SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO
DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE
RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
Nota
Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
(%) |
4701.00.00 |
PASTAS
MECÂNICAS DE MADEIRA |
0 |
|
|
|
4702.00.00 |
PASTAS
QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO |
0 |
|
|
|
47.03 |
PASTAS
QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO |
|
4703.1 |
-Cruas |
|
4703.11.00 |
--De
coníferas |
0 |
4703.19.00 |
--De não
coníferas |
0 |
4703.2 |
-Semibranqueadas
ou branqueadas |
|
4703.21.00 |
--De
coníferas |
0 |
4703.29.00 |
--De não
coníferas |
0 |
|
|
|
47.04 |
PASTAS QUÍMICAS
DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO |
|
4704.1 |
-Cruas |
|
4704.11.00 |
--De
coníferas |
0 |
4704.19.00 |
--De não
coníferas |
0 |
4704.2 |
-Semibranqueadas
ou branqueadas |
|
4704.21.00 |
--De
coníferas |
0 |
4704.29.00 |
--De não
coníferas |
0 |
|
|
|
4705.00.00 |
PASTAS DE
MADEIRA OBTIDAS PELA COMBINAÇÃO DE UM TRATAMENTO MECÂNICO E DE UM TRATAMENTO
QUÍMICO |
0 |
|
|
|
47.06 |
PASTAS DE
FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E
APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS |
|
4706.10.00 |
-Pastas de
línteres de algodão |
0 |
4706.20.00 |
-Pastas de
fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e
aparas) |
0 |
4706.9 |
-Outras |
|
4706.91.00 |
--Mecânicas |
0 |
4706.92.00 |
--Químicas |
0 |
4706.93.00 |
--Semiquímicas |
0 |
|
|
|
47.07 |
PAPEL OU
CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) |
|
4707.10.00 |
-Papéis ou
cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) |
NT |
4707.20.00 |
-Outros
papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química
branqueada, não corada na massa |
NT |
4707.30.00 |
-Papéis ou
cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo:
jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
NT |
4707.90.00 |
-Outros,
incluídos os desperdícios e aparas não selecionados |
NT |
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,
DE PAPEL OU DE CARTÃO
Notas
1. Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m2.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 92.09;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).
3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.
5. Na acepção da posição 48.02, os termos papel e cartão dos tipos utilizados na escrita, impressão ou outras finalidades gráficas e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados significam papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, e que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser colorido na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser colorido na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:
a) ser colorido na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8. Só se classificam nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.
9. Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 48.15.
10.A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11.Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições
1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).
Gramatura (gramagem*) g/m2 |
Resistência mínima à ruptura Mullen kPa |
115 |
393 |
125 |
417 |
200 |
637 |
300 |
824 |
400 |
961 |
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:
Gramatura (gramagem*) |
Resistência Mínima ao Rasgamento mN |
Resistência Mínima à Ruptura por Tração kN/m |
||
g/m2 |
Sentido Longitudinal |
Sentido Longitudinal e Transversal |
Sentido Transversal |
Sentido Longitudinal e Transversal |
60 |
700 |
1510 |
1,9 |
6 |
70 |
830 |
1790 |
2,3 |
7,2 |
80 |
965 |
2070 |
2,8 |
8,3 |
100 |
1230 |
2635 |
3,7 |
10,6 |
115 |
1425 |
3060 |
4,4 |
12,3 |
3. Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa ("hardwood"), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23° C.
4.A subposição 4805.12 compreende o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2 e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23° C.
5.As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões reciclados (desperdícios e aparas). O "Testliner" pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m2/g.
6. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.
7. Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (48-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
(%) |
4801.00 |
PAPEL
JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4801.00.10 |
De peso
inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por
processo mecânico |
15 |
4801.00.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
48.02 |
PAPEL E
CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU
OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS
PERFURADOS, SEM PERFURAR, EM ROLOS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU
RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES, COM EXCLUSÃO DOS PAPÉIS DAS POSIÇÕES
48.01 OU 48.03; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA) |
|
4802.10.00 |
-Papel e
cartão feitos à mão (folha a folha) |
5 |
4802.20 |
-Papel e
cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis |
|
4802.20.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.20.90 |
Outros |
5 |
4802.30 |
-Papel
próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*) |
|
4802.30.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.30.9 |
Outros |
|
4802.30.91 |
Fabricado
principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo
mecânico, de peso inferior a 19g/m2 |
5 |
4802.30.99 |
Outros |
5 |
4802.40 |
-Papel
próprio para fabricação de papéis de parede |
|
4802.40.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm |
5 |
4802.40.90 |
Outros |
5 |
4802.5 |
-Outros
papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou
químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a
10%, em peso, do conteúdo total de fibras |
|
4802.54 |
--De peso
inferior a 40g/m² |
|
4802.54.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.54.90 |
Outros |
5 |
4802.55 |
--De peso
igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2,
em rolos |
|
4802.55.10 |
De largura
não superior a 15cm |
5 |
4802.55.9 |
Outros |
|
4802.55.91 |
De desenho |
5 |
4802.55.92 |
Kraft |
5 |
4802.55.99 |
Outros |
5 |
4802.56 |
--De peso
igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2,
em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm,
quando não dobradas |
|
4802.56.10 |
Nas quais
nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.56.9 |
Outros |
|
4802.56.91 |
Para
impressão de papel-moeda |
0 |
4802.56.92 |
De desenho |
5 |
4802.56.93 |
Kraft |
5 |
4802.56.99 |
Outros |
5 |
4802.57 |
--Outros,
de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2 |
|
4802.57.10 |
Em tiras
de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda
360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.57.9 |
Outros |
|
4802.57.91 |
Para
impressão de papel-moeda |
0 |
4802.57.92 |
De desenho |
5 |
4802.57.93 |
Kraft |
5 |
4802.57.99 |
Outros |
5 |
4802.58 |
--De peso
superior a 150g/m² |
|
4802.58.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.58.9 |
Outros |
|
4802.58.91 |
De desenho |
5 |
4802.58.92 |
Kraft |
5 |
4802.58.99 |
Outros |
5 |
4802.6 |
-Outros
papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico |
|
4802.61 |
--Em rolos |
|
4802.61.10 |
De largura
não superior a 15cm |
5 |
4802.61.9 |
Outros |
|
4802.61.91 |
De peso
inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por
processo mecânico |
5 |
4802.61.92 |
Kraft |
5 |
4802.61.99 |
Outros |
5 |
4802.62 |
--Em
folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando
não dobradas |
|
4802.62.10 |
Nas quais
nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.62.9 |
Outros |
|
4802.62.91 |
De peso
inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por
processo mecânico |
5 |
4802.62.92 |
Kraft |
5 |
4802.62.99 |
Outros |
5 |
4802.69 |
--Outros |
|
4802.69.10 |
Em tiras
de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda
360mm, quando não dobradas |
5 |
4802.69.9 |
Outros |
|
4802.69.91 |
De peso
inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por
processo mecânico |
5 |
4802.69.92 |
Kraft |
5 |
4802.69.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
4803.00 |
PAPEL DOS
TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE
LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS
SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO
ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À
SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4803.00.10 |
Pasta de
celulose e mantas de fibras de celulose |
5 |
4803.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
48.04 |
PAPEL E
CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES
48.02 E 48.03 |
|
4804.1 |
-Papel e
cartão para cobertura, denominados "Kraftliner" |
|
4804.11.00 |
--Crus |
5 |
4804.19.00 |
--Outros |
5 |
4804.2 |
-Papel
Kraft para sacos de grande capacidade |
|
4804.21.00 |
--Crus |
5 |
4804.29.00 |
--Outros |
5 |
4804.3 |
-Outros
papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2 |
|
4804.31 |
--Crus |
|
4804.31.10 |
De rigidez
dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) |
5 |
4804.31.90 |
Outros |
5 |
4804.39 |
--Outros |
|
4804.39.10 |
De rigidez
dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) |
5 |
4804.39.90 |
Outros |
5 |
4804.4 |
-Outros
papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a
225g/m2 |
|
4804.41.00 |
--Crus |
5 |
4804.42.00 |
--Branqueados
uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
5 |
4804.49.00 |
--Outros |
5 |
4804.5 |
-Outros
papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2 |
|
