DECRETO Nº 6.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

DOU 31/12/2008

(Edição Extra)

 

Revogado pelo inciso XVII do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, e no Anexo do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, e altera o art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :

 

         Art. O Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

         "Art. 3º-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

 

         § 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

 

         § 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

 

         § 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:

 

         "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008."

 

         § 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

 

         § 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

 

         § 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (NR)

 

         Art. 2º O Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

         "Art. 2º-A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

 

         § 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

 

         § 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

 

         § 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:

 

         "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".

 

         § 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

 

         § 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

 

         § 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ...." (NR)

 

         Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II." (NR)

 

         Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.

 

         Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

 

ANEXO

(Anexo II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008)

 

NC (87-2)          Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18

 

NC (87-3)                      Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.