DECRETO Nº 4.317, DE 31 DE JULHO DE 2002
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso
I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reduzida para dezesseis por cento a alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados
na subposição 8703.22 da Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º Fica reduzida de dez para nove por cento, até 31 de outubro de
2002, a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código
8703.21.00 da TIPI.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos
produtos dos códigos de classificação abaixo mencionados, efetuados sob a
forma de destaque "Ex", sendo fixada em dezesseis por cento a
alíquota do IPI a eles correspondente:
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO DO PRODUTO
8703.23.10 Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não
superior a 2.000 cm3.
8703.23.90 Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não
superior a 2.000 cm3.
Art. 4º A Nota Complementar-NC (87-2) da TIPI passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as
alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com
motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir
especificados:
CÓDIGO NCM ALÍQUOTA
%
8703.21.00........................... 9
8703.22................................ 14
8703.23.10........................... 20
8703.23.10 Ex 01................. 14
8703.23.90........................... 20
8703.23.90 Ex 01................. 14
8703.24................................ 20 " (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan