DECRETO
Nº 5.326 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU 30/12/2004 (Edição Extra)
Altera
as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre
os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. As
alterações de alíquotas de que trata o caput não alcançam os destaques
"Ex" porventura existentes nos códigos relacionados, ressalvados os
casos expressos no referido Anexo.
Art. 2o Fica
criada Nota Complementar no Capítulo 38 da TIPI com a seguinte redação:
"NC (38-1) O Biodiesel de que
trata o Ex 01 do código 3824.90.29 é o combustível para motores a combustão
interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de
óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou
totalmente o óleo diesel de origem fóssil."
Art. 3o A Nota
Complementar NC (87-4) da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ficam reduzidas a quinze por
cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de
transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da
carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de
200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque
mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de
capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a
partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos
para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2005.
A N E X O
Código NCM |
Alíquota (%) |
2204.10.90 |
20 |
8704.21.10 Ex 01 |
8 |