DECRETO Nº 6.996, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 30/10/2009
Edição extra
Revogado pelo inciso XXII do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Altera a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Nota Complementar:
“NC (73-2)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos
classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01
que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir
especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
2 |
B |
3 |
Quando o
produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável
será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência
energética.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas
Complementares:
“NC (84-3)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos
classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos
índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
5 |
B |
10 |
Quando o produto
contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será
aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência
energética.”(NR)
“NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos
8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam
enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
10 |
B |
15 |
Quando o
produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota
aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência
energética.” (NR)
“NC (84-5)
Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos
classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de
eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
0 |
B |
5 |
Quando o produto
contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será
aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.”
(NR)
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de
2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos arts. 1º
e 2º deste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de
2009.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Guido Mantega