DECRETO Nº 5.466, DE 15 DE JUNHO DE 2005
DOU 16/06/2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
incisos I e
II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199,
de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas
para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos
ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2o Fica criado na
TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado,
efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
2206.00.90 |
Ex 01 – Com teor alcoólico
superior a 20%. |
60 |
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Código NCM |
Alíquota (%) |
2204.10.10 |
20 |
3907.60.00 |
5 |