DECRETO Nº 5.173, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
DOU 09/08/2004
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidentes sobre produtos relacionados no Decreto
nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso
I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre
os produtos relacionados no Decreto nº
4.955, de 15 de janeiro de 2004, ficam reduzidas a:
I - dois por cento, no
caso dos produtos relacionados no seu Anexo e no inciso I do parágrafo único
do seu art. 1º; e
II - seis
por cento, no caso dos produtos relacionados no seu art. 2º.
Art. 2º
Ficam acrescidos os seguintes códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto
nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ao Anexo do Decreto nº
4.955, de 2004:
Código NCM |
||
7309.00.90 |
8433.20.90 |
8705.30.00 |
8408.90.10 |
8433.30.00 |
8705.40.00 |
8414.80.38 |
8543.30.00 |
8709.19.00 |
8421.11.90 |
8701.10.00 |
9006.10.00 |
8421.39.90 |
8701.30.00 |
9016.00.10 |
8424.81.11 |
8701.90.10 |
9016.00.90 |
8425.20.00 |
8704.10.10 |
9017.30.10 |
8432.40.00 |
8704.10.90 |
9017.30.20 |
8432.80.00 |
8705.10.00 |
9017.30.90 |
8433.20.10 |
8705.20.00 |
|
Parágrafo único.
O disposto no caput não alcança, quanto ao código 8432.80.00 da TIPI, os
rolos para gramados (relvados).
Art. 3º
Fica suprimido o destaque “Ex” do código 8408.90.90 da TIPI.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 16 de agosto de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho