Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Gorduras e óleos animais ou vegetais;
produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) O
toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A
manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham,
em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos
das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as
substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em
vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em
preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A
borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.-A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir
de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.-A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e
respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição
em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados,
correspondentes.
4.-As pastas de neutralização (soap-stocks),
as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda
e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de subposições.
1.-Na acepção das subposições
1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico”
refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico
inferior a 2%, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
15.01 |
Gorduras de porco
(incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou
15.03. |
|
1501.10.00 |
-Banha |
0 |
1501.20.00 |
-Outras
gorduras de porco |
0 |
1501.90.00 |
-Outras |
0 |
15.02 |
Gorduras de
animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
|
1502.10 |
-Sebo |
|
1502.10.1 |
Bovino |
|
1502.10.11 |
Em bruto |
NT |
1502.10.12 |
Fundido
(incluindo o premier jus) |
NT |
1502.10.19 |
Outros |
NT |
1502.10.90 |
Outros |
NT |
1502.90.00 |
-Outras |
0 |
1503.00.00 |
Estearina solar,
óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não
emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
0 |
15.04 |
Gorduras, óleos e
respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
-Óleos
de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.10.1 |
De bacalhau |
|
1504.10.11 |
Óleo em bruto |
0 |
1504.10.19 |
Outros |
0 |
1504.10.90 |
Outros |
0 |
1504.20.00 |
-Gorduras
e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
0 |
1504.30.00 |
-Gorduras
e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
0 |
1505.00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas,
incluindo a lanolina. |
|
1505.00.10 |
Lanolina |
0 |
1505.00.90 |
Outras |
0 |
1506.00.00 |
Outras gorduras e
óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
0 |
15.07 |
Óleo de soja e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1507.10.00 |
-Óleo
em bruto, mesmo degomado |
0 |
1507.90 |
-Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1507.90.19 |
Outros |
0 |
1507.90.90 |
Outros |
0 |
15.08 |
Óleo de amendoim
e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1508.10.00 |
-Óleo
em bruto |
0 |
1508.90.00 |
-Outros |
0 |
15.09 |
Azeite de oliva
(oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1509.10.00 |
-Virgens |
0 |
1509.90 |
-Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
0 |
1509.90.90 |
Outros |
0 |
1510.00.00 |
Outros óleos e
respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
0 |
15.11 |
Óleo de dendê e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1511.10.00 |
-Óleo
em bruto |
0 |
1511.90.00 |
-Outros |
0 |
15.12 |
Óleos de
girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1512.1 |
-Óleos
de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
|
1512.11 |
--Óleos
em bruto |
|
1512.11.10 |
De girassol |
0 |
1512.11.20 |
De cártamo |
0 |
1512.19 |
--Outros |
|
1512.19.1 |
De girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1512.19.19 |
Outros |
0 |
1512.19.20 |
De cártamo |
0 |
1512.2 |
-Óleo
de algodão e respectivas frações: |
|
1512.21.00 |
--Óleo
em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
0 |
1512.29 |
--Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
0 |
1512.29.90 |
Outros |
0 |
15.13 |
Óleos de coco
(óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1513.1 |
-Óleo
de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
|
1513.11.00 |
--Óleo
em bruto |
0 |
1513.19.00 |
--Outros |
0 |
1513.2 |
-Óleos
de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e
respectivas frações: |
|
1513.21 |
--Óleos
em bruto |
|
1513.21.10 |
De amêndoa de
palma (palmiste) |
0 |
1513.21.20 |
De babaçu |
0 |
1513.29 |
--Outros |
|
1513.29.10 |
De amêndoa de
palma (palmiste) |
0 |
1513.29.20 |
De babaçu |
0 |
15.14 |
Óleos de nabo
silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1514.1 |
-Óleos
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de
ácido erúcico, e respectivas frações: |
|
1514.11.00 |
--Óleos
em bruto |
0 |
1514.19 |
--Outros |
|
1514.19.10 |
Refinados |
0 |
1514.19.90 |
Outros |
0 |
1514.9 |
-Outros: |
|
1514.91.00 |
--Óleos
em bruto |
0 |
1514.99 |
--Outros |
|
1514.99.10 |
Refinados |
0 |
1514.99.90 |
Outros |
0 |
15.15 |
Outras gorduras e
óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e
respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados. |
|
1515.1 |
-Óleo
de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: |
|
1515.11.00 |
--Óleo
em bruto |
0 |
1515.19.00 |
--Outros |
0 |
1515.2 |
-Óleo
de milho e respectivas frações: |
|
1515.21.00 |
--Óleo
em bruto |
0 |
1515.29 |
--Outros |
|
1515.29.10 |
Refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1515.29.90 |
Outros |
0 |
1515.30.00 |
-Óleo
de rícino e respectivas frações |
0 |
1515.50.00 |
-Óleo
de gergelim e respectivas frações |
0 |
1515.90 |
-Outros |
|
1515.90.10 |
Óleo de jojoba e respectivas frações |
0 |
1515.90.2 |
Óleo de tungue |
|
1515.90.21 |
Em bruto |
0 |
1515.90.22 |
Refinado |
0 |
1515.90.90 |
Outros |
0 |
15.16 |
Gorduras e óleos
animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
|
1516.10.00 |
-Gorduras
e óleos animais e respectivas frações |
0 |
1516.20.00 |
-Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações |
0 |
15.17 |
Margarina;
misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo,
exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição
15.16. |
|
1517.10.00 |
-Margarina,
exceto a margarina líquida |
0 |
1517.90 |
-Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
0 |
1517.90.90 |
Outras |
0 |
1518.00 |
Gorduras e óleos
animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados,
sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados
quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16;
misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo,
não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1518.00.10 |
Óleo vegetal epoxidado |
0 |
1518.00.90 |
Outros |
0 |
1520.00 |
Glicerol em
bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
|
1520.00.10 |
Glicerol em bruto |
0 |
1520.00.20 |
Águas e lixívias,
glicéricas |
0 |
15.21 |
Ceras vegetais
(exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de
outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10.00 |
-Ceras
vegetais |
NT |
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou
coloridas artificialmente |
0 |
|
1521.90 |
-Outros |
|
1521.90.1 |
Cera de abelha |
|
1521.90.11 |
Em bruto |
NT |
1521.90.19 |
Outras |
NT |
Ex 01 - Refinadas, branqueadas ou
coloridas artificialmente |
0 |
|
1521.90.90 |
Outras |
NT |
Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas,
branqueadas ou coloridas artificialmente |
0 |
|
Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado |
0 |
|
1522.00.00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou
das ceras animais ou vegetais. |
NT |