DECRETO Nº 6.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 31/12/2008
(Edição Extra)
Revogado pelo inciso XVII do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Dispõe sobre a venda
direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do
Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, e no Anexo do Decreto nº 6.696, de
17 de dezembro de 2008, e altera o art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº
6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 3º-A Na
hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos
I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não
recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma
ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de
entrada.
§ 1º O
disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento
da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O
produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota
fiscal de entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de
2008."
§ 4º O
produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os
devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo
consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da
nota fiscal.
§ 5º A
reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para
o consumidor final.
§ 6º O
produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota
Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro
de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (NR)
Art.
2º O Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido
do seguinte artigo:
"Art. 2º-A.
Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o
Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não
recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma
ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de
entrada.
§ 1º O
disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento
da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O
produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota
fiscal de entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de
2008".
§ 4º O
produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os
devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo
consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da
nota fiscal.
§ 5º A
reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para
o consumidor final.
§ 6º O
produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota
Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro
de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ...." (NR)
Art.
3º O art. 2º do
Decreto nº 6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a
redação dada pelo Anexo II." (NR)
Art.
4º O Anexo II do Decreto nº 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação
dada pelo Anexo deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
(Anexo II do Decreto nº
6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou
simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados
nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.