4804.51.00 |
--Crus |
5 |
4804.52.00 |
--Branqueados
uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
5 |
4804.59.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
48.05 |
OUTROS
PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO
TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 3 DO
PRESENTE CAPÍTULO |
|
4805.1 |
-Papel
para ondular |
|
4805.11.00 |
--Papel
semiquímico para ondular (canelar*) |
5 |
4805.12.00 |
--Papel
palha para ondular (canelar*) |
5 |
4805.19.00 |
--Outros |
5 |
4805.2 |
-"Testliner"
(fibras recicladas) |
|
4805.24.00 |
--De peso
não superior a 150g/m2 |
5 |
4805.25.00 |
--De peso
superior a 150g/m2 |
5 |
4805.30.00 |
-Papel
sulfite para embalagem |
5 |
4805.40 |
-Papel-filtro
e cartão-filtro |
|
4805.40.10 |
De peso
superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que
no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila |
5 |
4805.40.90 |
Outros |
5 |
4805.50.00 |
-Papel-feltro
e cartão-feltro, papel e cartão lanosos |
5 |
4805.9 |
-Outros |
|
4805.91.00 |
--De peso
não superior a 150g/m2 |
5 |
4805.92 |
--De peso
superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 |
|
4805.92.10 |
Com fibras
de vidro |
5 |
4805.92.90 |
Outros |
5 |
4805.93.00 |
--De peso
igual ou superior a 225g/m2 |
5 |
|
|
|
48.06 |
PAPEL-PERGAMINHO
E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL
VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU
TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4806.10.00 |
-Papel-pergaminho
e cartão-pergaminho (sulfurizados) |
5 |
4806.20.00 |
-Papel
impermeável a gorduras |
5 |
4806.30.00 |
-Papel
vegetal |
5 |
4806.40.00 |
-Papel
cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
5 |
|
|
|
4807.00.00 |
PAPEL E
CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA
SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM
FOLHAS |
5 |
|
|
|
48.08 |
PAPEL E
CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS,
PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO
O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03
|
|
4808.10.00 |
-Papel e
cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados |
5 |
4808.20.00 |
-Papel
Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado,
estampado ou perfurado |
5 |
4808.30.00 |
-Outros
papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou
perfurados |
5 |
4808.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
48.09 |
PAPEL-CARBONO
(PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU
DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU
PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
|
4809.10.00 |
-Papel-carbono
(papel químico*) e semelhantes |
5 |
4809.20.00 |
-Papel
autocopiativo |
5 |
4809.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
48.10 |
PAPEL E
CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS
DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO
COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, DE QUAISQUER DIMENSÕES |
|
4810.1 |
-Papel e
cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em
que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo
total das fibras |
|
4810.13 |
--Em rolos |
|
4810.13.10 |
De largura
não superior a 15cm |
5 |
4810.13.8 |
Outros, de
peso superior a 150g/m2 |
|
4810.13.81 |
Metalizados |
5 |
4810.13.82 |
Baritados
(revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
5 |
4810.13.89 |
Outros |
5 |
4810.13.90 |
Outros |
5 |
4810.14 |
--Em
folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm,
quando não dobradas |
|
4810.14.10 |
Nas quais
nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.14.8 |
Outros, de
peso superior a 150g/m2 |
|
4810.14.81 |
Metalizados |
5 |
4810.14.82 |
Baritados
(revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
5 |
4810.14.89 |
Outros |
5 |
4810.14.90 |
Outros |
5 |
4810.19 |
--Outros |
|
4810.19.10 |
Em tiras
de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda
360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.19.8 |
Outros, de
peso superior a 150g/m2 |
|
4810.19.81 |
Metalizados |
5 |
4810.19.82 |
Baritados
(revestidos de óxido ou sulfato de bário) |
5 |
4810.19.89 |
Outros |
5 |
4810.19.90 |
Outros |
5 |
4810.2 |
-Papel e
cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico |
|
4810.22 |
--Papel
cuchê leve (L.W.C.- "Light Weight Coated") |
|
4810.22.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.22.90 |
Outros |
5 |
4810.29 |
--Outros |
|
4810.29.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.29.90 |
Outros |
5 |
4810.3 |
-Papel e
cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas |
|
4810.31 |
--Branqueados
uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico,
de peso não superior a 150g/m2 |
|
4810.31.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.31.90 |
Outros |
5 |
4810.32 |
--Branqueados
uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico,
de peso superior a 150g/m2 |
|
4810.32.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.32.90 |
Outros |
5 |
4810.39 |
--Outros |
|
4810.39.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.39.90 |
Outros |
5 |
4810.9 |
-Outros
papéis e cartões |
|
4810.92 |
--De
camadas múltiplas |
|
4810.92.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.92.90 |
Outros |
5 |
4810.99 |
--Outros |
|
4810.99.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4810.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
48.11 |
PAPEL,
CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE,
REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À
SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS de forma quadrada ou
retangular, de quaisquer dimensões, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS
NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 OU 48.10 |
|
4811.10 |
-Papel e
cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados |
|
4811.10.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4811.10.90 |
Outros |
5 |
4811.4 |
-Papel e
cartão gomados ou adesivos |
|
4811.41 |
--Auto-adesivos |
|
4811.41.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4811.41.90 |
Outros |
5 |
4811.49 |
--Outros |
|
4811.49.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4811.49.90 |
Outros |
5 |
4811.5 |
-Papel e
cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) |
|
4811.51 |
--Branqueados,
de peso superior a 150g/m2 |
|
4811.51.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4811.51.2 |
Outros,
recobertos ou revestidos |
|
4811.51.21 |
De
silicone |
5 |
4811.51.22 |
De
polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
5 |
4811.51.23 |
De
polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
5 |
4811.51.29 |
Outros |
5 |
4811.51.30 |
Outros,
impregnados |
5 |
4811.59 |
--Outros |
|
4811.59.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4811.59.2 |
Outros,
recobertos ou revestidos |
|
4811.59.21 |
De
polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico |
5 |
4811.59.22 |
De
silicone |
5 |
4811.59.23 |
De
polietileno, estratificado com alumínio, impresso |
5 |
4811.59.29 |
Outros |
5 |
4811.59.30 |
Outros,
impregnados |
5 |
4811.60 |
-Papel e
cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo
ou glicerol |
|
4811.60.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4811.60.90 |
Outros |
5 |
4811.90 |
-Outros
papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de
celulose |
|
4811.90.10 |
Em tiras
ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado
exceda 360mm, quando não dobradas |
5 |
4811.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
4812.00.00 |
BLOCOS E
CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL |
5 |
|
|
|
48.13 |
PAPEL PARA
CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM
TUBOS |
|
4813.10.00 |
-Em
cadernos (livros*) ou em tubos |
45 |
4813.20.00 |
-Em rolos
de largura não superior a 5cm |
45 |
4813.90.00 |
-Outros |
45 |
|
|
|
48.14 |
PAPEL DE
PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS |
|
4814.10.00 |
-Papel
denominado "Ingrain" |
20 |
4814.20.00 |
-Papel de
parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida,
gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma |
20 |
4814.30.00 |
-Papel de
parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou
paralelizadas |
20 |
4814.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
4815.00.00 |
REVESTIMENTOS
PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS |
15 |
|
|
|
48.16 |
PAPEL-CARBONO
(PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU
DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 48.09), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET,
DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS |
|
4816.10.00 |
-Papel-carbono
(papel químico*) e semelhantes |
15 |
4816.20.00 |
-Papel
autocopiativo |
15 |
4816.30.00 |
-Estênceis
completos |
15 |
4816.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
48.17 |
ENVELOPES,
AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA,
DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO
UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA |
|
4817.10.00 |
-Envelopes |
5 |
4817.20.00 |
-Aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência |
5 |
4817.30.00 |
-Caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência |
5 |
|
|
|
48.18 |
PAPEL DOS
TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE
OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS
DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU
SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS
PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE
MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES
HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR,
HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL,
PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE
CELULOSE |
|
4818.10.00 |
-Papel
higiênico |
5 |
4818.20.00 |
-Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
5 |
4818.30.00 |
-Toalhas e
guardanapos, de mesa |
5 |
4818.40 |
-Absorventes
(pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes |
|
4818.40.10 |
Fraldas |
0 |
4818.40.20 |
Tampões
higiênicos |
0 |
4818.40.90 |
Outros |
0 |
4818.50.00 |
-Vestuário
e seus acessórios |
5 |
4818.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
48.19 |
CAIXAS,
SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE;
CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES |
|
4819.10.00 |
-Caixas de
papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
15 |
4819.20.00 |
-Caixas e
cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) |
15 |
4819.30.00 |
-Sacos
cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm |
15 |
4819.40.00 |
-Outros
sacos; bolsas e cartuchos |
15 |
4819.50.00 |
-Outras
embalagens, incluídas as capas para discos |
15 |
4819.60.00 |
-Cartonagens
para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
15 |
|
|
|
48.20 |
LIVROS DE
REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE
APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS,
PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS
SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE
ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO
"MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL
QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS
PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO |
|
4820.10.00 |
-Livros de
registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
15 |
4820.20.00 |
-Cadernos |
0 |
4820.30.00 |
-Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
15 |
4820.40.00 |
-Formulários
em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono (papel químico*) |
15 |
4820.50.00 |
-Álbuns
para amostras ou para coleções |
15 |
4820.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
48.21 |
ETIQUETAS
DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO |
|
4821.10.00 |
-Impressas |
0 |
4821.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
48.22 |
CARRETÉIS,
BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO,
MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS |
|
4822.10.00 |
-Dos tipos
utilizados para enrolamento de fios têxteis |
10 |
4822.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
48.23 |
OUTROS
PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE
CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL,
CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE
CELULOSE |
|
4823.1 |
-Papel
gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos |
|
4823.12.00 |
--Auto-adesivos |
15 |
4823.19.00 |
--Outros |
15 |
4823.20 |
-Papel-filtro
e cartão-filtro |
|
4823.20.10 |
De peso
superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que
no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila |
15 |
4823.20.9 |
Outros |
|
4823.20.91 |
Em tiras
ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm |
15 |
4823.20.99 |
Outros |
15 |
4823.40.00 |
-Papéis-diagrama
para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos |
15 |
4823.60.00 |
-Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão |
15 |
4823.70.00 |
-Artigos
moldados ou prensados, de pasta de papel |
15 |
4823.90 |
-Outros |
|
4823.90.10 |
Cartões
perfurados para mecanismos "Jacquard" |
15 |
4823.90.20 |
De rigidez
dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de
peso inferior ou igual a 60g/m2 |
15 |
4823.90.9 |
Outros |
|
4823.90.91 |
Em tiras
ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm |
15 |
4823.90.99 |
Outros |
15 |
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4. Também se incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
(%) |
49.01 |
LIVROS,
BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS |
|
4901.10.00 |
-Em folhas
soltas, mesmo dobradas |
NT |
4901.9 |
-Outros |
|
4901.91.00 |
--Dicionários
e enciclopédias, mesmo em fascículos |
NT |
4901.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
49.02 |
JORNAIS E
PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE |
|
4902.10.00 |
-Que se
publiquem pelo menos 4 vezes por semana |
NT |
|
Ex 01 -
Com publicidade |
0 |
4902.90.00 |
-Outros |
NT |
|
Ex 01 -
Com publicidade |
0 |
|
|
|
4903.00.00 |
ÁLBUNS OU
LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS |
NT |
|
|
|
4904.00.00 |
MÚSICA
MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA |
NT |
|
|
|
49.05 |
OBRAS
CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS
TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS |
|
4905.10.00 |
-Globos |
0 |
4905.9 |
-Outros |
|
4905.91.00 |
--sob a
forma de livros ou brochuras |
0 |
4905.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
4906.00.00 |
PLANOS,
PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO;
TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS
A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS
ACIMA REFERIDOS |
NT |
|
|
|
4907.00 |
SELOS
POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO-SE
A TER CURSO NO PAÍS NO QUAL ELES TÊM, OU TERÃO, UM VALOR FACIAL RECONHECIDO;
PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E
TÍTULOS SEMELHANTES |
|
4907.00.10 |
Papel-moeda |
0 |
4907.00.20 |
Cheques de
viagem |
0 |
4907.00.30 |
Títulos de
ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados |
0 |
4907.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
49.08 |
DECALCOMANIAS
DE QUALQUER ESPÉCIE |
|
4908.10.00 |
-Decalcomanias
vitrificáveis |
0 |
4908.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
4909.00.00 |
CARTÕES-POSTAIS,
IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS,
MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES |
0 |
|
|
|
4910.00.00 |
CALENDÁRIOS
DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA
DESFOLHAR |
10 |
|
|
|
49.11 |
OUTROS
IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS |
|
4911.10 |
-Impressos
publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
|
4911.10.10 |
Contendo
informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de
máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona |
0 |
4911.10.90 |
Outros |
0 |
4911.9 |
-Outros |
|
4911.91.00 |
--Estampas,
gravuras e fotografias |
0 |
|
Ex 01 -
Fotografias tiradas diretamente |
NT |
4911.99.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel
carbono ou fotocópia |
NT |