DECRETO Nº 5.466, DE 15 DE JUNHO DE 2005

DOU 16/06/2005

 

Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

 

         Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:

 

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

2206.00.90

Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 20%.

60

 

         Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 

ANEXO

 

Código NCM

Alíquota (%)

2204.10.10

20

3907.60.00

5