DECRETO Nº 5.282, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art.
4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica
alterada a redação dos destaques “Ex” relacionados no Anexo I, observadas
as respectivas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II
as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos
da TIPI ali relacionados.
Art. 3º
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição do produto dos códigos
de classificação relacionados no Anexo III, efetuados
sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1o de novembro de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard
Appy
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3304.99.90 |
Ex 01 - Preparados
bronzeadores |
12 |
3401.19.00 |
Ex 03 – Sabão |
0 |
Código NCM |
Alíquota (%) |
4818.10.00 |
0 |
88.03 |
0 |
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3304.99.90 |
Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam
propriedades de bronzeadores |
0 |
6806.90.90 |
Ex 01 - obras de lã de rocha |
10 |
9018.39.90 |
Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |