SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA,
CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS
DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA,
CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.04), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81);
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m)as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea "a" anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 ou 90.31, são classificados nesta última posição.
6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sobre medida ou 2°) fabricados em série, apresentados por unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
7. A posição 90.32 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para regulação da descarga, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica de seu valor real;
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do
imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade
produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita
Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos
produtos classificados no código 2402.20.00.
(Alteração de alíquota, vide Decreto nº 5.058/2004) (Desdobramento de código vide Decreto nº 5.058/2004)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
90.01 |
FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.44; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE |
|
9001.10 |
-Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons) |
10 |
9001.10.19 |
Outras |
10 |
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
15 |
9001.20.00 |
-Matérias polarizantes, em folhas e placas |
15 |
9001.30.00 |
-Lentes de contato |
0 |
9001.40.00 |
-Lentes de vidro, para óculos |
0 |
9001.50.00 |
-Lentes de outras matérias, para óculos |
0 |
9001.90 |
-Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
0 |
9001.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.02 |
LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE |
|
9002.1 |
-Objetivas |
|
9002.11 |
--Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
15 |
|
Ex 01 - Para câmeras cinematográficas |
0 |
9002.11.20 |
De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
15 |
9002.11.90 |
Outras |
15 |
9002.19.00 |
--Outras |
15 |
9002.20 |
-Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
15 |
9002.20.90 |
Outros |
15 |
9002.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
90.03 |
ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES |
|
9003.1 |
-Armações |
|
9003.11.00 |
--De plásticos |
10 |
9003.19 |
--De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos |
10 |
9003.19.90 |
Outras |
10 |
9003.90 |
-Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
10 |
9003.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
90.04 |
ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES |
|
9004.10.00 |
-Óculos de sol |
15 |
9004.90 |
-Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
5 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
5 |
9004.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.05 |
BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA |
|
9005.10.00 |
-Binóculos |
15 |
9005.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
9005.90 |
-Partes e acessórios (incluídas as armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
15 |
9005.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.06 |
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.39 |
|
9006.10.00 |
-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
5 |
9006.20.00 |
-Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos |
15 |
9006.30.00 |
-Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial |
15 |
9006.40.00 |
-Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
15 |
9006.5 |
-Outros aparelhos fotográficos |
|
9006.51.00 |
--Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm |
15 |
9006.52.00 |
--Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm |
15 |
9006.53 |
--Outros, para filmes, em rolos, de 35mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
15 |
9006.59 |
--Outros |
|
9006.59.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
|
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores |
15 |
9006.59.29 |
Outras |
15 |
9006.6 |
-Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia |
|
9006.61.00 |
--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) |
15 |
9006.62.00 |
--Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago ("flash") |
15 |
|
Ex 01 - Lâmpadas |
10 |
9006.69.00 |
--Outros |
15 |
9006.9 |
-Partes e acessórios |
|
9006.91 |
--De aparelhos fotográficos |
|
9006.91.10 |
Corpos |
15 |
9006.91.90 |
Outros |
15 |
9006.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
90.07 |
CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS |
|
9007.1 |
-Câmeras |
|
9007.11.00 |
--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" |
30 |
9007.19.00 |
--Outras |
30 |
|
Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm |
0 |
9007.20 |
-Projetores |
|
9007.20.10 |
Para filmes de largura inferior a 16mm |
20 |
9007.20.90 |
Outros |
20 |
9007.9 |
-Partes e acessórios |
|
9007.91.00 |
--De câmeras |
20 |
|
Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas |
0 |
9007.92.00 |
--De projetores |
20 |
|
|
|
90.08 |
APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO |
|
9008.10.00 |
-Projetores de diapositivos |
20 |
9008.20 |
-Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias |
|
9008.20.10 |
Leitoras de microfilmes |
20 |
9008.20.90 |
Outras |
20 |
9008.30.00 |
-Outros projetores de imagens fixas |
20 |
9008.40.00 |
-Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução |
20 |
9008.90.00 |
-Partes e acessórios |
20 |
|
|
|
90.09 |
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA |
|
9009.1 |
-Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos |
|
9009.11.00 |
--De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) |
20 |
9009.12 |
--De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto) |
|
9009.12.10 |
Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto |
20 |
9009.12.90 |
Outros |
20 |
9009.2 |
-Outros aparelhos de fotocópia |
|
9009.21.00 |
--Por sistema óptico |
20 |
9009.22.00 |
--Por contato |
20 |
9009.30.00 |
-Aparelhos de termocópia |
20 |
9009.9 |
-Partes e acessórios |
|
9009.91.00 |
--Dispositivos automáticos de alimentação de documentos |
20 |
9009.92.00 |
--Dispositivos de alimentação de papel |
20 |
9009.93.00 |
-- Dispositivos de triagem |
20 |
9009.99 |
--Outros |
|
9009.99.10 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 |
20 |
9009.99.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
90.10 |
APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO |
|
9010.10 |
-Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis |
20 |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
20 |
9010.10.90 |
Outros |
20 |
9010.4 |
-Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas |
|
9010.41.00 |
--Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers") |
20 |
9010.42.00 |
--Fotorrepetidores |
20 |
9010.49.00 |
--Outros |
20 |
9010.50 |
-Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
20 |
9010.50.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 - Moviolas |
0 |
9010.60.00 |
-Telas ("écrans") para projeção |
20 |
9010.90 |
-Partes e acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 |
20 |
9010.90.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
90.11 |
MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO |
|
9011.10.00 |
-Microscópios estereoscópicos |
5 |
9011.20 |
-Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
5 |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
5 |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
5 |
9011.80 |
-Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de platina móvel |
5 |
9011.80.90 |
Outros |
5 |
9011.90 |
-Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição 9011.20 |
5 |
9011.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.12 |
MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS); DIFRATÓGRAFOS |
|
9012.10 |
-Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios eletrônicos |
5 |
9012.10.90 |
Outros |
5 |
9012.90 |
-Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
5 |
9012.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.13 |
DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
9013.10 |
-Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas para armas |
15 |
9013.10.90 |
Outros |
15 |
9013.20.00 |
-"Lasers",
exceto diodos "laser" |
15 |
9013.80 |
-Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
5 |
9013.80.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 - Conta-fios |
5 |
9013.90.00 |
-Partes e acessórios |
15 |
|
|
|
90.14 |
BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO |
|
9014.10.00 |
-Bússolas, incluídas as agulhas de marear |
5 |
9014.20 |
-Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
5 |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
5 |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
5 |
9014.20.90 |
Outros |
5 |
9014.80 |
-Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) |
5 |
9014.80.90 |
Outros |
5 |
9014.90.00 |
-Partes e acessórios |
5 |
|
|
|
90.15 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS |
|
9015.10.00 |
-Telêmetros |
5 |
9015.20 |
-Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
5 |
9015.20.90 |
Outros |
5 |
9015.30.00 |
-Níveis |
5 |
9015.40.00 |
-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
5 |
9015.80 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes hidrométricos |
5 |
9015.80.90 |
Outros |
5 |
9015.90 |
-Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
5 |
9015.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
9016.00 |
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg |
5 |
9016.00.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
90.17 |
INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
9017.10 |
-Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
15 |
9017.10.90 |
Outras |
15 |
9017.20.00 |
-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
15 |
9017.30 |
-Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
5 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
5 |
9017.30.90 |
Outros |
5 |
9017.80 |
-Outros instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
15 |
9017.80.90 |
Outros |
15 |
9017.90 |
-Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas |
15 |
9017.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.18 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS |
|
9018.1 |
-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
|
9018.11.00 |
--Eletrocardiógrafos |
2 |
9018.12 |
--Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners") |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
2 |
9018.12.90 |
Outros |
2 |
9018.13.00 |
--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
2 |
9018.14.00 |
--Aparelhos de cintilografia |
2 |
9018.19 |
--Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
2 |
9018.19.20 |
Audiômetros |
2 |
9018.19.30 |
Câmaras gama |
2 |
9018.19.80 |
Outros |
2 |
9018.19.90 |
Partes |
2 |
9018.20 |
-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por "laser" |
8 |
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que operem por "laser" |
8 |
9018.20.90 |
Outros |
8 |
9018.3 |
-Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
9018.31 |
--Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2cm3 |
0 |
9018.31.19 |
Outras |
0 |
9018.31.90 |
Outras |
0 |
9018.32 |
--Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
8 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
8 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9018.32.20 |
Para suturas |
8 |
9018.39 |
--Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
8 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
0 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
8 |
9018.39.29 |
Outros |
0 |
9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
8 |
9018.39.90 |
Outros |
8 |
9018.4 |
-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia |
|
9018.41.00 |
--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
8 |
9018.49 |
--Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
8 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
8 |
9018.49.19 |
Outras |
8 |
9018.49.20 |
Limas |
8 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas |
8 |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados |
8 |
9018.49.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia |
4 |
9018.50.00 |
-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
8 |
9018.90 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
8 |
9018.90.29 |
Outros |
8 |
9018.90.3 |
Litótomos e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
8 |
9018.90.39 |
Outros |
8 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
8 |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
8 |
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
8 |
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados |
8 |
9018.90.94 |
Endoscópios |
8 |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico |
0 |
|
Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios |
0 |
|
Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similiar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal |
0 |
|
|
|
90.19 |
APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA |
|
9019.10.00 |
-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica |
8 |
9019.20 |
-Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
2 |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
2 |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
8 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
8 |
9019.20.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
9020.00 |
OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
0 |
9020.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
90.21 |
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO |
|
9021.10 |
-Aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
0 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
0 |
9021.2 |
-Artigos e aparelhos de prótese dentária |
|
9021.21 |
--Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
0 |
9021.21.90 |
Outros |
0 |
9021.29.00 |
--Outros |
0 |
9021.3 |
-Outros artigos e aparelhos de prótese |
|
9021.31 |
--Próteses articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
0 |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
0 |
9021.39 |
--Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
0 |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
0 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
0 |
9021.40.00 |
-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.90 |
-Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros |
|
9021.90.81 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos (estimuladores) cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
90.22 |
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO |
|
9022.1 |
-Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia |
|
9022.12.00 |
--Aparelhos de tomografia computadorizada |
5 |
9022.13 |
--Outros, para odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
5 |
9022.13.19 |
Outros |
5 |
9022.13.90 |
Outros |
5 |
9022.14 |
--Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
5 |
9022.14.12 |
Para angiografia |
5 |
9022.14.13 |
Para densitometria óssea, computadorizados |
5 |
9022.14.19 |
Outros |
5 |
9022.14.90 |
Outros |
5 |
9022.19 |
--Para outros usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
5 |
9022.19.90 |
Outros |
5 |
9022.2 |
-Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia |
|
9022.21 |
--Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) |
5 |
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia |
5 |
9022.21.90 |
Outros |
5 |
9022.29.00 |
--Para outros usos |
5 |
9022.30.00 |
-Tubos de raios X |
5 |
9022.90 |
-Outros, incluídos as partes e acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores de tensão |
5 |
9022.90.12 |
Telas radiológicas |
5 |
9022.90.19 |
Outros |
5 |
9022.90.80 |
Outros |
5 |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
5 |
|
|
|
9023.00.00 |
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS |
15 |
|
Ex 01 - Lâmina preparada (preparação microscópica) |
0 |
|
Ex 02 - Modelos de anatomia para ensino |
0 |
|
|
|
90.24 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS) |
|
9024.10 |
-Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão |
5 |
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza |
5 |
9024.10.90 |
Outros |
5 |
9024.80 |
-Outras máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
5 |
9024.80.19 |
Outros |
5 |
9024.80.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis |
5 |
9024.80.90 |
Outros |
5 |
9024.90.00 |
-Partes e acessórios |
5 |
|
|
|
90.25 |
DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI |
|
9025.1 |
-Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos |
|
9025.11 |
--De líquido, de leitura direta |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
15 |
9025.11.90 |
Outros |
15 |
9025.19 |
--Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros ópticos |
15 |
9025.19.90 |
Outros |
15 |
9025.80.00 |
-Outros instrumentos |
15 |
9025.90 |
-Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
15 |
9025.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.26 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.14, 90.15, 90.28 OU 90.32 |
|
9026.10 |
-Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos |
|
9026.10.1 |
Para medida ou controle de vazão (caudal) |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
15 |
9026.10.19 |
Outros |
15 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
5 |
9026.10.29 |
Outros |
5 |
9026.20 |
-Para medida ou controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
5 |
9026.20.90 |
Outros |
5 |
9026.80.00 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
15 |
9026.90 |
-Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
15 |
9026.90.20 |
De manômetros |
15 |
9026.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.27 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS |
|
9027.10.00 |
-Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
5 |
9027.20 |
-Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
5 |
9027.20.12 |
De fase líquida |
5 |
9027.20.19 |
Outros |
5 |
9027.20.20 |
Aparelhos de eletroforese |
5 |
9027.30 |
-Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
5 |
9027.30.19 |
Outros |
5 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
5 |
9027.40.00 |
-Indicadores de tempo de exposição |
5 |
9027.50 |
-Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
5 |
9027.50.20 |
Fotômetros |
5 |
9027.50.30 |
Refratômetros |
5 |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
5 |
9027.50.90 |
Outros |
5 |
9027.80 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
5 |
9027.80.12 |
Viscosímetros |
5 |
9027.80.13 |
Densitômetros |
5 |
9027.80.14 |
Aparelhos medidores de pH |
5 |
9027.80.20 |
Espectrômetros de massa |
5 |
9027.80.30 |
Polarógrafos |
5 |
9027.80.90 |
Outros |
5 |
9027.90 |
-Micrótomos; partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
5 |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica |
5 |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
5 |
9027.90.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.28 |
CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO |
|
9028.10 |
-Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
5 |
9028.10.19 |
Outros |
5 |
9028.10.90 |
Outros |
5 |
9028.20 |
-Contadores de líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
5 |
9028.20.20 |
De peso superior a 50kg |
5 |
9028.30 |
-Contadores de eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9028.30.19 |
Outros |
5 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
15 |
9028.30.29 |
Outros |
5 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
15 |
9028.30.39 |
Outros |
5 |
9028.30.90 |
Outros |
5 |
9028.90 |
-Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
15 |
9028.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.29 |
OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 90.14 OU 90.15; ESTROBOSCÓPIOS |
|
9029.10 |
-Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
15 |
9029.10.90 |
Outros |
15 |
9029.20 |
-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
15 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
15 |
9029.90 |
-Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
15 |
9029.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.30 |
OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES |
|
9030.10 |
-Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade |
5 |
9030.10.90 |
Outros |
5 |
9030.20 |
-Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
5 |
9030.20.2 |
Osciloscópios analógicos |
|
9030.20.21 |
De freqüência superior ou igual a 60MHz |
5 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
5 |
9030.20.29 |
Outros |
5 |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
5 |
9030.3 |
-Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
|
9030.31.00 |
--Multímetros |
5 |
9030.39 |
--Outros |
|
9030.39.1 |
Voltímetros |
|
9030.39.11 |
Digitais |
5 |
9030.39.19 |
Outros |
5 |
9030.39.2 |
Amperímetros |
|
9030.39.21 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
9030.39.29 |
Outros |
5 |
9030.39.90 |
Outros |
5 |
9030.40 |
-Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de protocolo |
5 |
9030.40.20 |
Analisadores de nível seletivo |
5 |
9030.40.30 |
Analisadores digitais de transmissão |
5 |
9030.40.90 |
Outros |
5 |
9030.8 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9030.82 |
--Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de circuitos integrados |
5 |
9030.82.90 |
Outros |
5 |
9030.83 |
--Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.83.10 |
De teste de continuidade de circuitos impressos |
5 |
9030.83.20 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
5 |
9030.83.30 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo |
5 |
9030.83.90 |
Outros |
5 |
9030.89 |
--Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
5 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de freqüência |
5 |
9030.89.30 |
Freqüencímetros |
5 |
9030.89.40 |
Fasímetros |
5 |
9030.89.90 |
Outros |
5 |
9030.90 |
-Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 |
5 |
9030.90.20 |
De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 |
5 |
9030.90.30 |
De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 |
5 |
9030.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.31 |
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS |
|
9031.10.00 |
-Máquinas de equilibrar peças mecânicas |
5 |
9031.20 |
-Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
5 |
9031.20.90 |
Outros |
5 |
9031.30.00 |
-Projetores de perfis |
5 |
9031.4 |
-Outros instrumentos e aparelhos ópticos |
|
9031.41.00 |
--Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
5 |
9031.49.00 |
--Outros |
5 |
9031.80 |
-Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
5 |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
5 |
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional |
5 |
9031.80.30 |
Metros padrões |
5 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
15 |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
5 |
9031.80.60 |
Células
de carga |
5 |
9031.80.90 |
Outros |
5 |
9031.90 |
-Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio |
15 |
9031.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.32 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS |
|
9032.10 |
-Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
15 |
9032.10.90 |
Outros |
15 |
9032.20.00 |
-Manostatos (pressostatos) |
15 |
9032.8 |
-Outros instrumentos e aparelhos |
|
9032.81.00 |
--Hidráulicos ou pneumáticos |
15 |
9032.89 |
--Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
15 |
9032.89.19 |
Outros |
15 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
15 |
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
15 |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
15 |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
15 |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
15 |
9032.89.29 |
Outros |
15 |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários |
15 |
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
15 |
9032.89.82 |
De temperatura |
15 |
9032.89.83 |
De umidade |
15 |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência |
15 |
9032.89.89 |
Outros |
15 |
9032.89.90 |
Outros |
15 |
9032.90 |
-Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
15 |
9032.90.99 |
Outros |
15 |
|
|
|
9033.00.00 |
PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90 |
15 |
CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
Notas
1.O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e
peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para
aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos
de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
(Alteração de alíquota, vide Decreto nº 5.058, de 2004)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
91.01 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
|
9101.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.11.00 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
25 |
9101.12.00 |
--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico |
25 |
9101.19.00 |
--Outros |
25 |
9101.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.21.00 |
--De corda automática |
25 |
9101.29.00 |
--Outros |
25 |
9101.9 |
-Outros |
|
9101.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
25 |
9101.99.00 |
--Outros |
25 |
|
|
|
91.02 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01 |
|
9102.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12 |
--De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
20 |
9102.12.90 |
Outros |
20 |
9102.19.00 |
--Outros |
20 |
9102.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.21.00 |
--De corda automática |
20 |
9102.29.00 |
--Outros |
20 |
9102.9 |
-Outros |
|
9102.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
|
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado |
15 |
|
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro |
15 |
9102.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
91.03 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9103.10.00 |
-Funcionando eletricamente |
20 |
9103.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
9104.00.00 |
RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS |
20 |
|
|
|
91.05 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9105.1 |
-Despertadores |
|
9105.11.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.19.00 |
--Outros |
20 |
9105.2 |
-Pêndulas e relógios, de parede |
|
9105.21.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.29.00 |
--Outros |
20 |
9105.9 |
-Outros |
|
9105.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
91.06 |
APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS) |
|
9106.10.00 |
-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
15 |
9106.20.00 |
-Parquímetros |
15 |
9106.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
9107.00 |
INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
15 |
9107.00.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
91.08 |
MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS |
|
9108.1 |
-Funcionando eletricamente |
|
9108.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
20 |
9108.11.90 |
Outros |
20 |
9108.12.00 |
--De mostrador exclusivamente opto-eletrônico |
20 |
9108.19.00 |
--Outros |
20 |
9108.20.00 |
-De corda automática |
20 |
9108.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.09 |
MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME |
|
9109.1 |
-Funcionando eletricamente |
|
9109.11.00 |
--Para despertadores |
20 |
9109.19.00 |
--Outros |
20 |
9109.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.10 |
MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS ("CHABLONS"); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS; ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9110.1 |
-De pequeno volume |
|
9110.11 |
--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons") |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
20 |
9110.11.90 |
Outros |
20 |
9110.12.00 |
--Maquinismos incompletos, montados |
20 |
9110.19.00 |
--Esboços |
20 |
9110.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.11 |
CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES |
|
9111.10.00 |
-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
20 |
9111.20 |
-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
20 |
9111.20.90 |
Outras |
20 |
9111.80.00 |
-Outras caixas |
20 |
9111.90 |
-Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
20 |
9111.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
91.12 |
CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES |
|
9112.20.00 |
-Caixas e semelhantes |
20 |
9112.90.00 |
-Partes |
20 |
|
|
|
91.13 |
PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES |
|
9113.10.00 |
-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
10 |
9113.20.00 |
-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
10 |
9113.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
91.14 |
OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
20 |
9114.20.00 |
-Pedras |
20 |
9114.30.00 |
-Quadrantes |
20 |
9114.40.00 |
-Platinas e pontes |
20 |
9114.90 |
-Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
20 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
20 |
9114.90.30 |
Hastes |
20 |
9114.90.40 |
Básculas |
20 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
20 |
9114.90.60 |
Rodas |
20 |
9114.90.70 |
Rotores |
20 |
9114.90.90 |
Outras |
20 |
CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1.O presente Capítulo não compreende:
a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem
nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a
que se destinem.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
92.01 |
PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO |
|
9201.10.00 |
-Pianos verticais |
0 |
9201.20.00 |
-Pianos de cauda |
0 |
9201.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.02 |
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS) |
|
9202.10.00 |
-De cordas, tocados com auxílio de um arco |
0 |
9202.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9203.00.00 |
ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES |
0 |
|
|
|
92.04 |
ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA |
|
9204.10.00 |
-Acordeões e instrumentos semelhantes |
0 |
9204.20.00 |
-Harmônicas (gaitas) de boca |
0 |
|
|
|
92.05 |
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES) |
|
9205.10.00 |
-Instrumentos denominados "metais" |
0 |
9205.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9206.00.00 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS) |
0 |
|
|
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92.07 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES) |
|
9207.10 |
-Instrumentos de teclado, exceto acordeões |
|
9207.10.10 |
Sintetizadores |
0 |
9207.10.90 |
Outros |
0 |
9207.90 |
-Outros |
|
9207.90.10 |
Guitarra e contrabaixo |
0 |
9207.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
92.08 |
CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO |
|
9208.10.00 |
-Caixas de música |
0 |
9208.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.09 |
PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS |
|
9209.10.00 |
-Metrônomos e diapasões |
0 |
9209.20.00 |
-Mecanismos de caixas de música |
0 |
9209.30.00 |
-Cordas para instrumentos musicais |
0 |
9209.9 |
-Outros |
|
9209.91.00 |
--Partes e acessórios de pianos |
0 |
9209.92.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
0 |
9209.93.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03 |
0 |
9209.94.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
0 |
9209.99.00 |
--Outros |
0 |