SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS |
0 |
|
|
|
16.02 |
OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE |
|
1602.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
-De fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
-De aves da posição 01.05 |
|
1602.31.00 |
--de peru |
0 |
1602.32.00 |
--de galos e de galinhas |
0 |
1602.39.00 |
--Outras |
0 |
1602.4 |
-Da espécie suína |
|
1602.41.00 |
--Pernas e respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
--Pás e respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
--Outras, incluídas as misturas |
0 |
1602.50.00 |
-Da espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
-Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
0 |
|
|
|
16.04 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE |
|
1604.1 |
-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
|
1604.11.00 |
--Salmões |
5 |
1604.12.00 |
--Arenques |
5 |
1604.13 |
--Sardinhas, sardinelas e espadilhas |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonitos-listrados |
0 |
1604.14.30 |
Bonitos-cachorros |
0 |
1604.15.00 |
--Cavalas, cavalinhas e sardas* |
0 |
1604.16.00 |
--Anchovas |
0 |
1604.19.00 |
--Outros |
0 |
1604.20 |
-Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonitos-listrados |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.30.00 |
-Caviar e seus sucedâneos |
5 |
|
|
|
16.05 |
CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS |
|
1605.10.00 |
-Caranguejos |
0 |
1605.20.00 |
-Camarões |
0 |
1605.30.00 |
-Lavagantes ("homards") |
0 |
1605.40.00 |
-Outros crustáceos |
0 |
1605.90.00 |
-Outros |
0 |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
17.01 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
|
1701.1 |
-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
|
1701.11.00 |
--de cana |
5 |
1701.12.00 |
--de beterraba |
5 |
1701.9 |
-Outros |
|
1701.91.00 |
--Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
5 |
1701.99.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
|
|
17.02 |
OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
|
1702.1 |
-Lactose e xarope de lactose |
|
1702.11.00 |
--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
0 |
1702.19.00 |
--Outros |
0 |
1702.20.00 |
-Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
0 |
1702.30.19 |
Outras |
5 |
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.40 |
-Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.50.00 |
-Frutose quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
-Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose |
0 |
1702.60.20 |
Xarope de frutose |
0 |
1702.90.00 |
-Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose |
5 |
|
|
|
17.03 |
MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
|
1703.10.00 |
-Melaços de cana |
5 |
1703.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
17.04 |
PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) |
|
1704.10.00 |
-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
5 |
1704.90 |
-Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
5 |
1704.90.20 |
Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.
2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex –01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 |
CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO |
NT |
|
Ex 01 - Torrado |
0 |
|
|
|
1802.00.00 |
CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU |
NT |
|
|
|
18.03 |
PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA |
|
1803.10.00 |
-Não desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
-Total ou parcialmente desengordurada |
0 |
|
|
|
1804.00.00 |
MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU |
0 |
|
|
|
1805.00.00 |
CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0 |
|
|
|
18.06 |
CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU |
|
1806.10.00 |
-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
0 |
1806.3 |
-Outros, em tabletes, barras e paus |
|
1806.31 |
--Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.32 |
--Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos , destinados à mistura com água ou leite |
0 |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
19.01 |
EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1901.10 |
-Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite modificado |
0 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
0 |
1901.10.30 |
À base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
1901.10.90 |
Outras |
0 |
1901.20.00 |
-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
1901.90 |
-Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato de malte |
0 |
1901.90.20 |
Doce de leite |
0 |
1901.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
19.02 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO |
|
1902.1 |
-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
|
1902.11.00 |
--Contendo ovos |
0 |
1902.19.00 |
--Outras |
0 |
1902.20.00 |
-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
0 |
1902.30.00 |
-Outras massas alimentícias |
0 |
1902.40.00 |
-"Couscous" |
0 |
|
|
|
1903.00.00 |
TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES |
0 |
|
|
|
19.04 |
PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1904.10.00 |
-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
0 |
1904.20.00 |
-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
0 |
1904.30.00 |
-Trigo burgol ("bulgur") |
0 |
1904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
19.05 |
PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES |
|
1905.10.00 |
-Pão denominado "knäckebrot" |
0 |
1905.20 |
-Pão de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
1905.20.90 |
Outros |
0 |
1905.3 |
-Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers" |
|
1905.31.00 |
--Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
0 |
1905.31.00 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
0 |
1905.32.00 |
--"Waffles" e "wafers" |
0 |
1905.40.00 |
-Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
0 |
1905.90 |
-Outros |
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
0 |
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
1905.90.90 |
Outros |
0 |
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados
pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em
peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo
16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da
posição 21.04.
2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e
pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados
sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de
chocolate (posição 18.06).
3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o
caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto
as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido
preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota
1-"a".
4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja
igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por
cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou
em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de
seu teor de água ou de outros meios.
6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não
fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume
(ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de subposições
1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos
hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a
250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades
de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10
tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações
homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros
fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras
subposições da posição 20.07.
3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
20.01 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
|
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
|
2002.10.00 |
-Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.03 |
COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2003.20.00 |
-Trufas |
5 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.04 |
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
2004.90.00 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
20.05 |
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 |
|
2005.10.00 |
-Produtos hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
2005.51.00 |
--Feijão em grão |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.90.00 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
|
|
2006.00.00 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) |
0 |
|
|
|
20.07 |
DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
2007.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros |
|
2007.91.00 |
--De cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geléias e "marmelades" |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
20.08 |
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
2008.1 |
-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--Outros, incluídas as misturas |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
2008.20 |
-Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.30.00 |
-Cítricos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.40 |
-Pêras |
|
2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.70 |
-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.9 |
-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.92 |
--Misturas |
|
2008.92.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.92.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
|
|
20.09 |
SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
2009.1 |
-Sucos de laranja |
|
2009.11.00 |
--Congelados |
0 |
2009.12.00 |
--Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco de pomelo ("grapefruit") |
|
2009.21.00 |
--Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco de qualquer outro cítrico |
|
2009.31.00 |
--Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco de abacaxi (ananás) |
|
2009.41.00 |
--Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco de tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) |
|
2009.61.00 |
--Com valor Brix inferior ou igual a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco de maçã |
|
2009.71.00 |
--Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.80.00 |
-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas de sucos |
0 |
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer
proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a
09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos
nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros
produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b)
acima, incluem-se na posição 21.01.
3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações
alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma
mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne,
peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não
superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas
quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as
alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de
refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná,
compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos
padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse
Ministério.
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
|
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
|
|
mais de 0,45 até 1 litro |
0,04 |
|
|
mais de 1 até 2 litros |
0,08 |
|
|
mais de 2 até 3 litros |
0,13 |
|
|
mais de 3 até 5 litros |
0,20 |
|
|
mais de 5 até 10 litros |
0,38 |
|
|
mais de 10 litros |
0,75 |
|
NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao
imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
21.01 |
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS |
|
2101.1 |
-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
|
2101.11 |
--Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
0 |
2101.20 |
-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
0 |
2101.20.20 |
De mate |
0 |
2101.30.00 |
-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS |
|
2102.10.00 |
-Leveduras vivas |
0 |
2102.20.00 |
-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos |
NT |
|
Ex 01 - Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
-Pós para levedar, preparados |
0 |
|
|
|
21.03 |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA |
|
2103.10 |
-Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
-"Ketchup" e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
-Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
-Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS |
|
2104.10 |
-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU |
|
2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg |
5 |
2105.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
21.06 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
2106.10.00 |
-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas |
0 |
2106.90 |
-Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
0 |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
27 |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
40 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09)
preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo
como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau
de pureza (posição 28.51);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de
ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não
alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As
bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06
ou na posição 22.08.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos
espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados
à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou
superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as
alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de
fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00,
que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente
desse Ministério.
NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam
sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto
na NC (22-1):
Código NCM |
Descrição do Produto / Recipiente |
IPI (R$/unidade) |
Unidade |
2201.10.00 |
Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais) |
|
|
Garrafa de vidro, retornável |
|
|
|
1. Até 260 ml |
0,0119 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0138 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0165 |
unidade |
|
4. De 661 a 1100 ml |
0,0303 |
unidade |
|
5. De 1101 a 1300 ml |
0,0356 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|
|
|
6. Até 260 ml |
0,0184 |
unidade |
|
7. De 261 a 360 ml |
0,0229 |
unidade |
|
8. De 361 a 660 ml |
0,0459 |
unidade |
|
9. De 661 a 1100 ml |
0,0724 |
unidade |
|
10. De 1101 a 1300 ml |
0,1145 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, não-retornável |
|
|
|
11. Até 260 ml |
0,0074 |
unidade |
|
12. De 261 a 360 ml |
0,0091 |
unidade |
|
13. De 361 a 660 ml |
0,0119 |
unidade |
|
14. De 661 a 1.100 ml |
0,0156 |
unidade |
|
15. Acima de 1.100 ml |
0,0184 |
unidade |
|
Outra embalagem plástica |
|
|
|
16. Até 260 ml |
0,0051 |
unidade |
|
17. De 261 a 360 ml |
0,0110 |
unidade |
|
18. De 361 a 660 ml |
0,0240 |
unidade |
|
19. De 661 a 1100 ml |
0,0524 |
unidade |
|
20. De 1101 a 1300 ml |
0,1143 |
unidade |
|
Lata |
|
|
|
21. Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
|
22. De 261 a 360 ml |
0,0275 |
unidade |
|
23. De 361 a 660 ml |
0,0498 |
unidade |
|
|
|
|
|
2202.10.00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
|
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. |
|
|
|
Garrafa de vidro, retornável |
|
|
|
1. Até 260 ml |
0,0486 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0550 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0789 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|
|
|
4. Até 260 ml |
0,0286 |
unidade |
|
5. De 261 a 360 ml |
0,0349 |
unidade |
|
6. De 361 a 660 ml |
0,0529 |
unidade |
|
Lata |
|
|
|
7. Até 260 ml |
0,0362 |
unidade |
|
8. De 261 a 360 ml |
0,0482 |
unidade |
|
9. De 361 a 660 ml |
0,0791 |
unidade |
|
Barril |
|
|
|
10. Barril |
0,1540 |
litro |
|
|
|
|
|
Refrigerantes e refrescos |
|
|
|
Garrafa de vidro, retornável |
|
|
|
1. Até 260 ml |
0,0294 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0385 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0514 |
unidade |
|
4. De 661 a 1.100 ml |
0,1136 |
unidade |
|
5. De 1101 a 1300 ml |
0,1394 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|
|
|
6. Até 260 ml |
0,0366 |
unidade |
|
7. De 261 a 360 ml |
0,0421 |
unidade |
|
8. De 361 a 660 ml |
0,0734 |
unidade |
|
9. De 661 a 1100 ml |
0,0968 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, retornável |
|
|
|
10. De 661 a 1100 ml |
0,1478 |
unidade |
|
11. De 1101 a 1300ml |
0,1631 |
unidade |
|
12. De 1301 a 1600 ml |
0,1724 |
unidade |
|
13. De 1601 a 2100 ml |
0,1944 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, não-retornável |
|
|
|
14. Até 260 ml |
0,0394 |
unidade |
|
15. De 261 a 360 ml |
0,0459 |
unidade |
|
16. De 361 a 660 ml |
0,0861 |
unidade |
|
17. De 661 a 1.100 ml |
0,1650 |
unidade |
|
18. De 1.101 a 1.300 ml |
0,1896 |
unidade |
|
19. De 1.301 a 1.600 ml |
0,2164 |
unidade |
|
20. De 1.601 a 2.100 ml |
0,2420 |
unidade |
|
21. Acima de 2.100 ml |
0,2786 |
unidade |
|
Outra embalagem plástica |
|
|
|
22. Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
|
23. De 261 a 360 ml |
0,0385 |
unidade |
|
24. De 361 a 660 ml |
0,0718 |
unidade |
|
Embalagem cartonada |
|
|
|
25. Até 260 ml |
0,0303 |
unidade |
|
26. De 261 a 360 ml |
0,0421 |
unidade |
|
27. De 361 a 660 ml |
0,0587 |
unidade |
|
28. De 661 a 1100 ml |
0,2200 |
unidade |
|
Lata |
|
|
|
29. Até 260 ml |
0,0330 |
unidade |
|
30. De 261 a 360 ml |
0,0440 |
unidade |
|
31. De 361 a 660 ml |
0,0798 |
unidade |
|
Cilindro ("pré-mix") |
|
|
|
32. Cilindro |
0,1100 |
litro |
|
|
|
|
|
2202.90.00 |
Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros |
|
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|
|
|
1. Até 260 ml |
0,0193 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0240 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0482 |
unidade |
|
4. De 661 a 1100 ml |
0,0760 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, não-retornável |
|
|
|
5. Até 260 ml |
0,0084 |
unidade |
|
6. De 261 a 360 ml |
0,0126 |
unidade |
|
7. De 361 a 660 ml |
0,0251 |
unidade |
|
8. De 661 a 1100 ml |
0,0502 |
unidade |
|
Outra embalagem plástica |
|
|
|
9. Até 260 ml |
0,0072 |
unidade |
|
10.De 261 a 360 ml |
0,0134 |
unidade |
|
11. De 361 a 660 ml |
0,0274 |
unidade |
|
Embalagem cartonada |
|
|
|
12. Até 260 ml |
0,0113 |
unidade |
|
13. De 261 a 360 ml |
0,0157 |
unidade |
|
14. De 361 a 660 ml |
0,0219 |
unidade |
|
15. De 661 a 1100 ml |
0,0819 |
unidade |
|
Lata |
|
|
|
16. Até 260 ml |
0,0236 |
unidade |
|
17. De 261 a 360 ml |
0,0314 |
unidade |
|
18. De 361 a 660 ml |
0,0569 |
unidade |
|
|
|
|
|
Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. |
|
|
|
1. Até 260 ml |
0,2097 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,3146 |
unidade |
|
|
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte |
|
|
Garrafa de vidro, retornável |
|
|
|
1. Até 260 ml |
0,0971 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,1100 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,1576 |
unidade |
|
4. De 661 a 1100 ml |
0,3089 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|
|
|
5. Até 260 ml |
0,0573 |
unidade |
|
6. De 261 a 360 ml |
0,0696 |
unidade |
|
7. De 361 a 660 ml |
0,1059 |
unidade |
|
8. De 661 a 1100 ml |
0,1815 |
unidade |
|
Lata |
|
|
|
9. Até 260 ml |
0,0724 |
unidade |
|
10. De 261 a 360 ml |
0,0963 |
unidade |
|
11. De 361 a 660 ml |
0,1582 |
unidade |
|
Barril |
|
|
|
12. Barril |
0,3080 |
litro |
|
Recipiente especial, não-retornável |
|
|
|
13. Até 5,1 litros |
0,3410 |
litro |
NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos
classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao
imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
A |
0,11 |
I |
0,47 |
Q |
2,23 |
B |
0,12 |
J |
0,56 |
R |
2,74 |
C |
0,14 |
K |
0,68 |
S |
3,34 |
D |
0,18 |
L |
0,83 |
T |
4,07 |
E |
0,23 |
M |
1,01 |
U |
4,97 |
F |
0,26 |
N |
1,26 |
V |
6,06 |
G |
0,30 |
O |
1,50 |
X |
7,38 |
H |
0,38 |
P |
1,84 |
Y |
9,00 |
|
|
|
|
Z |
13,38 |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE |
|
2201.10.00 |
-Águas minerais e águas gaseificadas |
15 |
|
Ex 01 - Águas minerais naturais |
NT |
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09 |
|
2202.10.00 |
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
27 |
2202.90.00 |
-Outras |
27 |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02 – Néctares de frutas |
5 |
2203.00.00 |
CERVEJAS DE MALTE |
40 |
|
|
|
22.04 |
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09 |
|
2204.10 |
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha ("champagne") |
30 |
2204.10.90 |
Outros |
30 |
2204.2 |
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
10 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.29.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.30.00 |
-Outros mostos de uvas |
10 |
|
|
|
22.05 |
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS |
|
2205.10.00 |
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
30 |
2205.90.00 |
-Outros |
30 |
|
|
|
2206.00 |
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
22.07 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO |
|
2207.10.00 |
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol |
0 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC |
NT |
|
Ex 02 - Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.20 |
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.10 |
Álcool etílico |
8 |
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
|
|
|
22.08 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) |
|
2208.20.00 |
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
60 |
2208.30 |
-Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros |
60 |
2208.30.10 |
Ex 01 - Destilado
alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 |
30 |
2208.30.10 |
Ex 02 -
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 |
30 |
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros |
60 |
2208.30.90 |
Outros |
60 |
2208.40.00 |
-Rum e outras aguardentes de cana |
60 |
2208.50.00 |
-Gim e genebra |
60 |
2208.60.00 |
-Vodca |
60 |
2208.70.00 |
-Licores |
60 |
2208.90.00 |
-Outros |
60 |
|
Ex 01 - Álcool etílico |
8 |
|
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% |
40 |
|
|
|
2209.00.00 |
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES |
0 |
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota
Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de Subposição
Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
23.01 |
FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |
|
2301.10 |
-Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
-Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
23.02 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS |
|
2302.10.00 |
-De milho |
0 |
2302.20 |
-De arroz |
|
2302.20.10 |
Farelo |
0 |
2302.20.90 |
Outros |
0 |
2302.30 |
-De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
-De outros cereais |
0 |
2302.50.00 |
-De leguminosas |
0 |
|
|
|
23.03 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS" |
|
2303.10.00 |
-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
-"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
NT |
2303.30.00 |
-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
NT |
|
|
|
2304.00 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
|
2304.00.10 |
Farinhas e "pellets" |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2305.00.00 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM |
0 |
|
|
|
23.06 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05 |
|
2306.10.00 |
-De algodão |
0 |
2306.20.00 |
-De linhaça |
0 |
2306.30 |
-De girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas, farinhas e "pellets" |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
-De sementes de nabo silvestre ou de colza |
|
2306.41.00 |
--Com baixo teor de ácido erúcico |
0 |
2306.49.00 |
--Outros |
0 |
2306.50.00 |
-De coco ou de copra |
0 |
2306.60.00 |
-De nozes ou de amêndoa de palma |
0 |
2306.70.00 |
-De germe de milho |
0 |
2306.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
2307.00.00 |
BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO |
NT |
|
|
|
2308.00.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
0 |
|
|
|
23.09 |
PREPARAÇÕES
DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |
|
2309.10.00 |
-Alimentos
para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
10 |
2309.90 |
-Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários
para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos
completos) |
0 |
2309.90.20 |
Preparações
à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas e
biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações
contendo Diclazuril |
0 |
2309.90.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a
retalho |
10 |
CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
O presente Capítulo não compreende os cigarros
medicamentosos (Capítulo 30).
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 4.924,
de 19.12.2003)
Classes |
Valor (reais/vintena) |
I |
0,469 |
II |
0,552 |
III-M |
0,635 |
III-R |
0,718 |
IV-M |
0,801 |
IV-R |
0,884 |
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o
disposto no Regulamento do imposto.
NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores
alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a
cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00,
ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.
O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
(%) |
24.01 |
FUMO
(TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) |
|
2401.10 |
-Fumo
(tabaco) não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas,
sem secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas
secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em folhas
secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em folhas
secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo
turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Fumo
(tabaco) total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas,
sem secar nem fermentar |
NT |
2401.20.20 |
Em folhas
secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.20.30 |
Em folhas
secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia |
NT |
2401.20.40 |
Em folhas secas ("light air cured"), do
tipo Burley |
NT |
2401.20.90 |
Outros |
NT |
2401.30.00 |
-Desperdícios
de fumo (tabaco) |
NT |
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24.02 |
CHARUTOS,
CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS |
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2402.10.00 |
-Charutos
e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
30 |
2402.20.00 |
-Cigarros
contendo fumo (tabaco) |
330 |
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Ex 01 -
Feitos à mão |
30 |
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
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Ex 01 -
Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão |
330 |
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24.03 |
OUTROS
PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO)
"HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE
FUMO (TABACO) |
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2403.10.00 |
-Fumo
(tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer
proporção |
30 |
2403.9 |
-Outros |
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2403.91.00 |
--Fumo
(tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
30 |
2403.99 |
--Outros |
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2403.99.10 |
Extratos e
molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |