DECRETO Nº 4.186, DE 5 DE ABRIL DE 2002
DOU 08/04/2002
Dispõe sobre o regime de tributação pelo IPI dos produtos que
menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso
I, do Decreto-Lei n°. 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º
As Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3) ao Capítulo 88
da Tabela de Incidência do Imposto sobre
"NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos
produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha
regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria,
autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB." (NR)
"NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas
aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por
empresa que explore serviços de táxi-aéreo." (NR)
"NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos
produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados
pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal." (NR))
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan