DECRETO Nº 4.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 27/12/2002
RETIFICAÇÃO
13/03/2003
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006.
Aprova a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos
I e
II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo
único do art.
3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI..
Art. 2º A TIPI aprovada por
este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante
do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH)
para todos os efeitos previstos no art.
2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01
e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim
nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87
da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal
certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela
anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente
para fins do disposto nos art.
7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º No Anexo
I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90
Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2003.
Art. 8º Ficam
expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os Decretos
ºs
4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186,
de 5 de abril de 2002; 4.317,
de 31 de julho de 2002; 4.318,
de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de setembro de 2002; 4.441,
de 25 de outubro de 2002; 4.455,
de 31 de outubro de 2002; e 4.488,
de 26 de novembro de 2002.
Brasília,
26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
(Vide Decretos nºs 4.955, 5.173, 5.282, 5.326, de 2004; 5.466, 5.467, Arts. 28, 43 e 44 da Mpv nº 252, de 2005, 5.552)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
ÍNDICE
TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA
HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
Nota.
Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
S U M Á R I O
Seção
I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção
II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Capítulo:
Nota de Seção
Capítulos:
17 Açúcares e produtos de confeitaria
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
Seção
VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
29 Produtos químicos orgânicos
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
Seção
VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
46 Obras de espartaria ou de cestaria
Capítulos:
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Seção
XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Capítulos:
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Capítulo:
Seção
XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
Seção
XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
(Vide Decreto nº 4.800, de 5.8.2003)
(Vide Decreto nº 4.902, de 28.2.2003)
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
Capítulos:
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Seção
XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção
XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
Seção
XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
A |
ampère(s) |
Ah |
ampère(s)hora |
ASTM |
American Society for Testing Materials (Sociedade
Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq |
Becquerel |
°C |
grau(s) Celsius |
CCD |
Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg |
centigrama(s) |
cm |
centímetro(s) |
cm2 |
centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 |
centímetro(s) cúbico(s) |
Cn |
centinewton(s) |
cSt |
centistokes |
DCI |
Denominação Comum Internacional |
g |
grama(s) |
Gbit |
gigabit(s) |
GHz |
gigahertz |
h |
hora(s) |
HP |
"horse-power" (cavalo-vapor) |
HRC |
Rockwell C |
Hz |
Hertz |
IV |
infravermelho |
kbit |
quilobit(s)
|
kcal |
quilocaloria(s) |
kg |
quilograma(s) |
kgf |
quilograma(s) força |
kHz |
quilohertz |
Kn |
quilonewton(s) |
kPa |
quilopascal(is) |
Kv |
quilovolt(s) |
Kva |
quilovolt(s)-ampère(s) |
kVAr |
quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s) |
Kw |
quilowatt(s) |
l |
litro(s) |
m |
metro(s) |
m- |
meta- |
m2 |
metro(s) quadrado(s) |
m3 |
metro(s) cúbico(s) |
mbar |
milibar(es) |
Mbit |
megabit(s)
|
µCi |
microcurie(s) |
mg |
miligrama(s) |
MHz |
megahertz |
min |
minuto(s) |
mm |
milímetro(s) |
Mn |
milinewton(s) |
Mpa |
megapascal(is) |
MW |
megawatt(s) |
N |
newton(s) |
nm |
nanometro(s) |
Nm |
newton(s)metro |
ns |
nanosegundo(s) |
o- |
orto- |
p- |
para- |
Ph |
potencial hidrogeniônico |
s |
segundo(s) |
t |
tonelada(s) |
UV |
ultravioleta |
V |
volt(s) |
vol |
volume |
W |
watt(s) |
x° |
x grau(s) |
% |
por cento |
|
|
|
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Exemplos |
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1.500g/m2 |
mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
|
15°C |
quinze graus Celsius |
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_________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.