DECRETO Nº 4.317, DE 31 DE JULHO  DE 2002

DOU 01/08/2002

 

Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.542, DOU 27/12/2002

                                                                                     Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)                                                                                        incidente sobre os produtos que menciona.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica reduzida para dezesseis por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na subposição 8703.22 da Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º Fica reduzida de dez para nove por cento, até 31 de outubro de 2002, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 8703.21.00 da TIPI.

 

Art. 3º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação abaixo mencionados, efetuados sob a forma de destaque "Ex", sendo fixada em dezesseis por cento a alíquota do IPI a eles correspondente:

 

CÓDIGO NCM        DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8703.23.10 Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.

8703.23.90 Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.

 

Art. 4º A Nota Complementar-NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo art. 11 do Decreto n° 4.441, DOU 28/10/2002)

 

"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO NCM                        ALÍQUOTA %

8703.21.00...........................                        9

8703.22................................                        14

8703.23.10...........................                        20

8703.23.10 Ex 01.................                        14

8703.23.90...........................                        20

8703.23.90 Ex 01.................                        14

8703.24................................                        20 " (NR)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan