DECRETO Nº 4.800, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
DOU 06/08/2003
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º,
ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso
I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º
Ficam reduzidas aos percentuais
a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, incidentes sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota
Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002:
CODIGO |
ALÍQUOTA % |
|
|
Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003 |
De 1º a 30 de novembro de 2003 |
8703.22 |
9 |
10 |
8703.23.10 Ex 01 |
9 |
10 |
8703.23.90 Ex 01 |
9 |
10 |
Art. 2º
Ficam reduzidas aos percentuais
a seguir mencionados, as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos relacionados,
conforme seus códigos de classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 2002:
CODIGO |
ALÍQUOTA % |
|
|
Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003 |
De 1º a 30 de novembro 2003 |
8703.21.00 |
5 |
6 |
8703.22 |
11 |
12 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
12 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
12 |
8704.21.10 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.21.20 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.21.30 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.21.90 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.31.10 |
6 |
7 |
8704.31.20 |
6 |
7 |
8704.31.30 |
6 |
7 |
8704.31.90 |
6 |
7 |
Art. 3º
Fica acrescida ao Capítulo
87 da Tabela de Incidência referida no art. 1º a seguinte Nota Complementar:
“NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas
relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa
de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria,
altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º,
ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de
capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a
partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos
para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)
Art. 4º
A partir de 1º de
dezembro de 2003, ficam restabelecidas as alíquotas do imposto atualmente
previstas na TIPI. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho