DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008
DOU 03/07/2008
Revogado pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU
26/12/2011
Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC
(22- 3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, D E C R E T A :
Art. 1º As
Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2)
.......................................................................................................................................
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
mais de 10 litros |
0,98 |
"NC (22-3) .......................................................................................................................................
CLASSES IPI |
R$ |
CLASSES IPI |
R$ |
CLASSES IPI |
R$ |
A |
0,14 |
I |
0,61 |
Q |
2,90 |
B |
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
C |
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y |
11,70 |
|
|
|
|
|
17,39 |
Art. 2º Revogado pelo inciso V do art. 617 do Decreto nº 7.212, DOU 16/06/2010
Art.
2º-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o
reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados -
RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a
média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação
ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha
havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 6.520, DOU 31/07/2008).
§
1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por
todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06
e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer
alteração de preços. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.520, DOU 31/07/2008).
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.520, DOU 31/07/2008).
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração
na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a
partir de 1º de outubro de 2008. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 6.520, DOU 31/07/2008).
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA