DECRETO Nº 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 12/12/2008
Revogado pelo inciso XV do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D
E C R E T A :
Art.
1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo
I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes
sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.(Alterado pelo art.3º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
Art.
3º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos
novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não
negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de
devolução.
§
1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008.
§
2º O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque,
efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para
a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da
emissão da nota fiscal.
§
3º A
devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao
crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a
concessionária.
§
4º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.687, de 11 de
dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".
Art. 3º-A Na hipótese de venda
direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste
Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida
pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta,
os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de
entrada. (Incluído
pelo art.1º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 1º O
disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento
da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo art.1º do
Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 2º O
produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo art.1º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 3º Da nota
fiscal de entrada deverá constar a expressão: (Incluído pelo art.1º do
Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
"Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de
2008." (Incluído pelo
art.1º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 4º O
produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os
devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo
consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da
nota fiscal. (Incluído
pelo art.1º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 5º A
reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para
o consumidor final. (Incluído
pelo art.1º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (Incluído pelo art.1º do Decreto nº 6723, DOU 31/12/2008)
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009.
Parágrafo
único. A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas
anteriormente vigentes.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
8703.21.00 |
0 |
8703.22.10 |
6,5 |
8703.22.90 |
6,5 |
8703.23.10 Ex 01 |
6,5 |
8703.23.90 Ex 01 |
6,5 |
8704.21.10 Ex 01 |
1 |
8704.21.20 Ex 01 |
3 |
8704.21.30 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 02 |
3 |
8704.31.10 |
3 |
8704.31.20 |
3 |
8704.31.30 |
1 |
8704.31.90 |
1 |
(Alterado pelo art 4º do Decreto nº 6.743, DOU 16/01/2009)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou
simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos
códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM |
Aíquota % |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficamfixadas emquatro por centoas alíquotas relativas aos veículosclassificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volumede habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do
solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo
mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída
mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a
partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em
ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.