DECRETO Nº 4.800, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

DOU 06/08/2003

.  

Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

 

CODIGO

ALÍQUOTA %

 

Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003

De 1º a 30 de novembro de 2003

8703.22

9

10

8703.23.10 Ex 01

9

10

8703.23.90 Ex 01

9

10

 

         Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002:

 

CODIGO

ALÍQUOTA %

 

Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003

De 1º a 30 de novembro 2003

8703.21.00

5

6

8703.22

11

12

8703.23.10 Ex 01

11

12

8703.23.90 Ex 01

11

12

8704.21.10 Ex 01

6

7

8704.21.20 Ex 01

6

7

8704.21.30 Ex 01

6

7

8704.21.90 Ex 01

6

7

8704.31.10

6

7

8704.31.20

6

7

8704.31.30

6

7

8704.31.90

6

7

 

 

         Art. 3º Fica acrescida ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no art. 1º a seguinte Nota Complementar:

 

NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

 

         Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 2003, ficam restabelecidas as alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho