DECRETO Nº 4.455, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
DOU 04/11/2002
Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.542, DOU 27/12/2002
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4, inciso
I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º
Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos
códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001:
Código |
Alíquota (%) |
3916.10.00 .......................... |
10 |
3916.90.10 .......................... |
10 |
4013.10.10 .......................... |
2 |
4013.10.90 .......................... |
15 |
4013.10.90 Ex 01 ................ |
2 |
4013.20.00 .......................... |
15 |
4013.90.00 .......................... |
15 |
4013.90.00 Ex 01 ................ |
2 |
Art. 2º
Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos
do código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque "ex",
e fixada em zero a alíquota do imposto:
"Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90." (NR)
Art. 3º
Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº
4.441, de 25 de outubro de 2002, substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00,
respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas
as alíquotas de dez e cinco por cento.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO