DECRETO Nº 5.629, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do art.
16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, objeto de suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art.
1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, fica suspensa
a exigência:
I - da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado
interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogado o Decreto nº
5.505, de 5 de agosto de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho