DECRETO Nº
5.505, DE 5 DE AGOSTO DE 2005
Revogado
pelo art.
3 do Decreto nº 5.629, DOU 23/12/2005
Regulamenta o caput e o § 1º
do art.
15 da Medida Provisória nº 252,
de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e
no
§ 1º do art. 15 da Medida Provisória nº
252, de 15 de junho de 2005,
D E C R E T A :
Art.
1º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto
nº
4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto
nº
5.173, de 6 de agosto de 2004,
quando importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente pelo
beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP.
Parágrafo
único. A suspensão de que trata o caput aplica-se também à
Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos
bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
RECAP.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho