DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

DOU 16/01/2004

(Vide Decreto nº 5.505, DOU 08/08/2005)

 

Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006

 

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1º Ficam reduzidas a zero por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no Anexo, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 5.468, DOU 16/06/2005)

 

         Parágrafo único. A redução de que trata o caput:

 

I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; (Alterado pelo inciso I do art 1º do Decreto nº 5.173, DOU 09/08/2004)(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 5.468, DOU 16/06/2005) (Vide Decreto nº 5.505, de 2005)

 

II - não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo;

 

III - relativamente ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, alcança apenas os produtos destinados ao armazenamento de grãos.

 

         Art. 2º As alíquotas dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97 da Tipi ficam reduzidas para quatro por cento. (Alterado pelo inciso II do art 1º do Decreto nº 5.173, DOU 09/08/2004)(Alterado pelo art 2º do Decreto nº 5.468, DOU 16/06/2005)

 

         Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2004.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 

ANEXO

(Alterado pelo art 2º do Decreto nº 5.173, DOU 09/08/2004)

(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 5.468, DOU 16/06/2005)

(Vide Decreto nº 5.505, DOU 08/08/2005)

(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 5.552, DOU 27/09/2005)

* (Ficam acrescidos a partir de 1º de janeiro de 2006 pelo art. 3º do Decreto nº 5.618, DOU 14/12/2005)

7304.10.10

8414.80.39

8426.1

8441.20.00

8462

8504.2

7304.10.90

8414.80.90

8426.20.00

8441.30

8463

8504.32

7304.21.10

8416.10.00

8426.30.00

8441.40.00

8464

8504.33.00

7304.21.90

8416.20

8426.4

8441.80.00

8465

8504.34.00

7304.29.10

8416.30.00

8426.9

8442.10.00

8468.20.00

8504.50.00

7304.29.20

8417.10

8427

8442.20.00

8468.80.10

8514.30.90

7304.29.31

8417.20.00

8428.10.00

8442.30.00

8468.80.90

8514.40.00

7304.29.39

8417.80

8428.20

8443.1

8474.10.00

8515.19.00

7304.29.90

8417.90.00 *

8428.3

8443.2

8474.20

8515.2

7305.11.00

8418.61

8428.50.00

8443.30.00

8474.3

8515.3

7305.12.00

8418.69.10

8428.60.00

8443.40

8474.80

8515.80

7305.19.00

8418.69.20

8428.90

8443.5

8475.10.00

8515.90.00 *

7305.20.00

8419.3

8429

8443.60

8475.2

8532.10.00

7306.10.00

8419.40

8430.10.00

8444.00

8477 80.00

8535.10.00

7306.20.00

8419.50

8430.3

8445

8477.10

8535.29.00

7309.00.10

8419.60.00

8430.4

8446

8477.20

8535.30.2

7309.00.90

8419.81

8430.50.00

8447.1

8477.30

8535.40

8207.30.00

8419.89.1

8430.6

8447.20.10

8477.40

8537.20.00

8402.1

8419.89.20

8432.10.00

8447.20.2

8477.5

8543.30.00

8402.20.00

8419.89.30

8432.21.00

8447.20.30

8479 20.00

8701.10.00

8402.90.00 *

8419.89.40

8432.29.00

8447.90

8479.10

8701.30.00

8403.10

8419.90.39 *

8432.30

8448.11

8479.30 00

8701.90.10

8404.10

8420.10

8432.40.00

8449.00.10

8479.40 00

8701.90.90 *

8404.20.00

8421.11.10

8432.80.00

8449.00.20

8479.50.00

8704.10.10

8405.10.00

8421.11.90

8433.20.10

8449.00.80

8479.60.00

8704.10.90

8406.8

8421.19

8433.20.90

8450.20.90

8479.81

8705.10.00

8406.90.90 *

8421.21.00

8433.30.00

8451.10.00

8479.82

8705.20.00

8407.90.00

8421.22.00

8433.40.00

8451.29

8479.89.1

8705.30.00

8408.90.10

8421.29.20

8433.51.00

8451.30.10

8479.89.2

8705.40.00

8408.90.90

8421.29.30

8433.52.00

8451.30.99

8479.89.40

8709.19.00

8410

8421.29.90

8433.53.00

8451.40.10

8479.89.91

8716.20.00

8412.10.00

8421.39.30

8433.59

8451.40.2

8479.89.99

9006.10.00

8412.21

8421.39.90

8433.60

8451.40.90

8480.10.00

9016.00.10

8412.29.00

8422.20.00

8434.10.00

8451.50

8480.30.00

9016.00.90

8412.31

8422.30.10

8434.20

8451.80.00

8480.4

9017.30.10

8412.39.00

8422.30.2

8435.10.00

8452.21

8480.50.00

9017.30.20

8412.80.00

8422.30.30

8436.10.00

8452.29

8480.60.00

9017.30.90

8413.40.00

8422.40

8436.2

8453.10

8480.7

9024.10

8413.50

8423.20.00

8436.80.00

8453.20.00

8481.80.92

9024.80

8413.60

8423.30

8437.10.00

8453.80.00

8501.31.20

9026.10.2

8413.8

8423.82.00

8437.80

8453.90.00 *

8501.32

9026.20

8414.10.00

8423.89.00

8438.10.00

8454.10.00

8501.33

9027.10.00

8414.30.19

8424.30

8438.20

8454.20

8501.34

9027.20

8414.30.99

8424.81.11

8438.30.00

8454.30

8501.40.11

9027.30

8414.40

8424.81.19

8438.40.00

8454.90.90 *

8501.40.21

9027.40.00

8414.59.90

8424.81.21

8438.50.00

8455.10.00

8501.51.20

9027.50

8414.80.11

8424.81.29

8438.60.00

8455.2

8501.51.90

9027.80

8414.80.12

8424.81.90

8438.80

8455.30

8501.52

9031.10.00

8414.80.13

8425.11.00

8439.10

8456

8501.53

9031.20

8414.80.19

8425.19.90

8439.20.00

8457

8501.6

9031.30.00

8414.80.31

8425.20.00

8439.30

8458

8502.1

9031.41.00

8414.80.32

8425.31

8440.10.1

8459

8502.20

9031.80.1

8414.80.33

8425.39

8440.10.90

8460

8502.39.00

9031.80.20

8414.80.38

8425.42.00

8441.10

8461

8502.40

9031.80.50