DECRETO Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005
DOU 16/06/2005
Altera as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
relacionados no Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas
a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inciso Ido parágrafo
único do art.
1o e no Anexo do Decreto nº 4.955,
de 15 de Janeiro de 2004, com a alteração
promovida pelo Decreto nº
5.173,
Art. 2o Ficam reduzidas
para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os
produtos relacionados no art.
2o do
Decreto nº 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo
Decreto nº 5.173, de 2004.
Art. 3o Ficam suprimidos
os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir
relacionados:
Código |
"Ex" |
Código |
"Ex" |
8481.40.00 |
01 |
8481.80.39 |
01 |
8481.80.31 |
01 |
8481.80.39 |
02 |
8481.80.31 |
02 |
8481.80.39 |
03 |
8481.80.31 |
03 |
8481.80.39 |
04 |
8481.80.31 |
04 |
8481.80.97 |
01 |
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho