DECRETO Nº 4.902 DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2003
DOU 01/12/2003
|
Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que
menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro
de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para
dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro
de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes
sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e
8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo
87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de
dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam reduzidas aos
percentuais a seguir mencionados, no período de 1o de dezembro
de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme
seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
CODIGO |
ALÍQUOTA % |
8703.21.00 |
6 |
8703.22 |
12 |
8703.23.10 Ex 01 |
12 |
8703.23.90 Ex 01 |
12 |
8704.21.10 Ex 01 |
7 |
8704.21.20 Ex 01 |
7 |
8704.21.30 Ex 01 |
7 |
8704.21.90 Ex 01 |
7 |
8704.31.10 |
7 |
8704.31.20 |
7 |
8704.31.30 |
7 |
8704.31.90 |
7 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.