SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m)os artefatos do Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q)as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados ou de outra forma preparados para imprimir).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS
E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2. Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 84.43 ou 84.71).
3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) (centros de usinagem (centros de maquinagem*)),
b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).
5. A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71:
a) as máquinas digitais capazes de:
1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e
4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;
c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.
6. A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.
7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.
8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm
Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora).
2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Nota Complementar
1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (84-3) Fica reduzida para dez por cento a alíquota
das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e
pressão nominal de trabalho de até 200 bar, classificadas no "ex-01"
do código 8481.10.00. (Suprimido pelo Decreto nº 5.058, de 2004)
(Alteração de alíquotas, vide Decreto nº 5.058, de 2004) (Desdobramento de códigos, vide Decreto nº 5.058, de 2004)
(Suprime destaques EX, vide Decreto nº 5.058, de 2004)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
84.01 |
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS |
|
8401.10.00 |
-Reatores nucleares |
5 |
8401.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes |
5 |
8401.30.00 |
-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados |
0 |
8401.40.00 |
-Partes de reatores nucleares |
5 |
|
|
|
84.02 |
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA" |
|
8402.1 |
-Caldeiras de vapor |
|
8402.11.00 |
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora |
5 |
8402.12.00 |
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora |
5 |
8402.19.00 |
--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
5 |
8402.20.00 |
-Caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
5 |
8402.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.03 |
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.02 |
|
8403.10 |
-Caldeiras |
|
8403.10.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora |
5 |
8403.10.90 |
Outras |
5 |
8403.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.04 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR |
|
8404.10 |
-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
|
8404.10.10 |
Da posição 84.02 |
5 |
8404.10.20 |
Da posição 84.03 |
5 |
8404.20.00 |
-Condensadores para máquinas a vapor |
5 |
8404.90 |
-Partes |
|
8404.90.10 |
De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 |
5 |
8404.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.05 |
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES |
|
8405.10.00 |
-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
5 |
8405.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.06 |
TURBINAS A VAPOR |
|
8406.10.00 |
-Turbinas para propulsão de embarcações |
5 |
8406.8 |
-Outras turbinas |
|
8406.81.00 |
--De potência superior a 40MW |
5 |
8406.82.00 |
--De potência não superior a 40MW |
5 |
8406.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.07 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
|
8407.10.00 |
-Motores para aviação |
5 |
8407.2 |
-Motores para propulsão de embarcações |
|
8407.21 |
--De fixação externa ao casco (tipo "outboard") |
|
8407.21.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8407.29 |
--Outros |
|
8407.29.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.29.90 |
Outros |
5 |
8407.3 |
-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8407.31 |
--De cilindrada não superior a 50cm³ |
|
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.31.90 |
Outros |
5 |
8407.32.00 |
--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
5 |
8407.33 |
--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
|
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.33.90 |
Outros |
15 |
8407.34 |
--De cilindrada superior a 1.000cm³ |
|
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
5 |
8407.34.90 |
Outros |
15 |
8407.90.00 |
-Outros motores |
5 |
|
|
|
84.08 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) |
|
8408.10 |
-Motores para propulsão de embarcações |
|
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo "outboard") |
5 |
8408.10.90 |
Outros |
5 |
8408.20 |
-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
15 |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
15 |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
15 |
8408.20.90 |
Outros |
15 |
8408.90 |
-Outros motores |
|
8408.90.10 |
Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" |
5 |
8408.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 – Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5. |
15 |
|
|
|
84.09 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 84.07 OU 84.08 |
|
8409.10.00 |
-De motores para aviação |
5 |
8409.9 |
-Outras |
|
8409.91 |
--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
|
8409.91.1 |
Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas |
|
8409.91.11 |
Bielas |
15 |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
15 |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g |
15 |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
15 |
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
15 |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
15 |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
15 |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
15 |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
15 |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
15 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
15 |
8409.91.90 |
Outras |
15 |
8409.99 |
--Outras |
|
8409.99.1 |
Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas |
|
8409.99.11 |
Bielas |
15 |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
15 |
8409.99.13 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
15 |
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
15 |
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
15 |
8409.99.16 |
Anéis de segmento |
15 |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
15 |
8409.99.20 |
Pistões ou êmbolos |
15 |
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
15 |
8409.99.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
84.10 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES |
|
8410.1 |
-Turbinas e rodas hidráulicas |
|
8410.11.00 |
--De potência não superior a 1.000kW |
5 |
8410.12.00 |
--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
5 |
8410.13.00 |
--De potência superior a 10.000kW |
5 |
8410.90.00 |
-Partes, incluídos os reguladores |
5 |
|
|
|
84.11 |
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS |
|
8411.1 |
-Turborreatores |
|
8411.11.00 |
--De empuxo (impulso*) não superior a 25kN |
5 |
8411.12.00 |
--De empuxo (impulso*) superior a 25kN |
5 |
8411.2 |
-Turbopropulsores |
|
8411.21.00 |
--De potência não superior a 1.100kW |
5 |
8411.22.00 |
--De potência superior a 1.100kW |
5 |
8411.8 |
-Outras turbinas a gás |
|
8411.81.00 |
--De potência não superior a 5.000kW |
0 |
8411.82.00 |
--De potência superior a 5.000kW |
5 |
8411.9 |
-Partes |
|
8411.91.00 |
--De turborreatores ou de turbopropulsores |
5 |
8411.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.12 |
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES |
|
8412.10.00 |
-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores |
5 |
8412.2 |
-Motores hidráulicos |
|
8412.21 |
--De movimento retilíneo (cilindros) |
|
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
5 |
|
Ex 01 – Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5. |
15 |
8412.21.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 – Próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5. |
15 |
8412.29.00 |
--Outros |
5 |
8412.3 |
-Motores pneumáticos |
|
8412.31 |
--De movimento retilíneo (cilindros) |
|
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
5 |
|
Ex 01 – Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04 |
15 |
8412.31.90 |
Outros |
5 |
8412.39.00 |
--Outros |
5 |
8412.80.00 |
-Outros |
5 |
8412.90 |
-Partes |
|
8412.90.10 |
De propulsores a reação |
5 |
8412.90.20 |
De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) |
5 |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
5 |
8412.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.13 |
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS |
|
8413.1 |
-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo |
|
8413.11.00 |
--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens |
5 |
8413.19.00 |
--Outras |
5 |
8413.20.00 |
-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
5 |
8413.30 |
-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
|
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
15 |
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
15 |
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
15 |
8413.30.90 |
Outras |
15 |
8413.40.00 |
-Bombas para concreto (betão) |
5 |
8413.50 |
-Outras bombas volumétricas alternativas |
|
8413.50.10 |
De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido |
5 |
8413.50.90 |
Outras |
5 |
8413.60 |
-Outras bombas volumétricas rotativas |
|
8413.60.1 |
De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
|
8413.60.11 |
De engrenagem |
5 |
8413.60.19 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 – Próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04 |
15 |
8413.60.90 |
Outras |
5 |
8413.70 |
-Outras bombas centrífugas |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
5 |
8413.70.80 |
Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
5 |
8413.70.90 |
Outras |
5 |
8413.8 |
-Outras bombas; elevadores de líquidos |
|
8413.81.00 |
--Bombas |
5 |
8413.82.00 |
--Elevadores de líquidos |
5 |
8413.9 |
-Partes |
|
8413.91.00 |
--De bombas |
5 |
|
Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
10 |
8413.92.00 |
--De elevadores de líquidos |
5 |
|
|
|
84.14 |
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES |
|
8414.10.00 |
-Bombas de vácuo |
5 |
8414.20.00 |
-Bombas de ar, de mão ou de pé |
5 |
8414.30 |
-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
|
8414.30.1 |
Motocompressores herméticos |
|
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
5 |
8414.30.19 |
Outros |
5 |
8414.30.9 |
Outros |
|
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
5 |
8414.30.99 |
Outros |
5 |
8414.40 |
-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
|
8414.40.10 |
De deslocamento alternativo |
5 |
8414.40.20 |
De parafuso |
5 |
8414.40.90 |
Outros |
5 |
8414.5 |
-Ventiladores |
|
8414.51 |
--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W |
|
8414.51.10 |
De mesa |
15 |
8414.51.20 |
De teto |
15 |
8414.51.90 |
Outros |
15 |
8414.59 |
--Outros |
|
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 |
5 |
8414.59.90 |
Outros |
5 |
8414.60.00 |
-Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
10 |
|
Ex 01 - Do tipo doméstico |
15 |
8414.80 |
-Outros |
|
8414.80.1 |
Compressores de ar |
|
8414.80.11 |
Estacionários, de pistão |
5 |
8414.80.12 |
De parafuso |
5 |
8414.80.13 |
De lóbulos paralelos (tipo "Roots") |
5 |
8414.80.19 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 – Próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04 |
15 |
8414.80.2 |
Turbocompressores de ar |
|
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
15 |
8414.80.22 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
15 |
8414.80.29 |
Outros |
5 |
8414.80.3 |
Compressores de gases (exceto ar) |
|
8414.80.31 |
De pistão |
5 |
8414.80.32 |
De parafuso |
5 |
8414.80.33 |
Centrífugos |
5 |
8414.80.39 |
Outros |
5 |
8414.80.90 |
Outros |
5 |
8414.90 |
-Partes |
|
8414.90.10 |
De bombas |
5 |
8414.90.20 |
De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) |
5 |
8414.90.3 |
De compressores |
|
8414.90.31 |
Pistões ou êmbolos |
5 |
8414.90.32 |
Anéis de segmento |
5 |
8414.90.33 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
5 |
8414.90.34 |
Válvulas |
5 |
8414.90.39 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 – Caixas de ventilação para veículos autopropulsados |
15 |
|
|
|
84.15 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE |
|
8415.10 |
-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) |
|
8415.10.1 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
8415.10.11 |
Do tipo "split-sytem" (sistema com elementos separados) |
20 |
8415.10.19 |
Outros |
20 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8415.20 |
-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
|
8415.20.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.20.90 |
Outros |
20 |
8415.8 |
-Outros |
|
8415.81 |
--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) |
|
8415.81.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.81.90 |
Outros |
20 |
8415.82 |
--Outros, com dispositivos de refrigeração |
|
8415.82.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
20 |
8415.82.90 |
Outros |
20 |
8415.83.00 |
--Sem dispositivo de refrigeração |
20 |
8415.90.00 |
-Partes |
20 |
|
|
|
84.16 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
8416.10.00 |
-Queimadores de combustíveis líquidos |
5 |
8416.20 |
-Outros queimadores, incluídos os mistos |
|
8416.20.10 |
De gases |
5 |
8416.20.90 |
Outros |
5 |
8416.30.00 |
-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
5 |
8416.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.17 |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS |
|
8417.10 |
-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais |
|
8417.10.10 |
Fornos industriais para fusão de metais |
5 |
8417.10.20 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
5 |
8417.10.90 |
Outros |
5 |
8417.20.00 |
-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
5 |
8417.80 |
-Outros |
|
8417.80.10 |
Fornos industriais para cerâmica |
5 |
8417.80.20 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
5 |
8417.80.90 |
Outros |
5 |
8417.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.18 |
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15 |
|
8418.10.00 |
-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
15 |
|
Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C |
0 |
8418.2 |
-Refrigeradores de tipo doméstico |
|
8418.21.00 |
--De compressão |
15 |
8418.22.00 |
--De absorção, elétricos |
15 |
8418.29.00 |
--Outros |
15 |
8418.30.00 |
-Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
15 |
8418.40.00 |
-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
15 |
8418.50 |
-Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio |
|
8418.50.10 |
Congeladores ("freezers") |
15 |
8418.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C |
0 |
8418.6 |
-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor |
|
8418.61 |
--Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor |
|
8418.61.10 |
Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
5 |
8418.61.90 |
Outros |
5 |
8418.69 |
--Outros |
|
8418.69.10 |
Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes |
5 |
8418.69.20 |
Resfriadores de leite |
5 |
8418.69.3 |
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas |
|
8418.69.31 |
De água ou sucos |
15 |
|
Ex 01 - Bebedouros refrigerados |
10 |
8418.69.32 |
De bebidas carbonatadas |
15 |
8418.69.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras |
0 |
|
Ex 02 - Grupos de compressão ou de absorção |
5 |
|
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas |
5 |
|
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ |
5 |
8418.9 |
-Partes |
|
8418.91.00 |
--Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
15 |
8418.99.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico |
5 |
|
|
|
84.19 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
8419.1 |
-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
|
8419.11.00 |
--De aquecimento instantâneo, a gás |
5 |
|
Ex 01 - Para uso doméstico |
10 |
8419.19 |
--Outros |
|
8419.19.10 |
Aquecedores solares de água |
0 |
8419.19.90 |
Outros |
5 |
8419.20.00 |
-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
5 |
8419.3 |
-Secadores |
|
8419.31.00 |
--Para produtos agrícolas |
5 |
8419.32.00 |
--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
5 |
8419.39.00 |
--Outros |
5 |
8419.40 |
-Aparelhos de destilação ou de retificação |
|
8419.40.10 |
De destilação de água |
5 |
8419.40.20 |
De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
5 |
8419.40.90 |
Outros |
5 |
8419.50 |
-Trocadores (permutadores) de calor |
|
8419.50.10 |
De placas |
5 |
8419.50.2 |
Tubulares |
|
8419.50.21 |
Metálicos |
5 |
8419.50.22 |
De grafite |
5 |
8419.50.29 |
Outros |
5 |
8419.50.90 |
Outros |
5 |
8419.60.00 |
-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
5 |
8419.8 |
-Outros aparelhos e dispositivos |
|
8419.81 |
--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
|
8419.81.10 |
Autoclaves |
5 |
8419.81.90 |
Outros |
5 |
8419.89 |
--Outros |
|
8419.89.10 |
Esterilizadores |
5 |
|
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes |
8 |
8419.89.20 |
Estufas |
5 |
8419.89.30 |
Torrefadores |
5 |
8419.89.40 |
Evaporadores |
5 |
8419.89.9 |
Outros |
|
8419.89.91 |
Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante |
8 |
8419.89.99 |
Outros |
5 |
8419.90 |
-Partes |
|
8419.90.10 |
De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 |
5 |
8419.90.20 |
De colunas de destilação ou de retificação |
5 |
8419.90.3 |
De trocadores (permutadores) de calor, de placas |
|
8419.90.31 |
Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² |
5 |
8419.90.39 |
Outras |
5 |
8419.90.40 |
De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 |
5 |
8419.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.20 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS |
|
8420.10 |
-Calandras e laminadores |
|
8420.10.10 |
Para papel ou cartão |
5 |
8420.10.90 |
Outros |
5 |
8420.9 |
-Partes |
|
8420.91.00 |
--Cilindros |
5 |
8420.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.21 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
8421.1 |
-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos |
|
8421.11 |
--Desnatadeiras |
|
8421.11.10 |
Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
5 |
8421.11.90 |
Outras |
5 |
8421.12 |
--Secadores de roupa |
|
8421.12.10 |
Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg |
20 |
8421.12.90 |
Outros |
20 |
8421.19 |
--Outros |
|
8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
5 |
8421.19.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico |
24 |
8421.2 |
-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
|
8421.21.00 |
--Para filtrar ou depurar água |
5 |
|
Ex 01 - Filtros ou depuradores, do tipo doméstico |
0 |
8421.22.00 |
--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
5 |
8421.23.00 |
--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
15 |
8421.29 |
--Outros |
|
8421.29.1 |
Hemodialisadores |
|
8421.29.11 |
Capilares |
0 |
8421.29.19 |
Outros |
0 |
8421.29.20 |
Aparelho de osmose inversa |
5 |
8421.29.30 |
Filtros-prensa |
5 |
8421.29.90 |
Outros |
5 |
8421.3 |
-Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
|
8421.31.00 |
--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
15 |
8421.39 |
--Outros |
|
8421.39.10 |
Filtros eletrostáticos |
0 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
5 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
5 |
8421.39.90 |
Outros |
5 |
8421.9 |
-Partes |
|
8421.91 |
--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos |
|
8421.91.10 |
De secadores de roupa do item 8421.12.10 |
8 |
8421.91.9 |
Outras |
|
8421.91.91 |
Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg |
8 |
8421.91.99 |
Outras |
8 |
8421.99 |
--Outras |
|
8421.99.10 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8 |
8421.99.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
84.22 |
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS |
|
8422.1 |
-Máquinas de lavar louça |
|
8422.11.00 |
--Do tipo doméstico |
20 |
8422.19.00 |
--Outras |
20 |
8422.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
5 |
8422.30 |
-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
|
8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
5 |
8422.30.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
|
8422.30.21 |
Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
5 |
8422.30.22 |
Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.31.12 ou 4811.39.13, mesmo com dispositivo de rotulagem |
5 |
8422.30.29 |
Outros |
5 |
8422.30.30 |
Para gaseificar bebidas |
5 |
8422.40 |
-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
|
8422.40.10 |
Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
5 |
8422.40.20 |
Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
5 |
8422.40.90 |
Outros |
5 |
8422.90 |
-Partes |
|
8422.90.10 |
De máquinas para lavar louças, de uso doméstico |
20 |
8422.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.23 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS |
|
8423.10.00 |
-Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
10 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8423.20.00 |
-Básculas de pesagem contínua em transportadores |
5 |
8423.30 |
-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
|
8423.30.1 |
Dosadores |
|
8423.30.11 |
Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
5 |
8423.30.19 |
Outros |
5 |
8423.30.90 |
Outros |
5 |
8423.8 |
-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
|
8423.81 |
--De capacidade não superior a 30kg |
|
8423.81.10 |
De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas |
5 |
8423.81.90 |
Outros |
5 |
8423.82.00 |
--De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg |
5 |
8423.89.00 |
--Outros |
5 |
8423.90 |
-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
|
8423.90.10 |
Pesos |
10 |
8423.90.2 |
Partes |
|
8423.90.21 |
De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 |
10 |
8423.90.29 |
Outras |
10 |
|
|
|
84.24 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
8424.10.00 |
-Extintores, mesmo carregados |
8 |
8424.20.00 |
-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
5 |
8424.30 |
-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
5 |
8424.30.20 |
De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
5 |
8424.30.30 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
5 |
8424.30.90 |
Outros |
5 |
8424.8 |
-Outros aparelhos |
|
8424.81 |
--Para agricultura ou horticultura |
|
8424.81.1 |
Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
|
8424.81.11 |
Aparelhos manuais |
5 |
8424.81.19 |
Outros |
5 |
8424.81.2 |
Irrigadores e sistemas de irrigação |
|
8424.81.21 |
Por aspersão |
5 |
8424.81.29 |
Outros |
5 |
8424.81.90 |
Outros |
5 |
8424.89.00 |
--Outros |
5 |
8424.90 |
-Partes |
|
8424.90.10 |
De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
5 |
8424.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.25 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
8425.1 |
-Talhas, cadernais e moitões |
|
8425.11.00 |
--De motor elétrico |
5 |
8425.19 |
--Outros |
|
8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
5 |
8425.19.90 |
Outros |
5 |
8425.20.00 |
-Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo |
5 |
8425.3 |
-Outros guinchos; cabrestantes |
|
8425.31 |
--De motor elétrico |
|
8425.31.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 100t |
5 |
8425.31.90 |
Outros |
5 |
8425.39 |
--Outros |
|
8425.39.10 |
Com capacidade inferior ou igual a 100t |
5 |
8425.39.90 |
Outros |
5 |
8425.4 |
-Macacos |
|
8425.41.00 |
--Elevadores fixos de veículos, para garagens |
10 |
8425.42.00 |
--Outros macacos, hidráulicos |
5 |
8425.49 |
--Outros |
|
8425.49.10 |
Manuais |
5 |
8425.49.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
84.26 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
8426.1 |
-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos |
|
8426.11.00 |
--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
5 |
8426.12.00 |
--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
5 |
8426.19.00 |
--Outros |
5 |
8426.20.00 |
-Guindastes de torre |
5 |
8426.30.00 |
-Guindastes de pórtico |
5 |
8426.4 |
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
|
8426.41.00 |
--De pneumáticos |
5 |
8426.49.00 |
--Outros |
5 |
8426.9 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8426.91.00 |
--Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
5 |
8426.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
84.27 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
8427.10 |
- Autopropulsados, de motor elétrico |
|
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
|
8427.10.11 |
De capacidade de carga superior a 6,5t |
5 |
8427.10.19 |
Outras |
5 |
8427.10.90 |
Outros |
5 |
8427.20 |
-Outros, autopropulsados |
|
8427.20.10 |
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t |
5 |
8427.20.90 |
Outros |
5 |
8427.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
84.28 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
8428.10.00 |
-Elevadores e monta-cargas |
5 |
8428.20 |
-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
|
8428.20.10 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
5 |
8428.20.90 |
Outros |
5 |
8428.3 |
-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
|
8428.31.00 |
--Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
5 |
8428.32.00 |
--Outros, de caçamba (balde*) |
5 |
8428.33.00 |
--Outros, de tira ou correia |
5 |
8428.39 |
--Outros |
|
8428.39.10 |
De correntes |
5 |
8428.39.20 |
De rolos motores |
5 |
8428.39.30 |
De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
5 |
8428.39.90 |
Outros |
5 |
8428.40.00 |
-Escadas e tapetes, rolantes |
10 |
8428.50.00 |
-Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários |
5 |
8428.60.00 |
-Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
5 |
|
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis |
10 |
8428.90 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8428.90.10 |
Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação |
5 |
8428.90.20 |
Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias |
5 |
|
Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis |
0 |
8428.90.30 |
Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h |
5 |
8428.90.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis |
0 |
84.29 |
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
|
8429.1 |
-"Bulldozers"
e "angledozers" |
|
8429.11 |
--De lagartas |
|
8429.11.10 |
De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
5 |
8429.11.90 |
Outros |
5 |
8429.19 |
--Outros |
|
8429.19.10 |
"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
5 |
8429.19.90 |
Outros |
5 |
8429.20 |
-Niveladores |
|
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
5 |
8429.20.90 |
Outros |
5 |
8429.30.00 |
-Raspo-transportadores ("Scrapers") |
5 |
8429.40.00 |
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
5 |
8429.5 |
-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
|
8429.51 |
--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
|
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
|
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
5 |
8429.51.19 |
Outras |
5 |
8429.51.2 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
|
8429.51.21 |
De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
5 |
8429.51.29 |
Outras |
5 |
8429.51.90 |
Outras |
5 |
8429.52 |
--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
|
8429.52.10 |
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3 |
5 |
8429.52.90 |
Outras |
5 |
8429.59.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
84.30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
|
8430.10.00 |
-Bate-estacas e arranca-estacas |
5 |
8430.20.00 |
-Limpa-neves |
5 |
8430.3 |
-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
|
8430.31 |
--Autopropulsados |
|
8430.31.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
5 |
8430.31.90 |
Outros |
5 |
8430.39 |
--Outros |
|
8430.39.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
5 |
8430.39.90 |
Outras |
5 |
8430.4 |
-Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
|
8430.41 |
--Autopropulsadas |
|
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
5 |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
5 |
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
5 |
8430.41.90 |
Outras |
5 |
8430.49 |
--Outras |
|
8430.49.10 |
Perfuratriz de percussão |
5 |
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
5 |
8430.49.90 |
Outras |
5 |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
5 |
8430.6 |
-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
|
8430.61.00 |
--Máquinas de comprimir ou compactar |
5 |
8430.69 |
--Outros |
|
8430.69.1 |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
|
8430.69.11 |
Com capacidade de carga superior a 4m3 |
5 |
8430.69.19 |
Outros |
5 |
8430.69.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
84.31 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.25 A 84.30 |
|
8431.10 |
-Das máquinas e aparelhos da posição 84.25 |
|
8431.10.10 |
Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 |
5 |
8431.10.90 |
Outras |
5 |
8431.20 |
-De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 |
|
8431.20.1 |
De empilhadeiras |
|
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
5 |
8431.20.19 |
De outras empilhadeiras |
5 |
8431.20.90 |
Outras |
5 |
8431.3 |
-Das máquinas e aparelhos da posição 84.28 |
|
8431.31 |
--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes |
|
8431.31.10 |
De elevadores |
5 |
8431.31.90 |
Outras |
5 |
8431.39.00 |
--Outras |
5 |
8431.4 |
-Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 |
|
8431.41.00 |
--Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
5 |
|
Ex 01 – Das máquinas e aparelhos da posição 8429. |
15 |
8431.42.00 |
--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
5 |
|
Ex 01 – Das máquinas e aparelhos da posição 8429. |
15 |
8431.43 |
--Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
|
8431.43.10 |
De máquinas de sondagem rotativas |
5 |
8431.43.90 |
Outras |
5 |
8431.49 |
--Outras |
|
8431.49.10 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.26 |
5 |
8431.49.20 |
Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
5 |
|
Ex 01 - Das máquinas e aparelhos da posição 8429 |
15 |
|
|
|
84.32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE |
|
8432.10.00 |
-Arados e charruas |
5 |
8432.2 |
-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores |
|
8432.21.00 |
--Grades de discos |
5 |
8432.29.00 |
--Outros |
5 |
8432.30 |
-Semeadores, plantadores e transplantadores |
|
8432.30.10 |
Semeadores-adubadores |
5 |
8432.30.90 |
Outros |
5 |
8432.40.00 |
-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
5 |
8432.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
5 |
8432.90.00 |
-Partes |
5 |
|
Ex 01 – Das máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00 |
15 |
|
|
|
84.33 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37 |
|
8433.1 |
-Cortadores de grama (relva) |
|
8433.11.00 |
--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
5 |
8433.19.00 |
--Outros |
5 |
8433.20 |
-Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
|
8433.20.10 |
Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
5 |
8433.20.90 |
Outras |
5 |
8433.30.00 |
-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
5 |
8433.40.00 |
-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
5 |
8433.5 |
-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
|
8433.51.00 |
--Ceifeiras-debulhadoras |
5 |
8433.52.00 |
--Outras máquinas e aparelhos para debulha |
5 |
8433.53.00 |
--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
5 |
8433.59 |
--Outros |
|
8433.59.1 |
Colheitadeiras de algodão |
|
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
5 |
8433.59.19 |
Outras |
5 |
8433.59.90 |
Outros |
5 |
8433.60 |
-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
|
8433.60.10 |
Selecionadores de frutas |
5 |
8433.60.90 |
Outras |
5 |
8433.90 |
-Partes |
|
8433.90.10 |
De cortadores de grama (relva) |
5 |
8433.90.90 |
Outras |
15 |
84.34 |
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
8434.10.00 |
-Máquinas de ordenhar |
5 |
8434.20 |
-Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
|
8434.20.10 |
Para tratamento do leite |
5 |
8434.20.90 |
Outros |
5 |
8434.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.35 |
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES |
|
8435.10.00 |
-Máquinas e aparelhos |
5 |
8435.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.36 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
8436.10.00 |
-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
5 |
8436.2 |
-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras |
|
8436.21.00 |
--Chocadeiras e criadeiras |
5 |
8436.29.00 |
--Outros |
5 |
8436.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
5 |
8436.9 |
-Partes |
|
8436.91.00 |
--De máquinas e aparelhos para a avicultura |
5 |
8436.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.37 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
8437.10.00 |
-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
5 |
8437.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8437.80.10 |
Para trituração ou moagem de grãos |
5 |
8437.80.90 |
Outros |
5 |
8437.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.38 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
8438.10.00 |
-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
5 |
8438.20 |
-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
8438.20.10 |
Para as indústrias de confeitaria |
5 |
8438.20.90 |
Outros |
5 |
8438.30.00 |
-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar |
5 |
8438.40.00 |
-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
5 |
8438.50.00 |
-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
5 |
8438.60.00 |
-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
5 |
8438.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8438.80.10 |
Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos |
5 |
8438.80.20 |
Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto |
5 |
8438.80.90 |
Outros |
5 |
8438.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.39 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
8439.10 |
-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
8439.10.10 |
Para tratamento preliminar das matérias primas |
5 |
8439.10.20 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
5 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
5 |
8439.10.90 |
Outros |
5 |
8439.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
5 |
8439.30 |
-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
|
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
5 |
8439.30.20 |
Para impregnar |
5 |
8439.30.30 |
Para ondular |
5 |
8439.30.90 |
Outros |
5 |
8439.9 |
-Partes |
|
8439.91.00 |
--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
5 |
8439.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.40 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS |
|
8440.10 |
-Máquinas e aparelhos |
|
8440.10.1 |
De costurar cadernos |
|
8440.10.11 |
Com alimentação automática |
5 |
8440.10.19 |
Outros |
5 |
8440.10.90 |
Outros |
5 |
8440.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.41 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
8441.10 |
-Cortadeiras |
|
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
5 |
8441.10.90 |
Outras |
5 |
8441.20.00 |
-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
5 |
8441.30 |
-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
|
8441.30.10 |
De dobrar e colar, para fabricação de caixas |
5 |
8441.30.90 |
Outras |
5 |
8441.40.00 |
-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
5 |
8441.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
5 |
8441.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.42 |
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
8442.10.00 |
-Máquinas de compor por processo fotográfico |
5 |
8442.20.00 |
-Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
5 |
8442.30.00 |
-Outras máquinas, aparelhos e material |
5 |
8442.40 |
-Partes dessas máquinas, aparelhos e material |
|
8442.40.10 |
De máquinas da subposição 8442.10 |
5 |
8442.40.20 |
De máquinas da subposição 8442.20 |
5 |
8442.40.30 |
De máquinas da subposição 8442.30 |
5 |
8442.50.00 |
-Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) |
5 |
|
|
|
84.43 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO |
|
8443.1 |
-Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
|
8443.11 |
--Alimentados por bobinas |
|
8443.11.10 |
Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 915mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
5 |
8443.11.90 |
Outros |
5 |
8443.12.00 |
--Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
5 |
8443.19 |
--Outros |
|
8443.19.10 |
Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
5 |
8443.19.90 |
Outros |
5 |
8443.2 |
-Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
|
8443.21.00 |
--Alimentados por bobinas |
5 |
8443.29.00 |
--Outros |
5 |
8443.30.00 |
-Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
5 |
8443.40 |
-Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
|
8443.40.10 |
Rotativas para heliogravura |
5 |
8443.40.90 |
Outros |
5 |
8443.5 |
-Outras máquinas de impressão |
|
8443.51.00 |
--Máquinas de impressão de jato de tinta |
5 |
8443.59 |
--Outras |
|
8443.59.10 |
Para serigrafia |
5 |
8443.59.90 |
Outros |
5 |
8443.60 |
-Máquinas auxiliares |
|
8443.60.10 |
Dobradoras |
5 |
8443.60.20 |
Numeradores automáticos |
5 |
8443.60.90 |
Outras |
5 |
8443.90 |
-Partes |
|
8443.90.10 |
De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 |
5 |
8443.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8444.00 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
8444.00.10 |
Para extrudar |
5 |
8444.00.20 |
Para corte ou ruptura de fibras |
5 |
8444.00.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.45 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
8445.1 |
-Máquinas para preparação de matérias têxteis |
|
8445.11 |
--Cardas |
|
8445.11.10 |
Para lã |
5 |
8445.11.20 |
Para fibras do Capítulo 53 |
5 |
8445.11.90 |
Outras |
5 |
8445.12.00 |
--Penteadoras |
5 |
8445.13.00 |
--Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
5 |
8445.19 |
--Outras |
|
8445.19.10 |
Máquinas para a preparação da seda |
5 |
8445.19.2 |
Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
|
8445.19.21 |
Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
5 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
5 |
8445.19.23 |
Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
5 |
8445.19.24 |
Abridoras de fibras de lã |
5 |
8445.19.25 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
5 |
8445.19.26 |
Máquinas de carbonizar a lã |
5 |
8445.19.27 |
Para estirar a lã |
5 |
8445.19.29 |
Outras |
5 |
8445.20 |
-Máquinas para fiação de matérias têxteis |
|
8445.20.10 |
Filatórios intermitentes (selfatinas) |
5 |
8445.20.20 |
Do tipo
"tow-to-yarn" |
5 |
8445.20.30 |
A jato de ar |
5 |
8445.20.40 |
Fiadeira-bobinadora automática ("open-end") |
5 |
8445.20.70 |
Outras, para lã |
5 |
8445.20.80 |
Outras, para as fibras do Capítulo 53 |
5 |
8445.20.90 |
Outras |
5 |
8445.30 |
-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
|
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
5 |
8445.30.90 |
Outras |
5 |
8445.40 |
-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
|
8445.40.1 |
Bobinadeiras automáticas |
|
8445.40.11 |
Bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8445.40.12 |
Para fios elastanos |
5 |
8445.40.18 |
Outras, com atador automático |
5 |
8445.40.19 |
Outras |
5 |
8445.40.2 |
Bobinadoras não automáticas |
|
8445.40.21 |
Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
5 |
8445.40.29 |
Outras |
5 |
8445.40.3 |
Meadeiras |
|
8445.40.31 |
Com controle de comprimento ou peso e atador automático |
5 |
8445.40.39 |
Outras |
5 |
8445.40.40 |
Noveleiras automáticas |
5 |
8445.40.90 |
Outras |
5 |
8445.90 |
-Outras |
|
8445.90.10 |
Urdideiras |
5 |
8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente |
5 |
8445.90.30 |
Para amarrar urdideiras |
5 |
8445.90.40 |
Automáticas, para colocar lamelas |
5 |
8445.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.46 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
8446.10 |
-Para tecidos de largura não superior a 30cm |
|
8446.10.10 |
Com mecanismo "Jacquard" |
5 |
8446.10.90 |
Outros |
5 |
8446.2 |
-Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
|
8446.21.00 |
--A motor |
5 |
8446.29.00 |
--Outros |
5 |
8446.30 |
-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
|
8446.30.10 |
A jato de ar |
5 |
8446.30.20 |
A jato de água |
5 |
8446.30.30 |
De projétil |
5 |
8446.30.40 |
De pinças |
5 |
8446.30.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
84.47 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
8447.1 |
-Teares circulares para malhas |
|
8447.11.00 |
--Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
5 |
8447.12.00 |
--Com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
5 |
8447.20 |
-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
|
8447.20.10 |
Teares manuais |
5 |
8447.20.2 |
Teares motorizados |
|
8447.20.21 |
Para fabricação de malhas de urdidura |
5 |
8447.20.29 |
Outros |
5 |
8447.20.30 |
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
5 |
8447.90 |
-Outros |
|
8447.90.10 |
Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós |
5 |
8447.90.20 |
Máquinas automáticas para bordar |
5 |
8447.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.48 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
8448.1 |
-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 |
|
8448.11 |
--Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
|
8448.11.10 |
Ratieras |
5 |
8448.11.20 |
Mecanismos "Jacquard" |
5 |
8448.11.90 |
Outros |
5 |
8448.19.00 |
--Outros |
5 |
8448.20 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.20.10 |
Fieiras para a extrusão |
5 |
8448.20.20 |
Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão |
5 |
8448.20.30 |
De máquinas para corte ou ruptura de fibras |
5 |
8448.20.90 |
Outras |
5 |
8448.3 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.31.00 |
--Guarnições de cardas |
5 |
8448.32 |
--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda |
|
8448.32.1 |
De cardas |
|
8448.32.11 |
Chapéus ("flats") |
5 |
8448.32.19 |
Outras |
5 |
8448.32.20 |
De penteadoras |
5 |
8448.32.30 |
Bancas de estiramento (bancas de fuso) |
5 |
8448.32.40 |
De máquinas para a preparação da seda |
5 |
8448.32.50 |
De máquinas para carbonizar lã |
5 |
8448.32.90 |
Outros |
5 |
8448.33 |
--Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
|
8448.33.10 |
Cursores |
5 |
8448.33.90 |
Outros |
5 |
8448.39 |
--Outros |
|
8448.39.1 |
De máquinas para fiação, dobragem ou torção |
|
8448.39.11 |
De filatórios intermitentes (selfatinas) |
5 |
8448.39.12 |
De máquinas do tipo "tow-to-yarn" |
5 |
8448.39.17 |
De outros filatórios |
5 |
8448.39.19 |
Outras |
5 |
8448.39.2 |
De máquinas de bobinar ou de dobar |
|
8448.39.21 |
De bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
5 |
8448.39.22 |
De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático |
5 |
8448.39.23 |
Outras, de bobinadeiras automáticas |
5 |
8448.39.29 |
Outras |
5 |
8448.39.9 |
Outros |
|
8448.39.91 |
De urdideiras |
5 |
8448.39.92 |
De passadeiras para liço e pente |
5 |
8448.39.99 |
Outras |
5 |
8448.4 |
-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.41.00 |
--Lançadeiras |
5 |
8448.42.00 |
--Pentes, liços e quadros de liços |
5 |
8448.49 |
--Outros |
|
8448.49.10 |
De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares |
5 |
8448.49.20 |
De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil |
5 |
8448.49.90 |
Outras |
5 |
8448.5 |
-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
|
8448.51.00 |
--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
5 |
8448.59 |
--Outros |
|
8448.59.10 |
De teares circulares para malhas |
5 |
8448.59.2 |
De teares retilíneos |
|
8448.59.21 |
Manuais |
5 |
8448.59.22 |
Para fabricação de malhas de urdidura |
5 |
8448.59.29 |
Outras |
5 |
8448.59.30 |
De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar |
5 |
8448.59.40 |
De máquinas do item 8447.90.90 |
5 |
8448.59.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
8449.00 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
8449.00.10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros |
5 |
8449.00.20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
5 |
8449.00.80 |
Outros |
5 |
8449.00.9 |
Partes |
|
8449.00.91 |
De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
5 |
8449.00.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.50 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
8450.1 |
-Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
8450.11.00 |
--Máquinas inteiramente automáticas |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.12.00 |
--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.20 |
-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
|
8450.20.10 |
Túneis contínuos |
5 |
8450.20.90 |
Outras |
5 |
8450.90 |
-Partes |
|
8450.90.10 |
De máquinas da subposição 8450.20 |
20 |
8450.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.51 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
8451.10.00 |
-Máquina para lavar a seco |
5 |
8451.2 |
-Máquinas de secar |
|
8451.21.00 |
--De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8451.29.00 |
--Outras |
5 |
8451.30 |
-Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
|
8451.30.10 |
Automáticas |
5 |
8451.30.9 |
Outras |
|
8451.30.91 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg |
5 |
8451.30.99 |
Outras |
5 |
8451.40 |
-Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
|
8451.40.10 |
Para lavar |
5 |
8451.40.2 |
Para tingir ou branquear fios ou tecidos |
|
8451.40.21 |
Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
5 |
8451.40.29 |
Outras |
5 |
8451.40.90 |
Outras |
5 |
8451.50 |
-Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
8451.50.10 |
Para inspecionar tecidos |
5 |
8451.50.20 |
Automáticas, para enfestar ou cortar |
5 |
8451.50.90 |
Outras |
5 |
8451.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
5 |
|
Ex 01 - De uso doméstico |
12 |
8451.90 |
-Partes |
|
8451.90.10 |
Para as máquinas da subposição 8451.21 |
5 |
8451.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.52 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
8452.10.00 |
-Máquinas de costura de uso doméstico |
3 |
8452.2 |
-Outras máquinas de costura |
|
8452.21 |
--Unidades automáticas |
|
8452.21.10 |
Para costurar couros ou peles |
5 |
8452.21.20 |
Para costurar tecidos |
5 |
8452.21.90 |
Outras |
5 |
8452.29 |
--Outras |
|
8452.29.10 |
Para costurar couros ou peles |
5 |
8452.29.2 |
Para costurar tecidos |
|
8452.29.21 |
Remalhadeiras |
5 |
8452.29.22 |
Para casear |
5 |
8452.29.23 |
Tipo zigue-zague para inserir elástico |
5 |
8452.29.29 |
Outras |
5 |
8452.29.90 |
Outras |
5 |
8452.30.00 |
-Agulhas para máquinas de costura |
5 |
8452.40.00 |
-Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes |
5 |
|
Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico |
3 |
8452.90 |
-Outras partes de máquinas de costura |
|
8452.90.1 |
Para máquina de costura de uso doméstico |
|
8452.90.11 |
Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas |
5 |
8452.90.19 |
Outras |
5 |
8452.90.9 |
Outras |
|
8452.90.91 |
Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas |
5 |
8452.90.92 |
Para remalhadeiras |
5 |
8452.90.93 |
Lançadeiras rotativas |
5 |
8452.90.99 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.53 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
8453.10 |
-Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
8453.10.10 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
5 |
8453.10.90 |
Outros |
5 |
8453.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
5 |
8453.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
5 |
8453.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.54 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
8454.10.00 |
-Conversores |
5 |
8454.20 |
-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
|
8454.20.10 |
Lingoteiras |
5 |
8454.20.90 |
Outras |
5 |
8454.30 |
-Máquinas de vazar (moldar) |
|
8454.30.10 |
Sob pressão |
5 |
8454.30.20 |
Por centrifugação |
5 |
8454.30.90 |
Outras |
5 |
8454.90 |
-Partes |
|
8454.90.10 |
De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação |
5 |
8454.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.55 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
8455.10.00 |
-Laminadores de tubos |
5 |
8455.2 |
-Outros laminadores |
|
8455.21 |
--Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio |
|
8455.21.10 |
De cilindros lisos |
5 |
8455.21.90 |
Outros |
5 |
8455.22 |
--Laminadores a frio |
|
8455.22.10 |
De cilindros lisos |
5 |
8455.22.90 |
Outros |
5 |
8455.30 |
-Cilindros de laminadores |
|
8455.30.10 |
Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
5 |
8455.30.90 |
Outros |
5 |
8455.90.00 |
-Outras partes |
5 |
|
|
|
84.56 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
8456.10 |
-Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons |
|
8456.10.1 |
De comando numérico |
|
8456.10.11 |
Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm |
5 |
8456.10.19 |
Outras |
5 |
8456.10.90 |
Outras |
5 |
8456.20 |
-Operando por ultra-som |
|
8456.20.10 |
De comando numérico |
5 |
8456.20.90 |
Outras |
5 |
8456.30 |
-Operando por eletro-erosão |
|
8456.30.1 |
De comando numérico |
|
8456.30.11 |
Para texturizar superfícies cilíndricas |
5 |
8456.30.19 |
Outras |
5 |
8456.30.90 |
Outras |
5 |
8456.9 |
-Outras |
|
8456.91.00 |
--Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras |
5 |
8456.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.57 |
CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
8457.10.00 |
-Centros de usinagem (centros de maquinagem*) |
5 |
8457.20 |
-Máquinas de sistema monostático ("single station") |
|
8457.20.10 |
De comando numérico |
5 |
8457.20.90 |
Outras |
5 |
8457.30 |
-Máquinas de estações múltiplas |
|
8457.30.10 |
De comando numérico |
5 |
8457.30.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.58 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. |
|
8458.1 |
-Tornos horizontais |
|
8458.11 |
--De comando numérico |
|
8458.11.10 |
Revólver |
5 |
8458.11.90 |
Outros |
5 |
8458.19 |
--Outros |
|
8458.19.10 |
Revólver |
5 |
8458.19.90 |
Outros |
5 |
8458.9 |
-Outros tornos |
|
8458.91.00 |
--De comando numérico |
5 |
8458.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
84.59 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
8459.10.00 |
-Unidades com cabeça deslizante |
5 |
8459.2 |
-Outras máquinas para furar |
|
8459.21 |
--De comando numérico |
|
8459.21.10 |
Radiais |
5 |
8459.21.9 |
Outras |
|
8459.21.91 |
De mais de um cabeçote mono ou multifuso |
5 |
8459.21.99 |
Outras |
5 |
8459.29.00 |
--Outras |
5 |
8459.3 |
-Outras mandriladoras-fresadoras |
|
8459.31.00 |
--De comando numérico |
5 |
8459.39.00 |
--Outras |
5 |
8459.40.00 |
-Outras máquinas para mandrilar |
5 |
8459.5 |
-Máquinas para fresar, de console |
|
8459.51.00 |
--De comando numérico |
5 |
8459.59.00 |
--Outras |
5 |
8459.6 |
-Outras máquinas para fresar |
|
8459.61.00 |
--De comando numérico |
5 |
8459.69.00 |
--Outras |
5 |
8459.70.00 |
-Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
5 |
|
|
|
84.60 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
8460.1 |
-Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
|
8460.11.00 |
--De comando numérico |
5 |
8460.19.00 |
--Outras |
5 |
8460.2 |
-Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
|
8460.21.00 |
--De comando numérico |
5 |
8460.29.00 |
--Outras |
5 |
8460.3 |
-Máquinas para afiar |
|
8460.31.00 |
--De comando numérico |
5 |
8460.39.00 |
--Outras |
5 |
8460.40 |
-Máquinas para brunir |
|
8460.40.1 |
De comando numérico |
|
8460.40.11 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
5 |
8460.40.19 |
Outras |
5 |
8460.40.9 |
Outras |
|
8460.40.91 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
5 |
8460.40.99 |
Outras |
5 |
8460.90 |
-Outras |
|
8460.90.10 |
De comando numérico |
5 |
8460.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.61 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
8461.20 |
-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
|
8461.20.10 |
Para escatelar |
5 |
8461.20.90 |
Outras |
5 |
8461.30 |
-Máquinas para brochar |
|
8461.30.10 |
De comando numérico |
5 |
8461.30.90 |
Outras |
5 |
8461.40 |
-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
|
8461.40.1 |
De comando numérico |
|
8461.40.11 |
Denteadoras tipo "Pfauter" |
5 |
8461.40.12 |
Redondeadoras de dentes |
5 |
8461.40.19 |
Outras |
5 |
8461.40.9 |
Outras |
|
8461.40.91 |
Redondeadoras de dentes |
5 |
8461.40.99 |
Outras |
5 |
8461.50 |
-Máquinas para serrar ou seccionar |
|
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
5 |
8461.50.20 |
Circulares |
5 |
8461.50.90 |
Outras |
5 |
8461.90 |
-Outras |
|
8461.90.10 |
De comando numérico |
5 |
8461.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.62 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
8462.10 |
-Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
|
8462.10.1 |
De comando numérico |
|
8462.10.11 |
Máquinas para estampar |
5 |
8462.10.19 |
Outras |
5 |
8462.10.90 |
Outras |
5 |
8462.2 |
-Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
|
8462.21.00 |
--De comando numérico |
5 |
8462.29.00 |
--Outras |
5 |
8462.3 |
-Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
|
8462.31.00 |
--De comando numérico |
5 |
8462.39 |
--Outras |
|
8462.39.10 |
Tipo guilhotina |
5 |
8462.39.90 |
Outras |
5 |
8462.4 |
-Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
|
8462.41.00 |
--De comando numérico |
5 |
8462.49.00 |
--Outras |
5 |
8462.9 |
-Outras |
|
8462.91 |
--Prensas hidráulicas |
|
8462.91.1 |
De capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
|
8462.91.11 |
Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
5 |
8462.91.19 |
Outras |
5 |
8462.91.9 |
Outras |
|
8462.91.91 |
Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
5 |
8462.91.99 |
Outros |
5 |
8462.99 |
--Outras |
|
8462.99.10 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
5 |
8462.99.20 |
Prensas para extrusão |
5 |
8462.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.63 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
8463.10 |
-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
|
8463.10.10 |
Para estirar tubos |
5 |
8463.10.90 |
Outros |
5 |
8463.20 |
-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
|
8463.20.10 |
De comando numérico |
5 |
8463.20.90 |
Outras |
5 |
8463.30.00 |
-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
5 |
8463.90 |
-Outras |
|
8463.90.10 |
De comando numérico |
5 |
8463.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.64 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
8464.10.00 |
-Máquinas para serrar |
5 |
8464.20 |
-Máquinas para esmerilar ou polir |
|
8464.20.10 |
Para vidro |
5 |
8464.20.90 |
Outras |
5 |
8464.90 |
-Outras |
|
8464.90.1 |
Para vidro |
|
8464.90.11 |
De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
5 |
8464.90.19 |
Outras |
5 |
8464.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.65 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
8465.10.00 |
-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
5 |
8465.9 |
-Outras |
|
8465.91 |
--Máquinas de serrar |
|
8465.91.10 |
De fita sem fim |
5 |
8465.91.20 |
Circulares |
5 |
8465.91.90 |
Outras |
5 |
8465.92 |
--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
|
8465.92.1 |
De comando numérico |
|
8465.92.11 |
Fresadoras |
5 |
8465.92.19 |
Outras |
5 |
8465.92.90 |
Outras |
5 |
8465.93 |
--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
|
8465.93.10 |
Lixadeiras |
5 |
8465.93.90 |
Outras |
5 |
8465.94.00 |
--Máquinas para arquear ou para reunir |
5 |
8465.95 |
--Máquinas para furar ou escatelar |
|
8465.95.1 |
De comando numérico |
|
8465.95.11 |
Para furar |
5 |
8465.95.12 |
Para escatelar |
5 |
8465.95.9 |
Outras |
|
8465.95.91 |
Para furar |
5 |
8465.95.92 |
Para escatelar |
5 |
8465.96.00 |
--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
5 |
8465.99.00 |
--Outras |
5 |
|
|
|
84.66 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
|
8466.10.00 |
-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
5 |
8466.20 |
-Porta-peças |
|
8466.20.10 |
Para tornos |
5 |
8466.20.90 |
Outros |
5 |
8466.30.00 |
-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
5 |
8466.9 |
-Outros |
|
8466.91.00 |
--Para máquinas da posição 84.64 |
5 |
8466.92.00 |
--Para máquinas da posição 84.65 |
5 |
8466.93 |
--Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 |
|
8466.93.1 |
Para máquinas da posição 84.56 |
|
8466.93.11 |
Para máquinas da subposição 8456.20 |
5 |
8466.93.19 |
Outras |
5 |
8466.93.20 |
Para máquinas da posição 84.57 |
5 |
8466.93.30 |
Para máquinas da posição 84.58 |
5 |
8466.93.40 |
Para máquinas da posição 84.59 |
5 |
8466.93.50 |
Para máquinas da posição 84.60 |
5 |
8466.93.60 |
Para máquinas da posição 84.61 |
5 |
8466.94 |
--Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 |
|
8466.94.10 |
Para máquinas da subposição 8462.10 |
5 |
8466.94.20 |
Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
5 |
8466.94.30 |
Para prensas para extrusão |
5 |
8466.94.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.67 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
8467.1 |
-Pneumáticas |
|
8467.11 |
--Rotativas (mesmo com sistema de percussão) |
|
8467.11.10 |
Furadeiras |
5 |
8467.11.90 |
Outras |
5 |
8467.19.00 |
--Outras |
5 |
8467.2 |
-Com motor elétrico incorporado |
|
8467.21.00 |
--Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas |
8 |
8467.22.00 |
--Serras |
8 |
8467.29 |
--Outras |
|
8467.29.10 |
Tesouras |
8 |
8467.29.9 |
Outras |
|
8467.29.91 |
Cortadoras de tecidos |
8 |
8467.29.92 |
Parafusadeiras e rosqueadeiras |
8 |
8467.29.93 |
Martelos |
8 |
8467.29.99 |
Outras |
8 |
8467.8 |
-Outras ferramentas |
|
8467.81.00 |
--Serras de corrente |
8 |
8467.89.00 |
--Outras |
8 |
8467.9 |
-Partes |
|
8467.91.00 |
--De serras de corrente |
8 |
8467.92.00 |
--De ferramentas pneumáticas |
8 |
8467.99.00 |
--Outras |
8 |
|
|
|
84.68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
8468.10.00 |
-Maçaricos de uso manual |
5 |
8468.20.00 |
-Outras máquinas e aparelhos a gás |
5 |
8468.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8468.80.10 |
Para soldar por fricção |
5 |
8468.80.90 |
Outras |
5 |
8468.90 |
-Partes |
|
8468.90.10 |
De maçaricos de uso manual |
5 |
8468.90.20 |
De máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
5 |
8468.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.69 |
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS |
|
8469.1 |
-Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos: |
|
8469.11.00 |
--Máquinas de tratamento de textos |
20 |
8469.12 |
--Máquinas de escrever automáticas |
|
8469.12.10 |
Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo |
20 |
8469.12.90 |
Outras |
20 |
8469.20.00 |
-Outras máquinas de escrever, elétricas |
20 |
8469.30 |
-Outras máquinas de escrever, não elétricas |
|
8469.30.10 |
De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo |
20 |
8469.30.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
84.70 |
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS |
|
8470.10.00 |
-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
15 |
8470.2 |
-Outras máquinas de calcular, eletrônicas |
|
8470.21.00 |
--Com dispositivo impressor incorporado |
15 |
8470.29.00 |
--Outras |
15 |
8470.30.00 |
-Outras máquinas de calcular |
15 |
8470.40.00 |
-Máquinas de contabilidade |
15 |
8470.50 |
-Caixas registradoras |
|
8470.50.1 |
Eletrônicas |
|
8470.50.11 |
Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8470.50.19 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8470.90 |
-Outras |
|
8470.90.10 |
Máquinas de franquear correspondência |
15 |
8470.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
84.71 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
8471.10.00 |
-Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
15 |
8471.30 |
-Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") |
|
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
|
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 |
15 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.4 |
-Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
|
8471.41 |
--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 |
15 |
8471.41.90 |
Outras |
15 |
8471.49 |
--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
|
8471.49.1 |
Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50 |
|
8471.49.11 |
Do item 8471.50.10 |
15 |
8471.49.12 |
Do item 8471.50.20 |
15 |
8471.49.13 |
Do item 8471.50.30 |
15 |
8471.49.14 |
Do item 8471.50.40 |
15 |
8471.49.15 |
Do item 8471.50.90 |
15 |
8471.49.2 |
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 |
|
8471.49.21 |
Do subitem 8471.60.11 |
15 |
8471.49.22 |
Do subitem 8471.60.13 |
15 |
8471.49.23 |
Do subitem 8471.60.14 |
15 |
8471.49.24 |
Do subitem 8471.60.19 |
15 |
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
15 |
8471.49.3 |
Impressoras do item 8471.60.2 |
|
8471.49.31 |
Do subitem 8471.60.21 |
15 |
8471.49.32 |
Do subitem 8471.60.22 |
15 |
8471.49.33 |
Do subitem 8471.60.23 |
15 |
8471.49.34 |
Do subitem 8471.60.24 |
15 |
8471.49.35 |
Do subitem 8471.60.25 |
15 |
8471.49.36 |
Do subitem 8471.60.26 |
15 |
8471.49.37 |
Do subitem 8471.60.29 |
15 |
8471.49.4 |
Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5 |
|
8471.49.41 |
Do subitem 8471.60.41 |
15 |
8471.49.42 |
Do subitem 8471.60.42 |
15 |
8471.49.43 |
Do subitem 8471.60.49 |
15 |
8471.49.45 |
Do subitem 8471.60.52 |
15 |
8471.49.46 |
Do subitem 8471.60.53 |
15 |
8471.49.47 |
Do subitem 8471.60.54 |
15 |
8471.49.48 |
Do subitem 8471.60.59 |
15 |
8471.49.5 |
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 |
|
8471.49.51 |
Do subitem 8471.60.61 |
15 |
8471.49.52 |
Do subitem 8471.60.62 |
15 |
8471.49.53 |
Do subitem 8471.60.71 |
15 |
8471.49.54 |
Do subitem 8471.60.72 |
15 |
8471.49.55 |
Do subitem 8471.60.73 |
15 |
8471.49.56 |
Do subitem 8471.60.74 |
15 |
8471.49.57 |
Do item 8471.60.80 |
15 |
8471.49.58 |
Do subitem 8471.60.91 |
15 |
8471.49.59 |
Do subitem 8471.60.99 |
15 |
8471.49.6 |
Unidades de memória da subposição 8471.70 |
|
8471.49.61 |
Do subitem 8471.70.11 |
15 |
8471.49.62 |
Do subitem 8471.70.12 |
15 |
8471.49.63 |
Do subitem 8471.70.19 |
15 |
8471.49.64 |
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
15 |
8471.49.65 |
Do subitem 8471.70.31 |
15 |
8471.49.66 |
Do subitem 8471.70.32 |
15 |
8471.49.67 |
Do subitem 8471.70.33 |
15 |
8471.49.68 |
Do subitem 8471.70.39 |
15 |
8471.49.69 |
Do item 8471.70.90 |
15 |
8471.49.7 |
Unidades da subposição 8471.80 |
|
8471.49.72 |
Do subitem 8471.80.12 |
15 |
8471.49.73 |
Do subitem 8471.80.13 |
15 |
8471.49.74 |
Do subitem 8471.80.14 |
15 |
8471.49.75 |
Do subitem 8471.80.19 |
15 |
8471.49.76 |
Do item 8471.80.90 |
15 |
8471.49.9 |
Outros, da subposição 8471.90 |
|
8471.49.91 |
Do subitem 8471.90.11 |
15 |
8471.49.92 |
Do subitem 8471.90.12 |
15 |
8471.49.93 |
Do subitem 8471.90.13 |
15 |
8471.49.94 |
Do subitem 8471.90.19 |
15 |
8471.49.95 |
Do item 8471.90.90 |
15 |
8471.49.96 |
Do subitem 8471.90.14 |
15 |
8471.50 |
-Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
|
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
15 |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.60 |
-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
8471.60.1 |
Impressoras de impacto |
|
8471.60.11 |
De linha |
15 |
8471.60.13 |
De caracteres Braille |
0 |
8471.60.14 |
Outras matriciais (por pontos) |
15 |
8471.60.19 |
Outras |
15 |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
|
8471.60.21 |
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
15 |
8471.60.23 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
15 |
8471.60.24 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
15 |
8471.60.25 |
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
15 |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
15 |
8471.60.29 |
Outras |
15 |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
15 |
8471.60.4 |
Traçadores gráficos ("plotters") |
|
8471.60.41 |
Por meio de penas |
15 |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
15 |
8471.60.49 |
Outros |
15 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
|
8471.60.52 |
Teclados |
15 |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) |
15 |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
15 |
8471.60.59 |
Outras |
15 |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
|
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático |
15 |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
15 |
8471.60.7 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
|
8471.60.71 |
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
15 |
8471.60.72 |
Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
15 |
8471.60.73 |
Outras, monocromáticas |
15 |
8471.60.74 |
Outras, policromáticas |
15 |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
15 |
8471.60.9 |
Outras |
|
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
15 |
8471.60.99 |
Outras |
15 |
8471.70 |
-Unidades de memória |
|
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
|
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
10 |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
10 |
8471.70.19 |
Outras |
15 |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
|
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
10 |
8471.70.29 |
Outras |
10 |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
|
8471.70.31 |
Para fitas em rolos |
15 |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
15 |
8471.70.33 |
Para cassetes |
15 |
8471.70.39 |
Outras |
15 |
8471.70.90 |
Outras |
15 |
8471.80 |
-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
|
8471.80.1 |
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
|
8471.80.12 |
Controladora de comunicações ("front-end processor") |
15 |
8471.80.13 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
15 |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
15 |
8471.80.19 |
Outras |
15 |
8471.80.90 |
Outras |
15 |
8471.90 |
-Outros |
|
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
|
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
15 |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
15 |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
15 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens ("scanners") |
15 |
8471.90.19 |
Outros |
15 |
8471.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
84.72 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] |
|
8472.10.00 |
-Duplicadores |
20 |
8472.20.00 |
-Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços |
20 |
8472.30 |
-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
|
8472.30.10 |
Máquinas automáticas para obliterar selos postais |
20 |
8472.30.20 |
Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.30 |
Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal |
20 |
8472.30.90 |
Outras |
20 |
8472.90 |
-Outros |
|
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
15 |
8472.90.2 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
|
8472.90.21 |
Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
15 |
8472.90.29 |
Outras |
15 |
8472.90.30 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
20 |
8472.90.40 |
Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
20 |
8472.90.5 |
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
|
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
15 |
8472.90.59 |
Outras |
15 |
8472.90.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
84.73 |
PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72 |
|
8473.10 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 |
|
8473.10.10 |
De máquinas para tratamento de textos |
20 |
8473.10.90 |
Outros |
20 |
8473.2 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 |
|
8473.21.00 |
--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
2 |
8473.29 |
--Outros |
|
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
15 |
8473.29.20 |
De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
20 |
8473.29.90 |
Outros |
15 |
8473.30 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
|
8473.30.1 |
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
|
8473.30.11 |
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico |
10 |
8473.30.19 |
Outros |
10 |
8473.30.2 |
De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4 |
|
8473.30.21 |
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
10 |
8473.30.22 |
Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
10 |
8473.30.23 |
Martelo de impressão e bancos de martelos |
10 |
8473.30.24 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
10 |
8473.30.25 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
5 |
8473.30.26 |
Cintas de caracteres |
5 |
8473.30.27 |
Cartuchos de tinta |
5 |
8473.30.29 |
Outros |
10 |
8473.30.3 |
De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
|
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
10 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
2 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
10 |
8473.30.39 |
Outras |
10 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8473.30.41 |
Placas-mãe
("mother boards") |
15 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
2 |
8473.30.49 |
Outros |
15 |
8473.30.50 |
Cartões de memória ("memory cards") |
10 |
8473.30.9 |
Outros |
|
8473.30.91 |
Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
2 |
8473.30.92 |
Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas |
2 |
8473.30.99 |
Outros |
10 |
8473.40 |
-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
|
8473.40.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.40.70 |
Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
10 |
8473.40.90 |
Outros |
10 |
8473.50 |
-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
|
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.50.20 |
Cartões de memória ("memory cards") |
2 |
8473.50.3 |
De dispositivos de impressão |
|
8473.50.31 |
Martelo de impressão e banco de martelos |
5 |
8473.50.32 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
10 |
8473.50.33 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
5 |
8473.50.34 |
Cintas de caracteres |
5 |
8473.50.35 |
Cartuchos de tintas |
5 |
8473.50.39 |
Outros |
10 |
8473.50.40 |
Cabeças magnéticas |
5 |
8473.50.50 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
15 |
8473.50.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
84.74 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
8474.10.00 |
-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
5 |
8474.20 |
-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
|
8474.20.10 |
De bolas |
5 |
8474.20.90 |
Outros |
5 |
8474.3 |
-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
|
8474.31.00 |
--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
5 |
8474.32.00 |
--Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
5 |
8474.39.00 |
--Outros |
5 |
8474.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8474.80.10 |
Para fabricação de moldes de areia para fundição |
5 |
8474.80.90 |
Outras |
5 |
8474.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.75 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
8475.10.00 |
-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
5 |
8475.2 |
-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
|
8475.21.00 |
--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
5 |
8475.29 |
--Outras |
|
8475.29.10 |
Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
5 |
8475.29.90 |
Outras |
5 |
8475.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.76 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO |
|
8476.2 |
-Máquinas automáticas de venda de bebidas |
|
8476.21.00 |
--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.29.00 |
--Outras |
18 |
8476.8 |
-Outras máquinas |
|
8476.81.00 |
--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
18 |
8476.89 |
--Outras |
|
8476.89.10 |
Máquinas automáticas de venda de selos postais |
18 |
8476.89.90 |
Outras |
18 |
8476.90.00 |
-Partes |
18 |
|
|
|
84.77 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
8477.10 |
-Máquinas de moldar por injeção |
|
8477.10.1 |
Horizontais, de comando numérico |
|
8477.10.11 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
5 |
8477.10.19 |
Outras |
5 |
8477.10.2 |
Outras horizontais |
|
8477.10.21 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
5 |
8477.10.29 |
Outras |
5 |
8477.10.9 |
Outras |
|
8477.10.91 |
De comando numérico |
5 |
8477.10.99 |
Outras |
5 |
8477.20 |
-Extrusoras |
|
8477.20.10 |
Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
5 |
8477.20.90 |
Outras |
5 |
8477.30 |
-Máquinas de moldar por insuflação |
|
8477.30.10 |
Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
5 |
8477.30.90 |
Outras |
5 |
8477.40.00 |
-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
5 |
8477.5 |
-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
|
8477.51.00 |
--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
5 |
8477.59 |
--Outras |
|
8477.59.1 |
Prensas |
|
8477.59.11 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
5 |
8477.59.19 |
Outras |
5 |
8477.59.90 |
Outras |
5 |
8477.80.00 |
-Outras máquinas e aparelhos |
5 |
8477.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
84.78 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
8478.10 |
-Máquinas e aparelhos |
|
8478.10.10 |
Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas |
10 |
8478.10.90 |
Outros |
10 |
8478.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
84.79 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
8479.10 |
-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
|
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
5 |
8479.10.90 |
Outros |
5 |
8479.20.00 |
-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
5 |
8479.30.00 |
-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
5 |
8479.40.00 |
-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
5 |
8479.50.00 |
-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
5 |
8479.60.00 |
-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
5 |
8479.8 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8479.81 |
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
|
8479.81.10 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
5 |
8479.81.90 |
Outros |
5 |
8479.82 |
--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
|
8479.82.10 |
Misturadores |
5 |
8479.82.90 |
Outras |
5 |
8479.89 |
--Outros |
|
8479.89.1 |
Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
|
8479.89.11 |
Prensas |
5 |
8479.89.12 |
Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
5 |
8479.89.2 |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas |
|
8479.89.21 |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
5 |
8479.89.22 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
5 |
8479.89.3 |
Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves |
|
8479.89.31 |
Limpadores de pára-brisas |
5 |
8479.89.32 |
Acumuladores |
5 |
8479.89.40 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
5 |
8479.89.9 |
Outros |
|
8479.89.91 |
Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
5 |
8479.89.92 |
Máquinas de leme para embarcações |
5 |
8479.89.99 |
Outros |
5 |
8479.90 |
-Partes |
|
8479.90.10 |
De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves |
5 |
8479.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
84.80 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
8480.10.00 |
-Caixas de fundição |
5 |
8480.20.00 |
-Placas de fundo para moldes |
5 |
8480.30.00 |
-Modelos para moldes |
5 |
8480.4 |
-Moldes para metais ou carbonetos metálicos |
|
8480.41.00 |
--Para moldagem por injeção ou por compressão |
5 |
8480.49 |
--Outros |
|
8480.49.10 |
Coquilhas |
5 |
8480.49.90 |
Outros |
5 |
8480.50.00 |
-Moldes para vidro |
5 |
8480.60.00 |
-Moldes para matérias minerais |
5 |
8480.7 |
-Moldes para borracha ou plásticos |
|
8480.71.00 |
--Para moldagem por injeção ou por compressão |
5 |
8480.79.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
84.81 |
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
8481.10.00 |
-Válvulas redutoras de pressão |
5 |
|
Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
8481.20 |
-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
8481.20.10 |
Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
5 |
8481.20.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 – Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5 |
15 |
8481.30.00 |
-Válvulas de retenção |
12 |
8481.40.00 |
-Válvulas de segurança ou de alívio |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80 |
-Outros dispositivos |
|
8481.80.1 |
Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas |
|
8481.80.11 |
Válvulas para escoamento |
12 |
8481.80.19 |
Outros |
12 |
8481.80.2 |
Dos tipos utilizados em refrigeração |
|
8481.80.21 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
5 |
8481.80.29 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço |
5 |
8481.80.3 |
Dos tipos utilizados em equipamentos a gás |
|
8481.80.31 |
Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos |
12 |
|
Ex 01 - Válvulas solenóides |
5 |
|
Ex 02 - Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
|
Ex 03 - Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço |
5 |
|
Ex 04 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração |
5 |
8481.80.39 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Válvulas solenóides |
5 |
|
Ex 02 - Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
|
Ex 03 - Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço |
5 |
|
Ex 04 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração |
5 |
8481.80.9 |
Outros |
|
8481.80.91 |
Válvulas tipo aerossol |
12 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
5 |
|
Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80.94 |
Válvulas tipo globo |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço |
5 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80.96 |
Válvulas tipo macho |
12 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
12 |
|
Ex 01 - De ferro ou aço |
5 |
8481.80.99 |
Outros |
12 |
|
Ex 01 - Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras |
10 |
|
Ex 02 - Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
10 |
|
Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração |
5 |
8481.90 |
-Partes |
|
8481.90.10 |
De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 |
12 |
8481.90.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
84.82 |
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS |
|
8482.10 |
-Rolamentos de esferas |
|
8482.10.10 |
De carga radial |
12 |
8482.10.90 |
Outros |
12 |
8482.20 |
-Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
|
8482.20.10 |
De carga
radial |
12 |
8482.20.90 |
Outros |
12 |
8482.30.00 |
-Rolamentos de roletes em forma de tonel |
12 |
8482.40.00 |
-Rolamentos de agulhas |
12 |
8482.50 |
-Rolamentos de roletes cilíndricos |
|
8482.50.10 |
De carga
radial |
12 |
8482.50.90 |
Outros |
12 |
8482.80.00 |
-Outros, incluídos os rolamentos combinados |
12 |
8482.9 |
-Partes |
|
8482.91 |
--Esferas, roletes e agulhas |
|
8482.91.1 |
Esferas de aço calibradas |
|
8482.91.11 |
Para carga de canetas esferográficas |
12 |
8482.91.19 |
Outras |
12 |
8482.91.20 |
Roletes cilíndricos |
12 |
8482.91.30 |
Roletes cônicos |
12 |
8482.91.90 |
Outros |
12 |
8482.99.00 |
--Outras |
12 |
|
|
|
84.83 |
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
8483.10 |
-Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
|
8483.10.10 |
Virabrequins |
15 |
8483.10.20 |
Árvore de "cames" para comando de válvulas |
15 |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
15 |
8483.10.40 |
Manivelas |
15 |
8483.10.50 |
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm |
15 |
8483.10.90 |
Outros |
15 |
8483.20.00 |
-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
15 |
8483.30 |
-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
|
8483.30.10 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
15 |
8483.30.20 |
"Bronzes" |
15 |
8483.30.90 |
Outros |
15 |
8483.40 |
-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
|
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
10 |
|
Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
8483.40.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 – Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
8483.50 |
-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
|
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
15 |
8483.50.90 |
Outras |
15 |
8483.60 |
-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
8483.60.1 |
Embreagens |
|
8483.60.11 |
De fricção |
12 |
|
Ex 01 – Próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5 |
15 |
8483.60.19 |
Outras |
12 |
8483.60.90 |
Outros |
12 |
8483.90.00 |
-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
12 |
|
|
|
84.84 |
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS (SELOS MECÂNICOS) |
|
8484.10.00 |
-Juntas metaloplásticas |
12 |
8484.20.00 |
-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
10 |
8484.90.00 |
-Outros |
12 |
|
|
|
84.85 |
PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS |
|
8485.10.00 |
-Hélices para embarcações e suas pás |
10 |
8485.90.00 |
-Outras |
10 |
CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés
("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente;
vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal,
aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados
simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40,
85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba
metálica classificam-se na posição 85.04.
3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de
aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de
matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos),
os moedores (trituradores) e misturadores de alimentos e os espremedores de
frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os
ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com
ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores
centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição
84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar
(posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas
de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os
aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da
posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por
qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação
por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados
"de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes
impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou
combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de
qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal
elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão circuitos impressos não compreende os
circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do
processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias
discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de
conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam
elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico,
classificam-se na posição 85.42.
5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores
semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na
variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:
a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos
do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões,
etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material
semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo
indissociável;
b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira
praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica,
etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.)
obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos
ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos
pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também
componentes discretos;
c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados,
micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou
ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.
Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições
85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível
de os incluir, em particular, em razão da sua função.
6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e
85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com
os aparelhos a que se destinam.
Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados
com artigos diversos dos aparelhos a que se destinam.
7. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas,
baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que
estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou
outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Notas de Subposições
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de
2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos
códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando
destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto
autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos
projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o
direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido
pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002.)
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com
especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos
por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição
8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos
aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente,
papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da
Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (85-5) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte
físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados,
classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00,
conforme especificação do usuário final. (Incluído
pelo Decreto nº 5.618,
de 2005) (Vigência)
(Alteração
de alíquotas, vide Dec. nº 5.0058/2004)
(Desdobramento
de códigos, vide Dec. nº
5.0058/2004)
(Suprime destaeus EX, vide Dec. nº 5.0058/2004)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
85.01 |
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS
ELETROGÊNEOS |
|
8501.10 |
-Motores de potência não superior a 37,5W |
|
8501.10.1 |
De corrente contínua |
|
8501.10.11 |
De passo inferior ou igual a 1,8° |
5 |
|
Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos |
10 |
8501.10.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 – Próprios para acionamento elétrico
de vidros de veículos autopropulsados |
15 |
8501.10.2 |
De corrente alternada |
|
8501.10.21 |
Síncronos |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8501.10.30 |
Universais |
10 |
8501.10.90 |
Outros |
10 |
8501.20.00 |
-Motores universais de potência superior a 37,5W |
10 |
8501.3 |
-Outros motores de corrente continua; geradores de
corrente contínua |
|
8501.31 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.31.10 |
Motores |
10 |
8501.31.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
8501.32 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.32.10 |
Motores |
5 |
8501.32.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
8501.33 |
--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
|
8501.33.10 |
Motores |
5 |
8501.33.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
8501.34 |
--De potência superior a 375kW |
|
8501.34.1 |
Motores |
|
8501.34.11 |
De potência inferior ou igual a 3.000kW |
5 |
8501.34.19 |
Outros |
5 |
8501.34.20 |
Geradores |
5 |
|
Ex 01 - Fotovoltáicos |
0 |
8501.40 |
-Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
|
8501.40.1 |
De potência inferior ou igual a 15kW |
|
8501.40.11 |
Síncronos |
5 |
8501.40.19 |
Outros |
10 |
8501.40.2 |
De potência superior a 15kW |
|
8501.40.21 |
Síncronos |
5 |
8501.40.29 |
Outros |
10 |
8501.5 |
-Outros motores de corrente alternada, polifásicos |
|
8501.51 |
--De potência não superior a 750W |
|
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.51.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
5 |
8501.51.90 |
Outros |
5 |
8501.52 |
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
|
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.52.20 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
5 |
8501.52.90 |
Outros |
5 |
8501.53 |
--De potência superior a 75kW |
|
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
5 |
|
Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 |
0 |
8501.53.20 |
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não
superior a 30.000kW |
5 |
8501.53.90 |
Outros |
5 |
8501.6 |
-Geradores de corrente alternada (alternadores) |
|
8501.61.00 |
--De potência não superior a 75kVA |
5 |
8501.62.00 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
5 |
8501.63.00 |
--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
5 |
8501.64.00 |
--De potência superior a 750kVA |
5 |
85.02 |
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS |
|
8502.1 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semi-diesel) |
|
8502.11 |
--De potência não superior a 75kVA |
|
8502.11.10 |
De corrente alternada |
5 |
8502.11.90 |
Outros |
5 |
8502.12 |
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
|
8502.12.10 |
De corrente alternada |
5 |
8502.12.90 |
Outros |
5 |
8502.13 |
--De potência superior a 375kVA |
|
8502.13.1 |
De corrente alternada |
|
8502.13.11 |
De potência inferior ou igual a 430kVA |
5 |
8502.13.19 |
Outros |
5 |
8502.13.90 |
Outros |
5 |
8502.20 |
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca) (motor de explosão) |
|
8502.20.1 |
De corrente alternada |
|
8502.20.11 |
De potência inferior ou igual a 210kVA |
5 |
8502.20.19 |
Outros |
5 |
8502.20.90 |
Outros |
5 |
8502.3 |
-Outros grupos eletrogêneos |
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
0 |
8502.39.00 |
--Outros |
5 |
8502.40 |
-Conversores rotativos elétricos |
|
8502.40.10 |
De freqüência |
5 |
8502.40.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
8503.00 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02 |
|
8503.00.10 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10,
8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
10 |
8503.00.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.04 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS
(RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
8504.10.00 |
-Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas |
5 |
8504.2 |
-Transformadores de dielétrico líquido |
|
8504.21.00 |
--De potência não superior a 650kVA |
5 |
8504.22.00 |
--De potência superior a 650kVA mas não superior a
10.000kVA |
5 |
8504.23.00 |
--De potência superior a 10.000kVA |
5 |
8504.3 |
-Outros transformadores |
|
8504.31 |
--De potência não superior a 1kVA |
|
8504.31.1 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
|
8504.31.11 |
Transformadores de corrente |
10 |
8504.31.19 |
Outros |
10 |
8504.31.9 |
Outros |
|
8504.31.91 |
Transformador de saída horizontal ("fly
back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura
horizontal superior ou igual a 32kHz |
5 |
8504.31.92 |
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de
linearidade ou de foco |
20 |
8504.31.99 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"),
para tubos de raios catódicos |
20 |
8504.32 |
--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
|
8504.32.1 |
De potência inferior ou igual a 3kVA |
|
8504.32.11 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
5 |
8504.32.19 |
Outros |
5 |
8504.32.2 |
De potência superior a 3kVA |
|
8504.32.21 |
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
5 |
8504.32.29 |
Outros |
5 |
8504.33.00 |
--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
5 |
8504.34.00 |
--De potência superior a 500kVA |
5 |
8504.40 |
-Conversores estáticos |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
|
8504.40.21 |
De cristal (semicondutores) |
5 |
8504.40.22 |
Eletrolíticos |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou "no break") |
15 |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação
de velocidade de motores elétricos |
15 |
8504.40.90 |
Outros |
15 |
8504.50.00 |
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
5 |
8504.90 |
-Partes |
|
8504.90.10 |
Núcleos de pó ferromagnético |
10 |
8504.90.20 |
De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de
descarga |
10 |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22,
8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
10 |
8504.90.40 |
De conversores estáticos, exceto de carregadores de
acumuladores e de retificadores |
10 |
8504.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.05 |
ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A
TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO;
ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES),
ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS |
|
8505.1 |
-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se
ímãs permanentes após magnetização |
|
8505.11.00 |
--De metal |
15 |
8505.19 |
--Outros |
|
8505.19.10 |
De ferrita (cerâmicos) |
15 |
8505.19.90 |
Outros |
15 |
8505.20 |
-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios (travões), eletromagnéticos |
|
8505.20.10 |
Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault,
do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
15 |
8505.20.90 |
Outros |
15 |
8505.30.00 |
-Cabeças de elevação eletromagnéticas |
15 |
8505.90 |
-Outros, incluídas as partes |
|
8505.90.10 |
Eletroímãs |
5 |
8505.90.80 |
Outros |
15 |
8505.90.90 |
Partes |
15 |
|
|
|
85.06 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS |
|
8506.10 |
-De bióxido de manganês |
|
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
15 |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
15 |
8506.10.30 |
Baterias de pilhas |
15 |
8506.30 |
-De óxido de mercúrio |
|
8506.30.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.30.90 |
Outras |
15 |
8506.40 |
-De óxido de prata |
|
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.40.90 |
Outras |
15 |
8506.50 |
-De lítio |
|
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.50.90 |
Outras |
15 |
8506.60 |
-De ar-zinco |
|
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.60.90 |
Outras |
15 |
8506.80 |
-Outras pilhas e baterias de pilhas |
|
8506.80.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
15 |
8506.80.90 |
Outras |
15 |
8506.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.07 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR |
|
8507.10.00 |
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores
de pistão |
15 |
8507.20 |
-Outros acumuladores de chumbo |
|
8507.20.10 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
15 |
8507.20.90 |
Outros |
15 |
8507.30 |
-De níquel-cádmio |
|
8507.30.1 |
De peso inferior ou igual a 2.500kg |
|
8507.30.11 |
De capacidade inferior ou igual a 15Ah |
15 |
8507.30.19 |
Outros |
15 |
8507.30.90 |
Outros |
15 |
8507.40.00 |
-De níquel-ferro |
15 |
8507.80.00 |
-Outros acumuladores |
15 |
8507.90 |
-Partes |
|
8507.90.10 |
Separadores |
15 |
8507.90.20 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.09 |
APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO,
DE USO DOMÉSTICO |
|
8509.10.00 |
-Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias
secas e de matérias líquidas |
10 |
8509.20.00 |
-Enceradeiras de pisos |
10 |
8509.30.00 |
-Trituradores de restos de cozinha |
10 |
8509.40 |
-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de
frutas ou de produtos hortícolas |
|
8509.40.10 |
Liquidificadores |
10 |
8509.40.20 |
Batedeiras |
10 |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
10 |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
10 |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de
acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
10 |
8509.40.90 |
Outros |
10 |
8509.80.00 |
-Outros aparelhos |
10 |
8509.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.10 |
APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O
CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO |
|
8510.10.00 |
-Aparelhos ou máquinas de barbear |
20 |
8510.20.00 |
-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
20 |
8510.30.00 |
-Aparelhos de depilar |
10 |
8510.90 |
-Partes |
|
8510.90.1 |
De aparelhos ou máquinas de barbear |
|
8510.90.11 |
Lâminas |
20 |
8510.90.19 |
Outras |
20 |
8510.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.11 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE
ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR
EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU
DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR
EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES |
|
8511.10.00 |
-Velas de ignição |
15 |
8511.20 |
-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
|
8511.20.10 |
Magnetos |
15 |
8511.20.90 |
Outros |
15 |
8511.30 |
-Distribuidores; bobinas de ignição |
|
8511.30.10 |
Distribuidores |
15 |
8511.30.20 |
Bobinas de ignição |
15 |
8511.40.00 |
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
15 |
8511.50 |
-Outros geradores |
|
8511.50.10 |
Dínamos e alternadores |
15 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8511.80 |
-Outros aparelhos e dispositivos |
|
8511.80.10 |
Velas de aquecimento |
15 |
8511.80.20 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
15 |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital |
15 |
8511.80.90 |
Outros |
15 |
8511.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.12 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO
(EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E
DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS |
|
8512.10.00 |
-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos
tipos utilizados em bicicletas |
15 |
8512.20 |
-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
|
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
|
8512.20.11 |
Faróis |
15 |
8512.20.19 |
Outros |
15 |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
|
8512.20.21 |
Luzes fixas |
15 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
15 |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
15 |
8512.20.29 |
Outros |
15 |
8512.30.00 |
-Aparelhos de sinalização acústica |
15 |
8512.40 |
-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
|
8512.40.10 |
Limpadores de pára-brisas |
15 |
8512.40.20 |
Degeladores e desembaçadores |
15 |
8512.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.13 |
LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR
MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE
ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO
85.12 |
|
8513.10 |
-Lanternas |
|
8513.10.10 |
Manuais |
15 |
8513.10.90 |
Outras |
15 |
8513.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.14 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS
OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS
INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO
OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
8514.10 |
-Fornos de resistência (de aquecimento indireto) |
|
8514.10.10 |
Industriais |
0 |
8514.10.90 |
Outros |
5 |
8514.20 |
-Fornos que funcionam por indução ou por perdas
dielétricas |
|
8514.20.1 |
Por indução |
|
8514.20.11 |
Industriais |
0 |
8514.20.19 |
Outros |
5 |
8514.20.20 |
Por perdas dielétricas |
5 |
|
Ex 01 - Industriais |
0 |
8514.30 |
-Outros fornos |
|
8514.30.1 |
De resistência (de aquecimento direto) |
|
8514.30.11 |
Industriais |
0 |
8514.30.19 |
Outros |
5 |
8514.30.2 |
De arco voltaico |
|
8514.30.21 |
Industriais |
0 |
8514.30.29 |
Outros |
5 |
8514.30.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Fornos industriais de banho |
0 |
8514.40.00 |
-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por
indução ou por perdas dielétricas |
5 |
8514.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
85.15 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU
OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A
IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS") |
|
8515.1 |
-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
|
8515.11.00 |
--Ferros e pistolas |
5 |
8515.19.00 |
--Outros |
5 |
8515.2 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
|
8515.21.00 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
5 |
8515.29.00 |
--Outros |
5 |
8515.3 |
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato
de plasma |
|
8515.31.00 |
--Inteira ou parcialmente automáticos |
5 |
8515.39.00 |
--Outros |
5 |
8515.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8515.80.10 |
Para soldar a "laser" |
5 |
8515.80.90 |
Outros |
5 |
8515.90.00 |
-Partes |
5 |
|
|
|
85.16 |
AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO;
APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS
SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO:
SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA
SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS
PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45 |
|
8516.10.00 8516.10.00 |
-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
20 |
Ex 01 -
Chuveiro elétrico
(Criado pelo Decreto nº 4.859, de 2003) |
10 |
|
8516.2 |
-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do
solo ou para usos semelhantes |
|
8516.21.00 |
--Radiadores de acumulação |
20 |
8516.29.00 |
--Outros |
20 |
8516.3 |
-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para
secar as mãos |
|
8516.31.00 |
--Secadores de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
--Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.33.00 |
--Aparelhos para secar as mãos |
20 |
8516.40.00 |
-Ferros elétricos de passar |
10 |
8516.50.00 |
-Fornos de microondas |
30 |
8516.60.00 |
-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
12 |
|
Ex 01 - Fogões de cozinha |
5 |
8516.7 |
-Outros aparelhos eletrotérmicos |
|
8516.71.00 |
--Aparelhos para preparação de café ou de chá |
12 |
8516.72.00 |
--Torradeiras de pão |
12 |
8516.79 |
--Outros |
|
8516.79.10 |
Panelas |
12 |
8516.79.20 |
Fritadoras |
12 |
8516.79.90 |
Outros |
15 |
|
10 |
|
8516.80 |
-Resistências de aquecimento |
|
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
10 |
8516.80.90 |
Outras |
10 |
8516.90.00 |
-Partes |
10 |
|
Ex 01 - De fogões de cozinha |
5 |
|
|
|
85.17 |
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO,
INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO
PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU
DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES |
|
8517.1 |
-Aparelhos telefônicos; videofones: |
|
8517.11.00 |
--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio |
10 |
8517.19 |
--Outros |
|
8517.19.10 |
Interfones |
10 |
8517.19.20 |
Públicos |
15 |
8517.19.9 |
Outros |
|
8517.19.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
10 |
8517.19.99 |
Outros |
10 |
8517.2 |
-Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: |
|
8517.21 |
--Telecopiadores (FAX) |
|
8517.21.10 |
Com impressão por sistema térmico |
15 |
8517.21.20 |
Com impressão por sistema "laser" |
15 |
8517.21.30 |
Com impressão por jato de tinta |
15 |
8517.21.90 |
Outros |
15 |
8517.22 |
--Teleimpressores |
|
8517.22.10 |
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas
(telex) |
15 |
8517.22.90 |
Outros |
15 |
8517.30 |
-Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
|
8517.30.1 |
Centrais automáticas para comutação de linhas
telefônicas, exceto de videotexto |
|
8517.30.11 |
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de
trânsito |
15 |
8517.30.12 |
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as
de trânsito |
15 |
8517.30.13 |
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais |
15 |
8517.30.14 |
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e
inferior ou igual a 200 ramais |
15 |
8517.30.15 |
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
15 |
8517.30.19 |
Outras |
15 |
8517.30.20 |
Centrais automáticas de videotexto |
15 |
8517.30.30 |
Centrais automáticas de telex |
15 |
8517.30.4 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes |
|
8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de
comutação superior a 3600 pacotes por segundo, sem multiplexação
determinística |
15 |
8517.30.49 |
Outras |
15 |
8517.30.50 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado |
15 |
8517.30.6 |
Roteadores digitais |
|
8517.30.61 |
Do tipo "Crossconect" de granularidade
igual ou superior a 2Mbits/s |
15 |
8517.30.62 |
Com velocidade de interface serial de pelo menos
4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
15 |
8517.30.69 |
Outros |
15 |
8517.30.90 |
Outros |
15 |
8517.50 |
-Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente
portadora ou para telecomunicação digital |
|
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores (modens) |
15 |
8517.50.2 |
Equipamentos terminais ou repetidores |
|
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
15 |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de
transmissão superior a 2,5Gbits/s |
15 |
8517.50.29 |
Outros |
15 |
8517.50.30 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
15 |
8517.50.4 |
Multiplexadores por divisão de tempo |
|
8517.50.41 |
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão
igual ou superior a 155Mbits/s |
15 |
8517.50.49 |
Outros |
15 |
8517.50.6 |
Concentradores |
|
8517.50.61 |
De linhas de assinantes (terminal de central ou
terminal remoto) |
15 |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits
Multiplication Equipment") |
15 |
8517.50.69 |
Outros |
15 |
8517.50.9 |
Outros |
|
8517.50.91 |
Terminais de texto que operem com código de
transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor
("display"), mesmo com telefone incorporado |
15 |
8517.50.99 |
Outros |
15 |
8517.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8517.90 |
-Partes |
|
8517.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8517.90.9 |
Outras |
|
8517.90.91 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a
"laser", para aparelhos de fac-símile |
10 |
8517.90.92 |
Bastidores e armações |
10 |
8517.90.93 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
10 |
8517.90.94 |
Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos
telefônicos |
5 |
8517.90.99 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.18 |
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS
NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM
MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS
ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS
ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM |
|
8518.10.00 |
-Microfones e seus suportes |
15 |
8518.2 |
-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos |
|
8518.21.00 |
--Alto-falante único montado no seu receptáculo |
15 |
8518.22.00 |
--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
15 |
8518.29.00 |
--Outros |
15 |
8518.30.00 |
-Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes |
15 |
8518.40.00 |
-Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
15 |
8518.50.00 |
-Aparelhos elétricos de amplificação de som |
15 |
8518.90 |
-Partes |
|
8518.90.10 |
De alto-falantes |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.19 |
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE
CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE
GRAVAÇÃO DE SOM |
|
8519.10.00 |
-Eletrofones comandados por moeda ou ficha |
25 |
8519.2 |
-Outros eletrofones |
|
8519.21.00 |
--Sem alto-falante |
25 |
8519.29.00 |
--Outros |
25 |
8519.3 |
-Toca-discos |
|
8519.31.00 |
--Com permutador automático de discos |
25 |
8519.39.00 |
--Outros |
30 |
8519.40.00 |
-Máquinas de ditar |
25 |
8519.9 |
-Outros aparelhos de reprodução de som |
|
8519.92.00 |
--Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso |
30 |
8519.93.00 |
--Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
30 |
8519.99 |
--Outros |
|
8519.99.10 |
Com sistema de leitura óptica por "laser"
(leitores de discos compactos) |
30 |
8519.99.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som |
18 |
|
|
|
85.20 |
GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE
GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO |
|
8520.10.00 |
-Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de
energia |
25 |
8520.20.00 |
-Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) |
25 |
8520.3 |
-Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas
magnéticas |
|
8520.32.00 |
--Digitais |
30 |
8520.33.00 |
--Outros, de cassetes |
30 |
8520.39.00 |
--Outros |
30 |
|
Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando
fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo,
em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para
possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da
cena |
0 |
8520.90 |
-Outros |
|
8520.90.1 |
Sem dispositivos de reprodução de som |
|
8520.90.11 |
Gravadores de dados de vôo |
25 |
8520.90.19 |
Outros |
25 |
8520.90.20 |
Com dispositivo de reprodução de som incorporado |
25 |
|
|
|
85.21 |
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO
INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS |
|
8521.10 |
-De fita magnética |
|
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
25 |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") |
|
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") |
25 |
8521.10.89 |
Outros |
25 |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual a
19,05mm (¾") |
25 |
8521.90 |
-Outros |
|
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em
discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético |
5 |
8521.90.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de
imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou
opto-magnético |
0 |
|
|
|
85.22 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21 |
|
8522.10.00 |
-Fonocaptores |
25 |
8522.90 |
-Outros |
|
8522.90.10 |
Agulhas com ponta de pedra preciosa |
25 |
8522.90.20 |
Gabinetes |
25 |
8522.90.30 |
Chassis ou suportes |
25 |
8522.90.40 |
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) |
25 |
8522.90.50 |
Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador |
25 |
8522.90.90 |
Outros |
25 |
|
|
|
85.23 |
SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES
SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 |
|
8523.1 |
-Fitas magnéticas |
|
8523.11 |
--De largura não superior a 4mm |
|
8523.11.10 |
Em cassetes |
25 |
8523.11.90 |
Outras |
25 |
8523.12.00 |
--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
25 |
8523.13 |
--De largura superior a 6,5mm |
|
8523.13.10 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual
a 50,8mm (2") |
25 |
8523.13.20 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
25 |
8523.13.90 |
Outras |
25 |
8523.20 |
-Discos magnéticos |
|
8523.20.10 |
Próprios para unidades de discos rígidos |
5 |
8523.20.90 |
Outros |
15 |
8523.30.00 |
-Cartões magnéticos |
15 |
8523.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.24 |
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU
PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES
GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO
37 |
|
8524.10.00 |
-Discos fonográficos |
15 |
|
Ex 01 - Gravados com matéria didática |
0 |
8524.3 |
-Discos para sistemas de leitura por raio
"laser" |
|
8524.31.00 |
--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem |
15 |
8524.32.00 |
--Para reprodução apenas do som |
15 |
8524.39.00 |
--Outros (Vide
Decreto nº 5.618,
de 2005) |
15 |
8524.40.00 |
-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes
do som ou da imagem |
15 |
8524.5 |
-Outras fitas magnéticas |
|
8524.51 |
--De largura não superior a 4mm |
|
8524.51.10 |
Em cartuchos ou cassetes |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias
para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa |
5 |
8524.51.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em
artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias
para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes |
5 |
8524.52.00 |
--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou
cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias
para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
8524.53.00 |
--De largura superior a 6,5mm |
15 |
|
Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou
cassetes |
0 |
|
Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias
para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou
educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes |
5 |
8524.60.00 |
-Cartões magnéticos |
15 |
8524.9 |
-Outros |
|
8524.91.00 |
--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem (Vide
Decreto nº 5.618,
de 2005) |
15 |
8524.99.00 |
--Outros (Vide
Decreto nº 5.618,
de 2005) |
15 |
|
|
|
85.25 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE
RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE
TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO;
CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS |
|
8525.10 |
-Aparelhos transmissores (emissores) |
|
8525.10.10 |
De radiotelefonia ou radiotelegrafia |
15 |
8525.10.2 |
De radiodifusão |
|
8525.10.21 |
Em AM, com modulação por código ou largura de pulso,
totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.10.22 |
Em FM, com etapa de saída valvular e potência
superior a 30kW |
15 |
8525.10.29 |
Outros |
15 |
8525.10.3 |
De televisão |
|
8525.10.31 |
De freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.10.32 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a
2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual
a 10W e inferior ou igual a 100W |
15 |
8525.10.33 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW |
15 |
8525.10.34 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou
igual a 20kW |
15 |
8525.10.39 |
Outros |
15 |
8525.20 |
-Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado |
|
8525.20.1 |
De telecomunicação por satélite |
|
8525.20.11 |
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto
antena-refletor |
15 |
8525.20.12 |
Para estações VSAT ("Very Small Aperture
Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
15 |
8525.20.13 |
Digital, para transmissão de voz ou dados operando
em banda C, Ku, L ou S |
15 |
8525.20.19 |
Outros |
15 |
8525.20.2 |
De telefonia celular |
|
8525.20.21 |
Para estação base |
15 |
8525.20.22 |
Terminais portáteis |
15 |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8525.20.24 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
15 |
8525.20.29 |
Outros |
15 |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador ("rádio
modem") |
15 |
8525.20.4 |
De radiodifusão ou televisão |
|
8525.20.41 |
De radiodifusão |
15 |
8525.20.42 |
De televisão, de freqüência superior a 7GHz |
15 |
8525.20.49 |
Outros |
15 |
8525.20.5 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
|
8525.20.51 |
Para estação central |
15 |
8525.20.52 |
Terminais portáteis |
15 |
8525.20.53 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
15 |
8525.20.54 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
15 |
8525.20.59 |
Outros |
15 |
8525.20.6 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
analógicos |
|
8525.20.61 |
Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e
"handle talkie") |
15 |
8525.20.62 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia,
monocanais |
15 |
8525.20.63 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis |
15 |
8525.20.69 |
Outros |
15 |
8525.20.7 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
|
8525.20.71 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s,
exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão
inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.72 |
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e
inferior ou igual a 34Mbits/s |
15 |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
15 |
8525.20.79 |
Outros |
15 |
8525.20.8 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
digitais |
|
8525.20.81 |
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
15 |
8525.20.89 |
Outros |
15 |
8525.20.90 |
Outros |
15 |
8525.30 |
-Câmeras de televisão |
|
8525.30.10 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.30.20 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de
mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis
a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux |
20 |
8525.30.30 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente
no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2
micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons) |
20 |
8525.30.90 |
Outras |
20 |
8525.40 |
-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de
vídeo; câmeras fotográficas digitais |
|
8525.40.10 |
Com três ou mais captadores de imagem |
20 |
8525.40.20 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente
no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2
micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons) |
20 |
8525.40.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
85.26 |
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR),
APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO |
|
8526.10.00 |
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
20 |
8526.9 |
-Outros |
|
8526.91.00 |
--Aparelhos de radionavegação |
20 |
8526.92.00 |
--Aparelhos de radiotelecomando |
20 |
|
|
|
85.27 |
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA
OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM
APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO |
|
8527.1 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também
possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.12.00 |
--Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso |
20 |
8527.13 |
--Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou
de reprodução de som |
|
8527.13.10 |
Com toca-fitas |
20 |
8527.13.20 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.13.30 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.13.90 |
Outros |
20 |
8527.19 |
--Outros |
|
8527.19.10 |
Combinado com relógio |
20 |
8527.19.90 |
Outros |
20 |
8527.2 |
-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis,
incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia |
|
8527.21 |
--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de
som |
|
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
20 |
8527.21.90 |
Outros |
20 |
8527.29.00 |
--Outros |
20 |
8527.3 |
-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os
aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
|
8527.31 |
--Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de
som |
|
8527.31.10 |
Com toca-fitas e gravador |
20 |
8527.31.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
20 |
8527.31.90 |
Outros |
20 |
8527.32.00 |
--Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução
de som, mas combinados com relógio |
20 |
8527.39 |
--Outros |
|
8527.39.10 |
Amplificador com sintonizador ("receiver") |
20 |
8527.39.90 |
Outros |
20 |
8527.90 |
-Outros aparelhos |
|
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens |
|
8527.90.11 |
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela
("écran") |
15 |
8527.90.19 |
Outros |
15 |
8527.90.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
85.28 |
APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM
APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO |
|
8528.1 |
-Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um
aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens |
|
8528.12 |
--A cores |
|
8528.12.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais
digitalizados de vídeo codificados |
|
8528.12.11 |
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos
canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms,
próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector
BNC |
5 |
8528.12.19 |
Outros |
5 |
8528.12.90 |
Outros |
20 |
8528.13.00 |
--Em preto e branco ou em outros monocromos |
20 |
8528.2 |
-Monitores de vídeo |
|
8528.21 |
--A cores |
|
8528.21.10 |
Com dispositivos de seleção de varredura
("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou
vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") |
20 |
8528.21.90 |
Outros |
20 |
8528.22.00 |
--Em preto e branco ou em outros monocromos |
20 |
8528.30.00 |
-Projetores de vídeo |
20 |
|
|
|
85.29 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28 |
|
8529.10 |
-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes
reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
|
8529.10.1 |
Antenas, exceto para telefones celulares |
|
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
10 |
8529.10.19 |
Outras |
10 |
8529.10.20 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas |
5 |
8529.10.90 |
Outros |
10 |
8529.90 |
-Outras |
|
8529.90.1 |
De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
|
8529.90.11 |
Gabinetes e bastidores |
10 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8529.90.19 |
Outras |
10 |
8529.90.20 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
10 |
8529.90.30 |
De aparelhos da subposição 8526.10 |
10 |
8529.90.40 |
De aparelhos da subposição 8526.91 |
10 |
8529.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.30 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE
TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS
FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA
POSIÇÃO 86.08) |
|
8530.10 |
-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes |
|
8530.10.10 |
Digitais, para controle de tráfego |
15 |
8530.10.90 |
Outros |
5 |
8530.80 |
-Outros aparelhos |
|
8530.80.10 |
Digitais, para controle de tráfego de automotores |
15 |
8530.80.90 |
Outros |
10 |
8530.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.31 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR
EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA
PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30 |
|
8531.10 |
-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo
ou incêndio e aparelhos semelhantes |
|
8531.10.10 |
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8531.20.00 |
-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos
(LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
15 |
|
Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar
informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel
eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade
funcional) |
0 |
8531.80.00 |
-Outros aparelhos |
15 |
8531.90.00 |
-Partes |
15 |
|
|
|
85.32 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS |
|
8532.10.00 |
-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de
50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a
0,5kVAr (condensadores de potência) |
5 |
8532.2 |
-Outros condensadores fixos |
|
8532.21 |
--De tântalo |
|
8532.21.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.21.90 |
Outros |
10 |
8532.22.00 |
--Eletrolíticos de alumínio |
10 |
8532.23 |
--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
|
8532.23.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
5 |
8532.23.90 |
Outros |
10 |
8532.24 |
--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
|
8532.24.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.24.90 |
Outros |
10 |
8532.25 |
--Com dielétrico de papel ou de plásticos |
|
8532.25.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.25.90 |
Outros |
10 |
8532.29 |
--Outros |
|
8532.29.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.29.90 |
Outros |
10 |
8532.30 |
-Condensadores variáveis ou ajustáveis |
|
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8532.30.90 |
Outros |
10 |
8532.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
85.33 |
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS
POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO |
|
8533.10.00 |
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
10 |
8533.2 |
-Outras resistências fixas |
|
8533.21 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.21.10 |
De fio |
10 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
2 |
8533.21.90 |
Outras |
10 |
8533.29.00 |
--Outras |
10 |
8533.3 |
-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos
e os potenciômetros) |
|
8533.31 |
--Para potência não superior a 20W |
|
8533.31.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.31.90 |
Outras |
10 |
8533.39 |
--Outras |
|
8533.39.10 |
Potenciômetros |
10 |
8533.39.90 |
Outras |
10 |
8533.40 |
-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e
os potenciômetros) |
|
8533.40.1 |
Resistências não lineares semicondutoras |
|
8533.40.11 |
Termistores |
10 |
8533.40.12 |
Varistores |
10 |
8533.40.19 |
Outras |
10 |
8533.40.9 |
Outras |
|
8533.40.91 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para
determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de
combustível controlados eletronicamente |
10 |
8533.40.92 |
Outros potenciômetros de carvão |
10 |
8533.40.99 |
Outras |
10 |
8533.90.00 |
-Partes |
10 |
|
|
|
8534.00.00 |
CIRCUITOS IMPRESSOS |
10 |
|
|
|
85.35 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO,
DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO:
INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE
TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA
TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
|
8535.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
5 |
8535.2 |
-Disjuntores |
|
8535.21.00 |
--Para tensão inferior a 72,5kV |
5 |
8535.29.00 |
--Outros |
5 |
8535.30 |
-Seccionadores e interruptores |
|
8535.30.1 |
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
|
8535.30.11 |
Não automáticos |
5 |
8535.30.12 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio
líquido |
5 |
8535.30.19 |
Outros |
5 |
8535.30.2 |
Para corrente nominal superior a 1.600A |
|
8535.30.21 |
Não automáticos |
5 |
8535.30.22 |
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio
líquido |
5 |
8535.30.29 |
Outros |
5 |
8535.40 |
-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda |
|
8535.40.10 |
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de
eletricidade |
5 |
8535.40.90 |
Outros |
5 |
8535.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
85.36 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO,
DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO:
INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA,
TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS
DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS |
|
8536.10.00 |
-Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
15 |
8536.20.00 |
-Disjuntores |
15 |
8536.30.00 |
-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
15 |
|
Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para
proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW |
5 |
8536.4 |
-Relés |
|
8536.41.00 |
--Para tensão não superior a 60V |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de
telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.49.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de
telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.50 |
-Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
|
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida
para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência
(HPA) para sistema de telecomunicações via satélite |
10 |
8536.50.30 |
Comutadores codificadores digitais, próprios para
montagem em circuitos impressos |
2 |
8536.50.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de
alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões |
10 |
|
Ex 02 - Chaves de faca |
5 |
8536.6 |
-Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente
(machos-e-fêmeas, etc.) |
|
8536.61.00 |
--Suportes para lâmpadas |
15 |
8536.69 |
--Outros |
|
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
15 |
8536.69.90 |
Outros |
15 |
8536.90 |
-Outros aparelhos |
|
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por
condutores paralelos isolados individualmente |
15 |
8536.90.20 |
Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos |
15 |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
10 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
10 |
8536.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.37 |
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS
SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO
ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM
INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO
NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17 |
|
8537.10 |
-Para tensão não superior a 1.000V |
|
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior,
incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou
igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento,
com monitor policromático |
15 |
8537.10.19 |
Outros |
15 |
8537.10.20 |
Controladores programáveis |
15 |
8537.10.30 |
Controladores de demanda de energia elétrica |
15 |
8537.10.90 |
Outros |
15 |
8537.20.00 |
-Para tensão superior a 1.000V |
5 |
|
|
|
85.38 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 |
|
8538.10.00 |
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
15 |
8538.90 |
-Outras |
|
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados |
15 |
8538.90.20 |
De disjuntores, para tensão superior ou igual a
72,5kV |
15 |
8538.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.39 |
LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE
DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM
UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU
INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO |
|
8539.10 |
-Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
8539.10.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
8539.10.90 |
Outros |
15 |
8539.2 |
-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
8539.21 |
--Halógenos, de tungstênio |
|
8539.21.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.21.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas |
20 |
8539.22.00 |
--Outros, de potência não superior a 200W e tensão
superior a 100V |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v |
20 |
8539.29 |
--Outros |
|
8539.29.10 |
Para tensão inferior ou igual a 15V |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor
superior a 3.000°K, exclusivamente para
cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
8539.29.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor
superior a 3.000°K, exclusivamente para
cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base |
0 |
|
Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v |
20 |
8539.3 |
-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios
ultravioleta |
|
8539.31.00 |
--Fluorescentes, de cátodo quente |
15 |
|
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com
ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W
(lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
8539.32.00 |
--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de
halogeneto metálico |
15 |
|
Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão |
0 |
8539.39.00 |
--Outros |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas mistas |
45 |
8539.4 |
-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco |
|
8539.41.00 |
--Lâmpadas de arco |
15 |
8539.49.00 |
--Outros |
15 |
8539.90 |
-Partes |
|
8539.90.10 |
Eletrodos |
15 |
8539.90.20 |
Bases |
15 |
8539.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
85.40 |
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE,
CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO,
DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS
CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO
85.39 |
|
8540.1 |
-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos
os tubos para monitores de video |
|
8540.11.00 |
--A cores |
10 |
8540.12.00 |
--Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20 |
-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou
intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
|
8540.20.1 |
Tubos para câmeras de televisão |
|
8540.20.11 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
10 |
8540.20.19 |
Outros |
10 |
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de
raios X |
10 |
8540.20.90 |
Outros |
10 |
8540.40.00 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma
tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a
0,4mm |
10 |
8540.50 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e
branco ou em outros monocromos |
|
8540.50.10 |
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
10 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm
(14") |
10 |
8540.60 |
-Outros tubos catódicos |
|
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores,
com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou
igual a 0,4mm |
10 |
8540.60.90 |
Outros |
10 |
8540.7 |
-Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons,
clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos
os tubos comandados por grade |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
10 |
8540.72.00 |
--Clístrons |
10 |
8540.79.00 |
--Outros |
10 |
8540.8 |
-Outras lâmpadas, tubos e válvulas |
|
8540.81.00 |
--Tubos de recepção ou de amplificação |
10 |
8540.89 |
--Outros |
|
8540.89.10 |
Válvulas de potência para transmissores |
10 |
8540.89.90 |
Outros |
10 |
8540.9 |
-Partes |
|
8540.91 |
--De tubos catódicos |
|
8540.91.10 |
Bobinas de deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.20 |
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de
deflexão ("yokes") |
10 |
8540.91.30 |
Canhões eletrônicos |
10 |
8540.91.40 |
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem
interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
10 |
8540.91.90 |
Outras |
10 |
8540.99.00 |
--Outras |
10 |
|
|
|
85.41 |
DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS
CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS
EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS |
|
8541.10 |
-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
|
8541.10.1 |
Não montados |
|
8541.10.11 |
Zener |
2 |
8541.10.12 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual
a 3A |
5 |
8541.10.19 |
Outros |
5 |
8541.10.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD
- "Surface Mounted Device") |
|
8541.10.21 |
Zener |
2 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual
a 3A |
2 |
8541.10.29 |
Outros |
2 |
8541.10.9 |
Outros |
|
8541.10.91 |
Zener |
2 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual
a 3A |
2 |
8541.10.99 |
Outros |
5 |
8541.2 |
-Transistores, exceto os fototransistores |
|
8541.21 |
--Com capacidade de dissipação inferior a 1W |
|
8541.21.10 |
Não montados |
2 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD
- "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.21.9 |
Outros |
|
8541.21.91 |
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou
HEMT) |
2 |
8541.21.99 |
Outros |
2 |
8541.29 |
--Outros |
|
8541.29.10 |
Não montados |
2 |
8541.29.20 |
Montados |
2 |
8541.30 |
-Tiristores, "diacs" e "triacs",
exceto os dispositivos fotossensíveis |
|
8541.30.1 |
Não montados |
|
8541.30.11 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
2 |
8541.30.19 |
Outros |
5 |
8541.30.2 |
Montados |
|
8541.30.21 |
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
5 |
8541.30.29 |
Outros |
5 |
8541.40 |
-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz |
|
8541.40.1 |
Não montados |
|
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
5 |
8541.40.12 |
Diodos "laser" |
2 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
2 |
8541.40.14 |
Fototransistores |
2 |
8541.40.15 |
Fototiristores |
2 |
8541.40.16 |
Células solares |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
2 |
8541.40.2 |
Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos
ou painéis |
|
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device") |
2 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
2 |
8541.40.23 |
Diodos "laser" com comprimento de onda de
1300nm ou 1500nm |
5 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
2 |
8541.40.25 |
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
2 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
2 |
8541.40.27 |
Acopladores óticos, próprios para montagem em
superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
2 |
8541.40.29 |
Outros |
2 |
8541.40.3 |
Células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
|
8541.40.31 |
Fotodiodos |
10 |
8541.40.32 |
Células solares |
0 |
8541.40.39 |
Outras |
10 |
8541.50 |
-Outros dispositivos semicondutores |
|
8541.50.10 |
Não montados |
5 |
8541.50.20 |
Montados |
5 |
8541.60 |
-Cristais piezoelétricos montados |
|
8541.60.10 |
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz,
mas inferior ou igual a 100MHz |
5 |
8541.60.90 |
Outros |
5 |
8541.90 |
-Partes |
|
8541.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras
("lead frames") |
2 |
8541.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8541.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
8542 |
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS |
|
8542.10.00 |
-Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico
("cartões inteligentes") |
5 |
8542.2 |
-Circuitos integrados monolíticos |
|
8542.21 |
--Digitais |
|
8542.21.10 |
Não montados |
2 |
|
Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar |
5 |
8542.21.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD
- "Surface Mounted Device") |
|
8542.21.21 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.21.22 |
Microprocessadores |
2 |
8542.21.23 |
Microcontroladores |
2 |
8542.21.24 |
Co-processadores |
2 |
8542.21.25 |
Do tipo "chipset" |
2 |
8542.21.28 |
Outras memórias |
5 |
8542.21.29 |
Outros |
5 |
8542.21.9 |
Outros |
|
8542.21.91 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
5 |
8542.21.92 |
Microprocessadores |
2 |
8542.21.93 |
Microcontroladores |
2 |
8542.21.94 |
Co-processadores |
2 |
8542.21.95 |
Do tipo "chipset" |
2 |
8542.21.98 |
Outras memórias |
5 |
|
Ex 01 - De óxido metálico |
2 |
8542.21.99 |
Outros |
5 |
8542.29 |
--Outros |
|
8542.29.10 |
Não montados |
2 |
8542.29.2 |
Montados |
|
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
5 |
8542.29.29 |
Outros |
5 |
8542.60 |
-Circuitos integrados híbridos |
|
8542.60.1 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1
micrometro (mícron) |
|
8542.60.11 |
Com freqüência de operação superior ou igual a
800MHz |
10 |
8542.60.19 |
Outros |
10 |
8542.60.90 |
Outros |
10 |
8542.70.00 |
-Microconjuntos eletrônicos |
2 |
8542.90 |
-Partes |
|
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras
("lead frames") |
2 |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
2 |
8542.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
85.43 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
8543.1 |
-Aceleradores de partículas |
|
8543.11.00 |
--Aparelhos de implantação iônica para impurificar
("doper") matérias semicondutoras |
10 |
8543.19.00 |
--Outros |
10 |
8543.20.00 |
-Geradores de sinais |
5 |
8543.30.00 |
-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou
eletroforese |
5 |
8543.40.00 |
-Eletrificadores de cercas |
10 |
8543.8 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
8543.81.00 |
--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
10 |
8543.89 |
--Outros |
|
8543.89.1 |
Amplificadores de radiofreqüência |
|
8543.89.11 |
Para transmissão de sinais de microondas de alta
potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com
potência de saída superior a 2,7kW |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.12 |
Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído
(LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K,
para telecomunicações via satélite |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.13 |
Para distribuição de sinais de televisão |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.14 |
Outros para recepção de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.15 |
Outros para transmissão de sinais de microondas |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.19 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De média ou de alta freqüência |
20 |
8543.89.20 |
Aparelhos para eletrocutar insetos |
10 |
8543.89.3 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo |
|
8543.89.31 |
Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2
ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10
entradas de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.89.32 |
Geradores de caracteres, digitais |
10 |
8543.89.33 |
Sincronizadores de quadro armazenadores ou
corretores de base de tempo |
10 |
8543.89.34 |
Controladores de edição |
10 |
8543.89.35 |
Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais
entradas |
10 |
8543.89.36 |
Roteador-comutador ("routing switcher") de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo |
10 |
8543.89.39 |
Outros |
10 |
8543.89.40 |
Transcodificadores ou conversores de padrões de
televisão |
10 |
8543.89.50 |
Simulador de antenas para transmissores com potência
igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
10 |
8543.89.9 |
Outros |
|
8543.89.91 |
Terminais de texto que operem com código de
transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"),
para acoplamento exclusivamente acústico a telefone |
10 |
8543.89.99 |
Outros |
10 |
8543.90 |
-Partes |
|
8543.90.10 |
Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e
8543.89 |
10 |
8543.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
85.44 |
FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS
CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU
OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS,
CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES
ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO |
|
8544.1 |
-Fios para bobinar |
|
8544.11.00 |
--De cobre |
5 |
8544.19 |
--Outros |
|
8544.19.10 |
De alumínio |
5 |
8544.19.90 |
Outros |
5 |
8544.20.00 |
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
5 |
8544.30.00 |
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
15 |
8544.4 |
-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a
80V |
|
8544.41.00 |
--Munidos de peças de conexão |
5 |
8544.49.00 |
--Outros |
5 |
8544.5 |
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V,
mas não superior a 1.000V |
|
8544.51.00 |
--Munidos de peças de conexão |
10 |
8544.59.00 |
--Outros |
5 |
8544.60.00 |
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a
1.000V |
5 |
8544.70 |
-Cabos de fibras ópticas |
|
8544.70.10 |
Com revestimento externo de material dielétrico |
15 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para
instalação submarina (cabo submarino) |
15 |
8544.70.30 |
Com revestimento externo de alumínio |
15 |
8544.70.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
85.45 |
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA
LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM
METAL, PARA USOS ELÉTRICOS |
|
8545.1 |
-Eletrodos |
|
8545.11.00 |
--Dos tipos utilizados em fornos |
10 |
8545.19 |
--Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com teor de carbono superior ou igual a
99,9%, em peso |
10 |
8545.19.90 |
Outros |
10 |
8545.20.00 |
-Escovas |
10 |
8545.90 |
-Outros |
|
8545.90.10 |
Carvões para pilhas elétricas |
10 |
8545.90.20 |
Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento
e de terminais |
10 |
8545.90.30 |
Suportes de conexão ("nipples"), para
eletrodos |
10 |
8545.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
85.46 |
ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS |
|
8546.10.00 |
-De vidro |
15 |
8546.20.00 |
-De cerâmica |
15 |
8546.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.47 |
PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM
SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO)
INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,
EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE
LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE |
|
8547.10.00 |
-Peças isolantes de cerâmica |
15 |
8547.20.00 |
-Peças isolantes de plásticos |
15 |
8547.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
85.48 |
.DESPERDÍCIOS E RES.ÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS
E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES,
ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
8548.10 |
-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas
e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores,
elétricos, inservíveis |
|
8548.10.10 |
Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de
chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
NT |
|
Ex 01 - Acumuladores inservíveis |
15 |
8548.10.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto
seus compostos químicos |
0 |
|
Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos
químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio |
10 |
|
Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores
elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo |
15 |
8548.90.00 |
-Outras |
10 |