00 |
-Produtos
hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas
(Pisum sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
2005.51.00 |
--Feijão
em grão |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho
doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.90.00 |
-Outros
produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
|
|
2006.00.00 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E
OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA,
GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) |
0 |
|
|
|
20.07 |
DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E
PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES |
|
2007.10.00 |
-Preparações
homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros |
|
2007.91.00 |
--De
cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geléias e
"marmelades" |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
20.08 |
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS,
PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES |
|
2008.1 |
-Frutas
de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si |
|
2008.11.00 |
--Amendoins
|
0 |
2008.19.00 |
--Outros,
incluídas as misturas |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
2008.20 |
-Abacaxis
(ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água edulcorada,
incluídos os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.30.00 |
-Cítricos |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.40 |
-Pêras |
|
2008.40.10 |
Em água edulcorada,
incluídos os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01
- Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água edulcorada,
incluídos os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01
- Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.70 |
-Pêssegos,
incluídos os “brugnons” e as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água edulcorada,
incluídos os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
|
Ex 01
- Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.9 |
-Outras,
incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.92 |
--Misturas |
|
2008.92.10 |
Em água edulcorada,
incluídos os xaropes |
0 |
2008.92.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01
- Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01
- Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
NT |
|
|
|
20.09 |
SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU
DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM
ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
2009.1 |
-Sucos
de laranja |
|
2009.11.00 |
--Congelados |
0 |
2009.12.00 |
--Não
congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco
de pomelo ("grapefruit") |
|
2009.21.00 |
--Com
valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco
de qualquer outro cítrico |
|
2009.31.00 |
--Com
valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco
de abacaxi (ananás) |
|
2009.41.00 |
--Com
valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco
de tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco
de uva (incluídos os mostos de uvas) |
|
2009.61.00 |
--Com
valor Brix inferior ou igual a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco
de maçã |
|
2009.71.00 |
--Com
valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.80.00 |
-Suco
de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas
de sucos |
0 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
1. O
presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição
07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em
qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições
09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos
descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de
enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros
invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos
e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2. Os
extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição
21.01.
3. Na
acepção da posição 21.04, consideram-se preparações
alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma
mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne,
peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não
superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas
quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as
alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de
refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná,
compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de
identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
21.01 |
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ
OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE
MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS |
|
2101.1 |
-Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café |
|
2101.11 |
--Extratos,
essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo
descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
--Preparações
à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
0 |
2101.20 |
-Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
0 |
2101.20.20 |
De mate |
0 |
2101.30.00 |
-Chicória
torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS
MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02);
PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS |
|
2102.10.00 |
-Leveduras
vivas |
0 |
2102.20.00 |
-Leveduras
mortas; outros microorganismos monocelulares mortos |
NT |
|
Ex 01
- Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
-Pós
para levedar, preparados |
0 |
|
|
|
21.03 |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS;
CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA |
|
2103.10 |
-Molho
de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
-"Ketchup"
e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
-Farinha
de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
-Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos e
temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS
PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS |
|
2104.10 |
-Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para
caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas
preparados |
|
2104.10.21 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
-Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU |
|
2105.00.10 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg |
5 |
2105.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
21.06 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
2106.10.00 |
-Concentrados
de proteínas e substâncias protéicas texturizadas |
0 |
2106.90 |
-Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações dos
tipos utilizados para elaboração de bebidas |
0 |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com
capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado |
27 |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com
capacidade de diluição de até 10
partes da bebida para cada parte do concentrado |
40 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com
adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de
pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos
alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à base de
ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem
açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da
posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios
para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de
igual grau de pureza (posição 28.51);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de
10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador
(Capítulo 33).
2.
Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em
volume determina-se à temperatura de 20°C.
3. Na acepção da posição
22.02, consideram-se bebidas não
alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As
bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06
ou na posição 22.08.
1. Na
acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem,
quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma
sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as
alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo
suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código
2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no
órgão competente desse Ministério.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU
ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE |
|
2201.10.00 |
-Águas
minerais e águas gaseificadas |
30 |
|
Ex 01
- Águas minerais naturais |
NT |
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS
GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS
E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09 |
|
2202.10.00 |
-Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas |
40 |
|
Ex 01
- Aromatizadas |
24 |
2202.90.00 |
-Outras |
40 |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de
leite e cacau |
0 |
|
|
|
2203.00.00 |
CERVEJAS DE MALTE |
80 |
|
|
|
22.04 |
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS
ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09 |
|
2204.10 |
-Vinhos
espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha
(“champagne”) |
30 |
2204.10.90 |
Outros |
30 |
|
Ex 01
- Moscatel espumante |
10 |
2204.2 |
-Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool |
|
2204.21.00 |
--Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
10 |
|
Ex 01
- Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
|
Ex 02
- Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as
mistelas |
130 |
2204.29.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01
- Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
|
Ex 02
- Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as
mistelas |
130 |
2204.30.00 |
-Outros
mostos de uvas |
4 |
|
Ex 01 - Filtrado doce |
10 |
|
|
|
22.05 |
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS
AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS |
|
2205.10.00 |
-Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
30 |
2205.90.00 |
-Outros |
30 |
|
|
|
2206.00 |
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA,
HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS
FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
22.07 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR
ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E
AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO |
|
2207.10.00 |
-Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol |
0 |
|
Ex 01
- Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC |
NT |
|
Ex 02
- Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.20 |
-Álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.10 |
Álcool etílico |
8 |
|
Ex 01
- Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
|
|
|
22.08 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR
ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS
BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) |
|
2208.20.00 |
-Aguardentes
de vinho ou de bagaço de uvas |
50 |
2208.30 |
-Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor
alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade
superior ou igual a 50 litros |
130 |
|
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de
malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac),
obtido de cevada maltada |
20 |
|
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de
cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac),
obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
20 |
|
Ex 03 - Outras preparações próprias para
elaboração de uísque |
70 |
2208.30.20 |
Em embalagens de
capacidade inferior ou igual a 2 litros |
130 |
|
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de
malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac),
obtido de cevada maltada |
20 |
|
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de
cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac),
obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
20 |
|
Ex 03 - Outras preparações próprias para
elaboração de uísque |
70 |
2208.30.90 |
Outros |
130 |
|
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de
malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac),
obtido de cevada maltada |
20 |
|
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de
cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac),
obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
20 |
|
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração
de uísque |
70 |
2208.40.00 |
-Rum e
outras aguardentes de cana |
130 |
|
Ex 01
- Cachaça e caninha |
70 |
2208.50.00 |
-Gim e
genebra |
130 |
2208.60.00 |
-Vodca |
130 |
2208.70.00 |
-Licores |
100 |
2208.90.00 |
-Outros |
130 |
|
Ex 01 - Álcool etílico |
8 |
|
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico
inferior a 8% |
40 |
|
Ex 03 - Aguardente composta de alcatrão |
50 |
|
Ex 04 - Aguardente composta e bebida alcoólica,
de gengibre |
50 |
|
Ex 05 - Bebida alcoólica de jurubeba |
50 |
|
Ex 06 - Bebiba alcoólica de óleos essenciais de
frutas |
50 |
|
Ex 07 - Aguardentes simples de plantas ou de
frutas |
70 |
|
Ex 08 - Aguardentes compostas, exceto de
alcatrão ou de gengibre |
70 |
|
Ex 09 - Aperitivos e amargos, de alcachofra ou
de maçã |
70 |
|
Ex 10 - Batidas |
70 |
|
Ex 11 - Aperitivos e amargos, exceto de
alcachofra ou de maçã |
100 |
|
|
|
2209.00.00 |
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO
ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES |
0 |
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota
1.
Incluem-se
na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais,
não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento
de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características
essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e
subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de Subposição
1.
Para
os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa
sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
23.01 |
FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS,
PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS,
IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |
|
2301.10 |
-Farinhas,
pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
-Farinhas,
pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
23.02 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM
“PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS
OU DE LEGUMINOSAS |
|
2302.10.00 |
-De
milho |
0 |
2302.20 |
-De
arroz |
|
2302.20.10 |
Farelo |
0 |
2302.20.90 |
Outros |
0 |
2302.30 |
-De
trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
-De
outros cereais |
0 |
2302.50.00 |
-De
leguminosas |
0 |
|
|
|
23.03 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS
SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS
DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS
DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS” |
|
2303.10.00 |
-Resíduos
da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
-“Polpas”
de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do
açúcar |
NT |
2303.30.00 |
-Borras
e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
NT |
|
|
|
2304.00 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS,
MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
|
2304.00.10 |
Farinhas e “pellets” |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2305.00.00 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS,
MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM |
0 |
|
|
|
23.06 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS,
MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS,
EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05 |
|
2306.10.00 |
-De
algodão |
0 |
2306.20.00 |
-De
linhaça |
0 |
2306.30 |
-De
girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas, farinhas e
“pellets” |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
-De
sementes de nabo silvestre ou de colza |
|
2306.41.00 |
--Com
baixo teor de ácido erúcico |
0 |
2306.49.00 |
--Outros |
0 |
2306.50.00 |
-De
coco ou de copra |
0 |
2306.60.00 |
-De
nozes ou de amêndoa de palma |
0 |
2306.70.00 |
-De
germe de milho |
0 |
2306.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
2307.00.00 |
BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO |
NT |
|
|
|
2308.00.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS,
RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA
ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES |
0 |
|
|
|
23.09 |
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO
DE ANIMAIS |
|
2309.10.00 |
-Alimentos
para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
10 |
2309.90 |
-Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários
para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos
completos) |
0 |
2309.90.20 |
Preparações à base
de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas e biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações contendo
Diclazuril |
0 |
2309.90.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e
gatos, não acondicionadas para venda a retalho |
10 |
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
1.
O presente
Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
24.01 |
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE
FUMO (TABACO) |
|
2401.10 |
-Fumo
(tabaco) não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas, sem secar
nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas secas ou
fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em folhas secas em
secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com
um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Fumo
(tabaco) total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar
nem fermentar |
NT |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou
fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.20.30 |
Em folhas secas em
secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
NT |
2401.20.40 |
Em folhas secas
("light air cured"), do tipo Burley |
NT |
2401.20.90 |
Outros |
NT |
2401.30.00 |
-Desperdícios
de fumo (tabaco) |
NT |
|
|
|
24.02 |
CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO
(TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS |
|
2402.10.00 |
-Charutos
e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
30 |
2402.20.00 |
-Cigarros
contendo fumo (tabaco) |
330 |
|
Ex 01
- Feitos à mão |
30 |
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
|
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco),
exceto os feitos à mão |
330 |
|
|
|
24.03 |
OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS
SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU
"RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) |
|
2403.10.00 |
-Fumo
(tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer
proporção |
30 |
2403.9 |
-Outros |
|
2403.91.00 |
--Fumo
(tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
30 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
1. Salvo disposições em contrário e
sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente
Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de
substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do
produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados,
peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos
mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os
produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham
recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das
posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar
adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o
produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral.
2. O
presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
(posição 28.02);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou
mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição
28.21);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo
30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas
(lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para
revestimento de construções (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições
71.02 ou 71.03);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio
(exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da
posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de
magnésio (posição 90.01);
h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de
alfaiate (posição 96.09).
3.
Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição
deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os
seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as
terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro
micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em
pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar
("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas,
barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de
estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos
e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto
quebrados.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
2501.00 |
SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL
DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS
DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA
DO MAR |
|
2501.00.1 |
Sal a granel, sem
agregados |
|
2501.00.11 |
Sal marinho |
NT |
2501.00.19 |
Outros |
NT |
2501.00.20 |
Sal de mesa |
NT |
2501.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex
01 - Cloreto de sódio puro |
0 |
2502.00.00 |
PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS |
NT |
|
|
|
2503.00 |
ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE
SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL |
|
2503.00.10 |
A granel |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto ou não refinado |
NT |
2503.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
25.04 |
GRAFITA NATURAL |
|
2504.10.00 |
-Em pó
ou em escamas |
NT |
2504.90.00 |
-Outra |
NT |
|
|
|
25.05 |
AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO
CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 |
|
2505.10.00 |
-Areias
siliciosas e areias quartzosas |
NT |
2505.90.00 |
-Outras
areias |
NT |
|
|
|
25.06 |
QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS,
MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM
BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
|
2506.10.00 |
-Quartzo |
NT |
2506.2 |
-Quartzitos |
|
2506.21.00 |
--Em
bruto ou desbastados |
NT |
2506.29.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
2507.00 |
CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO
CALCINADOS |
|
2507.00.10 |
Caulim |
NT |
2507.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.08 |
OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA
POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA;
BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS |
|
2508.10.00 |
-Bentonita |
NT |
2508.20.00 |
-Terras
descorantes e terras de pisão (terras de “fuller”) |
NT |
2508.30.00 |
-Argilas
refratárias |
NT |
2508.40 |
-Outras
argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas, com teor
de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por
calcinação, em peso, superior a 12% |
NT |
2508.40.90 |
Outras |
NT |
2508.50.00 |
-Andaluzita,
cianita e silimanita |
NT |
2508.60.00 |
-Mulita |
NT |
2508.70.00 |
-Barro
cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas |
NT |
|
|
|
2509.00.00 |
CRÉ |
NT |
|
|
|
25.10 |
FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS
ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO |
|
2510.10 |
-Não
moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos de cálcio
naturais |
NT |
2510.10.90 |
Outros |
NT |
2510.20 |
-Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos de cálcio
naturais |
NT |
2510.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.11 |
SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO
DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA
POSIÇÃO 28.16 |
|
2511.10.00 |
-Sulfato
de bário natural (baritina) |
NT |
2511.20.00 |
-Carbonato
de bário natural (“witherita”) |
NT |
|
|
|
2512.00.00 |
FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO:
“KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE
DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS |
NT |
|
|
|
25.13 |
PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA
NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE |
|
2513.1 |
-Pedra-pomes |
|
2513.11.00 |
--Em
bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada
(cascalho de pedra-pomes ou “bimskies”) |
NT |
2513.19.00 |
--Outra |
NT |
2513.20.00 |
-Esmeril,
corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
NT |
|
|
|
2514.00.00 |
ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE
CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR |
NT |
|
|
|
25.15 |
MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS
PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU
SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A
SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
|
2515.1 |
-Mármores
e travertinos |
|
2515.11.00 |
--Em
bruto ou desbastados |
NT |
2515.12 |
--Simplesmente
cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
NT |
2515.12.20 |
Travertinos |
NT |
2515.20.00 |
-Granitos
belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
NT |
|
|
|
25.16 |
GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE
CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR |
|
2516.1 |
-Granito |
|
2516.11.00 |
--Em
bruto ou desbastado |
NT |
2516.12.00 |
--Simplesmente
cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
NT |
2516.2 |
-Arenito |
|
2516.21.00 |
--Em bruto
ou desbastado |
NT |
2516.22.00 |
--Simplesmente
cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular |
NT |
2516.90.00 |
-Outras
pedras de cantaria ou de construção |
NT |
|
|
|
25.17 |
CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE
USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS
OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE;
MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS
INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE
DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS
POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE |
|
2517.10.00 |
-Calhaus,
cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou
para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
NT |
2517.20.00 |
-Macadame
de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais
semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 |
NT |
2517.30.00 |
-Tarmacadame |
NT |
2517.4 |
-Grânulos,
lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados
termicamente |
|
2517.41.00 |
--De
mármore |
NT |
2517.49.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
25.18 |
DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA,
INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO
MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE
DOLOMITA |
|
2518.10.00 |
-Dolomita
não calcinada nem sinterizada, denominada “crua” |
NT |
2518.20.00 |
-Dolomita
calcinada ou sinterizada |
NT |
2518.30.00 |
-Aglomerados
de dolomita |
NT |
|
|
|
25.19 |
CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA);
MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO
CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA
SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO |
|
2519.10.00 |
-Carbonato
de magnésio natural (magnesita) |
NT |
2519.90 |
-Outros |
|
2519.90.10 |
Magnésia
eletrofundida |
NT |
2519.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.20 |
GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU
ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES |
|
2520.10 |
-Gipsita;
anidrita |
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
2520.10.11 |
Em pedaços
irregulares (pedras) |
NT |
2520.10.19 |
Outros |
NT |
2520.10.20 |
Anidrita |
NT |
2520.20 |
-Gesso |
|
2520.20.10 |
Moído, apto para uso
odontológico |
0 |
2520.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2521.00.00 |
CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA
FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO |
NT |
|
|
|
25.22 |
CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM
EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25 |
|
2522.10.00 |
-Cal
viva |
NT |
2522.20.00 |
-Cal
apagada |
NT |
2522.30.00 |
-Cal
hidráulica |
NT |
|
|
|
25.23 |
CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO
PULVERIZADOS, DENOMINADOS “CLINKERS”) MESMO CORADOS |
|
2523.10.00 |
-Cimentos
não pulverizados, denominados “clinkers” |
4 |
2523.2 |
-Cimentos
“Portland” |
|
2523.21.00 |
--Cimentos
brancos, mesmo corados artificialmente |
4 |
2523.29 |
--Outros |
|
2523.29.10 |
Cimento comum |
4 |
2523.29.90 |
Outros |
4 |
2523.30.00 |
-Cimentos
aluminosos |
4 |
2523.90.00 |
-Outros
cimentos hidráulicos |
4 |
|
|
|
2524.00 |
AMIANTO (ASBESTO) |
|
2524.00.10 |
Em fibras |
NT |
2524.00.20 |
Em pó |
NT |
2524.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.25 |
MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS
IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA |
|
2525.10.00 |
-Mica
em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares |
NT |
2525.20.00 |
-Mica
em pó |
NT |
2525.30.00 |
-Desperdícios
de mica |
NT |
|
|
|
25.26 |
ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU
SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO |
|
2526.10.00 |
-Não
triturados nem em pó |
NT |
2526.20.00 |
-Triturados
ou em pó |
NT |
|
|
|
25.28 |
BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS
OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO
NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO |
|
2528.10.00 |
-Boratos
de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) |
NT |
2528.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
25.29 |
FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO;
ESPATOFLÚOR |
|
2529.10.00 |
-Feldspato |
NT |
2529.2 |
-Espatoflúor |
|
2529.21.00 |
--Contendo,
em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.22.00 |
--Contendo,
em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.30.00 |
-Leucita;
nefelina e nefelina sienito |
NT |
|
|
|
25.30 |
MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
2530.10 |
-Vermiculita,
perlita e cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
NT |
2530.10.90 |
Outras |
NT |
2530.20.00 |
-Kieserita,
epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
NT |
2530.90 |
-Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
NT |
2530.90.20 |
Areia de zircônio
micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos |
NT |
2530.90.30 |
Minerais de metais
das terras raras |
NT |
2530.90.40 |
Terras corantes |
NT |
2530.90.90 |
Outras |
NT |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as
escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob
a forma de macadame (posição 25.17);
b) o
carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as lamas
provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas
principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) as
escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) as lãs de
escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais
semelhantes (posição 68.06);
f) os desperdícios e resíduos de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios
e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo
dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição
71.12);
g) os mates
de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.
Na acepção das
posições 26.01 a 26.17, consideram-se
minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em
metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos
metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas
desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente
reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.
A posição
26.20 abrange apenas:
a)
as cinzas e os
resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para
fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos
provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b)
as cinzas e os
resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para
extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos.
1.
Para os fins
da subposição 2620.21, lamas de gasolina
contendo chumbo e lamas de compostos
antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios
de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo
(chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo,
compostos de chumbo e óxido de ferro.
2.
As cinzas e os
resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos
utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus
compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
26.01 |
MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS
AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS) |
|
2601.1 |
-Minérios
de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de
piritas) |
|
2601.11.00 |
--Não
aglomerados |
NT |
2601.12.00 |
--Aglomerados |
NT |
2601.20.00 |
-Piritas
de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
NT |
|
|
|
2602.00 |
MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS,
INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR
EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO |
|
2602.00.10 |
Aglomerados |
NT |
2602.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2603.00 |
MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS |
|
2603.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2603.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2604.00.00 |
MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS |
NT |
|
|
|
2605.00.00 |
MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS |
NT |
|
|
|
2606.00 |
MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS |
|
2606.00.1 |
Bauxita |
|
2606.00.11 |
Não calcinada |
NT |
2606.00.12 |
Calcinada |
NT |
2606.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2607.00.00 |
MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS |
NT |
|
|
|
2608.00 |
MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS |
|
2608.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2608.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2609.00.00 |
MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS |
NT |
|
|
|
2610.00 |
MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS |
|
2610.00.10 |
Cromita |
NT |
2610.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2611.00.00 |
MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS |
NT |
|
|
|
26.12 |
MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS
CONCENTRADOS |
|
2612.10.00 |
-Minérios
de urânio e seus concentrados |
NT |
2612.20.00 |
-Minérios
de tório e seus concentrados |
NT |
|
|
|
26.13 |
MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS |
|
2613.10 |
-Ustulados |
|
2613.10.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.10.90 |
Outros |
NT |
2613.90 |
-Outros |
|
2613.90.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2614.00 |
MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS |
|
2614.00.10 |
Ilmenita |
NT |
2614.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.15 |
MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE
ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS |
|
2615.10 |
-Minérios
de zircônio e seus concentrados |
|
2615.10.10 |
Badeleíta |
NT |
2615.10.20 |
Zirconita |
NT |
2615.10.90 |
Outros |
NT |
2615.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
26.16 |
MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS |
|
2616.10.00 |
-Minérios
de prata e seus concentrados |
NT |
2616.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
26.17 |
OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS |
|
2617.10.00 |
-Minérios
de antimônio e seus concentrados |
NT |
2617.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
2618.00.00 |
ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE
ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO |
NT |
|
|
|
2619.00.00 |
ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS
GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E
DO AÇO |
NT |
|
|
|
26.20 |
CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO
FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE
METAIS |
|
2620.1 |
-Contendo
principalmente zinco |
|
2620.11.00 |
--Mates
de galvanização |
NT |
2620.19.00 |
--Outros |
NT |
2620.2 |
-Contendo
principalmente chumbo |
|
2620.21.00 |
--Lamas
de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo
chumbo |
NT |
2620.29.00 |
--Outros |
NT |
2620.30.00 |
-Contendo
principalmente cobre |
NT |
2620.40.00 |
-Contendo
principalmente alumínio |
NT |
2620.60.00 |
-Contendo
arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração
de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos |
NT |
2620.9 |
-Outros |
|
2620.91.00 |
--Contendo
antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
NT |
2620.99 |
--Outros |
|
2620.99.10 |
Contendo
principalmente titânio |
NT |
2620.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.21 |
OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE
ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS |
|
2621.10.00 |
-Cinzas
e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
NT |
2621.90 |
-Outras |
|
2621.90.10 |
Cinzas de origem
vegetal |
NT |
2621.90.90 |
Outras |
NT |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química
definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem
ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou
30.04;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados
das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da
posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos
principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os
constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às
poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em
volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de
destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios
contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como
descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses
desperdícios incluem, principalmente:
a)
os óleos
impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes
usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);
b)
as lamas de
óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos,
contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos
(produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos
primários;
c)
os óleos
apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os
resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de
estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.
1. Na
acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado
sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.
2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor
limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias
minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o
produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.
3. Na
acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60,
consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos), naftaleno
e fenóis os produtos com conteúdo
superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de
fenóis, respectivamente.
4. Na
acepção da posição 2710.11, óleos leves
e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração
superior ou igual a 90%, em volume, a 210°C, segundo o método ASTM D 86.
“Nota
Complementar
O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.11.5
compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em
motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai.
Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na
petroquímica ou como solventes.”
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
27.01 |
HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*)
E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA |
|
2701.1 |
-Hulhas,
mesmo em pó, mas não aglomeradas |
|
2701.11.00 |
--Antracita |
NT |
2701.12.00 |
--Hulha
betuminosa |
NT |
2701.19.00 |
--Outras
hulhas |
NT |
2701.20.00 |
-Briquetes,
bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da
hulha |
NT |
|
|
|
27.02 |
LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE |
|
2702.10.00 |
-Linhitas,
mesmo em pó, mas não aglomeradas |
NT |
2702.20.00 |
-Linhitas
aglomeradas |
NT |
|
|
|
2703.00.00 |
TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS),
MESMO AGLOMERADA |
NT |
|
|
|
2704.00 |
COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE
TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA |
|
2704.00.10 |
Coques |
NT |
2704.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2705.00.00 |
GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR)
E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS
GASOSOS |
NT |
|
|
|
2706.00.00 |
ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E
OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS,
INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS |
NT |
|
|
|
27.07 |
ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA
DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM
QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS
CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS |
|
2707.10.00 |
-Benzol
(benzeno) |
0 |
2707.20.00 |
-Toluol
(tolueno) |
0 |
2707.30.00 |
-Xilol
(xilenos) |
0 |
2707.40.00 |
-Naftaleno |
0 |
2707.50.00 |
-Outras
misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma
fração superior ou igual a 65% , em
volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86 |
0 |
2707.60 |
-Fenóis |
|
2707.60.10 |
Cresóis |
0 |
2707.60.90 |
Outros |
0 |
2707.9 |
-Outros |
|
2707.91.00 |
--Óleos
de creosoto |
0 |
2707.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
27.08 |
BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO
ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS |
|
2708.10.00 |
-Breu |
8 |
2708.20.00 |
-Coque
de breu |
8 |
|
|
|
2709.00 |
ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
|
2709.00.10 |
De petróleo |
NT |
2709.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
27.10 |
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS,
EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO,
DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS |
|
2710.1 |
-Óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
|
2710.11 |
--Óleos
leves e preparações |
|
2710.11.10 |
Hexano comercial |
8 |
2710.11.2 |
Misturas de
alquilidenos |
|
2710.11.21 |
Diisobutileno |
8 |
2710.11.29 |
Outras |
8 |
2710.11.30 |
Aguarrás mineral
(“white spirit”) |
NT |
2710.11.4 |
Naftas |
|
2710.11.41 |
Para petroquímica |
NT |
2710.11.49 |
Outras |
NT |
2710.11.5 |
Gasolinas |
|
2710.11.51 |
De aviação |
NT |
2710.11.59 |
Outras |
NT |
2710.11.90 |
Outros |
8 |
|
Ex 01
- Òleos parcialmente refinados |
NT |
|
Ex 02
- Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil") |
NT |
2710.19 |
--Outros |
|
2710.19.1 |
Querosenes |
|
2710.19.11 |
De aviação |
NT |
2710.19.19 |
Outros |
NT |
2710.19.2 |
Outros óleos
combustíveis |
|
2710.19.21 |
“Gasóleo” (óleo
diesel) |
NT |
2710.19.22 |
“Fuel-oil” |
NT |
2710.19.29 |
Outros |
NT |
2710.19.3 |
Óleos
lubrificantes |
|
2710.19.31 |
Sem aditivos |
NT |
2710.19.32 |
Com aditivos |
NT |
2710.19.9 |
Outros |
|
2710.19.91 |
Óleos minerais
brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
0 |
2710.19.92 |
Líquidos para
transmissões hidráulicas |
8 |
2710.19.93 |
Óleos para
isolamento elétrico |
8 |
2710.19.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01
- Óleos parcialmente refinados |
NT |
|
Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha
("signal-oil") |
NT |
2710.9 |
-Desperdícios de Óleos |
|
2710.91.00 |
--Contendo
difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas
polibromadas (PBB) |
0 |
2710.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
27.11 |
GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
|
2711.1 |
-Liquefeitos |
|
2711.11.00 |
--Gás
natural |
NT |
2711.12 |
--Propano |
|
2711.12.10 |
Bruto |
NT |
2711.12.90 |
Outros |
NT |
2711.13.00 |
--Butanos |
NT |
2711.14.00 |
--Etileno,
propileno, butileno e butadieno |
NT |
2711.19 |
--Outros |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLP) |
NT |
2711.19.90 |
Outros |
NT |
2711.2 |
-No
estado gasoso |
|
2711.21.00 |
--Gás
natural |
NT |
2711.29 |
--Outros |
|
2711.29.10 |
Butanos |
NT |
2711.29.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
27.12 |
VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO
MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA,
OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR
OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS |
|
2712.10.00 |
-Vaselina |
8 |
2712.20.00 |
-Parafina
contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo |
0 |
2712.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
27.13 |
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS
RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
|
2713.1 |
-Coque
de petróleo |
|
2713.11.00 |
--Não
calcinado |
4 |
2713.12.00 |
--Calcinado |
4 |
2713.20.00 |
-Betume
de petróleo |
4 |
2713.90.00 |
-Outros
resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
4 |
|
|
|
27.14 |
BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS
BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS |
|
2714.10.00 |
-Xistos
e areias betuminosos |
NT |
2714.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
2715.00.00 |
MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE
BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE
ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E “CUT-BACKS”) |
5 |
|
|
|
2716.00.00 |
ENERGIA ELÉTRICA |
NT |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS
CONEXAS
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais
radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições
28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer
outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que
corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46
deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição
da presente Seção.
2.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da
sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se
inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05,
33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas
posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Os
produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos
distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e
reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto
das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este
último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como
destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou
quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente
Capítulo compreendem apenas:
a) os elementos químicos isolados ou os compostos
de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo
impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a)
acima;
c) as outras soluções dos produtos da alínea a)
acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e
indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por
necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação
geral;
d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um
estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua
conservação ou transporte;
e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima,
adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de
facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas
adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de
preferência à sua aplicação geral.
2. Além dos
ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição
28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36),
dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição
28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição
28.38), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e dos
carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os
seguintes compostos de carbono:
a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio,
os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples
ou complexos (posição 28.11);
b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os
selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e
outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) o peróxido de hidrogênio solidificado com uréia
(posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o
cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição
28.51), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI,
o presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo
puros, e os outros produtos da Seção V;
b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os
indicados na Nota 2 acima;
c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5,
do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados
como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó,
em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) a grafita artificial (posição 38.01), os
produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em
granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas
de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição
38.24, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais
halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou
superior a 2,5g, da posição 38.24;
f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as
pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou
semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os
metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou
os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos
sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da
Seção XV;
h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais
halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4. Os ácidos
complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de
elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento
metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5. As posições 28.26 a 28.42
compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em
contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6. A posição 28.44
compreende apenas:
a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº
atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico
superior a 84;
b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais
(incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV),
mesmo misturados entre si;
c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses
elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida,
mesmo misturados entre si;
d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais
("cermets")), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses
elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com
uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 µCi/g);
e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados
(irradiados) de reatores nucleares;
f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis
ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições
28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na
natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento,
enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja
composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.
Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de
cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.
8. Os
elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados
("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente
Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros
ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas,
classificam-se na posição 38.18.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
I – ELEMENTOS
QUÍMICOS |
|
|
|
|
28.01 |
FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO |
|
2801.10.00 |
-Cloro |
0 |
2801.20 |
-Iodo |
|
2801.20.10 |
Sublimado |
0 |
2801.20.90 |
Outros |
0 |
2801.30.00 |
-Flúor;
bromo |
0 |
|
|
|
2802.00.00 |
ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE
COLOIDAL |
0 |
|
|
|
2803.00 |
CARBONO
(NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) |
|
2803.00.1 |
Negros-de-carbono |
|
2803.00.11 |
Negros-de-acetileno |
0 |
2803.00.19 |
Outros |
0 |
2803.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.04 |
HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS |
|
2804.10.00 |
-Hidrogênio |
0 |
2804.2 |
-Gases
raros |
|
2804.21.00 |
--Argônio |
0 |
2804.29 |
--Outros |
|
2804.29.10 |
Hélio líquido |
0 |
2804.29.90 |
Outros |
0 |
2804.30.00 |
-Nitrogênio |
0 |
2804.40.00 |
-Oxigênio |
0 |
2804.50.00 |
-Boro;
telúrio |
0 |
2804.6 |
-Silício |
|
2804.61.00 |
--Contendo,
em peso, pelo menos 99,99% de silício |
0 |
2804.69.00 |
--Outro |
0 |
2804.70 |
-Fósforo |
|
2804.70.10 |
Branco |
0 |
2804.70.20 |
Vermelho ou amorfo |
0 |
2804.70.30 |
Negro |
0 |
2804.80.00 |
-Arsênio |
0 |
2804.90.00 |
-Selênio |
0 |
|
|
|
28.05 |
METAIS ALCALINOS OU ALCALINOTERROSOS; METAIS DE
TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI;
MERCÚRIO |
|
2805.1 |
-Metais
alcalinos ou alcalinoterrrosos |
|
2805.11.00 |
--Sódio |
0 |
2805.12.00 |
--Cálcio |
0 |
2805.19 |
--Outros |
|
2805.19.10 |
Estrôncio |
0 |
2805.19.20 |
Bário |
0 |
2805.19.90 |
Outros |
0 |
2805.30 |
-Metais
de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805.30.10 |
Liga de cério, com
teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal") |
0 |
2805.30.90 |
Outros |
0 |
2805.40.00 |
-Mercúrio |
0 |
|
|
|
|
II – ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.06 |
CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO
CLOROSSULFÚRICO |
|
2806.10 |
-Cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico) |
|
2806.10.10 |
Em estado gasoso ou
liquefeito |
0 |
2806.10.20 |
Em solução aquosa |
0 |
2806.20.00 |
-Ácido
clorossulfúrico |
0 |
|
|
|
2807.00 |
ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM) |
|
2807.00.10 |
Ácido sulfúrico |
0 |
2807.00.20 |
Oleum (ácido
sulfúrico fumante) |
0 |
|
|
|
2808.00 |
ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS |
|
2808.00.10 |
Ácido nítrico |
0 |
2808.00.20 |
Ácidos sulfonítricos |
0 |
|
|
|
28.09 |
PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCIDOS
POLIFOSFÓRICOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
|
2809.10.00 |
-Pentóxido
de difósforo |
0 |
2809.20 |
-Ácido
fosfórico e ácidos polifosfóricos |
|
2809.20.1 |
Ácido fosfórico |
|
2809.20.11 |
Com teor de ferro
inferior a 750ppm |
0 |
2809.20.19 |
Outros |
0 |
2809.20.20 |
Ácidos
metafosfóricos |
0 |
2809.20.30 |
Ácido pirofosfórico |
0 |
2809.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2810.00 |
ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS |
|
2810.00.10 |
Ácido ortobórico |
0 |
2810.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.11 |
OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS
OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
2811.1 |
-Outros
ácidos inorgânicos |
|
2811.11.00 |
--Fluoreto
de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
0 |
2811.19 |
--Outros |
|
2811.19.10 |
Ácido aminossulfônico
(ácido sulfâmico) |
0 |
2811.19.20 |
Ácido fosfônico
(ácido fosforoso) |
0 |
2811.19.30 |
Ácido perclórico |
0 |
2811.19.40 |
Fluorácidos e outros
compostos de flúor |
0 |
2811.19.50 |
Cianeto de
hidrogênio |
0 |
2811.19.90 |
Outros |
0 |
2811.2 |
-Outros
compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos |
|
2811.21.00 |
--Dióxido
de carbono |
0 |
2811.22 |
--Dióxido
de silício |
|
2811.22.10 |
Obtido por
precipitação química |
0 |
2811.22.20 |
Tipo aerogel |
0 |
2811.22.30 |
Gel de sílica |
0 |
2811.22.90 |
Outros |
0 |
2811.23.00 |
--Dióxido
de enxofre |
0 |
2811.29.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
|
III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.12 |
HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS |
|
2812.10 |
-Cloretos
e oxicloretos |
|
2812.10.1 |
Cloretos |
|
2812.10.11 |
Tricloreto de
fósforo |
0 |
2812.10.12 |
Pentacloreto de
fósforo |
0 |
2812.10.13 |
Monocloreto de
enxofre |
0 |
2812.10.14 |
Dicloreto de enxofre |
0 |
2812.10.15 |
Tricloreto de
arsênio |
0 |
2812.10.19 |
Outros |
0 |
2812.10.2 |
Oxicloretos |
|
2812.10.21 |
Oxidicloreto de
enxofre (cloreto de tionila) |
0 |
2812.10.22 |
Oxitricloreto de
fósforo (cloreto de fosforila) |
0 |
2812.10.23 |
Oxidicloreto de
carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) |
0 |
2812.10.29 |
Outros |
0 |
2812.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
28.13 |
SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO
DE FÓSFORO COMERCIAL |
|
2813.10.00 |
-Dissulfeto
de carbono |
0 |
2813.90 |
-Outros |
|
2813.90.10 |
Pentassulfeto de
difósforo |
0 |
2813.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
IV – BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
|
|
|
|
28.14 |
AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) |
|
2814.10.00 |
-Amoníaco
anidro |
0 |
2814.20.00 |
-Amoníaco
em solução aquosa (amônia) |
0 |
|
|
|
28.15 |
HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE
POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO |
|
2815.1 |
-Hidróxido
de sódio (soda cáustica) |
|
2815.11.00 |
--Sólido |
0 |
2815.12.00 |
--Em
solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
0 |
2815.20.00 |
-Hidróxido
de potássio (potassa cáustica) |
0 |
2815.30.00 |
-Peróxidos
de sódio ou de potássio |
0 |
|
|
|
28.16 |
HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS,
HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO |
|
2816.10 |
-Hidróxido
e peróxido de magnésio |
|
2816.10.10 |
Hidróxido |
0 |
2816.10.20 |
Peróxido |
0 |
2816.40 |
-Óxidos,
hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
2816.40.10 |
Hidróxido de bário |
0 |
2816.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2817.00 |
ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO |
|
2817.00.10 |
Óxido de zinco
(Branco de zinco) |
0 |
2817.00.20 |
Peróxido |
0 |
|
|
|
28.18 |
CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO |
|
2818.10 |
-Corindo
artificial, de constituição química definida ou não |
|
2818.10.10 |
Branco, que passe
através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em
proporção superior a 90%, em peso |
0 |
2818.10.90 |
Outros |
0 |
2818.20 |
-Óxido
de alumínio, exceto o corindo artificial |
|
2818.20.10 |
Alumina calcinada |
0 |
2818.20.90 |
Outros |
0 |
2818.30.00 |
-Hidróxido
de alumínio |
0 |
|
|
|
28.19 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO |
|
2819.10.00 |
-Trióxido
de cromo |
0 |
2819.90 |
-Outros |
|
2819.90.10 |
Óxidos |
0 |
2819.90.20 |
Hidróxidos |
0 |
|
|
|
28.20 |
ÓXIDOS DE MANGANÊS |
|
2820.10.00 |
-Dióxido
de manganês |
0 |
2820.90 |
-Outros |
|
2820.90.10 |
Óxido manganoso |
0 |
2820.90.20 |
Trióxido de
dimanganês (sesquióxido de manganês) |
0 |
2820.90.30 |
Tetraóxido de
trimanganês (óxido salino de manganês) |
0 |
2820.90.40 |
Heptaóxido de
dimanganês (anidrido permangânico) |
0 |
|
|
|
28.21 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES
CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 |
|
2821.10 |
-Óxidos
e hidróxidos de ferro |
|
2821.10.1 |
Óxido férrico |
|
2821.10.11 |
Com teor de Fe2O3
superior ou igual a 85%, em peso |
0 |
2821.10.19 |
Outros |
0 |
2821.10.20 |
Óxido
ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4
superior ou igual a 93%, em peso |
0 |
2821.10.30 |
Hidróxidos de ferro |
0 |
2821.10.90 |
Outros |
0 |
2821.20.00 |
-Terras
corantes |
0 |
|
|
|
2822.00 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE
COBALTO COMERCIAIS |
|
2822.00.10 |
Tetraóxido de
tricobalto (óxido salino de cobalto) |
0 |
2822.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2823.00 |
ÓXIDOS DE TITÂNIO |
|
2823.00.10 |
Tipo anatase |
0 |
2823.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.24 |
ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA
("MINE-ORANGE") |
|
2824.10.00 |
-Monóxido
de chumbo (litargírio, massicote) |
0 |
2824.20.00 |
-Mínio
(zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") |
0 |
2824.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
28.25 |
HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS
INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS,
DE METAIS |
|
2825.10 |
-Hidrazina
e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
|
2825.10.10 |
Hidrazina e seus
sais inorgânicos |
0 |
2825.10.20 |
Hidroxilamina e seus
sais inorgânicos |
0 |
2825.20 |
-Óxido
e hidróxido de lítio |
|
2825.20.10 |
Óxido |
0 |
2825.20.20 |
Hidróxido |
0 |
2825.30 |
-Óxidos
e hidróxidos de vanádio |
|
2825.30.10 |
Pentóxido de
divanádio |
0 |
2825.30.90 |
Outros |
0 |
2825.40 |
-Óxidos
e hidróxidos de níquel |
|
2825.40.10 |
Óxido niqueloso |
0 |
2825.40.90 |
Outros |
0 |
2825.50 |
-Óxidos
e hidróxidos de cobre |
|
2825.50.10 |
Óxido cúprico, com
teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso |
0 |
2825.50.90 |
Outros |
0 |
2825.60 |
-Óxidos
de germânio e dióxido de zircônio |
|
2825.60.10 |
Óxidos de germânio |
0 |
2825.60.20 |
Dióxido de zircônio |
0 |
2825.70 |
-Óxidos
e hidróxidos de molibdênio |
|
2825.70.10 |
Trióxido de
molibdênio |
0 |
2825.70.90 |
Outros |
0 |
2825.80 |
-Óxidos
de antimônio |
|
2825.80.10 |
Trióxido de
antimônio |
0 |
2825.80.90 |
Outros |
0 |
2825.90 |
-Outros |
|
2825.90.10 |
Óxido de cádmio |
0 |
2825.90.20 |
Trióxido de
tungstênio (volfrâmio) |
0 |
2825.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
V – SAIS E
PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
|
|
|
|
28.26 |
FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E
OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR |
|
2826.1 |
-Fluoretos |
|
2826.11 |
--De
amônio ou de sódio |
|
2826.11.10 |
Fluoreto ácido de
amônio |
0 |
2826.11.90 |
Outros |
0 |
2826.12.00 |
--De
alumínio |
0 |
2826.19 |
--Outros |
|
2826.19.10 |
Trifluoreto de cromo |
0 |
2826.19.90 |
Outros |
0 |
2826.20.00 |
-Fluossilicatos
de sódio ou de potássio |
0 |
2826.30.00 |
-Hexafluoraluminato
de sódio (criolita sintética) |
0 |
2826.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
28.27 |
CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS;
BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS |
|
2827.10.00 |
-Cloreto
de amônio |
0 |
2827.20 |
-Cloreto
de cálcio |
|
2827.20.10 |
Com teor de CaCl2
superior ou igual a 98%, em peso, em base seca |
0 |
2827.20.90 |
Outros |
0 |
2827.3 |
-Outros
cloretos |
|
2827.31 |
--De
magnésio |
|
2827.31.10 |
Com teor de MgCl2
inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em
peso |
0 |
2827.31.90 |
Outros |
0 |
2827.32.00 |
--De
alumínio |
0 |
2827.33.00 |
--De
ferro |
0 |
2827.34.00 |
--De
cobalto |
0 |
2827.35.00 |
--De
níquel |
0 |
2827.36.00 |
--De
zinco |
0 |
2827.39 |
--Outros |
|
2827.39.10 |
De cobre I (cloreto
cuproso ou monocloreto de cobre) |
0 |
2827.39.20 |
De titânio |
0 |
2827.39.30 |
De mercúrio I
(cloreto mercuroso) |
0 |
2827.39.40 |
De zircônio |
0 |
2827.39.50 |
De antimônio |
0 |
2827.39.60 |
De lítio |
0 |
2827.39.70 |
De bismuto |
0 |
2827.39.9 |
Outros |
|
2827.39.91 |
De cádmio |
0 |
2827.39.92 |
De césio |
0 |
2827.39.93 |
De cromo |
0 |
2827.39.94 |
De estrôncio |
0 |
2827.39.95 |
De manganês |
0 |
2827.39.99 |
Outros |
0 |
2827.4 |
-Oxicloretos
e hidroxicloretos |
|
2827.41 |
--De
cobre |
|
2827.41.10 |
Oxicloretos |
0 |
2827.41.20 |
Hidroxicloretos |
0 |
2827.49 |
--Outros |
|
2827.49.1 |
Oxicloretos |
|
2827.49.11 |
De bismuto |
0 |
2827.49.12 |
De zircônio |
0 |
2827.49.19 |
Outros |
0 |
2827.49.2 |
Hidroxicloretos |
|
2827.49.21 |
De alumínio |
0 |
2827.49.29 |
Outros |
0 |
2827.5 |
-Brometos
e oxibrometos |
|
2827.51.00 |
--Brometos
de sódio ou de potássio |
0 |
2827.59.00 |
--Outros |
0 |
2827.60 |
-Iodetos
e oxiiodetos |
|
2827.60.1 |
Iodetos |
|
2827.60.11 |
De sódio |
0 |
2827.60.12 |
De potássio |
0 |
2827.60.19 |
Outros |
0 |
2827.60.2 |
Oxiiodetos |
|
2827.60.21 |
De potássio |
0 |
2827.60.29 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.28 |
HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL;
CLORITOS; HIPOBROMITOS |
|
2828.10.00 |
-Hipoclorito
de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
0 |
2828.90 |
-Outros |
|
2828.90.1 |
Hipocloritos |
|
2828.90.11 |
De sódio |
0 |
2828.90.19 |
Outros |
0 |
2828.90.20 |
Clorito de sódio |
0 |
2828.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.29 |
CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS;
IODATOS E PERIODATOS |
|
2829.1 |
-Cloratos |
|
2829.11.00 |
--De
sódio |
0 |
2829.19 |
--Outros |
|
2829.19.10 |
De cálcio |
0 |
2829.19.20 |
De potássio |
0 |
2829.19.90 |
Outros |
0 |
2829.90 |
-Outros |
|
2829.90.1 |
Bromatos |
|
2829.90.11 |
De sódio |
0 |
2829.90.12 |
De potássio |
0 |
2829.90.19 |
Outros |
0 |
2829.90.2 |
Perbromatos |
|
2829.90.21 |
De sódio |
0 |
2829.90.22 |
De potássio |
0 |
2829.90.29 |
Outros |
0 |
2829.90.3 |
Iodatos |
|
2829.90.31 |
De potássio |
0 |
2829.90.32 |
De cálcio |
0 |
2829.90.39 |
Outros |
0 |
2829.90.40 |
Periodatos |
0 |
2829.90.50 |
Percloratos |
0 |
|
|
|
28.30 |
SULFETOS; POLISSULFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA OU NÃO |
|
2830.10 |
-Sulfetos
de sódio |
|
2830.10.10 |
De dissódio |
0 |
2830.10.20 |
De monossódio
(hidrogenossulfeto de sódio) |
0 |
2830.20.00 |
-Sulfeto
de zinco |
0 |
2830.30.00 |
-Sulfeto
de cádmio |
0 |
2830.90 |
-Outros |
|
2830.90.1 |
Sulfetos |
|
2830.90.11 |
De molibdênio IV
(dissulfeto de molibdênio) |
0 |
2830.90.12 |
De bário |
0 |
2830.90.13 |
De potássio |
0 |
2830.90.14 |
De chumbo |
0 |
2830.90.15 |
De estrôncio |
0 |
2830.90.19 |
Outros |
0 |
2830.90.20 |
Polissulfetos |
0 |
|
|
|
28.31 |
DITIONITOS E SULFOXILATOS |
|
2831.10 |
-De
sódio |
|
2831.10.1 |
Ditionitos
(hidrossulfitos) |
|
2831.10.11 |
Estabilizados |
0 |
2831.10.19 |
Outros |
0 |
2831.10.2 |
Sulfoxilatos |
|
2831.10.21 |
Estabilizados com
formaldeído |
0 |
2831.10.29 |
Outros |
0 |
2831.90 |
-Outros |
|
2831.90.10 |
Ditionito de zinco |
0 |
2831.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.32 |
SULFITOS; TIOSSULFATOS |
|
2832.10 |
-Sulfitos
de sódio |
|
2832.10.10 |
De dissódio |
0 |
2832.10.90 |
Outros |
0 |
2832.20.00 |
-Outros
sulfitos |
0 |
2832.30 |
-Tiossulfatos |
|
2832.30.10 |
De amônio |
0 |
2832.30.20 |
De sódio |
0 |
2832.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.33 |
SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS) |
|
2833.1 |
-Sulfatos
de sódio |
|
2833.11 |
--Sulfato
dissódico |
|
2833.11.10 |
Anidro |
0 |
2833.11.90 |
Outros |
0 |
2833.19.00 |
--Outros |
0 |
2833.2 |
-Outros
sulfatos |
|
2833.21.00 |
--De
magnésio |
0 |
2833.22.00 |
--De
alumínio |
0 |
2833.23.00 |
--De
cromo |
0 |
2833.24.00 |
--De
níquel |
0 |
2833.25 |
--De
cobre |
|
2833.25.10 |
Cuproso |
0 |
2833.25.20 |
Cúprico |
0 |
2833.26.00 |
--De
zinco |
0 |
2833.27 |
--De
bário |
|
2833.27.10 |
Com teor de BaSO4
superior ou igual a 97,5%, em peso |
0 |
2833.27.90 |
Outros |
0 |
2833.29 |
--Outros |
|
2833.29.10 |
De antimônio |
0 |
2833.29.20 |
De lítio |
0 |
2833.29.30 |
De estrôncio |
0 |
2833.29.40 |
De mercúrio |
0 |
2833.29.50 |
Neutro de chumbo |
0 |
2833.29.90 |
Outros |
0 |
2833.30.00 |
-Alumes |
0 |
2833.40 |
-Peroxossulfatos
(persulfatos) |
|
2833.40.10 |
De sódio |
0 |
2833.40.20 |
De amônio |
0 |
2833.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.34 |
NITRITOS; NITRATOS |
|
2834.10 |
-Nitritos |
|
2834.10.10 |
De sódio |
0 |
2834.10.90 |
Outros |
0 |
2834.2 |
-Nitratos |
|
2834.21 |
--De
potássio |
|
2834.21.10 |
Com teor de KNO3
inferior ou igual a 98%, em peso |
0 |
2834.21.90 |
Outros |
0 |
2834.29 |
--Outros |
|
2834.29.10 |
De cálcio, com teor
de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso |
NT |
2834.29.20 |
De mercúrio |
0 |
2834.29.30 |
De alumínio |
0 |
2834.29.40 |
De lítio |
0 |
2834.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.35 |
FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS)
E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
|
2835.10 |
-Fosfinatos
(hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
|
2835.10.1 |
Fosfinatos
(hipofosfitos) |
|
2835.10.11 |
De sódio |
0 |
2835.10.19 |
Outros |
0 |
2835.10.2 |
Fosfonatos
(fosfitos) |
|
2835.10.21 |
Dibásico de chumbo |
0 |
2835.10.29 |
Outros |
0 |
2835.2 |
-Fosfatos |
|
2835.22.00 |
--Mono
ou dissódico |
0 |
2835.23.00 |
--De
trissódio |
0 |
2835.24.00 |
--De
potássio |
0 |
2835.25.00 |
--Hidrogeno-ortofosfato
de cálcio (fosfato dicálcico) |
0 |
2835.26.00 |
--Outros
fosfatos de cálcio |
0 |
2835.29 |
--Outros |
|
2835.29.10 |
De ferro |
0 |
2835.29.20 |
De cobalto |
0 |
2835.29.30 |
De cobre |
0 |
2835.29.40 |
De cromo |
0 |
2835.29.50 |
De estrôncio |
0 |
2835.29.60 |
De manganês |
0 |
2835.29.70 |
De triamônio |
0 |
2835.29.90 |
Outros |
0 |
2835.3 |
-Polifosfatos |
|
2835.31.00 |
--Trifosfato
de sódio (tripolifosfato de sódio) |
0 |
2835.39 |
--Outros |
|
2835.39.10 |
Metafosfatos de
sódio |
0 |
2835.39.20 |
Pirofosfatos de
sódio |
0 |
2835.39.30 |
Pirofosfato de zinco |
0 |
2835.39.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.36 |
CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS);
CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO |
|
2836.10.00 |
-Carbonato
de amônio comercial e outros carbonatos de amônio |
0 |
2836.20 |
-Carbonato
dissódico |
|
2836.20.10 |
Anidro |
0 |
2836.20.90 |
Outros |
0 |
2836.30.00 |
-Hidrogenocarbonato
(bicarbonato) de sódio |
0 |
2836.40.00 |
-Carbonatos
de potássio |
0 |
2836.50.00 |
-Carbonato
de cálcio |
0 |
2836.60.00 |
-Carbonato
de bário |
0 |
2836.70.00 |
-Carbonatos
de chumbo |
0 |
2836.9 |
-Outros |
|
2836.91.00 |
--Carbonatos
de lítio |
0 |
2836.92.00 |
--Carbonato
de estrôncio |
0 |
2836.99 |
--Outros |
|
2836.99.1 |
Carbonatos |
|
2836.99.11 |
De magnésio, de
densidade aparente inferior a 200kg/m³ |
0 |
2836.99.12 |
De zircônio |
0 |
2836.99.19 |
Outros |
0 |
2836.99.20 |
Peroxocarbonatos
(percarbonatos) |
0 |
|
|
|
28.37 |
CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS |
|
2837.1 |
-Cianetos
e oxicianetos |
|
2837.11.00 |
--De
sódio |
0 |
2837.19 |
--Outros |
|
2837.19.1 |
Cianetos |
|
2837.19.11 |
De potássio |
0 |
2837.19.12 |
De zinco |
0 |
2837.19.13 |
De mercúrio |
0 |
2837.19.14 |
De cobre I (cianeto
cuproso) |
0 |
2837.19.15 |
De cobre II (cianeto
cúprico) |
0 |
2837.19.19 |
Outros |
0 |
2837.19.20 |
Oxicianetos |
0 |
2837.20 |
-Cianetos
complexos |
|
2837.20.1 |
Ferrocianetos |
|
2837.20.11 |
De sódio |
0 |
2837.20.12 |
De ferro II
(ferrocianeto ferroso) |
0 |
2837.20.19 |
Outros |
0 |
2837.20.2 |
Ferricianetos |
|
2837.20.21 |
De potássio |
0 |
2837.20.22 |
De ferro II
(ferricianeto ferroso) |
0 |
2837.20.23 |
De ferro III
(ferricianeto férrico) |
0 |
2837.20.29 |
Outros |
0 |
2837.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2838.00 |
FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS |
|
2838.00.10 |
Tiocianato de sódio |
0 |
2838.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.39 |
SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS
COMERCIAIS |
|
2839.1 |
-De
sódio |
|
2839.11.00 |
--Metassilicatos |
0 |
2839.19.00 |
--Outros |
0 |
2839.20.00 |
-De
potássio |
0 |
2839.90 |
-Outros |
|
2839.90.10 |
De magnésio |
0 |
2839.90.20 |
De alumínio |
0 |
2839.90.30 |
De zircônio |
0 |
2839.90.40 |
De chumbo |
0 |
2839.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.40 |
BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS) |
|
2840.1 |
-Tetraborato
dissódico (bórax refinado) |
|
2840.11.00 |
--Anidro |
0 |
2840.19.00 |
--Outros |
0 |
2840.20.00 |
-Outros
boratos |
0 |
2840.30.00 |
-Peroxoboratos
(perboratos) |
0 |
|
|
|
28.41 |
SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS |
|
2841.10 |
-Aluminatos |
|
2841.10.10 |
De sódio |
0 |
2841.10.20 |
De magnésio |
0 |
2841.10.30 |
De bismuto |
0 |
2841.10.90 |
Outros |
0 |
2841.20.00 |
-Cromatos
de zinco ou de chumbo |
0 |
2841.30.00 |
-Dicromato
de sódio |
0 |
2841.50 |
-Outros
cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
|
2841.50.1 |
Cromatos e
dicromatos |
|
2841.50.11 |
Cromato de amônio;
dicromato de amônio |
0 |
2841.50.12 |
Cromato de potássio |
0 |
2841.50.13 |
Cromato de sódio |
0 |
2841.50.14 |
Dicromato de
potássio |
0 |
2841.50.19 |
Outros |
0 |
2841.50.20 |
Peroxocromatos |
0 |
2841.6 |
-Manganitos,
manganatos e permanganatos |
|
2841.61.00 |
--Permanganato
de potássio |
0 |
2841.69 |
--Outros |
|
2841.69.10 |
Manganitos |
0 |
2841.69.20 |
Manganatos |
0 |
2841.69.30 |
Permanganatos |
0 |
2841.70 |
-Molibdatos |
|
2841.70.10 |
De amônio |
0 |
2841.70.20 |
De sódio |
0 |
2841.70.90 |
Outros |
0 |
2841.80 |
-Tungstatos
(volframatos) |
|
2841.80.10 |
De amônio |
0 |
2841.80.20 |
De chumbo |
0 |
2841.80.90 |
Outros |
0 |
2841.90 |
-Outros |
|
2841.90.1 |
Titanatos |
|
2841.90.11 |
De chumbo |
0 |
2841.90.12 |
De bário ou de bismuto |
0 |
2841.90.13 |
De cálcio ou de estrôncio |
0 |
2841.90.14 |
De magnésio |
0 |
2841.90.15 |
De lantânio ou de neodímio |
0 |
2841.90.19 |
Outros |
0 |
2841.90.2 |
Ferritos e ferratos |
|
2841.90.21 |
Ferrito de bário |
0 |
2841.90.29 |
Outros |
0 |
2841.90.30 |
Vanadatos |
0 |
2841.90.4 |
Estanatos |
|
2841.90.41 |
De bário |
0 |
2841.90.42 |
De bismuto |
0 |
2841.90.43 |
De cálcio |
0 |
2841.90.49 |
Outros |
0 |
2841.90.50 |
Plumbatos |
0 |
2841.90.60 |
Antimoniatos |
0 |
2841.90.70 |
Zincatos |
0 |
2841.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.42 |
OUTROS
SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS (INCLUÍDOS OS ALUMINOSSILICATOS
DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), EXCETO AZIDAS |
|
2842.10 |
-Silicatos duplos ou complexos,
incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
|
2842.10.10 |
Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de
íons para o tratamento de águas |
0 |
2842.10.90 |
Outros |
0 |
2842.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
|
VI – DIVERSOS |
|
|
|
|
28.43 |
METAIS
PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS
PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS
PRECIOSOS |
|
2843.10.00 |
-Metais preciosos no estado coloidal |
0 |
2843.2 |
-Compostos de prata |
|
2843.21.00 |
--Nitrato de prata |
0 |
2843.29 |
--Outros |
|
2843.29.10 |
Vitelinato de prata |
0 |
2843.29.90 |
Outros |
0 |
2843.30 |
-Compostos de ouro |
|
2843.30.10 |
Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina |
0 |
2843.30.90 |
Outros |
0 |
2843.90.00 |
-Outros compostos; amálgamas |
0 |
|
|
|
28.44 |
ELEMENTOS
QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS (INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS
E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS), E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E
RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS |
|
2844.10.00 |
-Urânio natural e seus compostos;
ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos
cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural |
0 |
2844.20.00 |
-Urânio enriquecido em U235
e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os
ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo
urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos |
0 |
2844.30.00 |
-Urânio empobrecido em U235
e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os
ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo
urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos |
0 |
2844.40 |
-Elementos, isótopos e compostos,
radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas,
dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos
e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos
radioativos |
|
2844.40.10 |
Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a
obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) |
0 |
2844.40.20 |
Cobalto 60 |
0 |
2844.40.30 |
Iodo 131 |
0 |
2844.40.90 |
Outros |
0 |
2844.50.00 |
-Elementos combustíveis (cartuchos)
usados (irradiados) de reatores nucleares |
0 |
|
|
|
28.45 |
ISÓTOPOS
NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.44; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
|
2845.10.00 |
-Água pesada (óxido de deutério) |
0 |
2845.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
28.46 |
COMPOSTOS,
INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE
ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS |
|
2846.10 |
-Compostos de cério |
|
2846.10.10 |
Óxido cérico |
0 |
2846.10.90 |
Outros |
0 |
2846.90 |
-Outros |
|
2846.90.10 |
Óxido de praseodímio |
0 |
2846.90.20 |
Cloretos dos demais metais das terras raras |
0 |
2846.90.30 |
Gadopentetato de dimeglumina |
0 |
2846.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2847.00.00 |
PERÓXIDO
DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA |
0 |
|
|
|
2848.00 |
FOSFETOS,
DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS |
|
2848.00.10 |
De alumínio |
0 |
2848.00.20 |
De magnésio |
0 |
2848.00.30 |
De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%,
em peso, de fósforo |
0 |
2848.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
28.49 |
CARBONETOS
DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
|
2849.10.00 |
-De cálcio |
0 |
2849.20.00 |
-De silício |
0 |
2849.90 |
-Outros |
|
2849.90.10 |
De boro |
0 |
2849.90.20 |
De tântalo |
0 |
2849.90.30 |
De tungstênio (volfrâmio) |
0 |
2849.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2850.00 |
HIDRETOS,
NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU
NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO
28.49 |
|
2850.00.10 |
Nitreto de boro |
0 |
2850.00.20 |
Silicieto de cálcio |
0 |
2850.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2851.00 |
OUTROS
COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE
IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS
FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS |
|
2851.00.10 |
Cianamida e seus derivados metálicos |
0 |
2851.00.20 |
Sulfocloretos de fósforo |
0 |
2851.00.3 |
Cianogênio e seus halogenetos |
|
2851.00.31 |
Cloreto de cianogênio |
0 |
2851.00.39 |
Outros |
0 |
2851.00.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Ar comprimido |
NT |
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente
Capítulo apenas compreendem:
a) os compostos orgânicos de
constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo
impurezas;
b) as misturas de isômeros
de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das
misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos,
saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das posições
29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da
posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida
ou não;
d) as soluções aquosas dos
produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) as outras soluções dos
produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um
modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por
razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não
torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral;
f) os produtos das alíneas
a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente
antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) os produtos das alíneas
a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um
corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua
identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o
produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral;
h) os produtos seguintes, de
concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio,
copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição
15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) o álcool etílico
(posições 22.07 ou 22.08);
c) o metano e o propano
(posição 27.11);
d) os compostos de carbono
indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) a uréia (posição 31.02 ou
31.05);
f) as matérias corantes de
origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas
sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes
de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as
tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em
formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
g) as enzimas (posição
35.07);
h) o metaldeído, a
hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas,
tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados
como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos
liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar
isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3
(posição 36.06);
ij) os produtos extintores,
apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas
extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever,
acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
k) os elementos de óptica,
tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3. Qualquer produto
suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve
classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4. Nas posições 29.04 a
29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados
mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou
nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados
não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 29.29.
Para a aplicação das posições 29.11, 29.12,
29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções
oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo
oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5. a) Os ésteres resultantes da combinação de
compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos
orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto
situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
b) Os ésteres formados pela
combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido
incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os
compostos de função ácido correspondentes.
c) Ressalvadas as
disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) os sais inorgânicos dos
compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou
de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição
29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico
correspondente;
2) os sais formados pela
reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42
classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os
compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e
que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.
d) Os alcoolatos metálicos
devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no
caso do etanol (posição 29.05).
e) Os halogenetos dos ácidos
carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.
6. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja
molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio,
átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre,
arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e
29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados
sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao
hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com
o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as
características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados
mistos).
7.
As posições
29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os
peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os
anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de
poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos
polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam
quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes
acima enumeradas.
8.
Para os fins
da posição 29.37:
a) o termo hormônios compreende os fatores
liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os
antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
b) a expressão utilizados principalmente como hormônios
aplica-se não apenas aos derivados de hormônios e aos análogos estruturais de
hormônios utilizados principalmente por sua ação hormonal, mas também aos
derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como
intermediários na síntese de produtos desta posição.
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um
composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na
mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não
se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista
subposição residual denominada Outros
na série de subposições que lhes digam respeito.
1. Nos itens da posição
29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas,
entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação
covalente à estrutura que contém o heterociclo.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
I – HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.01 |
HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS |
|
2901.10.00 |
-Saturados |
0 |
2901.2 |
-Não saturados |
|
2901.21.00 |
--Etileno |
0 |
2901.22.00 |
--Propeno (propileno) |
0 |
2901.23.00 |
--Buteno (butileno) e seus
isômeros |
0 |
2901.24 |
--Buta-1,3-dieno e isopreno |
|
2901.24.10 |
Buta-1,3-dieno |
0 |
2901.24.20 |
Isopreno |
0 |
2901.29.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
29.02 |
HIDROCARBONETOS CÍCLICOS |
|
2902.1 |
-Ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos |
|
2902.11.00 |
--Cicloexano |
0 |
2902.19 |
--Outros |
|
2902.19.10 |
Limoneno |
0 |
2902.19.90 |
Outros |
0 |
2902.20.00 |
-Benzeno |
0 |
2902.30.00 |
-Tolueno |
0 |
2902.4 |
-Xilenos |
|
2902.41.00 |
--o-Xileno |
0 |
2902.42.00 |
--m-Xileno |
0 |
2902.43.00 |
--p-Xileno |
0 |
2902.44.00 |
--Mistura de isômeros do
xileno |
0 |
2902.50.00 |
-Estireno |
0 |
2902.60.00 |
-Etilbenzeno |
0 |
2902.70.00 |
-Cumeno |
0 |
2902.90 |
-Outros |
|
2902.90.10 |
Difenila (1,1'-bifenila) |
0 |
2902.90.20 |
Naftaleno |
0 |
2902.90.30 |
Antraceno |
0 |
2902.90.40 |
alfa-Metilestireno |
0 |
2902.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.03 |
DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS |
|
2903.1 |
-Derivados clorados
saturados dos hidrocarbonetos acíclicos |
|
2903.11 |
--Clorometano (cloreto de
metila) e cloroetano (cloreto de etila) |
|
2903.11.10 |
Clorometano (cloreto de metila) |
0 |
2903.11.20 |
Cloroetano (cloreto de etila) |
0 |
2903.12.00 |
--Diclorometano (cloreto de
metileno) |
0 |
2903.13.00 |
--Clorofórmio
(triclorometano) |
0 |
2903.14.00 |
--Tetracloreto de carbono |
0 |
2903.15.00 |
--1,2-Dicloroetano (cloreto
de etileno) |
0 |
2903.19 |
--Outros |
|
2903.19.10 |
1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) |
0 |
2903.19.20 |
1,1,2-Tricloroetano |
0 |
2903.19.90 |
Outros |
0 |
2903.2 |
-Derivados clorados não
saturados dos hidrocarboneto acíclicos |
|
2903.21.00 |
--Cloreto de vinila
(cloroetileno) |
0 |
2903.22.00 |
--Tricloroetileno |
0 |
2903.23.00 |
--Tetracloroetileno
(percloroetileno) |
0 |
2903.29.00 |
--Outros |
0 |
2903.30 |
-Derivados fluorados,
bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos |
|
2903.30.1 |
Derivados fluorados |
|
2903.30.11 |
1,1,1,2-Tetrafluoretano |
0 |
2903.30.12 |
1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno |
0 |
2903.30.19 |
Outros |
0 |
2903.30.2 |
Derivados bromados |
|
2903.30.21 |
Bromometano |
0 |
2903.30.29 |
Outros |
0 |
2903.30.3 |
Derivados iodados |
|
2903.30.31 |
Iodoetano |
0 |
2903.30.32 |
Iodofórmio |
0 |
2903.30.39 |
Outros |
0 |
2903.4 |
-Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes |
|
2903.41.00 |
--Triclorofluormetano |
0 |
2903.42.00 |
--Diclorodifluormetano |
0 |
2903.43.00 |
--Triclorotrifluoretanos |
0 |
2903.44.00 |
--Diclorotetrafluoretanos e
cloropentafluoretano |
0 |
2903.45 |
--Outros derivados
peralogenados, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.45.10 |
Clorotrifluormetano |
0 |
2903.45.20 |
Pentaclorofluoretano |
0 |
2903.45.30 |
Tetraclorodifluoretanos |
0 |
2903.45.4 |
Derivados peralogenados do propano,
unicamente com flúor e cloro |
|
2903.45.41 |
Heptaclorofluorpropanos |
0 |
2903.45.42 |
Hexaclorodifluorpropanos |
0 |
2903.45.43 |
Pentaclorotrifluorpropanos |
0 |
2903.45.44 |
Tetraclorotetrafluorpropanos |
0 |
2903.45.45 |
Tricloropentafluorpropanos |
0 |
2903.45.46 |
Dicloroexafluorpropanos |
0 |
2903.45.47 |
Cloroeptafluorpropanos |
0 |
2903.45.90 |
Outros |
0 |
2903.46.00 |
--Bromoclorodifluormetano,
bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos |
0 |
2903.47.00 |
--Outros derivados
peralogenados |
0 |
2903.49 |
--Outros |
|
2903.49.1 |
Derivados do metano, etano ou propano,
halogenados unicamente com flúor e cloro |
|
2903.49.11 |
Clorodifluormetano |
0 |
2903.49.12 |
Clorofluoretanos |
0 |
2903.49.13 |
Diclorotrifluoretanos |
0 |
2903.49.14 |
Clorotetrafluoretanos |
0 |
2903.49.15 |
Diclorofluoretanos |
0 |
2903.49.16 |
Clorodifluoretanos |
0 |
2903.49.17 |
Dicloropentafluorpropanos |
0 |
2903.49.19 |
Outros |
0 |
2903.49.20 |
Derivados do metano, etano ou propano,
halogenados unicamente com flúor e bromo |
0 |
2903.49.3 |
Bromoclorotrifluoretanos |
|
2903.49.31 |
Halotano |
0 |
2903.49.39 |
Outros |
0 |
2903.49.90 |
Outros |
0 |
2903.5 |
-Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos |
|
2903.51 |
--1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano |
|
2903.51.10 |
Lindano |
0 |
2903.51.90 |
Outros |
0 |
2903.59 |
--Outros |
|
2903.59.10 |
Aldrin |
0 |
2903.59.20 |
Heptacloro |
0 |
2903.59.90 |
Outros |
0 |
2903.6 |
-Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos |
|
2903.61 |
--Clorobenzeno,
o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
|
2903.61.10 |
Clorobenzeno |
0 |
2903.61.20 |
o-Diclorobenzeno |
0 |
2903.61.30 |
p-Diclorobenzeno |
0 |
2903.62 |
--Hexaclorobenzeno e DDT
(1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) |
|
2903.62.10 |
Hexaclorobenzeno |
0 |
2903.62.20 |
DDT |
0 |
2903.69 |
--Outros |
|
2903.69.1 |
Derivados halogenados, unicamente com
cloro |
|
2903.69.11 |
Cloreto de benzila |
0 |
2903.69.12 |
p-Clorotolueno |
0 |
2903.69.13 |
Cloreto de neofila |
0 |
2903.69.14 |
Triclorobenzenos |
0 |
2903.69.15 |
Cloronaftalenos |
0 |
2903.69.16 |
Cloreto de benzilideno |
0 |
2903.69.17 |
Cloretos de xilila |
0 |
2903.69.19 |
Outros |
0 |
2903.69.2 |
Derivados halogenados, unicamente com
bromo |
|
2903.69.21 |
Bromobenzeno |
0 |
2903.69.22 |
Brometos de xilila |
0 |
2903.69.23 |
Bromodifenilmetano |
0 |
2903.69.29 |
Outros |
0 |
2903.69.3 |
Derivados halogenados, unicamente com
flúor e cloro |
|
2903.69.31 |
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno |
0 |
2903.69.39 |
Outros |
0 |
2903.69.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.04 |
DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS,
MESMO HALOGENADOS |
|
2904.10 |
-Derivados apenas
sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
|
2904.10.1 |
Ácido metanossulfônico e seus sais |
|
2904.10.11 |
Ácido metanossulfônico |
0 |
2904.10.12 |
Metanossulfonato de chumbo |
0 |
2904.10.13 |
Metanossulfonato de estanho |
0 |
2904.10.19 |
Outros |
0 |
2904.10.20 |
Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais |
0 |
2904.10.30 |
Ácidos toluenossulfônicos; ácidos
xilenossulfônicos; sais destes ácidos |
0 |
2904.10.40 |
Ácido etanossulfônico; ácido
etilenossulfônico |
0 |
2904.10.5 |
Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e
seus ésteres |
|
2904.10.51 |
Naftalenossulfonatos de sódio |
0 |
2904.10.52 |
Ácido beta-naftalenossulfônico |
0 |
2904.10.53 |
Ácidos alquil- e
dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos |
0 |
2904.10.59 |
Outros |
0 |
2904.10.60 |
Ácido benzenossulfônico e seus sais |
0 |
2904.10.90 |
Outros |
0 |
2904.20 |
-Derivados apenas nitrados
ou apenas nitrosados |
|
2904.20.10 |
Mononitrotoluenos (MNT) |
0 |
2904.20.20 |
Nitropropanos |
0 |
2904.20.30 |
Dinitrotoluenos |
0 |
2904.20.4 |
Trinitrotoluenos |
|
2904.20.41 |
2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) |
0 |
2904.20.49 |
Outros |
0 |
2904.20.5 |
Derivados nitrados do benzeno |
|
2904.20.51 |
Nitrobenzeno |
0 |
2904.20.52 |
1,3,5-Trinitrobenzeno |
0 |
2904.20.59 |
Outros |
0 |
2904.20.60 |
Derivados nitrados do xileno |
0 |
2904.20.70 |
Mononitroetano; nitrometanos |
0 |
2904.20.90 |
Outros |
0 |
2904.90 |
-Outros |
|
2904.90.1 |
Derivados nitroalogenados |
|
2904.90.11 |
1-Cloro-4-nitrobenzeno |
0 |
2904.90.12 |
1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno |
0 |
2904.90.13 |
2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno |
0 |
2904.90.14 |
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno |
0 |
2904.90.15 |
o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno |
0 |
2904.90.16 |
1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno |
0 |
2904.90.17 |
Tricloronitrometano (cloropicrina) |
0 |
2904.90.19 |
Outros |
0 |
2904.90.2 |
Derivados nitrossulfonados |
|
2904.90.21 |
Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos |
0 |
2904.90.29 |
Outros |
0 |
2904.90.30 |
Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de
tosila) |
0 |
2904.90.40 |
Cloreto de o-toluenossulfonila |
0 |
2904.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
II – ÁLCOOIS E
SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.05 |
ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS |
|
2905.1 |
-Monoálcoois saturados |
|
2905.11.00 |
--Metanol (álcool metílico) |
0 |
2905.12 |
--Propan-1-ol (álcool
propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
|
2905.12.10 |
Álcool propílico |
0 |
2905.12.20 |
Álcool isopropílico |
0 |
2905.13.00 |
--Butan-1-ol (álcool
n-butílico) |
0 |
2905.14 |
--Outros butanóis |
|
2905.14.10 |
Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) |
0 |
2905.14.20 |
Álcool sec-butílico (2-butanol) |
0 |
2905.14.30 |
Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) |
0 |
2905.15.00 |
--Pentanol (álcool amílico)
e seus isômeros |
0 |
2905.16.00 |
--Octanol (álcool octílico)
e seus isômeros |
0 |
2905.17 |
--Dodecan-1-ol (álcool
láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool
esteárico) |
|
2905.17.10 |
Álcool láurico |
0 |
2905.17.20 |
Álcool cetílico |
0 |
2905.17.30 |
Álcool esteárico |
0 |
2905.19 |
--Outros |
|
2905.19.1 |
Decanóis |
|
2905.19.11 |
n-Decanol |
0 |
2905.19.12 |
Isodecanol |
0 |
2905.19.19 |
Outros |
0 |
2905.19.2 |
Alcoolatos metálicos |
|
2905.19.21 |
Etilato de magnésio |
0 |
2905.19.22 |
Metilato de sódio |
0 |
2905.19.23 |
Etilato de sódio |
0 |
2905.19.29 |
Outros |
0 |
2905.19.9 |
Outros |
|
2905.19.91 |
4-Metilpentan-2-ol |
0 |
2905.19.92 |
Isononanol |
0 |
2905.19.93 |
Isotridecanol |
0 |
2905.19.94 |
Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) |
0 |
2905.19.95 |
3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool
pinacolílico) |
0 |
2905.19.99 |
Outros |
0 |
2905.2 |
-Monoálcoois não saturados |
|
2905.22 |
--Álcoois terpênicos
acíclicos |
|
2905.22.10 |
Linalol |
0 |
2905.22.20 |
Geraniol |
0 |
2905.22.30 |
Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) |
0 |
2905.22.90 |
Outros |
0 |
2905.29 |
--Outros |
|
2905.29.10 |
Álcool alílico |
0 |
2905.29.90 |
Outros |
0 |
2905.3 |
-Dióis |
|
2905.31.00 |
--Etilenoglicol (etanodiol) |
0 |
2905.32.00 |
--Propilenoglicol
(propano-1,2-diol) |
0 |
2905.39 |
--Outros |
|
2905.39.10 |
2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol) |
0 |
2905.39.20 |
Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) |
0 |
2905.39.30 |
1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) |
0 |
2905.39.90 |
Outros |
0 |
2905.4 |
-Outros poliálcoois |
|
2905.41.00 |
--2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol
(trimetilolpropano) |
0 |
2905.42.00 |
--Pentaeritritol
(pentaeritrita) |
0 |
2905.43.00 |
--Manitol |
0 |
2905.44.00 |
--D-Glucitol (sorbitol) |
0 |
2905.45.00 |
--Glicerol |
0 |
2905.49.00 |
--Outros |
0 |
2905.5 |
-Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos |
|
2905.51.00 |
--Etclorvinol (DCI) |
0 |
2905.59 |
--Outros |
|
2905.59.10 |
Hidrato de cloral |
0 |
2905.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.06 |
ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS |
|
2906.1 |
-Ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos |
|
2906.11.00 |
--Mentol |
0 |
2906.12.00 |
--Cicloexanol,
metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
0 |
2906.13.00 |
--Esteróis e inositóis |
0 |
2906.14.00 |
--Terpineóis |
0 |
2906.19 |
--Outros |
|
2906.19.10 |
Derivados do mentol |
0 |
2906.19.20 |
Borneol; isoborneol |
0 |
2906.19.30 |
Terpina e seu hidrato |
0 |
2906.19.40 |
Álcool fenchílico
(1,3,3-trimetil-2-norbornanol) |
0 |
2906.19.90 |
Outros |
0 |
2906.2 |
-Aromáticos |
|
2906.21.00 |
--Álcool benzílico |
0 |
2906.29 |
--Outros |
|
2906.29.10 |
2-Feniletanol |
0 |
2906.29.20 |
Dicofol |
0 |
2906.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
III – FENÓIS
E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.07 |
FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS |
|
2907.1 |
-Monofenóis |
|
2907.11.00 |
--Fenol (hidroxibenzeno) e
seus sais |
0 |
2907.12.00 |
--Cresóis e seus sais |
0 |
2907.13.00 |
--Octilfenol, nonilfenol, e
seus isômeros; sais destes produtos |
0 |
2907.14.00 |
--Xilenóis e seus sais |
0 |
2907.15 |
--Naftóis e seus sais |
|
2907.15.10 |
beta-Naftol e seus sais |
0 |
2907.15.90 |
Outros |
0 |
2907.19 |
--Outros |
|
2907.19.10 |
2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais |
0 |
2907.19.20 |
o-Fenilfenol e seus sais |
0 |
2907.19.30 |
p-ter-Butilfenol e seus sais |
0 |
2907.19.90 |
Outros |
0 |
2907.2 |
-Polifenóis; fenóis-álcoois |
|
2907.21.00 |
--Resorcinol e seus sais |
0 |
2907.22.00 |
--Hidroquinona e seus sais |
0 |
2907.23.00 |
--4,4'-Isopropilidenodifenol
(bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
0 |
2907.29.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
29.08 |
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS
OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS |
|
2908.10 |
-Derivados apenas
halogenados e seus sais |
|
2908.10.1 |
Derivados halogenados unicamente com cloro |
|
2908.10.11 |
4-Cloro-m-cresol e seus sais |
0 |
2908.10.12 |
Diclorofenóis e seus sais |
0 |
2908.10.13 |
p-Clorofenol |
0 |
2908.10.14 |
Triclorofenóis e seus sais |
0 |
2908.10.15 |
Tetraclorofenóis e seus sais |
0 |
2908.10.16 |
Pentaclorofenol e seus sais |
0 |
2908.10.19 |
Outros |
0 |
2908.10.2 |
Derivados halogenados unicamente com bromo |
|
2908.10.21 |
2,4,6-Tribromofenol |
0 |
2908.10.29 |
Outros |
0 |
2908.10.90 |
Outros |
0 |
2908.20 |
-Derivados apenas
sulfonados, seus sais e seus ésteres |
|
2908.20.10 |
Derivados sulfonados do fenol, seus sais e
seus ésteres |
0 |
2908.20.90 |
Outros |
0 |
2908.90 |
-Outros |
|
2908.90.1 |
Derivados apenas nitrados e seus sais |
|
2908.90.11 |
4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais |
0 |
2908.90.12 |
p-Nitrofenol e seus sais |
0 |
2908.90.13 |
Ácido pícrico |
0 |
2908.90.19 |
Outros |
0 |
2908.90.2 |
Derivados nitroalogenados |
|
2908.90.21 |
Disofenol |
0 |
2908.90.29 |
Outros |
0 |
2908.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
IV – ÉTERES,
PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE
CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E
SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.09 |
ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS,
PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2909.1 |
-Éteres acíclicos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.11.00 |
--Éter dietílico (óxido de
dietila) |
0 |
2909.19 |
--Outros |
|
2909.19.10 |
Éter metil-ter-butílico (MTBE) |
0 |
2909.19.90 |
Outros |
0 |
2909.20.00 |
-Éteres ciclânicos,
ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados |
0 |
2909.30 |
-Éteres aromáticos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.30.1 |
Éteres aromáticos |
|
2909.30.11 |
Anetol |
0 |
2909.30.12 |
Éter difenílico (éter fenílico) |
0 |
2909.30.13 |
Éter dibenzílico (éter benzílico) |
0 |
2909.30.14 |
Éter feniletil-isoamílico |
0 |
2909.30.19 |
Outros |
0 |
2909.30.2 |
Derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados |
|
2909.30.21 |
Oxifluorfeno |
0 |
2909.30.29 |
Outros |
0 |
2909.4 |
-Éteres-álcoois e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.41.00 |
--2,2'-Oxidietanol
(dietilenoglicol) |
0 |
2909.42.00 |
--Éteres monometílicos do
etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
0 |
2909.43 |
--Éteres monobutílicos do
etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.43.10 |
Do etilenoglicol |
0 |
2909.43.20 |
Do dietilenoglicol |
0 |
2909.44 |
--Outros éteres
monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.44.1 |
Do etilenoglicol |
|
2909.44.11 |
Éter etílico |
0 |
2909.44.12 |
Éter isobutílico |
0 |
2909.44.13 |
Éter hexílico |
0 |
2909.44.19 |
Outros |
0 |
2909.44.2 |
Do dietilenoglicol |
|
2909.44.21 |
Éter etílico |
0 |
2909.44.29 |
Outros |
0 |
2909.49 |
--Outros |
|
2909.49.10 |
Guaifenesina |
0 |
2909.49.2 |
Etilenoglicóis e seus éteres |
|
2909.49.21 |
Trietilenoglicol |
0 |
2909.49.22 |
Tetraetilenoglicol |
0 |
2909.49.23 |
Pentaetilenoglicol e seus éteres |
0 |
2909.49.24 |
Éter fenílico do etilenoglicol |
0 |
2909.49.29 |
Outros |
0 |
2909.49.3 |
Propilenoglicóis e seus éteres |
|
2909.49.31 |
Dipropilenoglicol |
0 |
2909.49.32 |
Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol |
0 |
2909.49.39 |
Outros |
0 |
2909.49.4 |
Butilenoglicóis e seus éteres |
|
2909.49.41 |
Éter etílico do butilenoglicol |
0 |
2909.49.49 |
Outros |
0 |
2909.49.50 |
Álcoois fenoxibenzílicos |
0 |
2909.49.90 |
Outros |
0 |
2909.50 |
-Éteres-fenóis,
éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados |
|
2909.50.1 |
Éteres-fenóis |
|
2909.50.11 |
Triclosan |
0 |
2909.50.12 |
Eugenol |
0 |
2909.50.13 |
Isoeugenol |
0 |
2909.50.19 |
Outros |
0 |
2909.50.90 |
Outros |
0 |
2909.60 |
-Peróxidos de álcoois,
peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.60.1 |
Hidroperóxidos |
|
2909.60.11 |
De diisopropilbenzeno |
0 |
2909.60.12 |
De ter-butila |
0 |
2909.60.13 |
De p-mentano |
0 |
2909.60.19 |
Outros |
0 |
2909.60.20 |
Peróxidos |
0 |
|
|
|
29.10 |
EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO
CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2910.10.00 |
-Oxirano (óxido de etileno) |
0 |
2910.20.00 |
-Metiloxirano (óxido de
propileno) |
0 |
2910.30.00 |
-1-Cloro-2,3-epoxipropano
(epicloridrina) |
0 |
2910.90 |
-Outros |
|
2910.90.10 |
Óxido de estireno |
0 |
2910.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2911.00 |
ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E
SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2911.00.10 |
Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído |
0 |
2911.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
V – COMPOSTOS DE
FUNÇÃO ALDEÍDO |
|
|
|
|
29.12 |
ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS
DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO |
|
2912.1 |
-Aldeídos acíclicos não
contendo outras funções oxigenadas |
|
2912.11.00 |
--Metanal (formaldeído) |
0 |
2912.12.00 |
--Etanal (acetaldeído) |
0 |
2912.13.00 |
--Butanal (butiraldeído,
isômero normal) |
0 |
2912.19 |
--Outros |
|
2912.19.1 |
Dialdeídos |
|
2912.19.11 |
Glioxal |
0 |
2912.19.12 |
Glutaraldeído |
0 |
2912.19.19 |
Outros |
0 |
2912.19.2 |
Monoaldeídos não saturados |
|
2912.19.21 |
Citral |
0 |
2912.19.22 |
Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) |
0 |
2912.19.23 |
Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) |
0 |
2912.19.29 |
Outros |
0 |
2912.19.9 |
Outros |
|
2912.19.91 |
Heptanal |
0 |
2912.19.99 |
Outros |
0 |
2912.2 |
-Aldeídos cíclicos não
contendo outras funções oxigenadas |
|
2912.21.00 |
--Benzaldeído (aldeído
benzóico) |
0 |
2912.29 |
--Outros |
|
2912.29.10 |
Aldeído alfa-amilcinâmico |
0 |
2912.29.20 |
Aldeído alfa-hexilcinâmico |
0 |
2912.29.90 |
Outros |
0 |
2912.30 |
-Aldeídos-álcoois |
|
2912.30.10 |
4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído |
0 |
2912.30.90 |
Outros |
0 |
2912.4 |
-Aldeídos-éteres,
aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas |
|
2912.41.00 |
--Vanilina (aldeído
metilprotocatéquico) |
0 |
2912.42.00 |
--Etilvanilina (aldeído
etilprotocatéquico) |
0 |
2912.49 |
--Outros |
|
2912.49.10 |
3-Fenoxibenzaldeído |
0 |
2912.49.20 |
3-Hidroxibenzaldeído |
0 |
2912.49.30 |
3,4,5-Trimetoxibenzaldeído |
0 |
2912.49.90 |
Outros |
0 |
2912.50.00 |
-Polímeros cíclicos dos
aldeídos |
0 |
2912.60.00 |
-Paraformaldeído |
0 |
|
|
|
2913.00 |
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS
DA POSIÇÃO 2912 |
|
2913.00.10 |
Tricloroacetaldeído |
0 |
2913.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
VI – COMPOSTOS
DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA |
|
|
|
|
29.14 |
CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2914.1 |
-Cetonas acíclicas não contendo
outras funções oxigenadas |
|
2914.11.00 |
--Acetona |
0 |
2914.12.00 |
--Butanona
(metiletilcetona) |
0 |
2914.13.00 |
--4-Metilpentan-2-ona
(metilisobutilcetona) |
0 |
2914.19 |
--Outras |
|
2914.19.10 |
Forona |
0 |
2914.19.2 |
Dicetonas |
|
2914.19.21 |
Acetilacetona |
0 |
2914.19.22 |
Acetonilacetona |
0 |
2914.19.23 |
Diacetila |
0 |
2914.19.29 |
Outras |
0 |
2914.19.30 |
Metilexilcetona |
0 |
2914.19.40 |
Pseudoiononas |
0 |
2914.19.90 |
Outras |
0 |
2914.2 |
-Cetonas ciclânicas,
ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas |
|
2914.21.00 |
--Cânfora |
0 |
2914.22 |
--Cicloexanona e
metilcicloexanonas |
|
2914.22.10 |
Cicloexanona |
0 |
2914.22.20 |
Metilcicloexanonas |
0 |
2914.23 |
--Iononas e metiliononas |
|
2914.23.10 |
Iononas |
0 |
2914.23.20 |
Metiliononas |
0 |
2914.29 |
--Outras |
|
2914.29.10 |
Carvona |
0 |
2914.29.20 |
1-Mentona |
0 |
2914.29.90 |
Outras |
0 |
2914.3 |
-Cetonas aromáticas não
contendo outras funções oxigenadas |
|
2914.31.00 |
--Fenilacetona
(fenilpropan-2-ona) |
0 |
2914.39 |
--Outras |
|
2914.39.10 |
Acetofenona |
0 |
2914.39.90 |
Outras |
0 |
2914.40 |
-Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos |
|
2914.40.10 |
4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona
álcool) |
0 |
2914.40.9 |
Outras |
|
2914.40.91 |
Benzoína |
0 |
2914.40.99 |
Outras |
0 |
2914.50 |
-Cetonas-fenóis e cetonas
contendo outras funções oxigenadas |
|
2914.50.10 |
Nabumetona |
0 |
2914.50.20 |
1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma
enólica (crisarobina ou "chrysarobin") |
0 |
2914.50.90 |
Outras |
0 |
2914.6 |
-Quinonas |
|
2914.61.00 |
--Antraquinona |
0 |
2914.69 |
--Outras |
|
2914.69.10 |
Lapachol |
0 |
2914.69.20 |
Menadiona |
0 |
2914.69.90 |
Outras |
0 |
2914.70 |
-Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2914.70.1 |
Derivados halogenados |
|
2914.70.11 |
1-Cloro-5-hexanona |
0 |
2914.70.19 |
Outros |
0 |
2914.70.2 |
Derivados sulfonados |
|
2914.70.21 |
Bissulfito sódico de menadiona |
0 |
2914.70.22 |
Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico
(sulisobenzona) |
0 |
2914.70.29 |
Outros |
0 |
2914.70.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
VII – ÁCIDOS
CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.15 |
ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS,
HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,
NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2915.1 |
-Ácido fórmico, seus sais e
seus ésteres |
|
2915.11.00 |
--Ácido fórmico |
0 |
2915.12 |
--Sais do ácido fórmico |
|
2915.12.10 |
De sódio |
0 |
2915.12.90 |
Outros |
0 |
2915.13 |
--Ésteres do ácido fórmico |
|
2915.13.10 |
De geranila |
0 |
2915.13.90 |
Outros |
0 |
2915.2 |
-Ácido acético e seus sais;
anidrido acético |
|
2915.21.00 |
--Ácido acético |
0 |
2915.22.00 |
--Acetato de sódio |
0 |
2915.23.00 |
--Acetatos de cobalto |
0 |
2915.24.00 |
--Anidrido acético |
0 |
2915.29.00 |
--Outros |
0 |
2915.3 |
-Ésteres do ácido acético |
|
2915.31.00 |
--Acetato de etila |
0 |
2915.32.00 |
--Acetato de vinila |
0 |
2915.33.00 |
--Acetato de n-butila |
0 |
2915.34.00 |
--Acetato de isobutila |
0 |
2915.35.00 |
--Acetato de 2-etoxietila |
0 |
2915.39 |
--Outros |
|
2915.39.10 |
Acetato de linalila |
0 |
2915.39.2 |
Acetatos de glicerila |
|
2915.39.21 |
Triacetina |
0 |
2915.39.29 |
Outros |
0 |
2915.39.3 |
Acetatos de monoálcoois acíclicos
saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive |
|
2915.39.31 |
De n-propila |
0 |
2915.39.39 |
Outros |
0 |
2915.39.4 |
Acetatos de decila ou de hexenila |
|
2915.39.41 |
De decila |
0 |
2915.39.42 |
De hexenila |
0 |
2915.39.5 |
Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de
hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol |
|
2915.39.51 |
De benzestrol |
0 |
2915.39.52 |
De dienoestrol |
0 |
2915.39.53 |
De hexestrol |
0 |
2915.39.54 |
De mestilbol |
0 |
2915.39.55 |
De estilbestrol |
0 |
2915.39.6 |
Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de
triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de
etileno) |
|
2915.39.61 |
De tricloro-alfa-feniletila |
0 |
2915.39.62 |
De triclorometilfenilcarbinila |
0 |
2915.39.63 |
Diacetato de etilenoglicol (diacetato de
etileno) |
0 |
2915.39.9 |
Outros |
|
2915.39.91 |
De 2-ter-butilcicloexila |
0 |
2915.39.92 |
De bornila |
0 |
2915.39.93 |
De dimetilbenzilcarbinila |
0 |
2915.39.94 |
Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano
(ciclofenil) |
0 |
2915.39.99 |
Outros |
0 |
2915.40 |
-Ácidos mono-, di- ou
tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres |
|
2915.40.10 |
Ácido monocloroacético |
0 |
2915.40.20 |
Monocloroacetato de sódio |
0 |
2915.40.90 |
Outros |
0 |
2915.50 |
-Ácido propiônico, seus sais
e seus ésteres |
|
2915.50.10 |
Ácido propiônico |
0 |
2915.50.20 |
Sais |
0 |
2915.50.30 |
Ésteres |
0 |
2915.60 |
-Ácidos butanóicos, ácidos
pentanóicos, seus sais e seus ésteres |
|
2915.60.1 |
Ácidos butanóicos, seus sais e seus
ésteres |
|
2915.60.11 |
Ácidos butanóicos e seus sais |
0 |
2915.60.12 |
Butanoato de etila |
0 |
2915.60.19 |
Outros |
0 |
2915.60.2 |
Ácidos pentanóicos, seus sais e seus
ésteres |
|
2915.60.21 |
Ácido piválico |
0 |
2915.60.29 |
Outros |
0 |
2915.70 |
-Ácido palmítico, ácido
esteárico, seus sais e seus ésteres |
|
2915.70.10 |
Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres |
0 |
2915.70.20 |
Ácido esteárico |
0 |
2915.70.3 |
Sais do ácido esteárico |
|
2915.70.31 |
De zinco |
0 |
2915.70.39 |
Outros |
0 |
2915.70.40 |
Ésteres do ácido esteárico |
0 |
2915.90 |
-Outros |
|
2915.90.10 |
Cloreto de cloroacetila |
0 |
2915.90.2 |
Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus
ésteres |
|
2915.90.21 |
Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) |
0 |
2915.90.22 |
2-Etilexanoato de estanho II |
0 |
2915.90.29 |
Outros |
0 |
2915.90.3 |
Ácido mirístico; ácido caprílico; seus
sais e seus ésteres |
|
2915.90.31 |
Ácido mirístico |
0 |
2915.90.32 |
Ácido caprílico |
0 |
2915.90.33 |
Miristato de isopropila |
0 |
2915.90.39 |
Outros |
0 |
2915.90.4 |
Ácido láurico, seus sais e seus ésteres |
|
2915.90.41 |
Ácido láurico |
0 |
2915.90.42 |
Sais e ésteres |
0 |
2915.90.50 |
Peróxidos de ácidos |
0 |
2915.90.60 |
Perácidos |
0 |
2915.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.16 |
ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS
MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2916.1 |
-Ácidos monocarboxílicos
acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e
seus derivados |
|
2916.11 |
--Ácido acrílico e seus
sais |
|
2916.11.10 |
Ácido acrílico |
0 |
2916.11.20 |
Sais |
0 |
2916.12 |
--Ésteres do ácido acrílico |
|
2916.12.10 |
De metila |
0 |
2916.12.20 |
De etila |
0 |
2916.12.30 |
De butila |
0 |
2916.12.40 |
De 2-etilexila |
0 |
2916.12.90 |
Outros |
0 |
2916.13 |
--Ácido metacrílico e seus
sais |
|
2916.13.10 |
Ácido metacrílico |
0 |
2916.13.20 |
Sais |
0 |
2916.14 |
--Ésteres do ácido
metacrílico |
|
2916.14.10 |
De metila |
0 |
2916.14.20 |
De etila |
0 |
2916.14.30 |
De n-butila |
0 |
2916.14.90 |
Outros |
0 |
2916.15 |
--Ácidos oléico, linoléico
ou linolênico, seus sais e seus ésteres |
|
2916.15.1 |
Ácido oléico, seus sais e seus ésteres |
|
2916.15.11 |
Oleato de manitol |
0 |
2916.15.19 |
Outros |
0 |
2916.15.20 |
Ácido linoléico; ácido linolênico; seus
sais e seus ésteres |
0 |
2916.19 |
--Outros |
|
2916.19.1 |
Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres |
|
2916.19.11 |
Sorbato de potássio |
0 |
2916.19.19 |
Outros |
0 |
2916.19.2 |
Ácido undecilênico, seus sais e seus
ésteres |
|
2916.19.21 |
Ácido undecilênico |
0 |
2916.19.22 |
Undecilenato de metila |
0 |
2916.19.23 |
Undecilenato de zinco |
0 |
2916.19.29 |
Outros |
0 |
2916.19.90 |
Outros |
0 |
2916.20 |
-Ácidos monocarboxílicos
ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, perácidos e seus derivados |
|
2916.20.1 |
Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico |
|
2916.20.11 |
Ácido
3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico |
0 |
2916.20.12 |
Cloreto do ácido
3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO) |
0 |
2916.20.13 |
Aletrinas |
0 |
2916.20.14 |
Permetrina |
0 |
2916.20.15 |
Bifentrin |
0 |
2916.20.19 |
Outros |
0 |
2916.20.90 |
Outros |
0 |
2916.3 |
-Ácidos monocarboxílicos
aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus
derivados |
|
2916.31 |
--Ácido benzóico, seus sais
e seus ésteres |
|
2916.31.10 |
Ácido benzóico |
0 |
2916.31.2 |
Sais |
|
2916.31.21 |
De sódio |
0 |
2916.31.22 |
De amônio |
0 |
2916.31.29 |
Outros |
0 |
2916.31.3 |
Ésteres |
|
2916.31.31 |
De metila |
0 |
2916.31.32 |
De benzila |
0 |
2916.31.39 |
Outros |
0 |
2916.32 |
--Peróxido de benzoíla e
cloreto de benzoíla |
|
2916.32.10 |
Peróxido de benzoíla |
0 |
2916.32.20 |
Cloreto de benzoíla |
0 |
2916.34.00 |
--Ácido fenilacético e seus
sais |
0 |
2916.35.00 |
--Ésteres do ácido fenilacético |
0 |
2916.39 |
--Outros |
|
2916.39.10 |
Cloreto de
4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila |
0 |
2916.39.20 |
Ibuprofeno |
0 |
2916.39.30 |
Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico |
0 |
2916.39.40 |
Perbenzoato de ter-butila |
0 |
2916.39.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.17 |
ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2917.1 |
-Ácidos policarboxílicos
acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
|
2917.11 |
--Ácido oxálico, seus sais
e seus ésteres |
|
2917.11.10 |
Ácido oxálico e seus sais |
0 |
2917.11.20 |
Ésteres |
0 |
2917.12 |
--Ácido adípico, seus sais
e seus ésteres |
|
2917.12.10 |
Ácido adípico |
0 |
2917.12.20 |
Sais e ésteres |
0 |
2917.13 |
--Ácido azeláico, ácido
sebácico; seus sais e seus ésteres |
|
2917.13.10 |
Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres |
0 |
2917.13.2 |
Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres |
|
2917.13.21 |
Ácido sebácico |
0 |
2917.13.22 |
Sebacato de dibutila |
0 |
2917.13.23 |
Sebacato de dioctila |
0 |
2917.13.29 |
Outros |
0 |
2917.14.00 |
--Anidrido maléico |
0 |
2917.19 |
--Outros |
|
2917.19.10 |
Dioctilsulfossuccinato de sódio |
0 |
2917.19.2 |
Ácido maléico, seus sais e seus ésteres |
|
2917.19.21 |
Ácido maléico |
0 |
2917.19.22 |
Sais e ésteres |
0 |
2917.19.30 |
Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres |
0 |
2917.19.90 |
Outros |
0 |
2917.20.00 |
-Ácidos policarboxílicos
ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, perácidos e seus derivados |
0 |
2917.3 |
-Ácidos policarboxílicos
aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus
derivados |
|
2917.31.00 |
--Ortoftalatos de dibutila |
0 |
2917.32.00 |
--Ortoftalatos de dioctila |
0 |
2917.33.00 |
--Ortoftalatos de dinonila
ou de didecila |
0 |
2917.34.00 |
--Outros ésteres do ácido
ortoftálico |
0 |
2917.35.00 |
--Anidrido ftálico |
0 |
2917.36.00 |
--Ácido tereftálico e seus
sais |
0 |
2917.37.00 |
--Tereftalato de dimetila |
0 |
2917.39 |
--Outros |
|
2917.39.1 |
Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres |
|
2917.39.11 |
Ésteres |
0 |
2917.39.19 |
Outros |
0 |
2917.39.20 |
Ácido ortoftálico e seus sais |
0 |
2917.39.3 |
Outros ésteres do ácido tereftálico |
|
2917.39.31 |
De dioctila |
0 |
2917.39.39 |
Outros |
0 |
2917.39.40 |
Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais
e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico) |
0 |
2917.39.50 |
Anidrido trimelítico (ácido
1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico) |
0 |
2917.39.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.18 |
ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS
ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2918.1 |
-Ácidos carboxílicos de
função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, perácidos e seus derivados |
|
2918.11.00 |
--Ácido láctico, seus sais
e seus ésteres |
0 |
2918.12.00 |
--Ácido tartárico |
0 |
2918.13 |
--Sais e ésteres do ácido
tartárico |
|
2918.13.10 |
Sais |
0 |
2918.13.20 |
Ésteres |
0 |
2918.14.00 |
--Ácido cítrico |
0 |
2918.15.00 |
--Sais e ésteres do ácido
cítrico |
0 |
2918.16 |
--Ácido glucônico, seus
sais e seus ésteres |
|
2918.16.10 |
Gluconato de cálcio |
0 |
2918.16.90 |
Outros |
0 |
2918.19 |
--Outros |
|
2918.19.10 |
Bromopropilato |
0 |
2918.19.2 |
Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres;
derivados destes produtos |
|
2918.19.21 |
Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) |
0 |
2918.19.22 |
Ácido quenodeoxicólico |
0 |
2918.19.29 |
Outros |
0 |
2918.19.30 |
Ácido 12-hidroxiesteárico |
0 |
2918.19.4 |
Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido
benzílico), seus sais e seus ésteres |
|
2918.19.41 |
Ácido benzílico |
0 |
2918.19.42 |
Sais |
0 |
2918.19.43 |
Ésteres |
0 |
2918.19.90 |
Outros |
0 |
2918.2 |
-Ácidos carboxílicos de
função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, perácidos e seus derivados |
|
2918.21 |
--Ácido salicílico e seus
sais |
|
2918.21.10 |
Ácido salicílico |
0 |
2918.21.20 |
Sais |
0 |
2918.22 |
--Ácido O-acetilsalicílico,
seus sais e seus ésteres |
|
2918.22.1 |
Ácido O-acetilsalicílico e seus sais |
|
2918.22.11 |
Ácido O-acetilsalicílico |
0 |
2918.22.12 |
O-Acetilsalicilato de alumínio |
0 |
2918.22.19 |
Outros |
0 |
2918.22.20 |
Ésteres |
0 |
2918.23.00 |
--Outros ésteres do ácido
salicílico e seus sais |
0 |
2918.29 |
--Outros |
|
2918.29.10 |
Ácidos hidroxinaftóicos |
0 |
2918.29.2 |
Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus
ésteres |
|
2918.29.21 |
Ácido p-hidroxibenzóico |
0 |
2918.29.22 |
Metilparabeno |
0 |
2918.29.23 |
Propilparabeno |
0 |
2918.29.29 |
Outros |
0 |
2918.29.30 |
Ácido gálico, seus sais e seus ésteres |
0 |
2918.29.40 |
Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato)
de pentaeritritila |
0 |
2918.29.50 |
3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato
de octadecila |
0 |
2918.29.90 |
Outros |
0 |
2918.30 |
-Ácidos carboxílicos de
função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
|
2918.30.10 |
Cetoprofeno |
0 |
2918.30.20 |
Butirilacetato de metila |
0 |
2918.30.3 |
Ácido deidrocólico e seus sais |
|
2918.30.31 |
Ácido deidrocólico |
0 |
2918.30.32 |
Deidrocolato de sódio |
0 |
2918.30.33 |
Deidrocolato de magnésio |
0 |
2918.30.39 |
Outros |
0 |
2918.30.40 |
Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno |
0 |
2918.30.90 |
Outros |
0 |
2918.90 |
-Outros |
|
2918.90.1 |
Ácido fenoxiacético, seus sais e seus
ésteres; derivados destes produtos |
|
2918.90.11 |
Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres |
0 |
2918.90.12 |
Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D),
seus sais e seus ésteres |
0 |
2918.90.13 |
Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético |
0 |
2918.90.19 |
Outros |
0 |
2918.90.2 |
Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus
ésteres; derivados destes produtos |
|
2918.90.21 |
Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais
e seus ésteres |
0 |
2918.90.29 |
Outros |
0 |
2918.90.30 |
Acifluorfen sódico |
0 |
2918.90.40 |
Naproxeno |
0 |
2918.90.50 |
Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa,
alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico |
0 |
2918.90.60 |
Diclofop-metila |
0 |
2918.90.9 |
Outros |
|
2918.90.91 |
Fenofibrato |
0 |
2918.90.92 |
Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais
e seus ésteres |
0 |
2918.90.93 |
5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato
de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen) |
0 |
2918.90.94 |
Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético |
0 |
2918.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
VIII – ÉSTERES
DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS
E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU
NITROSADOS |
|
|
|
|
2919.00 |
ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2919.00.10 |
De tributila |
0 |
2919.00.20 |
De tricresila |
0 |
2919.00.30 |
De trifenila |
0 |
2919.00.40 |
Diclorvós (DDVP) |
0 |
2919.00.50 |
Lactofosfato de cálcio |
0 |
2919.00.60 |
Clorfenvinfós |
0 |
2919.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.20 |
ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES
DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
2920.10 |
-Ésteres tiofosfóricos
(fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados |
|
2920.10.10 |
Fenitrotion |
0 |
2920.10.20 |
Metil Paration |
0 |
2920.10.30 |
Cloreto de fosforotioato de dimetila |
0 |
2920.10.90 |
Outros |
0 |
2920.90 |
-Outros |
|
2920.90.1 |
Fosfitos, exceto os de metila e de etila |
|
2920.90.13 |
De alquila de C3 a C13
ou de alquil-arila |
0 |
2920.90.14 |
De difenila |
0 |
2920.90.15 |
Outros, de arila |
0 |
2920.90.16 |
Fosetil Al |
0 |
2920.90.17 |
De tris-(2,4-di-ter-butilfenila) |
0 |
2920.90.19 |
Outros |
0 |
2920.90.2 |
Sulfitos |
|
2920.90.21 |
Endossulfan |
0 |
2920.90.22 |
Propargite |
0 |
2920.90.29 |
Outros |
0 |
2920.90.3 |
Nitratos |
|
2920.90.31 |
De propatila |
0 |
2920.90.32 |
Nitroglicerina |
0 |
2920.90.33 |
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN,
nitropenta, pentrita) |
0 |
2920.90.39 |
Outros |
0 |
2920.90.4 |
Sulfatos |
|
2920.90.41 |
De alquila de C6 a C22 |
0 |
2920.90.42 |
De monoalquildietilenoglicol ou de
monoalquiltrietilenoglicol |
0 |
2920.90.49 |
Outros |
0 |
2920.90.5 |
Silicatos |
|
2920.90.51 |
De etila |
0 |
2920.90.59 |
Outros |
0 |
2920.90.6 |
Fosfitos de metila e de etila |
|
2920.90.61 |
Fosfitos de dimetila |
0 |
2920.90.62 |
Fosfitos de trimetila |
0 |
2920.90.63 |
Fosfitos de dietila |
0 |
2920.90.64 |
Fosfitos de trietila |
0 |
2920.90.69 |
Outros |
0 |
2920.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
IX – COMPOSTOS
DE FUNÇÕES NITROGENADAS |
|
|
|
|
29.21 |
COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA |
|
2921.1 |
-Monoaminas acíclicas e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2921.11 |
--Mono-, di- ou
trimetilamina e seus sais |
|
2921.11.1 |
Monometilamina e seus sais |
|
2921.11.11 |
Monometilamina |
0 |
2921.11.12 |
Sais |
0 |
2921.11.2 |
Dimetilamina e seus sais |
|
2921.11.21 |
Dimetilamina |
0 |
2921.11.22 |
2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina |
0 |
2921.11.23 |
Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina |
0 |
2921.11.29 |
Outros |
0 |
2921.11.3 |
Trimetilamina e seus sais |
|
2921.11.31 |
Trimetilamina |
0 |
2921.11.32 |
Cloridrato de trimetilamina |
0 |
2921.11.39 |
Outros |
0 |
2921.12 |
--Dietilamina e seus sais |
|
2921.12.10 |
Dietilamina |
0 |
2921.12.20 |
Etansilato ("Ethamsylate") |
0 |
2921.12.90 |
Outros |
0 |
2921.19 |
--Outros |
|
2921.19.1 |
Etilaminas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2921.19.11 |
Monoetilamina e seus sais |
0 |
2921.19.12 |
Trietilamina |
0 |
2921.19.13 |
Bis(2-cloroetil)etilamina |
0 |
2921.19.14 |
Triclormetina (DCI)
(tris(2-cloroetil)amina) |
0 |
2921.19.19 |
Outros |
0 |
2921.19.2 |
n-Propilaminas e isopropilaminas; sais
destes produtos |
|
2921.19.21 |
Mono-n-propilamina e seus sais |
0 |
2921.19.22 |
Di-n-propilamina e seus sais |
0 |
2921.19.23 |
Monoisopropilamina e seus sais |
0 |
2921.19.24 |
Diisopropilamina e seus sais |
0 |
2921.19.29 |
Outros |
0 |
2921.19.3 |
Butilaminas e seus sais |
|
2921.19.31 |
Diisobutilamina e seus sais |
0 |
2921.19.39 |
Outros |
0 |
2921.19.4 |
Monoalquilaminas, metildialquilaminas e
dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18 |
|
2921.19.41 |
Metildialquilaminas |
0 |
2921.19.49 |
Outras |
0 |
2921.19.9 |
Outros |
|
2921.19.91 |
Clormetina (DCI)
(bis(2-cloroetil)metilamina) |
0 |
2921.19.92 |
N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos
alquila de C1 a C3, e seus sais protonados |
0 |
2921.19.99 |
Outros |
0 |
2921.2 |
-Poliaminas acíclicas e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2921.21.00 |
--Etilenodiamina e seus
sais |
0 |
2921.22.00 |
--Hexametilenodiamina e
seus sais |
0 |
2921.29 |
--Outros |
|
2921.29.10 |
Dietilenotriamina e seus sais |
0 |
2921.29.20 |
Trietilenotetramina e seus sais |
0 |
2921.29.90 |
Outros |
0 |
2921.30 |
-Monoaminas e poliaminas,
ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2921.30.1 |
Cicloexilaminas e seus sais |
|
2921.30.11 |
Monocicloexilamina e seus sais |
0 |
2921.30.12 |
Dicicloexilamina |
0 |
2921.30.19 |
Outros |
0 |
2921.30.20 |
Propilexedrina |
0 |
2921.30.90 |
Outros |
0 |
2921.4 |
-Monoaminas aromáticas e
seus derivados; sais destes produtos |
|
2921.41.00 |
--Anilina e seus sais |
0 |
2921.42 |
--Derivados da anilina e
seus sais |
|
2921.42.1 |
Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais |
|
2921.42.11 |
Ácido sulfanílico e seus sais |
0 |
2921.42.19 |
Outros |
0 |
2921.42.2 |
Cloroanilinas e seus sais |
|
2921.42.21 |
3,4-Dicloroanilina e seus sais |
0 |
2921.42.29 |
Outros |
0 |
2921.42.3 |
Nitroanilinas e seus sais |
|
2921.42.31 |
4-Nitroanilina |
0 |
2921.42.39 |
Outros |
0 |
2921.42.4 |
Cloronitroanilinas e seus sais |
|
2921.42.41 |
5-Cloro-2-nitroanilina |
0 |
2921.42.49 |
Outros |
0 |
2921.42.90 |
Outros |
0 |
2921.43 |
--Toluidinas e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2921.43.1 |
Toluidinas e seus sais |
|
2921.43.11 |
o-Toluidina |
0 |
2921.43.19 |
Outros |
0 |
2921.43.2 |
Derivados das toluidinas; sais destes
produtos |
|
2921.43.21 |
3-Nitro-4-toluidina e seus sais |
0 |
2921.43.22 |
Trifluralina |
0 |
2921.43.23 |
4-Cloro-2-toluidina |
0 |
2921.43.29 |
Outros |
0 |
2921.44 |
--Difenilamina e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2921.44.10 |
Difenilamina e seus sais |
0 |
2921.44.2 |
Derivados da difenilamina; sais destes
produtos |
|
2921.44.21 |
n-Octildifenilamina |
0 |
2921.44.22 |
n-Nonildifenilamina |
0 |
2921.44.29 |
Outros |
0 |
2921.45.00 |
--1-Naftilamina
(alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais
destes produtos |
0 |
2921.46 |
--Anfetamina (DCI),
benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina
(DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex
(DCI); sais destes produtos |
|
2921.46.10 |
Anfetamina e seus sais |
0 |
2921.46.20 |
Benzofetamina e seus sais |
0 |
2921.46.30 |
Dexanfetamina e seus sais |
0 |
2921.46.40 |
Etilanfetamina e seus sais |
0 |
2921.46.50 |
Fencanfamina e seus sais |
0 |
2921.46.60 |
Fentermina e seus sais |
0 |
2921.46.70 |
Lefetamina e seus sais |
0 |
2921.46.80 |
Levanfetamina e seus sais |
0 |
2921.46.90 |
Mefenorex e seus sais |
0 |
2921.49 |
--Outros |
|
2921.49.10 |
Cloridrato de fenfluramina |
0 |
2921.49.2 |
Xilidinas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2921.49.21 |
2,4-Xilidina e seus sais |
0 |
2921.49.22 |
Pendimetalina |
0 |
2921.49.29 |
Outros |
0 |
2921.49.3 |
Tranilcipromina e seus sais |
|
2921.49.31 |
Sulfato de tranilcipromina |
0 |
2921.49.39 |
Outros |
0 |
2921.49.90 |
Outros |
0 |
2921.5 |
-Poliaminas aromáticas e
seus derivados; sais destes produtos |
|
2921.51 |
--o-, m-,
p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos |
|
2921.51.1 |
o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos;
sais destes produtos |
|
2921.51.11 |
m-Fenilenodiamina e seus sais |
0 |
2921.51.12 |
Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) |
0 |
2921.51.19 |
Outros |
0 |
2921.51.20 |
Derivados sulfonados das fenilenodiaminas
e de seus derivados; sais destes produtos |
0 |
2921.51.3 |
Outros derivados das fenilenodiaminas;
sais destes produtos |
|
2921.51.31 |
N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina |
0 |
2921.51.32 |
N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina |
0 |
2921.51.33 |
N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina |
0 |
2921.51.34 |
N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina |
0 |
2921.51.35 |
N-Fenil-p-fenilenodiamina
(4-aminodifenilamina) e seus sais |
0 |
2921.51.39 |
Outros |
0 |
2921.51.90 |
Outros |
0 |
2921.59 |
--Outros |
|
2921.59.1 |
Benzidina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2921.59.11 |
3,3'-Diclorobenzidina |
0 |
2921.59.19 |
Outros |
0 |
2921.59.2 |
Diaminodifenilmetanos |
|
2921.59.21 |
4,4'-Diaminodifenilmetano |
0 |
2921.59.29 |
Outros |
0 |
2921.59.3 |
Diaminodifenilaminas e seus derivados;
sais destes produtos |
|
2921.59.31 |
4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais |
0 |
2921.59.32 |
Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico
e seus sais |
0 |
2921.59.39 |
Outros |
0 |
2921.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.22 |
COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS |
|
2922.1 |
-Aminoálcoois (exceto os que
contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres;
sais destes produtos |
|
2922.11.00 |
--Monoetanolamina e seus
sais |
0 |
2922.12.00 |
--Dietanolamina e seus sais |
0 |
2922.13 |
--Trietanolamina e seus
sais |
|
2922.13.10 |
Trietanolamina |
0 |
2922.13.20 |
Sais |
0 |
2922.14.00 |
--Dextropropoxifeno (DCI) e
seus sais |
0 |
2922.19 |
--Outros |
|
2922.19.1 |
Propanolaminas e seus sais; derivados
destes produtos |
|
2922.19.11 |
Monoisopropanolamina |
0 |
2922.19.12 |
2,4-Diclorofenoxiacetato de
triisopropanolamina |
0 |
2922.19.13 |
2,4-Diclorofenoxiacetato de
dimetilpropanolamina |
0 |
2922.19.19 |
Outros |
0 |
2922.19.2 |
Orfenadrina e seus sais |
|
2922.19.21 |
Citrato |
0 |
2922.19.29 |
Outros |
0 |
2922.19.3 |
Ambroxol e seus sais |
|
2922.19.31 |
Cloridrato |
0 |
2922.19.39 |
Outros |
0 |
2922.19.4 |
Clobutinol e seus sais |
|
2922.19.41 |
Cloridrato |
0 |
2922.19.49 |
Outros |
0 |
2922.19.5 |
N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos
alquila de C1 a C3, e seus sais protonados |
|
2922.19.51 |
N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais
protonados |
0 |
2922.19.52 |
N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais
protonados |
0 |
2922.19.59 |
Outros |
0 |
2922.19.6 |
N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila
de C1 a C3, e seus sais protonados |
|
2922.19.61 |
Metildietanolamina e seus sais |
0 |
2922.19.62 |
Etildietanolamina e seus sais |
0 |
2922.19.69 |
Outros |
0 |
2922.19.9 |
Outros |
|
2922.19.91 |
1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol |
0 |
2922.19.92 |
Fumarato de benciclano |
0 |
2922.19.93 |
Clembuterol ("Clenbuterol") e
seu cloridrato |
0 |
2922.19.94 |
Mirtecaína |
0 |
2922.19.95 |
Tamoxifen e seu citrato |
0 |
2922.19.99 |
Outros |
0 |
2922.2 |
-Aminonaftóis e outros
aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada),
seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos |
|
2922.21.00 |
--Ácidos
aminonaftolsulfônicos e seus sais |
0 |
2922.22 |
--Anisidinas, dianisidinas,
fenetidinas, e seus sais |
|
2922.22.10 |
Dianisidinas e seus sais |
0 |
2922.22.90 |
Outros |
0 |
2922.29 |
--Outros |
|
2922.29.1 |
o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais |
|
2922.29.11 |
p-Aminofenol |
0 |
2922.29.19 |
Outros |
0 |
2922.29.20 |
Nitroanisidinas e seus sais |
0 |
2922.29.90 |
Outros |
0 |
2922.3 |
-Aminoaldeídos, aminocetonas
e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes
produtos |
|
2922.31 |
--Anfepramona (DCI),
metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos |
|
2922.31.1 |
Anfepramona e seus sais |
|
2922.31.11 |
Anfepramona |
0 |
2922.31.12 |
Sais |
0 |
2922.31.20 |
Metadona e seus sais |
0 |
2922.31.30 |
Normetadona e seus sais |
0 |
2922.39 |
--Outros |
|
2922.39.10 |
Aminoantraquinonas e seus sais |
0 |
2922.39.2 |
Ketamina e seus sais |
|
2922.39.21 |
Cloridrato |
0 |
2922.39.29 |
Outros |
0 |
2922.39.90 |
Outros |
0 |
2922.4 |
-Aminoácidos, exceto os que
contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes
produtos |
|
2922.41 |
--Lisina e seus ésteres;
sais destes produtos |
|
2922.41.10 |
Lisina |
0 |
2922.41.90 |
Outros |
0 |
2922.42 |
--Ácido glutâmico e seus
sais |
|
2922.42.10 |
Ácido glutâmico |
0 |
2922.42.20 |
Sais |
0 |
2922.43.00 |
--Ácido antranílico e seus
sais |
0 |
2922.44 |
--Tilidina (DCI) e seus
sais |
|
2922.44.10 |
Tilidina |
0 |
2922.44.20 |
Sais |
0 |
2922.49 |
--Outros |
|
2922.49.10 |
Glicina e seus sais |
0 |
2922.49.20 |
Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e
seus sais |
0 |
2922.49.3 |
Ácido iminodiacético e seus sais |
|
2922.49.31 |
Ácido iminodiacético |
0 |
2922.49.32 |
Sais |
0 |
2922.49.40 |
Ácido dietilenotriaminopentacético e seus
sais |
0 |
2922.49.5 |
alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados
destes produtos |
|
2922.49.51 |
alfa-Fenilglicina |
0 |
2922.49.52 |
Cloridrato de cloreto de
D(-)alfa-aminobenzenoacetila |
0 |
2922.49.59 |
Outros |
0 |
2922.49.6 |
Diclofenaco e seus sais; derivados destes
produtos |
|
2922.49.61 |
Diclofenaco de sódio |
0 |
2922.49.62 |
Diclofenaco de potássio |
0 |
2922.49.63 |
Diclofenaco de dietilamônio |
0 |
2922.49.64 |
Diclofenaco |
0 |
2922.49.69 |
Outros |
0 |
2922.49.90 |
Outros |
0 |
2922.50 |
-Aminoálcooisfenóis,
aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas |
|
2922.50.1 |
Fenilefrina e seus sais |
|
2922.50.11 |
Cloridrato |
0 |
2922.50.19 |
Outros |
0 |
2922.50.2 |
Propafenona e seus sais |
|
2922.50.21 |
Cloridrato |
0 |
2922.50.29 |
Outros |
0 |
2922.50.4 |
Metoprolol e seus sais |
|
2922.50.41 |
Tartarato |
0 |
2922.50.49 |
Outros |
0 |
2922.50.50 |
Propranolol e seus sais |
0 |
2922.50.9 |
Outros |
|
2922.50.91 |
N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato
de sódio (NAPOH) |
0 |
2922.50.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.23 |
SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS
FOSFOAMINOLIPÍDIOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
|
2923.10.00 |
-Colina e seus sais |
0 |
2923.20.00 |
-Lecitinas e outros
fosfoaminolipídios |
0 |
2923.90 |
-Outros |
|
2923.90.10 |
Betaína e seus sais |
0 |
2923.90.20 |
Derivados da colina |
0 |
2923.90.30 |
Cloreto de
3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio |
0 |
2923.90.40 |
Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com
grupo alquila de C6 a C22 |
0 |
2923.90.50 |
Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou
de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 |
0 |
2923.90.60 |
Halogenetos de
pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22 |
0 |
2923.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.24 |
COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO
CARBÔNICO |
|
2924.1 |
-Amidas (incluídos os
carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2924.11.00 |
--Meprobamato (DCI) |
0 |
2924.19 |
--Outros |
|
2924.19.1 |
Acetoacetamida e seus derivados; sais
destes produtos |
|
2924.19.11 |
2-Cloro-N-metilacetoacetamida |
0 |
2924.19.19 |
Outros |
0 |
2924.19.2 |
Formamidas; acetamidas |
|
2924.19.21 |
N-Metilformamida |
0 |
2924.19.22 |
N,N-Dimetilformamida |
0 |
2924.19.29 |
Outras |
0 |
2924.19.3 |
Acrilamidas e seus derivados |
|
2924.19.31 |
Acrilamida |
0 |
2924.19.32 |
Metacrilamidas |
0 |
2924.19.39 |
Outros |
0 |
2924.19.4 |
Crotonamidas e seus derivados |
|
2924.19.41 |
Monocrotofós |
0 |
2924.19.42 |
Dicrotofós |
0 |
2924.19.49 |
Outros |
0 |
2924.19.9 |
Outros |
|
2924.19.91 |
N,N'-Dimetiluréia |
0 |
2924.19.92 |
Carisoprodol |
0 |
2924.19.93 |
N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina
(N,N'-etilen-bis-estearamida) |
0 |
2924.19.94 |
Dietanolamidas de ácidos graxos de C12
a C18 |
0 |
2924.19.99 |
Outros |
0 |
2924.2 |
-Amidas (incluídos os
carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos |
|
2924.21 |
--Ureínas e seus derivados;
sais destes produtos |
|
2924.21.1 |
Carbanilida e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2924.21.11 |
Hexanitrocarbanilidas |
0 |
2924.21.19 |
Outros |
0 |
2924.21.20 |
Diuron |
0 |
2924.21.90 |
Outros |
0 |
2924.23.00 |
--Ácido 2-acetamidobenzóico
(ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
0 |
2924.24.00 |
--Etinamato (DCI) |
0 |
2924.29 |
--Outros |
|
2924.29.1 |
Acetanilida e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2924.29.11 |
Acetanilida |
0 |
2924.29.12 |
4-Aminoacetanilida |
0 |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
0 |
2924.29.14 |
Lidocaína e seu cloridrato |
0 |
2924.29.15 |
2,5-Dimetoxiacetanilida |
0 |
2924.29.19 |
Outros |
0 |
2924.29.20 |
Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e
seus derivados; sais destes produtos |
0 |
2924.29.3 |
Carbamatos |
|
2924.29.31 |
Carbaril |
0 |
2924.29.32 |
Propoxur |
0 |
2924.29.39 |
Outros |
0 |
2924.29.4 |
Acetamidas e seus derivados |
|
2924.29.41 |
Teclozam |
0 |
2924.29.42 |
Atenolol; alaclor |
0 |
2924.29.43 |
Metolaclor |
0 |
2924.29.44 |
Ácido ioxáglico |
0 |
2924.29.45 |
Iodamida |
0 |
2924.29.46 |
Cloreto do ácido
p-acetamidobenzenossulfônico |
0 |
2924.29.49 |
Outros |
0 |
2924.29.5 |
Metoxibenzamidas e seus derivados; sais
destes produtos |
|
2924.29.51 |
Bromoprida |
0 |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
0 |
2924.29.59 |
Outros |
0 |
2924.29.6 |
Propanamidas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2924.29.61 |
Propanil |
0 |
2924.29.62 |
Flutamida |
0 |
2924.29.63 |
Prilocaína e seu cloridrato |
0 |
2924.29.69 |
Outros |
0 |
2924.29.9 |
Outros |
|
2924.29.91 |
Aspartame |
0 |
2924.29.92 |
Diflubenzuron |
0 |
2924.29.93 |
Metalaxil |
0 |
2924.29.94 |
Triflumuron |
0 |
2924.29.95 |
Buclosamida |
0 |
2924.29.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.25 |
COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU
DE FUNÇÃO IMINA |
|
2925.1 |
-Imidas e seus derivados;
sais destes produtos |
|
2925.11.00 |
--Sacarina e seus sais |
0 |
2925.12.00 |
--Glutetimida (DCI) |
0 |
2925.19 |
--Outros |
|
2925.19.10 |
Talidomida |
0 |
2925.19.90 |
Outros |
0 |
2925.20 |
-Iminas e seus derivados;
sais destes produtos |
|
2925.20.1 |
Arginina e seus sais |
|
2925.20.11 |
Aspartato de L-arginina |
0 |
2925.20.19 |
Outros |
0 |
2925.20.2 |
Guanidina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2925.20.21 |
Guanidina |
0 |
2925.20.22 |
N,N'-Difenilguanidina |
0 |
2925.20.23 |
Clorexidina e seus sais |
0 |
2925.20.29 |
Outros |
0 |
2925.20.30 |
Amitraz |
0 |
2925.20.40 |
Isetionato de pentamidina |
0 |
2925.20.50 |
N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato
de metila |
0 |
2925.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2926 |
COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA |
|
2926.10.00 |
-Acrilonitrila |
0 |
2926.20.00 |
-1-Cianoguanidina
(diciandiamida) |
0 |
2926.30 |
-Fenproporex (DCI) e seus
sais; intermediário da metadona (DCI)
(4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) |
|
2926.30.1 |
Fenproporex e seus sais |
|
2926.30.11 |
Fenproporex |
0 |
2926.30.12 |
Sais |
0 |
2926.30.20 |
Intermediário da metadona |
0 |
2926.90 |
-Outros |
|
2926.90.1 |
Verapamil e seus sais |
|
2926.90.11 |
Verapamil |
0 |
2926.90.12 |
Cloridrato |
0 |
2926.90.19 |
Outros |
0 |
2926.90.2 |
Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus
derivados; ésteres destes produtos |
|
2926.90.21 |
Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico |
0 |
2926.90.22 |
Ciflutrin |
0 |
2926.90.23 |
Cipermetrina |
0 |
2926.90.24 |
Deltametrina |
0 |
2926.90.25 |
Fenvalerato |
0 |
2926.90.26 |
Cialotrin ("Cyhalothrin") |
0 |
2926.90.29 |
Outros |
0 |
2926.90.30 |
Sais de intermediário da metadona (DCI) |
0 |
2926.90.9 |
Outros |
|
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
0 |
2926.90.92 |
Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) |
0 |
2926.90.93 |
Closantel |
0 |
2926.90.95 |
Clorotalonil |
0 |
2926.90.96 |
Cianoacrilatos de etila |
0 |
2926.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
2927.00 |
COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS |
|
2927.00.10 |
Compostos diazóicos |
0 |
2927.00.2 |
Compostos azóicos |
|
2927.00.21 |
Azodicarbonamida |
0 |
2927.00.29 |
Outros |
0 |
2927.00.30 |
Compostos azóxicos |
0 |
|
|
|
2928.00 |
DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA |
|
2928.00.1 |
Acetoxima e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2928.00.11 |
Metiletilacetoxima |
0 |
2928.00.19 |
Outros |
0 |
2928.00.20 |
Carbidopa |
0 |
2928.00.30 |
2-Hidrazinoetanol |
0 |
2928.00.4 |
Fenilidrazina e seus derivados |
|
2928.00.41 |
Fenilidrazina |
0 |
2928.00.42 |
Derivados |
0 |
2928.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.29 |
COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS |
|
2929.10 |
-Isocianatos |
|
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
0 |
2929.10.2 |
Diisocianatos de tolueno |
|
2929.10.21 |
Mistura de isômeros |
0 |
2929.10.29 |
Outros |
0 |
2929.10.30 |
Isocianato de 3,4-diclorofenila |
0 |
2929.10.90 |
Outros |
0 |
2929.90 |
-Outros |
|
2929.90.1 |
Ácido ciclâmico e seus sais |
|
2929.90.11 |
De sódio |
0 |
2929.90.12 |
De cálcio |
0 |
2929.90.19 |
Outros |
0 |
2929.90.2 |
N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus
derivados |
|
2929.90.21 |
Dialogenetos de
N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3 |
0 |
2929.90.22 |
N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila,
com grupos alquila de C1 a C3 |
0 |
2929.90.29 |
Outros |
0 |
2929.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
X – COMPOSTOS
ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS,
ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E
SULFONAMIDAS |
|
|
|
|
29.30 |
TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS |
|
2930.10.00 |
-Ditiocarbonatos (xantatos e
xantogenatos) |
0 |
2930.20 |
-Tiocarbamatos e ditiocarbamatos |
|
2930.20.1 |
Tiocarbamatos |
|
2930.20.11 |
EPTC |
0 |
2930.20.12 |
Cartap |
0 |
2930.20.13 |
Tiobencarb (dietiltiocarbamato de
S-4-clorobenzila) |
0 |
2930.20.19 |
Outros |
0 |
2930.20.2 |
Ditiocarbamatos |
|
2930.20.21 |
Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio |
0 |
2930.20.22 |
Dietilditiocarbamato de zinco |
0 |
2930.20.23 |
Dibutilditiocarbamato de zinco |
0 |
2930.20.24 |
Metam sódio |
0 |
2930.20.29 |
Outros |
0 |
2930.30 |
-Mono-, di- ou
tetrassulfetos de tiourama |
|
2930.30.1 |
Monossulfetos |
|
2930.30.11 |
De tetrametiltiourama |
0 |
2930.30.12 |
Sulfiram |
0 |
2930.30.19 |
Outros |
0 |
2930.30.2 |
Dissulfetos |
|
2930.30.21 |
Thiram |
0 |
2930.30.22 |
Dissulfiram |
0 |
2930.30.29 |
Outros |
0 |
2930.30.90 |
Outros |
0 |
2930.40 |
-Metionina |
|
2930.40.10 |
DL-Metionina, com teor de cinzas
sulfatadas superior a 0,1%, em peso |
0 |
2930.40.90 |
Outra |
0 |
2930.90 |
-Outros |
|
2930.90.1 |
Tióis e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2930.90.11 |
Ácido tioglicólico e seus sais |
0 |
2930.90.12 |
Cisteína |
0 |
2930.90.13 |
N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos
alquila de C1 a C3, e seus sais protonados |
0 |
2930.90.14 |
Timerosal |
0 |
2930.90.19 |
Outros |
0 |
2930.90.2 |
Tioamidas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2930.90.21 |
Tiouréia |
0 |
2930.90.22 |
Tiofanato-Metila |
0 |
2930.90.23 |
4-Metil-3-tiosemicarbazida |
0 |
2930.90.29 |
Outros |
0 |
2930.90.3 |
Tioéteres, tioésteres e seus derivados,
exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos |
|
2930.90.31 |
2-(Etiltio)etanol, com uma concentração
superior ou igual a 98%, em peso |
0 |
2930.90.32 |
3-(Metiltio)propanal; aldicarb |
0 |
2930.90.33 |
Clorotioformiato de S-etila |
0 |
2930.90.34 |
Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e
seu sal cálcico |
0 |
2930.90.35 |
Metomil |
0 |
2930.90.36 |
Carbocisteína |
0 |
2930.90.37 |
4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina;
4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5- metilanilina;
4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina |
0 |
2930.90.38 |
Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de
bis(2-hidroxietila)) |
0 |
2930.90.39 |
Outros |
0 |
2930.90.4 |
Fosforotioatos e seus derivados; sais
destes produtos |
|
2930.90.41 |
Fosforotioato de O,O-dietila e de
S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados |
0 |
2930.90.42 |
Fosforotioato de O,O-dimetila e de
S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion) |
0 |
2930.90.43 |
Fosforotioato de
O-(4-bromo-2-clorofenila),O-etila e de
S-propila (profenofós) |
0 |
2930.90.49 |
Outros |
0 |
2930.90.5 |
Fosforoditioatos e seus derivados; sais
destes produtos |
|
2930.90.51 |
Forato |
0 |
2930.90.52 |
Dissulfoton |
0 |
2930.90.53 |
Etion |
0 |
2930.90.54 |
Dimetoato |
0 |
2930.90.57 |
Fosforoditioato de O,O-dimetila e de
S-[2-(etiltio)etila] (tiometon) |
0 |
2930.90.59 |
Outros |
0 |
2930.90.6 |
Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais
destes produtos |
|
2930.90.61 |
Acefato |
0 |
2930.90.62 |
Metamidofós |
0 |
2930.90.69 |
Outros |
0 |
2930.90.7 |
Sulfonas |
|
2930.90.71 |
Tiaprida |
0 |
2930.90.79 |
Outras |
0 |
2930.90.8 |
Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila;
sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano;
1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano;
1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de
bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila) |
|
2930.90.81 |
Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila |
0 |
2930.90.82 |
Sulfeto de bis(2-cloroetila) |
0 |
2930.90.83 |
Bis(2-cloroetiltio)metano |
0 |
2930.90.84 |
1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano |
0 |
2930.90.85 |
1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano |
0 |
2930.90.86 |
1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano |
0 |
2930.90.87 |
1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano |
0 |
2930.90.88 |
Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) |
0 |
2930.90.89 |
Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) |
0 |
2930.90.9 |
Outros |
|
2930.90.91 |
Captan |
0 |
2930.90.92 |
Captafol |
0 |
2930.90.93 |
Metileno-bis-tiocianato |
0 |
2930.90.94 |
Dimetiltiofosforamida |
0 |
2930.90.95 |
Etilditiofosfonato de O-etila e de
S-fenila (fonofós) |
0 |
2930.90.96 |
Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos
de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres
de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais
alquilados ou protonados destes produtos |
0 |
2930.90.97 |
Outros compostos que contenham um átomo de
fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem
outros átomos de carbono |
0 |
2930.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
2931.00 |
OUTROS COMPOSTOS
ORGANO-INORGÂNICOS |
|
2931.00.10 |
Compostos organo-mercuriais |
0 |
2931.00.2 |
Compostos organo-silícicos |
|
2931.00.21 |
Bis(trimetilsilil)uréia |
0 |
2931.00.29 |
Outros |
0 |
2931.00.3 |
Compostos organo-fosforados, exceto os
produtos do item 2931.00.7 |
|
2931.00.31 |
Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) |
0 |
2931.00.32 |
Glifosato e seu sal de monoisopropilamina |
0 |
2931.00.33 |
Etidronato dissódico |
0 |
2931.00.34 |
Triclorfon |
0 |
2931.00.35 |
Glufozinato de amônio |
0 |
2931.00.36 |
Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) |
0 |
2931.00.37 |
Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido
trimetilfosfônico |
0 |
2931.00.39 |
Outros |
0 |
2931.00.4 |
Compostos organo-metálicos do estanho |
|
2931.00.41 |
Acetato de trifenilestanho |
0 |
2931.00.42 |
Tetraoctilestanho |
0 |
2931.00.43 |
Ciexatin |
0 |
2931.00.44 |
Hidróxido de trifenilestanho |
0 |
2931.00.45 |
Óxido de fembutatin (óxido de
"fenbutatin") |
0 |
2931.00.46 |
Sais de dimetil-estanho, de
dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou
tioglicólicos e de seus ésteres |
0 |
2931.00.49 |
Outros |
0 |
2931.00.5 |
Compostos organo-arseniais |
|
2931.00.51 |
Ácido metilarsínico e seus sais |
0 |
2931.00.52 |
2-Clorovinil-dicloroarsina |
0 |
2931.00.53 |
Bis(2-clorovinil)cloroarsina |
0 |
2931.00.54 |
Tris(2-clorovinil)arsina |
0 |
2931.00.59 |
Outros |
0 |
2931.00.6 |
Compostos organo-alumínicos |
|
2931.00.61 |
Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto
de etilalumínio) |
0 |
2931.00.62 |
Cloreto de dietilalumínio |
0 |
2931.00.69 |
Outros |
0 |
2931.00.7 |
Outros compostos organo-fosforados |
|
2931.00.71 |
Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos
de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) |
0 |
2931.00.72 |
Metilfosfonocloridato de O-isopropila |
0 |
2931.00.73 |
Metilfosfonocloridato de O-pinacolila |
0 |
2931.00.74 |
Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo
alquila de C1 a C3 |
0 |
2931.00.75 |
Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos
de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres
de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais
alquilados ou protonados destes produtos |
0 |
2931.00.76 |
Outros compostos que contenham um átomo de
fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem
outros átomos de carbono |
0 |
2931.00.77 |
N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos
de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) |
0 |
2931.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.32 |
COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO |
|
2932.1 |
-Compostos cuja estrutura
contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado |
|
2932.11.00 |
--Tetraidrofurano |
0 |
2932.12.00 |
--2-Furaldeído (furfural) |
0 |
2932.13 |
--Álcool furfurílico e
álcool tetraidrofurfurílico |
|
2932.13.10 |
Álcool furfurílico |
0 |
2932.13.20 |
Álcool tetraidrofurfurílico |
0 |
2932.19 |
--Outros |
|
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
0 |
2932.19.20 |
Nafronil |
0 |
2932.19.30 |
Nitrovin |
0 |
2932.19.40 |
Bioresmetrina |
0 |
2932.19.50 |
Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) |
0 |
2932.19.90 |
Outros |
0 |
2932.2 |
-Lactonas |
|
2932.21 |
--Cumarina, metilcumarinas
e etilcumarinas |
|
2932.21.10 |
Cumarina |
0 |
2932.21.90 |
Outros |
0 |
2932.29 |
--Outras lactonas |
|
2932.29.10 |
Cumafós ("Coumaphos") |
0 |
2932.29.20 |
Fenolftaleína |
0 |
2932.29.30 |
Espironolactona |
0 |
2932.29.90 |
Outras |
0 |
2932.9 |
-Outros |
|
2932.91.00 |
--Isossafrol |
0 |
2932.92.00 |
--1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona |
0 |
2932.93.00 |
--Piperonal |
0 |
2932.94.00 |
--Safrol |
0 |
2932.95.00 |
--Tetraidrocanabinóis
(todos os isômeros) |
0 |
2932.99 |
--Outros |
|
2932.99.1 |
Eucaliptol; quercetina; dinitrato de
isossorbida; carbofurano |
|
2932.99.11 |
Eucaliptol |
0 |
2932.99.12 |
Quercetina |
0 |
2932.99.13 |
Dinitrato de isossorbida |
0 |
2932.99.14 |
Carbofurano |
0 |
2932.99.2 |
Ivermectin; abamectina; moxidectina;
merbromina |
|
2932.99.21 |
Ivermectin |
0 |
2932.99.22 |
Abamectina |
0 |
2932.99.23 |
Moxidectina |
0 |
2932.99.24 |
Merbromina |
0 |
2932.99.9 |
Outros |
|
2932.99.91 |
Cloridrato de amiodarona |
0 |
2932.99.92 |
1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano |
0 |
2932.99.93 |
Dibenzilideno-sorbitol |
0 |
2932.99.94 |
Carbosulfan
((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila) |
0 |
2932.99.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.33 |
COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE
NITROGÊNIO (AZOTO) |
|
2933.1 |
-Compostos cuja estrutura
contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado |
|
2933.11 |
--Fenazona (antipirina) e
seus derivados |
|
2933.11.1 |
Ácido
1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais |
|
2933.11.11 |
Dipirona |
0 |
2933.11.12 |
Magnopirol ("dipirona
magnésica") |
0 |
2933.11.19 |
Outros |
0 |
2933.11.20 |
Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona |
0 |
2933.11.90 |
Outros |
0 |
2933.19 |
--Outros |
|
2933.19.1 |
Fenilbutazona e seus sais |
|
2933.19.11 |
Fenilbutazona cálcica |
0 |
2933.19.19 |
Outros |
0 |
2933.19.90 |
Outros |
0 |
2933.2 |
-Compostos cuja estrutura
contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado |
|
2933.21 |
--Hidantoína e seus
derivados |
|
2933.21.10 |
Iprodiona |
0 |
2933.21.2 |
Fenitoína e seus sais |
|
2933.21.21 |
Fenitoína e seu sal sódico |
0 |
2933.21.29 |
Outros |
0 |
2933.21.90 |
Outros |
0 |
2933.29 |
--Outros |
|
2933.29.1 |
Cuja estrutura contém um ciclo
nitroimidazol |
|
2933.29.11 |
2-Metil-5-nitroimidazol |
0 |
2933.29.12 |
Metronidazol e seus sais |
0 |
2933.29.13 |
Tinidazol |
0 |
2933.29.19 |
Outros |
0 |
2933.29.2 |
Cuja estrutura contém um ciclo benzeno
clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol |
|
2933.29.21 |
Econazol e seu nitrato |
0 |
2933.29.22 |
Nitrato de miconazol |
0 |
2933.29.23 |
Cloridrato de clonidina |
0 |
2933.29.24 |
Nitrato de isoconazol |
0 |
2933.29.25 |
Clotrimazol |
0 |
2933.29.29 |
Outros |
0 |
2933.29.30 |
Cimetidina e seus sais |
0 |
2933.29.40 |
4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais |
0 |
2933.29.9 |
Outros |
|
2933.29.91 |
Imidazol |
0 |
2933.29.92 |
Histidina e seus sais |
0 |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
0 |
2933.29.94 |
1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina |
0 |
2933.29.95 |
1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina |
0 |
2933.29.99 |
Outros |
0 |
2933.3 |
-Compostos cuja estrutura
contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado |
|
2933.31 |
--Piridina e seus sais |
|
2933.31.10 |
Piridina |
0 |
2933.31.20 |
Sais |
0 |
2933.32.00 |
--Piperidina e seus sais |
0 |
2933.33 |
--Alfentanil (DCI),
anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI),
difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI)
(PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina
(DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI),
piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos |
|
2933.33.1 |
Alfentanil e anileridina; sais destes
produtos |
|
2933.33.11 |
Alfentanil |
0 |
2933.33.12 |
Anileridina |
0 |
2933.33.19 |
Outros |
0 |
2933.33.2 |
Bezitramida e bromazepam; sais destes
produtos |
|
2933.33.21 |
Bezitramida |
0 |
2933.33.22 |
Bromazepam |
0 |
2933.33.29 |
Outros |
0 |
2933.33.30 |
Cetobemidona e seus sais |
0 |
2933.33.4 |
Difenoxilato e seus sais |
|
2933.33.41 |
Difenoxilato |
0 |
2933.33.42 |
Cloridrato de difenoxilato |
0 |
2933.33.49 |
Outros |
0 |
2933.33.5 |
Difenoxina e dipipanona; sais destes
produtos |
|
2933.33.51 |
Difenoxina |
0 |
2933.33.52 |
Dipipanona |
0 |
2933.33.59 |
Outros |
0 |
2933.33.6 |
Fenciclidina (PCP), fenoperidina e
fentanil; sais destes produtos |
|
2933.33.61 |
Fenciclidina (PCP) |
0 |
2933.33.62 |
Fenoperidina |
0 |
2933.33.63 |
Fentanil |
0 |
2933.33.69 |
Outros |
0 |
2933.33.7 |
Metilfenidato e pentazocina; sais destes
produtos |
|
2933.33.71 |
Metilfenidato |
0 |
2933.33.72 |
Pentazocina |
0 |
2933.33.79 |
Outros |
0 |
2933.33.8 |
Petidina, intermediário A da petidina e
pipradrol; sais destes produtos |
|
2933.33.81 |
Petidina |
0 |
2933.33.82 |
Intermediário A da petidina |
0 |
2933.33.83 |
Pipradrol |
0 |
2933.33.84 |
Cloridrato de petidina |
0 |
2933.33.89 |
Outros |
0 |
2933.33.9 |
Piritramida, propiram e trimeperidina;
sais destes produtos |
|
2933.33.91 |
Piritramida |
0 |
2933.33.92 |
Propiram |
0 |
2933.33.93 |
Trimeperidina |
0 |
2933.33.99 |
Outros |
0 |
2933.39 |
--Outros |
|
2933.39.1 |
Cuja estrutura contém flúor, bromo ou
ambos, em ligação covalente |
|
2933.39.12 |
Droperidol |
0 |
2933.39.13 |
Ácido niflúmico |
0 |
2933.39.14 |
Haloxifop (ácido
(RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) |
0 |
2933.39.15 |
Haloperidol |
0 |
2933.39.19 |
Outros |
0 |
2933.39.2 |
Cuja estrutura contém cloro mas não contém
flúor nem bromo, em ligação covalente |
|
2933.39.21 |
Picloram |
0 |
2933.39.22 |
Clorpirifós |
0 |
2933.39.23 |
Malato ácido de cleboprida (malato de
cleboprida) |
0 |
2933.39.24 |
Cloridrato de loperamida |
0 |
2933.39.25 |
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico
e seu sal de lisina |
0 |
2933.39.29 |
Outros |
0 |
2933.39.3 |
Cuja estrutura contém funções álcool,
ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente |
|
2933.39.31 |
Terfenadina |
0 |
2933.39.32 |
Biperideno e seus sais |
0 |
2933.39.33 |
Ácido isonicotínico |
0 |
2933.39.34 |
5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) |
0 |
2933.39.35 |
Imazetapir (ácido
(RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico) |
0 |
2933.39.36 |
Quinuclidin-3-ol |
0 |
2933.39.39 |
Outros |
0 |
2933.39.4 |
Cuja estrutura contém funções éter, éster
ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios
em ligação covalente |
|
2933.39.43 |
Nifedipina |
0 |
2933.39.44 |
Nitrendipina |
0 |
2933.39.45 |
Maleato de pirilamina |
0 |
2933.39.46 |
Omeprazol |
0 |
2933.39.47 |
Benzilato de 3-quinuclidinila |
0 |
2933.39.48 |
Nimodipina |
0 |
2933.39.49 |
Outros |
0 |
2933.39.8 |
Outros, cuja estrutura contém um ciclo
piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila |
|
2933.39.81 |
Cloridrato de benzetimida |
0 |
2933.39.82 |
Cloridrato de mepivacaína |
0 |
2933.39.83 |
Cloridrato de bupivacaína |
0 |
2933.39.84 |
Dicloreto de paraquat |
0 |
2933.39.89 |
Outros |
0 |
2933.39.9 |
Outros |
|
2933.39.91 |
Cloridrato de fenazopiridina |
0 |
2933.39.92 |
Isoniazida |
0 |
2933.39.93 |
3-Cianopiridina |
0 |
2933.39.94 |
4,4'-Bipiridina |
0 |
2933.39.99 |
Outros |
0 |
2933.4 |
-Compostos cuja estrutura
contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem
outras condensações |
|
2933.41 |
--Levorfanol (DCI) e seus
sais |
|
2933.41.10 |
Levorfanol |
0 |
2933.41.20 |
Sais |
0 |
2933.49 |
--Outros |
|
2933.49.1 |
Derivados do ácido quinolinocarboxílico |
|
2933.49.11 |
Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico |
0 |
2933.49.12 |
Rosoxacina |
0 |
2933.49.13 |
Imazaquin |
0 |
2933.49.19 |
Outros |
0 |
2933.49.20 |
Oxaminiquina |
0 |
2933.49.30 |
Broxiquinolina |
0 |
2933.49.40 |
Ésteres do levorfanol |
0 |
2933.49.90 |
Outros |
0 |
2933.5 |
-Compostos cuja estrutura
contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina |
|
2933.52.00 |
--Maloniluréia (ácido
barbitúrico) e seus sais |
0 |
2933.53 |
--Alobarbital (DCI),
amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital,
ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI),
pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital
(DCI); sais destes produtos |
|
2933.53.1 |
Alobarbital e amobarbital; sais destes
produtos |
|
2933.53.11 |
Alobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.12 |
Amobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.2 |
Barbital, butalbital e butobarbital; sais
destes produtos |
|
2933.53.21 |
Barbital e seus sais |
0 |
2933.53.22 |
Butalbital e seus sais |
0 |
2933.53.23 |
Butobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.30 |
Ciclobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.40 |
Fenobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.50 |
Metilfenobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.60 |
Pentobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.7 |
Secbutabarbital e secobarbital; sais
destes produtos |
|
2933.53.71 |
Secbutabarbital e seus sais |
0 |
2933.53.72 |
Secobarbital e seus sais |
0 |
2933.53.80 |
Venilbital e seus sais |
0 |
2933.54.00 |
--Outros derivados da
manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
0 |
2933.55 |
--Loprazolam (DCI),
mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos |
|
2933.55.10 |
Loprazolam e seus sais |
0 |
2933.55.20 |
Mecloqualona e seus sais |
0 |
2933.55.30 |
Metaqualona e seus sais |
0 |
2933.55.40 |
Zipeprol e seus sais |
0 |
2933.59 |
--Outros |
|
2933.59.1 |
Cuja estrutura contém um ciclo piperazina |
|
2933.59.11 |
Oxatomida |
0 |
2933.59.12 |
Praziquantel |
0 |
2933.59.13 |
Norfloxacina e seu nicotinato |
0 |
2933.59.14 |
Flunarizina e seu dicloridrato |
0 |
2933.59.15 |
Enrofloxacina; sais de piperazina |
0 |
2933.59.16 |
Cloridrato de buspirona |
0 |
2933.59.19 |
Outros |
0 |
2933.59.2 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina
(hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente |
|
2933.59.21 |
Bromacil |
0 |
2933.59.22 |
Terbacil |
0 |
2933.59.23 |
Fluorouracil |
0 |
2933.59.29 |
Outros |
0 |
2933.59.3 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina
(hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente |
|
2933.59.31 |
Propiltiouracil |
0 |
2933.59.32 |
Diazinon |
0 |
2933.59.33 |
Pirazofós |
0 |
2933.59.34 |
Azatioprina |
0 |
2933.59.35 |
6-Mercaptopurina |
0 |
2933.59.39 |
Outros |
0 |
2933.59.4 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina
(hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém
halogênios nem enxofre, em ligação covalente |
|
2933.59.41 |
Trimetoprima |
0 |
2933.59.42 |
Aciclovir |
0 |
2933.59.43 |
Tosilatos de dipiridamol |
0 |
2933.59.44 |
Nicarbazina |
0 |
2933.59.45 |
Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol |
0 |
2933.59.49 |
Outros |
0 |
2933.59.9 |
Outros |
|
2933.59.91 |
Minoxidil |
0 |
2933.59.92 |
2-Aminopirimidina |
0 |
2933.59.99 |
Outros |
0 |
2933.6 |
-Compostos cuja estrutura
contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado |
|
2933.61.00 |
--Melamina |
0 |
2933.69 |
--Outros |
|
2933.69.1 |
Cuja estrutura contém cloro em ligação
covalente |
|
2933.69.11 |
2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) |
0 |
2933.69.12 |
Mercaptodiclorotriazina |
0 |
2933.69.13 |
Atrazina |
0 |
2933.69.14 |
Simazina |
0 |
2933.69.15 |
Cianazina |
0 |
2933.69.16 |
Anilazina |
0 |
2933.69.19 |
Outros |
0 |
2933.69.2 |
Cuja estrutura contém funções oxigenadas
mas não contém cloro em ligação covalente |
|
2933.69.21 |
N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina |
0 |
2933.69.22 |
Hexazinona |
0 |
2933.69.23 |
Metribuzim |
0 |
2933.69.29 |
Outros |
0 |
2933.69.9 |
Outros |
|
2933.69.91 |
Ametrina |
0 |
2933.69.92 |
Metenamina (hexametilenotetramina) e seus
sais |
0 |
2933.69.99 |
Outros |
0 |
2933.7 |
-Lactamas |
|
2933.71.00 |
--6-Hexanolactama
(epsilon-caprolactama) |
0 |
2933.72 |
--Clobazam (DCI) e metilprilona
(DCI) |
|
2933.72.10 |
Clobazam |
0 |
2933.72.20 |
Metilprilona |
0 |
2933.79 |
--Outras lactamas |
|
2933.79.10 |
Piracetam |
0 |
2933.79.90 |
Outras |
0 |
2933.9 |
-Outros |
|
2933.91 |
--Alprazolam (DCI),
camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI),
delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila
(DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI),
midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI),
oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI),
temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos |
|
2933.91.1 |
Alprazolam, camazepam, clonazepam,
clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos |
|
2933.91.11 |
Alprazolam |
0 |
2933.91.12 |
Camazepam |
0 |
2933.91.13 |
Clonazepam |
0 |
2933.91.14 |
Clorazepato |
0 |
2933.91.15 |
Clorodiazepóxido |
0 |
2933.91.19 |
Outros |
0 |
2933.91.2 |
Delorazepam, diazepam e estazolam; sais
destes produtos |
|
2933.91.21 |
Delorazepam |
0 |
2933.91.22 |
Diazepam |
0 |
2933.91.23 |
Estazolam |
0 |
2933.91.29 |
Outros |
0 |
2933.91.3 |
Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e
halazepam; sais destes produtos |
|
2933.91.31 |
Fludiazepam |
0 |
2933.91.32 |
Flunitrazepam |
0 |
2933.91.33 |
Flurazepam |
0 |
2933.91.34 |
Halazepam |
0 |
2933.91.39 |
Outros |
0 |
2933.91.4 |
Loflazepato de etila, lorazepam e
lormetazepam; sais destes produtos |
|
2933.91.41 |
Loflazepato de etila |
0 |
2933.91.42 |
Lorazepam |
0 |
2933.91.43 |
Lormetazepam |
0 |
2933.91.49 |
Outros |
0 |
2933.91.5 |
Mazindol, medazepam e midazolam; sais
destes produtos |
|
2933.91.51 |
Mazindol |
0 |
2933.91.52 |
Medazepam |
0 |
2933.91.53 |
Midazolam |
0 |
2933.91.59 |
Outros |
0 |
2933.91.6 |
Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e
oxazepam; sais destes produtos |
|
2933.91.61 |
Nimetazepam |
0 |
2933.91.62 |
Nitrazepam |
0 |
2933.91.63 |
Nordazepam |
0 |
2933.91.64 |
Oxazepam |
0 |
2933.91.69 |
Outros |
0 |
2933.91.7 |
Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais
destes produtos |
|
2933.91.71 |
Pinazepam |
0 |
2933.91.72 |
Pirovalerona |
0 |
2933.91.73 |
Prazepam |
0 |
2933.91.79 |
Outros |
0 |
2933.91.8 |
Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais
destes produtos |
|
2933.91.81 |
Temazepam |
0 |
2933.91.82 |
Tetrazepam |
0 |
2933.91.83 |
Triazolam |
0 |
2933.91.89 |
Outros |
0 |
2933.99 |
--Outros |
|
2933.99.1 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirazina
não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
|
2933.99.11 |
Pirazinamida |
0 |
2933.99.12 |
Cloridrato de amilorida |
0 |
2933.99.13 |
Pindolol |
0 |
2933.99.19 |
Outros |
0 |
2933.99.20 |
Cuja estrutura contém um ciclo diazepina
(hidrogenado ou não) |
0 |
2933.99.3 |
Cuja estrutura contém um ciclo azepina
(hidrogenado ou não) |
|
2933.99.31 |
Dibenzoazepina (iminoestilbeno) |
0 |
2933.99.32 |
Carbamazepina |
0 |
2933.99.33 |
Cloridrato de clomipramina |
0 |
2933.99.34 |
Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de
S-etila) |
0 |
2933.99.35 |
Hexametilenoimina |
0 |
2933.99.39 |
Outros |
0 |
2933.99.4 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirrol
(hidrogenado ou não) |
|
2933.99.41 |
Clemastina e seus derivados; sais destes
produtos |
0 |
2933.99.42 |
Amisulprida |
0 |
2933.99.43 |
Sultoprida |
0 |
2933.99.44 |
Alizaprida |
0 |
2933.99.45 |
Buflomedil e seus derivados; sais destes
produtos |
0 |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril |
0 |
2933.99.47 |
Ketorolac trometamina |
0 |
2933.99.49 |
Outros |
0 |
2933.99.5 |
Cuja estrutura contém um ciclo imidazol
(hidrogenados ou não) |
|
2933.99.51 |
Benomil |
0 |
2933.99.52 |
Oxifendazol |
0 |
2933.99.53 |
Albendazol e seu sulfóxido |
0 |
2933.99.54 |
Mebendazol |
0 |
2933.99.55 |
Flubendazol |
0 |
2933.99.56 |
Fembendazol |
0 |
2933.99.59 |
Outros |
0 |
2933.99.6 |
Cuja estrutura contém um ciclo triazol
(hidrogenado ou não), não condensado |
|
2933.99.61 |
Triadimenol |
0 |
2933.99.62 |
Triadimefon |
0 |
2933.99.63 |
Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila
O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) |
0 |
2933.99.69 |
Outros |
0 |
2933.99.9 |
Outros |
|
2933.99.91 |
Azinfós etílico |
0 |
2933.99.92 |
Ácido nalidíxico |
0 |
2933.99.93 |
Clofazimina |
0 |
2933.99.95 |
Metilssulfato de amezínio |
0 |
2933.99.96 |
Hidrazida maléica e seus sais |
0 |
2933.99.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.34 |
ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO;
OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS |
|
2934.10 |
-Compostos cuja estrutura
contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado |
|
2934.10.10 |
Fentiazac |
0 |
2934.10.20 |
Cloridrato de tiazolidina |
0 |
2934.10.30 |
Tiabendazol |
0 |
2934.10.90 |
Outros |
0 |
2934.20 |
-Compostos que contêm uma
estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
|
2934.20.10 |
2-Mercaptobenzotiazol e seus sais |
0 |
2934.20.20 |
2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de
benzotiazila) |
0 |
2934.20.3 |
Benzotiazol sulfenamidas |
|
2934.20.31 |
2-(Terbutilaminotio)benzotiazol
(N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) |
0 |
2934.20.32 |
2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol
(N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) |
0 |
2934.20.33 |
2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol
(N,N-dicicloexil-benzotiazol- sulfenamida) |
0 |
2934.20.34 |
2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol
(N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida) |
0 |
2934.20.39 |
Outras |
0 |
2934.20.40 |
2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) |
0 |
2934.20.90 |
Outros |
0 |
2934.30 |
-Compostos que contêm uma
estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
|
2934.30.10 |
Maleato de metotrimeprazina (maleato de
levomepromazina) |
0 |
2934.30.20 |
Enantato de flufenazina |
0 |
2934.30.30 |
Prometazina |
0 |
2934.30.90 |
Outros |
0 |
2934.9 |
-Outros |
|
2934.91 |
--Aminorex (DCI),
brotizolan (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI),
fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI),
mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais
destes produtos |
|
2934.91.1 |
Aminorex e brotizolan; sais destes
produtos |
|
2934.91.11 |
Aminorex e seus sais |
0 |
2934.91.12 |
Brotizolan e seus sais |
0 |
2934.91.2 |
Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida;
sais destes produtos |
|
2934.91.21 |
Clotiazepam |
0 |
2934.91.22 |
Cloxazolam |
0 |
2934.91.23 |
Dextromoramida |
0 |
2934.91.29 |
Outros |
0 |
2934.91.3 |
Fendimetrazina, fenmetrazina e
haloxazolam; sais destes produtos |
|
2934.91.31 |
Fendimetrazina e seus sais |
0 |
2934.91.32 |
Fenmetrazina e seus sais |
0 |
2934.91.33 |
Haloxazolam e seus sais |
0 |
2934.91.4 |
Ketazolam e mesocarb; sais destes produtos |
|
2934.91.41 |
Ketazolam |
0 |
2934.91.42 |
Mesocarb |
0 |
2934.91.49 |
Outros |
0 |
2934.91.50 |
Oxazolam e seus sais |
0 |
2934.91.60 |
Pemolina e seus sais |
0 |
2934.91.70 |
Sufentanila e seus sais |
0 |
2934.99 |
--Outros |
|
2934.99.1 |
Cuja estrutura contém um ciclo oxazina
(hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre |
|
2934.99.11 |
Morfolina e seus sais |
0 |
2934.99.12 |
Pirenoxina sódica (catalino sódico) |
0 |
2934.99.13 |
Nimorazol |
0 |
2934.99.14 |
Anidrido isatóico
(2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) |
0 |
2934.99.15 |
4,4'-Ditiodimorfolina |
0 |
2934.99.19 |
Outros |
0 |
2934.99.2 |
Cuja estrutura contém exclusivamente 3
heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos
e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1 |
|
2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) |
0 |
2934.99.23 |
Timidina |
0 |
2934.99.24 |
Furazolidona |
0 |
2934.99.25 |
Citarabina |
0 |
2934.99.26 |
Oxadiazona |
0 |
2934.99.27 |
Estavudina |
0 |
2934.99.29 |
Outros |
0 |
2934.99.3 |
Outros, cuja estrutura contém
exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio |
|
2934.99.31 |
Cetoconazol |
0 |
2934.99.32 |
Cloridrato de prazosina |
0 |
2934.99.33 |
Talniflumato |
0 |
2934.99.34 |
Ácidos nucléicos e seus sais |
0 |
2934.99.39 |
Outros |
0 |
2934.99.4 |
Cuja estrutura contém exclusivamente até 2
heteroátomos de enxofre ou um de
enxofre e um de nitrogênio |
|
2934.99.41 |
Tiofeno |
0 |
2934.99.42 |
Ácido 6-aminopenicilânico |
0 |
2934.99.43 |
Ácido 7-aminocefalosporânico |
0 |
2934.99.44 |
Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico |
0 |
2934.99.45 |
Clormezanona |
0 |
2934.99.46 |
9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno |
0 |
2934.99.49 |
Outros |
0 |
2934.99.5 |
Cuja estrutura contém exclusivamente 3
heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto |
|
2934.99.51 |
Tebutiuron |
0 |
2934.99.52 |
Tetramisol |
0 |
2934.99.53 |
Levamisol e seus sais |
0 |
2934.99.54 |
Tioconazol |
0 |
2934.99.59 |
Outros |
0 |
2934.99.6 |
Outros, cuja estrutura contém
exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio |
|
2934.99.61 |
Cloridrato de tizanidina |
0 |
2934.99.69 |
Outros |
0 |
2934.99.9 |
Outros |
|
2934.99.91 |
Timolol |
0 |
2934.99.92 |
Maleato ácido de timolol |
0 |
2934.99.93 |
Lamivudina |
0 |
2934.99.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
2935.00 |
SULFONAMIDAS |
|
2935.00.1 |
Cuja estrutura contém exclusivamente
heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio |
|
2935.00.11 |
Sulfadiazina e seu sal sódico |
0 |
2935.00.12 |
Clortalidona |
0 |
2935.00.13 |
Sulpirida |
0 |
2935.00.14 |
Veraliprida |
0 |
2935.00.15 |
Sulfametazina
(4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico |
0 |
2935.00.19 |
Outras |
0 |
2935.00.2 |
Cuja estrutura contém outro(s)
heterociclo(s) |
|
2935.00.21 |
Furosemida |
0 |
2935.00.22 |
Ftalilsulfatiazol |
0 |
2935.00.23 |
Piroxicam |
0 |
2935.00.24 |
Tenoxicam |
0 |
2935.00.25 |
Sulfametoxazol |
0 |
2935.00.29 |
Outras |
0 |
2935.00.9 |
Outras |
|
2935.00.91 |
Cloramina-B e cloramina-T |
0 |
2935.00.92 |
Gliburida |
0 |
2935.00.93 |
Toluenossulfonamidas |
0 |
2935.00.94 |
Nimesulida |
0 |
2935.00.95 |
Bumetanida |
0 |
2935.00.96 |
Sulfaguanidina |
0 |
2935.00.99 |
Outras |
0 |
|
|
|
|
XI –
PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS |
|
|
|
|
29.36 |
PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE
(INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS
PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER
SOLUÇÕES |
|
2936.10.00 |
-Provitaminas, não
misturadas |
0 |
2936.2 |
-Vitaminas e seus derivados,
não misturados |
|
2936.21 |
--Vitaminas A e seus
derivados |
|
2936.21.1 |
Vitamina A1 álcool (retinol) e
seus derivados |
|
2936.21.11 |
Vitamina A1 álcool (retinol) |
0 |
2936.21.12 |
Acetato |
0 |
2936.21.13 |
Palmitato |
0 |
2936.21.19 |
Outros |
0 |
2936.21.90 |
Outros |
0 |
2936.22 |
--Vitamina B1 e
seus derivados |
|
2936.22.10 |
Cloridrato de vitamina B1
(cloridrato de tiamina) |
0 |
2936.22.20 |
Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato
de tiamina) |
0 |
2936.22.90 |
Outros |
0 |
2936.23 |
--Vitamina B2 e
seus derivados |
|
2936.23.10 |
Vitamina B2 (riboflavina) |
0 |
2936.23.20 |
5'-Fosfato sódico de vitamina B2
(5'-fosfato sódico de riboflavina) |
0 |
2936.23.90 |
Outros |
0 |
2936.24 |
--Ácido D- ou
DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus
derivados |
|
2936.24.10 |
D-Pantotenato de cálcio |
0 |
2936.24.90 |
Outros |
0 |
2936.25 |
--Vitamina B6 e
seus derivados |
|
2936.25.10 |
Vitamina B6 |
0 |
2936.25.20 |
Cloridrato de piridoxina |
0 |
2936.25.90 |
Outros |
0 |
2936.26 |
--Vitamina B12 e
seus derivados |
|
2936.26.10 |
Vitamina B12 (cianocobalamina) |
0 |
2936.26.20 |
Cobamamida |
0 |
2936.26.30 |
Hidroxocobalamina e seus sais |
0 |
2936.26.90 |
Outros |
0 |
2936.27 |
--Vitamina C e seus
derivados |
|
2936.27.10 |
Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) |
0 |
2936.27.20 |
Ascorbato de sódio |
0 |
2936.27.90 |
Outros |
0 |
2936.28 |
--Vitamina E e seus
derivados |
|
2936.28.1 |
D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados |
|
2936.28.11 |
D- ou DL-alfa-Tocoferol |
0 |
2936.28.12 |
Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol |
0 |
2936.28.19 |
Outros |
0 |
2936.28.90 |
Outros |
0 |
2936.29 |
--Outras vitaminas e seus
derivados |
|
2936.29.1 |
Vitamina B9 (ácido fólico) e
seus derivados |
|
2936.29.11 |
Vitamina B9 (ácido fólico) e
seus sais |
0 |
2936.29.19 |
Outros |
0 |
2936.29.2 |
Vitaminas D e seus derivados |
|
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
0 |
2936.29.29 |
Outros |
0 |
2936.29.3 |
Vitamina H (biotina) e seus derivados |
|
2936.29.31 |
Vitamina H (biotina) |
0 |
2936.29.39 |
Outros |
0 |
2936.29.40 |
Vitaminas K e seus derivados |
0 |
2936.29.5 |
Ácido nicotínico e seus derivados |
|
2936.29.51 |
Ácido nicotínico |
0 |
2936.29.52 |
Nicotinamida |
0 |
2936.29.53 |
Nicotinato de sódio |
0 |
2936.29.59 |
Outros |
0 |
2936.29.90 |
Outros |
0 |
2936.90.00 |
-Outras, incluídos os
concentrados naturais |
0 |
|
|
|
29.37 |
HORMÔNIOS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU
REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS, INCLUÍDOS OS
POLIPEPTÍDEOS DE CADEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS |
|
2937.1 |
-Hormônios polipeptídeos,
hormônios protéicos e hormônos glicoprotéicos, seus derivados e análogos
estruturais |
|
2937.11.00 |
--Somatotropina, seus
derivados e análogos estruturais |
0 |
2937.12.00 |
--Insulina e seus sais |
0 |
2937.19 |
--Outros |
|
2937.19.10 |
ACTH (corticotropina) |
0 |
2937.19.20 |
HCG (gonadotropina coriônica) |
0 |
2937.19.30 |
PMSG (gonadotropina sérica) |
0 |
2937.19.40 |
Menotropinas |
0 |
2937.19.50 |
Oxitocina |
0 |
2937.19.90 |
Outros |
0 |
2937.2 |
-Hormônios esteróides, seus
derivados e análogos estruturais |
|
2937.21 |
--Cortisona,
hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona
(deidroidrocortisona) |
|
2937.21.10 |
Cortisona |
0 |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
0 |
2937.21.30 |
Prednisona (deidrocortisona) |
0 |
2937.21.40 |
Prednisolona (deidroidrocortisona) |
0 |
2937.22 |
--Derivados halogenados dos
hormônios corticoesteróides |
|
2937.22.10 |
Dexametasona e seus acetatos |
0 |
2937.22.2 |
Triancinolona e seus derivados |
|
2937.22.21 |
Acetonida da triancinolona |
0 |
2937.22.29 |
Outros |
0 |
2937.22.3 |
Fluocortolona e seus derivados |
|
2937.22.31 |
Valerato de diflucortolona |
0 |
2937.22.39 |
Outros |
0 |
2937.22.90 |
Outros |
0 |
2937.23 |
--Estrogênios e
progestogênios |
|
2937.23.10 |
Medroxiprogesterona e seus derivados |
0 |
2937.23.2 |
Norgestrel e seus derivados |
|
2937.23.21 |
L-Norgestrel (levonorgestrel) |
0 |
2937.23.22 |
DL-Norgestrel |
0 |
2937.23.29 |
Outros |
0 |
2937.23.3 |
Estriol, seus ésteres e seus sais |
|
2937.23.31 |
Estriol e seu succinato |
0 |
2937.23.39 |
Outros |
0 |
2937.23.4 |
Estradiol, seus ésteres e seus sais;
derivados destes produtos |
|
2937.23.41 |
Hemissuccinato de estradiol |
0 |
2937.23.42 |
Fempropionato de estradiol
(17-(3-fenilpropionato) de estradiol) |
0 |
2937.23.49 |
Outros |
0 |
2937.23.5 |
Alilestrenol, seus ésteres e seus sais |
|
2937.23.51 |
Alilestrenol |
0 |
2937.23.59 |
Outros |
0 |
2937.23.60 |
Desogestrel |
0 |
2937.23.70 |
Linestrenol |
0 |
2937.23.9 |
Outros |
|
2937.23.91 |
Acetato de etinodiol |
0 |
2937.23.99 |
Outros |
0 |
2937.29 |
--Outros |
|
2937.29.10 |
Metilprednisolona e seus derivados |
0 |
2937.29.20 |
21-Succinato sódico de hidrocortisona |
0 |
2937.29.3 |
Ciproterona e seus derivados |
|
2937.29.31 |
Acetato de ciproterona |
0 |
2937.29.39 |
Outros |
0 |
2937.29.40 |
Mesterolona e seus derivados |
0 |
2937.29.50 |
Espironolactona |
0 |
2937.29.90 |
Outros |
0 |
2937.3 |
-Hormônios de catecolamina,
seus derivados e análogos estruturais |
|
2937.31.00 |
--Epinefrina |
0 |
2937.39 |
--Outros |
|
2937.39.1 |
Tirosina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2937.39.11 |
Levodopa |
0 |
2937.39.12 |
Metildopa |
0 |
2937.39.19 |
Outros |
0 |
2937.39.90 |
Outros |
0 |
2937.40 |
-Derivados de aminoácidos |
|
2937.40.10 |
Levotiroxina sódica |
0 |
2937.40.20 |
Liotironina sódica |
0 |
2937.40.90 |
Outros |
0 |
2937.50.00 |
-Prostaglandinas,
tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais |
0 |
2937.90 |
-Outros |
|
2937.90.10 |
Tiratricol (triac) e seu sal sódico |
0 |
2937.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
XII –
HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR
SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
|
|
|
|
29.38 |
HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES,
ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
|
2938.10.00 |
-Rutosídio (rutina) e seus
derivados |
0 |
2938.90 |
-Outros |
|
2938.90.10 |
Deslanosídio |
0 |
2938.90.20 |
Esteviosídio |
0 |
2938.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.39 |
ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS,
ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
|
2939.1 |
-Alcalóides do ópio e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2939.11 |
--Concentrados de palha de
papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina,
etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona
(DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI),
tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos |
|
2939.11.10 |
Concentrados de palha de papoula |
0 |
2939.11.2 |
Buprenorfina, codeína e diidrocodeína;
sais destes produtos |
|
2939.11.21 |
Buprenorfina e seus sais |
0 |
2939.11.22 |
Codeína e seus sais |
0 |
2939.11.23 |
Diidrocodeína e seus sais |
0 |
2939.11.3 |
Etilmorfina e etorfina; sais destes
produtos |
|
2939.11.31 |
Etilmorfina e seus sais |
0 |
2939.11.32 |
Etorfina e seus sais |
0 |
2939.11.40 |
Folcodina e seus sais |
0 |
2939.11.5 |
Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais
destes produtos |
|
2939.11.51 |
Heroína e seus sais |
0 |
2939.11.52 |
Hidrocodona e seus sais |
0 |
2939.11.53 |
Hidromorfona e seus sais |
0 |
2939.11.6 |
Morfina e seus sais |
|
2939.11.61 |
Morfina |
0 |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
0 |
2939.11.69 |
Outros |
0 |
2939.11.70 |
Nicomorfina e seus sais |
0 |
2939.11.8 |
Oxicodona e oximorfona; sais destes
produtos |
|
2939.11.81 |
Oxicodona e seus sais |
0 |
2939.11.82 |
Oximorfona e seus sais |
0 |
2939.11.9 |
Tebacona e tebaína; sais destes produtos |
|
2939.11.91 |
Tebacona e seus sais |
0 |
2939.11.92 |
Tebaína e seus sais |
0 |
2939.19.00 |
--Outros |
0 |
2939.2 |
-Alcalóides da quina e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2939.21.00 |
--Quinina e seus sais |
0 |
2939.29.00 |
--Outros |
0 |
2939.30 |
-Cafeína e seus sais |
|
2939.30.10 |
Cafeína |
0 |
2939.30.20 |
Sais |
0 |
2939.4 |
-Efedrinas e seus sais |
|
2939.41.00 |
--Efedrina e seus sais |
0 |
2939.42.00 |
--Pseudoefedrina (DCI) e
seus sais |
0 |
2939.43.00 |
--Catina (DCI) e seus sais |
0 |
2939.49.00 |
--Outros |
0 |
2939.5 |
-Teofilina e aminofilina
(teofilina-etilenodiamina), e seus derivados; sais destes produtos |
|
2939.51.00 |
--Fenetilina (DCI) e seus
sais |
0 |
2939.59 |
--Outros |
|
2939.59.10 |
Teofilina |
0 |
2939.59.20 |
Aminofilina |
0 |
2939.59.90 |
Outros |
0 |
2939.6 |
-Alcalóides da cravagem do
centeio e seus derivados; sais destes produtos |
|
2939.61.00 |
--Ergometrina (DCI) e seus
sais |
0 |
2939.62.00 |
--Ergotamina (DCI) e seus
sais |
0 |
2939.63.00 |
--Ácido lisérgico e seus
sais |
0 |
2939.69 |
--Outros |
|
2939.69.1 |
Derivados da ergometrina e seus sais |
|
2939.69.11 |
Maleato de metilergometrina |
0 |
2939.69.19 |
Outros |
0 |
2939.69.2 |
Derivados da ergotamina e seus sais |
|
2939.69.21 |
Mesilato de diidroergotamina |
0 |
2939.69.29 |
Outros |
0 |
2939.69.3 |
Ergocornina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2939.69.31 |
Mesilato de diidroergocornina |
0 |
2939.69.39 |
Outros |
0 |
2939.69.4 |
Ergocriptina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2939.69.41 |
Mesilato de alfa-diidroergocriptina |
0 |
2939.69.42 |
Mesilato de beta-diidroergocriptina |
0 |
2939.69.49 |
Outros |
0 |
2939.69.5 |
Ergocristina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2939.69.51 |
Ergocristina |
0 |
2939.69.52 |
Metanossulfonato de diidroergocristina |
0 |
2939.69.59 |
Outros |
0 |
2939.69.90 |
Outros |
0 |
2939.9 |
-Outros |
|
2939.91 |
--Cocaína, ecgonina,
levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais,
ésteres e outros derivados destes produtos |
|
2939.91.1 |
Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros
derivados destes produtos |
|
2939.91.11 |
Cocaína e seus sais |
0 |
2939.91.12 |
Ecgonina e seus sais |
0 |
2939.91.19 |
Outros |
0 |
2939.91.20 |
Levometanfetamina, seus sais, ésteres e
outros derivados |
0 |
2939.91.30 |
Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros
derivados |
0 |
2939.91.40 |
Racemato de metanfetamina, seus sais,
ésteres e outros derivados |
0 |
2939.99 |
--Outros |
|
2939.99.1 |
Escopolamina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2939.99.11 |
Brometo de N-butilescopolamônio |
0 |
2939.99.19 |
Outros |
0 |
2939.99.20 |
Teobromina e seus derivados; sais destes
produtos |
0 |
2939.99.3 |
Pilocarpina e seus sais |
|
2939.99.31 |
Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato |
0 |
2939.99.39 |
Outros |
0 |
2939.99.40 |
Tiocolquicósido |
0 |
2939.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
XIII – OUTROS
COMPOSTOS ORGÂNICOS |
|
|
|
|
2940.00 |
AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE,
GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS
SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 29.37, 29.38 OU 29.39 |
|
2940.00.1 |
Açúcares quimicamente puros |
|
2940.00.11 |
Galactose |
0 |
2940.00.12 |
Arabinose |
0 |
2940.00.13 |
Ramnose |
0 |
2940.00.19 |
Outros |
0 |
2940.00.2 |
Ácido lactobiônico, seus sais e seus
ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes
produtos |
|
2940.00.21 |
Ácido lactobiônico |
0 |
2940.00.22 |
Lactobionato de cálcio |
0 |
2940.00.23 |
Bromolactobionato de cálcio |
0 |
2940.00.29 |
Outros |
0 |
2940.00.9 |
Outros |
|
2940.00.92 |
Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de
sódio |
0 |
2940.00.93 |
Maltitol |
0 |
2940.00.94 |
Lactogluconato de cálcio |
0 |
2940.00.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
29.41 |
ANTIBIÓTICOS |
|
2941.10 |
-Penicilinas e seus
derivados com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos |
|
2941.10.10 |
Ampicilina e seus sais |
0 |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
0 |
2941.10.3 |
Penicilina V e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2941.10.31 |
Penicilina V potássica |
0 |
2941.10.39 |
Outros |
0 |
2941.10.4 |
Penicilina G e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2941.10.41 |
Penicilina G potássica |
0 |
2941.10.42 |
Penicilina G benzatínica |
0 |
2941.10.43 |
Penicilina G procaínica |
0 |
2941.10.49 |
Outros |
0 |
2941.10.90 |
Outros |
0 |
2941.20 |
-Estreptomicinas e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2941.20.10 |
Sulfatos |
0 |
2941.20.90 |
Outros |
0 |
2941.30 |
-Tetraciclinas e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2941.30.10 |
Cloridrato de tetraciclina |
0 |
2941.30.20 |
Oxitetraciclina |
0 |
2941.30.3 |
Minociclina e seus sais |
|
2941.30.31 |
Minociclina |
0 |
2941.30.32 |
Sais |
0 |
2941.30.90 |
Outros |
0 |
2941.40 |
-Cloranfenicol e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2941.40.1 |
Cloranfenicol e seus ésteres |
|
2941.40.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu
succinato e seu hemissuccinato |
0 |
2941.40.19 |
Outros |
0 |
2941.40.20 |
Tianfenicol e seus ésteres |
0 |
2941.40.90 |
Outros |
0 |
2941.50 |
-Eritromicina e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2941.50.10 |
Claritromicina |
0 |
2941.50.20 |
Eritromicina e seus sais |
0 |
2941.50.90 |
Outros |
0 |
2941.90 |
-Outros |
|
2941.90.1 |
Rifamicinas e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2941.90.11 |
Rifamicina S |
0 |
2941.90.12 |
Rifampicina (rifamicina AMP) |
0 |
2941.90.13 |
Rifamicina SV sódica |
0 |
2941.90.19 |
Outros |
0 |
2941.90.2 |
Lincomicina e seus derivados; sais destes
produtos |
|
2941.90.21 |
Cloridrato de lincomicina |
0 |
2941.90.22 |
Fosfato de clindamicina |
0 |
2941.90.29 |
Outros |
0 |
2941.90.3 |
Cefalosporinas e cefamicinas, e seus
derivados; sais destes produtos |
|
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
0 |
2941.90.32 |
Cefoperazona e seus sais, cefazolina
sódica |
0 |
2941.90.33 |
Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina
sódica |
0 |
2941.90.34 |
Cefadroxil e seus sais |
0 |
2941.90.35 |
Cefotaxima sódica |
0 |
2941.90.36 |
Cefoxitina e seus sais |
0 |
2941.90.37 |
Cefalosporina C |
0 |
2941.90.39 |
Outros |
0 |
2941.90.4 |
Aminoglucosídios e seus sais |
|
2941.90.41 |
Sulfato de neomicina |
0 |
2941.90.42 |
Embonato de gentamicina (pamoato de
gentamicina) |
0 |
2941.90.43 |
Sulfato de gentamicina |
0 |
2941.90.49 |
Outros |
0 |
2941.90.5 |
Macrolídios e seus sais |
|
2941.90.51 |
Embonato de espiramicina (pamoato de
espiramicina) |
0 |
2941.90.59 |
Outros |
0 |
2941.90.6 |
Polienos e seus sais |
|
2941.90.61 |
Nistatina e seus sais |
0 |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
0 |
2941.90.69 |
Outros |
0 |
2941.90.7 |
Poliéteres e seus sais |
|
2941.90.71 |
Monensina sódica |
0 |
2941.90.72 |
Narasina |
0 |
2941.90.73 |
Avilamicinas |
0 |
2941.90.79 |
Outros |
0 |
2941.90.8 |
Polipeptídios e seus sais |
|
2941.90.81 |
Polimixinas e seus sais |
0 |
2941.90.82 |
Sulfato de colistina |
0 |
2941.90.83 |
Virginiamicinas e seus sais |
0 |
2941.90.89 |
Outros |
0 |
2941.90.9 |
Outros |
|
2941.90.91 |
Griseofulvina e seus sais |
0 |
2941.90.92 |
Fumarato de tiamulina |
0 |
2941.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
2942.00.00 |
OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
0 |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos,
alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares,
bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas
administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) os gessos especialmente calcinados ou finamente
triturados para dentistas (posição 25.20);
c) as águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
d) as preparações das posições 33.03 a 33.07,
mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
e) os sabões e outros produtos da posição 34.01,
adicionados de substâncias medicamentosas;
f) as preparações à base de gesso, para dentistas
(posição 34.07);
g) a albumina do sangue não preparada com
finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados
unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos,
os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.
3. Na
acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4-d) do presente Capítulo,
consideram-se:
a) produtos
não misturados:
1) as
soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os
produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) os
extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num
solvente qualquer;
b) produtos
misturados:
1) as soluções e suspensões
coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) os extratos vegetais
obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os sais e águas
concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos
seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da
Nomenclatura:
a) os categutes esterilizados, os materiais
esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados
para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para
cirurgia ou odontologia;
d) as preparações opacificantes
para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para
serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados
apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais
ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos
grupos ou dos fatores sangüíneos;
f) os cimentos e outros produtos para obturação
dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) os estojos e caixas de primeiros-socorros,
guarnecidos;
h)
as preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas;
ij) as
preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em
medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em
intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o
corpo e os instrumentos médicos;
k) os
desperdícios farmacêuticos, isto é, os produtos farmacêuticos impróprios para o
uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do
prazo de validade.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
30.01 |
GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS
OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS
ORGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS;
OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU
PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3001.10 |
-Glândulas
e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó |
|
3001.10.10 |
Fígados |
0 |
3001.10.90 |
Outros |
0 |
3001.20 |
-Extratos
de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções |
|
3001.20.10 |
De fígado |
0 |
3001.20.90 |
Outros |
0 |
3001.90 |
-Outros |
|
3001.90.10 |
Heparina e seus sais |
0 |
3001.90.20 |
Pedaços de
pericárdio de origem bovina ou suína |
0 |
3001.90.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
30.02 |
SANGUE HUMANO;
SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE
DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS
MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS
DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES |
|
3002.10 |
-Anti-soros,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica |
|
3002.10.1 |
Anti-soros
específicos de animais ou de pessoas imunizados |
|
3002.10.11 |
Antiofídicos e
outros antivenenosos |
0 |
3002.10.12 |
Antitetânico |
0 |
3002.10.13 |
Anticatarral |
0 |
3002.10.14 |
Antipiogênico |
0 |
3002.10.15 |
Antidiftérico |
0 |
3002.10.16 |
Polivalentes |
0 |
3002.10.19 |
Outros |
0 |
3002.10.2 |
Outras frações do
sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos |
|
3002.10.22 |
Imunoglobulina
anti-Rh |
0 |
3002.10.23 |
Outras
imunoglobulinas séricas |
0 |
3002.10.24 |
Concentrado de fator
VIII |
0 |
3002.10.29 |
Outros |
0 |
3002.10.3 |
Outras frações do
sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, preparados como medicamentos |
|
3002.10.31 |
Soroalbumina, exceto
a humana |
0 |
3002.10.32 |
Plasmina
(fibrinolisina) |
0 |
3002.10.33 |
Uroquinase |
0 |
3002.10.34 |
Imunoglobulina e
cloridrato de histamina, associados |
0 |
3002.10.35 |
Imunoglobulina G,
liofilizada ou em solução |
0 |
3002.10.36 |
Interferon beta |
0 |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana |
0 |
3002.10.38 |
Anticorpo humano com
afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (rituximab) |
0 |
3002.10.39 |
Outros |
0 |
3002.20 |
-Vacinas
para medicina humana |
|
3002.20.1 |
Não apresentadas em
doses, nem acondicionadas para venda a retalho |
|
3002.20.11 |
Contra a gripe |
0 |
3002.20.12 |
Contra a
poliomielite |
0 |
3002.20.13 |
Contra a hepatite B |
0 |
3002.20.14 |
Contra o sarampo |
0 |
3002.20.15 |
Contra a meningite |
0 |
3002.20.16 |
Contra a rubéola,
sarampo e caxumba (tríplice) |
0 |
3002.20.17 |
Outras tríplices |
0 |
3002.20.18 |
Anticatarral e
antipiogênico |
0 |
3002.20.19 |
Outras |
0 |
3002.20.2 |
Apresentadas em
doses, acondicionadas para venda a retalho |
|
3002.20.21 |
Contra a gripe |
0 |
3002.20.22 |
Contra a
poliomielite |
0 |
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
0 |
3002.20.24 |
Contra o sarampo |
0 |
3002.20.25 |
Contra a meningite |
0 |
3002.20.26 |
Contra a rubéola,
sarampo e caxumba (tríplice) |
0 |
3002.20.27 |
Outras tríplices |
0 |
3002.20.28 |
Anticatarral e antipiogênico |
0 |
3002.20.29 |
Outras |
0 |
3002.30 |
-Vacinas
para medicina veterinária |
|
3002.30.10 |
Contra a raiva |
0 |
3002.30.20 |
Contra a coccidiose |
0 |
3002.30.30 |
Contra a
querato-conjuntivite |
0 |
3002.30.40 |
Contra a cinomose |
0 |
3002.30.50 |
Contra a
leptospirose |
0 |
3002.30.60 |
Contra a febre
aftosa |
0 |
3002.30.70 |
Contra as seguintes
enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a
vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo;
difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose
aviária, elaborada com cepa 9R;
cólera de aves, inativadas |
0 |
3002.30.80 |
Vacinas combinadas
contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 |
0 |
3002.30.90 |
Outras |
0 |
3002.90 |
-Outros |
|
3002.90.10 |
Reagentes de origem
microbiana para diagnóstico |
0 |
3002.90.20 |
Antitoxinas de
origem microbiana |
0 |
3002.90.30 |
Tuberculinas |
0 |
3002.90.9 |
Outros |
|
3002.90.91 |
Para a saúde animal |
0 |
3002.90.92 |
Para a saúde humana |
0 |
3002.90.93 |
Saxitoxina |
0 |
3002.90.94 |
Ricina |
0 |
3002.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
30.03 |
MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES
30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI,
PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM
DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
3003.10 |
-Contendo
penicilinas ou seus derivados com a estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados |
|
3003.10.1 |
Contendo penicilinas
ou seus derivados com estrutura de ácido penicilânico |
|
3003.10.11 |
Ampicilina ou seus
sais |
0 |
3003.10.12 |
Amoxicilina ou seus
sais |
0 |
3003.10.13 |
Penicilina G
benzatínica |
0 |
3003.10.14 |
Penicilina G
potássica |
0 |
3003.10.15 |
Penicilina G
procaínica |
0 |
3003.10.19 |
Outros |
0 |
3003.10.20 |
Contendo
estreptomicinas ou seus derivados |
0 |
3003.20 |
-Contendo
outros antibióticos |
|
3003.20.1 |
Contendo anfenicóis
ou seus derivados |
|
3003.20.11 |
Cloranfenicol, seu
palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato |
0 |
3003.20.19 |
Outros |
0 |
3003.20.2 |
Contendo macrolídios
ou seus derivados |
|
3003.20.21 |
Eritromicina ou seus
sais |
0 |
3003.20.29 |
Outros |
0 |
3003.20.3 |
Contendo ansamicinas
ou seus derivados |
|
3003.20.31 |
Rifamicina SV sódica |
0 |
3003.20.32 |
Rifampicina |
0 |
3003.20.39 |
Outros |
0 |
3003.20.4 |
Contendo
lincosamidas ou seus derivados |
|
3003.20.41 |
Cloridrato de
lincomicina |
0 |
3003.20.49 |
Outros |
0 |
3003.20.5 |
Contendo
cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos |
|
3003.20.51 |
Cefalotina sódica |
0 |
3003.20.52 |
Ceflacor ou
cefalexina monoidratados |
0 |
3003.20.59 |
Outros |
0 |
3003.20.6 |
Contendo
aminoglucosídios ou seus derivados |
|
3003.20.61 |
Sulfato de gentamicina |
0 |
3003.20.62 |
Daunorubicina |
0 |
3003.20.63 |
Pirarubicina |
0 |
3003.20.69 |
Outros |
0 |
3003.20.7 |
Contendo
polipeptídios ou seus derivados |
|
3003.20.71 |
Vancomicina |
0 |
3003.20.72 |
Actinomicinas |
0 |
3003.20.79 |
Outros |
0 |
3003.20.9 |
Outros |
|
3003.20.91 |
Mitomicina |
0 |
3003.20.92 |
Fumarato de
tiamulina |
0 |
3003.20.93 |
Bleomicinas ou seus
sais |
0 |
3003.20.94 |
Imipenem |
0 |
3003.20.99 |
Outros |
0 |
3003.3 |
-Contendo
hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos |
|
3003.31.00 |
--Contendo
insulina |
0 |
3003.39 |
--Outros |
|
3003.39.1 |
Contendo hormônios
polipeptídicos ou protéicos |
|
3003.39.11 |
Somatotropina |
0 |
3003.39.12 |
HCG (gonadotropina coriônica) |
0 |
3003.39.13 |
Menotropinas |
0 |
3003.39.14 |
ACTH (corticotropina) |
0 |
3003.39.15 |
PMSG (gonadotropina sérica) |
0 |
3003.39.16 |
Somatostatina ou
seus sais |
0 |
3003.39.17 |
Acetato de
buserelina |
0 |
3003.39.18 |
Triptorelina ou seus
sais |
0 |
3003.39.19 |
Leuprolida ou seu
acetato |
0 |
3003.39.2 |
Contendo
hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item
3003.39.1 |
|
3003.39.21 |
LH-RH (gonadorelina) |
0 |
3003.39.22 |
Oxitocina |
0 |
3003.39.23 |
Sais de insulina |
0 |
3003.39.24 |
Timosinas |
0 |
3003.39.25 |
Octreotida |
0 |
3003.39.26 |
Goserelina ou seu
acetato |
0 |
3003.39.29 |
Outros |
0 |
3003.39.3 |
Contendo estrogênios
ou progestogênios |
|
3003.39.31 |
Hemissuccinato de
estradiol |
0 |
3003.39.32 |
Fempropionato de
estradiol |
0 |
3003.39.33 |
Estriol ou seu
succinato |
0 |
3003.39.34 |
Alilestrenol |
0 |
3003.39.35 |
Linestrenol |
0 |
3003.39.36 |
Acetato de
megestrol; formestano |
0 |
3003.39.37 |
Desogestrel |
0 |
3003.39.39 |
Outros |
0 |
3003.39.8 |
Levotiroxina sódica;
liotironina sódica |
|
3003.39.81 |
Levotiroxina sódica |
0 |
3003.39.82 |
Liotironina sódica |
0 |
3003.39.9 |
Outros |
|
3003.39.91 |
Sal sódico ou éster
metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico
(derivado da prostaglandina F2a) |
0 |
3003.39.92 |
Tiratricol (triac)
ou seu sal sódico |
0 |
3003.39.93 |
Levodopa;
alfa-metildopa |
0 |
3003.39.94 |
Espironolactona |
0 |
3003.39.99 |
Outros |
0 |
3003.40 |
-Contendo
alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos
da posição 29.37, nem antibióticos |
|
3003.40.10 |
Vimblastina;
vincristina; derivados destes produtos |
0 |
3003.40.20 |
Pilocarpina, seu
nitrato ou seu cloridrato |
0 |
3003.40.30 |
Metanossulfonato de
diidroergocristina |
0 |
3003.40.40 |
Codeína ou seus sais |
0 |
3003.40.90 |
Outros |
0 |
3003.90 |
-Outros |
|
3003.90.1 |
Contendo vitaminas e
outros produtos da posição 29.36 |
|
3003.90.11 |
Folinato de cálcio
(leucovorina) |
0 |
3003.90.12 |
Ácido nicotínico ou
seu sal sódico; nicotinamida |
0 |
3003.90.13 |
Hidroxocobalamina ou
seus sais; cianocobalamina |
0 |
3003.90.14 |
Vitamina A1
(retinol) ou seus derivados, exceto o
ácido retinóico |
0 |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de
cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
0 |
3003.90.16 |
Ésteres das
vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000
UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3 |
0 |
3003.90.17 |
Ácido retinóico
(tretinoína) |
0 |
3003.90.19 |
Outros |
0 |
3003.90.2 |
Contendo enzimas mas
não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 29.36 |
|
3003.90.21 |
Estreptoquinase |
0 |
3003.90.22 |
L-Asparaginase |
0 |
3003.90.23 |
Deoxirribonuclease |
0 |
3003.90.29 |
Outros |
0 |
3003.90.3 |
Contendo produtos
das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e
3003.90.2 |
|
3003.90.31 |
Permetrina; nitrato
de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio |
0 |
3003.90.32 |
Ácido deidrocólico,
seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico |
0 |
3003.90.33 |
Ácido glucônico,
seus sais ou seus ésteres |
0 |
3003.90.34 |
Ácido
O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila;
diclorvós |
0 |
3003.90.35 |
Lactofosfato de
cálcio |
0 |
3003.90.36 |
Ácido láctico, seus
sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético |
0 |
3003.90.37 |
Ácido fumárico, seus
sais ou seus ésteres; fenofibrato |
0 |
3003.90.38 |
Etretinato;
miltefosina |
0 |
3003.90.39 |
Outros |
0 |
3003.90.4 |
Contendo produtos
das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a
3003.90.3 |
|
3003.90.41 |
Sulfato de
tranilcipromina; dietilpropiona |
0 |
3003.90.42 |
Cloridrato de
ketamina |
0 |
3003.90.43 |
Clembuterol ou seu
cloridrato |
0 |
3003.90.44 |
Tamoxifen ou seu
citrato |
0 |
3003.90.46 |
Cloridrato de
fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais |
0 |
3003.90.47 |
Diclofenaco de
sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
0 |
3003.90.48 |
Melfalano;
clorambucil; toremifene |
0 |
3003.90.49 |
Outros |
0 |
3003.90.5 |
Contendo produtos
das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a
3003.90.4 |
|
3003.90.51 |
Metoclopramida ou
seu cloridrato; closantel |
0 |
3003.90.52 |
Atenolol; prilocaína
ou seu cloridrato; talidomida |
0 |
3003.90.53 |
Lidocaína ou seu
cloridrato; flutamida |
0 |
3003.90.54 |
Femproporex |
0 |
3003.90.55 |
Paracetamol;
bromoprida |
0 |
3003.90.56 |
Amitraz;
cipermetrina |
0 |
3003.90.57 |
Clorexidina ou seus
sais; isetionato de pentamidina |
0 |
3003.90.58 |
Carmustina;
lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou
seus sais, derivados destes produtos |
0 |
3003.90.59 |
Outros |
0 |
3003.90.6 |
Contendo produtos
das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a
3003.90.5 |
|
3003.90.61 |
Dinitrato de
isossorbida; quercetina |
0 |
3003.90.62 |
Tiaprida |
0 |
3003.90.63 |
Etidronato dissódico |
0 |
3003.90.64 |
Cloridrato de amiodarona |
0 |
3003.90.65 |
Nitrovin; moxidectina |
0 |
3003.90.67 |
Carbocisteína;
sulfiram |
0 |
3003.90.68 |
Etopósido |
0 |
3003.90.69 |
Outros |
0 |
3003.90.7 |
Contendo produtos da
posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6 |
|
3003.90.71 |
Terfenadina;
talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de
isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína |
0 |
3003.90.72 |
Nifedipina;
nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac
trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida |
0 |
3003.90.73 |
Oxifendazol;
albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida;
6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio |
0 |
3003.90.74 |
Triazolam;
alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol; cloridrato de petidina; droperidol |
0 |
3003.90.75 |
Fenitoína ou seu sal
sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona;
pirazinamida; isoniazida |
0 |
3003.90.76 |
Ácido
2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou
seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
0 |
3003.90.77 |
Nicarbazina;
norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina |
0 |
3003.90.78 |
Ciclosporina A;
fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida;
dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu
mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de
abacavir |
0 |
3003.90.79 |
Outros |
0 |
3003.90.8 |
Contendo produtos
das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens
3003.90.1 a 3003.90.7 |
|
3003.90.81 |
Levamisol ou seus
sais; tetramisol |
0 |
3003.90.82 |
Sulfadiazina ou seu
sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol |
0 |
3003.90.83 |
Ketazolam;
sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxasolam |
0 |
3003.90.84 |
Ftalilsulfatiazol;
bumetanida; inosina |
0 |
3003.90.85 |
Enantato de
flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
0 |
3003.90.86 |
Furosemida;
clortalidona; clormezanona |
0 |
3003.90.87 |
Cloridrato de
tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona; cetoconazol |
0 |
3003.90.88 |
Topotecan ou seu
cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina;
gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz |
0 |
3003.90.89 |
Outros |
0 |
3003.90.9 |
Outros |
|
3003.90.91 |
Extrato de pólen |
0 |
3003.90.92 |
Disofenol;
crisarobina; bromolactobionato de cálcio |
0 |
3003.90.93 |
Diclofenaco resinato |
0 |
3003.90.94 |
Silimarina |
0 |
3003.90.95 |
Propofol;
bussulfano; mitotano |
0 |
3003.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
30.04 |
MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES
30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO
MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS
NA FORMA DE DOSES (INCLUÍDOS OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR VIA
PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
3004.10 |
-Contendo
penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados |
|
3004.10.1 |
Contendo penicilinas
ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico |
|
3004.10.11 |
Ampicilina ou seus
sais |
0 |
3004.10.12 |
Amoxicilina ou seus
sais |
0 |
3004.10.13 |
Penicilina G
benzatínica |
0 |
3004.10.14 |
Penicilina G
potássica |
0 |
3004.10.15 |
Penicilina G
procaínica |
0 |
3004.10.19 |
Outros |
0 |
3004.10.20 |
Contendo
estreptomicinas ou seus derivados |
0 |
3004.20 |
-Contendo
outros antibióticos |
|
3004.20.1 |
Contendo anfenicóis
ou seus sais |
|
3004.20.11 |
Cloranfenicol, seu
palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato |
0 |
3004.20.19 |
Outros |
0 |
3004.20.2 |
Contendo macrolídios
ou seus derivados |
|
3004.20.21 |
Eritromicina ou seus
sais |
0 |
3004.20.29 |
Outros |
0 |
3004.20.3 |
Contendo ansamicinas
ou seus derivados |
|
3004.20.31 |
Rifamicina SV sódica |
0 |
3004.20.32 |
Rifampicina |
0 |
3004.20.39 |
Outros |
0 |
3004.20.4 |
Contendo
lincosamidas ou seus derivados |
|
3004.20.41 |
Cloridrato de
lincomicina |
0 |
3004.20.49 |
Outros |
0 |
3004.20.5 |
Contendo
cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos |
|
3004.20.51 |
Cefalotina sódica |
0 |
3004.20.52 |
Ceflacor ou
cefalexina monoidratados |
0 |
3004.20.59 |
Outros |
0 |
3004.20.6 |
Contendo
aminoglucosídios ou seus derivados |
|
3004.20.61 |
Sulfato de
gentamicina |
0 |
3004.20.62 |
Daunorubicina |
0 |
3004.20.63 |
Pirarubicina |
0 |
3004.20.69 |
Outros |
0 |
3004.20.7 |
Contendo
polipeptídios ou seus derivados |
|
3004.20.71 |
Vancomicina |
0 |
3004.20.72 |
Actinomicinas |
0 |
3004.20.79 |
Outros |
0 |
3004.20.9 |
Outros |
|
3004.20.91 |
Mitomicina |
0 |
3004.20.92 |
Fumarato de
tiamulina |
0 |
3004.20.93 |
Bleomicinas ou seus
sais |
0 |
3004.20.94 |
Imipenem |
0 |
3004.20.99 |
Outros |
0 |
3004.3 |
-Contendo
hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos |
|
3004.31.00 |
--Contendo
insulina |
0 |
3004.32.00 |
--Contendo
hormônios corticossupra renais |
0 |
3004.39 |
--Outros |
|
3004.39.1 |
Contendo hormônios
polipeptídicos ou protéicos |
|
3004.39.11 |
Somatotropina |
0 |
3004.39.12 |
HCG (gonadotropina coriônica) |
0 |
3004.39.13 |
Menotropinas |
0 |
3004.39.14 |
ACTH (corticotropina) |
0 |
3004.39.15 |
PMSG (gonadotropina sérica) |
0 |
3004.39.16 |
Somatostatina ou
seus sais |
0 |
3004.39.17 |
Acetato de
buserelina |
0 |
3004.39.18 |
Triptorelina ou seus
sais |
0 |
3004.39.19 |
Leuprolida ou seu
acetato |
0 |
3004.39.2 |
Contendo hormônios
polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1 |
|
3004.39.21 |
LH-RH (gonadorelina) |
0 |
3004.39.22 |
Oxitocina |
0 |
3004.39.23 |
Sais de insulina |
0 |
3004.39.24 |
Timosinas |
0 |
3004.39.25 |
Calcitonina |
0 |
3004.39.26 |
Octreotida |
0 |
3004.39.27 |
Goserelina ou seu
acetato |
0 |
3004.39.29 |
Outros |
0 |
3004.39.3 |
Contendo estrogênios
ou progestogênios |
|
3004.39.31 |
Hemissuccinato de
estradiol |
0 |
3004.39.32 |
Fempropionato de
estradiol |
0 |
3004.39.33 |
Estriol ou seu
succinato |
0 |
3004.39.34 |
Alilestrenol |
0 |
3004.39.35 |
Linestrenol |
0 |
3004.39.36 |
Acetato de
megestrol; formestano |
0 |
3004.39.37 |
Desogestrel |
0 |
3004.39.38 |
Estradiol, destinado
a ser administrado por via percutânea |
0 |
3004.39.39 |
Outros |
0 |
3004.39.8 |
Levotiroxina sódica;
liotironina sódica |
|
3004.39.81 |
Levotiroxina sódica |
0 |
3004.39.82 |
Liotironina sódica |
0 |
3004.39.9 |
Outros |
|
3004.39.91 |
Sal sódico ou éster
metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico
(derivado da prostaglandina F2a) |
0 |
3004.39.92 |
Tiratricol (triac)
ou seu sal sódico |
0 |
3004.39.93 |
Levodopa;
alfa-metildopa |
0 |
3004.39.94 |
Espironolactona |
0 |
3004.39.99 |
Outros |
0 |
3004.40 |
-Contendo
alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos
da posição 29.37, nem antibióticos |
|
3004.40.10 |
Vimblastina;
vincristina; derivados destes produtos |
0 |
3004.40.20 |
Pilocarpina, seu
nitrato ou seu cloridrato |
0 |
3004.40.30 |
Metanossulfonato de
diidroergocristina |
0 |
3004.40.40 |
Codeína ou seus sais |
0 |
3004.40.90 |
Outros |
0 |
3004.50 |
-Outros
medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
|
3004.50.10 |
Folinato de cálcio
(leucovorina) |
0 |
3004.50.20 |
Ácido nicotínico ou
seu sal sódico; nicotinamida |
0 |
3004.50.30 |
Hidroxocobalamina ou
seus sais; cianocobalamina |
0 |
3004.50.40 |
Vitamina A1
(retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico |
0 |
3004.50.50 |
D-Pantotenato de
cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
0 |
3004.50.60 |
Ácido retinóico
(tretinoína) |
0 |
3004.50.90 |
Outros |
0 |
3004.90 |
-Outros |
|
3004.90.1 |
Contendo enzimas |
|
3004.90.11 |
Estreptoquinase |
0 |
3004.90.12 |
L-Asparaginase |
0 |
3004.90.13 |
Deoxirribonuclease |
0 |
3004.90.19 |
Outros |
0 |
3004.90.2 |
Contendo produtos
das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1 |
|
3004.90.21 |
Permetrina; nitrato
de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio |
0 |
3004.90.22 |
Ácido deidrocólico,
seu sal sódico ou seu sal magnésico; ácido cólico; ácido deoxicólico |
0 |
3004.90.23 |
Ácido glucônico,
seus sais ou seus ésteres |
0 |
3004.90.24 |
Ácido
O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila;
diclorvós |
0 |
3004.90.25 |
Lactofosfato de
cálcio |
0 |
3004.90.26 |
Ácido láctico, seus
sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido
fumárico, seus sais ou seus ésteres; fenofibrato |
0 |
3004.90.27 |
Nitroglicerina,
destinada a ser administrada por via percutânea |
0 |
3004.90.28 |
Etretinato;
miltefosina |
0 |
3004.90.29 |
Outros |
0 |
3004.90.3 |
Contendo produtos
das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e
3004.90.2 |
|
3004.90.31 |
Sulfato de
tranilcipromina; dietilpropiona |
0 |
3004.90.32 |
Cloridrato de
ketamina |
0 |
3004.90.33 |
Clembuterol ou seu
cloridrato |
0 |
3004.90.34 |
Tamoxifen ou seu
citrato |
0 |
3004.90.36 |
Cloridrato de
fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais |
0 |
3004.90.37 |
Diclofenaco de
sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio |
0 |
3004.90.38 |
Melfalano;
clorambucil; toremifene |
0 |
3004.90.39 |
Outros |
0 |
3004.90.4 |
Contendo produtos
das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a
3004.90.3 |
|
3004.90.41 |
Metoclopramida ou
seu cloridrato; closantel |
0 |
3004.90.42 |
Atenolol; prilocaína
ou seu cloridrato; talidomida |
0 |
3004.90.43 |
Lidocaína ou seu
cloridrato; flutamida |
0 |
3004.90.44 |
Femproporex |
0 |
3004.90.45 |
Paracetamol;
bromoprida |
0 |
3004.90.46 |
Amitraz;
cipermetrina |
0 |
3004.90.47 |
Clorexidina ou seus
sais; isetionato de pentamidina |
0 |
3004.90.48 |
Carmustina;
lomustina; cloridrato de procarbazina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou
seus sais, derivados destes produtos |
0 |
3004.90.49 |
Outros |
0 |
3004.90.5 |
Contendo produtos
das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a
3004.90.4 |
|
3004.90.51 |
Dinitrato de
isossorbida; quercetina |
0 |
3004.90.52 |
Tiaprida |
0 |
3004.90.53 |
Etidronato dissódico |
0 |
3004.90.54 |
Cloridrato de amiodarona |
0 |
3004.90.55 |
Nitrovin; moxidectina |
0 |
3004.90.57 |
Carbocisteína;
sulfiram |
0 |
3004.90.58 |
Etopósido |
0 |
3004.90.59 |
Outros |
0 |
3004.90.6 |
Contendo produtos da
posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5 |
|
3004.90.61 |
Terfenadina;
talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de
isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato
de bupivacaína |
0 |
3004.90.62 |
Nifedipina;
nitrendipina; nimodipina; flunarizina ou seu dicloridrato; ketorolac
trometamina; cimetidina ou seus sais; fembendazol; cloridrato de loperamida |
0 |
3004.90.63 |
Oxifendazol;
albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; alizaprida; amisulprida;
6-mercaptopurina; praziquantel; metilsulfato de amezínio |
0 |
3004.90.64 |
Triazolam;
alprazolam; diazepam; clordiazepóxido; bromazepam; oxazepam; mazindol;
cloridrato de petidina; droperidol |
0 |
3004.90.65 |
Fenitoína ou seu sal
sódico; benzetimida ou seu cloridrato; minoxidil; cloridrato de buspirona; pirazinamida; isoniazida |
0 |
3004.90.66 |
Ácido
2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou
seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol |
0 |
3004.90.67 |
Nicarbazina;
norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de
piperazina; maleato de pirilamina |
0 |
3004.90.68 |
Ciclosporina A;
fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida;
dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu
mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de
abacavir |
0 |
3004.90.69 |
Outros |
0 |
3004.90.7 |
Contendo produtos
das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens
3004.90.1 a 3004.90.6 |
|
3004.90.71 |
Levamisol ou seus
sais; tetramisol |
0 |
3004.90.72 |
Sulfadiazina ou seu
sal sódico; sulfametazina ou seu sal sódico;
sulfametoxazol |
0 |
3004.90.73 |
Ketazolam;
sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam |
0 |
3004.90.74 |
Ftalilsulfatiazol;
bumetanida; inosina |
0 |
3004.90.75 |
Enantato de
flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio |
0 |
3004.90.76 |
Furosemida;
clortalidona; clormezanona |
0 |
3004.90.77 |
Cloridrato de
tizanidina; maleato ácido de timolol; furazolidona; cetoconazol |
0 |
3004.90.78 |
Topotecan ou seu
cloridrato; uracil e tegafur; ritonavir; tenipósido; fosfato de fludarabina;
gencitabina ou seu cloridrato; efavirenz |
0 |
3004.90.79 |
Outros |
0 |
3004.90.9 |
Outros |
|
3004.90.91 |
Extrato de pólen |
0 |
3004.90.92 |
Disofenol;
crisarobina; bromolactobionato de cálcio |
0 |
3004.90.93 |
Diclofenaco resinato |
0 |
3004.90.94 |
Silimarina |
0 |
3004.90.95 |
Propofol;
bussulfano; mitotano |
0 |
3004.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
30.05 |
PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E
ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS
OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS |
|
3005.10 |
-Pensos
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
|
3005.10.10 |
Impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas |
0 |
3005.10.20 |
Pensos cirúrgicos
que permitem a observação direta de feridas |
0 |
3005.10.30 |
Pensos impermeáveis
aplicáveis sobre mucosas |
0 |
3005.10.40 |
Pensos com obturador
próprios para colostomia (cones obturadores) |
0 |
3005.10.50 |
Pensos com fecho de
correr próprios para fechar ferimentos |
0 |
3005.10.90 |
Outros |
0 |
3005.90 |
-Outros |
|
3005.90.1 |
Pensos reabsorvíveis |
|
3005.90.11 |
De ácido
poliglicólico |
0 |
3005.90.12 |
De copolímeros de
ácido glicólico e ácido láctico |
0 |
3005.90.19 |
Outros |
0 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos,
de falso tecido |
0 |
3005.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
30.06 |
PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA
NOTA 4 DO CAPÍTULO |
|
3006.10 |
-Categutes
esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e
adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para
fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados
absorvíveis para cirurgia ou odontologia |
|
3006.10.1 |
Materiais para
suturas cirúrgicas, sintéticos |
|
3006.10.11 |
De polidiexanona |
0 |
3006.10.19 |
Outras |
0 |
3006.10.20 |
Materiais para
suturas cirúrgicas, de aço inoxidável |
0 |
3006.10.90 |
Outros |
0 |
3006.20.00 |
-Reagentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos |
0 |
3006.30 |
-Preparações
opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos
para serem administrados ao paciente |
|
3006.30.1 |
Preparações
opacificantes para exames radiográficos |
|
3006.30.11 |
À base de ioexol |
0 |
3006.30.12 |
À base de iocarmato
de dimeglumina |
0 |
3006.30.13 |
À base de iopamidol |
0 |
3006.30.15 |
À base de dióxido de
zircônio e sulfato de gentamicina |
0 |
3006.30.16 |
À base de diatrizoato de sódio ou de
meglumina |
0 |
3006.30.17 |
À base de ioversol |
0 |
3006.30.18 |
À base de iotalamato de sódio, de
iotalamato de meglumina ou de suas misturas |
0 |
3006.30.19 |
Outras |
0 |
3006.30.2 |
Reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
|
3006.30.21 |
À base de
somatoliberina |
0 |
3006.30.29 |
Outros |
0 |
3006.40 |
-Cimentos
e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
|
3006.40.1 |
Cimentos e outros
produtos para obturação dentária |
|
3006.40.11 |
Cimentos |
0 |
3006.40.12 |
Outros produtos para
obturação dentária |
0 |
3006.40.20 |
Cimentos para
reconstituição óssea |
0 |
3006.50.00 |
-Estojos
e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos |
0 |
3006.60.00 |
-Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas |
0 |
3006.70.00 |
-Preparações apresentadas na forma de gel,
concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como
lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames
médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
0 |
3006.80.00 |
-Desperdícios
farmacêuticos |
0 |
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) o sangue
animal da posição 05.11;
b) os
produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os
descritos nas Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de
óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os
elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2. A posição
31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou
embalagens previstas na posição 31.05:
A) os
produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato
de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as
misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as
misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura,
impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
B) os adubos
ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na
alínea A) acima;
C) os adubos
ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos
indicados nas alíneas A) ou B) acima com cré, gipsita ou outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas
ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A) 2) ou A) 8) acima, ou de uma
mistura desses produtos.
3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que
não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os
produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 25.10,
ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao
empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma
proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro
no estado seco;
B) os adubos ou fertilizantes
que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima,
considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
C) os adubos ou fertilizantes
que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima,
considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.
A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas
ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio
naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo
puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo
puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio,
mesmo puro;
B) os adubos
ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na
alínea A) acima.
5. O
hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o
diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo
puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6. Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas
inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo,
como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos
fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
3101.00.00 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU
VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU
FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
NT |
|
|
|
31.02 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
NITROGENADOS |
|
3102.10 |
-Uréia,
mesmo em solução aquosa |
|
3102.10.10 |
Com teor de
nitrogênio superior a 45%, em peso |
0 |
3102.10.90 |
Outra |
NT |
3102.2 |
-Sulfato
de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio |
|
3102.21.00 |
--Sulfato
de amônio |
NT |
3102.29 |
--Outros |
|
3102.29.10 |
Sulfonitrato de
amônio |
NT |
3102.29.90 |
Outros |
NT |
3102.30.00 |
-Nitrato
de amônio, mesmo em solução aquosa |
NT |
3102.40.00 |
-Misturas
de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
NT |
3102.50 |
-Nitrato
de sódio |
|
3102.50.1 |
Natural |
|
3102.50.11 |
Com teor de
nitrogênio não superior a 16,3%, em peso |
NT |
3102.50.19 |
Outro |
NT |
3102.50.90 |
Outro |
NT |
|
Ex 01
- Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso |
0 |
3102.60.00 |
-Sais
duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio |
NT |
3102.70.00 |
-Cianamida
cálcica |
NT |
|
Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 25,%, em peso |
0 |
3102.80.00 |
-Misturas
de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
NT |
3102.90.00 |
-Outros,
incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |
NT |
|
|
|
31.03 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
FOSFATADOS |
|
3103.10 |
-Superfosfatos |
|
3103.10.10 |
Com teor de
pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso |
NT |
3103.10.20 |
Com teor de
pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não
superior a 45%, em peso |
NT |
3103.10.30 |
Com teor de
pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
NT |
3103.20.00 |
-Escórias
de desfosforação |
NT |
3103.90 |
-Outros |
|
3103.90.1 |
Hidrogeno-ortofosfato
de cálcio |
|
3103.90.11 |
Com teor de
pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso |
NT |
3103.90.19 |
Outros |
NT |
3103.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
31.04 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
POTÁSSICOS |
|
3104.10.00 |
-Carnalita,
silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto |
NT |
3104.20 |
-Cloreto
de potássio |
|
3104.20.10 |
Com teor de óxido de
potássio (K2O) não superior a 60%, em peso |
NT |
3104.20.90 |
Outros |
NT |
3104.30 |
-Sulfato
de potássio |
|
3104.30.10 |
Com teor de óxido de
potássio (K2O) não superior a 52%, em peso |
NT |
3104.30.90 |
Outros |
0 |
3104.90 |
-Outros |
|
3104.90.10 |
Sulfato duplo de
potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior
a 30%, em peso |
0 |
3104.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
31.05 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO,
FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE
CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM
EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg |
|
3105.10.00 |
-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg |
NT |
|
Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em
peso |
0 |
|
Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso |
0 |
|
Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O)
superior a 52%, em peso |
0 |
|
Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de
potássio (K2O) superior a 30%, em
peso |
0 |
3105.20.00 |
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três
elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
NT |
3105.30 |
-Hidrogeno-ortofosfato
de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
|
3105.30.10 |
Com teor de arsênio
superior ou igual a 6mg/kg |
NT |
3105.30.90 |
Outros |
NT |
3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato
de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com
hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
NT |
3105.5 |
-Outros
adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos
fertilizantes: nitrogênio e fósforo |
|
3105.51.00 |
--Contendo
nitratos e fosfatos |
NT |
3105.59.00 |
--Outros |
NT |
3105.60.00 |
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois
elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
NT |
3105.90 |
-Outros |
|
3105.90.1 |
Nitrato de sódio
potássico |
|
3105.90.11 |
Com teor de
nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O)
não superior a 15%, em peso |
NT |
3105.90.19 |
Outros |
NT |
3105.90.90 |
Outros |
NT |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição
química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às
especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos
utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do
quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07
e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em
embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas
posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição
27.15).
2. As misturas de sais de diazônio
estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de
corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3. Também
se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de
matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da
posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos
utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como
ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não
compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado
líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12),
nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10,
32.12, 32.13 ou 32.15.
4. As
soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos
referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a
proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na
acepção do presente Capítulo, a expressão matérias
corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de
carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos
corantes nas tintas a água.
6. Na
acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das
utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus
e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo
de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de
outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos,
depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
32.01 |
EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E
SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
|
3201.10.00 |
-Extrato
de quebracho |
0 |
3201.20.00 |
-Extrato
de mimosa |
0 |
3201.90 |
-Outros |
|
3201.90.1 |
Extratos |
|
3201.90.11 |
De gambir |
0 |
3201.90.12 |
De carvalho ou de
castanheiro |
0 |
3201.90.19 |
Outros |
0 |
3201.90.20 |
Taninos |
0 |
3201.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
32.02 |
PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS
TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES
NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA |
|
3202.10.00 |
-Produtos
tanantes orgânicos sintéticos |
0 |
3202.90 |
-Outros |
|
3202.90.1 |
Produtos tanantes
inorgânicos |
|
3202.90.11 |
À base de sais de
cromo |
0 |
3202.90.12 |
À base de sais de titânio |
0 |
3202.90.13 |
À base de sais de
zircônio |
0 |
3202.90.19 |
Outros |
0 |
3202.90.2 |
Preparações tanantes |
|
3202.90.21 |
À base de compostos
de cromo |
0 |
3202.90.29 |
Outros |
0 |
3202.90.30 |
Preparações
enzimáticas para a pré-curtimenta |
0 |
|
|
|
3203.00 |
MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL
(INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL),
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO
PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL |
|
3203.00.1 |
Matérias corantes de
origem vegetal |
|
3203.00.11 |
Hemateína |
0 |
3203.00.12 |
Fisetina |
0 |
3203.00.13 |
Morina |
0 |
3203.00.19 |
Outras |
0 |
3203.00.2 |
Matérias corantes de
origem animal |
|
3203.00.21 |
Carmim de cochonilha |
0 |
3203.00.29 |
Outras |
0 |
3203.00.30 |
Preparações
indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de
origem vegetal ou animal |
0 |
|
|
|
32.04 |
MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE
CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS
ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO
LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3204.1 |
-Matérias
corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente
Capítulo, à base dessas matérias corantes |
|
3204.11.00 |
--Corantes
dispersos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12 |
--Corantes
ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes
mordentes e preparações à base desses corantes |
|
3204.12.10 |
Corantes ácidos,
mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12.20 |
Corantes mordentes e
preparações à base desses corantes |
0 |
3204.13.00 |
--Corantes
básicos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.14.00 |
--Corantes
diretos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.15 |
--Corantes
à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como
pigmentos) e preparações à base desses corantes |
|
3204.15.10 |
Índigo blue, segundo
Colour Index 73.000 |
0 |
3204.15.20 |
Dibenzantrona |
0 |
3204.15.30 |
12,12-Dimetoxidibenzantrona |
0 |
3204.15.90 |
Outros |
0 |
3204.16.00 |
--Corantes
reagentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.17.00 |
--Pigmentos
e preparações à base desses pigmentos |
0 |
3204.19 |
--Outros,
incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições
3204.11 a 3204.19 |
|
3204.19.1 |
Carotenóides e suas
preparações |
|
3204.19.11 |
Carotenóides |
0 |
3204.19.12 |
Preparações contendo
beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico
de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou
dextrina, próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.19.13 |
Outras preparações
próprias para colorir alimentos |
0 |
3204.19.19 |
Outras |
0 |
3204.19.20 |
Corantes solúveis em
solventes (corantes solventes) |
0 |
3204.19.30 |
Corantes azóicos |
0 |
3204.19.90 |
Outras |
0 |
3204.20 |
-Produtos
orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes |
|
3204.20.1 |
Derivados do
estilbeno |
|
3204.20.11 |
Derivados do ácido
4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico |
0 |
3204.20.19 |
Outros |
0 |
3204.20.90 |
Outros |
0 |
3204.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
3205.00.00 |
LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3
DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES |
0 |
|
|
|
32.06 |
OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS
NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05;
PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3206.1 |
-Pigmentos
e preparações à base de dióxido de titânio |
|
3206.11 |
--Contendo,
em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
3206.11.1 |
Pigmentos tipo
rutilo |
|
3206.11.11 |
Com tamanho médio de
partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de
modificadores |
0 |
3206.11.19 |
Outros |
0 |
3206.11.20 |
Outros pigmentos |
0 |
3206.11.30 |
Preparações |
0 |
3206.19 |
--Outros |
|
3206.19.10 |
Pigmento constituído
por mica revestida com película de dióxido de titânio |
0 |
3206.19.90 |
Outros |
0 |
3206.20.00 |
-Pigmentos
e preparações à base de compostos de cromo |
0 |
3206.30.00 |
-Pigmentos
e preparações à base de compostos de cádmio |
0 |
3206.4 |
-Outras
matérias corantes e outras preparações |
|
3206.41.00 |
--Ultramar
e suas preparações |
0 |
3206.42 |
--Litopônio,
outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
|
3206.42.10 |
Litopônio |
0 |
3206.42.90 |
Outros |
0 |
3206.43.00 |
--Pigmentos
e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) |
0 |
3206.49.00 |
--Outras |
0 |
3206.50 |
-Produtos
inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos |
|
3206.50.1 |
Com substâncias
radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002mCi/g) |
|
3206.50.11 |
Halofosfatos de
cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.19 |
Outros |
0 |
3206.50.2 |
Sem substâncias
radioativas |
|
3206.50.21 |
Halofosfatos de
cálcio ou de estrôncio |
0 |
3206.50.29 |
Outros |
0 |
|
|
|
32.07 |
PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS,
COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES
SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO
VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM
FLOCOS |
|
3207.10 |
-Pigmentos,
opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
|
3207.10.10 |
À base de zircônio
ou seus sais |
0 |
3207.10.90 |
Outros |
0 |
3207.20 |
-Composições
vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
|
3207.20.10 |
Engobos |
0 |
3207.20.9 |
Outras |
|
3207.20.91 |
Com um teor, em
peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%,
dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos |
0 |
3207.20.99 |
Outras |
0 |
3207.30.00 |
-Polimentos
líquidos e preparações semelhantes |
0 |
3207.40 |
-Fritas
de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
|
3207.40.10 |
Fritas de vidro |
0 |
3207.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
32.08 |
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS
SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM
MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
3208.10 |
-À
base de poliésteres |
|
3208.10.10 |
Tintas |
10 |
3208.10.20 |
Vernizes |
10 |
3208.10.30 |
Soluções definidas
na Nota 4 do presente Capítulo |
10 |
3208.20 |
-À
base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3208.20.10 |
Tintas |
10 |
3208.20.20 |
Vernizes |
10 |
3208.20.30 |
Soluções definidas
na Nota 4 do presente Capítulo |
10 |
3208.90 |
-Outros |
|
3208.90.10 |
Tintas |
10 |
3208.90.2 |
Vernizes |
|
3208.90.21 |
À base de derivados
de celulose |
10 |
3208.90.29 |
Outros |
10 |
3208.90.3 |
Soluções definidas
na Nota 4 do presente Capítulo |
|
3208.90.31 |
De silicones |
10 |
3208.90.39 |
Outras |
10 |
|
|
|
32.09 |
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS
SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM
MEIO AQUOSO |
|
3209.10 |
-À
base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3209.10.10 |
Tintas |
10 |
3209.10.20 |
Vernizes |
10 |
3209.90 |
-Outros |
|
3209.90.1 |
Tintas |
|
3209.90.11 |
À base de
politetrafluoretileno |
10 |
3209.90.19 |
Outras |
10 |
3209.90.20 |
Vernizes |
10 |
|
|
|
3210.00 |
OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA
PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS |
|
3210.00.10 |
Tintas |
10 |
3210.00.20 |
Vernizes |
10 |
3210.00.30 |
Pigmentos a água
preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
10 |
|
|
|
3211.00.00 |
SECANTES PREPARADOS |
0 |
|
|
|
32.12 |
PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS)
DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E
OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS
PARA VENDA A RETALHO |
|
3212.10.00 |
-Folhas
para marcar a ferro |
10 |
3212.90 |
-Outros |
|
3212.90.10 |
Alumínio em pó ou em
lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio
superior ou igual a 60%, em peso |
10 |
3212.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
32.13 |
CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES
EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES
SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS
SEMELHANTES |
|
3213.10.00 |
-Cores
em sortidos |
10 |
3213.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
32.14 |
MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E
OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO
TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA |
|
3214.10 |
-Mástique
de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em
pintura |
|
3214.10.10 |
Mástique de
vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques |
10 |
3214.10.20 |
Indutos utilizados
em pintura |
10 |
3214.90.00 |
-Outros |
10 |
|
Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada
com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco,
pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou
impermeabilizante |
0 |
|
|
|
32.15 |
TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE
DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO |
|
3215.1 |
-Tintas
de impressão |
|
3215.11.00 |
--Pretas |
0 |
3215.19.00 |
--Outras |
0 |
3215.90.00 |
-Outras |
0 |
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) as
oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões
e outros produtos da posição 34.01;
c) as
essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato e os outros produtos da
posição 38.05.
2. Para
efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias
odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os
ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos
obtidos por síntese.
3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre
outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como
produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista
o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes
produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações
odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou
revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para
olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de
toucador preparados, para animais.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
33.01 |
ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO),
INCLUÍDOS OS CHAMADOS “CONCRETOS” OU “ABSOLUTOS”; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE
EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS
FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES
ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS
RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS
E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS |
|
3301.1 |
-Óleos
essenciais de cítricos |
|
3301.11.00 |
--De
bergamota |
5 |
3301.12 |
--De
laranja |
|
3301.12.10 |
De “petit grain” |
5 |
3301.12.90 |
Outros |
5 |
3301.13.00 |
--De
limão |
5 |
3301.14.00 |
--De
lima |
5 |
3301.19.00 |
--Outros |
5 |
3301.2 |
-Óleos
essenciais, exceto de cítricos |
|
3301.21.00 |
--De
gerânio |
5 |
3301.22.00 |
--De
jasmim |
5 |
3301.23.00 |
--De
alfazema ou lavanda |
5 |
3301.24.00 |
--De
hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
5 |
3301.25 |
--De
outras mentas |
|
3301.25.10 |
De menta japonesa (Mentha arvensis) |
5 |
3301.25.20 |
De “mentha
spearmint” (Mentha viridis L.) |
5 |
3301.25.90 |
Outros |
5 |
3301.26.00 |
--De
vetiver |
5 |
3301.29 |
--Outros |
|
3301.29.1 |
De citronela; de
cedro; de pau santo (Bulnesia
sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro;
de cabreúva; de eucalipto |
|
3301.29.11 |
De citronela |
5 |
3301.29.12 |
De cedro |
5 |
3301.29.13 |
De pau santo (Bulnesia sarmientoi) |
5 |
3301.29.14 |
De “lemongrass” |
5 |
3301.29.15 |
De pau-rosa |
5 |
3301.29.16 |
De palma rosa |
5 |
3301.29.17 |
De coriandro |
5 |
3301.29.18 |
De cabreúva |
5 |
3301.29.19 |
De eucalipto |
5 |
3301.29.90 |
Outros |
5 |
3301.30.00 |
-Resinóides |
5 |
3301.90 |
-Outros |
|
3301.90.10 |
Soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração |
5 |
3301.90.20 |
Subprodutos
terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais |
5 |
3301.90.30 |
Águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
5 |
3301.90.40 |
Oleorresinas de
extração |
5 |
|
|
|
33.02 |
MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS
(INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS,
DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS
PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
3302.10.00 |
-Dos
tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
5 |
3302.90 |
-Outras |
|
3302.90.1 |
Para perfumaria |
|
3302.90.11 |
Vetiverol |
5 |
3302.90.19 |
Outras |
5 |
3302.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
3303.00 |
PERFUMES
E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
|
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
40 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
10 |
|
|
|
33.04 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E
PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS),
INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA
MANICUROS E PEDICUROS |
|
3304.10.00 |
-Produtos
de maquilagem para os lábios |
20 |
3304.20 |
-Produtos
de maquilagem para os olhos |
|
3304.20.10 |
Sombra, delineador,
lápis para sobrancelhas e rímel |
20 |
3304.20.90 |
Outros |
20 |
3304.30.00 |
-Preparações
para manicuros e pedicuros |
20 |
3304.9 |
-Outros |
|
3304.91.00 |
--Pós,
incluídos os compactos |
20 |
|
Ex 01
- Talco e polvilho, com ou sem perfume |
10 |
3304.99 |
--Outros |
|
3304.99.10 |
Cremes de beleza e
cremes nutritivos; loções tônicas |
20 |
3304.99.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares |
10 |
|
|
|
33.05 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
|
3305.10.00 |
-Xampus |
5 |
3305.20.00 |
-Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
20 |
3305.30.00 |
-Laquês
para o cabelo |
20 |
3305.90.00 |
-Outras |
20 |
|
Ex 01 - Condicionadores |
10 |
|
|
|
33.06 |
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA,
INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS
UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS
INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
|
3306.10.00 |
-Dentifrícios |
0 |
3306.20.00 |
-Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
5 |
3306.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
33.07 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU
APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS
PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES
COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;
DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM
PROPRIEDADES DESINFETANTES |
|
3307.10.00 |
-Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
20 |
3307.20 |
-Desodorantes
corporais e antiperspirantes |
|
3307.20.10 |
Líquidos |
5 |
3307.20.90 |
Outros |
5 |
3307.30.00 |
-Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
20 |
3307.4 |
-Preparações
para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas |
|
3307.41.00 |
--Agarbate
e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
20 |
3307.49.00 |
--Outras |
20 |
|
Ex 01
- Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante
para refrigeradores ou congeladores |
15 |
3307.90.00 |
-Outros |
20 |
|
Ex 01
- Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
10 |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de
gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações
para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química
definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes
e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes
orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões
solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido
adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos,
cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se
incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas
ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05,
como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na
acepção da posição 34.02, os agentes
orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa
concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma
temperatura:
a) originam
um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da
matéria insolúvel; e
b) reduzem a
tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da
posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a
expressão ceras artificiais e ceras
preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características
de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos
produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos
produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou
parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou
outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não
compreende:
a) os
produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as
características de ceras;
b) as ceras
animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição
15.21;
c) as ceras minerais e os produtos
semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente
corados;
d) as ceras misturadas,
dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
34.01 |
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS
TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS
MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS
DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS
E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE
DETERGENTES |
|
3401.1 |
-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães,
pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
3401.11 |
--De
toucador (incluídos os de uso medicinal) |
|
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
5 |
3401.11.90 |
Outros |
5 |
3401.19.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01
- Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou
de detergentes |
10 |
|
Ex 02
- Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
10 |
|
Ex 03
- Sabão perfumado |
10 |
3401.20 |
-Sabões
sob outras formas |
|
3401.20.10 |
De toucador |
5 |
3401.20.90 |
Outros |
5 |
3401.30.00 |
-Produtos
e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo
sabão |
10 |
|
|
|
34.02 |
AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES);
PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES
AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 34.01 |
|
3402.1 |
-Agentes
orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho |
|
3402.11 |
--Aniônicos |
|
3402.11.10 |
Dibutilnaftalenossulfato
de sódio |
5 |
3402.11.20 |
N-Metil-N-oleiltaurato
de sódio |
5 |
3402.11.30 |
Alquilsulfonato de
sódio, secundário |
5 |
3402.11.90 |
Outros |
5 |
3402.12 |
--Catiônicos |
|
3402.12.10 |
Acetato de
oleilamina |
5 |
3402.12.90 |
Outros |
5 |
3402.13.00 |
--Não
iônicos |
5 |
3402.19.00 |
--Outros |
5 |
3402.20.00 |
-Preparações
acondicionadas para venda a retalho |
10 |
3402.90 |
-Outras |
|
3402.90.1 |
Misturas entre si de
agentes orgânicos de superfície |
|
3402.90.11 |
Contendo
exclusivamente produtos não iônicos |
5 |
3402.90.19 |
Outras |
5 |
3402.90.2 |
Soluções ou emulsões
de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras
preparações tensoativas propriamente ditas |
|
3402.90.21 |
Soluções ou emulsões
hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína |
5 |
3402.90.22 |
À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de
sódio |
5 |
3402.90.29 |
Outras |
5 |
3402.90.3 |
Preparações para
lavagem (detergentes) |
|
3402.90.31 |
À base de nonilfenol
etoxilado |
5 |
3402.90.39 |
Outras |
5 |
3402.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
34.03 |
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE
CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES
ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE
LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR
MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS
MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS,
EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
|
3403.1 |
-Contendo
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3403.11 |
--Preparações
para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou
de outras matérias |
|
3403.11.10 |
Para o tratamento de
matérias têxteis |
15 |
3403.11.20 |
Para o tratamento de
couros e peles |
15 |
3403.11.90 |
Outras |
15 |
3403.19.00 |
--Outras |
15 |
3403.9 |
-Outras |
|
3403.91 |
--Preparações
para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou
de outras matérias |
|
3403.91.10 |
Para o tratamento de
matérias têxteis |
15 |
3403.91.20 |
Para o tratamento de
couros e peles |
15 |
3403.91.90 |
Outras |
15 |
3403.99.00 |
--Outras |
15 |
|
|
|
34.04 |
CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS |
|
3404.10.00 |
-De
linhita modificada quimicamente |
15 |
3404.20 |
-De
poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
|
3404.20.10 |
Ceras artificiais |
15 |
3404.20.20 |
Ceras preparadas |
15 |
3404.90 |
-Outras |
|
3404.90.1 |
Ceras artificiais |
|
3404.90.11 |
De polietileno,
emulsionáveis |
15 |
3404.90.12 |
Outras, de
polietileno |
15 |
3404.90.13 |
De
polipropilenoglicóis |
15 |
3404.90.19 |
Outras |
15 |
3404.90.2 |
Ceras preparadas |
|
3404.90.21 |
À base de vaselina e
álcoois de lanolina (eucerina anidra) |
15 |
3404.90.29 |
Outras |
15 |
|
|
|
34.05 |
POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS,
PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS,
PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM
PAPEL, PASTAS (“OUATES”), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA
ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM
EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04 |
|
3405.10.00 |
-Pomadas,
cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
10 |
3405.20.00 |
-Encáusticas
e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira,
soalhos e de outros artigos de madeira |
10 |
3405.30.00 |
-Preparações
para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto
preparações para dar brilho a metais |
10 |
3405.40.00 |
-Pastas,
pós e outras preparações para arear |
10 |
3405.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
3406.00.00 |
VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES |
0 |
|
|
|
3407.00 |
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS
PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; “CERAS” PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM
SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS,
VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE
GESSO |
|
3407.00.10 |
Pastas para modelar |
10 |
3407.00.20 |
“Ceras” para
dentistas |
10 |
3407.00.90 |
Outras |
10 |
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as
leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do
sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as
preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as
preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros
produtos do Capítulo 34;
e) as
proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os
produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O
termo dextrina, empregado no texto
da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos
ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre
matéria seca, não superior a 10%.
Estes
produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
35.01 |
CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS
CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA |
|
3501.10.00 |
-Caseínas |
0 |
3501.90 |
-Outros |
|
3501.90.1 |
Caseinatos e outros
derivados das caseínas |
|
3501.90.11 |
Caseinato de sódio |
0 |
3501.90.19 |
Outros |
0 |
3501.90.20 |
Colas de caseína |
0 |
|
|
|
35.02 |
ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS
PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA,
MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS
DAS ALBUMINAS |
|
3502.1 |
-Ovalbumina |
|
3502.11.00 |
--Seca |
0 |
3502.19.00 |
--Outra |
0 |
3502.20.00 |
-Lactalbumina,
incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
0 |
3502.90 |
-Outros |
|
3502.90.10 |
Soroalbumina |
0 |
3502.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
3503.00 |
GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS
DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS)
E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE
CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01 |
|
3503.00.1 |
Gelatinas e seus
derivados |
|
3503.00.11 |
De osseína, com grau
de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso |
0 |
3503.00.12 |
De osseína, com grau
de pureza inferior a 99,98%, em peso |
0 |
3503.00.19 |
Outros |
0 |
3503.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
3504.00 |
PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS
PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO |
|
3504.00.1 |
Peptonas e seus
derivados |
|
3504.00.11 |
Peptonas e
peptonatos |
0 |
3504.00.19 |
Outros |
0 |
3504.00.20 |
Proteínas de soja em
pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca |
0 |
3504.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
35.05 |
DEXTRINA E OUTROS
AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS
OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE
OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS |
|
3505.10.00 |
-Dextrina
e outros amidos e féculas modificados |
0 |
3505.20.00 |
-Colas |
0 |
|
|
|
35.06 |
COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER
ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg |
|
3506.10 |
-Produtos
de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para
venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
|
3506.10.10 |
À base de
cianoacrilatos |
0 |
3506.10.90 |
Outros |
0 |
3506.9 |
-Outros |
|
3506.91 |
--Adesivos
à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha |
|
3506.91.10 |
À base de borracha |
0 |
3506.91.20 |
À base de polímeros
das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso |
0 |
3506.91.90 |
Outros |
0 |
3506.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
35.07 |
ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3507.10.00 |
-Coalho
e seus concentrados |
0 |
3507.90 |
-Outras |
|
3507.90.1 |
Amilases e seus
concentrados |
|
3507.90.11 |
Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) |
0 |
3507.90.19 |
Outros |
0 |
3507.90.2 |
Proteases e seus
concentrados |
|
3507.90.21 |
Fibrinucleases |
0 |
3507.90.22 |
Bromelina |
0 |
3507.90.23 |
Estreptoquinase |
0 |
3507.90.24 |
Estreptodornase |
0 |
3507.90.25 |
Mistura de
estreptoquinase e estreptodornase |
0 |
3507.90.26 |
Papaína |
0 |
3507.90.29 |
Outros |
0 |
3507.90.3 |
Outras enzimas e
seus concentrados |
|
3507.90.31 |
Lisozima e seu
cloridrato |
0 |
3507.90.39 |
Outros |
0 |
3507.90.4 |
Enzimas preparadas |
|
3507.90.41 |
À base de celulases |
0 |
3507.90.42 |
À base de
transglutaminase |
0 |
3507.90.49 |
Outras |
0 |
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;
LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
1. O presente Capítulo não compreende os produtos
de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os
indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2. Na
acepção da posição 36.06, consideram-se artigos
de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina
e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou
formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem
como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes,
apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos
liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar
isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
3601.00.00 |
PÓLVORAS PROPULSIVAS |
25 |
|
|
|
3602.00.00 |
EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS
PROPULSIVAS |
20 |
|
Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros
explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite |
5 |
|
|
|
3603.00.00 |
ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS
DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES
ELÉTRICOS |
20 |
|
|
|
36.04 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU
CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE
PIROTECNIA |
|
3604.10.00 |
-Fogos
de artifício |
30 |
3604.90 |
-Outros |
|
3604.90.10 |
Foguetes e cartuchos
contra o granizo e semelhantes |
10 |
3604.90.90 |
Outros |
30 |
|
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para
sinalização |
10 |
|
|
|
3605.00.00 |
FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA
POSIÇÃO 36.04 |
0 |
|
|
|
36.06 |
FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB
QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO
PRESENTE CAPÍTULO |
|
3606.10.00 |
-Combustíveis
líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos
utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com
capacidade não superior a 300 cm3 |
20 |
3606.90.00 |
-Outros |
20 |
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
1. O
presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo
qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz
ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
37.01 |
CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS,
SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO
CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM
INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS |
|
3701.10 |
-Para
raios X |
|
3701.10.10 |
Sensibilizados em
uma face |
0 |
3701.10.2 |
Sensibilizados nas
duas faces |
|
3701.10.21 |
Próprios para uso
odontológico |
0 |
3701.10.29 |
Outros |
0 |
3701.20 |
-Filmes
de revelação e copiagem instantâneas |
|
3701.20.10 |
Para fotografia a
cores (policromos) |
18 |
3701.20.20 |
Para fotografia
monocromática |
18 |
3701.30 |
-Outras
chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a
255mm |
|
3701.30.10 |
Para fotografia a
cores (policromos) |
18 |
3701.30.2 |
Chapas
sensibilizadas com polímeros fotossensíveis |
|
3701.30.21 |
De alumínio |
18 |
3701.30.22 |
De poliéster |
18 |
3701.30.29 |
Outras |
18 |
3701.30.3 |
Chapas
sensibilizadas por outros procedimentos |
|
3701.30.31 |
De alumínio |
18 |
3701.30.39 |
Outras |
18 |
3701.30.40 |
Filmes para as artes
gráficas |
18 |
3701.30.50 |
Filmes
heliográficos, de poliéster |
18 |
3701.30.90 |
Outros |
18 |
3701.9 |
-Outros |
|
3701.91.00 |
--Para
fotografia a cores (policromos) |
18 |
3701.99.00 |
--Outros |
18 |
|
|
|
37.02 |
FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO
IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS
TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS,
SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
|
3702.10 |
-Para
raios X |
|
3702.10.10 |
Sensibilizados em
uma face |
0 |
3702.10.20 |
Sensibilizados em
ambas as faces |
0 |
3702.20 |
-Filmes
de revelação e copiagem instantâneas |
|
3702.20.10 |
Para fotografia a
cores (policromos) |
18 |
3702.20.20 |
Para fotografia
monocromática |
18 |
3702.3 |
-Outros
filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm |
|
3702.31.00 |
--Para
fotografia a cores (policromos) |
18 |
3702.32.00 |
--Outros,
contendo uma emulsão de halogenetos de prata |
18 |
3702.39.00 |
--Outros |
18 |
3702.4 |
-Outros
filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm |
|
3702.41.00 |
--De
largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a
cores (policromos) |
18 |
3702.42 |
--De
largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para
fotografia a cores |
|
3702.42.10 |
Para as artes
gráficas |
18 |
3702.42.90 |
Outros |
18 |
3702.43 |
--De
largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m |
|
3702.43.10 |
Para as artes
gráficas |
18 |
3702.43.20 |
Heliográficos, de
poliéster |
18 |
3702.43.90 |
Outros |
18 |
3702.44 |
--De
largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm |
|
3702.44.10 |
Para fotografia a
cores (policromos) |
18 |
3702.44.2 |
Para fotografia
monocromática |
|
3702.44.21 |
Para as artes
gráficas |
18 |
3702.44.29 |
Outros |
18 |
3702.5 |
-Outros
filmes, para fotografia a cores (policromos) |
|
3702.51 |
--De
largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m |
|
3702.51.10 |
Em bobinas
(“filmpacks”) |
18 |
3702.51.90 |
Outros |
18 |
3702.52.00 |
--De
largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m |
18 |
|
Ex 01
- Filmes cinematográficos de 16mm de largura |
0 |
3702.53.00 |
--De
largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior
a 30m, para diapositivos |
18 |
3702.54 |
--De
largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior
a 30m, exceto para diapositivos |
|
3702.54.1 |
De largura igual a
35mm |
|
3702.54.11 |
Em bobinas
(“filmpacks”) |
18 |
3702.54.19 |
Outros |
18 |
3702.54.9 |
Outros |
|
3702.54.91 |
Em bobinas
(“filmpacks”) |
18 |
3702.54.99 |
Outros |
18 |
3702.55 |
--De
largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a
30m |
|
3702.55.10 |
De largura igual a
35mm |
0 |
3702.55.90 |
Outros |
18 |
3702.56.00 |
--De
largura superior a 35mm |
18 |
3702.9 |
-Outros |
|
3702.91.00 |
--De
largura não superior a 16 mm |
18 |
|
Ex 01
- Com comprimento superior a 14m |
0 |
3702.93.00 |
--De
largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior
a 30m |
18 |
3702.94.00 |
--De
largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a
30m |
0 |
3702.95.00 |
--De
largura superior a 35mm |
18 |
|
|
|
37.03 |
PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS,
SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
|
3703.10 |
-Em
rolos de largura superior a 610mm |
|
3703.10.10 |
Para fotografia a
cores (policromos) |
18 |
3703.10.2 |
Para fotografia
monocromática |
|
3703.10.21 |
Papel heliográfico |
18 |
3703.10.29 |
Outros |
18 |
3703.20.00 |
-Outros,
para fotografia a cores (policromos) |
18 |
3703.90 |
-Outros |
|
3703.90.10 |
Papel para
fotocomposição |
18 |
3703.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
3704.00.00 |
CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS,
FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS |
5 |
|
Ex 01
- Chapas e filmes |
0 |
|
|
|
37.05 |
CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E
REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS |
|
3705.10.00 |
-Para
reprodução ofsete |
0 |
3705.20.00 |
-Microfilmes |
0 |
3705.90 |
-Outros |
|
3705.90.10 |
Fotomáscaras sobre
vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício
(“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas |
0 |
3705.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
37.06 |
FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E
REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM |
|
3706.10.00 |
-De
largura superior ou igual a 35mm |
0 |
3706.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
37.07 |
PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS,
EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO
MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA
UTILIZAÇÃO |
|
3707.10.00 |
-Emulsões
para sensibilização de superfícies |
18 |
3707.90 |
-Outros |
|
3707.90.10 |
Fixadores |
18 |
3707.90.2 |
Reveladores |
|
3707.90.21 |
À base de negro de
fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de
documentos por processo eletrostático |
18 |
3707.90.29 |
Outros |
18 |
3707.90.30 |
Compostos diazóicos
fotossensíveis para preparação de emulsões |
18 |
3707.90.90 |
Outros |
18 |
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de
constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita
artificial (posição 38.01);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas,
desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens
previstas na posição 38.08;
3) os produtos extintores apresentados como cargas
para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);
4) os
materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os
produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias
alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na
preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas,
exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas
misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26
(posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos
utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos
químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do
tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos
(posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas,
por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. A) Na
acepção da posição 38.22, entende-se por material
de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um
certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos
utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade
associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise,
calibração ou referência.
B) Com
exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos
materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre
qualquer posição da Nomenclatura.
3.
Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de
óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou
alcalino-terrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever,
acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os
produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os
outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da
temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por
residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os
detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de
materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais
contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha,
madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados
e outros artigos avariados ou descartados. A expressão lixos municipais não cobre
todavia:
a) as matérias ou artigos que foram separados dos
lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou
metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;
b) os lixos industriais;
c) os desperdícios farmacêuticos, tal como
definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a)
abaixo.
5. Para os efeitos da posição 38.25, por lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas
provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de
pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas
estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas
(Capítulo 31).
6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:
a) os lixos clínicos, isto é, os lixos
contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de
outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que
contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que
requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e
seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções desoxidantes para
metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos
anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou
das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm
principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
Nota de Subposições
1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e
3825.49, por resíduos de solventes
orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes
orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização
original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
38.01 |
GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU
SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS,
BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
|
3801.10.00 |
-Grafita
artificial |
0 |
3801.20 |
-Grafita
coloidal ou semicoloidal |
|
3801.20.10 |
Suspensão
semicoloidal em óleos minerais |
10 |
3801.20.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01
- Grafita coloidal |
0 |
3801.30 |
-Pastas
carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de
fornos |
|
3801.30.10 |
Pasta carbonada para
eletrodos |
10 |
3801.30.90 |
Outras |
10 |
3801.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
38.02 |
CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS
ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO |
|
3802.10.00 |
-Carvões
ativados |
0 |
3802.90 |
-Outros |
|
3802.90.10 |
Farinhas siliciosas
fósseis |
0 |
3802.90.20 |
Bentonita |
0 |
3802.90.30 |
Atapulgita |
0 |
3802.90.40 |
Outras argilas e
terras |
0 |
3802.90.50 |
Bauxita |
0 |
3802.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
3803.00.00 |
“TALL OIL”, MESMO REFINADO |
0 |
|
|
|
3804.00 |
LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE
CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE,
INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O “TALL OIL” DA POSIÇÃO 38.03 |
|
3804.00.1 |
Lixívias residuais
da fabricação de pastas de celulose |
|
3804.00.11 |
Ao sulfito |
0 |
3804.00.12 |
À soda ou ao sulfato |
10 |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
0 |
|
|
|
38.05 |
ESSÊNCIAS DE
TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO
SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS
TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA
PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS
PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE
PRINCIPAL |
|
3805.10.00 |
-Essências
de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel
ao sulfato |
0 |
3805.20.00 |
-Óleo
de pinho |
10 |
3805.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.06 |
COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS;
ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS |
|
3806.10.00 |
-Colofônias
e ácidos resínicos |
0 |
3806.20.00 |
-Sais
de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos
resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
0 |
3806.30.00 |
-Gomas
ésteres |
10 |
3806.90 |
-Outros |
|
3806.90.1 |
Outros derivados de
colofônias ou de ácidos resínicos |
|
3806.90.11 |
Colofônias oxidadas,
hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos
fumárico ou maléico ou com anidrido maléico |
0 |
3806.90.12 |
Abietatos de metila
ou de benzila; hidroabietato de metila |
0 |
3806.90.19 |
Outros |
0 |
3806.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Gomas fundidas |
10 |
|
|
|
3807.00.00 |
ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE
MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A
INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE
ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL |
0 |
|
Ex 01 -
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes |
10 |
|
|
|
38.08 |
INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS,
HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA
PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER
FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A
FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL
MATA-MOSCAS |
|
3808.10 |
-Inseticidas |
|
3808.10.10 |
Apresentados em
formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
0 |
3808.10.2 |
Apresentados de
outro modo |
|
3808.10.21 |
À base de acefato ou
de Bacillus thuringiensis |
0 |
3808.10.22 |
À base de
cipermetrinas ou de permetrina |
0 |
3808.10.23 |
À base de
monocrotofós ou de dicrotofós |
0 |
3808.10.24 |
À base de
dissulfoton ou de endossulfan |
0 |
3808.10.25 |
À base de fosfeto de
alumínio |
0 |
3808.10.26 |
À base de triclorfon
ou de diclorvós |
0 |
3808.10.27 |
À base de óleo
mineral |
0 |
3808.10.29 |
Outros |
0 |
3808.20 |
-Fungicidas |
|
3808.20.10 |
Apresentados em
formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
0 |
3808.20.2 |
Apresentados de
outro modo |
|
3808.20.21 |
À base de hidróxido
de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso |
0 |
3808.20.22 |
À base de ziram ou
de enxofre |
0 |
3808.20.23 |
À base de mancozeb
ou de maneb |
0 |
3808.20.24 |
À base de sulfiram |
0 |
3808.20.25 |
À base de compostos
de cromo, de arsênio ou de cobre, exceto os produtos do subitem 3808.20.21 |
0 |
3808.20.26 |
À base de thiram |
0 |
3808.20.29 |
Outros |
0 |
3808.30 |
-Herbicidas,
inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
|
3808.30.10 |
Herbicidas
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto |
0 |
3808.30.2 |
Herbicidas
apresentados de outro modo |
|
3808.30.21 |
À base de 2,4-D, de
2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA |
0 |
3808.30.22 |
À base de atrazina,
de alaclor, de diuron ou de ametrina |
0 |
3808.30.23 |
À base de glifosato ou de seus sais, de
imazaquim ou de lactofen |
0 |
3808.30.24 |
À base de dicloreto
de paraquat, de propanil ou de simazina |
0 |
3808.30.25 |
À base de trifluralina |
0 |
3808.30.29 |
Outros |
0 |
3808.30.3 |
Inibidores de
germinação |
|
3808.30.31 |
Apresentados em
formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
0 |
3808.30.32 |
Apresentados de
outro modo |
0 |
3808.30.40 |
Reguladores de
crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto |
0 |
3808.30.5 |
Reguladores de
crescimento das plantas, apresentados de outro modo |
|
3808.30.51 |
À base de hidrazida
maléica |
0 |
3808.30.59 |
Outros |
0 |
3808.40 |
-Desinfetantes |
|
3808.40.10 |
Apresentados em
formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
0 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas
ou desodorizantes de ambientes |
30 |
3808.40.2 |
Apresentados de
outro modo |
|
3808.40.22 |
À base de
2-(tiocianometiltio)benzotiazol |
0 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas
ou desodorizantes de ambientes |
30 |
3808.40.29 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas
ou desodorizantes de ambientes |
30 |
3808.90 |
-Outros |
|
3808.90.10 |
Apresentados em
formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
0 |
3808.90.2 |
Apresentados de
outro modo |
|
3808.90.21 |
Acaricidas à base de
amitraz, de clorfenvinfós, de metamidofós ou de propargite |
0 |
3808.90.22 |
Acaricidas à base de
ciexatin, de óxido de fembutatin
(óxido de “Fenbutatin”) ou de tiometon |
0 |
3808.90.23 |
Outros acaricidas |
0 |
3808.90.24 |
Nematicidas à base
de metam sódio |
0 |
3808.90.25 |
Outros nematicidas |
0 |
3808.90.26 |
Raticidas |
0 |
3808.90.29 |
Outros |
0 |
|
|
|
38.09 |
AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES
DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E
PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS
TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO
COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES |
|
3809.10 |
-À
base de matérias amiláceas |
|
3809.10.10 |
Dos tipos utilizados
na indústria têxtil |
0 |
3809.10.90 |
Outros |
0 |
3809.9 |
-Outros |
|
3809.91 |
--Dos
tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.91.10 |
Aprestos preparados |
0 |
3809.91.20 |
Preparações
mordentes |
0 |
3809.91.30 |
Produtos ignífugos |
10 |
3809.91.4 |
Impermeabilizantes |
|
3809.91.41 |
À base de parafina
ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) |
10 |
3809.91.49 |
Outros |
10 |
3809.91.90 |
Outros |
0 |
3809.92 |
--Dos
tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.92.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.92.11 |
À base de parafina
ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) |
10 |
3809.92.19 |
Outros |
10 |
3809.92.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01
- Preparações ignífugas |
10 |
3809.93 |
--Dos
tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.93.1 |
Impermeabilizantes |
|
3809.93.11 |
À base de parafina
ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) |
10 |
3809.93.19 |
Outros |
10 |
3809.93.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01
- Preparações ignífugas |
10 |
|
|
|
38.10 |
PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS
PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS
PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA
SOLDAR |
|
3810.10 |
-Preparações
para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e
outras matérias |
|
3810.10.10 |
Preparações para
decapagem de metais |
0 |
3810.10.20 |
Pastas e pós para
soldar |
0 |
3810.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
38.11 |
PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE
OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS
ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A
GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS
MINERAIS |
|
3811.1 |
-Preparações
antidetonantes |
|
3811.11.00 |
--À
base de compostos de chumbo |
8 |
3811.19.00 |
--Outras |
8 |
3811.2 |
-Aditivos
para óleos lubrificantes |
|
3811.21 |
--Contendo
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3811.21.10 |
Melhoradores do
índice de viscosidade |
8 |
3811.21.20 |
Antidesgastes,
anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou
diarilditiofosfato de zinco |
8 |
3811.21.30 |
Dispersantes sem
cinzas |
8 |
3811.21.40 |
Detergentes
metálicos |
8 |
3811.21.50 |
Outras preparações
contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens
3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 |
8 |
3811.21.90 |
Outros |
8 |
3811.29 |
--Outros |
|
3811.29.10 |
Dispersantes sem
cinzas |
8 |
3811.29.20 |
Detergentes
metálicos |
8 |
3811.29.90 |
Outros |
8 |
3811.90 |
-Outros |
|
3811.90.10 |
Dispersantes sem
cinzas, para óleos de petróleo combustíveis |
8 |
3811.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
38.12 |
PREPARAÇÕES DENOMINADAS “ACELERADORES DE
VULCANIZAÇÃO”; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES
E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
3812.10.00 |
-Preparações
denominadas “aceleradores de vulcanização” |
0 |
3812.20.00 |
-Plastificantes
compostos para borracha ou plásticos |
10 |
3812.30 |
-Preparações
antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
|
3812.30.1 |
Para borracha |
|
3812.30.11 |
Contendo derivados
N-substituídos de p-fenilenodiamina |
10 |
3812.30.12 |
Contendo fosfitos de
alquila, de arila ou de alquil-arila |
10 |
3812.30.13 |
Contendo
2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada |
10 |
3812.30.19 |
Outros |
10 |
3812.30.2 |
Para plásticos |
|
3812.30.21 |
Contendo derivados
N-substituídos de p-fenilenodiamina |
10 |
3812.30.29 |
Outros |
10 |
|
|
|
3813.00.00 |
COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES;
GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS |
8 |
|
|
|
3814.00.00 |
SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS
PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES |
10 |
|
|
|
38.15 |
INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E
PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES |
|
3815.1 |
-Catalisadores
em suporte |
|
3815.11.00 |
--Tendo
como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
10 |
3815.12.00 |
--Tendo
como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
10 |
3815.19.00 |
--Outros |
10 |
3815.90 |
-Outros |
|
3815.90.10 |
Para craqueamento de
petróleo |
10 |
3815.90.9 |
Outros |
|
3815.90.91 |
Tendo como
substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) |
10 |
3815.90.99 |
Outros |
10 |
|
|
|
3816.00 |
CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E
COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01 |
|
3816.00.1 |
Cimentos e
argamassas |
|
3816.00.11 |
À base de magnesita
calcinada |
10 |
3816.00.12 |
À base de silimanita |
10 |
3816.00.19 |
Outros |
10 |
3816.00.2 |
Outras preparações à
base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de
andaluzita, de coríndon ou de diaspório |
|
3816.00.21 |
Contendo grafita e
50% ou mais, em peso, de coríndon |
10 |
3816.00.29 |
Outras |
10 |
3816.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
3817.00 |
MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE
ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02 |
|
3817.00.10 |
Misturas de
alquilbenzenos |
10 |
3817.00.20 |
Misturas de
alquilnaftalenos |
10 |
|
|
|
3818.00 |
ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”),
PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS
(“WAFERS”) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (“DOPÉS”),
PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA |
|
3818.00.10 |
De silício |
10 |
3818.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
3819.00.00 |
LÍQUIDOS PARA FREIOS
(TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES
HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU
CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO |
10 |
|
|
|
3820.00.00 |
PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS
PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO |
10 |
|
|
|
3821.00.00 |
MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS |
0 |
|
|
|
3822.00 |
REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM
QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS,
MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06;
MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS |
|
3822.00.10 |
Reagentes para
determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de
papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para
uso direto |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
38.23 |
ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS
INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS |
|
3823.1 |
-Ácidos
graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
|
3823.11.00 |
--Ácido
esteárico |
0 |
3823.12.00 |
--Ácido
oléico |
0 |
3823.13.00 |
--Ácidos
graxos (gordos*) do “tall oil” |
0 |
3823.19.00 |
--Outros |
0 |
3823.70 |
-Álcoois
graxos (gordos*) industriais |
|
3823.70.10 |
Esteárico |
0 |
3823.70.20 |
Láurico |
0 |
3823.70.30 |
Outras misturas de
álcoois primários alifáticos |
0 |
3823.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
15 |
|
|
|
38.24 |
AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA
NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS
NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3824.10.00 |
-Aglutinantes
preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
10 |
3824.20 |
-Ácidos
naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
|
3824.20.10 |
Ácidos naftênicos e
seus ésteres |
10 |
3824.20.20 |
Sais |
10 |
3824.30.00 |
-Carbonetos
metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
10 |
3824.40.00 |
-Aditivos
preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
10 |
3824.50.00 |
-Argamassas
e concretos (betões), não refratários |
10 |
3824.60.00 |
-Sorbitol,
exceto o da subposição 2905.44 |
10 |
3824.7 |
-Misturas
contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos
dois halogênios diferentes |
|
3824.71 |
--Contendo
hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro |
|
3824.71.10 |
Contendo
triclorotrifluoretanos |
10 |
3824.71.90 |
Outras |
10 |
3824.79.00 |
--Outras |
10 |
3824.90 |
-Outros |
|
3824.90.1 |
Produtos
intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros
produtos da posição 29.36 |
|
3824.90.11 |
Salinomicina micelial |
10 |
3824.90.12 |
Com teor de
cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso |
10 |
3824.90.13 |
Da fabricação da
primicina amônica |
10 |
3824.90.14 |
Senduramicina
sódica, da fabricação da senduramicina |
10 |
3824.90.15 |
Maduramicina
amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina |
10 |
3824.90.19 |
Outros |
10 |
3824.90.2 |
Derivados de ácidos
graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*)
ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos |
|
3824.90.21 |
Ácidos graxos
(gordos*) dimerizados |
10 |
3824.90.22 |
Preparações contendo
ácidos graxos (gordos*) dimerizados |
10 |
3824.90.23 |
Preparações contendo
estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano |
10 |
3824.90.24 |
Preparações contendo
caprilato e caprato de propilenoglicol |
10 |
3824.90.25 |
Preparações contendo
triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico |
10 |
3824.90.26 |
Ésteres de álcoois
graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e
suas misturas |
10 |
3824.90.27 |
Ésteres de ácidos
monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol |
10 |
3824.90.29 |
Outros |
10 |
3824.90.3 |
Preparações para
borracha ou plásticos e outras preparações para endurecer resinas sintéticas,
colas, pinturas ou usos similares |
|
3824.90.31 |
Contendo isocianatos
de hexametileno |
10 |
3824.90.32 |
Contendo outros
isocianatos |
10 |
3824.90.33 |
Contendo aminas
graxas (gordas*) de C8 a C22 |
10 |
3824.90.34 |
Contendo
polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex |
10 |
3824.90.35 |
Outras, contendo
polietilenoaminas |
10 |
3824.90.36 |
Misturas de mono-,
di- e triisopropanolaminas |
10 |
3824.90.37 |
Reticulantes para
silicones |
10 |
3824.90.39 |
Outras |
10 |
3824.90.4 |
Preparações
desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a
transferência de calor |
|
3824.90.41 |
Preparações
desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes |
10 |
3824.90.42 |
Mistura eutética de
difenila e óxido de difenila |
10 |
3824.90.43 |
À base de
trimetil-3,9-dietildecano |
10 |
3824.90.49 |
Outros |
10 |
3824.90.5 |
Contendo ésteres de
ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis |
|
3824.90.51 |
Antiespumantes
contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico |
10 |
3824.90.52 |
Misturas de
polietilenoglicóis |
10 |
3824.90.53 |
Polipropilenoglicol
líquido |
10 |
3824.90.54 |
Retardante de chama
contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados |
10 |
3824.90.59 |
Outros |
10 |
3824.90.6 |
Preparações à base
de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de
clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de
clorodifluormetano e clorotetrafluoretano |
|
3824.90.61 |
Preparações à base
de tetrafluoretano e pentafluoretano |
10 |
3824.90.62 |
Preparações à base
de clorodifluormetano e pentafluoretano |
10 |
3824.90.63 |
Preparações à base
de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano |
10 |
3824.90.7 |
Produtos e
preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos,
não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
3824.90.71 |
Cal sodada;
carbonato de cálcio hidrófugo |
10 |
3824.90.72 |
Preparações à base
de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina
cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) |
10 |
3824.90.73 |
Preparações à base
de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de
hidrogênio em solução |
10 |
3824.90.74 |
Preparações à base
de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso
férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos |
10 |
3824.90.75 |
Preparações
utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o
tratamento de águas |
10 |
3824.90.76 |
Compostos
absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas
elétricas |
10 |
3824.90.77 |
Adubos ou
fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês |
10 |
3824.90.78 |
Preparações à base
de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de
zircônio superior ou igual a 20%, em peso |
10 |
3824.90.79 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Micronutrientes |
NT |
3824.90.8 |
Produtos e
preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem
compreendidos em outras posições |
|
3824.90.81 |
Preparações à base
de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral |
10 |
3824.90.82 |
Halquinol |
10 |
3824.90.83 |
Triisocianato de
tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno
ou de acetato de etila |
10 |
3824.90.84 |
Mistura de óxido de
propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em
peso |
10 |
3824.90.85 |
Metilato de sódio em
metanol |
10 |
3824.90.86 |
Maneb; mancozeb;
cloreto de benzalcônio |
10 |
3824.90.87 |
Dispersão aquosa de
microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor
de corante em solventes orgânicos |
10 |
3824.90.88 |
Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes:
alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os
cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10,
incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de
[S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10,
incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados,
difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de
[O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10,
incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados,
dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de
dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados,
N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados,
N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que
contenham um átomo de
fósforo unido a um grupo
alquila, sem outros átomos de carbono,(grupos alquila de C1 a C3
,exceto nos casos expressamente indicados) |
10 |
3824.90.89 |
Outros |
10 |
3824.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
38.25 |
PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU
DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS
MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO |
|
3825.10.00 |
-Lixos
municipais |
0 |
3825.20.00 |
-Lamas
de tratamento de esgotos |
0 |
3825.30.00 |
-Lixos
clínicos |
0 |
3825.4 |
-Resíduos
de solventes orgânicos |
|
3825.41.00 |
--Halogenados |
0 |
3825.49.00 |
--Outros |
0 |
3825.50.00 |
-Resíduos
de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para
freios e de líquidos anticongelantes |
0 |
3825.6 |
-Outros
resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas |
|
3825.61.00 |
--Contendo
principalmente constituintes orgânicos |
0 |
3825.69.00 |
--Outros |
0 |
3825.90.00 |
-Outros |
0 |
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
1.
Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos
constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente
Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um
produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a
este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento
claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio
reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou
respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com
exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49
os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou
ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização
original.
1. Na
Nomenclatura, consideram-se plásticos
as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência
exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um
solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no
momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem,
vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que
conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra
vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como
matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição
química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 30.01);
d) as soluções (excluídos os colódios), em
solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições
39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da
solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
e) os agentes orgânicos de superfície e as
preparações, da posição 34.02;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição
38.06);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório
em um suporte de plástico (posição 38.22);
h) a borracha sintética, conforme definida no
Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição
42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do
Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 48.14;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e
suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados
e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes,
guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos,
material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção
XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo,
elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas
de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo,
instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de
cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas,
lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a
39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas
seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que
destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013
milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições
39.01 e 39.02);
b) as resinas
fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros
polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os
silicones (posição 39.10);
e) os resóis
(posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico
represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na
acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados,
os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros
enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os
polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos
comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma
posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico
simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso,
classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as
que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos
quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido
modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao
polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros
enxertados.
6. Na acepção das posições
39.01 a 39.14, a expressão formas
primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e
pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós
(incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes
semelhantes.
7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios,
resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas
primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. Na
acepção da posição 39.17, o termo tubos
aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de
produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos
perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases
ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para
enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os
tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval,
retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma
poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na
acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos
de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se
apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem
utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico
fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face
aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de
qualquer outra forma.
10.Na
acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se
exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do
Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou
trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente
cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma
(mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o
uso).
11.A
posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não
se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas
sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos
estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes,
tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e
seus acessórios;
d) portas,
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis,
balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e
acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a
serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas,
armazéns;
h) motivos
decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições,
destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes
ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas,
suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo,
os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente
classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma
subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em
causa:
1º) O prefixo poli precedendo
o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou
poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos
constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com
95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e
3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos
dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total
do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição
denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros
modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma
outra subposição.
4º) Os polímeros
que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima
classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que
inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer
outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser
tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros
da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir
subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na
subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso
sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos
monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição
devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de
polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros
modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não
modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma
subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas
mesmas proporções.
2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os
plastificantes secundários.
Nota
Complementar (NC) da TIPI
"NC (39-1)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os
produtos do Capítulo, fabricados em conformidade
com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando
adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da
posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
I - FORMAS PRIMÁRIAS |
|
|
|
|
39.01 |
POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3901.10 |
-Polietileno
de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
15 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
15 |
3901.10.92 |
Sem carga |
15 |
3901.20 |
-Polietileno
de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de densidade
superior a 1,3 |
15 |
3901.20.19 |
Outros |
15 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de
densidade superior a 1,3 |
15 |
3901.20.29 |
Outros |
15 |
3901.30 |
-Copolímeros
de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3901.30.90 |
Outros |
15 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de
etileno e ácido acrílico |
15 |
3901.90.20 |
Copolímeros de
etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de
metila ou acrilato de metila como terceiro monômero |
15 |
3901.90.30 |
Polietileno
clorossulfonado |
15 |
3901.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.02 |
POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM
FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
15 |
3902.10.20 |
Sem carga |
15 |
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
15 |
3902.30.00 |
-Copolímeros
de propileno |
15 |
3902.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
39.03 |
POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3903.1 |
-Poliestireno |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
15 |
3903.11.20 |
Sem carga |
15 |
3903.19.00 |
--Outros |
15 |
3903.20.00 |
-Copolímeros
de estireno-acrilonitrila (SAN) |
15 |
3903.30 |
-Copolímeros
de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
15 |
3903.30.20 |
Sem carga |
15 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de
metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
15 |
3903.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.04 |
POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS
OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto
de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido por processo
de suspensão |
15 |
3904.10.20 |
Obtido por processo
de emulsão |
15 |
3904.10.90 |
Outros |
15 |
3904.2 |
-Outro
poli(cloreto de vinila) |
|
3904.21.00 |
--Não
plastificado |
15 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
15 |
3904.30.00 |
-Copolímeros
de cloreto de vinila e acetato de vinila |
15 |
3904.40 |
-Outros
copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de
vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
15 |
3904.40.90 |
Outros |
15 |
3904.50 |
-Polímeros
de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de
cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
15 |
3904.50.90 |
Outros |
15 |
3904.6 |
-Polímeros
fluorados |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3904.61.90 |
Outros |
15 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de
fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
15 |
3904.69.90 |
Outros |
15 |
3904.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
39.05 |
POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS
ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS
PRIMÁRIAS |
|
3905.1 |
-Poli(acetato
de vinila) |
|
3905.12.00 |
--Em
dispersão aquosa |
15 |
3905.19 |
--Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos álcool
vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
15 |
3905.19.90 |
Outros |
15 |
3905.2 |
-Copolímeros
de acetato de vinila |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão
aquosa |
15 |
3905.29.00 |
--Outros |
15 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool
vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados |
15 |
3905.9 |
-Outros |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona
e acetato de vinila, em solução alcoólica |
15 |
3905.91.90 |
Outros |
15 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
15 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de
vinila) |
15 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona)
iodada |
15 |
3905.99.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.06 |
POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato
de metila) |
15 |
|
Ex 01
- Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido acrílico)
e seus sais |
15 |
3906.90.12 |
Sal sódico do
poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
15 |
3906.90.19 |
Outros |
15 |
3906.90.2 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido acrílico)
e seus sais |
15 |
3906.90.22 |
Copolímero de
metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em
suspensão de dimetilacetamida |
15 |
3906.90.29 |
Outros |
15 |
3906.90.3 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido acrílico)
e seus sais |
15 |
3906.90.32 |
Sal sódico do
poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
15 |
3906.90.39 |
Outros |
15 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas
na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico)
e seus sais |
15 |
|
Ex 01
- Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
3906.90.42 |
Sal sódico do
poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
15 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno,
em pó |
15 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de
sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio
0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso |
15 |
3906.90.45 |
Copolímero de
poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de
água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
15 |
3906.90.49 |
Outros |
15 |
|
Ex 01
- Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
|
|
39.07 |
POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS
EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS,
POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3907.10.20 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
15 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6
a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
15 |
3907.10.39 |
Outros |
15 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
15 |
3907.10.49 |
Outros |
15 |
3907.10.90 |
Outros |
15 |
3907.20 |
-Outros
poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de
fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
15 |
3907.20.12 |
Sem carga |
15 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
15 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol
400 |
15 |
3907.20.39 |
Outros |
15 |
3907.20.90 |
Outros |
15 |
3907.30 |
-Resinas
epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3907.30.19 |
Outras |
15 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de
tetrabromobisfenol A e epicloridrina
(resina epóxida bromada) |
15 |
3907.30.28 |
Outras, nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3907.30.29 |
Outras |
15 |
3907.40.00 |
-Policarbonatos |
15 |
3907.50 |
-Resinas
alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3907.50.90 |
Outras |
15 |
3907.60.00 |
-Poli(tereftalato
de etileno) |
15 |
3907.9 |
-Outros
poliésteres |
|
3907.91.00 |
--Não
saturados |
15 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato de
butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de fibra
de vidro |
15 |
3907.99.18 |
Outros, nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3907.99.19 |
Outros |
15 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
15 |
3907.99.99 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.08 |
POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3908.10 |
-Poliamida-6,
-11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
15 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
15 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, com carga |
15 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, sem carga |
15 |
3908.10.19 |
Outras |
15 |
3908.10.2 |
Nas formas previstas
na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
15 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
15 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, com carga |
15 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, sem carga |
15 |
3908.10.29 |
Outras |
15 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de
lauril-lactama |
15 |
3908.90.20 |
Obtidas por
condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
15 |
3908.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.09 |
RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E
POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3909.10.00 |
-Resinas
uréicas; resinas de tiouréia |
15 |
3909.20 |
-Resinas
melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
15 |
3909.20.19 |
Outras |
15 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
15 |
3909.20.29 |
Outras |
15 |
3909.30 |
-Outras
resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
15 |
3909.30.20 |
Sem carga |
15 |
3909.40 |
-Resinas
fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis, puras
ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
15 |
3909.40.19 |
Outras |
15 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
15 |
3909.40.99 |
Outras |
15 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em
solventes orgânicos |
15 |
3909.50.12 |
Em dispersão aquosa |
15 |
3909.50.19 |
Outros |
15 |
3909.50.2 |
Nas formas previstas
na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados, com
propriedades adesivas |
15 |
3909.50.29 |
Outros |
15 |
|
|
|
3910.00 |
SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de pré-polímeros lineares e
cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular
médio inferior ou igual a 8.800 |
15 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
15 |
3910.00.13 |
Copolímeros de
dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a
1.000.000cSt |
15 |
3910.00.19 |
Outros |
15 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De vulcanização a quente |
15 |
3910.00.29 |
Outros |
15 |
3910.00.30 |
Resinas |
15 |
3910.00.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.11 |
RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO,
POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA
NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3911.10 |
-Resinas
de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de
cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
15 |
3911.10.20 |
Sem carga |
15 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
15 |
3911.90.19 |
Outros |
15 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
15 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de
fenileno) |
15 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
15 |
3911.90.29 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.12 |
CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3912.1 |
-Acetatos
de celulose |
|
3912.11 |
--Não
plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
15 |
3912.11.20 |
Sem carga |
15 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
15 |
3912.20 |
-Nitratos
de celulose (incluídos os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
15 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com um
teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso |
15 |
3912.20.29 |
Outros |
15 |
3912.3 |
-Éteres
de celulose |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose
e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de
carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso |
15 |
3912.31.19 |
Outros |
15 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de sais
superior ou igual a 75%, em peso |
15 |
3912.31.29 |
Outros |
15 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e
propilcelulose, hidroxiladas |
15 |
3912.39.20 |
Outras
metilceluloses |
15 |
3912.39.30 |
Outras etilceluloses |
15 |
3912.39.90 |
Outros |
15 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de
celulose |
15 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de
celulose |
15 |
3912.90.3 |
Celulose
microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
15 |
3912.90.39 |
Outras |
15 |
3912.90.40 |
Outras celuloses, em
pó |
15 |
3912.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
39.13 |
POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO)
E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS,
DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3913.10.00 |
-Ácido
algínico, seus sais e seus ésteres |
15 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados químicos
da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada ou
cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
15 |
3913.90.12 |
Borracha clorada, em
outras formas |
15 |
3913.90.19 |
Outros |
15 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
15 |
3913.90.30 |
Dextrana |
15 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
15 |
3913.90.50 |
Quitosan
("Chitosan"), seus sais ou seus derivados |
15 |
3913.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
3914.00 |
PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS
POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3914.00.1 |
De poliestireno e
seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros de
estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
15 |
3914.00.19 |
Outros |
15 |
3914.00.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
|
II – DESPERDÍCIOS,
RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
|
|
|
39.15 |
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS |
|
3915.10.00 |
-De
polímeros de etileno |
15 |
3915.20.00 |
-De
polímeros de estireno |
15 |
3915.30.00 |
-De
polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3915.90.00 |
-De
outros plásticos |
15 |
|
|
|
39.16 |
MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE
TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO
TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS |
|
3916.10.00 |
-De
polímeros de etileno |
12 |
|
Ex 01
- Varas, bastões e perfis |
5 |
3916.20.00 |
-De
polímeros de cloreto de vinila |
12 |
|
Ex 01
- Varas, bastões e perfis |
5 |
3916.90 |
-De
outros plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
12 |
3916.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.17 |
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS,
COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS |
|
3917.10 |
-Tripas
artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas
endurecidas |
15 |
|
Ex 01 - Película tubular para salsicharia |
0 |
3917.10.2 |
De plásticos
celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de
celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm |
15 |
|
Ex 01 - Película tubular para salsicharia |
0 |
3917.10.29 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Película tubular para salsicharia |
0 |
3917.2 |
-Tubos
rígidos |
|
3917.21.00 |
--De
polímeros de etileno |
10 |
3917.22.00 |
--De
polímeros de propileno |
10 |
3917.23.00 |
--De
polímeros de cloreto de vinila |
4 |
3917.29.00 |
--De
outros plásticos |
10 |
3917.3 |
-Outros
tubos |
|
3917.31.00 |
--Tubos
flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa |
10 |
3917.32 |
--Outros,
não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros de
etileno |
10 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares,
semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea |
10 |
|
Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos,
específicos para oxigenador de sangue descartável |
8 |
3917.32.29 |
Outros |
10 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato
de etileno) |
10 |
3917.32.40 |
De silicones |
10 |
3917.32.5 |
De celulose
regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares,
semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
10 |
|
Ex 01 - Em bobinas ou em comprimentos fixos,
específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial |
8 |
3917.32.59 |
Outros |
10 |
3917.32.90 |
Outros |
10 |
3917.33.00 |
--Outros,
não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
10 |
3917.39.00 |
--Outros |
10 |
3917.40.00 |
-Acessórios |
4 |
|
Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise
peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
|
|
|
39.18 |
REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO
AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS;
REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO
PRESENTE CAPÍTULO |
|
3918.10.00 |
-De
polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3918.90.00 |
-De
outros plásticos |
15 |
|
|
|
39.19 |
CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS
FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS |
|
3919.10.00 |
-Em
rolos de largura não superior a 20cm |
15 |
3919.90.00 |
-Outras |
15 |
|
|
|
39.20 |
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E
LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM
ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE |
|
3920.10 |
-De
polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade
superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros
(mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm |
15 |
3920.10.90 |
Outras |
15 |
3920.20 |
-De
polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente
orientados |
|
3920.20.11 |
De largura inferior
ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons),
metalizadas |
15 |
3920.20.19 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente
orientado, recoberto em ambas as faces
da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as
impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com
cura a ultravioleta |
0 |
3920.20.90 |
Outras |
15 |
3920.30.00 |
-De
polímeros de estireno |
15 |
3920.4 |
-De
polímeros de cloreto de vinila |
|
3920.43 |
--Com
um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de
vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250
micrometros (mícrons) |
15 |
3920.43.90 |
Outras |
15 |
3920.49.00 |
--Outras |
15 |
3920.5 |
-De
polímeros acrílicos |
|
3920.51.00 |
--De
poli(metacrilato de metila) |
15 |
3920.59.00 |
--Outras |
15 |
3920.6 |
-De
policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres |
|
3920.61.00 |
--De
policarbonatos |
15 |
3920.62 |
--De poli(tereftalato
de etileno) |
|
3920.62.1 |
Com espessura
inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura
inferior a 5 micrometros (mícrons) |
15 |
3920.62.19 |
Outras |
15 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura superior
a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
3920.63.00 |
--De
poliésteres não saturados |
15 |
3920.69.00 |
--De
outros poliésteres |
15 |
3920.7 |
-De
celulose ou dos seus derivados químicos |
|
3920.71.00 |
--De
celulose regenerada |
15 |
3920.72 |
--De
fibra vulcanizada |
|
3920.72.10 |
De espessura
inferior ou igual a 1mm |
15 |
3920.72.90 |
Outras |
15 |
3920.73 |
--De
acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura
inferior ou igual a 0,75mm |
15 |
3920.73.90 |
Outras |
15 |
3920.79.00 |
--De
outros derivados da celulose |
15 |
3920.9 |
-De
outros plásticos |
|
3920.91.00 |
--De
poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 |
--De
poliamidas |
15 |
3920.93.00 |
--De
resinas amínicas |
15 |
3920.94.00 |
--De
resinas fenólicas |
15 |
3920.99 |
--De
outros plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
3920.99.20 |
De poli(álcool
vinílico) |
15 |
3920.99.30 |
De polímeros de
fluoreto de vinila |
15 |
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
3920.99.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.21 |
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E
LÂMINAS, DE PLÁSTICOS |
|
3921.1 |
-Produtos
alveolares |
|
3921.11.00 |
--De
polímeros de estireno |
15 |
3921.12.00 |
--De
polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3921.13 |
--De
poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base poliéster,
de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou
igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear),
com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a
3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1 |
15 |
3921.13.90 |
Outras |
15 |
3921.14.00 |
--De
celulose regenerada |
15 |
3921.19.00 |
--De
outros plásticos |
15 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas |
|
3921.90.11 |
De resina
melamina-formaldeído |
15 |
3921.90.19 |
Outras |
15 |
3921.90.20 |
Com suporte ou
reforço |
15 |
3921.90.30 |
De poli(tereftalato
de etileno), substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de
gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio |
15 |
3921.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.22 |
BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS,
LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E
ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS |
|
3922.10.00 |
-Banheiras,
banheiras para ducha, pias e lavatórios |
10 |
3922.20.00 |
-Assentos
e tampas, de sanitários |
10 |
3922.90.00 |
-Outros |
10 |
|
Ex 01 - Caixas de descarga com mecanismo |
8 |
|
|
|
39.23 |
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS;
ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE
PLÁSTICOS |
|
3923.10.00 |
-Caixas,
caixotes, engradados e artigos semelhantes |
15 |
3923.2 |
-Sacos
de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos |
|
3923.21 |
--De
polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.21.90 |
Outros |
15 |
3923.29 |
--De
outros plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.29.90 |
Outros |
15 |
3923.30.00 |
-Garrafões,
garrafas, frascos e artigos semelhantes |
15 |
|
Ex 01
- Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra
aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada,
devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se
obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
3923.40.00 |
-Bobinas,
fusos, carretéis e suportes semelhantes |
15 |
3923.50.00 |
-Rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
15 |
3923.90.00 |
-Outros |
15 |
|
Ex 01 - Embalagens para produtos farmacêuticos |
0 |
|
|
|
39.24 |
SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO
DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS |
|
3924.10.00 |
-Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
10 |
3924.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
39.25 |
ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE
PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
4 |
|
Ex 01
- Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou
aquecimento |
15 |
3925.20.00 |
-Portas,
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
5 |
3925.30.00 |
-Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
15 |
3925.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
39.26 |
OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS
MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14 |
|
3926.10.00 |
-Artigos
de escritório e artigos escolares |
20 |
|
Ex 01
- Artigos escolares |
16 |
3926.20.00 |
-Vestuário
e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
|
Ex 01
- Cintos |
10 |
3926.30.00 |
-Guarnições
para móveis, carroçarias ou semelhantes |
20 |
|
Ex 01
- Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas |
10 |
3926.40.00 |
-Estatuetas
e outros objetos de ornamentação |
20 |
3926.90 |
-Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas (anilhas*) |
10 |
3926.90.2 |
Correias de
transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
16 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
16 |
3926.90.30 |
Bolsas para
colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de
laboratório ou de farmácia |
10 |
|
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de
análises clínicas |
0 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação,
de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento
semelhante de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação
de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e
aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - "Vidros" para relógios |
16 |
|
Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito
para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 10 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus
componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
0 |
|
Ex 12 - Kits para aferese |
0 |
1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em
contrário, a denominação borracha
abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que
regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O
presente Capítulo não compreende:
a) os produtos
da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os
calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do
Capítulo 65;
d) as partes
de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem
como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos
eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os
artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os
artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e
os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. Nas
posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e
pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e
soluções);
b) blocos
irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes
semelhantes.
4. Na
Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às
matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente,
por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a
uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer
uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem
sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em
menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento
primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias
necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de
vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b),
2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não
necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de
carga;
b) aos
tioplásticos (TM);
c) à borracha
natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural
despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos
polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos
requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea
a) acima.
5. a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas
de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores,
ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a
preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias
corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto
óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga,
inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto
as admitidas pela alínea b) abaixo;
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo
as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01
ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas
conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de
decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral,
para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos
(utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes,
coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes
peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade
e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles
provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha
definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros
motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de
qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm,
incluem-se na posição 40.08.
8. A posição 40.10 compreende as correias
transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto
de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios
ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03,
40.05 e 40.08, consideram-se chapas,
folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de
forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou
retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos
para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a
estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não
tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do Capítulo,
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na
fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da
referida posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
40.01 |
BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE,
CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU
TIRAS |
|
4001.10.00 |
-Látex
de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 |
-Borracha
natural em outras formas |
|
4001.21.00 |
--Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
--Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 |
--Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
4001.29.20 |
Granuladas ou
prensadas |
0 |
4001.29.90 |
Outras |
0 |
4001.30.00 |
-Balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas |
0 |
|
|
|
40.02 |
BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA
DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS
PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS |
|
4002.1 |
-Borracha
de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada
(XSBR) |
|
4002.11 |
--Látex |
|
4002.11.10 |
De
estireno-butadieno (SBR) |
4 |
4002.11.20 |
De
estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
4 |
4002.19 |
--Outras |
|
4002.19.1 |
De
estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas, folhas ou
tiras |
5 |
4002.19.12 |
Grau alimentício, em
formas primárias |
4 |
4002.19.19 |
Outras |
4 |
4002.19.20 |
De
estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
4 |
|
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.20 |
-Borracha de butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
4 |
4002.20.90 |
Outras |
4 |
|
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.3 |
-Borracha
de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno
halogenada (CIIR ou BIIR) |
|
4002.31.00 |
--Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
4 |
|
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.39.00 |
--Outras |
4 |
4002.4 |
-Borracha
de cloropreno (clorobutadieno) (CR) |
|
4002.41.00 |
--Látex |
4 |
4002.49.00 |
--Outras |
4 |
|
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.5 |
-Borracha
de acrilonitrila-butadieno (NBR) |
|
4002.51.00 |
--Látex |
4 |
4002.59.00 |
--Outras |
4 |
|
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.60.00 |
-Borracha
de isopreno (IR) |
4 |
|
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.70.00 |
-Borracha
de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) |
4 |
|
Ex 01 - Em chapas, folhas ou tiras |
5 |
4002.80.00 |
-Misturas
dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
0 |
4002.9 |
-Outras |
|
4002.91.00 |
--Látex |
4 |
4002.99 |
--Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha
estireno-isopreno-estireno |
4 |
4002.99.20 |
Borracha
etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) |
4 |
4002.99.90 |
Outras |
4 |
|
|
|
4003.00.00 |
BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM
CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS |
4 |
|
|
|
4004.00.00 |
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO
ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS |
NT |
|
|
|
40.05 |
BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS
PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS |
|
4005.10 |
-Borracha
adicionada de negro de fumo ou de sílica |
|
4005.10.10 |
Borracha
etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica
e plastificante, em grânulos |
5 |
4005.10.90 |
Outras |
5 |
4005.20.00 |
-Soluções;
dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
5 |
4005.9 |
-Outras |
|
4005.91 |
--Chapas, folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações base
para a fabricação de gomas de mascar |
5 |
4005.91.90 |
Outras |
5 |
4005.99 |
--Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações base
para a fabricação de gomas de mascar |
0 |
4005.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
40.06 |
OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS,
PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)), DE BORRACHA NÃO
VULCANIZADA |
|
4006.10.00 |
-Perfis
para recauchutagem |
5 |
4006.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
4007.00 |
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos com
silicone, mesmo paralelizados |
0 |
4007.00.19 |
Outros |
0 |
4007.00.20 |
Cordas |
0 |
|
|
|
40.08 |
CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE
BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA |
|
4008.1 |
-De
borracha alveolar |
|
4008.11.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
0 |
|
Ex 01
- De cloropreno, com ou sem reforço de tecido |
12 |
4008.19.00 |
--Outros |
10 |
4008.2 |
-De
borracha não alveolar |
|
4008.21.00 |
--Chapas, folhas e tiras |
10 |
|
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de
produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra
matéria |
5 |
|
Ex 02 - Para
solados de sandálias e de outros calçados |
5 |
|
Ex 03 - De borracha tipo látex, em rolo, com espessura
de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário |
12 |
|
Ex 04
- "Blankets" para revestimento de máquinas impressoras ofsete, com
frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética |
12 |
4008.29.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
40.09 |
TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA,
MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS,
FLANGES, UNIÕES) |
|
4009.1 |
-Não
reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras
matérias |
|
4009.11.00 |
--Sem
acessórios |
10 |
4009.12 |
--Com
acessórios |
|
4009.12.10 |
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
|
Ex 01 - Para colheitadeiras |
3 |
4009.12.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01
- Para colheitadeiras |
3 |
|
Ex 02
- Para tratores agrícolas |
3 |
4009.2 |
-Reforçados
apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal |
|
4009.21 |
--Sem
acessórios |
|
4009.21.10 |
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
4009.21.90 |
Outros |
10 |
4009.22 |
--Com
acessórios |
|
4009.22.10 |
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
|
Ex 01 - Para colheitadeiras |
3 |
4009.22.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01
- Para colheitadeiras |
3 |
|
Ex 02
- Para tratores agrícolas |
3 |
4009.3 |
-Reforçados
apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis |
|
4009.31.00 |
--Sem
acessórios |
10 |
4009.32 |
--Com
acessórios |
|
4009.32.10 |
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
|
Ex 01 - Para colheitadeiras |
3 |
4009.32.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01
- Para colheitadeiras |
3 |
|
Ex 02
- Para tratores agrícolas |
3 |
4009.4 |
-Reforçados
com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias |
|
4009.41.00 |
--Sem
acessórios |
10 |
4009.42 |
--Com
acessórios |
|
4009.42.10 |
Com uma pressão de
ruptura superior ou igual a 17,3MPa |
10 |
|
Ex 01 - Para colheitadeiras |
3 |
4009.42.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01
- Para colheitadeiras |
3 |
|
Ex 02
- Para tratores agrícolas |
3 |
|
|
|
40.10 |
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE
BORRACHA VULCANIZADA |
|
4010.1 |
-Correias
transportadoras |
|
4010.11.00 |
--Reforçadas apenas com metal |
15 |
4010.12.00 |
--Reforçadas apenas com matérias têxteis |
15 |
4010.13.00 |
--Reforçadas apenas com plásticos |
15 |
4010.19.00 |
--Outras |
15 |
4010.3 |
-Correias de transmissão |
|
4010.31.00 |
--Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
15 |
4010.32.00 |
--Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
15 |
4010.33.00 |
--Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
15 |
4010.34.00 |
--Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
15 |
4010.35.00 |
--Correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a
60cm, mas não superior a 150cm |
15 |
4010.36.00 |
--Correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a
150cm, mas não superior a 198cm |
15 |
4010.39.00 |
--Outras |
15 |
|
|
|
40.11 |
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA |
|
4011.10.00 |
-Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso
misto e os automóveis de corrida) |
20 |
4011.20 |
-Dos
tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
3 |
4011.20.90 |
Outros |
3 |
4011.30.00 |
-Dos
tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
-Dos
tipos utilizados em motocicletas |
20 |
4011.50.00 |
-Dos
tipos utilizados em bicicletas |
20 |
4011.6 |
-Outros,
com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” e semelhantes |
|
4011.61.00 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
20 |
|
Ex 01
- Para máquinas e tratores agrícolas |
3 |
4011.62.00 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou
manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
20 |
4011.63 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou
manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.63.10 |
Radiais, para
“dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de
largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) |
20 |
4011.63.20 |
Outros, com seção de
largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143mm (45”) |
20 |
4011.63.90 |
Outros |
20 |
4011.69 |
--Outros |
|
4011.69.10 |
Com seção de largura
superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a
1.143mm (45”) |
20 |
4011.69.90 |
Outros |
20 |
4011.9 |
-Outros |
|
4011.92 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.92.10 |
Nas seguintes
medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16;
6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
20 |
4011.92.90 |
Outros |
20 |
4011.93.00 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou
manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
20 |
4011.94 |
--Dos
tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção
industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.94.10 |
Radiais, para
“dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de
largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.448mm (57”) |
20 |
4011.94.20 |
Outros, com seção de
largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou
igual a 1.143mm (45”) |
20 |
4011.94.90 |
Outros |
20 |
4011.99 |
--Outros |
|
4011.99.10 |
Com seção de largura
superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a
1.143mm (45”) |
20 |
4011.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
|
|
|
40.12 |
PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE
BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS",
DE BORRACHA |
|
4012.1 |
-Pneumáticos
recauchutados |
|
4012.11.00 |
--Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso
misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida) |
0 |
4012.12.00 |
--Dos
tipos utilizados em ônibus e caminhões |
0 |
4012.13.00 |
--Dos
tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 |
--Outros |
0 |
4012.20.00 |
-Pneumáticos
usados |
0 |
4012.90 |
-Outros |
|
4012.90.10 |
"Flaps" |
0 |
4012.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
40.13 |
CÂMARAS-DE-AR
DE BORRACHA |
|
4013.10 |
-Dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso
misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
|
4013.10.10 |
Para pneumáticos do
tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
3 |
4013.10.90 |
Outras |
20 |
|
Ex 01
- Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
3 |
4013.20.00 |
-Dos
tipos utilizados em bicicletas |
20 |
4013.90.00 |
-Outras |
20 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras
ou tratores agrícolas |
3 |
|
|
|
40.14 |
ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS
CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE
BORRACHA ENDURECIDA |
|
4014.10.00 |
-Preservativos |
0 |
4014.90 |
-Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou
para água quente |
15 |
4014.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
40.15 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS,
MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER
USOS |
|
4015.1 |
-Luvas,
mitenes e semelhantes |
|
4015.11.00 |
--para cirurgia |
0 |
4015.19.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01
- De segurança e proteção |
0 |
4015.90.00 |
-Outros |
15 |
|
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo
com seus acessórios |
0 |
|
|
|
40.16 |
OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA |
|
4016.10 |
-De
borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes de veículos
automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos
Capítulos 84, 85 ou 90 |
18 |
4016.10.90 |
Outras |
18 |
4016.9 |
-Outras |
|
4016.91.00 |
--Revestimentos para pavimentos e capachos |
20 |
4016.92.00 |
--Borrachas de apagar |
0 |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
8 |
4016.94.00 |
--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de
embarcações |
8 |
4016.95 |
--Outros artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
De salvamento |
15 |
4016.95.90 |
Outros |
15 |
4016.99 |
--Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões vedadores
para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais |
18 |
4016.99.90 |
Outras |
18 |
|
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608,
8710 e 8713 |
0 |
|
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou
caminhões |
3 |
|
Ex 04 - Viras para calçados |
5 |
|
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos
automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
15 |
|
|
|
4017.00.00 |
BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO, EBONITE) SOB
QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA
ENDURECIDA |
18 |
|
Ex 01 -Placas de borracha endurecida com
encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido
pela trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer
formas, incluídos os desperdícios e resíduos |
15 |
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles
em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas
das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou
preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no
entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos
os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados
astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou
semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do
Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da
Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela,
de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2.
A) As posições 41.04 a 41.06 não
compreendem os couros e as peles que sofreram uma operação de curtimenta
(incluindo aí a pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o
caso).
B) Para os efeitos das posições 41.04 a
41.06, o termo “crust” abrange
também os couros e as peles que foram recurtidos, tingidos ou tratados com
banho antes da secagem.
3. Na Nomenclatura, a expressão couro
reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição
41.15.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
41.01 |
COUROS E PELES EM BRUTO DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE
EQÜÍDEOS (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, “PICLADOS” OU
CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM APERGAMINHADOS, NEM
PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS |
|
4101.20 |
-Couros e peles inteiros,
de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando
salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de
outro modo |
|
4101.20.10 |
Sem dividir |
NT |
4101.20.20 |
Divididos, com a flor |
NT |
4101.20.30 |
Divididos, sem a flor |
NT |
4101.50 |
-Couros e peles inteiros,
de peso unitário superior a 16kg |
|
4101.50.10 |
Sem dividir |
NT |
4101.50.20 |
Divididos, com a flor |
NT |
4101.50.30 |
Divididos, sem a flor |
NT |
4101.90 |
-Outros, incluídos os dorsos (crepões*),
meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos |
|
4101.90.10 |
Sem dividir |
NT |
4101.90.20 |
Divididos, com a flor |
NT |
4101.90.30 |
Divididos, sem a flor |
NT |
|
|
|
41.02 |
PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA
CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM
APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS,
COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
4102.10.00 |
-Com lã (não depiladas) |
NT |
4102.2 |
-Depiladas ou sem lã |
|
4102.21.00 |
--“Picladas” |
NT |
4102.29.00 |
--Outras |
NT |
|
|
|
41.03 |
OUTROS COUROS E PELES EM BRUTO (FRESCOS, OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS
PELA CAL, “PICLADOS” OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDOS, NEM
APERGAMINHADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS,
COM EXCEÇÃO DOS EXCLUÍDOS PELA NOTA 1-b) OU 1-c) DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
4103.10.00 |
-De caprinos |
NT |
4103.20.00 |
-De répteis |
NT |
4103.30.00 |
-De suínos |
NT |
4103.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
41.04 |
COUROS E PELES CURTIDOS OU
"CRUST" DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS,
DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA |
|
4104.1 |
-No estado úmido (incluindo
“wet blue”) |
|
4104.11 |
--Plena flor, não divididos; divididos, com a flor |
|
4104.11.1 |
Plena flor, não divididos |
|
4104.11.11 |
Couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2,
simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”) |
0 |
4104.11.12 |
Outros couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 |
0 |
4104.11.13 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4104.11.14 |
Outros couros e peles de bovinos |
0 |
4104.11.19 |
Outros |
0 |
4104.11.2 |
Divididos, com a flor |
|
4104.11.21 |
Couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2,
simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”) |
0 |
4104.11.22 |
Outros couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 |
0 |
4104.11.23 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4104.11.24 |
Outros couros e peles de bovinos |
0 |
4104.11.29 |
Outros |
0 |
4104.19 |
--Outros |
|
4104.19.10 |
Couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2,
simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”) |
0 |
4104.19.20 |
Outros couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 |
0 |
4104.19.30 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4104.19.40 |
Outros couros e peles de bovinos |
0 |
4104.19.90 |
Outros |
0 |
4104.4 |
-No estado seco
("crust") |
|
4104.41 |
--Plena flor, não
divididos; divididos, com a flor |
|
4104.41.10 |
Couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2
|
0 |
4104.41.20 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas |
0 |
4104.41.30 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos) |
0 |
4104.41.90 |
Outros |
0 |
4104.49 |
--Outros |
|
4104.49.10 |
Couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2
|
0 |
4104.49.20 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos) |
0 |
4104.49.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
41.05 |
PELES CURTIDAS OU “CRUST” DE OVINOS, DEPILADAS, MESMO DIVIDIDAS, MAS
NÃO PREPARADAS DE OUTRA FORMA |
|
4105.10 |
-No estado úmido (incluindo
“wet blue”) |
|
4105.10.10 |
Com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4105.10.2 |
Pré-curtidas de outro modo |
|
4105.10.21 |
Simplesmente curtidas ao cromo (“wet
blue”) |
0 |
4105.10.29 |
Outras |
0 |
4105.10.90 |
Outras |
0 |
4105.30.00 |
-No estado seco
(“crust”) |
0 |
|
|
|
41.06 |
COUROS E PELES DEPILADOS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS
DESPROVIDOS DE PÊLOS, CURTIDOS OU “CRUST”, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO
PREPARADOS DE OUTRA FORMA |
|
4106.2 |
-De caprinos |
|
4106.21 |
--No estado úmido (incluindo
“wet blue”) |
|
4106.21.10 |
Com pré-curtimenta vegetal |
0 |
4106.21.2 |
Pré-curtidos de outro modo |
|
4106.21.21 |
Simplesmente curtidos ao cromo |
0 |
4106.21.29 |
Outros |
0 |
4106.21.90 |
Outros |
0 |
4106.22.00 |
--No estado seco (“crust”) |
0 |
4106.3 |
-De suínos |
|
4106.31 |
--No estado úmido (incluindo “wet blue”) |
|
4106.31.10 |
Simplesmente curtidos ao cromo |
0 |
4106.31.90 |
Outros |
0 |
4106.32.00 |
--No estado seco (“crust”) |
0 |
4106.40.00 |
-De répteis |
0 |
4106.9 |
-Outros |
|
4106.91.00 |
--No estado úmido (incluindo “wet blue”) |
0 |
4106.92.00 |
--No estado seco (“crust”) |
0 |
|
|
|
41.07 |
COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES
APERGAMINHADOS, DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS) OU DE EQÜÍDEOS, DEPILADOS,
MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 |
|
4107.1 |
-Couros e peles inteiros |
|
4107.11 |
--Plena flor, não divididos |
|
4107.11.10 |
Couros e peles de bovinos (incluídos os
búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 |
0 |
4107.11.20 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos) |
0 |
4107.11.90 |
Outros |
0 |
4107.12 |
--Divididos, com a flor |
|
4107.12.10 |
Couros e peles de bovinos (incluídos os
búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 |
0 |
4107.12.20 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos) |
0 |
4107.12.90 |
Outros |
0 |
4107.19 |
--Outros |
|
4107.19.10 |
Couros e peles inteiros, de bovinos
(incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 |
0 |
4107.19.20 |
Outros couros e peles de bovinos
(incluídos os búfalos) |
0 |
4107.19.90 |
Outros |
0 |
4107.9 |
-Outros, incluídas as
ilhargas |
|
4107.91 |
--Plena flor, não divididos |
|
4107.91.10 |
De bovinos (incluídos os búfalos) |
0 |
4107.91.90 |
Outros |
0 |
4107.92 |
--Divididos, com a flor |
|
4107.92.10 |
De bovinos (incluídos os búfalos) |
0 |
4107.92.90 |
Outros |
0 |
4107.99 |
--Outros |
|
4107.99.10 |
De bovinos (incluídos os búfalos) |
0 |
4107.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
4112.00.00 |
COUROS PREPARADOS
APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS,
DEPILADAS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 |
0 |
|
|
|
41.13 |
COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES
APERGAMINHADOS, DE OUTROS ANIMAIS, DEPILADOS, COUROS PREPARADOS APÓS
CURTIMENTA E OUTROS COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE
PÊLOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 |
|
4113.10 |
-De caprinos |
|
4113.10.10 |
Curtidos ao cromo, com acabamento |
0 |
4113.10.90 |
Outros |
0 |
4113.20.00 |
-De suínos |
0 |
4113.30.00 |
-De répteis |
0 |
4113.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
41.14 |
COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA); COUROS E
PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS |
|
4114.10.00 |
-Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) |
0 |
4114.20 |
-Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
|
4114.20.10 |
Envernizados ou revestidos |
0 |
4114.20.20 |
Metalizados |
0 |
|
|
|
41.15 |
COURO RECONSTITUÍDO, À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM PLACAS,
FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS; APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU
DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA
FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA DE COURO |
|
4115.10.00 |
-Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em
placas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
0 |
4115.20.00 |
-Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de
couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro;
serragem, pó e farinha de couro |
0 |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais
esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e
seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados
interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como
o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de
peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam
a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da
posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as
abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de
bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de
seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados
isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos
semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição
92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo:
móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m)os botões,
os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão,
os esboços de botões, da posição 96.06.
2. A)
Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos
fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não
concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com
matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições
42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas,
classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples
acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não
confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas
partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes
classificam-se no Capítulo 71.
3. Na
acepção da posição 42.03, a expressão vestuário
e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes
(incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos
especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios,
cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios
(posição 91.13).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
4201.00 |
ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER
ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA,
ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS |
|
4201.00.10 |
De couro natural ou
reconstituído |
0 |
4201.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
42.02 |
BAÚS PARA VIAGEM, MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS
DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS
PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS
MUSICAIS, ARMAS (INCLUÍDOS OS COLDRES), E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE
VIAGEM, SACOS ISOLANTES PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, BOLSAS DE
TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS,
PORTA-MOEDAS, PORTA-CARTÕES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA
FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS ESPORTIVOS, ESTOJOS PARA FRASCOS OU
GARRAFAS, ESTOJOS PARA JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA
OURIVESARIA E CONTENTORES SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE
FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO,
OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL |
|
4202.1 |
-Malas
e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes |
|
4202.11.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado |
10 |
4202.12 |
--com a superfície exterior de plásticos ou de matérias
têxteis |
|
4202.12.10 |
De plásticos |
10 |
4202.12.20 |
De matérias têxteis |
10 |
4202.19.00 |
--Outros |
10 |
4202.2 |
-Bolsas,
mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*) |
|
4202.21.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído, ou de couro envernizado |
10 |
4202.22 |
--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis |
|
4202.22.10 |
De folhas de
plásticos |
10 |
4202.22.20 |
De matérias têxteis |
10 |
4202.29.00 |
--Outras |
10 |
4202.3 |
-Artigos
do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas |
|
4202.31.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído, ou de couro envernizado |
10 |
4202.32.00 |
--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis |
10 |
4202.39.00 |
--Outros |
10 |
4202.9 |
-Outros |
|
4202.91.00 |
--Com a superfície exterior de couro natural ou
reconstituído, ou de couro envernizado |
10 |
4202.92.00 |
--com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis |
10 |
4202.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
42.03 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU
RECONSTITUÍDO |
|
4203.10.00 |
-Vestuário |
10 |
4203.2 |
-Luvas,
mitenes e semelhantes |
|
4203.21.00 |
--Especialmente concebidas para a prática de esportes |
10 |
4203.29.00 |
--Outras |
10 |
|
Ex 01
- De proteção, para trabalho manual |
0 |
4203.30.00 |
-Cintos,
cinturões e bandoleiras ou talabartes |
10 |
4203.40.00 |
-Outros
acessórios de vestuário |
10 |
|
|
|
4204.00 |
ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA
USOS TÉCNICOS |
|
4204.00.10 |
Correias
transportadoras ou correias de transmissão |
10 |
4204.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
4205.00.00 |
OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO |
10 |
|
Ex 01 - Viras para calçados |
0 |
|
|
|
42.06 |
OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE
BEXIGA OU DE TENDÕES |
|
4206.10.00 |
-Cordas
de tripa |
0 |
4206.90.00 |
-Outras |
10 |
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS;
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL
1.
Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles
curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O
presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as
suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e as peles em bruto, não depilados,
do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, fabricadas
cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com
couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e
suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte).
3.
Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes,
reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com
pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e
acessórios, ou de outros artefatos.
4.
Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus
acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente
Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*),
natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando
partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando
estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na
Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles
com pêlo*) artificial as imitações
obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura
sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por
tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
43.01 |
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS
AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES),
EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 41.01, 41.02 OU 41.03 |
|
4301.10.00 |
-De
"vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.30.00 |
-De
cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul,
"persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da
Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.60.00 |
-De
raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.70.00 |
-De
foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.80.00 |
-De
outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
NT |
4301.90.00 |
-Cabeças,
caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |
NT |
|
|
|
43.02 |
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA
(INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS),
NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS,
COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 43.03 |
|
4302.1 |
-Peleteria
(peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não
montada) |
|
4302.11.00 |
--De "vison" |
60 |
4302.13.00 |
--De cordeiros denominados astracã,
"breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de
cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete |
10 |
4302.19 |
--Outras |
|
4302.19.10 |
De ovinos |
10 |
4302.19.90 |
Outras |
10 |
4302.20.00 |
-Cabeças,
caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não
montados) |
60 |
|
Ex 01
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou
de lebre |
10 |
|
Ex 02
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino,
ovino ou caprino |
10 |
4302.30.00 |
-Peleteria
(peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) |
60 |
|
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de
lebre |
10 |
|
Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de
bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
40 |
|
|
|
43.03 |
VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) |
|
4303.10.00 |
-Vestuário
e seus acessórios |
40 |
|
Ex 01
- De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
10 |
4303.90.00 |
-Outros |
40 |
|
Ex 01
- De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
10 |
|
|
|
4304.00.00 |
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS
OBRAS |
10 |
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
1. O
presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada,
moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em
medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa
das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto,
mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos
determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou
pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta
(posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo:
guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por
exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e
aparelhos, peças para carros);
m)os artigos
da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e
instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo:
móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo:
cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira,
para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos
de arte).
2. Na
acepção deste Capítulo, considera-se madeira
densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha
sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída
por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário
para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade
ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou
elétricos.
3. Para
aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de
partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira
estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos
correspondentes de madeira.
4. Os
artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a
obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados,
cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda
submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter
de artefatos de outras posições.
5. A
posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante
ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias
mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6.
Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do
presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de
natureza lenhosa.
1. Na
acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39
e 4412.13 a 4412.99, consideram-se
madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako,
Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé
foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré,
Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty,
Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto,
Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira,
Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi,
Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk,
Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio,
Palissandre de Rose, Pau–amarelo,Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin,
Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama,
Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
44.01 |
LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU
EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA,
MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, “PELLETS” OU EM FORMAS SEMELHANTES |
|
4401.10.00 |
-Lenha
em qualquer estado |
NT |
4401.2 |
-Madeira
em estilhas ou em partículas |
|
4401.21.00 |
--De coníferas |
0 |
4401.22.00 |
--De não coníferas |
0 |
4401.30.00 |
-Serragem
(serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas,
briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes |
NT |
|
|
|
4402.00.00 |
CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU
CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO |
NT |
|
|
|
44.03 |
MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA
OU ESQUADRIADA |
|
4403.10.00 |
-Tratada
com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação |
NT |
|
Ex 01
- Esquadriada |
0 |
4403.20.00 |
-Outras,
de coníferas |
NT |
|
Ex 01
- Esquadriadas |
0 |
4403.4 |
-Outras,
de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo |
|
4403.41.00 |
--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
NT |
|
Ex 01
- Esquadriadas |
0 |
4403.49.00 |
--Outras |
NT |
|
Ex 01
- Esquadriadas |
0 |
4403.9 |
-Outras |
|
4403.91.00 |
--De carvalho (Quercus
spp.) |
NT |
|
Ex 01
- Esquadriada |
0 |
4403.92.00 |
--De faia (Fagus
spp.) |
NT |
|
Ex 01
- Esquadriada |
0 |
4403.99.00 |
--Outras |
NT |
|
Ex 01 - Esquadriadas |
0 |
|
|
|
44.04 |
ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS
AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU
ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO
MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E
SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES |
|
4404.10.00 |
-De
coníferas |
0 |
4404.20.00 |
-De
não coníferas |
0 |
|
|
|
4405.00.00 |
LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA |
NT |
|
|
|
44.06 |
DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU
SEMELHANTES |
|
4406.10.00 |
-Não
impregnados |
NT |
4406.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
44.07 |
MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE,
CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS
EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm |
|
4407.10.00 |
-De
coníferas |
0 |
4407.2 |
-De
madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo |
|
4407.24 |
--Virola, Mahogany (Swietenia
spp.), Imbuia e Balsa |
|
4407.24.10 |
Mahogany (Swietenia
spp.) |
0 |
4407.24.20 |
Imbuia |
0 |
4407.24.90 |
Outras |
0 |
4407.25.00 |
--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
0 |
4407.26.00 |
--White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow
Meranti e Alan |
0 |
4407.29 |
--Outras |
|
4407.29.10 |
De Cedro |
0 |
4407.29.20 |
De Ipê |
0 |
4407.29.30 |
De Pau-marfim |
0 |
4407.29.40 |
De Louro |
0 |
4407.29.90 |
Outras |
0 |
4407.9 |
-Outras |
|
4407.91.00 |
--De carvalho (Quercus
spp.) |
0 |
4407.92.00 |
--De faia (Fagus
spp.) |
0 |
4407.99 |
--Outras |
|
4407.99.10 |
De canafístula (Pelthophorum vogelianum) |
0 |
4407.99.20 |
De peroba (Paratecoma peroba) |
0 |
4407.99.30 |
De guaiuvira (Patagonula americana) |
0 |
4407.99.40 |
De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) |
0 |
4407.99.50 |
De urundei (Astronium balansae) |
0 |
4407.99.60 |
De amendoim (Pterogyne nitens) |
0 |
4407.99.70 |
De angico preto (Piptadenia macrocarpa) |
0 |
4407.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
44.08 |
FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUÍDAS AS OBTIDAS POR
CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) OU
PARA OUTRAS MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEIRAS, SERRADAS
LONGITUDINALMENTE, CORTADAS EM FOLHAS OU DESENROLADAS, MESMO APLAINADAS,
POLIDAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR
A 6mm |
|
4408.10 |
-De
coníferas |
|
4408.10.10 |
Obtidas por corte de
madeira estratificada |
10 |
4408.10.9 |
Outras |
|
4408.10.91 |
De pinho brasil (Araucaria angustifolia) |
5 |
4408.10.99 |
Outras |
5 |
4408.3 |
-De
madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo |
|
4408.31 |
--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
|
4408.31.10 |
Obtidas por corte de
madeira estratificada |
10 |
4408.31.90 |
Outras |
5 |
4408.39 |
--Outras |
|
4408.39.10 |
Obtidas
por corte de madeira estratificada |
10 |
4408.39.9 |
Outras |
|
4408.39.91 |
De Cedro |
5 |
4408.39.92 |
De Pau-marfim |
5 |
4408.39.99 |
Outras |
5 |
4408.90 |
-Outras |
|
4408.90.10 |
Obtidas por corte de
madeira estratificada |
10 |
4408.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
44.09 |
MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA
SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES,
CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO
DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU
UNIDA PELAS EXTREMIDADES |
|
4409.10.00 |
-De
coníferas |
10 |
4409.20.00 |
-De
não coníferas |
10 |
|
|
|
44.10 |
PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES (POR
EXEMPLO, PAINÉIS DENOMINADOS “ORIENTED STRAND BOARD” E PAINÉIS DENOMINADOS
“WAFERBOARD”), DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS
COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS |
|
4410.2 |
-Painéis denominados “oriented strand
board” e painéis denominados “waferboard”, de madeira |
|
4410.21.00 |
--em bruto ou simplesmente polidos |
10 |
4410.29.00 |
--Outros |
10 |
4410.3 |
-Outros, de madeira |
|
4410.31.00 |
--Em
bruto ou simplesmente polidos |
10 |
4410.32.00 |
--Recobertos
na superfície com papel impregnado de melamina |
10 |
4410.33.00 |
--Recobertos
na superfície com placas ou com folhas decorativas estratificadas de plástico |
10 |
4410.39.00 |
--Outros |
10 |
4410.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
44.11 |
PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS
MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES
ORGÂNICOS |
|
4411.1 |
-Painéis
de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³ |
|
4411.11.00 |
--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície |
10 |
4411.19.00 |
--Outros |
10 |
4411.2 |
-Painéis
de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³ |
|
4411.21.00 |
--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
10 |
4411.29.00 |
--Outros |
10 |
4411.3 |
-Painéis
de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³ |
|
4411.31.00 |
--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície |
10 |
4411.39.00 |
--Outros |
10 |
4411.9 |
-Outros |
|
4411.91.00 |
--não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície |
10 |
4411.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
44.12 |
MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA
FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES |
|
4412.1 |
-Madeira
compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira
cada uma das quais com espessura não superior a 6mm |
|
4412.13.00 |
--Com pelo menos uma face de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo |
10 |
4412.14.00 |
--Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera |
10 |
4412.19.00 |
--Outras |
10 |
4412.2 |
-Outras,
com pelo menos uma face de madeira não conífera |
|
4412.22.00 |
--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo |
10 |
4412.23.00 |
--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas |
10 |
4412.29.00 |
--Outras |
10 |
4412.9 |
-Outras |
|
4412.92.00 |
--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo |
10 |
4412.93.00 |
--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas |
10 |
4412.99.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
4413.00.00 |
MADEIRA “DENSIFICADA”, EM BLOCOS, PRANCHAS,
LÂMINAS OU PERFIS |
10 |
|
|
|
4414.00.00 |
MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS,
ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES |
10 |
|
|
|
44.15 |
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E
EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES
SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE
PALETES, DE MADEIRA |
|
4415.10.00 |
-Caixotes,
caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos |
0 |
4415.20.00 |
-Paletes
simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes |
0 |
|
|
|
4416.00 |
BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS
OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS |
|
4416.00.10 |
De carvalho (Quercus spp.) |
0 |
4416.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
4417.00 |
FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS,
DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES,
PARA CALÇADOS, DE MADEIRA |
|
4417.00.10 |
Ferramentas |
0 |
4417.00.20 |
Formas, alargadeiras
e esticadores, para calçados |
0 |
4417.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
44.18 |
OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA
CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS
FASQUIAS PARA TELHADOS (“SHINGLES” E “SHAKES”), DE MADEIRA |
|
4418.10.00 |
-Janelas,
janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares |
4 |
4418.20.00 |
-Portas
e respectivos caixilhos, alizares e soleiras |
4 |
4418.30.00 |
-Painéis
para soalhos |
10 |
4418.40.00 |
-Armações
(cofragens*) para concreto (betão) |
4 |
4418.50.00 |
-Fasquias
para telhados (“shingles” e “shakes”) |
0 |
4418.90.00 |
-Outras |
4 |
|
Ex 01 - Elementos constitutivos, de madeira
(armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios
para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as
superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento
do seu espaço interno delimitador |
5 |
|
|
|
4419.00.00 |
ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA |
0 |
|
|
|
44.20 |
MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES,
ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE
MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE
MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94 |
|
4420.10.00 |
-Estatuetas
e outros objetos de ornamentação, de madeira |
0 |
4420.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
44.21 |
OUTRAS OBRAS DE MADEIRA |
|
4421.10.00 |
-Cabides
para vestuário |
0 |
4421.90.00 |
-Outras |
0 |
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os
calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os
artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
45.01 |
CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE
PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU
PULVERIZADA |
|
4501.10.00 |
-Cortiça
natural, em bruto ou simplesmente preparada |
NT |
4501.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou
pulverizada |
0 |
|
|
|
4502.00.00 |
CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE
ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) |
0 |
|
|
|
45.03 |
OBRAS DE CORTIÇA NATURAL |
|
4503.10.00 |
-Rolhas |
0 |
4503.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
45.04 |
CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E
SUAS OBRAS |
|
4504.10.00 |
-Cubos,
blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros
maciços, incluídos os discos |
0 |
4504.90.00 |
-Outras |
0 |
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às
matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas
ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a
palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as
fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas,
folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de
cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e
formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não
abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as
tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de
matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede
da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos,
entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e
artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias
para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94
(por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).
3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos
semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos
constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de
matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais
de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
46.01 |
TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA
ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E
ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM
FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS) |
|
4601.20.00 |
-Esteiras,
capachos e divisórias, de matérias vegetais |
0 |
4601.9 |
-Outros |
|
4601.91.00 |
--De matérias vegetais |
0 |
4601.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
46.02 |
OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA
FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA
POSIÇÃO 46.01; OBRAS DE BUCHA |
|
4602.10.00 |
-De
matérias vegetais |
0 |
4602.90.00 |
-Outras |
0 |
1.
Na acepção da
posição 47.02, consideram-se pastas
químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de
pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à
soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de
madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de
hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de madeira
ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
4701.00.00 |
PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA |
0 |
|
|
|
4702.00.00 |
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO |
0 |
|
|
|
47.03 |
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO
SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO |
|
4703.1 |
-Cruas |
|
4703.11.00 |
--De coníferas |
0 |
4703.19.00 |
--De não coníferas |
0 |
4703.2 |
-Semibranqueadas
ou branqueadas |
|
4703.21.00 |
--De coníferas |
0 |
4703.29.00 |
--De não coníferas |
0 |
|
|
|
47.04 |
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO,
EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO |
|
4704.1 |
-Cruas |
|
4704.11.00 |
--De coníferas |
0 |
4704.19.00 |
--De não coníferas |
0 |
4704.2 |
-Semibranqueadas
ou branqueadas |
|
4704.21.00 |
--De coníferas |
0 |
4704.29.00 |
--De não coníferas |
0 |
|
|
|
4705.00.00 |
PASTAS DE MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE UM
TRATAMENTO MECÂNICO E DE UM TRATAMENTO QUÍMICO |
0 |
|
|
|
47.06 |
PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE
CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS |
|
4706.10.00 |
-Pastas
de línteres de algodão |
0 |
4706.20.00 |
-Pastas
de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e
aparas) |
0 |
4706.9 |
-Outras |
|
4706.91.00 |
--Mecânicas |
0 |
4706.92.00 |
--Químicas |
0 |
4706.93.00 |
--Semiquímicas |
0 |
|
|
|
47.07 |
PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E
APARAS) |
|
4707.10.00 |
-Papéis
ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) |
NT |
4707.20.00 |
-Outros
papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química
branqueada, não corada na massa |
NT |
4707.30.00 |
-Papéis
ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo:
jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
NT |
4707.90.00 |
-Outros,
incluídos os desperdícios e aparas não selecionados |
NT |
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,
DE PAPEL OU DE CARTÃO
1. Na
acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o
cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m2.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição
32.12;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou
revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição
34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes
(posição 34.05);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições
37.01 a 37.04;
f) os papéis impregnados de reagentes de
diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou
cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão,
revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a
metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos
de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo:
artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de
espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios
de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão
(posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo
contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente
Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre
suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 92.09;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo:
botões).
3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se
incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou
por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados,
polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa
filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de
celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto
é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta
("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham
sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em
contrário da posição 48.03.
4. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do
tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um
processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo
índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma
das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2
nem superior a 65g/m2.
5. Na acepção da posição 48.02, os termos papel e cartão dos tipos utilizados na
escrita, impressão ou outras finalidades gráficas e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não
perfurados significam papel e cartão fabricados principalmente a partir de
pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico,
e que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não
superior a 150g/m2:
a) conter 10%
ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) apresentar um peso não
superior a 80g/m2, ou
2) ser colorido na massa;
b) conter
mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2,
ou
2) ser colorido na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice
de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas,
possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de
resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice
de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à
ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso
superior a 150g/m2:
a) ser colorido na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de
reflexão) de 60% ou mais, e
1) uma espessura não
superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior
a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de
reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros
(mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o
papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o
papel-feltro e o cartão-feltro.
6. Neste
Capítulo, consideram-se papel e cartão
Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da
soda.
7.
Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o
cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de
celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das
posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último
lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8. Só se classificam nas posições 48.01 e 48.03 a
48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de
fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras
ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas
de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro
15cm, quando não dobradas.
9. Na acepção da posição 48.14,
consideram-se papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura
igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração
de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com
desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com
"tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores
transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de
partículas de madeira, de palha, etc.;
3) revestido ou recoberto, no lado
direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada,
colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) recoberto, no lado direito, de
matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por
qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de
paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados
por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem
uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de
cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes
quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.
10.A posição 48.20 não inclui as folhas e
cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados
ou perfurados.
11.Incluem-se,
entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas
Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.Com
exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta
("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com
dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua
utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19,
consideram-se papel e cartão para
cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão
friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas
pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2
e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no
quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente,
quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).
Gramatura (gramagem*) g/m2 |
Resistência mínima à ruptura Mullen kPa |
115 |
393 |
125 |
417 |
200 |
637 |
300 |
824 |
400 |
961 |
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29,
considera-se papel Kraft para sacos de
grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo
menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2
nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou
superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido
transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao
rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus
equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por
metro quadrado:
Gramatura (gramagem*) |
Resistência Mínima ao Rasgamento mN |
Resistência Mínima à Ruptura por Tração kN/m |
||
g/m2 |
Sentido Longitudinal |
Sentido Longitudinal e Transversal |
Sentido Transversal |
Sentido Longitudinal e Transversal |
60 |
700 |
1510 |
1,9 |
6 |
70 |
830 |
1790 |
2,3 |
7,2 |
80 |
965 |
2070 |
2,8 |
8,3 |
100 |
1230 |
2635 |
3,7 |
10,6 |
115 |
1425 |
3060 |
4,4 |
12,3 |
3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o
papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa (“hardwood”),
obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida
segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de
condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de
50% e à temperatura de 23C.
4.A
subposição 4805.12 compreende o papel, em rolos, composto principalmente de
pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a
130g/m2 e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT
30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob
uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.
5.As
subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos
exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões reciclados (desperdícios
e aparas). O “Testliner” pode também receber uma camada de papel na superfície
que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses
produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m2/g.
6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel
acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito,
com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual
ou superior a 1,47kPa.m2/g.
7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light
weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não
superior a 72g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não
exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do
papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de
madeira obtidas por processo mecânico.
Notas
Complementares (NC) da TIPI
NC (48-1) Ficam
reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras
impressos, classificados nos códigos:
a) 4819.30.00,
4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 4820.90.00, 4823.90.91 e
4823.90.99, exceto os produtos compreendidos nos “ex” desses códigos;
b)
4819.50.00
(inclusive os produtos compreendidos nos “ex” 02 e 03 desse código) e
4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).
NC (48-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
imposto incidentes sobre os produtos do
Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de
homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em
manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos
produtos da referida posição.” (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
4801.00 |
PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4801.00.10 |
De peso inferior ou
igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
12 |
4801.00.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
48.02 |
PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO
PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, SEM PERFURAR, EM ROLOS OU EM
FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO
DOS PAPÉIS DAS POSIÇÕES 48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A
FOLHA) |
|
4802.10.00 |
-Papel
e cartão feitos à mão (folha a folha) |
12 |
4802.20 |
-Papel
e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis |
|
4802.20.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4802.20.90 |
Outros |
12 |
4802.30 |
-Papel
próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*) |
|
4802.30.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4802.30.9 |
Outros |
|
4802.30.91 |
Fabricado
principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo
mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
12 |
4802.30.99 |
Outros |
12 |
4802.40 |
-Papel
próprio para fabricação de papéis de parede |
|
4802.40.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm |
12 |
4802.40.90 |
Outros |
12 |
4802.5 |
-Outros
papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico
ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do
conteúdo total de fibras |
|
4802.54 |
--De peso inferior a 40g/m2 |
|
4802.54.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4802.54.90 |
Outros |
12 |
4802.55 |
--De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não
superior a 150g/m2, em rolos |
|
4802.55.10 |
De largura não
superior a 15cm |
12 |
4802.55.9 |
Outros |
|
4802.55.91 |
De desenho |
12 |
4802.55.92 |
Kraft |
12 |
4802.55.99 |
Outros |
12 |
4802.56 |
--De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não
superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior
a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas |
|
4802.56.10 |
Nas quais nenhum
lado exceda 360mm, quando não dobradas |
12 |
4802.56.9 |
Outros |
|
4802.56.91 |
Para impressão de
papel-moeda |
0 |
4802.56.92 |
De desenho |
12 |
4802.56.93 |
Kraft |
12 |
4802.56.99 |
Outros |
12 |
4802.57 |
--Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2
mas não superior a 150g/m2 |
|
4802.57.10 |
Em tiras de largura
não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando
não dobradas |
12 |
4802.57.9 |
Outros |
|
4802.57.91 |
Para impressão de
papel-moeda |
0 |
4802.57.92 |
De desenho |
12 |
4802.57.93 |
Kraft |
12 |
4802.57.99 |
Outros |
12 |
4802.58 |
--De peso superior a 150g/m2 |
|
4802.58.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4802.58.9 |
Outros |
|
4802.58.91 |
De desenho |
12 |
4802.58.92 |
Kraft |
12 |
4802.58.99 |
Outros |
12 |
4802.6 |
-Outros
papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico |
|
4802.61 |
--Em
rolos |
|
4802.61.10 |
De largura não
superior a 15cm |
12 |
4802.61.9 |
Outros |
|
4802.61.91 |
De peso inferior ou
igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
12 |
4802.61.92 |
Kraft |
12 |
4802.61.99 |
Outros |
12 |
4802.62 |
--Em
folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando
não dobradas |
|
4802.62.10 |
Nas quais nenhum
lado exceda 360mm, quando não dobradas |
12 |
4802.62.9 |
Outros |
|
4802.62.91 |
De peso inferior ou
igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
12 |
4802.62.92 |
Kraft |
12 |
4802.62.99 |
Outros |
12 |
4802.69 |
--Outros |
|
4802.69.10 |
Em tiras de largura
não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando
não dobradas |
12 |
4802.69.9 |
Outros |
|
4802.69.91 |
De peso inferior ou
igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico |
12 |
4802.69.92 |
Kraft |
12 |
4802.69.99 |
Outros |
12 |
|
|
|
4803.00 |
PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE
PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE
DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU
DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE
CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS,
COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS |
|
4803.00.10 |
Pasta de celulose e
mantas de fibras de celulose |
12 |
|
Ex 01 - Pasta de celulose |
6 |
4803.00.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
48.04 |
PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS
OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 48.02 E 48.03 |
|
4804.1 |
-Papel
e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner" |
|
4804.11.00 |
--Crus |
12 |
4804.19.00 |
--Outros |
12 |
4804.2 |
-Papel
Kraft para sacos de grande capacidade |
|
4804.21.00 |
--Crus |
12 |
4804.29.00 |
--Outros |
12 |
4804.3 |
-Outros
papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2 |
|
4804.31 |
--Crus |
|
4804.31.10 |
De rigidez
dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) |
12 |
4804.31.90 |
Outros |
12 |
4804.39 |
--Outros |
|
4804.39.10 |
De rigidez
dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) |
12 |
4804.39.90 |
Outros |
12 |
4804.4 |
-Outros
papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a
225g/m2 |
|
4804.41.00 |
--Crus |
12 |
4804.42.00 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico |
12 |
4804.49.00 |
--Outros |
12 |
4804.5 |
-Outros
papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2 |
|
4804.51.00 |
--Crus |
12 |
4804.52.00 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico |
12 |
4804.59.00 |
--Outros |
12 |
|
|
|
48.05 |
OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM
ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS,
EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
4805.1 |
-Papel
para ondular |
|
4805.11.00 |
--Papel
semiquímico para ondular (canelar*) |
12 |
4805.12.00 |
--Papel
palha para ondular (canelar*) |
12 |
4805.19.00 |
--Outros |
12 |
4805.2 |
-“Testliner”
(fibras recicladas) |
|
4805.24.00 |
--De peso não superior a 150g/m2 |
12 |
4805.25.00 |
--De peso superior a 150g/m2 |
12 |
4805.30.00 |
-Papel
sulfite para embalagem |
12 |
4805.40 |
-Papel-filtro
e cartão-filtro |
|
4805.40.10 |
De peso superior a
15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo
20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila |
12 |
4805.40.90 |
Outros |
12 |
4805.50.00 |
-Papel-feltro
e cartão-feltro, papel e cartão lanosos |
12 |
4805.9 |
-Outros |
|
4805.91.00 |
--De
peso não superior a 150g/m2 |
12 |
4805.92 |
--De
peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 |
|
4805.92.10 |
Com fibras de vidro |
12 |
4805.92.90 |
Outros |
12 |
4805.93.00 |
--De
peso igual ou superior a 225g/m2 |
12 |
|
|
|
48.06 |
PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO
(SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E
OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS |
|
4806.10.00 |
-Papel-pergaminho
e cartão-pergaminho (sulfurizados) |
12 |
4806.20.00 |
-Papel
impermeável a gorduras |
12 |
4806.30.00 |
-Papel
vegetal |
12 |
4806.40.00 |
-Papel
cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
12 |
|
|
|
4807.00.00 |
PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS
SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS
INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
12 |
|
|
|
48.08 |
PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO
RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU
PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO
TEXTO DA POSIÇÃO 48.03 |
|
4808.10.00 |
-Papel
e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados |
12 |
4808.20.00 |
-Papel
Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado,
estampado ou perfurado |
12 |
4808.30.00 |
-Outros
papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou
perfurados |
12 |
4808.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
48.09 |
PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL
AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS
REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO
IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4809.10.00 |
-Papel-carbono
(papel químico*) e semelhantes |
12 |
4809.20.00 |
-Papel
autocopiativo |
12 |
4809.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
48.10 |
PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS
SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM
QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À
SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES |
|
4810.1 |
-Papel
e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em
que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo
total das fibras |
|
4810.13 |
--Em
rolos |
|
4810.13.10 |
De largura não
superior a 15cm |
12 |
4810.13.8 |
Outros, de peso
superior a 150g/m2 |
|
4810.13.81 |
Metalizados |
12 |
4810.13.82 |
Baritados
(revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
12 |
4810.13.89 |
Outros |
12 |
4810.13.90 |
Outros |
12 |
4810.14 |
--Em
folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm,
quando não dobradas |
|
4810.14.10 |
Nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
12 |
|
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com
dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever,
impresso, estampado ou perfurado |
10 |
|
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta,
estampado ou perfurado, mas não impresso |
15 |
4810.14.8 |
Outros, de peso
superior a 150g/m2 |
|
4810.14.81 |
Metalizados |
12 |
4810.14.82 |
Baritados
(revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
12 |
4810.14.89 |
Outros |
12 |
4810.14.90 |
Outros |
12 |
4810.19 |
--Outros |
|
4810.19.10 |
Em tiras de largura
não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando
não dobradas |
12 |
|
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com
dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever,
impresso, estampado ou perfurado |
10 |
|
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta,
estampado ou perfurado, mas não impresso |
15 |
4810.19.8 |
Outros, de peso
superior a 150g/m2 |
|
4810.19.81 |
Metalizados |
12 |
4810.19.82 |
Baritados
(revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
12 |
4810.19.89 |
Outros |
12 |
4810.19.90 |
Outros |
12 |
4810.2 |
-Papel
e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico |
|
4810.22 |
--Papel cuchê leve (L.W.C.- "Light Weight
Coated") |
|
4810.22.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
|
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com
dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever,
impresso, estampado ou perfurado |
10 |
|
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta,
estampado ou perfurado, mas não impresso |
15 |
4810.22.90 |
Outros |
12 |
4810.29 |
--Outros |
|
4810.29.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
|
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com
dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever,
impresso, estampado ou perfurado |
10 |
|
Ex 03 - Papel de carta, em folha solta, estampado
ou perfurado, mas não impresso |
15 |
4810.29.90 |
Outros |
12 |
4810.3 |
-Papel
e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas |
|
4810.31 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2 |
|
4810.31.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4810.31.90 |
Outros |
12 |
4810.32 |
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2 |
|
4810.32.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4810.32.90 |
Outros |
12 |
4810.39 |
--Outros |
|
4810.39.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4810.39.90 |
Outros |
12 |
4810.9 |
-Outros
papéis e cartões |
|
4810.92 |
--De camadas múltiplas |
|
4810.92.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4810.92.90 |
Outros |
12 |
4810.99 |
--Outros |
|
4810.99.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4810.99.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
48.11 |
PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE
CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS,
COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS de forma quadrada ou
retangular, de quaisquer dimensões, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS
DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10 |
|
4811.10 |
-Papel
e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados |
|
4811.10.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4811.10.90 |
Outros |
12 |
4811.4 |
-Papel
e cartão gomados ou adesivos |
|
4811.41 |
--Auto-adesivos |
|
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4811.41.90 |
Outros |
12 |
4811.49 |
--Outros |
|
4811.49.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4811.49.90 |
Outros |
12 |
4811.5 |
-Papel
e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os
adesivos) |
|
4811.51 |
--Branqueados, de peso superior a 150g/m2 |
|
4811.51.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4811.51.2 |
Outros, recobertos
ou revestidos |
|
4811.51.21 |
De silicone |
12 |
4811.51.22 |
De polietileno,
estratificado com alumínio, impresso |
12 |
4811.51.23 |
De polietileno ou
polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
12 |
4811.51.29 |
Outros |
12 |
4811.51.30 |
Outros, impregnados |
12 |
4811.59 |
--Outros |
|
4811.59.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4811.59.2 |
Outros, recobertos
ou revestidos |
|
4811.59.21 |
De polietileno ou
polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
12 |
4811.59.22 |
De silicone |
12 |
4811.59.23 |
De polietileno,
estratificado com alumínio, impresso |
12 |
4811.59.29 |
Outros |
12 |
4811.59.30 |
Outros, impregnados |
12 |
4811.60 |
-Papel
e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina,
óleo ou glicerol |
|
4811.60.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4811.60.90 |
Outros |
12 |
4811.90 |
-Outros
papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de
celulose |
|
4811.90.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm,
quando não dobradas |
12 |
4811.90.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
4812.00.00 |
BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL |
12 |
|
|
|
48.13 |
PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES
PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS |
|
4813.10.00 |
-Em
cadernos (livros*) ou em tubos |
45 |
4813.20.00 |
-Em
rolos de largura não superior a 5cm |
45 |
4813.90.00 |
-Outros |
45 |
|
|
|
48.14 |
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE
SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS |
|
4814.10.00 |
-Papel
denominado "Ingrain" |
20 |
4814.20.00 |
-Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida,
gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma |
20 |
4814.30.00 |
-Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou
paralelizadas |
20 |
4814.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
4815.00.00 |
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE
PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS |
15 |
|
|
|
48.16 |
PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL
AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO
48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM
CAIXAS |
|
4816.10.00 |
-Papel-carbono
(papel químico*) e semelhantes |
15 |
4816.20.00 |
-Papel
autocopiativo |
15 |
4816.30.00 |
-Estênceis
completos |
15 |
4816.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
48.17 |
ENVELOPES,
AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA,
DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO
UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA |
|
4817.10.00 |
-Envelopes |
15 |
|
Ex 01
- Com dizeres impressos |
0 |
4817.20.00 |
-Aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência |
15 |
|
Ex 01
- Com dizeres impressos |
0 |
4817.30.00 |
-Caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência |
15 |
|
Ex 01
- Com dizeres impressos |
0 |
|
|
|
48.18 |
PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE
PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO
SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE
MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA
BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS
SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES,
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE |
|
4818.10.00 |
-Papel
higiênico |
12 |
4818.20.00 |
-Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
15 |
4818.30.00 |
-Toalhas
e guardanapos, de mesa |
15 |
4818.40 |
-Absorventes
(pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
15 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
10 |
4818.40.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01
- Absorventes higiênicos |
10 |
4818.50.00 |
-Vestuário
e seus acessórios |
15 |
4818.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
48.19 |
CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS
EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE
MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E
ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES |
|
4819.10.00 |
-Caixas
de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
8 |
|
Ex 01
- Próprias para produtos alimentícios |
0 |
4819.20.00 |
-Caixas
e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) |
8 |
|
Ex 01
- Próprias para produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02
- Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios |
15 |
4819.30.00 |
-Sacos
cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm |
15 |
|
Ex 01
- Próprios para produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02
- De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios |
8 |
4819.40.00 |
-Outros
sacos; bolsas e cartuchos |
15 |
|
Ex 01
- Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para
produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02
- Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios
para produtos alimentícios |
8 |
|
Ex 03
- Cartuchos |
8 |
4819.50.00 |
-Outras
embalagens, incluídas as capas para discos |
8 |
|
Ex 01
- De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios |
0 |
|
Ex 02
- Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e
fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com
maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros |
4 |
|
Ex 03
- De mantas de fibras de celulose |
15 |
4819.60.00 |
-Cartonagens
para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
15 |
|
|
|
48.20 |
LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE
NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS,
AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS,
CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS
DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA,
INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM
FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO;
ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO |
|
4820.10.00 |
-Livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
15 |
|
Ex 01
- Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos |
0 |
4820.20.00 |
-Cadernos |
15 |
|
Ex 01
- Escolares |
0 |
4820.30.00 |
-Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
15 |
4820.40.00 |
-Formulários
em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono (papel químico*) |
15 |
|
Ex 01
- Formulários contínuos, com dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02
- Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos |
12 |
4820.50.00 |
-Álbuns
para amostras ou para coleções |
15 |
4820.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
48.21 |
ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU
CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO |
|
4821.10.00 |
-Impressas |
0 |
4821.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
48.22 |
CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES
SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU
ENDURECIDOS |
|
4822.10.00 |
-Dos
tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis |
12 |
4822.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
48.23 |
OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM
FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE |
|
4823.1 |
-Papel
gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos |
|
4823.12.00 |
--Auto-adesivos |
15 |
4823.19.00 |
--Outros |
12 |
4823.20 |
-Papel-filtro
e cartão-filtro |
|
4823.20.10 |
De peso superior a
15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo
20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila |
15 |
4823.20.9 |
Outros |
|
4823.20.91 |
Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm |
15 |
4823.20.99 |
Outros |
15 |
4823.40.00 |
-Papéis-diagrama
para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos |
15 |
4823.60.00 |
-Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão |
15 |
4823.70.00 |
-Artigos
moldados ou prensados, de pasta de papel |
15 |
4823.90 |
-Outros |
|
4823.90.10 |
Cartões perfurados
para mecanismos "Jacquard" |
15 |
4823.90.20 |
De rigidez
dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de
peso inferior ou igual a 60g/m2 |
15 |
4823.90.9 |
Outros |
|
4823.90.91 |
Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm |
15 |
|
Ex 01 - Papel de carta, em folha solta, com
dizeres impressos |
0 |
|
Ex 02 - Papel para imprimir ou escrever,
impresso, estampado ou perfurado |
10 |
4823.90.99 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Moldes de papelão para fabricação de
calçados |
0 |
|
Ex 02 - Moldes para roupas, mesmo impressos |
0 |
1. O presente
Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em
suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo
impressos (posição 90.23);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo
95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais
(posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de
primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e
semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e
outros artigos do Capítulo 97.
2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante
duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para
processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou
datilografia.
3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados
ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas,
apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não
publicidade.
4. Também se incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de
obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e
suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a
essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que
deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em
folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de
uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e
ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato
incluem-se na posição 49.11.
5.
Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não
compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por
exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por
associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na
posição 49.11.
6. Na
acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns
ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração
constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse
secundário.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
49.01 |
LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO
EM FOLHAS SOLTAS |
|
4901.10.00 |
-Em
folhas soltas, mesmo dobradas |
NT |
4901.9 |
-Outros |
|
4901.91.00 |
--Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos |
NT |
4901.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
49.02 |
JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS,
MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE |
|
4902.10.00 |
-Que
se publiquem pelo menos 4 vezes por semana |
NT |
|
Ex 01
- Com publicidade |
0 |
4902.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01
- Com publicidade |
0 |
|
|
|
4903.00.00 |
ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA
DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS |
NT |
|
|
|
4904.00.00 |
MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO,
MESMO ENCADERNADA |
NT |
|
|
|
49.05 |
OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE,
INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS |
|
4905.10.00 |
-Globos |
0 |
4905.9 |
-Outros |
|
4905.91.00 |
--sob a forma de livros ou brochuras |
0 |
4905.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
4906.00.00 |
PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE
ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS
OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES
FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*)
DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS |
NT |
|
|
|
4907.00 |
SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO
OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS NO QUAL ELES
TÊM, OU TERÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA;
CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES |
|
4907.00.10 |
Papel-moeda |
0 |
4907.00.20 |
Cheques de viagem |
0 |
4907.00.30 |
Títulos de ações ou
de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados |
0 |
4907.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
49.08 |
DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE |
|
4908.10.00 |
-Decalcomanias
vitrificáveis |
0 |
4908.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
4909.00.00 |
CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS;
CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU
SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES |
0 |
|
|
|
4910.00.00 |
CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS,
INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR |
10 |
|
|
|
49.11 |
OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS,
GRAVURAS E FOTOGRAFIAS |
|
4911.10 |
-Impressos
publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
|
4911.10.10 |
Contendo informações
relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas,
aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona |
0 |
4911.10.90 |
Outros |
0 |
4911.9 |
-Outros |
|
4911.91.00 |
--Estampas, gravuras e fotografias |
0 |
|
Ex 01
- Fotografias tiradas diretamente |
NT |
4911.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01
- Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de
papel carbono ou fotocópia |
NT |
1. A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas,
pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição
05.03);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou
67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos
tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos,
incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos
vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 25.24 e os
artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por
exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos,
destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e
materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para
venda a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a
37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção
transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo:
palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo
39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de
cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos,
do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e
os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial,
das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis,
das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como,
por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras
e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e
artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos
(posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os
bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de
vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo:
móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo:
escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr),
fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.
2. A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55
ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis,
classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que
predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma
matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse
inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada
em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se
tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por
enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser
considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos
pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil
para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo,
pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no
Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam
ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser
tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição
se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma
única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos
"A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas
Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3. A) Ressalvadas as exceções
previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se
por cordéis, cordas e cabos, os fios
(simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de
seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de
fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais
monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de
cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de
título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de
título superior a 20.000 decitex;
d) de
cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de
outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados
com fios de metal.
B) As disposições acima não
se aplicam:
a) aos
fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios
de metal;
b) aos
cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos
multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do
Capítulo 54;
c) ao
pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos
fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal
seguem o regime do parágrafo “A)f)”, acima;
e) aos
fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos
fios denominados "de cadeia" ("chaînette"), da posição
56.06.
4. A) Ressalvadas as exceções
previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho,
nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e
suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de
fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais;
ou
2) 125g, quando se tratar de
outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com
o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou
artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de
outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de
outros fios;
c) em
meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as
tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso
uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de
filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não
se aplicam:
a) aos
fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou
estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos
fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de
desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias
têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos
fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de
seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos
fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil,
apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria
têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou
cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08,
consideram-se linhas para costurar os
fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às
seguintes condições:
a)
apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não
superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b)
encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c)
apresentarem torção final em "Z".
6. Na
presente Seção, consideram-se fios de
alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton
por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas
ou de poliésteres..................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
náilon,
de outras poliamidas ou de poliésteres
.......................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos, de
raiom viscose
..............................................................................................27
cN/tex
7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da
quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para
serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples
corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar,
tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço
de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer
embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas
a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se
consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas
de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se
apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou
por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas
nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como
das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a
superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de
acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma
própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias
unidades.
8. Para os fins dos
Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem,
salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos
confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os
artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos
dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis
paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se
entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou
por termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente Seção os
produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11. Na presente Seção, o
termo impregnados compreende também
recobertos por imersão.
12. Na presente Seção, o
termo poliamidas compreende também
as aramidas.
13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de
matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas
respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho.
Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário
de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das
posições 62.01 a 62.11.
1. Na presente Seção e, onde aplicável, em
toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os
monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados,
que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento
primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma
vez e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor
natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem
tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida
(ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento
não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples
lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter
sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de
titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma
operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou,
ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na
massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma
mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos
múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na
massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou
fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma
mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras
cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou
ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a
apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da
matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos
múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também,
"mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas
semelhantes do Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e
que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes
tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou,
ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido
um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios
branqueados; ou
3) constituídos por fios
crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente
do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou
que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada
disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios
coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de
diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão
da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios
crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios
jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que
constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que
sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que
apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania,
flocagem, e por "batik").
A mercerização não tem qualquer influência
na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras e) a ij) acima
aplicam-se, “mutatis mutandis”, aos tecidos de malha.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da
trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura,
e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios
sucessivos da trama.
2. A) Os produtos dos Capítulos 56
a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente
constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da
presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas
matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando
for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo
a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no
caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada
ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;
c) no
caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se
levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados
químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a
classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
5001.00.00 |
CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR |
NT |
|
|
|
5002.00.00 |
SEDA CRUA (NÃO FIADA) |
NT |
|
|
|
50.03 |
DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE
BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
|
5003.10.00 |
-Não
cardados nem penteados |
NT |
5003.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
5004.00.00 |
FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE
SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
0 |
|
|
|
5005.00.00 |
FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO |
0 |
|
|
|
5006.00.00 |
FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA,
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) |
0 |
|
|
|
50.07 |
TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA |
|
5007.10 |
-Tecidos
de "bourrette" |
|
5007.10.10 |
Estampados, tintos
ou de fios de diversas cores |
0 |
5007.10.90 |
Outros |
0 |
5007.20 |
-Outros
tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda,
exceto "bourrette" |
|
5007.20.10 |
Estampados, tintos
ou de fios de diversas cores |
0 |
5007.20.90 |
Outros |
0 |
5007.90.00 |
-Outros
tecidos |
0 |
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA
1. Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque,
cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou
semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre,
castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados
anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis,
escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.03).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
51.01 |
LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
|
5101.1 |
-Lã
suja, incluída a lã lavada a dorso |
|
5101.11 |
--Lã
de tosquia |
|
5101.11.10 |
De finura superior
ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros
(mícrons) |
NT |
5101.11.90 |
Outras |
NT |
5101.19.00 |
--Outras |
NT |
5101.2 |
-Desengordurada,
não carbonizada |
|
5101.21.00 |
--Lã
de tosquia |
NT |
5101.29.00 |
--Outras |
NT |
5101.30.00 |
-Carbonizada |
NT |
|
|
|
51.02 |
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM
PENTEADOS |
|
5102.1 |
-Pêlos
finos |
|
5102.11.00 |
--De
cabra de Cachemira |
NT |
5102.19.00 |
--Outros |
NT |
5102.20.00 |
-Pêlos
grosseiros |
NT |
|
|
|
51.03 |
DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU
GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS |
|
5103.10.00 |
-Desperdícios
da penteação de lã ou de pêlos finos |
NT |
5103.20.00 |
-Outros
desperdícios de lã ou de pêlos finos |
NT |
5103.30.00 |
-Desperdícios
de pêlos grosseiros |
NT |
|
|
|
5104.00.00 |
FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS |
NT |
|
|
|
51.05 |
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU
PENTEADOS (INCLUÍDA A “LÃ PENTEADA A GRANEL”) |
|
5105.10.00 |
-Lã
cardada |
0 |
5105.2 |
-Lã
penteada |
|
5105.21.00 |
--“Lã
penteada a granel” |
0 |
5105.29 |
--Outra |
|
5105.29.10 |
“Tops” |
0 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De finura inferior a
22,5 micrometros (mícrons) |
0 |
5105.29.99 |
Outras |
0 |
5105.3 |
-Pêlos
finos, cardados ou penteados |
|
5105.31.00 |
--De
cabra de Cachemira |
0 |
5105.39.00 |
--Outros |
0 |
5105.40.00 |
-Pêlos
grosseiros, cardados ou penteados |
0 |
|
|
|
51.06 |
FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO |
|
5106.10.00 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã |
0 |
5106.20.00 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.07 |
FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO |
|
5107.10 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos ou
retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De dois cabos, de
título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo |
0 |
5107.10.19 |
Outros |
0 |
5107.10.90 |
Outros |
0 |
5107.20.00 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.08 |
FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
5108.10.00 |
-Cardados |
0 |
5108.20.00 |
-Penteados |
0 |
|
|
|
51.09 |
FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO |
|
5109.10.00 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos |
0 |
5109.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5110.00.00 |
FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS
OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA
A RETALHO |
0 |
|
|
|
51.11 |
TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS |
|
5111.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos |
|
5111.11 |
--De
peso não superior a 300g/m² |
|
5111.11.10 |
De lã |
0 |
5111.11.20 |
De pêlos finos |
0 |
5111.19.00 |
--Outros |
0 |
5111.20.00 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5111.30 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5111.30.10 |
De lã, feltrados,
com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura
exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2,
próprios para fabricação de bolas de tênis |
0 |
5111.30.90 |
Outros |
0 |
5111.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
51.12 |
TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS
PENTEADOS |
|
5112.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos |
|
5112.11.00 |
--De
peso não superior a 200g/m² |
0 |
5112.19 |
--Outros |
|
5112.19.10 |
De lã |
0 |
5112.19.20 |
De pêlos finos |
0 |
5112.20 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.20.10 |
De lã |
0 |
5112.20.20 |
De pêlos finos |
0 |
5112.30 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas |
|
5112.30.10 |
De lã |
0 |
5112.30.20 |
De pêlos finos |
0 |
5112.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5113.00 |
TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA |
|
5113.00.1 |
De pêlos grosseiros |
|
5113.00.11 |
Com um conteúdo de
pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso |
0 |
5113.00.12 |
Com um conteúdo de
pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão |
0 |
5113.00.13 |
Com um conteúdo de
pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão |
0 |
5113.00.20 |
De crina |
0 |
1. Na
acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de
diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4,
compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura
pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os
da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais
clara do que a dos fios de urdidura.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
5201.00 |
ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO |
|
5201.00.10 |
Não debulhado |
NT |
5201.00.20 |
Simplesmente
debulhado |
NT |
5201.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
52.02 |
DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
|
5202.10.00 |
-Desperdícios
de fios |
NT |
5202.9 |
-Outros |
|
5202.91.00 |
--Fiapos |
NT |
5202.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
5203.00.00 |
ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO |
0 |
|
|
|
52.04 |
LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO
ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO |
|
5204.1 |
-Não
acondicionadas para venda a retalho |
|
5204.11 |
--Contendo
pelo menos 85%, em peso, de algodão |
|
5204.11.1 |
De algodão cru, de
título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.12 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.11.20 |
De algodão cru, de
título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.11.3 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio
simples |
|
5204.11.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.32 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.11.40 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.19 |
--Outras |
|
5204.19.1 |
De algodão cru, de
título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.12 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.19.20 |
De algodão cru, de
título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.19.3 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio
simples |
|
5204.19.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.32 |
De três ou mais
cabos |
0 |
5204.19.40 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.20.00 |
-Acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
|
|
|
52.05 |
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO |
|
5205.1 |
-Fios
simples, de fibras não penteadas |
|
5205.11.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5205.12.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex
(número métrico superior a 14 mas não
superior a 43) |
0 |
5205.13 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5205.13.10 |
Crus |
0 |
5205.13.90 |
Outros |
0 |
5205.14.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5205.15.00 |
--De
título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5205.2 |
-Fios
simples, de fibras penteadas |
|
5205.21.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5205.22.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
0 |
5205.23 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
0 |
5205.23.90 |
Outros |
0 |
5205.24.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5205.26.00 |
--De
título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número
métrico superior a 80 mas não superior a 94) |
0 |
5205.27.00 |
--De
título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número
métrico superior a 94 mas não superior a 120) |
0 |
5205.28.00 |
--De
título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) |
0 |
5205.3 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas |
|
5205.31.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não
superior a 14, por fio simples) |
0 |
5205.32.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.33.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) |
0 |
5205.34.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.35.00 |
--De
título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80
por fio simples) |
0 |
5205.4 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas |
|
5205.41.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não
superior a 14, por fio simples) |
0 |
5205.42.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.43.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5205.44.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.46.00 |
--De
título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) |
0 |
5205.47.00 |
--De
título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio
simples) |
0 |
5205.48.00 |
--De
título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a
120, por fio simples) |
0 |
|
|
|
52.06 |
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO |
|
5206.1 |
-Fios
simples, de fibras não penteadas |
|
5206.11.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.12.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
0 |
5206.13.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
0 |
5206.14.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5206.15.00 |
--De
título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.2 |
-Fios
simples, de fibras penteadas |
|
5206.21.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.22.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
0 |
5206.23.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
0 |
5206.24.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80) |
0 |
5206.25.00 |
--De
título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.3 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas |
|
5206.31.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não
superior a 14, por fio simples) |
0 |
5206.32.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.33.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.34.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.35.00 |
--De
título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80,
por fio simples) |
0 |
5206.4 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas |
|
5206.41.00 |
--De
título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não
superior a 14, por fio simples) |
0 |
5206.42.00 |
--De
título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.43.00 |
--De
título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.44.00 |
--De
título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio
simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.45.00 |
--De
título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80,
por fio simples) |
0 |
|
|
|
52.07 |
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
5207.10.00 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de algodão |
0 |
5207.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
52.08 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² |
|
5208.1 |
-Crus |
|
5208.11.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.12.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.13.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5208.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.2 |
-Branqueados |
|
5208.21.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.22.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.23.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5208.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.3 |
-Tintos |
|
5208.31.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.32.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.33.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5208.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.4 |
-De
fios de diversas cores |
|
5208.41.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.42.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.43.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5208.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.5 |
-Estampados |
|
5208.51.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.52.00 |
--Em
ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.53.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5208.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
52.09 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² |
|
5209.1 |
-Crus |
|
5209.11.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.12.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5209.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.2 |
-Branqueados |
|
5209.21.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.22.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5209.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.3 |
-Tintos |
|
5209.31.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.32.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5209.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.4 |
-De
fios de diversas cores |
|
5209.41.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.42 |
--Tecidos
denominados “denim” |
|
5209.42.10 |
Com fios tintos em
“indigo blue” segundo Color Index 73.000 |
0 |
5209.42.90 |
Outros |
0 |
5209.43.00 |
--Outros
tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
0 |
5209.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.5 |
-Estampados |
|
5209.51.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5209.52.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5209.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
52.10 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS
OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² |
|
5210.1 |
-Crus |
|
5210.11.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.12.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5210.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5210.2 |
-Branqueados |
|
5210.21.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.22.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5210.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5210.3 |
-Tintos |
|
5210.31.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.32.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5210.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5210.4 |
-De
fios de diversas cores |
|
5210.41.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.42.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5210.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5210.5 |
-Estampados |
|
5210.51.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5210.52.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5210.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
52.11 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS
OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² |
|
5211.1 |
-Crus |
|
5211.11.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.12.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5211.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.2 |
-Branqueados |
|
5211.21.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.22.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5211.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.3 |
-Tintos |
|
5211.31.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.32.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5211.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.4 |
-De
fios de diversas cores |
|
5211.41.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.42 |
--Tecidos
denominados “denim” |
|
5211.42.10 |
Com fios tintos em
“indigo blue” segundo Color Index 73.000 |
0 |
5211.42.90 |
Outros |
0 |
5211.43.00 |
--Outros
tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
0 |
5211.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.5 |
-Estampados |
|
5211.51.00 |
--Em
ponto de tafetá |
0 |
5211.52.00 |
--Em
ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4 |
0 |
5211.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
52.12 |
OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO |
|
5212.1 |
-Com
peso não superior a 200g/m² |
|
5212.11.00 |
--Crus |
0 |
5212.12.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.13.00 |
--Tintos |
0 |
5212.14.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5212.15.00 |
--Estampados |
0 |
5212.2 |
-Com
peso superior a 200g/m² |
|
5212.21.00 |
--Crus |
0 |
5212.22.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.23.00 |
--Tintos |
0 |
5212.24.00 |
--De
fios de diversas cores |
0 |
5212.25.00 |
--Estampados |
0 |