DECRETO Nº 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 18/12/2008
Revogado pelo inciso XVI do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei
nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterada para os percentuais indicados no
Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes
sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões
novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em
trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto,
mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§
1º Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que
esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: "Nota Fiscal
emitida nos termos do art.
2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".
§
2º O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque,
efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para
a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da
emissão da nota fiscal.
§
3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para
a concessionária.
§
4º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008,
referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".
Art. 2º-A. Na hipótese de venda
direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto,
efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente,
o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos
por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo art.2º do
Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 1º O
disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento
da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo art.2º do
Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 2º O
produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 3º Da nota
fiscal de entrada deverá constar a expressão: (Incluído pelo art.2º do
Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
"Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de
2008". (Incluído pelo
art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 4º O
produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os
devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo
consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da
nota fiscal. (Incluído
pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 5º A
reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para
o consumidor final. (Incluído
pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ...." (NR) (Incluído pelo art.2º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
Art. 3º O disposto neste Decreto produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.
Parágrafo
único. A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas
anteriormente vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |